Município indenizará atendente de hospital constrangida por prefeito

Político exigiu atendimento para esposa de amigo.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena a Prefeitura de Embu das Artes a indenizar atendente de hospital público que foi constrangida pelo prefeito da cidade, Claudinei Alves dos Santos, para que desse preferência a esposa de amigo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil. O relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, também determinou o envio de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para responsabilização civil do político por eventual ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário público.
A autora da ação afirma que preenchia ficha de atendimento quando um rapaz a repreendeu e disse que sua esposa, grávida, deveria ser atendida primeiro, pois alegou ser amigo pessoal do prefeito. Em seguida, o político, chamado pelo seu amigo, compareceu ao local e constrangeu a atendente, afirmando que aquele seria o último dia de trabalho dela. O evento foi filmado por diversas pessoas que estavam no local e publicado em redes sociais
“Nota-se que o Prefeito ultrapassou os limites lícitos, tendo exposto de maneira cruel e humilhante a autora, que apenas pediu que o rapaz aguardasse para ser atendido”, escreveu o desembargador em sua decisão. “A narrativa dos fatos causa indignação, mas não surpreende. Sabemos que no Brasil a confusão entre público e privado ultrapassa as salas de espera de qualquer hospital. A gestão da coisa pública como se do administrador público fosse é corrente no país e, claro, naturaliza a conduta da ‘carteirada’ nos serviços públicos”, continuou o magistrado.
“Temos sim no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da Municipalidade, quais sejam, ação do agente público (ação) que causou (nexo de causalidade) danos à integridade psíquica e à imagem da autora (dano)”, finalizou.
Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Processo: apelação nº 1002905-25.2017.8.26.0176
Fonte: TJ/SP
 

Mulher sofre tentativa de homicídio após se recusar a cozinhar para seu companheiro

A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou júri popular para julgamento de um homem acusado de tentar matar sua companheira a golpes de facão, pelo simples fato dela ter se negado a cozinhar para ele. O crime ocorreu no município de Ipumirim, região Oeste do Estado. O colegiado também negou pleito do réu para aguardar o julgamento em liberdade, pois entendeu que remanescem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Consta nos autos que, na noite do crime, o casal foi se divertir em um baile na região. Lá, o denunciado ingeriu bebida alcoólica. Já de retorno para casa, na madrugada, o homem teria se indignado após recusa da mulher em fazer comida. Ato contínuo, passou a agredi-la com golpes de facão que a atingiram na região frontal da cabeça, antebraço direito e perna esquerda.
Mesmo ferida, prossegue a denúncia do Ministério Público, a mulher saiu em disparada para escapar das agressões e passou por baixo de uma cerca de arame farpado. Nesse momento o homem arremessou o facão em direção à cabeça da vítima, mas a arma atingiu o braço da mulher. Ela, enfim, conseguiu escapar com vida do episódio.
Para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, pela análise das provas é possível verificar a materialidade delitiva, bem como indicativos suficientes da autoria. Isso porque, explica, os depoimentos da própria vítima e de testemunhas indicaram que o réu agiu com intenção de matar ao desferir vários golpes de facão contra a companheira, fato que valida a sentença de pronúncia.
“Por conseguinte, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes do cometimento de crime doloso contra a vida, impõe-se o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri”, concluiu o desembargador. O processo segue em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Ministro da Justiça lança pacote anticrime e declara guerra ao crime organizado e à corrupção no País

Por citar nominalmente várias vezes as facções criminosas, o governo declara guerra contra o crime organizado no País ao discursar na abertura oficial do ano legislativo e anunciar proposta polêmica anticrime.
O pacote altera 14 Leis o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Eleitoral entre outras.
Endurece a punição ao crime de corrupção ou peculato, caixa dois, reforça a prisão em segunda instância e muito mais. Também determina que membros de organizações criminosas permaneçam presos por pelo menos 3 anos em presídios federais e veda a redução de pena.
Autoriza operação de policiais disfarçados e o abate de criminosos em legítima defesa de policiais; também promete ser mais severo contra agentes de segurança reincidentes, as chamadas “milícias”.
Alguns pontos já estão sendo criticados por entidades como OAB e direitos Humanos. A proposta de alteração do artigo 23 do código penal é um deles, no qual alegam entre outras coisas, que na prática o abate de criminosos fica autorizado e isso é ilegal perante a Constituição Federal.
Porém, a maioria entende que a proposta é boa, avança no combate à corrupção e no combate ao crime organizado.
Veja a íntegra da proposta.

STF determina baixa de inquéritos envolvendo ex-presidente Temer a instâncias ordinárias

O relator de dois inquéritos contra o ex-presidente determinou a baixa dos autos em razão do término do mandato e da consequente cessação da competência do STF para processar e julgar os casos.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio à 10ª Vara Federal de Brasília (DF) e ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) dos autos dos Inquéritos (INQ) 4327 e 4462, que envolvem o ex-presidente da República Michel Temer. Em razão do fim do mandato presidencial, ocorrido no último dia 1º de janeiro, encerra-se a competência do STF para processar e julgar o presidente por supostos crimes cometidos. O fim do mandato acarreta ainda a permissão para que o ex-presidente seja processado e julgado por atos anteriores ao mandato.
Inquérito 4327
Neste inquérito, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia contra Temer e os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, atribuindo a estes e a outros – Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Joesley Batista e Ricardo Saud –, condutas previstas na Lei de Organização Criminosa (artigos 2º, parágrafos 1º e 4º, da Lei 12.850/2013). O processo foi desmembrado em relação aos investigados que não detinham prerrogativa de foro perante o STF, mas a Câmara dos Deputados negou autorização para que o inquérito prosseguisse em relação a Temer, Padilha e Moreira Franco. Com isso, o processo foi suspenso enquanto durou o mandato presidencial e a investidura nos cargos de ministro de Estado. Agora, voltará a tramitar.
Inquérito 4462
Neste inquérito ainda não houve oferecimento de denúncia por parte da PGR. Ele foi instaurado inicialmente contra os ex-ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, com a posterior inclusão de Temer em relação a fatos ocorridos antes de sua investidura no cargo de presidente da República. Segundo a PGR, informações prestadas por colaboradores indicam o suposto recebimento, pelos investigados, de propina entregue pela Odebrecht como contrapartida ao atendimento de interesses do grupo pela Secretaria de Aviação Civil.
Em outubro passado, o ministro Fachin deferiu pedido da PGR para suspender a tramitação dos autos em relação a Temer até o término do mandato, mas determinou a remessa de cópia do inquérito ao TRE-SP para adoção de providências quanto a Padilha e Moreira Franco. Mas, com o término do mandato do presidente, Fachin reconheceu a existência de causa superveniente causa da competência jurisdicional do STF.
A PGR apontou a competência da Justiça Federal do DF para processar e julgar o processo por envolver suposta infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União e por ser local da sede da Secretaria de Aviação Civil. Porém, o entendimento da Segunda Turma do STF, na qual o ministro Fachin ficou vencido, é de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350, Código Eleitoral) –, a competência para processar e julgar os delitos eleitorais e eventuais crimes conexos é da Justiça especializada. Por isso, o ministro Fachin determinou o envio do inquérito de Temer ao TRE-SP, onde deverá tramitar em conjunto com a investigação relativa a Padilha e a Moreira Franco. Antes do envio, porém, o ministro determinou que seja julgado o agravo regimental no qual a PGR questiona sua decisão anterior acerca da remessa da totalidade das investigações à Justiça Eleitoral.
Veja as decisões no inquérito 4327 e inquérito 4462.


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Ministro Barroso remete denúncia contra Michel Temer para Justiça Federal do DF

A denúncia foi oferecida pela Procuradoria-Geral da República em dezembro do ano passado e se refere à assinatura de decreto que teria beneficiado empresas do setor portuário com as quais Temer mantinha relações desde a década de 1990.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal dos autos do Inquérito (INQ) 4621, instaurado na Corte contra o ex-presidente Michel Temer pela suposta prática de crimes relacionados à edição do Decreto dos Portos (Decreto 9.048/2017). Na decisão, o ministro ressalta que, tendo em vista o término do mandato de presidente da República, Temer perdeu o foro por prerrogativa de função no STF.
No inquérito, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu em dezembro do ano passado denúncia contra o ex-presidente Temer, o ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures, os sócios da empresa Rodrimar Antonio Celso Gresso e Ricardo Conrado Mesquita, além de Carlos Alberto Costa e João Baptista Lima Filho (Coronel Lima), pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, em maio de 2017, Michel Temer, no exercício do cargo de presidente da República e aceitando promessa de vantagem indevida, editou o Decreto 9.048/2017 com a finalidade de beneficiar empresas do setor portuário com as quais mantinha relações desde a década de 1990.
Ao analisar pedidos formulados pela PGR no autos, o ministro Roberto Barroso verificou que não cabe mais a ele decidir sobre a instauração da ação penal. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, depois de encerrado o exercício da função, não se deve manter o foro por prerrogativa.
Barroso lembrou ainda que, conforme ressaltado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a denúncia, por ter sido oferecida ainda no cumprimento do mandato, se limitou a imputar ao então presidente da República fatos relacionados ao exercício do cargo, sem que a ausência de imputação de outros fatos pudesse ser considerada arquivamento implícito. “Portanto, com o término do mandato e a consequente perda do foro por prerrogativa de função, caberá aos procuradores com atribuições para cada caso decidir sobre eventuais consequências processuais penais quanto aos demais fatos investigados, potencialmente a eles correlatos, que não foram objeto da denúncia oferecida”, destacou.
A remessa dos autos foi determinada à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois, segundo apontou a PGR, há conexão com outra ação penal que tramita perante aquele juízo.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Para STJ, perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito

Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
A tese foi reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher parcialmente recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, estabelecer que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito – ou à suplência parlamentar.
Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas a chefia ou assessoramento, e em alguns casos as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos.
Em primeiro grau, o ex-parlamentar foi condenado, entre outras sanções, à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Legalidade estrita
No voto que foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pelo artigo 12da Lei 8.429/92 não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.
“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766149
Fonte: STJ

Dona de cães agressivos que atacaram vizinha deve pagar um salário mínimo de indenização

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de uma mulher que permitiu que seus cães, livres e desimpedidos, invadissem o quintal de uma vizinha para mordê-la no tornozelo direito. Os animais, conhecidos e temidos no bairro pela agressividade, possuíam inclusive histórico de ataques anteriores. Desta feita, em setembro de 2016, policiais militares foram chamados para atender a ocorrência e, tão logo desceram de suas motos, foram igualmente vítimas dos cachorros.
A Vara Criminal da comarca de Joaçaba, onde o processo tramitou, condenou a dona dos cachorros à pena de 10 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo – aproximadamente R$ 1 mil. Insatisfeita, a mulher recorreu sob a alegação de que a pena imposta era demasiadamente gravosa diante da sua situação financeira. Como justificativa, alegou que está desempregada, tem idade avançada, mora de favor com parentes e teve sua defesa sob responsabilidade da defensoria pública.
Os argumentos foram rebatidos pelo desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria. Ele lembrou que ser atendida pela defensoria não é prova de hipossuficiência, mas sim fruto de sua inércia em responder à acusação; que, embora sem emprego, a ré admitiu o recebimento de auxílio-doença, logo possui fonte de renda; que a idade avançada, ao se compulsar os autos, alcança 50 anos; e que o fato de residir com outros familiares não demonstra pobreza mas tão somente uma forma própria de arranjo familiar. A câmara ainda lembrou que a definição da medida restritiva de direitos é uma discricionariedade do juiz, nunca uma opção do réu por reprimenda que lhe traga menos dificuldade. A decisão foi unânime.
Processo: apelação criminal n. 0002614-62.2016.8.24.0037
Fonte: TJ/SC

STF nega trâmite a reclamação de Flávio Bolsonaro e processo segue na primeira instância

Reclamação pedia a suspensão de todos os atos investigativos em procedimento instaurado pelo MPRJ até que o Supremo analisasse qual instância tem competência para processar e julgar o caso.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido de Reclamação (RCL 32989) em que o senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) solicitava que Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para apurar a prática, em tese, de ilícitos envolvendo parlamentares estaduais, fosse remetido para o STF. A defesa pretendia que fosse concedido, na Reclamação, habeas corpus de ofício para que todos os atos de apuração fossem suspensos até decisão final no processo.
O senador eleito afirmou que, depois de confirmada sua eleição para o cargo, o Ministério Público requereu ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, para instruir o procedimento investigativo, o que configuraria, em seu entendimento, usurpação da competência do STF.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que Flávio Bolsonaro desempenhava, à época dos fatos narrados, o cargo de deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido diplomado senador no dia 18 de dezembro. Ele destacou decisão do Supremo na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando a Corte reinterpretou o instituto da prerrogativa de foro, previsto na Constituição Federal, afirmando que se aplica a delitos cometidos no exercício do mandato e a fatos a ele relacionados.
“A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo. Frise-se que o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual supostamente praticado delito não enseja o chamado elevador processual, deslocando-se autos de inquérito, procedimento de investigação penal ou processo-crime em tramitação”. O ministro apontou ainda a excepcionalidade da utilização do instrumento jurídico da Reclamação, que pressupõe o desrespeito da competência do STF. “Descabe utilizá-la, considerados os limites próprios, como sucedâneo de habeas corpus”.
Por fim, o ministro determinou que seja retirado o sigilo do processo. “O sigilo corre à conta de situações jurídicas em que a lei o preveja. Nada justifica lançar, no cabeçalho, apenas as iniciais do reclamante, em razão, até mesmo, da ampla divulgação dada a este processo”.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Homem flagrado com arma de uso restrito tem restabelecida liberdade provisória pelo STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para restabelecer a liberdade provisória a um homem que havia sido preso por guardar um fuzil em sua própria casa. O crime está previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.
O homem foi preso preventivamente no dia 19 deste mês ao tentar fugir de casa, onde mantinha um fuzil calibre 556 e munição. O armamento estava no interior do guarda-roupas. Ele é suspeito de integrar a facção Primeiro Grupo Catarinense, envolvida com narcotráfico e outros crimes.
Por ser primário e não haver registro que demonstrasse sua “periculosidade social efetiva”, o juízo de primeiro grau lhe concedeu liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público apresentou então recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão e, posteriormente, uma ação cautelar com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso. A cautelar foi acolhida pela desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a volta do investigado à prisão.
Ilegalidade flagrante
No STJ, o ministro Noronha suspendeu a decisão da desembargadora plantonista do TJSC, pois observou “flagrante ilegalidade” no pedido do Ministério Público, que deveria ter sido feito no próprio recurso em sentido estrito, e não em ação cautelar.
“Estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, pois esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de não ser possível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, conforme a Súmula 604/STJ”, disse o ministro.
Segundo o presidente do STJ, o pedido de antecipação de tutela recursal “não foi requerido nos próprios autos do recurso em sentido estrito, mas em ação própria destinada à atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso criminal, o que vai de encontro ao verbete sumular acima mencionado, advindo daí a flagrante ilegalidade a ser remediada por esta corte”.
Processo: HC 490519
Fonte: STJ

Manifestantes que bloquearam rodovia federal são condenados criminalmente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na quarta-feira (30/1) a condenação de cinco homens por impedir e dificultar o funcionamento do transporte público coletivo durante protesto na rodovia federal BR 277, Km 110, na altura do município de Campo Largo (PR), região metropolitana de Curitiba, em novembro de 2012.
Segundo informações constantes nos autos, os réus teriam incitado populares que protestavam pacificamente nas margens da estrada a bloquearem a via por cerca de 15 minutos, causando um congestionamento generalizado e um engavetamento entre cinco veículos.
Dos cinco réus, três foram condenados também pelo crime de resistência por terem se oposto com violência contra a ordem judicial de deixar a rodovia, sendo que um deles também foi penalizado por lesão corporal leve contra policial rodoviário federal que tentava cumprir a ordem de desocupação.
Eles recorreram ao tribunal após a condenação criminal pela 14ª Vara Federal de Curitiba, em dezembro de 2017. Na apelação, alegaram que estavam exercendo seu direito de manifestação, sem intenção de obstar o tráfego.
O relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, afirmou em seu voto que os fatos ocorridos foram plenamente comprovados na ação penal. “Os réus induziram, provocaram e incitaram os manifestantes a invadirem a pista de rolamento, causando interrupção total do trânsito e impedindo o adequado funcionamento do transporte coletivo de passageiros”, sublinhou Paulsen.
As penas variam de 1 ano a 1 ano e 8 meses de reclusão e foram substituídas por prestação de serviços comunitários. Os réus também terão que pagar prestação pecuniária de valor variável e proporcional à condenação e à condição financeira.
Fonte: TRF4

Andamento de ação penal contra Beto Richa e irmão é suspenso até julgamento de habeas corpus

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender a prática de qualquer ato na ação penal contra o ex-governador do Paraná Beto Richa e seu irmão José Richa Filho até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado em favor dos dois, ou deliberação posterior do relator do caso. O mérito do pedido de habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem previsão de data, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Até lá, o juízo estadual responsável pelo caso poderá apenas praticar atos estritamente necessários à preservação de provas. Os irmãos são investigados no âmbito da Operação Rádio Patrulha pelos crimes de corrupção passiva e fraude à licitação, supostamente praticados no período em que Beto Richa era governador (2011 a 2018) e José Richa Filho era secretário estadual de Infraestrutura e Logística.
Este habeas corpus é referente a uma ação penal que tramita na 13ª Vara Criminal de Curitiba, perante, portanto, a justiça estadual. A ação penal deste caso é oriunda de investigações sobre um suposto esquema de propina para desviar recursos por meio de licitações no programa Patrulha do Campo, no decorrer de uma licitação do governo estadual em 2011.
A defesa alegou ao STJ que o juízo de primeiro grau determinou a inquirição de 62 testemunhas no âmbito desta ação, que serão ouvidas a partir de 4 de fevereiro, “sem que documentos essenciais ao exercício de defesa dos pacientes tenham sido juntados aos autos”. Tais documentos se referem a um processo licitatório que teria sido fraudado.
Segundo os advogados de Beto Richa, o Ministério Público do Paraná sonegou de forma “explícita” documentos fundamentais ao exercício de defesa.
Direito da defesa
O ministro João Otávio de Noronha citou a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
“Esse enunciado se aplica à espécie, na medida em que a alegação posta é de que teriam sido omitidos documentos essenciais à defesa dos impetrantes”, afirmou o ministro.
Segundo Noronha, se o que a defesa alega vier a ser confirmado, será difícil negar a ocorrência de cerceamento de defesa no caso.
Veja a decisão.
Fonte: STJ


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