TRF1 mantém decisão que deferiu alienação antecipada e o uso imediato de bens apreendidos no âmbito da Operação Maus Caminhos

A 3ª turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que deferiu a alienação antecipada e o uso imediato dos bens apreendidos no âmbito da Operação Maus Caminhos.
Os autores alegam que a decisão confronta o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal de que, se o bem não for ilícito por natureza nem tiver importância para a investigação, deve ser restituído à parte na condição de fiel depositária até o curso final do processo, ou seja, a decisão representaria uma antecipação da pena.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não há direito líquido e certo à manutenção de bens. “Não há direito líquido e certo à manutenção dos bens com os ora recorrentes até o trânsito em julgado, ainda que nomeados como depositário fiel. Em que pese as alegações dos apelantes, o Juízo a quo registrou que os veículos automotores encontram-se “expostos ao ar livre, sofrendo as intempéries do clima e sem um programa de manutenção preventiva, resultando que, se caso fosse aguardado o trânsito em julgado da ação na qual foi determinada a apreensão do veículo, para a partir daí se realizar sua alienação, o veículo correria o risco de ser vendido a um preço baixíssimo, ou até mesmo como sucata, quando este tivesse sua manutenção economicamente inviável”, destacou.
A magistrada, destacou que contrariamente ao alegado pela defesa dos apelantes, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação criminal “para a promoção da aludida medida assecuratória, com a consequente destinação dos bens sob custódia estatal, razão pela qual se faz necessária a revaloração das provas colhidas nos autos, pois inconteste que os bens apreendidos se desvalorizam com o passar do tempo e, por conseguinte, a venda dos bens constritos antes da ação penal mostra-se providência judicial legítima, autorizada pelo artigo 144-A do Código de Processo Penal e do art. 22 da Lei 12.850/2013”.
Processo nº: 0032164-57.2017.4.01.0000/AM
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1

TJ/DF condena contador que fraudava clientes ao não recolher impostos

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de estelionato por fraudar seus clientes ao emitir guia para pagamento de tributos e receber os valores das empresas, mas não efetuar o recolhimento devido aos cofres públicos.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado atua como contador e foi contratado para realizar serviços de contabilidade, nos quais está incluída a emissão de guias para pagamento de impostos para empresas. Após obter a confiança dos clientes, o acusado responsabilizava-se pelo recolhimento dos tributos, pelos quais recebia os valores de seus clientes. Todavia, os impostos não eram pagos e o acusado ficava com os valores que deveriam ser destinados aos cofres publico, fato que causou muitos prejuízos para as empresas que restaram inadimplentes com a Receita Federal. No intuito de ocultar o dinheiro ilícito, o acusado teria adquirido imóveis em nome de suas filhas.
Diante disso, o juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal e fixou sua pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 540 dias-multa. O magistrado também o condenou a reparar os danos causados para as empresas, que alcançam R$ 223.003,31 e R$ 129.100,57. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o réu foi absolvido.
O réu apresentou recurso e argumentou pela sua absolvição por falta de provas, diminuição tanto de sua pena quanto da multa e alteração do regime de cumprimento. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Em que pese a versão dada pelo réu em autodefesa, tenho que as demais provas dos autos demonstram que o réu, na condição de contador das empresas, gozando da confiança nele depositada pelos proprietários, com vontade livre e consciente, induziu as vítimas em erro, mediante ardil, a entregarem-lhe os valores referentes aos impostos das empresas para pagamento, não efetuou tais pagamentos e se apropriou dos valores que lhe foram entregues de boa-fé, o que configura o crime de estelionato.”
Processo: APR 20150110075795
Fonte: TJ/DFT

Provas apreendidas em domicílios que não constavam do mandado judicial são anuladas pelo STF

As provas declaradas ilícitas foram apreendidas em diligência realizada em uma das fases da Operação Publicano, que apurou crimes na Receita do Paraná. A nulidade das demais provas da ação penal, no entanto, dependerá da análise do juízo de origem.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas provas obtidas em busca e apreensão realizada durante diligências da Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento dos Habeas Corpus (HC) 144159 e 163461, impetrados em favor dos empresários Antônio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira, denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro em decorrência das investigações. De acordo com o colegiado, a diligência foi ilegal, por ter sido realizada em local diverso do especificado no mandado judicial.
O caso
De acordo com os autos, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina (PR) expediu mandado de busca e apreensão no endereço da PF & PJ Soluções Tecnológicas, pessoa jurídica formada em sociedade pelos investigados. Em 5 de março de 2015, quando, no curso da diligência, se verificou que a pessoa jurídica havia mudado de endereço, a autoridade policial realizou busca e apreensão no domicílio das pessoas físicas responsáveis pela empresa. As provas obtidas foram posteriormente utilizadas para respaldar ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR).
No STF, a defesa dos investigados requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, pois foram obtidas mediante violação do domicílio, sem ordem judicial escrita e individualizada. Solicitaram também o trancamento da ação penal com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, segundo sustentaram, todos os elementos que amparam o processo têm origem direta e imediata na busca e apreensão questionada.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal e assinalou que a autorização judicial especificou claramente a pessoa jurídica como objeto da diligência, mas a medida foi realizada de forma ilegal no endereço das pessoas físicas. O relator lembrou ainda que não houve pedido do Ministério Público para que a busca fosse realizada na residência dos investigados.
O ministro destacou que a casa é protegida contra o ingresso não consentido sem autorização judicial, na forma do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. “A proteção aos direitos fundamentais impõe limitações ao poder estatal”, afirmou. A ação de busca e apreensão, segundo Gilmar Mendes, implica uma restrição a esse direito à proteção tendo em vista o interesse do Estado. “Mas, como toda restrição exercida, necessita de estreitos limites para não negar o direito fundamental e tornar-se ilícita”, explicou.
Ainda conforme o relator, o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP), deve indicar o mais precisamente possível o local em que será realizada a diligência. “Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico”, assinalou, citando precedente da própria Segunda Turma, que, no julgamento do HC 106566, considerou ilícitas provas obtidas por meio de diligência estendida para outro estabelecimento sem nova ordem judicial.
O relator votou pela concessão parcial do pedido de habeas corpus para declarar a ilicitude das provas obtidas no domicilio das pessoas físicas. Em respeito ao princípio da contaminação, segundo o voto, as provas derivadas também devem ser declaradas ilícitas. No entanto, nesse ponto, o alcance da ilicitude das demais provas deve ser analisada pelo juízo de origem, juntamente com a viabilidade de continuidade do processo penal.
Fonte: STF

STF mantém punição de juíza envolvida no caso de prisão de adolescente em cela masculina no Pará

Em decisão majoritária (4×1) tomada nesta terça-feira (5), o colegiado negou mandado de segurança em que a magistrada pedia a anulação da pena de disponibilidade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a pena de disponibilidade aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à juíza Clarice Maria de Andrade, da Justiça estadual do Pará, que demorou 13 dias para transferir da prisão uma adolescente de 15 anos que foi mantida durante 24 dias em cela com diversos homens adultos na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA). Ao aplicar a sanção no âmbito de processo administrativo disciplinar (PAD), o Conselho apontou negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa após a medida ter sido expressamente requerida pela autoridade policial.
Por decisão majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), o colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de negar o Mandado de Segurança (MS) 34490, impetrado pela juíza, e revogar a liminar concedida pelo relator em dezembro de 2016. A magistrada alegava que a punição estaria respaldada em fato analisado e considerado insubsistente no MS 28816, em que o Plenário cassou ato do CNJ que aplicava a ela a sanção de aposentadoria compulsória.
Julgamento
O MS 34490 começou a ser julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular o ato do CNJ. Segundo ele, como no julgamento do MS 28816 o STF já havia afastado a imputação relativa à responsabilidade na custódia da adolescente, caberia ao CNJ apreciar, em nova análise, apenas a suposta fraude documental de confecção e envio, pela magistrada, de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. Para o relator, o CNJ inovou ao avaliar imputação que não estava envolvida no processo administrativo disciplinar.
Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou a decisão do CNJ não extrapolou o que havia sido decidido pelo Supremo, pois o levou em consideração a negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa. O Conselho também se baseou no fato de que a juíza procurou se eximir de reponsabilidade produzindo documento falso com data retroativa, na tentativa de comprovar que teria adotado providências que, na realidade, não adotou.
Descumprimento de deveres funcionais
Na sessão desta terça-feira (5), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista acompanhando a divergência. Em seu entendimento, a imposição da pena de disponibilidade levou em conta o descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e III, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). “Após cientificada do encarceramento ilegal e esdrúxulo da adolescente com detentos do sexo masculino, a magistrada não adotou medidas efetivas para sanar a situação de lesividade”, avaliou a ministra. “O descaso da juíza com a proteção dos direitos da custodiada perdurou 13 dias”. A ministra assinalou, ainda, a produção da certidão falsa.
No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a função de verificar a regularidade da internação de menores de idade é do juiz da Infância e da Juventude, função da magistrada naquela comarca. “Houve claramente uma desídia”, entendeu.
Também votou pela negativa do pedido o presidente da Turma, ministro Luiz Fux, que considerou que a magistrada tomou providências tardias e que a falha judicial só foi superada pela atuação do Conselho Tutelar. Fux lembrou que, na análise do primeiro MS, a Corte esclareceu que, apesar de não poder ser aposentada compulsoriamente por não ter responsabilidade direta pelo encarceramento, a juíza poderia sofrer punições “por falha residual, porque já se antevia inércia em relação às providências complementares”.
Fonte: STF

Transferência do processo criminal para a Justiça Federal não anula provas produzidas anteriormente, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Anderson Roberto Farias Bones, um dos denunciados pelo homicídio do médico Marco Antônio Becker, ocorrido em Porto Alegre em dezembro de 2008. O caso, que vinha sendo julgado pela Justiça Estadual gaúcha, teve a competência transferida para a Justiça Federal. O HC requisitava a anulação de todos os elementos de prova produzidos no Juízo de origem e o trancamento da ação penal em relação a esse réu. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (23/1).
A ação tramita atualmente no primeiro grau da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), na 11ª Vara Federal da capital gaúcha.
O caso, originalmente, tramitou perante a Justiça Estadual. No entanto, um conflito de competência foi suscitado pela defesa de um dos réus e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto de 2012, que a competência para o julgamento do crime é da Justiça Federal.
O STJ baseou a decisão na alegação de que o homicídio teria sido motivado pela atuação da vítima na vice-presidência do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e a sua suposta influência no Conselho Federal de Medicina.
O tribunal superior determinou a anulação do processo no Judiciário estadual, mas com o aproveitamento dos atos não decisórios que já haviam sido praticados e do acervo probatório já produzido, e o encaminhamento dos autos para o Judiciário federal.
Dessa forma, em dezembro de 2013, a JFRS recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que acusou oito pessoas, sendo que seis homens por envolvimento direto no homicídio de Becker e outros dois por prestar falso testemunho nas investigações do crime.
No HC, a defesa de Bones sustentou a existência de constrangimento ilegal, pois a decisão judicial que recebeu a denúncia aproveitou elementos de prova, como interceptações telefônicas e quebras de sigilo telefônico, além de objetos apreendidos em buscas domiciliares. Para os advogados, tais provas decorreram de atos decisórios do Juízo estadual e não poderiam ter sido aproveitados pela JFRS, gerando nulidade absoluta do processo.
Em setembro passado, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Leandro Paulsen, já havia negado provimento, de forma liminar, ao HC. No dia 23 de janeiro, a 8ª Turma, de forma unânime, ao realizar o julgamento do mérito dos pedidos, denegou a ordem.
Segundo Paulsen “a utilização da via do habeas corpus para trancamento da ação penal constitui instrumento apto a debelar situações absolutamente excepcionais. Por conseguinte, apenas se a parte impetrante lograr êxito em demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, incompetência absoluta, causa extintiva de punibilidade ou a atipicidade da conduta é que o Juízo deverá intervir na persecução criminal – hipótese não caracterizada na espécie, revelando-se prematuro o trancamento da ação penal”.
O relator ressaltou que o fato de ter sido declinada, posteriormente, a competência do Juízo estadual para o federal “não invalida a prova colhida na fase policial, pois, repita-se, até aquele momento, o Juízo estadual detinha o poder jurisdicional para decidir sobre a quebra do sigilo telefônico, máxime quando a medida é determinada em sede de investigação criminal, antes do início da ação penal, quando não há certeza acerca da competência”.
O desembargador ainda reiterou que o primeiro grau da Justiça Federal gaúcha, ao acolher a determinação do STJ, “decidiu expressamente pelo aproveitamento do acervo probatório produzido no inquérito e na ação penal, o que corresponde à ratificação das decisões que lhe deram suporte”.
O crime
No dia 4 de dezembro de 2008, enquanto estava dentro do seu veículo, o médico Marco Antônio Becker foi atingido por tiros desferidos por dois homens em uma moto. Os disparos provocaram lesões corporais que o levaram à morte por hemorragia interna. O crime aconteceu na Rua Ramiro Barcelos, no bairro Floresta, em Porto Alegre, por volta das 22h18min.
A ação penal do caso encontra-se em tramitação na 11ª Vara Federal de Porto Alegre. De acordo com decisão do Juízo, publicada no dia 29 de janeiro deste ano, os acusados pelo homicídio serão julgados pelo tribunal do júri, ainda sem data para ocorrer.
Processo nº 5033322-44.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

STJ concede liberdade a engenheiros presos após rompimento de barragem em Brumadinho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar em habeas corpus para libertar os cinco profissionais presos por causa do rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho (MG).
A liminar coloca em liberdade os engenheiros Andre Jum Yassuda, Makoto Namba e Rodrigo Artur Gomes de Melo; o gerente executivo operacional da Vale, Ricardo de Oliveira, e o gerente de meio ambiente da empresa, Cesar Augusto Paulino Grandchamp.
A decisão do STJ tem efeito até o julgamento de mérito do pedido de habeas corpus impetrado em favor dos cinco no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Eles foram presos no dia 29 de janeiro, e o TJMG negou a liminar no dia 2 de fevereiro.
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, destacou a gravidade do caso e a comoção social causada pela tragédia, mas observou que os profissionais foram presos em razão de imputação criminal pelo resultado, sem que a decisão da prisão temporária apontasse algum elemento concreto que os responsabilizasse.
“Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na inserção da falsa conclusão técnica – em indevida reprovação judicial de opinião técnica.”
Segundo o relator, não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos capazes de permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia, não há indícios da prática de algum delito por parte dos profissionais.
Nefi Cordeiro disse que o criticado laudo técnico indicava providências a serem adotadas para a segurança da barragem. “Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido”, afirmou.
Risco ausente
O ministro explicou que, para a decretação de prisão temporária, é necessária a presença de risco à instrução criminal, o que não se verifica no caso.
“Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à sociedade. Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir – é prender pelo resultado e sem riscos à investigação”, declarou o ministro ao concluir que o decreto de prisão careceu de fundamentação idônea.
A decisão de conceder a liminar foi unânime entre os cinco ministros da Sexta Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que a catástrofe não vai cair no esquecimento, mas que a decretação da prisão temporária, diferentemente da preventiva, precisa demonstrar com clareza a urgência da medida e a gravidade do crime, o que não ocorreu.
O ministro Rogerio Schietti Cruz também fez uma diferenciação entre os requisitos da prisão temporária e da preventiva e disse que já foram efetuadas buscas, os profissionais já prestaram depoimentos e não ficou demonstrada a necessidade da temporária.
Veja a decisão.
Processo: HC 491652
Fonte: STJ

Juiz do Rio de Janeiro acusado de assédio sexual é afastado pelo CNJ

Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e afastar das atividades o magistrado Glicério de Angiólis Silva, acusado de assédio sexual e moral nas comarcas de Miracema e Laje de Muriaé, interior do Rio de Janeiro.
O caso já havia sido analisado e arquivado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e foi trazido ao CNJ pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o magistrado era alvo de 10 acusações, entre elas, falta de urbanidade com advogados e servidores, remoção irregular de servidores, além de assédio sexual contra duas estagiárias.
Na sessão desta terça-feira (5/2), a conselheira Iracema do Vale, relatora da Revisão Disciplinar 0003307-30.2016.2.00.0000, votou tanto pela abertura do PAD quanto pelo afastamento do magistrado de suas atividades. De acordo com a conselheira, “impõe-se o necessário aprofundamento das investigações” uma vez que há divergências entre a forma como o TJRJ descreve a conduta do juiz, baseado em determinados depoimentos que afastam a sua irregularidade, e a forma descrita pelas Corregedorias local e do CNJ.
“Inadmissível que um magistrado, investido regularmente de suas funções jurisdicionais, venha a portar-se de forma censurável, ainda mais em seu local de trabalho. Espera-se moderação, equilíbrio e sobriedade para a preservação da autoridade do cargo”, enfatizou a relatora.
Na apuração do processo feita pelo TJRJ, apesar de ter sido observada, pela Corregedoria local, a conduta irregular do juiz, o pedido de abertura de procedimento disciplinar foi arquivado pelo Órgão Especial por 14 votos a 10 sob o argumento de que as reclamações foram motivadas pelo eficiente trabalho promovido por ele em ambas as unidades judiciais. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro recorreu então ao CNJ, que determinou, em sessão virtual, em 2016, a instauração de revisão disciplinar contra Glicério de Angiólis Silva.
Medida pedagógica
O relatório foi aprovado pela maioria dos conselheiros. De acordo com a conselheira Daldice Santana, “está configurado o assédio. Eu acompanho esses casos e não é à toa que editamos no CNJ, no ano passado, uma norma para assegurar a equidade de gênero no Judiciário”, disse, referindo-se à Resolução CNJ nº 255. Para o conselheiro Luciano Frota, “nunca houve um caso com indícios tão fortes como esse. A abertura do PAD é uma medida pedagógica e o afastamento se faz necessário pela tentativa de intervenção na instrução do processo”. Na opinião do conselheiro Arnaldo Hossepian, o PAD, inclusive, é a melhor oportunidade para o magistrado se defender das acusações, já que alega cerceamento de defesa”.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, reforçou a necessidade de abertura do PAD e do afastamento do magistrado lembrando, inclusive, que ele sancionou importantes leis relativas ao tema quando assumiu temporariamente a Presidência da República, no ano passado, como a norma que tornou crime a importunação sexual – Lei nº 13.718.
Foram vencidos os conselheiros Fernando Mattos, autor de voto divergente, e os conselheiros Valtércio de Oliveira e Aloysio Corrêa da Veiga.
Fonte: CNJ

STJ nega recurso do Jornal O Estado de S. Paulo contra condenação por notícia considerada ofensiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do jornal O Estado de S. Paulo e manteve decisão que o condenou a indenizar um cidadão em R$ 100 mil pela publicação de notícia com conteúdo ofensivo, segundo conclusão da instância de origem.
O ofendido moveu a ação de indenização por danos morais alegando que o texto veiculado continha informações caluniosas a seu respeito, chamando-o de “maior contrabandista de informática do país” e “líder de quadrilha”.
A empresa jornalística argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial realizada à época, e por isso não haveria dano a ser reparado.
Moderação
Segundo o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto pelo STJ quando se mostra exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso em exame.
“Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”, afirmou o relator.
Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o recorrente) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.
O ministro destacou que o arbitramento da compensação por danos morais foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Para o relator, a instância de origem se orientou pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e, dessa forma, não há reparos a fazer no acórdão.
Informação com limites
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Para Sanseverino, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo”.
De acordo com o relator, o tribunal de origem concluiu com base nas provas que houve, de fato, a utilização de expressões caluniosas e pejorativas que geraram dano moral a ser indenizado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1567988
Fonte: STJ

TJ/MS decide que acréscimo para cada circunstância negativa nos processos penais é de 1/8

Em julgamento da 3ª Câmara Criminal do TJMS, os desembargadores firmaram entendimento que o acréscimo para cada circunstância negativa, nos processos penais, é de 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas, na primeira fase da dosimetria da pena. O acusado praticou o crime de roubo empregando violência contra uma criança e sua mãe que estava grávida. O caso ocorreu na comarca de Três Lagoas e o réu incorreu em três circunstâncias judiciais negativas.
Segundo a denúncia, o acusado P.C.G.B. praticou o delito de roubo mediante violência empregada à mulher grávida, que estava na companhia de sua filha menor de apenas cinco anos de idade, enquanto ela voltava de bicicleta para sua residência, quando foi abordada pelo réu, que tomou seu aparelho celular e carteira, momento em que entraram em luta corporal. Com isto, o recorrente incorreu nas penas do art. 157, § 1º, c/c art. 61, II, h, do CP. Em primeiro grau ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
O recurso de apelação judicial tinha os objetivos de majoração da pena-base, de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria, as quais o réu apresenta três, e a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
No recurso, o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, afirmou que a exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. “Nessa esteira, consoante critério sugerido por Ricardo Augusto Schmitt, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito”, disse.
Afirmou, ainda, o relator que “a prática do delito de roubo mediante violência empregada à mulher grávida e que estava na companhia de sua filha de apenas cinco anos de idade, é conduta acentuada suficiente para negativar a moduladora da culpabilidade”, e que “a despeito do quantum de pena privativa fixada, constatada a reincidência do acusado e havendo circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desabonadoras, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado”.
Com isto, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal seguiram o entendimento do relator do recurso e, por unanimidade, deram provimento, para negativar o vetorial das circunstâncias do crime e aplicar a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria e, após o redimensionamento, fixar a pena em definitivo em 7 anos, 4 meses e 20 dias, além do pagamento de 16 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o fechado.
Processo nº 0001913-17.2018.8.12.0021
Fonte: TJ/MS

Advogados são condenados por estelionato e coação processual em RN

A Justiça estadual condenou dois advogados por estelionato e coação no curso do processo judicial a uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 140 dias-multa. Eles são acusados pelo Ministério Público de obterem vantagem ilícita, entre os meses de março de 2015 e março de 2016, em prejuízo alheio, com a prática de fraude contra duas vítimas.
Victor Hugo Araújo e Giovânio dos Santos foram acusados de praticar o crime de estelionato por seis vezes em relação a cada vítima e mais o crime de coação no curso do processo judicial. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que julgou ação penal, oriunda da Comarca de Acari.
Ainda como penalidade, a Justiça determinou a suspensão cautelar do seu exercício profissional na condição de advogado, sobretudo pelo receio de sua utilização para a prática de outras infrações penais com o manuseio do mesmo modus operandi. Para tanto, determinou a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da condenação e para fins de apuração disciplinar, especialmente quanto aos delitos reconhecidos na ação judicial e à captação ilícita de clientes.
Sobre o crime de estelionato, o magistrado, ao analisar as provas do processo, entendeu que ficaram demonstradas, em relação a ambos os réus, a materialidade e a autoria do crime, tal qual narrado na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A materialidade foi demonstrada através dos depoimentos prestados em juízo, os quais confirmam que Victor Hugo apropriou-se de fração considerável das indenizações recebidas pelas vítimas, posto que, além de cobrar a título de honorários advocatícios quantia desproporcional, descontava do valor um montante que dizia ser relativo aos honorários de sucumbência.
O juiz explicou que, apesar de a defesa alegar que as partes eram conscientes da quantia cobrada a título de honorários advocatícios – ou seja, 50% de eventual condenação -, constatou que àquelas eram induzidas a erro, posto que lhes era oferecida a ideia de que o valor cobrado era justo e razoável, sendo certo que, em verdade, estava em total desproporcionalidade, inclusive, com os valores sugeridos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Ele destacou, ainda, que mesmo sob a justificativa de que Victor Hugo cobrava vultuoso valor em razão do deslocamento e das despesas inerentes aos processos, ainda não se mostram proporcionais os honorários fixados, eis que as causas invariavelmente eram da mesma natureza, de baixa complexidade e com grande possibilidade de viabilização de acordos.
“Desse modo, aproveitando-se ardilosamente do fato de as vítimas desconhecerem todos essas nuances, cobrava delas valor expressivo, incompatível com a natureza e complexidade da causa, induzindo-as em erro, realço, não em relação ao valor cobrado, senão quanto à razoabilidade à proporcionalidade da quantia que iriam lhe pagar no caso de eventual condenação”, comentou.
Com relação ao crime de coação no curso do Processo, considerou que a materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas a partir do depoimento de uma das vítimas. A esse respeito, assinalou que o próprio advogado Victor Hugo Araújo admitiu em juízo ter afirmado à vítima que iria processá-la por calúnia, em razão das denúncias realizadas em seu desfavor perante o Ministério Público.
Processo: nº 0100745-61.2016.8.20.0109
Fonte: TJ/RN


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat