Justiça Federal do Acre não tem competência para julgar crime de homicídio qualificado, decide TRF1

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre para declarar a incompetência da Justiça Federal em relação aos crimes de homicídio qualificado e desobediência e firmar a competência federal somente quanto ao crime de contrabando e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito da defesa.
Consta dos autos que o réu transportava oitocentos pacotes de cigarros contrabandeados e ao ser flagrado pela polícia efetuou manobra brusca e evasiva durante a perseguição; ao ter seu carro emparelhado com a viatura, direcionou o seu veículo em direção à outra viatura policial, ocasionando a perda de controle na condução da viatura, colisão com uma camionete que estava parada no acostamento, sentindo contrário a via, e logo o seu capotamento. O acidente causou a morte de um policial, razão pela qual o réu é acusado de homicídio.
No caso, o relator convocado, juiz federal José Alexandre Franco, enfatizou as competências para julgar os crimes. “O delito de contrabando é da competência federal; os crimes de desobediência, dano qualificado, lesão corporal e homicídio qualificado, na modalidade dolo eventual, são de competência estadual, já que não trazem ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Ofendem o serviço público de segurança estadual, a esfera pessoal de policiais militares estaduais no exercício de funções e o patrimônio do Estado do Acre”, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que não há sentido justificar a reunião dos processos. “Não há conexão a justificar a reunião dos processos, pois os crimes de contrabando de cigarros e homicídio são delitos autônomos, cuja execução ou resultados são independentes”, finalizou.
Processo nº: 0010092-73.2012.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1

Justiça Federal garante indenização a cidadão preso indevidamente por erro no Banco Nacional de Mandados de Prisão

Nesta terça-feira (12), o juiz federal Walter Henrique Vilela Santos, titular da 5a Vara Federal de Palmas (TO), proferiu sentença que condena a União a pagar R$ 30 mil a um cidadão que ficou preso por 10 dias devido erro no cadastro do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). O homem foi preso após participar de uma audiência previdenciária na sede da Justiça Federal, em Palmas. Como havia um mandado de prisão em aberto, por suposta participação no caso do assalto ao Banco Central em Fortaleza (CE), a prisão foi efetuada.

Depois da prisão, foi constatado que seu nome era o mesmo de um dos suspeitos de participação no crime, mas seu CPF e o nome de sua mãe eram diferentes. Por uma falha de sistema, os dados foram incluídos no BNMP, fato que levou a Justiça Federal a determinar sua prisão. Em sua sentença, o Juiz Federal afirma que “à polícia judiciária cabia cumprir a ordem de prisão em aberto, tal como o fez, em estrita obediência ao que determina o Código de Processo Penal”.

A União reconheceu que a expedição do mandado de prisão foi feita por unidade jurisdicional da Justiça Federal, no Ceará, e que o “lançamento de dados no BNMP é feito de forma automática ao ser produzido o mandado de prisão”. Contudo, o magistrado concluiu que “o ato ilícito teve como razão determinante a existência de dados equivocados no sistema informatizado oficial (BNMP) e não a ordem judicial de prisão em si, até porque o próprio mandado de prisão descreve pessoa diversa daquela constante no banco de dados oficial”.

Sobre a sentença, o Juiz Federal destacou: “a indenização por danos morais tem como propósito minorar as consequências do ato lesivo, isto é, visa o restabelecimento, mesmo que tardiamente, da dignidade do autor, além de alertar o Estado no sentido de evitar falhas em sua conduta, que se espera seja exemplar”.
Fonte: JF/TO

Réus são condenados por furtar mais de 80 mil figurinhas do álbum da Copa do Mundo 2018

Receptador comprava caixas por R$ 1 mil cada.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga condenou a três anos de prestação de serviços à comunidade dois réus acusados de furtar, mediante abuso de confiança, 15 caixas de figurinhas do álbum Copa do Mundo 2018, em abril do ano passado. Um terceiro réu, que comprou o material para revender, foi condenado por receptação e sentenciado a três anos e seis meses de serviços comunitários.
Consta nos autos que um dos réus era funcionário de uma empresa distribuidora. Ele colocava os pacotes num saco e os arremessava por cima do muro da distribuidora, em um terreno baldio, para seu comparsa, um primo, que se apossava do produto e o entregava para o comprador. O crime se deu em continuidade delitiva, já que aconteceu por três dias seguidos. Os acusados foram descobertos através das imagens das câmaras de segurança do local.
Quando confrontados pela polícia, os réus indicaram o comprador, que foi preso em flagrante com R$ 7 mil para adquirir mais caixas de figurinhas. “Anote-se que foram adquiridas mais de 84 mil figurinhas e que o álbum se completa com pouco mais de duzentas, o que deixa claro e evidente que a destinação era a venda, anotando-se mais uma vez que sua alegação de que era colecionador é tão absurda ante os números retro citados que denotam claramente que falta com a verdade para justificar o delito cometido”, afirmou o juiz do caso, André Luís Bastos. Cabe recurso da decisão.
Processo nº: 0000389-91.2018.8.26.0571
Fonte: TJ/SP

Motorista bêbado que provocou morte na BR-101 é condenado por homicídio com dolo eventual

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, decidiu manter a condenação de um motorista que, alcoolizado, provocou acidente com morte na BR-101, em Balneário Camboriú, pelo crime de homicídio com dolo eventual. O motorista, que trafegou pela contramão da rodovia federal e colidiu com dois carros, foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime fechado. Os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação criminal somente para ajustar a dosimetria da pena.
Após condenação pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, a defesa interpôs recurso com o objetivo de anular o julgamento. A alegação é que o resultado foi contrário às provas dos autos, já que o motorista teria agido apenas com culpa e não com dolo eventual. A defesa também requereu a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime semiaberto.
Em abril de 2010, o motorista passou a madrugada ingerindo bebida alcoólica em uma casa noturna às margens da BR-101, em Camboriú. Completamente embriagado, o homem acessou a rodovia federal pela contramão e colidiu contra dois veículos, o que resultou na morte de uma pessoa e deixou outras quatro gravemente feridas. À época, o limite de concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões era de 0,3 mg/l e o teste de alcoolemia realizado pelo réu acusou 0,58 mg/l.
Segundo o inspetor da Polícia Rodoviária Federal que confirmou o estado de embriaguez, o motorista estava muito alterado e, além de negar-se a dizer seu nome, debochava dos policiais presentes. “Por fim, não deve ser acolhido o argumento de que a condenação pelo crime de homicídio doloso teria contrariado as provas trazidas aos autos, pois o ora apelante, ao dirigir alcoolizado na contramão de uma rodovia federal com grande tráfego de veículos, certamente não agiu apenas de forma imprudente. (…) Ora, alguém que esteja tão embriagado a ponto de, ao assumir a direção de veículo automotor, entrar na contramão de rodovia federal de grande movimento, de pista dupla, com os dois sentidos separados por mureta de proteção, (…) com certeza não foi apenas imprudente, mas assumiu o risco de causar o resultado morte”, disse em seu voto o relator. Também participaram da sessão os desembargadores José Everaldo Silva e Carlos Roberto da Silva
Processo: Apelação Criminal n. 0003103-11.2010.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

TJ/AM determina realização de audiência de custódia a um PM preso por deserção

Desembargador Djalma Martins da Costa deferiu parcialmente um pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar baseando-se na Resolução nº 268 do CNJ.


O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Djalma Martins da Costa deferiu parcialmente um pedido de Habeas Corpus e, liminarmente, assegurou a realização de uma audiência de custódia de um policial militar que foi preso pelo crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM).
Na apreciação dos pleitos impetrados pela Defensoria Pública do Estado (DPE), o magistrado relator do HC afirmou que, no presente caso, não compete à segunda instância examinar o mérito da ação penal. No entanto, o magistrado lembrou a Resolução nº 268/CNJ, de 21 de novembro de 2018, apontando que o Conselho Nacional de Justiça, ao produzir o Sistema de Audiência de Custódia (Sistac), incluiu campos para registro obrigatório, que devem ser aplicados, no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral.
“Portanto, sucumbiu qualquer divagação no que tange à obrigatoriedade da realização da audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar, nos termos da supracitada Resolução”, enfatizou o desembargador Djalma Martins da Costa, na decisão.
Em petição, a Defensoria Pública do Estado (DPE) afirmou que o fundamento normativo da audiência de custódia é a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), sendo regulamentada, também pelo CNJ, por meio da Resolução nº 213/2015, que editou, segundo a DPE, norma clara sobre a questão na Resolução nº 268 de 21/11/2018. “Trata-se de um direito subjetivo do Paciente que deve ser respeitado, mormente no caso em apreço, no qual poderá ser apresentada defesa do paciente (…) assim como analisados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Penal e o art. 3º do Código de Processo Penal Militar.
Fonte: TJ/AM

Estado de SC terá que indenizar mãe de detento morto por policiais durante rebelião

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais a mulher cujo filho morreu durante uma rebelião, nas dependências de um estabelecimento prisional localizado na Grande Florianópolis. Para preservar a segurança jurídica, os desembargadores fizeram apenas uma readequação no valor, a fim de igualar o caso a outras decisões similares, o qual terminou fixado em R$ 60 mil.
A vítima encontrava-se no estabelecimento prisional em cumprimento de pena por furto. A perícia concluiu que a causa da morte foi um tiro pelas costas. Com essa conclusão, o desembargador Júlio César Knoll descartou a alegação do Estado de cumprimento do dever e legítima defesa. Isso porque ficou constatado, por meio do testemunho dos policiais envolvidos na operação e fotografias da ação, que nenhum dos rebeldes utilizava arma de fogo.
Além disso, também não houve provas de que a vítima, considerada com bom comportamento, atentou contra a vida dos policiais. Ao contrário, teria servido de escudo para outros detentos. A autora também reclamou que o filho foi enterrado como indigente e que ficou sabendo do óbito apenas sete dias após o ocorrido, quando ligou para o presídio para falar com o filho. A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n. 0003247-06.2006.8.24.0011
Fonte: TJ/SC

Homens são condenados a dois anos de detenção por darem bebida alcoólica a adolescentes

Acusados foram encontrados com quatro adolescentes bebendo no fundo de um posto de saúde no município de Manoel Urbano.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano condenou cada um dos dois denunciados no Processo n°0001062-79.2016.8.01.0012 a dois anos e dois meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, em função de eles terem cometido o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao oferecerem bebida alcoólica a adolescentes.
Conforme a denúncia, em setembro de 2016, os acusados junto a quatro adolescentes foram encontrados nos fundos de um posto de saúde de Manoel Urbano com sinais visíveis de embriaguez, além de terem garrafas de bebidas alcoólicas junto com eles.
A juíza de Direito Ana Paula Saboya, titular da unidade judiciária, enfatizou que “o conjunto probatório é robusto e harmônico, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime (…), em que pese os réus negaram que tenham dado bebidas para os menores, no entanto afirmaram como as bebidas foram adquiridas e a presença dos menores”.
A magistrada julgou procedente a denúncia reprovando a conduta dos acusados, pois “extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, isto porque a conduta ocorreu em concurso de agentes e em local público, demonstrando total falta de respeito a coisa pública”.
A sentença foi publicada na edição n° 6.290 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (7).
Fonte: TJ/AC

TJ/MG condena motorista por atropelar em marcha à ré

Decisão fixa dano moral por falta de cautela do condutor de veículo.


Uma empresa de tapeçaria de Poços de Caldas recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais de decisão que a condenou a indenizar em R$ 20 mil, por atropelar uma pessoa que atravessava a rua. O motorista dessa empresa conduzia seu veículo para trás. A vítima fraturou o fêmur.
O desembargador Mota e Silva, ao manter a condenação, considerou que o atropelamento, com sequelas em decorrência do acidente, não é um mero dissabor, apenas evento corriqueiro, mas sim um episódio capaz de atingir frontalmente os direitos de personalidade do ofendido.
A empresa alegou que foram colhidos depoimentos contraditórios e ocorrência de culpa exclusiva da vítima que teria agido de forma imprudente. Ou alternativamente, culpa concorrente da pedestre.
De acordo com o processo, uma moradora de Poços de Caldas disse que caminhava pela calçada da Rua Barão do Campo Místico quando foi atingida por uma Kombi. O motorista teria deslocado o veículo em marcha à ré e atingido a pedestre que transitava a poucos metros de distância. Além da fratura do fêmur e consequente cirurgia, a pessoa ficou afastada de seu trabalho.
Derrame
O desembargador Mota e Silva refutou a alegação de contradição nos depoimentos. Em todas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima foi determinada na descrição do acidente. Houve um intervalo entre um depoimento e outro marcado por um derrame sofrido pela vítima, o que justifica a descrição de um detalhe que não constou no primeiro depoimento.
Por fim, o magistrado destacou que não há nos autos qualquer prova de que a vítima tenha efetivamente contribuído para a ocorrência do atropelamento, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier da 18ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.12.007903-4/001
Fonte: TJ/MG

Médium João de Deus deve continur preso, decide STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou o pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar ao médium João de Deus, preso desde 16 de dezembro após ter sido acusado de abuso sexual.
A defesa busca a concessão da prisão domiciliar alegando a gravidade do estado de saúde do médium. Entretanto, conforme destacou o ministro, o STJ já havia determinado que a Justiça de Goiás esclarecesse a real situação de saúde do preso e a possibilidade de ele ser atendido no presídio, “não cabendo a presunção de incapacidade de atendimento pelo Estado”.
As diligências foram determinadas à Justiça goiana durante as férias forenses pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Algumas informações chegaram ao tribunal, mas o ministro Nefi Cordeiro, que é o relator do caso, considerou melhor aguardar outros esclarecimentos antes de enviar o processo ao Ministério Público para parecer.
A defesa afirma que João de Deus tem 77 anos e é portador de doença coronariana e vascular grave. Segundo os advogados, ele recentemente foi operado de um câncer no estômago.
Ainda de acordo com a defesa, não prevalece a justificativa da prisão em regime fechado pelo fato de o médium ter resgatado aplicações financeiras em alto valor, o que denotaria intenção de fuga, já que a instituição financeira confirmou que houve tão somente o pedido de um formulário nesse sentido, o qual não chegou a ser preenchido ou assinado.
Decisão justificada
Ao indeferir a liminar, o relator disse que, embora o saque de valores não tenha efetivamente ocorrido, houve movimentação para esse fim por uma terceira pessoa, ligada ao médium, “de modo que em juízo inicial não é possível também excluir definitivamente esse fundamento e considerar ilícita a prisão”.
O ministro mencionou trechos do decreto de prisão preventiva nos quais consta uma vasta narrativa dos fatos investigados e das provas obtidas.
O decreto de prisão, acrescentou Nefi Cordeiro, traz o relato de ameaça a uma das vítimas, “a qual afirmou que eles a alertaram do risco de morte a que ela estaria sendo submetida”, visto o temor “que todos têm de João de Deus, pois dizem que ele manda matar todos aqueles que o afrontam”.
Para o relator, tal testemunho é prova do temor de uma das vítimas, não sendo possível, na análise da liminar, emitir juízo de valor acerca da legalidade desse fundamento.
O ministro destacou que a decisão de primeira instância contém relatos de diversas vítimas dos imputados crimes sexuais, com indicação de gravidade concreta, “o que é um forte indicativo de reiteração delitiva por parte do paciente”.
O mérito do pedido de habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, ainda sem data definida.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ

Luiz Antonio Bonat será o novo juiz federal para substituir Sérgio Moro

O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (8/2) o processo administrativo referente ao concurso de remoção interna 01/2019 e, pelo critério da antiguidade, escolheu, por unanimidade, o juiz federal Luiz Antonio Bonat como o novo titular da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Bonat é o juiz mais antigo da Justiça Federal da 4ª Região. Atualmente, está convocado para substituir o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, na Turma Suplementar do Paraná, até o dia 19/2. Após essa data, o magistrado possui alguns dias remanescentes de férias, interrompidas pela convocação, os quais usufruirá antes do início do exercício das funções naquele Juízo, o que ocorrerá no início do mês de março. Antes de ser escolhido para substituir o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, Bonat exercia a titularidade da 21ª Vara Federal de Curitiba, especializada em matéria previdenciária.
Desde que ingressou na magistratura federal, durante grande parte de sua carreira Bonat julgou processos envolvendo matéria criminal. “Isso despertou meu interesse no assunto e foi fundamental na decisão de me candidatar a ocupar a vaga aberta pela exoneração da magistratura do atual ministro Sérgio Moro”.
Em relação à Operação Lava Jato, o magistrado antecipou que manterá, do modo como tem sido desde o início da operação, a estrita observância do que determina a legislação no que tange aos processos em andamento, manifestando-se apenas nos autos. “Será sempre respeitado o princípio da publicidade dos atos processuais, que é uma garantia fundamental de justiça, ressalvando-se, claro, as questões que demandem sigilo”.
Após o julgamento do Conselho de Administração, o processo segue para a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Nos próximos dias, deve ser publicado o ato de remoção no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, assinado pelo presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores. No ato constará a data de entrada em exercício do novo titular da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Biografia
Luiz Antonio Bonat é natural de Curitiba (PR) e tem 64 anos. Concluiu o curso de Direito em 1979, na Faculdade de Direito de Curitiba.
Ingressou na Justiça Federal como servidor, em 1978, tendo assim atuado junto à 1ª Vara Federal de Curitiba, como Auxiliar e Técnico Judiciário, e na 7ª Vara Federal de Curitiba, como Diretor de Secretaria.
Em 1993, foi aprovado no concurso de juiz federal e assumiu a magistratura na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) e na 3ª Vara Federal de Curitiba. Quando foi para a 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), proferiu a primeira sentença de condenação penal de pessoa jurídica no Brasil, em razão da prática de crime ambiental.
O magistrado já atuou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) como juiz federal convocado para auxílio e substituição a desembargadores.
Bonat possui especialização em Direito Público, pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), tendo ministrado aulas em cursos de especialização. Participa, como coautor, do livro Importação e Exportação no Direito Brasileiro, que tem como tema os crimes relacionados com o comércio exterior.
Conselho de Administração
O Conselho de Administração do TRF4 é formado pelo presidente, o vice-presidente, o corregedor regional e mais dois desembargadores eleitos pelo Plenário para o biênio. Atualmente, o órgão é composto pelos desembargadores Thompson Flores (presidente), Maria de Fátima Freitas Labarrère (vice-presidente), Ricardo Teixeira do Valle Pereira (corregedor regional), João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen. Na sessão de julgamento dessa tarde, estavam presentes quatro magistrados do Conselho, sendo apenas ausente o desembargador Gebran, que está em férias.
Ao Conselho incumbe exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial, do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor ou as que lhe tenham sido delegadas, determinar providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, deliberar sobre licenças, remoções e afastamentos de juízes federais, entre outras.
Fonte: TRF4


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