Casal é absolvido de culpa em afogamento de criança

Menino caiu em piscina; TJMG confirmou decisão de Pouso Alegre.


O pai de uma criança de apenas 3 anos, que morreu afogada na piscina de uma casa em Pouso Alegre, foi absolvido da acusação de homicídio culposo (quanto não há intenção de matar) do menor. A atual esposa dele, que estava no local no dia da morte, também foi absolvida. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz José Dimas Rocha Martins Guerra, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pouso Alegre.
O Ministério Público narrou na denúncia que em 20 de dezembro de 2013 o casal viajou a Itajubá, para que o pai, usufruindo o direito de visitas, buscasse a criança, que vivia ali com a mãe. Em 23 de dezembro de 2013, por volta das 16h, dia em que a criança se afogou, os denunciados estariam resolvendo assuntos pessoais, sem prestar o dever legal de cuidado e vigilância para com o menor, deixando, de maneira imprudente, que ele brincasse nas proximidades da piscina.
Encontravam-se na casa, além do casal, os pais da acusada. Os adultos estariam dentro da casa quando perceberam que o menino havia sumido. Ao procurarem a criança, acabaram encontrando-a com a cabeça imersa na água. Levada a hospital, ele acabou morrendo. Para o Ministério Público, teria havido mediante negligência e imprudência na morte do menino.
Fatalidade
Em Primeira Instância, o casal foi absolvido e o Ministério Público recorreu, pedindo a condenação do casal. Contudo, ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, avaliou que tantos os acusados quanto as testemunhas tinham sido “bastante incisivos ao afirmar que a morte da criança foi uma fatalidade.”
Entre outros trechos, a relatora destacou depoimento do pai da vítima, afirmando que a criança estava acostumada a brincar na casa e que, como genitor, ele sempre se preocupou com a aproximação da criança da piscina. No dia dos fatos, ele se preparava para sair, com destino a atividade comercial, e o menino iria acompanhá-lo. O homem afirmou que se certificou de que a área da piscina estava segura, pois sua sogra estava dentro da água e o sogro se encontrava próximo ao local.
O pai da criança relatou ainda que a sogra perguntou ao menino se ele queria nadar, tendo a criança recusado o convite e acompanhado o genitor até a garagem, jogando bola e brincando com uma gatinha. O acusado disse ainda que estava despreocupado, pois a criança estava perto dele e havia adultos na área da piscina. Assim, permaneceu organizando itens na garagem quando, em fração de segundos, a criança se distanciou e o imprevisível aconteceu.
A esposa dele também fez o mesmo relato, afirmando que todos estavam cuidando da criança. A mulher contou que circulava pela área da piscina, ajudando o marido a colocar objetos no carro. Contou também que os pais dela estando na área onde a criança se afogou e que bastaram alguns instantes, tempo em que eles se afastaram dali, para o menino ser encontrado já na água.
A sogra, ao testemunhar, reiterou que chegou a convidar a criança para nadar, tendo o menor recusado o convite. Informou que se ausentou da piscina apenas para ir ao banheiro, mas que sua filha e seu genro transitavam pelo local, transportando até o carro, que estava na garagem, produtos que eles comercializavam, e que ninguém viu quando a criança caiu na água.
Além desses depoimentos, a desembargadora ressaltou relato de testemunha, atestando o bom convívio e o zelo dos acusados com a criança. A relatora destacou também trecho da sentença que cita fala da mãe da vítima, indicando que o acusado “aparentemente se tratava de bom pai, sendo preocupado com a criança.”
“Em casos como o ora analisado, mostra-se necessária à prova do elemento subjetivo da culpa em qualquer de suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia –, hipótese não configurada in casu. O elemento subjetivo da culpa não pode ser presumido nem deduzido por simples ilações da culpabilidade do agente”, observou a relatora.
A desembargadora ressaltou ainda outros elementos juntados aos autos, como laudo indicando que o local onde o imóvel ficava dificultava ou impedia a audição de qualquer som que a criança pudesse ter emitido na queda na piscina.
A relatora citou ainda trecho da sentença, na qual o juiz José Dimas Rocha Martins Guerra ressaltou: “Os réus não tinham como prever a ocorrência da tragédia que irá lhes acompanhar por toda a vida e que a criança não possuindo noção suficiente para medir os riscos de sua conduta, deu causa ao próprio afogamento, sem qualquer conduta negligente ou imprudente dos réus. Inexistente o nexo de causalidade e a previsibilidade com relação ao ocorrido, impõem-se as absolvições (…)”
Assim, a desembargadora julgou que o resultado não era previsível e tampouco poderia ser evitado pelos acusados, mantendo a sentença. Os desembargadores Edison Feital Leite e Alberto Deodato Neto votaram de acordo com a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0525.14.002997-2/001
Fonte: TJ/MG

Justiça condena Estado a indenizar filhos de mulher assassinada dentro de hospital

Por decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, o Estado de Santa Catarina e a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira – administradora do Hospital Regional do Oeste (HRO) – foram condenados a pagar indenização de R$ 80 mil mais pensão mensal de R$ 170 aos quatro filhos – na época todos com menos de 18 anos de idade – de uma mulher que estava em observação e foi assassinada pelo ex-companheiro dentro do HRO, naquela cidade, em 2010.
O valor da pensão foi estabelecido com base nos rendimentos da vítima, cerca de R$ 1.000, e porque as crianças estão sob a guarda de parentes diversos. A pensão deve ser paga retroativamente à data do crime e com juros. O pagamento deve ser mantido até que os dependentes da vítima completem 25 anos de idade.
De acordo com a decisão publicada, “a negligência e omissão se revelaram nos serviços de segurança privada, a quem cumpria vigiar e impedir o acesso do assassino nas dependências do hospital; dos funcionários encarregados da triagem na recepção do hospital, que foram negligentes ao não comunicar a tentativa de ingresso do homicida.
Também as enfermeiras de plantão foram negligentes com o dever de proteção e assistência ao indicar ao assassino o quarto em que estava a paciente, sem antes averiguar sua identidade e versão de que estava com familiar internada pós-parto. As falhas nos serviços de vigilância, guarda e proteção foram confirmadas pelas testemunhas”.
A decisão ainda nega o recebimento de valores pela mãe da paciente, por conta da pouca relação de proximidade entre as duas, já que a avó materna criou a vítima desde bebê e é, inclusive, o único nome que consta em sua certidão de nascimento. De profissão vigilante, a mulher já pedia ajuda há bastante tempo, desde que passou a registrar diversos boletins de ocorrência contra o ex-companheiro por violência doméstica.
Na tarde do dia 9 de maio de 2010, o homem foi até o local de trabalho da ex e a feriu com golpes de faca. Ele ainda tirou a arma da vítima e disparou contra ela. Pelo atendimento rápido e eficiente de socorro, a vigilante não corria risco de morte, mas teria que passar a noite em observação no hospital.
Por volta das 2h30 do dia seguinte, o ex pulou uma janela, depois de omitir o verdadeiro nome na recepção, e, orientado por uma enfermeira para quem disse ser amigo da vítima, chegou até seu quarto, onde não havia qualquer reforço de segurança. Ainda de posse da arma da ex-companheira, o homem atirou contra a mulher no leito do hospital. Em 2011, ele foi condenado a 27 anos e 11 meses de prisão.
Fonte: TJ/SC

Prefeito é condenado por improbidade ao emplacar carro oficial com sigla de seu partido

A 3ª Câmara de Direto Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra prefeito que atuou no ano de 2011 no município de Tangará, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 3 mil. O Ministério Público relatou que, com recursos públicos, o político adquiriu veículo para uso oficial porém, ao determinar o emplacamento, escolheu MDB-0067 como placa do automóvel, de modo que fez alusão a seu partido, o PMDB, bem como à diferença de votos obtidos a seu favor nas eleições anteriores.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve enriquecimento ilícito e garantiu ausência de dolo para requerer a improcedência dos pedidos. De acordo com o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, a moralidade administrativa está norteada por princípios constitucionais e atinge toda e qualquer conduta administrativa. Os documentos juntados aos autos indicam que o emplacamento do automóvel foi por escolha e fez referência ao partido em que o prefeito era filiado, fora a remissão ao resultado das eleições municipais em que o réu foi eleito.
Para o magistrado, isso demonstra claramente sua intenção em fazer alusão ao partido político a que pertencia. “A conduta trazida nesta ação configura, sem sombra de dúvidas, afronta aos princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade e da moralidade”, observou. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Flávio Luis Dell’Antonio.
Processo: apelação cível n. 0001139-37-2014.8.24.0071
Fonte: TJ/SC

Na vigência do CPC de 1973, não há obrigação de intimar devedor de alimentos representado pela Defensoria Pública, decide STJ

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não há a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor de alimentos representado pela Defensoria Pública (DP) nas hipóteses de fixação ou majoração de alimentos.
No recurso especial, o recorrente alegou que deveria ter sido pessoalmente intimado da sentença proferida em ação revisional de alimentos, a qual majorou o valor de 25% para 50% do salário mínimo. Para o devedor, não seria suficiente a intimação feita por meio da DP, que o representava judicialmente.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recorrente foi regularmente citado para a ação e, provavelmente, em razão da sua hipossuficiência financeira, foi patrocinado pela DP do Rio Grande do Sul.
“Nesse particular, embora se possa cogitar de eventuais dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública para dar ciência ao recorrente das decisões judiciais proferidas em seu desfavor, como, por exemplo, na hipótese de alteração dos dados de contato da parte após a constituição do defensor público, fato é que caberia essencialmente ao recorrente ser diligente e se manter informado acerca dos desdobramentos da ação que lhe diz respeito e da qual teve ciência inequívoca com o ato citatório”, disse.
Obrigação da parte
Em seu voto, a ministra explicou que a sentença que majorou os alimentos foi proferida em abril de 2012, tendo sido regularmente intimada a DP. Na ocasião, o recorrente interpôs apelação, também representado pela DP, que foi cientificada da inclusão do recurso em pauta em março de 2013 e, posteriormente, intimada sobre o acórdão que lhe negou provimento e transitou em julgado em abril de 2013.
“Diante desse cenário e dos sucessivos atos processuais praticados com intimação da Defensoria Pública, não é crível afirmar que o recorrente efetivamente não teve ciência da sentença que majorou os alimentos e, ainda que porventura isso tenha realmente ocorrido, fato é que cabia precipuamente ao recorrente diligenciar, periodicamente, em busca de informações acerca do processo judicial”, entendeu a relatora.
De acordo com a ministra Nancy, “é inviável o exame da questão controvertida à luz do artigo 513, parágrafo 2°, II, do CPC de 2015, segundo o qual ‘o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública’, na medida em que a intimação alegadamente viciada ocorreu ainda na vigência do CPC de 1973, que não continha regra sequer similar àquela acima reproduzida”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para afastar a condenação de um homem pelo crime de trafico internacional de entorpecentes. A acusação foi feita com base em quebra do sigilo telefônico e bancário do acusado, pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Barra do Garças/MT, nas investigações feita na “Operação Araguaia”.
Segundo consta do processo, o acusado fazia parte de associações criminosas denominadas “Grupo Criminoso Lindomar” e “Grupo Criminoso de Jataí, sendo o réu integrante da segunda facção. A organização funcionava em forma de cooperativa, atuando na importação de cargas de cocaína da Bolívia e maconha do Paraguai.
Na apelação, o apelante alegou que as interceptações telefônicas podem comprovar que ele não tem condições financeiras para ser um narcotraficante; que sempre trabalhou como vendedor ambulante, ou seja, revendia mercadorias vindas do Paraguai para garantir o seu sustento e de sua família. Assegurou ainda que sua participação no crime de associação ao tráfico foi insignificante, apenas acompanhou, sem ciência, o executor do delito, e que forneceu o número das contas bancárias da sua esposa e seu do sogro apenas para que fossem efetuados depósitos das compras dos produtos que buscava em Ciudad del Est no Paraguai. Ao final, pediu sua absolvição ou a redução da pena.
Para o relator, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, em se tratando do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de apreensão do entorpecente acarreta a inexistência da materialidade do delito. Sendo assim votou pelo parcial provimento da apelação e pela reforma da sentença recorrida, excluindo o acusado da condenação por trafico internacional, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Assim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: 0005617-15.2015.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 23/10/2018
Fonte: TRF1

Motorista bêbado que atropelou e matou ciclista na praia é condenado a oito anos de prisão

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital condenou um motorista, em sessão que encerrou na noite de terça-feira (12/2), à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, mais sete meses de detenção e 12 dias-multa, pelos crimes de homicídio simples com dolo eventual, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante. Além disso, o juiz Renato Mastella, que presidiu a sessão que durou mais de 10 horas, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu por dois meses e 10 dias.
Em agosto de 2008, o motorista atropelou e matou um ciclista e deixou outro gravemente ferido na rodovia SC-402, no acesso a Jurerê, norte da Ilha. Durante a última década, a defesa interpôs diferentes recursos e embargos em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados de defesa apresentaram a tese de homicídio culposo, quando a autor não tem a intenção de cometer o ato, passível de pena de dois a quatro anos de prisão. Já o Ministério Público apresentou a tese de homicídio com dolo eventual, pela qual o motorista teria assumido o risco de matar quando ingeriu bebida alcoólica e dirigiu.
Na manhã do dia 3 de agosto de 2008, dois ciclistas treinavam pelo acostamento da SC-402 no sentido bairro-centro. Na direção contrária, o motorista seguia com seu veículo quando colidiu com os ciclistas. Segundo a defesa, a batida ocorreu sobre a pista; já o Ministério Público afirmou que a colisão aconteceu no acostamento. Aliás, esse foi o principal tema debatido entre as partes no Tribunal do Júri. No dia do acidente, o teste do bafômetro acusou a embriaguez do motorista, com a concentração de 0,73 mg/l de álcool por litro de ar expelido. Em razão disso também, ele ficou preso durante 23 dias. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade. ​
Fonte: TJ/SC

Juiz do RN que participava de esquema de venda de liminares tem aposentadoria compulsória mantida pelo STF

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator, o mandado de segurança não é meio processual adequado para reformar a penalidade imposta pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados no caso.


Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, recurso do juiz José Dantas de Lima, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz, que atuava na região metropolitana de Natal, foi acusado de receber vantagens indevidas para conceder liminares ampliando a margem de consignação de salários a servidores públicos junto a instituições financeiras. A decisão foi tomada nesta terça-feira (12) no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 35444.
No julgamento de processo administrativo disciplinar (PAD), o CNJ entendeu que a conduta do magistrado violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura Nacional. No Mandado de Segurança, ele sustentou, , entre outros pontos, que não havia provas de sua participação no esquema criminoso.
O relator inicial do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à ação, lembrando que não se pode revolver fatos e provas em sede de mandado de segurança. O magistrado interpôs então agravo regimental.
Ao votar pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do relator inicial, o ministro Gilmar Mendes, que sucedeu o ministro Toffoli na relatoria, lembrou inicialmente que o CNJ tem competência prevista constitucionalmente para analisar o cumprimento de deveres funcionais dos juízes. O conselho, frisou o relator, não interveio no mérito das decisões judiciais tomadas pelo magistrado, o que seria inadmissível.
Mendes explicou que a decisão do CNJ focou em atos que evidenciaram o desvirtuamento da atividade judicante do juiz e tomaram por base tanto uma delação premiada e depoimentos colhidos quanto provas materiais, entre elas a comprovação de depósitos na conta do magistrado sem esclarecimentos e em datas coincidentes com a concessão das liminares. Ainda segundo o ministro, o mandado de segurança não é meio processual adequado para reformar a penalidade disciplinar imposta pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados. “Ademais, não cabe ao Supremo, que não se caracteriza como instância revisora de qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ, adentar o exame do mérito da atuação do órgão para analisar os elementos valorativos utilizados para aplicar a norma disciplinar ao caso concreto”, concluiu.
Processo relacionado: MS 35444
Fonte: STF

Réu tem direito a acesso a imagens de câmeras de segurança, decide STF

Em decisão unânime, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o pedido formulado pela defesa é pertinente, uma vez que as provas podem confirmar a versão de que o réu estava em casa no momento dos fatos.


Na sessão de julgamentos desta terça-feira (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O colegiado confirmou decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 166694.
O pedido de diligência foi indeferido pelo juízo de origem. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros.
Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.
O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.
No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.
Processo relacionado: HC 166694
Fonte: STF

Caberá ao Plenário do STF julgar reclamação sobre audiências de custódia em casos de prisões cautelares no Rio

A Segunda Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (12), remeter ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do agravo regimental apresentado na Reclamação (RCL) 29303, na qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro afirma que o Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) limita a realização de audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante. Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.
Relator do processo, o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação. Ele observou que naquele julgamento, realizado em setembro de 2015, o Pleno do STF determinou “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”. No entanto, em momento algum fixou a necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, na medida em que se limitou a discutir os casos de flagrante delito.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou recurso contra a decisão monocrática e, na sessão de hoje, o ministro Fachin manteve seu entendimento votando pelo desprovimento do agravo regimental. O ministro Gilmar Mendes, entretanto, abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. Segundo seu entendimento, a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias. Para ele, o julgamento da Reclamação permitirá ao Supremo integrar, esclarecer e reafirmar uma das políticas judiciárias estabelecidas na ADPF 347 para superação do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, em vez de delegar esta tarefa aos tribunais do país. A importância do tema foi também enfatizada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Após a divergência, os ministros da Segunda Turma acolheram a sugestão do relator para que o caso fosse então remetido ao Pleno do STF, colegiado onde foi julgada a medida cautelar na ADPF 347. Segundo o ministro Fachin, em sua decisão ele não fez qualquer juízo de valor sobre a justiça ou a injustiça resultante da situação vivenciada no Estado do Rio de Janeiro, apenas observou que não havia a necessária aderência entre a situação fática e o precedente invocado.
Fonte: STF

STF determina suspensão temporária de ações penais contra presidente Jair Bolsonaro

Em razão da imunidade temporária atribuída ao presidente da República para responder a fatos de natureza criminal anteriores ao mandato, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux determinou a suspensão do trâmite das Ações Penais (APs) 1007 e 1008, abertas contra Jair Bolsonaro. As ações foram instauradas, respectivamente, a partir de recebimento pela Primeira Turma do STF de queixa-crime (Petição 5243) apresentada pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) e de denúncia no InquéritNQ) 3932, de autoria do Ministério Público Federal pela prática, em tese, de crimes de injúria e de incitação ao crime de estupro.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux observou que Bolsonaro tomou posse em 1º de janeiro de 2019 na Presidência da República e, em razão do fato, “aplicam-se as normas da Constituição Federal relativas à imunidade formal temporária do chefe de Estado e de Governo, a impedir, no curso do mandato, o processamento dos feitos de natureza criminal contra ele instaurados por fatos anteriores à assunção ao cargo”. Significa, segundo Fux, que nas hipóteses que envolvam atos estranhos ao exercício das funções, é constitucionalmente vedado processar e julgar o presidente da República durante o exercício do mandato, conforme previsto no artigo 86, parágrafo 4º, bem como em jurisprudência firmada pela Suprema Corte.
Ao dispositivo constitucional que trata da imunidade formal provisória do presidente da República, o ministro Luiz Fux combinou, por analogia já reconhecida pelo STF, o disposto no artigo 53, parágrafo 5º, da Constituição da República, que permite a suspensão do prazo prescricional contra parlamentar quando suspenso o andamento da ação. Explicou que tanto a norma constitucional quanto a jurisprudência do STF também determinam a suspensão do prazo prescricional dos processos enquanto durar o mandato.
O relator explicou que “a medida não estabelece a imunidade material do presidente da República, mas tão-somente sua imunidade processual temporária, com a qual não se coadunaria a possibilidade de os fatos, em tese, criminosos, serem atingidos pela prescrição, com a consequente extinção da punibilidade”.
Fonte: STF


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