A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de não conceder o pagamento de danos morais a um médico-legista que foi alvo de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), em razão da suposta prática de estelionato e formação de quadrilha decorrentes de fraude no seguro obrigatório DPVAT no sul do Estado. O médico solicitava a indenização de R$ 100 mil pela atuação do Estado de Santa Catarina e pela divulgação de sua prisão em jornais da região.
O homem alegava que os jornais publicaram, em agosto de 2011, uma fotografia tirada na polícia no momento de sua identificação criminal e que as notícias o expuseram ao ridículo, o que teria gerado condenação antecipada pelos moradores do município onde já foi vice-prefeito e é médico, tornando-o um “criminoso qualquer”. Afirmava que a fotografia publicada jamais deveria ter sido disponibilizada pela polícia, o que evidencia a violação de sigilo profissional, e que os fatos lhe retiraram dos possíveis concorrentes às eleições majoritárias do período subsequente. Relata ainda que tais notícias tinham por objetivo atingir sua honra, imagem e vida privada para fins exclusivamente eleitorais.
O desembargador Jorge Luiz Borba entendeu, com base nos autos, que as notícias veiculadas não faziam mais do que expressar a verdade sobre o andamento da investigação, repassando as informações obtidas com o delegado à sociedade. “Nota-se que as matérias publicadas pelos jornais mencionados possuem cunho meramente informativo e narrativo. Não há adjetivação imputada ao autor que caracterize excesso capaz de abalar a sua intimidade, integridade, dignidade ou honra além do abalo que os fatos por si sós já causam. Pertinente à assertiva de publicação da fotografia do médico, juntamente com as dos demais acusados, igualmente não se vislumbra o caráter ofensivo alegado. Isso porque não há nenhum indicativo de que se tratava de documento sigiloso, tampouco que tenha sido obtido em conluio com a polícia de forma velada”, expôs Borba.
O médico alega que foi algemado de forma brutal e desnecessária, em evidente abuso de autoridade. Contudo, o juiz argumentou que não há nenhuma prova ou testemunha que afirme que o homem tenha sido injustamente algemado. A defesa aponta que os filhos do autor foram humilhados ao submeter-se à realização de carteira de visitante para poder visitar o demandante na prisão, e que sua detenção é ilegal porque ele corre iminente risco de morte em razão de cardiopatia.
“Ressalto que o fato de os filhos do autor, que é médico, terem boa condição social não os faz especiais a ponto de isentá-los dos trâmites necessários à visitação, pelos quais passam todos os familiares que desejam visitar segregados. O que o autor pretende é que sua prisão seja considerada ilegal porque é portador de doença do coração. Problemas de saúde não impedem a prisão, mas apenas exigem que seja fornecido o devido tratamento ao preso”, pontuou Borba.
Por fim, o juiz argumentou que, nas hipóteses em que o dano advém de erro do Judiciário, é indispensável que se demonstre o ato ilícito. E que neste caso não foi verificada a ilegalidade da prisão do autor e o ato ilícito do Estado em divulgar os fatos, não caracterizando sua responsabilidade civil e, consequentemente, não se reconhecendo o dever de indenizar.
Processo: apelação cível n. 0600818-57.2014.8.24.0004
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Magistrado de SC decide ação penal em apenas 14 dias de tramitação
Uma ação penal referente a um caso de violência doméstica em tramitação na Vara Única da comarca de Taió, no Alto Vale do Itajaí, levou apenas 14 dias para ser decidida pelo juiz Jean Everton da Costa. O boletim de ocorrência com o relato de violência doméstica foi registrado no dia 31 de janeiro deste ano, mesma data em que o réu foi conduzido ao presídio.
No dia 4 de fevereiro, o magistrado de Taió recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público e no dia seguinte rejeitou o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do denunciado. Dois dias depois, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 14 de fevereiro.
Na audiência desta quinta-feira (14/2) foram ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e, após as alegações finais das partes, o magistrado proferiu a sentença de forma oral, para condenar o homem à pena de detenção e multa, com sua soltura em audiência e aplicação imediata e provisória de medidas protetivas em favor da vítima.
O juiz Jean da Costa afirma que a agilidade na tramitação dos processos depende de toda a equipe de trabalho e que “a colaboração e o envolvimento dos servidores da comarca são fatores muito importantes para alcançar as metas de produtividade. É nosso dever procurar decidir no menor tempo possível, mas sem deixar de observar o devido processo legal e a segurança jurídica”.
Fonte: TJ/SC
Agentes prisionais feitos reféns devem receber indenização por danos morais
Você sabia que o Estado deve ser responsabilizado pela falha ou deficiência na prestação da segurança pública aos agentes prisionais? Foi o que aconteceu com o Estado de Mato Grosso, que deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a três agentes prisionais que foram feitos reféns por criminosos que tentaram resgatar duas presas em 2008, em Cáceres, município a 225 km a oeste de Cuiabá. O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação/Remessa Necessária n. 65424/2016).
Para os desembargadores que analisaram o caso, a omissão do Estado constituiu fator determinante para que os delinquentes adentrassem na cadeia pública e fizessem os agentes prisionais de reféns, numa ação que durou aproximadamente três horas.
Em Primeira Instância, os três agentes ajuizaram ação pleiteando a indenização em razão de terem sofrido agressões físicas e psicológicas enquanto trabalhavam na Cadeia Pública Feminina de Cáceres. A cada um foi concedida indenização no valor de R$ 25 mil, a título de dano moral, acrescido de juros e correção.
No recurso, em que pleitearam o aumento da indenização, os agentes alegaram que sofreram abalos físicos e psicológicos que perduram até a atualidade, e que fazem uso de medicamento e acompanhamento médico particular. Já o Estado argumentou que os agentes não se desincumbiram do ônus de provar a culpa ou a falta do serviço pelo Estado.
Informações contidas no processo revelam que os demandantes sofreram agressões físicas, como chutes e pontapés, além da tortura psicológica, realizada com uma arma apontada na cabeça. Um deles ainda teve os pés algemados e recebeu coronhadas na cabeça, conforme exame de corpo e delito.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a Cadeia Pública Feminina de Cáceres não contava com serviço de policiamento. “A corroborar, além de ausente o policiamento na cadeia pública, os agentes prisionais sequer receberam treinamento para o desenvolvimento da função. Ressalta-se que na época os agentes prisionais não tinham porte de arma, situação que facilitou a entrada dos delinquentes na cadeia”, explicou.
Conforme a magistrada, a omissão do Estado restou configurada, visto que a cadeia não possuía segurança, pois sequer havia policiamento no local. “Além disso, o Estado não forneceu amparo psicológico aos agentes (…). É hialino que houve omissão do Estado por não capacitar os agentes com treinamento específico para combater situação dessa complexidade, além do fato de não disponibilizar a segurança adequada, já que à época não trabalhavam armados. Assim foi negligente quanto ao dever de segurança e fiscalização”.
A desembargadora afirmou ainda que o Estado também foi omisso ao deixar de prestar tratamento médico adequado após o ocorrido, a fim de minimizar os efeitos psicológicos deixados pelo evento danoso. “E a culpa é evidente, visto que o Estado possuía condições de evitar o episódio, até mesmo porque a Cadeia Pública Masculina de Cáceres era provida de policiamento”, complementou.
Os julgadores entenderam, no entanto, que o valor fixado em Primeira Instância (R$ 25 mil cada) deveria ser reduzido para R$ 10 mil, tendo em vista que o valor se mostra razoável e adequado para compensar o sofrimento causado aos autores e para desestimular a repetição da conduta por parte do réu, sem ocasionar o enriquecimento das partes.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT
STF nega liminar a desembargadora Tania Garcia do TJ/MS que pretendia retornar ao cargo
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o afastamento foi determinado pelo CNJ no âmbito de sua competência e devidamente justificado com base nos elementos fáticos referentes ao caso.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido liminar feito pela desembargadora Tania Garcia de Freitas Borges para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e retornar ao cargo. Ela foi afastada de suas funções administrativas e jurisdicionais no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) após o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta atuação ilegal para interferir em julgamento no próprio TJ-MS. A liminar foi negada no Mandado de Segurança (MS) 36270.
Diálogos captados em investigações conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público estadual apontaram indícios de interferência no julgamento de um recurso, com a possível prática de advocacia administrativa e corrupção, em aparente violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura. Para o CNJ, a permanência da desembargadora no cargo gera riscos de que atue com o objetivo de dificultar o acesso às provas existentes em seu gabinete e também no que diz respeito aos depoimentos de partes, servidores, magistrados e advogados para esclarecer os fatos.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que o afastamento cautelar da juíza se justifica em razão do contexto fático descrito no acórdão do CNJ, que revela circunstâncias extremas e devidamente justificadas, não havendo qualquer ilegalidade no ato. “A Loman estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo. Desse modo, ao determinar o seu afastamento, o Conselho Nacional de Justiça não ultrapassou os limites de sua competência, nem agiu em desconformidade com a lei, razão pela qual não está demonstrado, de plano, o excesso de prazo apontado pela impetrante”, concluiu o relator.
Fonte: STF
Condenado por roubo a mulher grávida e na presença de criança tem pena aumentada pelo TJ/MS
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que condenou P.C.G.B. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, por roubo seguido de violência e grave ameaça (art. 157, § 1º, combinado com art. 61, II, h, do Código Penal).
Conforme o processo, no dia 12 de março de 2018, a vítima – que estava no oitavo mês de gravidez – trafegava de bicicleta com a filha de 5 anos, quando parou para se abrigar do sol. Nesse momento, foi surpreendida por P.C.G.B., que parou sua bicicleta ao lado dela e anunciou o assalto, avisando que queria somente os pertences.
Assim que ele tomou a carteira e o celular da vítima, ela tentou pegar de volta e o réu a empurrou e xingou, de forma extremamente agressiva. Uma testemunha que passava na rua de motocicleta desconfiou da situação e parou para falar com a vítima, que informou que havia sido roubada. A testemunha conseguiu alcançar o autor do crime e segurá-lo até a polícia chegar. P.C.G.B. foi preso em flagrante.
O Ministério Público requereu o aumento da pena, em razão da culpabilidade acentuada do acusado, que usou de violência e grave ameaça na presença de uma criança de 5 anos e com uma gestante à época dos fatos. Pediu a aplicação de 1/8 para cada circunstância desfavorável e a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena.
Para o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, a prática do delito de roubo mediante violência empregada à mulher, que estava na companhia de filho menor, é conduta acentuada suficiente para negativar a moduladora da culpabilidade.
“A exasperação da pena basilar deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, consoante critério emanado da doutrina e da jurisprudência, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito”, escreveu em seu voto.
Sobre o quantum de pena privativa fixada, o desembargador apontou que, constatada a reincidência do acusado e havendo circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desabonadoras, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado.
“Ante o exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso para negativar o vetorial das circunstâncias do crime e aplicar a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, e após o redimensionamento, fixar a pena em definitivo em sete anos, quatro meses e 20 dias, e pagamento de 16 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença atacada”.
Processo nº 0001913-17.2018.8.12.0021
Fonte: TJ/MS
Advogada flagrada praticando estelionato segue presa, decide TJ/SC
A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de uma advogada de Balneário Piçarras acusada de estelionato e falsificação de documentos. Presa em flagrante em 21 de dezembro do ano passado, a causídica teve sua prisão preventiva decretada logo na sequência. Segunda denúncia do Ministério Público, a ré obtinha documentos de identidade junto a terceiros e, após adulterá-los com sua fotografia, utilizava-os para fazer compras no comércio – eletrodomésticos em geral – e contrair empréstimos em instituições financeiras.
A juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, que conduz o processo penal na comarca de origem, afirmou que a materialidade do delito está devidamente comprovada, assim como os indícios de autoria – ela teria sido identificada por câmeras de segurança, seguida pela polícia e presa. Na ocasião, de acordo com os autos, ela confessou o crime e entregou os eletrodomésticos adquiridos com documentos falsos. Para a juíza, a preventiva se justifica porque é preciso interromper a trajetória criminosa da acusada.
“Há fortes indícios de que ela praticou outro crime de estelionato contra o mesmo estabelecimento. Não fosse o bastante, nessa mesma comarca, responde a outra ação penal também por estelionato, tendo sido presa em novembro de 2017 e colocada em liberdade um mês depois, ou seja, deveria estar cumprindo as cautelares impostas diante da concessão de liberdade provisória. Porém, foi novamente presa, o que reforça que em liberdade encontrou os mesmos estímulos para voltar a delinquir”, concluiu. Além disso, a advogada responde a três outras ações penais na comarca de Joinville e possui condenação pela prática de receptação e uso de documento falso.
“Como se vê”, pontua o relator do HC, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “a ficha criminal é extensa, sendo certo o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de evasão, já que nos outros processos, ao que tudo indica, vem se esquivando da responsabilidade penal, sendo inconteste o risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”. Por sua vez, a advogada alega ser vítima de constrangimento ilegal porque não há fatos que autorizem a prisão cautelar. Diz que os delitos em tese praticados não são graves e argumenta não integrar nenhuma associação criminosa, portanto não apresenta ameaça à sociedade.
Por ser advogada, sustenta, teria o direito de ficar numa Sala de Estado Maior – espaço sem grades e sem portas fechadas pelo lado de fora, instalado no Comando das Forças Armadas ou em outras instituições militares. Porém, como explica o relator, na hipótese de não haver estabelecimento específico, existe a possibilidade de recolhimento do preso em cela distinta no mesmo estabelecimento da prisão comum, desde que respeitadas certas condições de salubridade, conforme preceitua o CPC, em entendimento seguido pelo próprio STF.
De acordo com os autos, a ré não apontou qualquer irregularidade concreta em relação a suas condições na prisão. Segundo a gerente do presídio, ela se encontra na cela com as melhores condições sanitárias da unidade, seguindo o precedente de outra advogada presa no mesmo local. Realizado no dia 5 de fevereiro de 2019, o julgamento foi presidido pelo desembargador Getúlio Corrêa, com voto, e dele participou, além do relator, o desembargador Ernani Guetten de Almeida.
Processo: Habeas Corpus criminal n. 4001192-90.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Justiça de MG decreta prisão de funcionários da Vale
Decisão da comarca atinge oito profissionais da empresa.
A Justiça mineira determinou a prisão temporária de oito funcionários da Vale S.A., bem como busca e apreensão em seus endereços. A decisão, atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais, é do juiz Rodrigo Heleno Chaves, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho e foi proferida em 13 de fevereiro último.
Foram decretadas as prisões do gerente-executivo operacional, Joaquim Pedro de Toledo; dos integrantes da gerência de geotecnia Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Cristina Heloiza da Silva Malheiros e Artur Bastos Ribeiro; do gerente-executivo de geotecnia corporativa, Alexandre de Paula Campanha; e dos funcionários do setor de gestão de riscos geométricos Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Hélio Márcio Lopes da Cerqueira e Felipe Figueiredo Rocha.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que, tendo em vista documentos juntados aos autos, havia “fundadas razões de autoria do crime de homicídio qualificado pelos investigados”. Citando trechos de mensagens trocadas por profissionais da Tüv Süd (empresa alemã de consultoria contratada pela Vale) e depoimentos prestados por investigados e funcionários da Vale ao Ministério Público e à Polícia Federal, o juiz ressaltou que “aparentemente, no primeiro semestre de 2018”, os oito funcionários da Vale tinham conhecimento da situação precária da barragem.
O magistrado destacou que o engenheiro da Tüv Süd, Makoto Namba, um dos que assinou a declaração de estabilidade da barragem, já havia constatado que dificilmente seria possível atestar esta situação. O juiz ressaltou também que um antigo funcionário da Vale alertou os profissionais da empresa quanto ao fato de que a barragem “não tinha conserto” e que “era para tirar o pessoal todo de lá”.
Assim, para o juiz, “ao que parece, os funcionários da Vale assumiram o risco de produzir o resultado pois, mesmo diante de novos elementos aptos a demonstrar a situação de emergência (…), não acionaram o Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM)”. O magistrado lista em sua decisão, a partir daí, outros trechos das investigações que indicam os riscos assumidos pelos oito profissionais cujas prisões temporárias foram decretadas.
Profunda apuração
Entre outros pontos, o juiz destaca ainda: “em um País que se pretende sério, fatos com tal envergadura e seriedade, com consequências nefastas para a sociedade, merecem total e profunda apuração. Por isso é que neste momento é necessária a tutela da investigação, para que se apurem todos os responsáveis pelo ato, se aqueles que ocupam os cargos mais relevantes da Vale S/A tinham conhecimento da situação, enfim, todos os pormenores que poderão esclarecer definitivamente o que ocorreu. Caso os investigados tivessem optado pelo acionamento do PAEBM é forçoso concluir que, provavelmente, quase todas as vidas seriam poupadas.”
Em um dos trechos de sua decisão, o magistrado ressalta ainda ser possível que os oito funcionários, “mesmo não querendo diretamente que o resultado ocorresse, tenham assumido o risco de produzi-lo, pois já o haviam previsto e aceitado as suas consequências”.
O juiz afirmou ser necessária a prisão temporária dos oito investigados por ser imprescindível para as investigações do inquérito policial. “Trata-se de delito de complexa apuração, praticamente praticado na clandestinidade. Somente com a prisão deles será possível aferir quais as pessoas da Vale que tomaram conhecimento dos fatos e optaram pela postura que ocasionou os gravíssimos danos humanos e ambientais”, disse.
Outros pedidos
O Ministério Público havia solicitado ainda a prisão temporária de quatro funcionários da Tüv Süd que teriam participado de um esquema patrocinado pela Vale no sentido de maquiar dados técnicos, externando, de maneira falsa, a situação de normalidade da estrutura de barramento, possibilitando que a situação de risco da barragem fosse perpetuada.
Contudo, em relação a esses quatro profissionais, o juiz avaliou ser ainda necessária a juntada aos autos de outros elementos “aptos a comprovar” a autoria quanto ao crime de homicídio doloso qualificado, ressaltando que “nenhum deles assinou a declaração de estabilidade da barragem e, como não eram funcionários da Vale, em tese não tinham a incumbência de acionar o Plano de Ações Emergenciais (PAEBM).”
Veja a decisão.
Processo nº 0001819-92.2019.8.13.0090
Fonte: TJ/MG
STF acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos
O ministro Edson Fachin reformou decisão do STJ que vedou a execução provisória de pena restritiva de direito. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo autoriza a execução provisória de condenação sujeita a recursos de natureza excepcional.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida.
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator
Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Negada liminar para suspender ação penal contra desembargador aposentado do Ceará
A defesa alega que o STJ não era o juízo competente para autorizar atos de instrução processual contra o desembargador aposentado. O ministro Ricardo Lewandowski (relator) não verificou presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio da qual a defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Valdsen da Silva Alves Pereira buscava suspender a ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 165536.
O magistrado aposentou-se compulsoriamente, em razão da idade, em maio de 2014. Mesmo assim, foi inserido na condição de investigado em inquérito aberto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foro para julgamento de desembargadores. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), oferecida em novembro de 2017, o magistrado participava de uma suposta rede de corrupção, formada por outros desembargadores do TJ-CE, que recebia vantagem pecuniária em troca de decisões judiciais favoráveis a supostos corruptores.
Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial do STJ decidiu pelo desmembramento da ação penal e pela remessa da denúncia contra o magistrado ao juízo competente, mantendo válidos todos os atos investigatórios, processuais e as medidas cautelares até então determinadas.
No HC impetrado no Supremo, a defesa alega que o STJ não era o juízo competente para autorizar atos de instrução processual contra o desembargador, em virtude de sua aposentadoria, e que não há conexão de sua conduta com a dos demais acusados. Além do pedido cautelar para suspender o curso da ação penal, requer, no mérito, a nulidade de todos os atos investigatórios e decisões ocorridos a partir da aposentadoria e a liberação dos seus bens bloqueados.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski não verificou no caso os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou verticalmente a possibilidade de desmembramento da ação penal, bem como da validade de todos os atos investigatórios, processuais e as medidas cautelares determinadas”, disse.
De acordo com o relator, a investigação foi mantida no STJ em decorrência de conexão verificada a partir dos indícios iniciais coletados pela autoridade policial e, somente após o seu término, o colegiado entendeu ser possível o desmembramento. Para Lewandowski, numa análise preliminar, não se revelam ilegais ou nulas as provas obtidas sob a supervisão do STJ, o que afasta a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris). O ministro apontou que também não há possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), em razão do estágio inicial da ação penal remetida ao juízo competente.
Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação ao julgamento da questão de ordem e do apontado prejuízo à análise da exceção de competência (ajuizada pela defesa no STJ), o relator frisou que é necessária a requisição de informações ao STJ de forma a subsidiar a análise do argumento.
Fonte: STF
TJ/MT mantém condenação de vice que falsificou assinatura de prefeito
O ex-vice-prefeito e o ex-secretário de Administração, Planejamento e Finanças que falsificaram a assinatura do prefeito da cidade de Curvelândia tiveram a condenação mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No recurso n. 23944/2018, os réus buscavam a não condenação pelo crime de peculato, entretanto, o relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, ressaltou que as circunstâncias são suficientemente incriminatórias.
Segundo o processo, em 4 de novembro de 2008, os réus expediram o Decreto 39/2008, conferindo poderes ao ex-vice-prefeito para “assinar ordens de pagamentos, cheques bancários, transferência bancária e toda a documentação bancária pertinente a convênios.” Para tanto, eles falsificaram a assinatura do então prefeito Elias Mendes Leal Filho para conferir maior legitimidade ao documento.
Em seguida, os dois réus foram à agência do Banco do Brasil com a finalidade de movimentar a conta bancária do município. Depois de várias ações, eles geraram um desfalque ao município de R$ 175 mil.
Durante o desenrolar do processo, o ex-secretário confessou ao juiz de Primeira Instância que as acusações eram verdadeiras; admitindo que foi o mentor da empreitada criminosa, tendo em vista que na época surgiu a oportunidade, ele passava por dificuldades financeiras e ainda ganhava muito pouco. Também o ex-vice-prefeito assegurou que na ocasião do ocorrido sabia de todo o esquema, tanto é que ele e os outros acusados emitiram cheques, com a assinatura adulterada, e depositaram em suas contas correntes.
De acordo com o relator Paulo da Cunha, embora devidamente comprovada a ocorrência dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e peculato, é crível admitir que a falsificação e a utilização de documento público estavam voltadas para a prática do crime de peculato – subtração de dinheiro público, em proveito próprio, valendo-se da ‘facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
“Vale dizer: as condutas de falsificar assinatura em documento público, com o intuito de obter vantagem, induzindo os funcionários da instituição financeira a erro, para liberar valores das contas bancárias do Município, tratou-se de crimes-meio necessários à perpetração do crime-fim – peculato –, razão pela qual não há que se punir os réus pelos três crimes, por não terem sido praticados de forma autônoma.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado e Gilberto Giraldelli.
Veja a decisão.
Processo: apelação 23944/2018
Fonte:TJ/MT
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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