Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a execução provisória da pena imposta ao fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, condenado a 25 anos de reclusão por ser o mandante do homicídio da missionária Dorothy Stang, crime ocorrido em 2005 no Município de Anapu (PA). Com a decisão do colegiado, tomada no Habeas Corpus (HC) 151819, foi revogada a liminar anteriormente deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a soltura do fazendeiro até que houvesse o trânsito em julgado da condenação.
Na sessão desta terça-feira (19), o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do habeas corpus e reafirmou seu entendimento de que a Constituição Federal prevê o princípio da não culpabilidade, que considera incompatível com a execução provisória da pena, ou seja, quando ainda não há o trânsito em julgado da condenação.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Afirmou que se trata de um “caso gravíssimo”, de homicídio duplamente qualificado, e lembrou que a Turma já havia indeferido habeas corpus anterior impetrado em favor do condenado. Com a confirmação da condenação em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), aplica-se, em seu entender, a posição majoritária da Primeira Turma que admite a possibilidade de execução da pena após confirmada a condenação em segundo grau.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux (presidente da Turma) acompanharam a divergência. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Condenação
Regivaldo Galvão foi inicialmente condenado a 30 anos de reclusão como mandante do assassinato da missionária norte-americana, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e mediante emboscada, recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em apelação, a Primeira Câmara Criminal Isolada do TJ-PA manteve a sentença. Ao julgar recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena para 25 anos de reclusão e determinou ao juízo de origem a execução antecipada da pena, com base na jurisprudência do STF. Em habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa de Regivaldo obteve liminar para que ele aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Foi esta a liminar cassada na sessão desta terça-feira pela Primeira Turma do STF.
Fonte: STF
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TRF4 nega pedido de novo interrogatório de Eduardo Cunha
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade, em julgamento realizado hoje (20/2), pedido de reinterrogatório do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha na segunda ação penal dele relativa à Operação Lava Jato, que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba. No processo, Cunha é investigado por suspeita de ter recebido propina relativa à contratação pela Petrobras do navio-sonda Petrobras 10.000 com o estaleiro Samsung Heavy Industries, na Coréia do Sul.
Conforme os advogados, no interrogatório realizado em 31/10/2018 para instrução da ação penal teria sido utilizada prova pericial juntada pela acusação sem o contraditório por parte da defesa. Os advogados impetraram habeas corpus e agravo regimental no tribunal após ter o pedido de novo interrogatório negado pelo juízo de primeiro grau.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a realização de novo interrogatório. O magistrado ressaltou que o juiz é o destinatário da prova e o critério de apreciação do que seria útil ou não ao seu conhecimento afasta-se do exame do tribunal, que deve apenas interferir se houver ilegalidade na condução do processo.
Para o desembargador, não é esse o caso dos autos e eventuais nulidades deverão ser apontadas pela defesa na apelação criminal. Gebran frisou que não há como se antecipar qualquer discussão acerca da visão particular do impetrante a respeito da nulidade do interrogatório.
Recursos
O agravo regimental foi interposto pela defesa após o juiz federal Danilo Pereira Júnior, convocado para substituir o desembargador Gebran durante as férias, indeferir liminarmente o pedido feito por meio de habeas corpus. O recurso tem por objetivo questionar este indeferimento e requerer que o pedido seja analisado pela 8ª Turma.
O processo segue tramitando na 13ª Vara Federal de Curitiba e ainda não teve sentença proferida. Atualmente, Eduardo Cunha está preso por condenações anteriores (uma da 13ª Vara Federal de Curitiba e outra da 10ª Vara Federal de Brasília) no Complexo Médico Penal de Pinhais, na região metropolitana de Curitiba.
Processo nº 50017737920194040000/TRF
Fonte: TRF4
Homem é condenado a 27 anos de prisão por feminicídio e tentativa de homicídio
Um homem foi condenado a 27 anos de prisão pelo homicídio de sua namorada e por tentativa de homicídio contra uma segunda vítima. A decisão foi tomada pelo Conselho de Sentença, em sessão do Tribunal do Júri realizada na última sexta-feira (15/2), na comarca de Tubarão. Os crimes aconteceram nos dias 14 e 15 de março de 2015 na cidade-sede da comarca.
O réu, de 30 anos, mantinha um relacionamento com a jovem, na época com 17 anos, há cerca de um ano. Porém, por conta de ameaças, ela teria decidido ir embora para a casa de familiares no Paraná, e o homem subitamente teria concordado em levá-la ao terminal rodoviário. No trajeto, motivado pela crença de que ela tinha um caso com seu patrão, o réu cobrou explicações da jovem e teria dado um soco em seu rosto, o que a levou a desmaiar. Após, o homem teria asfixiado a vítima, ainda desacordada, com a alça da bolsa que ela usava. Ele escondeu o corpo da jovem em uma plantação de arroz na localidade de Congonhas.
Já no dia seguinte ao homicídio, o homem teria saído a trabalho com seu patrão e colegas profissionais, de carro, em direção a outra cidade. Após a saída dos colegas do automóvel, ele teria alegado estar passando mal e solicitado que seu chefe parasse o carro. Segundo os autos, o réu trazia uma faca escondida consigo e desferiu um golpe no pescoço da vítima. Após luta corporal, o homem conseguiu fugir.
O réu foi condenado por homicídio quadruplamente qualificado – motivo torpe, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio – e ocultação do cadáver da jovem, e pela tentativa de homicídio qualificado – por motivo torpe e dissimulação – contra o ex-patrão.
Fonte: TJ/SC
Policial militar que cobrava de comerciantes para fazer rondas exclusivas é condenado
A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação a 13 anos de reclusão em desfavor de um policial militar acusado de corrupção passiva e infração da legislação administrativa, ambas praticadas em cidade do litoral norte catarinense.
Segundo a denúncia, o réu costumava oferecer a comerciantes da região seus serviços de segurança privada e rondas exclusivas, assim como acesso facilitado à polícia em caso de alguma ocorrência. Em contrapartida, as vítimas pagavam valores mensais que variavam de R$ 100 a R$ 400.
Desta forma, a investigação apurou que, em determinado momento, o réu chegou a ter em sua conta quase R$ 700 mil, com registro de lucro de cerca de R$ 8 mil mensais, provenientes dos quase 70 “clientes”. Os fatos ocorreram de 2009 a 2017. Em algumas das situações, o réu realizava o serviço extra no horário do expediente, quando comparecia em algumas ocorrências fardado e com a viatura. Ele também se comprometeu a cadastrar celulares de seus clientes na central de alarmes.
A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do acórdão, afirmou que foi apreendida na casa do réu farta documentação que comprova os valores recebidos, assim como foram realizadas interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, que confirmaram a prática. No total, foram 32 atos de corrupção passiva continuada, com condenação em boa parte deles.
“Os 20 anos de prestação de serviços à Polícia Militar, os elogios consignados na ficha funcional e a ausência de punição por qualquer crime anterior são, sem dúvida, bons predicados do réu. Todavia, não são impedimentos para individualização da pena pela prática dos delitos ora em julgamento”, concluiu a desembargadora. Ela também registrou e acompanhou entendimento do 1º grau no sentido de aplicar o Código Penal, e não o Código Penal Militar, ao fixar a dosimetria da pena. No caso em tela, aplicada a legislação penal castrense, o réu teria recebido pena secular. O processo transcorreu em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Aluno é condenado a 10 meses de detenção por desacato à professora
Diante de uma denúncia ministerial, um estudante foi condenado, pelo juiz de direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, a 10 meses de detenção por desacato a uma servidora pública (professora). O estudante dirigiu palavras depreciativas à docente, isto é, de baixo calão, ao reclamar sobre o seu descontentamento em relação a sua nota avaliativa. O juízo da causa substituiu a pena de detenção por prestação pecuniária (dinheiro) no valor de um salário mínimo ou, alternativamente, pagar a punição com a prestação de serviços comunitários.
Para o juiz sentenciante, a atitude ofensiva do estudante sobre a professora, quebrando regras da instituição de ensino, não pode ser considerada normais, “já que, infelizmente, neste país, a inversão de valores é cada vez mais acentuada em todas as áreas, de modo que tem sido cada vez mais comum o desrespeito diário a educadores”.
Segundo a sentença judicial, “o artigo 59, do CP (Código Penal), determina que a pena deve ser a necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção contra o crime”, como foi feita no caso.
Sentenciou o processo n. 2000130-13.2018.8.22.0009, dia 12 deste mês, o juiz Wilson Soares Gama.
Fonte: TJ/RO
Transporte irregular de passageiros é contravenção penal e não crime, decide TJ/DFT
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia e declarou que o transporte escolar irregular não é crime descrito no artigo 328 do Código Penal e sim contravenção penal, descrita no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Os desembargadores declararam que o órgão competente para julgar o caso é o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
O caso tem origem em investigação policial decorrente da operação “transporte legalidade 2” realizada no Sol Nascente, que apurava o transporte irregular de passageiros no local, que culminou na prisão dos acusados. O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, cujo magistrado entendeu que a conduta delituosa se enquadrava no crime descrito no artigo 328 do Código Penal, razão pela qual determinou que o processo fosse redistribuído para uma vara criminal, que seria competente para análise do mencionado crime.
O processo então foi distribuído para a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, todavia, o juiz titular da vara suscitou o conflito negativo de competência, no qual alegou que a conduta em apuração se enquadra no artigo 47 da LCP, exercício irregular de profissão ou atividade econômica.
Para dirimir a questão sobre a competência, o incidente foi distribuído para a Câmara Criminal do TJDFT, na qual os desembargadores chegaram às seguintes conclusões: “1 – O transporte de passageiros é atividade que pode ser exercida por particular, desde que preenchidos os requisitos legais. 2 – A conduta de realizar transporte irregular não caracteriza o crime do art. 328 do CP – usurpação de função pública -, mas a contravenção penal do art. 47 da LCP – exercício irregular de profissão ou atividade econômica. 3 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia–DF”.
Processo (Pje): 0719948-85.2018.8.07.0000
Fonte: TJ/DFT
Vítima de estelionato consegue reaver posse de bem
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um veículo que foi vítima de estelionato. A sentença declarou anulado o negócio jurídico firmado pela autora (M.V. de L.) com o réu L.M. da S. e terceira pessoa envolvida não identificada, para o fim de oficiar ao Detran/MS para que promova o cancelamento do registro de transferência do automóvel para o réu, oportunizando à autora regularizar novamente o bem em seu nome.
M.V. de L. narra que no dia 11 de julho de 2012 recebeu o contato de um homem que se identificou apenas como “Preto”, o qual informou que estava interessado em adquirir o automóvel. Feitas as tratativas, as partes estabeleceram o valor de R$ 9.000,00. Aduz ainda que “Preto” fez uma suposta ligação para seu pai e este pediu a ele que fizesse a transferência do montante para a conta-corrente da autora.
Conta que se dirigiu até a agência bancária e constatou o depósito da quantia. No entanto, não conseguiu sacar o valor, pois estava bloqueado. Sobre o fato, “Preto” lhe assegurou que em até 24 horas o valor já estaria liberado. Narra ainda que, por desconhecimento e confiança no suposto comprador, deu a quantia como paga e efetuou a transferência de propriedade do bem no mesmo dia. A transferência foi feita para L.M. da S., suposto cunhado do comprador do automóvel.
Afirma que dois dias após a realização do negócio, a autora tentou sem sucesso sacar o dinheiro, sendo informada que o depósito não foi liberado em razão do cheque ter sido sustado, por ser proveniente de roubo, furto ou extravio.
Narra que registrou Boletim de Ocorrência e seu veículo foi encontrado abandonado em um posto no município de Ivinhema. Sustenta que, embora o automóvel esteja em sua posse, está impedida de regularizá-lo em razão de constar o nome do réu como proprietário junto ao Detran/MS.
O réu não foi localizado, sendo citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública.
“No caso em concreto, como adiantado, a autora recaiu em erro pois, acreditando que o depósito do preço do carro havia se concretizado, a autora deu cabo ao negócio, efetuando a transferência de titularidade para o nome do requerido. Veja, assim, que ela foi induzida em erro, acreditando que o dinheiro estava na sua conta, quando na verdade, ‘Preto’ efetuou um depósito com um cheque de origem ilícita, vindo a operação a ser bloqueada pela instituição financeira”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira.
Veja a decisão.
Processo nº 0812701-93.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Mantida dispensa por justa causa de menor flagrado com arma de fogo no ambiente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador menor de idade que foi flagrado portando arma de fogo carregada no ambiente de trabalho. O porte de arma por um menor de idade, que não tem permissão legal e nem treinamento, caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, explicou o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao considerar provada a gravidade da falta praticada pelo trabalhador.
Na reclamação, o menor disse que portava arma por residir em lugar perigoso, onde se sentia ameaçado por bandidos. Ele afirmou que nunca exibiu ou utilizou a arma no ambiente de trabalho. Disse, ainda, que a comunicação do fato feita pela empresa à polícia trouxe prejuízos incalculáveis e lhe causou abalo psicológico, incluindo aflição, angústia, medo e insegurança. Com esses argumentos, pediu, além da reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas, o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi flagrado no local de trabalho ostentando a arma para os colegas e que foi preso pelos policiais militares do 3º Batalhão de Polícia Militar por porte de arma de fogo com munição. A atitude do menor, segundo o empregador, teria levado insegurança ao ambiente de trabalho, por colocar os demais funcionários em risco de morte.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo trabalhador. O magistrado frisou ter ficado comprovado, nos autos, que o autor da reclamação portava arma de foto durante a prestação de serviços à empresa, sem a devida autorização legal para o porte, o que constitui fato grave o suficiente a fundamentar a demissão motivada.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando os argumentos de que nunca exibiu a arma no ambiente de trabalho. Segundo ele, a empresa, enquanto empregadora de menores, deveria ter lhe orientado e aconselhado e ter chamados seus pais. Contudo, para se fazer de vítima, ressaltou o menor, a empresa resolveu chamar a polícia para dar uma lição, fazendo-o experimentar medo, angústias e insegurança.
Em seu voto, o relator ressaltou que não há dúvidas de que o autor da reclamação compareceu ao trabalho portando arma de fogo carregada. Mesmo que não tenha ficado provado que o trabalhador tenha exposto a arma, salientou o desembargador, o porte da arma era perceptível, o que levou as pessoas que estavam próximas a ele a se sentirem ameaçadas ou, no mínimo, intimidadas.
“Não há dúvidas quanto à gravidade da falta praticada pelo empregado (artigo 482, “b”, da CLT). Um menor de idade, sem permissão legal e sem treinamento para portar uma arma de fogo, comparecer ao local de trabalho com um revólver carregado caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, diante da possibilidade de disparo acidental”, frisou o desembargador.
O desembargador também afastou as alegações de excesso na conduta da empresa e de que seria papel do empregador contatar os responsáveis do trabalhador ao perceber o cometimento de ato infracional. “Cabe, sim, à empresa, zelar pela segurança dos demais empregados e de seus clientes, e solicitar o envio de força policial para que as providências legais cabíveis sejam tomadas”.
O encaminhamento do caso à delegacia de polícia e o eventual indiciamento do menor são meras consequências do cometimento do ato ilícito do trabalhador, “não podendo o reclamado ser responsabilizado pelo abalo psicológico sofrido em decorrência de sua prisão em flagrante e incontroverso ato infracional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0001330-29.2017.5.10.0003 (PJe)
Fonte: TRT10/DF-TO
Ação penal é julgada cerca de uma hora após denúncia ser aceita por juiz
A 4ª Vara Criminal da comarca da Capital concluiu ação penal digna de figurar no livro dos recordes. Em cerca de uma hora, o juiz Rafael Brünning recebeu denúncia do Ministério Público, citou o acusado, ouviu seu depoimento, encerrou a instrução e proferiu a sentença logo na sequência, para condenar o réu à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
O caso foi registrado na última semana e envolveu um vigilante flagrado com armamento sem o devido registro. Como sua defesa renunciou ao prazo recursal, o magistrado certificou o trânsito em julgado e a formação do respectivo processo de execução criminal (PEC). O réu foi imediatamente intimado a comparecer na Vara de Execuções Penais para dar início ao cumprimento da pena, o que efetivamente ocorreu. A tramitação expressa do processo, na verdade, combinou esforços de todas as partes envolvidas
“O feito foi possível graças ao auxílio do promotor de justiça Geovani Werner Tramontin, da advogada Raquel Helena Cardoso Schramm e, também, do próprio conduzido, que durante a entrevista em audiência de custódia, indagado sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão, espontaneamente admitiu a prática do delito pelo qual foi preso em flagrante”, admite o juiz Brünning. Segundo seu relato, após o réu ter a prisão em flagrante homologada e a liberdade provisória concedida na própria audiência de custódia, o promotor, presente ao ato, optou em oferecer imediatamente a denúncia, que foi integralmente transcrita no próprio termo de audiência.
Na sequência, após recebimento da inicial, o acusado foi citado presencialmente. A defensora constituída, por sua vez, abriu mão dos usuais 10 dias para apresentação de resposta à acusação e a fez de imediato. Como não foram arroladas testemunhas, o magistrado aproveitou a presença de todos e designou para o mesmo dia, logo após o término da audiência de custódia, audiência de instrução e julgamento, com todos já devidamente intimados. Nela sobreveio então a sentença.
O julgamento do feito, que seguiu integralmente o rito ordinário, levou, da audiência de custódia à prolação da sentença, cerca de uma hora. Se considerado o momento da prisão e a apresentação do acusado na Vara de Execuções Penais para a audiência admonitória, todo o procedimento – desde a prisão em flagrante até o início do cumprimento da pena – foi finalizado em menos de 24 horas. A situação já ocorreu em outros dois feitos que tramitam naquela Vara.
O magistrado ressalta que, em todos os três casos, foram devidamente observadas todas as etapas do rito ordinário, sem registro de nenhum impedimento ou ofensa ao princípio do devido processo legal. Segundo Brünning, foi plenamente possível haver condenação baseada apenas na confissão judicial do acusado, uma vez que corroborada pelos demais elementos de prova colhidos na fase policial. A ideia já foi objeto de estudo do servidor Felipe Rapallo Musco, chefe de cartório da 4ª Vara, onde trabalha desde 2016. Ele inclusive apresentou o tema como trabalho de conclusão do curso de mestrado, apresentado à Universidade Federal de Santa Catarina em outubro de 2018.
Processo: 0002067-59.2019.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Servidor do IPHAN é inocentado pelo TRF1 de improbidade administrativa na concessão de autorização do Porto de Lajes no AM
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente pedido formulado em ação de improbidade administrativa, por entender que não houve conduta ímproba por parte do réu na concessão de autorização para a construção do Porto de Lajes, no perímetro de proteção do Monumento Natural do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, objeto de tombamento provisório pelo Iphan.
O MPF alegou que a partir da quebra de sigilo bancário do requerido supostamente houve movimentação financeira atípica no período em que estava responsável por aprovar o projeto Porto de Lajes segundo ele “um forte indício de que estava auferindo vantagem financeira em razão do cargo que estava exercendo”.
O IPHAN sustentou, em suma, que “apesar de a área técnica do órgão haver exarado diversas proposições contrárias ao licenciamento da obra (…) o réu passou a prestar declarações públicas à mídia local tendentes a aprovar o empreendimento”.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou, em seu voto, que o ato ímprobo, “mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo”, ressaltou.
Para o relator, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. Se assim não fosse, salientou o magistrado, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o as pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro “é da essência do ser humano e como tal razoavelmente não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado”.
“Na espécie, as provas indicadas pelos apelantes são insuficientes à comprovação, de forma clara e convincente, de que os atos de improbidade imputados ao réu foram praticados com má-fé e ou com a intenção de causar dano ao erário”, concluiu o relator.
Processo nº: 0013354-47.2011.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/10/2018
Fonte: TRF1
23 de janeiro
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