A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade, negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, acusado de tráfico de drogas, em meio às denúncias da Operação “Contenda”, deflagrada pela Delegacia Especializada em Narcóticos (Denarc) e que realiza, desde 23 de novembro de 2017, a prisão de suspeitos de envolvimento com o tráfico de entorpecentes em Natal.
O acusado, que chegou a ser denominado pela Polícia como “suposto advogado”, já que o nome de Rafael Carlos de Oliveira Pereira não aparecia nos cadastros estaduais e nacionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se encontra foragido, até o momento da decisão na Câmara Criminal. A defesa sustenta o argumento de ausência de materialidade delitiva e defende que Rafael Carlos não poderia ser preso com base “apenas nas interceptações telefônicas”.
Contudo, para o órgão julgador, o juízo de primeiro grau fez referência a elementos concretos dos autos, decorrentes da “Operação Contenda”, que investiga suposta prática de crime de grande potencial lesivo (tráfico de drogas e associação criminosa). A decisão ressaltou que a investigação teve início em razão de Relatório de Inteligência Policial do Setor de investigação da Denarc, a qual, após diligências, colheu “inúmeros elementos que apontam para materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas por parte dos representados”.
A decisão também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal destaca que, havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Proceso: n° 0800593-03.2019.8.20.0000
Fonte: TJ/RN
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Mãe suspeita de matar bebê de um ano passa por audiência de custódia e continuará presa
Alessandra Fiusa das Neves, suspeita de matar a filha de 1 ano e depois atear fogo no corpo, continuará presa. O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, converteu nesta sexta-feira (22), a prisão da mulher em preventiva. A audiência de custódia foi realizada no Fórum Criminal.
Alguns familiares da mulher acompanharam a audiência de custódia. O juiz perguntou se ela sabia sobre as circunstância de sua prisão. “Não foi normal, pois estava me debatendo com demônios, mas não sofri tortura”, respondeu. Alessandra negou que é dependente química. Ao ser questionada se possuiu algum dependente, ela afirmou que “tinha dois filhos, mas hoje tem um de 12 anos’.
Segundo o juiz, restaram preenchidos todos os pressupostos da prisão preventiva já que existe prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e pela própria prisão em flagrante.
Com relação à liberdade provisória requerida pela defesa, Eduardo Pio Mascarenhas não a concedeu. “Em virtude de estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva e por serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal (CPP)”, salientou.
Fonte: TJ/GO
Professor que abusou sexualmente de aluno no sul de SC tem condenação mantida
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça negou recurso de um professor condenado por estuprar um aluno no sul do Estado. Em primeira instância, ele foi sentenciado a 20 anos de prisão em regime fechado. Quando tinha 12 anos, a vítima passou a frequentar, na própria escola onde estudava, aulas de dança ministradas por esse professor. De acordo com os autos, nos dois anos seguintes, o homem praticou com o adolescente, repetidas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Os abusos – definidos como estupro de vulnerável pelo Código Penal – aconteciam nas dependências do colégio, nos passeios e nas viagens realizadas pelo grupo de dança. E sempre sob ameaça, segundo consta no processo: “Se não fizer o que eu mando, vou contar tudo o que acontece para outras pessoas, vou contar para os teus pais, vou afastá-los de você”, dizia o homem, que, além de instrutor de dança, era professor de educação física na mesma escola.
A defesa do réu pedia absolvição alegando insuficiência de provas. “Este é o típico caso de fake news, consistente na distribuição deliberada de boatos, falsas informações e manchetes sensacionalistas”, disse. Sobre esse ponto, a relatora da apelação criminal, desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, anotou: “O juiz a quo (Evandro Volmar Rizzo) não fundamentou sua sentença em eventual informação veiculada na mídia local e nem mesmo na suposta comoção causada na comunidade. Fundamentou no robusto conjunto probatório, que conduz à inequívoca conclusão de que o apelante efetivamente praticou o crime narrado”.
De forma alternativa, a defesa requereu a desclassificação do crime descrito na denúncia para contravenção penal. Mas a relatora também não acolheu esse argumento: “A prova demonstra que a intenção do réu não era de simplesmente perturbar a tranquilidade da vítima, mas tinha a nítida intenção de satisfazer sua lascívia, o que configura o crime do art. 217-A do Código Penal”, esclareceu.
Por fim, para diminuir a pena, a defesa tentou qualificar o agressor como instrutor de dança e não como professor. “Mas esta qualificação”, explicou a relatora, “não guarda qualquer relevância, pois a causa de aumento não está relacionada à acepção jurídica e literal do termo. A ascendência do réu sobre a vítima é flagrante”, concluiu.
Com isso, por votação unânime, a 5ª Câmara Criminal do TJ manteve intacta a sentença de 1º grau. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga. A sessão ocorreu no dia 14 de fevereiro.
Fonte: TJ/SC
STF julga inviável HC de Lula contra decisão do STJ que não admitiu recurso especial
Para o ministro Fachin, além de não estar encerrada a jurisdição do STJ para analisar a questão, não há qualquer ilegalidade na decisão questionada que justifique a concessão de habeas corpus.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165973, impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou o trâmite de recurso especial interposto àquela corte contra sua condenação no caso do tríplex do Guarujá (SP). Para o ministro Fachin, além de não estar encerrada a jurisdição do STJ para analisar a questão, não há qualquer ilegalidade na decisão questionada que justifique a concessão de habeas corpus.
A defesa apresentou recurso especial ao STJ para questionar a condenação do ex-presidente à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex. Após o relator do caso naquela corte negar a admissibilidade do recurso, a defesa impetrou o habeas corpus no Supremo contra essa decisão. De acordo com os advogados, o recurso encaminhado ao STJ não poderia ser analisado individualmente pelo relator. Tal situação, entre outros argumentos, teria ofendido a garantia constitucional da ampla defesa e as prerrogativas da advocacia, uma vez que restringiu a possibilidade de realização de sustentação oral perante o colegiado competente. Alega que nem mesmo a interposição de agravo regimental neutralizaria tal cerceamento, tendo em vista a inadmissão de sustentação oral naquela corte em sede de agravo regimental. Além disso, a decisão do relator não teria sido devidamente fundamentada.
Competência
O ministro Fachin explicou a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe à Corte atuar nas hipóteses em que não foi esgotada a instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda cabe a interposição de agravo regimental no âmbito do STJ. Quanto a esse ponto, o ministro observou que os advogados já interpuseram agravo no STJ, o que demonstra o não exaurimento da jurisdição daquela Corte. Por outro lado, salientou que o Supremo também tem jurisprudência firme segundo a qual não cabe habeas corpus no STF para discutir pressupostos de admissibilidade de recurso excepcional, como é o caso do recurso especial.
Ofício
A inadequação do habeas corpus não impede que a ordem seja concedida de ofício, no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, salientou o ministro. Contudo, frisou, segundo Fachin, não ter encontrado, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão do habeas.
O ministro afastou, inicialmente, a alegação de que a decisão questionada não seria fundamentada. “Verifico que o ato jurisdicional questionado, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão explicitada, encontra-se fundamentado”, ressaltou o ministro ao revelar que a decisão, que tem 86 laudas, discorreu e enfrentou as teses trazidas pela defesa.
Atuação individual
O ministro afastou, também, a alegação de que o relator do caso no STJ não poderia ter decidido individualmente sobre a admissibilidade do recurso. Neste ponto, Fachin explicou que o ministro atuou com base no Regimento Interno do STJ e salientou que o STF reconhece a legitimidade da atuação individual do relator e não entende que esse fato, por si só, configure desrespeito ao princípio da colegialidade. “Com efeito, a autorização de atuação unipessoal fundamenta-se ainda em razões de gestão processual e na adequação de replicação de pronunciamentos antecedentes do Estado-Juiz, circunstância a prestigiar a uniformidade e integridade da jurisprudência da Corte”.
Sustentação oral
Por fim, o ministro afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa por impossibilidade de realização de sustentação oral. Quanto a esse argumento, Fachin lembrou que o Supremo já enfrentou a matéria e assentou que a inadmissão de sustentação oral em sede de agravo regimental não configura constrangimento ilegal.
Fonte: STF
STJ nega suspensão de ações contra acusados de promover o Estado Islâmico
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liminar para que duas ações penais contra cinco pessoas acusadas de promoção do Estado Islâmico fossem suspensas enquanto se discute um requerimento da defesa para a reunião dos processos.
Segundo os autos, Danilo Francini dos Santos, Fernando Pinheiro Cabral, Gilberto Gonçalves Ribeiro Filho e Mohamed Mounir Zakaria são investigados por promoção do Estado Islâmico e possível execução de atos preparatórios para a realização de atentados terroristas e outras ações criminosas. Em outra ação penal, o jornalista Felipe de Oliveira Araújo Rodrigues é investigado por atos semelhantes.
A Defensoria Pública requereu a reunião da ação penal contra o jornalista com a ação envolvendo os outros investigados, sob a alegação de existir continência por cumulação subjetiva entre os feitos, isto é, todos os réus teriam em tese praticado o mesmo fato típico em unicidade de conduta. O objetivo é que houvesse unidade de procedimento e julgamento, de acordo com o artigo 82 do Código do Processo Penal.
Ao negar o pedido original feito em habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) explicou que, embora as condutas atribuídas aos investigados estejam relacionadas – ocorreram em ambiente virtual, com a postagem de publicações voltadas à promoção de grupo terrorista –, as imputações e os elementos a serem demonstrados em cada ação penal são diferentes. Para o tribunal, não há entre as duas ações continência por cumulação subjetiva.
Exame impossível
No recurso ao STJ, a defesa dos acusados requereu que seja determinada a reunião dos processos. Liminarmente, pediu que, até a decisão final, a tramitação das ações ficasse suspensa.
A ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que as razões apresentadas tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo TRF4 para o indeferimento do pedido demonstram haver indícios de que os fatos que sustentam as imputações não são exatamente os mesmos.
Ela observou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, quando as instâncias ordinárias concluem pela ausência de conexão entre as ações, contradizer tal afirmação exigiria um exame profundo do contexto de provas, o que não é possível fazer em habeas corpus.
“O presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, ressaltou.
A ministra determinou que sejam solicitadas informações às instâncias ordinárias e que seja ouvido o Ministério Público Federal antes do julgamento do mérito do recurso pela Sexta Turma do STJ.
Veja o decisão.
Processo: RHC 107817
Fonte: STJ
Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.
Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa.
Para o TJRS, o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prescrição seria o agravo de instrumento, e não a apelação interposta pela parte.
Ao STJ, o recorrente argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação.
Repetitivo
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.
Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).
O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.
Pronunciamento de mérito
O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.
“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.
Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Processo: REsp 1778237
Fonte: STJ
TRF4 nega embargos infringentes de José Dirceu e de mais três réus
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento hoje (21/2), por maioria, aos embargos infringentes do ex-ministro José Dirceu Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, mantendo a pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão. Também recorreram no mesmo processo e tiveram o pedido negado o irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo.
O caso envolveu o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor da Petrobras, e parte a Dirceu. Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e Luiz Eduardo teriam usado a empresa Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
A condenação dos réus foi confirmada pelo tribunal em 26 de setembro do ano passado. Como o acórdão da 8ª Turma não foi unânime, foi possível a interposição desse recurso, julgado pela 4ª Seção (formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal), no qual pediam a prevalência do voto vencido, proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que reconhecia a prática de um único crime de lavagem de dinheiro (continuidade delitiva) em vez de 118 por parte de Dirceu e do irmão dele, e de cinco por parte dos sócios da Credencial.
Segundo o relator do caso na 4ª Seção, juiz federal José Carlos Fabri, que substitui a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani durante as férias, cada viagem aérea usada para lavar o dinheiro recebido em propina deve ser vista como crime autônomo. “Houve notas fiscais de 113 viagens para dissimular a origem e a propriedade de valores adquiridos na prática criminosa. Cada ato é capaz de sobreviver como crime autônomo. Os valores foram sendo injetados durante o contrato”, observou o magistrado ao negar provimento aos embargos.
Os desembargadores federais João Pedro Gebran Neto e Luiz Carlos Canalli, e os juízes federais convocados Bianca Geórgia Cruz Arenhart e Nivaldo Brunoni acompanharam o voto do relator. O desembargador Laus divergiu, mantendo o mesmo entendimento do voto proferido por ele na apelação criminal.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração nos embargos infringentes. Após a publicação do acórdão dos infringentes, as partes têm até 10 dias para abrir a intimação eletrônica no eproc. A partir da abertura do documento, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de dois dias (prazo previsto no Código de Processo Penal).
As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal, que seguem valendo, são detalhadas abaixo:
José Dirceu de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena 8 anos e 9 meses de reclusão;
Eduardo Aparecido de Meira: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão;
Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão.
Histórico do processo
Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação criminal.
Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano passado, tiveram as condenações confirmadas, mas com recálculo da dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.
Como o acórdão não foi unânime para Dirceu, Luiz Eduardo, Meira e Macedo, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo a prevalência do voto menos gravoso, no caso, o do desembargador federal Laus.
Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu habeas corpus a ele para que a prisão não se dê antes do esgotamento da análise dos recursos nas cortes superiores.
Processo nº 5030883-80.2016.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
Decretada prisão de homem que cobrava até R$ 2 mil para burlar filas de cirurgias do SUS
A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão da comarca de Goiânia, decretou a prisão preventiva do servidor público Eder Alves Da Rocha, apontado como responsável por esquema fraudulento que burlava filas para cirurgia do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante pagamento em dinheiro.
As investigações foram conduzidas pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública, que solicitou à magistrada a ordem de prisão, busca e apreensão e quebra de sigilo dos dados de internet e telefone celular. A manutenção da segregação cautelar foi deferida durante audiência de custódia, ocasião em que o suspeito confessou a prática ilícita.
Consta dos autos que Eder facilitava o acesso a cirurgia no Hospital Estadual Geral de Goiânia (HGG) de quem pagava, entre R$ 1 mil e R$ 2 mil. A denúncia foi feita por uma mulher que entrou num grupo de Whatsapp chamado Cirurgia Plástica pelo SUS – Goiânia, onde conheceu o suspeito que lhe ofereceu vantagem de acelerar o acesso ao procedimento médico em troca de R$ 1 mil.
No dia marcado, a consulta não foi realizada por um erro de agendamento e a mulher ficou desconfiada. Dessa forma, ela se dirigiu à gerência do hospital e foi orientada a prestar queixa na delegacia, dando início às investigações.
Após analisar os fatos, a magistrada destacou que “os delitos supostamente praticados envolvem a saúde de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde e estão há longos períodos nas filas de espera, aguardando chamada para o devido tratamento, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar do investigado e desvendar a participação de outros servidores no esquema”.
Veja decisão.
Processo nº 2018.0157.6070
Fonte: TJ/GO
Policial federal é condenado por falso testemunho em Rondônia
Condenado em primeira instância, o policial federal José Edson Ferreira, por prestar falso testemunho durante o júri de um ex-sargento da PM acusado de estupro e tentativa de homicídio. O depoimento não impediu que o PM fosse condenado, porém, segundo o juiz da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, Francisco Borges, que julgou o acusado, o depoimento tentando inocentar o réu poderia ter contribuído para uma absolvição, “não fosse o conjunto de provas em contrário, incluindo-se aí as declarações da própria vítima”.
O ex-sargento Evanízio Osiel Leite pegou 17 anos de reclusão por estuprar e esfaquear a jovem Camila em uma cascalheira, em 2011. Ele teria abordado a jovem no ponto de ônibus com uma arma. O acusado foi julgado pelo crime em 2014, quando o policial federal foi convocado como testemunha de defesa.
Segundo apurado, ao ser inquirido na sessão, afirmou que “durante entrevista com a vítima Camila, esta teria dito que não possuía condições de reconhecer seu agressor”, mas a mãe da jovem, que teria presenciado a conversa, afirmou que em nenhum momento a filha fez tal afirmação. A própria vítima fez o retrato falado do agressor logo após o ocorrido, bem como reconheceu o infrator, por fotografia, na delegacia.
O ex-sargento Evanízio chegou a ser suspeito também pelo estupro e morte da estudante de jornalismo Naiara Karine, justamente pelo modo como agiu com Camila. O policial federal participou das investigações do caso de repercussão, por isso entrevistou Camila e outras jovens que passaram por circunstâncias semelhantes.
José Edson recebeu a pena de 2 anos e 4 meses, multa de 5 mil 489 reais, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV) pelo prazo da pena privativa de liberdade e na prestação pecuniária, no importe de 5 (cinco) salários-mínimos em favor de entidade social, sem fins lucrativos. Como se trata de uma condenação em primeira instância, poderá recorrer em liberdade.
Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas quando a pena for menor do que 4 anos, crime sem violência, crimes culposos, o réu não for reincidente e não tiver maus antecedentes.
É importante destacar que o artigo 44, do Código Penal, determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, se ele constatar a presença dos requisitos deve aplicar a substituição.
Processo: 0017443-39.2014.8.22.0501
Fonte: TJ/RO
TJ/MG nega habeas corpus a funcionários da Vale
Decisão é do desembargador Marcílio Eustáquio Santos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou os habeas corpus, com pedido liminar, impetrados pelos oito funcionários da Vale S.A. que tiveram a prisão temporária decretada pela Justiça mineira no último dia 13. As decisões foram proferidas nesta quinta-feira, 21 de fevereiro, pelo desembargador Marcílio Eustáquio Santos, da 7ª Câmara Criminal.
Ao fundamentar a decisão em relação a cada um dos réus, o desembargador observou que as prisões temporárias estavam devidamente fundamentadas em circunstâncias concretas, em especial, na necessidade de resguardar as investigações e colaborar com as equipes policiais. O magistrado, nas decisões, ressaltou a atuação de cada um na Vale, tendo em vista os documentos juntados aos autos que decretaram a prisão temporária.
Nos despachos, o desembargador frisou, entre outros pontos, “que a prisão temporária, medida cautelar voltada à tutela das investigações policiais, não traz, como requisito à sua decretação, a presença de indícios suficientes de autoria delitiva (diferentemente do que se tem quanto à prisão preventiva – art. 312 do CPP), pelo que, por ora, não se constata ilegalidade na medida por esse argumento. A prisão visa, repita-se, a tutelar a própria investigação, sendo certo que será no bojo desta que os fatos serão esclarecidos, sendo, portanto, natural que, a esta altura, ainda não seja necessária a verificação de fortes indícios, já documentados, de autoria delitiva”.
Assim, o magistrado negou os habeas corpus a Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Cristina Heloiza da Silva Malheiros, Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Joaquim Pedro de Toledo, Alexandre de Paula Campanha, Hélio Márcio Lopes de Cerqueira e Felipe Figueiredo Rocha.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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