O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso anulou a condenação de um ex-capitão do Batalhão da Guarda Presidencial por concussão*. A Justiça Militar da União não observou entendimento do Plenário do STF que determinou a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – que garante a realização de interrogatório do réu ao final da instrução processual – a todos os procedimentos penais militares com instrução probatória não finalizada até a publicação da ata de julgamento do HC 127900, ocorrida em 10 de março de 2016. O relator manteve a validade de todos os atos instrutórios e determinou que seja concedida ao réu a oportunidade de novo interrogatório.
O relator julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 30799, na qual a defesa do ex-capitão alegou que o juízo da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Superior Tribunal Militar, que manteve a condenação, não poderiam ter contrariado a orientação fixada expressamente pelo Supremo, que estabeleceu marco temporal a fim de modular a decisão no HC 127900, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Segundo a defesa, a condenação do ex-capitão baseou-se no último depoimento de uma única testemunha, que teria alterado sua versão a cada vez que era ouvida e que depôs após o interrogatório do réu, que ficou impossibilitado de exercer sua defesa pessoal e oral como último ato da instrução. A instrução processual encerrou-se em outubro de 2016, quando o entendimento do STF já vigorava.
Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, embora a reclamação dirigida ao STF só seja cabível em caso de usurpação de sua competência, contrariedade a súmula vinculante ou ofensa à autoridade de suas decisões (caso em que se exige que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte), no julgamento do HC 127900 o Plenário do STF fixou excepcionalmente, de modo expresso, a extensão e a modulação dos efeitos da decisão para casos análogos. “Aplicando-se esse precedente ao caso concreto, verifica-se que a última testemunha foi ouvida em setembro de 2016, encerrando-se a instrução processual somente em outubro de 2016. Assim sendo, deve ser aplicado à hipótese o entendimento firmado no HC 127900”, concluiu.
*Artigo 305 do Código Penal Militar: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Fonte: STF
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
STF condena ex-deputado Alfredo Kaefer por crime contra sistema financeiro nacional
Em seu voto, o relator da ação penal, ministro Luiz Fux, observou que documentos constantes dos autos comprovam a materialidade do crime de empréstimo vedado. A decisão pela condenação foi unânime.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (26), condenou o ex-deputado federal Alfredo Kaefer (PP-PR) a quatro anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela concessão de empréstimos vedados. O delito é previsto no artigo 17 da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a Ação Penal (AP) 892. Também foi fixada a pena de 200 dias-multa.
A denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) narra que a empresa Sul Financeira, controlada por Kaefer, realizou operações de desconto de títulos à Diplomata Industrial e Comercial Ltda., também controlada pelo ex-parlamentar, o que é expressamente vedado pela Lei 7.492/1986. A denúncia também apontou a utilização de pessoa jurídica interposta, a MRK Representações Comerciais Ltda, para a realização de empréstimos.
Segundo a defesa, Kaefer não tinha conhecimento nem participou das operações de crédito. Seu advogado sustentou que a denúncia imputa a existência de um ato genérico que teria sido praticado pela pessoa jurídica, e não pelo réu. Alegou ainda que a PGR formulou a denúncia sem narrar qualquer fato concreto contra o ex-parlamentar. De acordo com a defesa, Kaefer, na qualidade de presidente do conselho de administração, tinha função meramente institucional, sem se envolver com o dia a dia das empresas, atribuição de uma diretoria executiva que atuava sem a sua ingerência.
Votos
O relator da AP 892, ministro Luiz Fux, observou que documentos constantes dos autos comprovam a materialidade do crime de empréstimo vedado, pois, além de exercer os cargos de diretor-presidente e membro do conselho de administração da Sul Financeira, o acusado detinha 84,7% do capital social da Diplomata Industrial E Comercial Ltda., empresa beneficiada pelo crédito.
Para o ministro, não procede a argumentação da defesa de que o réu não tinha conhecimento das operações e assinalou que, nos processos administrativos abertos pelo Banco Central para apurar a responsabilidade pelas irregularidades, quem respondia pelas empresas era o próprio Kaefer. “Um sócio de quase 90% da empresa alegar desconhecimento da ilicitude revela-se manifestamente incabível, uma vez que o réu possui formação superior em administração de empresas e em ciências contábeis”, afirmou.
A ministra Rosa Weber, revisora da AP 892, acompanhou o relator, lembrando que as cartas de crédito foram emitidas em 2000, quando Kaefer fazia parte do conselho de administração. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso também acompanharam integralmente o relator. O ministro Marco Aurélio acompanhou quanto à condenação, mas ficou vencido em relação ao regime inicial de cumprimento, que, em seu entendimento, deveria ser o fechado.
Prescrição
A denúncia foi recebida também em relação ao crime de gestão fraudulenta de entidade financeira (artigo 4º da Lei 7.492/1986). Nesse ponto, o ministro Fux destacou que, embora todos os delitos tenham sido efetivamente caracterizados, como os atos ocorreram em 2000 e a denúncia foi recebida em 2014, os fatos estão atingidos pela prescrição. Os demais ministros acompanharam esse entendimento.
Foro
O ministro Fux observou que, apesar de o STF ter decidido em maio de 2018, na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que a regra do foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempenhadas, este processo foi mantido no Tribunal porque se enquadra na exceção prevista naquele precedente, uma vez que já estava devidamente instruído e pronto para ser julgado. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que, diante do precedente, entende que a competência absoluta do STF para julgar o ex-parlamentar se esgotou.
Fonte: STF
TRF1 converte multa aplicada pela captura de animais silvestres em prestação de serviços em prol do meio ambiente
A 6ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, converter a multa administrativa no valor de R$2.000,00, aplicada a homem que capturou quatro animais silvestres (3 da espécie Tracajá e 1 da espécie Tartaruga), no Rio Branco, região do Sororoca, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa foi dada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Nos autos, o apelante recorreu alegando que a sentença, da 2ª Vara Federal de Roraima, deveria ser reformada, pois a multa era desproporcional e descabida, chegando o valor fixado a atingir a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), no contexto em que o apelante é pescador e vive em regime de economia familiar, é pessoa humilde e dispõe de poucos recursos, sendo o valor fixado inviável para quem vive da pescaria de subsistência.
O relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, amparou seu voto no no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98 em que prevê que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. “Ainda que a legislação de regência preveja apenas a possibilidade de conversão da penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a razoabilidade da conversão da multa é medida que melhor se amolda aos princípios norteadores da finalidade da norma de proteção ambiental, pois o caráter educativo da modalidade de prestação de serviços, maiormente, orienta a efetividade da legislação, quando comparada à modalidade de pagamento de multa, tanto no que se refere à parca condição econômica do apenado, que dificilmente poderá arcar com os valores arbitrados, como no que se refere ao alcance de benfeitorias que podem ser dispensadas ao meio ambiente natural, direta e indiretamente”, destacou.
Segundo o magistrado, à evidência tal medida “revela maior conformidade com os princípios norteadores da justiça, uma vez que melhor atende à efetividade do processo, ao buscar o alcance da mens legis por meio da ponderação das circunstâncias do caso concreto, ao contrário do quanto afirmado em contrarrazões, acerca da impossibilidade de se deferir medida prevista em lei, qual seja, a conversão da multa em prestação de serviços ao meio ambiente, diante da hipossuficiência da parte em cumprir um pré-requisito que pode ser suprido pelo Ibama”.
Desse modo, concluiu o desembargador, a pequena potencialidade lesiva da infração, o perfil socioeconômico do infrator, que realizava pesca para subsistência, sem registro de maus tratos ou comercialização, tampouco antecedentes criminais em matéria ambiental, evidente maior e mais adequado proveito da conversão da multa em penalidade de prestação de serviços em prol do meio ambiente.
Processo: 0004461-74.2011.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 21/01/2019
Data de publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1
Réus que falsificaram contrato de compra e venda de veículo apreendido pela Polícia Federal transportando drogas devem ser julgados pela Justiça Federal
Por entender que a entrega de documento falsificado a Delegado da Polícia Federal afeta serviço da União, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou a decisão do Juízo 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento de uma ação penal em que seu apura a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, falsidade ideológica.
Consta dos autos que dois réus falsificaram contrato de compra e venda de veículo apreendido transportando drogas, pretendendo simular a aquisição do veículo por pessoa não integrante da ação delitiva, com a finalidade de liberação do bem junto ao Delegado da Polícia Federal, responsável pela apreensão.
Ao recorrerem, os acusados sustentaram que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação pelo crime de falsidade ideológica, tendo em vista se tratar de falsificação de documento particular, fato que não envolve a União.
ara o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “a ação penal trata de falsificação de documento particular e a sua elaboração se deu com o objetivo de enganar autoridade federal, situação que configura prática de delito em detrimento de interesse e serviço da União (Polícia Federal), na forma do art. 109, IV, da CF, razão pela qual a competência é da Justiça Federal”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0042011-83.2017.4.01.0000/MT
Data de julgamento: 28/01/2019
Data da publicação: 07/02/2019
Fonte: TRF1
Delegado da PF continua réu por vazar informação sobre a “Operação Carne Fraca”, decide TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve como réu o delegado da Polícia Federal (PF) Mario Renato Castanheira Fanton em uma ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa, negando o recurso interposto por ele. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele é acusado de violar o sigilo funcional de seu cargo ao revelar informações relativas à “Operação Carne Fraca” ao ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 13/2.
O MPF ajuizou, em março de 2018, a ação contra Fanton. O servidor é acusado de praticar ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, com a conduta ímproba de revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das suas atribuições e que deva permanecer em segredo (conforme disposto no artigo 11, III da Lei nº 8.429/92).
De acordo com a denúncia, no dia 10 de abril de 2015, Fanton, no exercício do cargo de delegado da PF, teria revelado a André Vargas a existência de investigação sigilosa, denominada de “Operação Carne Fraca”, deflagrada contra servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Na época, o acusado era o responsável pelo inquérito policial dessa operação.
Segundo o MPF, a violação do sigilo funcional ocorreu após o cumprimento de ordem de prisão do ex-deputado, preso no decorrer das investigações da “Operação Lava Jato”. O diálogo entre os dois teria acontecido dentro da viatura que fazia a transferência do político, na rodovia, no trajeto de Londrina (PR) para Curitiba.
Ainda conforme a denúncia, além de revelar o objeto da investigação, na conversa Fanton também teria citado os nomes de envolvidos na “Operação Carne Fraca”. O MPF afirmou que André Vargas mantinha relação próxima, de apadrinhamento político, com um dos investigados citados pelo delegado acusado.
A acusação ressaltou que, de acordo com o depoimento do agente da PF que conduzia a viatura, as informações repassadas no diálogo foram relevantes, com riqueza de detalhes. A denúncia ainda destacou que não somente André Vargas, mas o próprio acusado admitiu a ocorrência da conversa.
O Ministério Público requisitou que a Justiça Federal condenasse Fanton às penas previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, ou seja, perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da sua remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia tornando o delegado réu na ação civil pública por improbidade administrativa.
Fanton recorreu dessa decisão ao TRF4, pleiteando a rejeição da denúncia por parte do Judiciário. Ele argumentou que, no processo criminal relativo ao caso, houve a absolvição por inexistência do fato e que há manifestação nos autos criminais sobre a ausência de prejuízo à investigação da “Operação Carne Fraca”. Acrescentou que a denúncia é caluniosa contra a sua honra e que a conversa ocorrida não foi violadora de sigilo.
A 4ª Turma do tribunal, especializada nas matérias administrativa, civil e comercial, negou provimento por unanimidade ao agravo de instrumento, mantendo o processo civil por improbidade contra o réu.
O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou a independência das esferas cível e criminal no caso e que a absolvição no processo penal “não enseja automaticamente a impossibilidade de ajuizamento ou processamento da ação civil por improbidade administrativa”.
Conforme o magistrado, “para fins de recebimento da ação, não há valoração exauriente dos fatos relatados, mas juízo provisório da plausibilidade da ocorrência do ato de improbidade. Para tanto, os elementos de prova disponíveis dão conta da existência de indícios e irregularidades realizados pelo acusado, sendo suficientes ao processamento da ação, na medida em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate”.
Dessa forma, a ação civil pública continua tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo nº 5034708-12.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Culpa por morte após perseguição é de quem causa acidente e não da polícia, diz TJ/SC
A 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou recurso da família de um motoqueiro que morreu depois de ser atingido por carro no centro de Seara, oeste catarinense. O acidente aconteceu durante uma perseguição policial em novembro de 2013.
Na ocasião, o motorista do carro fugiu da PM, fez uma ultrapassagem proibida em alta velocidade, perdeu o controle da direção e acertou uma moto que vinha no sentido contrário, onde estavam dois homens – um deles morreu e outro teve lesões corporais gravíssimas, de acordo com os autos. Os pais da vítima fatal pleiteavam indenização do Estado por danos morais e uma pensão mensal. Para eles, os policiais criaram o risco de ocorrência do evento danoso ao perseguirem o motorista em via pública.
Porém, o relator da matéria, desembargador Ricardo Roesler, com base na teoria do risco administrativo, entendeu que a responsabilidade do acidente é exclusiva do fugitivo. Para ele, não há nexo de causalidade entre a conduta dos agentes policiais – “que agiram no cumprimento do dever legal” – e os danos suportados, fato aliado à incidência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado, pois o fato foi provocado por terceiro.
“É impossível imputar aos agentes públicos o resultado danoso, como pretendem os apelantes. Afinal, a situação de perigo não foi criada por eles, mas pelo fugitivo, somado ao fato de que não houve qualquer participação dos policiais no acidente cuja responsabilidade já está decidida, inclusive na esfera penal”, concluiu o relator.
Na ação penal, o motorista do carro foi condenado por homicídio do motoqueiro e por tentativa de homicídio do carona e também pelo crime de desobediência, em razão de não ter atendido à ordem de parada dada pela PM. Realizada em 19 de fevereiro deste ano, a sessão manteve intacta a sentença de primeiro grau. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll.
Processo: n° 0300313-44.2014.8.24.0068
Fonte: TJ/SC
Situações excepcionais podem impedir prisão domiciliar para mães mesmo após alterações do CPP, decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641.
Os ministros entenderam que o indeferimento do benefício em tais situações excepcionais é possível mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.769, de 18 de dezembro de 2018, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e fixou apenas duas ressalvas ao regime de prisão domiciliar.
A decisão da Quinta Turma foi tomada no julgamento dos HCs 426.526 e 470.549, nos quais a defesa alegava que as pacientes teriam direito à prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP.
No primeiro caso, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, houve pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em concordância com o relator, negou o pedido. Já no segundo processo, de relatoria do ministro Reynaldo, a turma concedeu a ordem de ofício para que a ré passe ao regime domiciliar.
Histórico
Em fevereiro de 2018, a Segunda Turma do STF, em julgamento de habeas corpus coletivo (HC 143.641), determinou, por maioria, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, salvo nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
A decisão impôs, com suas ressalvas, o atendimento aos incisos III, IV e V do artigo 318 do CPP, segundo os quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, gestante ou mulher com filho de até 12 anos incompletos.
Entretanto, em dezembro de 2018, sobreveio a Lei 13.769, que acrescentou os artigos 318-A e 318-B no CPP, prevendo que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Poder-dever
Ao analisar os casos, a Quinta Turma destacou o fato de que o texto da nova lei suprimiu a discricionariedade do juiz para negar a prisão domiciliar em casos de situações excepcionais, hipótese prevista no HC coletivo julgado pelo STF.
“Com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único)”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
No entanto, os ministros do colegiado decidiram que a exceção à concessão do benefício em situações excepcionalíssimas a serem analisadas pelo juiz deve subsistir, pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um “salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade”.
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca citou decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma, e artigos doutrinários que respaldam esse entendimento.
Casos diferentes
Durante o julgamento, os relatores também ressaltaram a diferença entre as situações tratadas nos dois habeas corpus. Para eles, a análise precisa levar em conta as particularidades do caso concreto, devendo-se observar se a presença da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes.
No caso do HC 426.526, os ministros levaram em consideração o fato de a mãe supostamente manter o funcionamento de “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho, além de utilizar arma de fogo rotineiramente, e concluíram pela caracterização da situação excepcional mencionada pelo STF no habeas corpus coletivo.
“Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína)”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
Já no caso do HC 470.549, mesmo a ré tendo o benefício negado nas instâncias anteriores sob o argumento de que sua presença não seria imprescindível, já que contava com a ajuda da avó e da mãe para os cuidados com os filhos, a turma julgadora concluiu não haver impedimento para a concessão da prisão domiciliar.
“Embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente, o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas”, destacou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Veja os acórdãos no HC 426.526 e no HC 470.549.
Processos: HC 426526 e HC 470549
Fonte: STJ
CNJ aprova e encaminha nota técnica sobre audiências de custódia ao Congresso
O Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 42ª Sessão Virtual, nota técnica na qual avalia que a eficácia das audiências de custódia pode ser comprometida se o prazo para apresentação do preso para a autoridade judicial for ampliado para 72 horas e se o uso de videoconferências for autorizado. Ambas as alterações constam do Projeto de Lei (PL) nº 8045/10, que reforma o Código de Processo Penal (CPC) e está em tramitação na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº 6620/2016, que regulamenta as audiências de custódia no Brasil, foi apensado ao Projeto de Lei nº 8045/2010, que reforma o Código de Processo Penal, ambos em tramitação na Câmara dos Deputados. Ao ser enviado para apreciação dos deputados, após aprovação do Senado Federal, o então Projeto de Lei nº 6620 constou em seu texto que o prazo para a apresentação do preso perante o juiz competente poderá ser estendido para, no máximo, 72 horas, mediante decisão fundamentada do juiz, em decorrência de dificuldades operacionais da autoridade policial e que “excepcionalmente, por decisão fundamentada do juiz competente e ante a impossibilidade de apresentação pessoal do preso, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, respeitado o prazo estipulado”.
Na avaliação da equipe técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), o prazo de 24 horas é o que mais se compatibiliza com os objetivos da audiência de custódia para evitar a manutenção de prisões ilegais e desnecessárias e a tortura no momento da prisão. “A aprovação do projeto de lei que autoriza a prorrogação desse prazo por até 72 horas pode prejudicar os objetivos da audiência de custódia. Outrossim, é permitir que a exceção vire a regra em muitas comarcas do país”, completa o texto, ressaltando que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o alargamento do prazo. “Não há necessidade de que a lei traga uma exceção à regra do prazo de apresentação do preso”, avalia o parecer.
Sobre o uso de videoconferências, a equipe técnica considera que a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir práticas de tortura e maus tratos, principalmente aquelas praticadas no âmbito das investigações policiais e durante o policiamento ostensivo, para a obtenção de confissão ou informação e para o emprego de castigos a presos e suspeito de crimes. “Conforme se constata da Resolução CNJ nº 213/2015, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”, detalha o documento.
A Nota Técnica 0004468-46.2014.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Márcio Schiefler, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros do CNJ e será encaminhada aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro do STF Alexandre de Moraes, ao ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, ao ministro da Justiça e da Segurança Pública, e à Procuradora Geral da República.
Tratados internacionais
Lançadas em fevereiro de 2015 pelo CNJ, as audiências de custódia consistem na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um juiz, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo.
Sessão virtual
A 42ª Sessão Virtual do CNJ apreciou 23 itens, dos quais dezoito foram aprovados: sete pedidos de providência, quatro Procedimentos de Controle Administrativos, quatro reclamações disciplinares e duas representações por excesso de prazo. Nas sessões do plenário virtual, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar seus votos e os interessados podem acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ. As sessões plenárias por meio eletrônico foram instituídas no CNJ em outubro de 2015, com a inserção do Artigo 118-A no regimento interno e vêm sendo empregadas desde novembro do mesmo ano para dar mais celeridade aos julgamentos.
Fonte: CNJ
STM condena mulher a três anos de reclusão por receber pensão de militar indevidamente por 17 anos
Uma civil acusada de estelionato cumprirá três anos de reclusão pelo crime de estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM) -, após ter recurso de apelação negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). A ré foi condenada após receber indevidamente por 17 anos a pensão militar da mãe, que faleceu em 1998.
A fraude foi descoberta em setembro de 2015 após uma denúncia anônima à Administração Militar. Aberta a investigação, foi descoberto que a civil, que é filha de uma ex-pensionista casada com um servidor civil da Marinha do Brasil, nunca comunicou o óbito da sua mãe ao Setor de Inativos. Ao invés disso, ela conseguiu que fosse emitida na Polícia Civil do Pará uma segunda via da carteira de identidade em nome da falecida pensionista, mas com foto de outra pessoa.
Tal falsificação possibilitou que ela obtivesse uma procuração que a autorizava a realizar o recadastramento da sua mãe junto a bancos, assim como lhe outorgava poderes para representar sua mãe na Marinha do Brasil. Dessa forma, a acusada realizou saques na conta corrente da sua falecida genitora de forma irregular durante 17 anos, o que culminou em um prejuízo de mais de R$ 950 mil reais ao patrimônio sob Administração Militar.
Após a descoberta da fraude, a civil foi formalmente denunciada pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estelionato. A alegação do MPM foi que, de forma consciente e voluntariamente, a acusada obteve para si valores depositados a título de pensão a que fazia jus a sua mãe, quando deveria, de imediato, ter comunicado à Administração Militar o falecimento da mesma para que cessassem os benefícios que lhe eram pagos.
A defesa requereu preliminarmente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Militar e posterior envio dos autos à Justiça Federal. Pleiteou ainda a nulidade do interrogatório policial por entender tratar-se de prova ilícita, tendo em vista não ter sido feita a advertência do direito ao silêncio. Mesmo com os argumentos defensivos, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 8ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) julgou procedente a denúncia para condenar a acusada por unanimidade de votos.
O julgamento da civil foi realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2017, o que motivou o recurso de apelação da defesa junto ao STM. Nos seus argumentos, a Defensoria Pública hostilizava a pena base aplicada pelo juízo de primeiro grau e postulava a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Na corte superior, a apreciação do recurso ficou a cargo do ministro William de Oliveira Barros, que explicou tratar-se de um delito que foge à regra dos diversos estelionatos previdenciários julgados no STM.
“No presente caso, além da omissão dolosa, a agente envidou esforços para arquitetar o intento criminoso, envolvendo uma terceira pessoa para se fazer passar pela pensionista falecida, induzindo as autoridades civis para emissão de carteira de identidade forjada, lavratura de procuração por instrumento público ideologicamente falso para, finalmente, apresenta-la à OM. Por tudo isso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal”, defendeu o ministro.
A civil foi condenada a três anos de reclusão no regime prisional inicial aberto, sem o benefício do “sursis” em virtude da expressa vedação legal e com o direito de apelar em liberdade.
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
Apelação nº 7000029-11.2018.7.00.0000
Fonte: STM
Shopping de São Paulo quer autorização para apreender crianças de rua, mas Justiça nega pedido
O shopping Pátio Higienópolis, que fica em um dos bairros mais caros de São Paulo, pediu à Justiça autorização para prender crianças “de rua” que estejam nos seus arredores e levá-las para a Polícia Militar. A juíza do caso, Mônica Gonzaga Arnoni, da Vara de Infância da capital paulista, já negou o pedido. Para a juíza, o pedido do shopping revela a intenção de restabelecer políticas higienistas de espírito racista.
Shopping Higienópolis pede ao Judiciário permissão para seguranças levarem crianças de rua à PM
“A simples presença física do outro que não é igual ou não segue o ideal de normalidade que se convencionou para o shopping não legitima o pedido de autorização para apreensão de crianças e adolescentes, chamadas repetidamente pelo requerente de ‘em situação de rua’, indicando, quiçá, atitude discriminatória e ilegal. Salta aos olhos, inclusive, a ausência de fundamento legal a embasar os pedidos”, escreveu, na sentença.
Na petição, o Pátio Higienópolis diz que enfrenta um “verdadeiro êxodo” de crianças e adolescentes que têm ido ao shopping “cometer atos de vandalismo”. A solução proposta pela administração é permitir que seus seguranças, quando constatarem que as crianças estão desacompanhadas, as leve à PM ou ao Conselho Tutelar. São situações que “demandam a atuação do corpo de segurança”, diz o shopping, na petição enviada à Justiça.
“Os pedidos formulados pelo requerente fazem lembrar a doutrina Separate But Equal (Separados mas iguais), que pregava que todos eram iguais, mas permitia a segregação”, respondeu a juíza. A doutrina a que ela se refere foi a que baseou decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos de declarar constitucionais leis estaduais que estabeleciam espaços separados para pessoas negras — as pessoas são iguais e têm direitos iguais, mas podem ficar separadas, disse a decisão. A decisão foi tomada em 1896.
A juíza Mônica Arnoni também concordou com parecer do Ministério Público, para quem o shopping não tem legitimidade para fazer pedidos do tipo à Justiça. “Como bem sabido, para a comprovação do interesse processual é necessária a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita”, diz a sentença.
De acordo com a juíza, os artigos 106 e 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente dizem que menores que pratiquem ato infracional como furto e roubo podem ser apreendidos em flagrante com comunicação imediata do estabelecimento à autoridade judiciária e à família da criança.
“Dessa forma, desnecessária a tutela jurisdicional quando se tratar de adolescente em prática de ato infracional, seja ele em situação de rua, como conceituado pelo autor, ou em qualquer outra situação”, relata. “Assim, evidente a ausência do interesse de agir, posto que o autor tem à sua disposição os instrumentos necessários para, constatando a pratica de ato infracional, responsabilizar o adolescente infrator sem que, para isso, precise de prévia autorização judicial.”
Higiene Pessoal
O pedido também tem um enfoque, diz a decisão, que leva a entender que o Shopping Pátio Higienópolis quer um “salvo-conduto” para fazer política de “genuína higiene pessoal”.
“Tratando-se de crianças e adolescentes que não estejam na prática de ato infracional, mas de alguma forma violando regras sociais, tais como, caminhar em sentido contrário em escadas rolantes ou até mesmo pedir dinheiro aos frequentadores, qualquer autorização judicial para fins de apreensão esbarraria tanto no direito constitucional de ir e vir desses infantes, como no delito previsto no artigo 230 do ECA”, escreveu, na decisão. De acordo com a juíza, a salvaguarda objetiva do estabelecimento fica clara quando pede autorização justamente para evitar a tipificação do referido artigo.
Para ela, a “suposta preocupação” do shopping com a segurança dos menores pode ser uma tentativa de “ocultar o incômodo que essas crianças e adolescentes vulneráveis causam nos frequentadores do local”. Segundo a decisão, o estabelecimento, como atividade empresarial lucrativa, pode adotar estratégias para diminuição de riscos, mas isso “não significa, em absoluto, valer-se do Poder Judiciário para varrer de seus corredores as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social”.
Em nota, o Shopping Pátio Higienópolis diz que a ação foi interpretada da forma errada. “O empreendimento esclarece que seu pedido de apoio tutelar a Vara da Infância foi mal interpretado e reforça que nunca quis ultrapassar os direitos das crianças e adolescentes”, disse destacando que repudia todo tipo de discriminação e que pretende “proteger os menores desacompanhados”.
Veja a decisão.
Veja a petição inicial.
Processo 1012021-21.2019.8.26.0100
Fonte: site Consultor Jurídico – www.consultorjurídico.com.br
23 de janeiro
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