Após uma tentativa de fuga de abordagem policial, o carro conduzido por Eduarda Silva foi alvejado pelos agentes militares, sendo, inclusive, atingida por um tiro na perna. Ela ajuizou ação – pedindo danos morais, materiais e estéticos – alegando que estava escuro e não percebeu que se tratava de uma viatura, mas o pedido foi considerado improcedente pela juíza Flávia Cristina Zuza, titular da 1ª Vara Cível e Fazenda Estadual da comarca de Luziânia.
O incidente aconteceu no dia 4 de janeiro de 2017, sábado à noite, num local ermo do município. Eduarda contou que viu dois carros da polícia, ambos sem o giroflex acionado e com o farol alto aceso e, como se aproximaram de seu carro, achou que se tratava de um assalto. Dessa forma, a mulher acabou fazendo uma manobra arriscada de fuga. Contudo, ela estava alcoolizada. Conforme teste do bafômetro, havia presença de 3.08 miligramas de álcool no sangue.
A magistrada ponderou na sentença que “o resultado da embriaguez é fator determinante para a redução da capacidade de percepção do condutor sobre a realidade fática, sobretudo no local que estava situado (ermo, zona rural, próximo a matagal) no momento da abordagem policial, o colocando em situação claramente suspeita”.
Segundo a Polícia Militar, o veículo conduzido pela autora agiu de forma suspeita em fazer uma manobra brusca, “o que foi revidado com um disparo acidental de arma de fogo, seguido de outros, por entenderem os outros policiais estarem em situação de confronto e legítima defesa”. Segundo perícia, os tiros foram concentrados nos pneus e lataria traseira, apenas um na lateral, o que atingiu Eduarda.
Flávia Zuza destacou, também, de que a percepção de que se tratava de um assalto, e não de uma abordagem policial, “não se mostra crível diante das características e dimensões da viatura envolvida na ocorrência (veículo caminhonete, portanto de grandes proporções e caracterizada), especialmente pela narrativa oferecida pela própria requerente que apresenta contradição flagrante com o resultado do exame pericial do veículo acima mencionado, sobretudo quanto ao local das perfurações”.
Dessa forma, a magistrada destacou que “resta demonstrado, sem nenhuma controvérsia, que houve tentativa de fuga pelos abordados, mediante o deslocamento de veículo conduzido por pessoa embriagada ao volante. (…) O fato do condutor do veículo abordado e seus ocupantes não registrarem até o momento da abordagem ostentarem antecedentes criminais, não lhe autorizam um salvo conduto de estarem isentos de abordagem policial”.
Veja a decisão.
Processo nº 201700481317
Fonte: TJ/GO
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TJ/SC mantém suspensão do direito de dirigir a motorista que causou acidente com mortes
Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve medida cautelar de suspensão do direito de dirigir a um motorista que causou um acidente de trânsito com cinco mortes em Santa Catarina. O fato aconteceu em março de 2016 na BR-101, em Içara, sul do Estado, quando o veículo conduzido pelo réu transpôs um canteiro central, invadiu a pista contrária e colidiu com um carro em que estavam as cinco vítimas.
O réu pleiteava no recurso efeito suspensivo sobre a decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de Içara, que suspendeu sua habilitação para dirigir (artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro). O motorista alegou não existir provas concretas de que a condução de veículo automotor possa acarretar prejuízo para a ordem pública, além de ser primário e ter bons antecedentes.
O relator da matéria, desembargador José Everaldo Silva, negou a concessão de efeito suspensivo. Ele destacou a existência nos autos da materialidade e de indícios suficientes de autoria para a manutenção da medida cautelar, além da gravidade em si dos fatos. “A denotar, dentro dos limites da culpa, grave imperícia, imprudência ou negligência no exercício do direito de dirigir veículo automotor, que culminaram na trágica ceifa de cinco vidas de pessoas de uma mesma família”, escreveu o relator.
O relator observou que, ao justificar a medida, o magistrado de primeira instância citou a conclusão do perito oficial sobre as condições em que ocorreram os fatos, especialmente a inexistência de marcas de frenagem na pista a indicar grande probabilidade de adormecimento ao volante.
O recurso também questionava o lapso de dois anos entre a data do fato e a aplicação da medida cautelar. Para o relator, embora lamentável a demora na análise, não houve alteração no fato em si e na sua gravidade, e, antes de apreciar o pedido do Ministério Público, o juízo submeteu a questão ao contraditório da defesa. “Deste modo, entende-se que a demora para determinação da medida não altera a necessidade de acautelar a ordem pública especificamente no que tange ao direito do recorrente de dirigir, até o julgamento final da ação penal”, concluiu o relator. O julgamento foi presidido pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko (sem voto). Além do relator, participaram os desembargadores Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Carlos Roberto da Silva.
Processo n. 0002456-63.2018.8.24.0028
Fonte: TJ/SC
STJ determina soltura de oito funcionários da Vale investigados na tragédia de Brumadinho
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro determinou a soltura de oito funcionários da Vale presos no curso da investigação sobre o rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão), localizada em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro.
Relator de habeas corpus impetrados pela defesa dos presos, o ministro recordou que, em decisão anterior, o STJ entendeu que a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves. No entanto, a ordem de prisão dos acusados não especificou os riscos que eles poderiam trazer à investigação e resumiu-se a destacar a “complexidade da apuração”.
“Inobstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie, ambiental, humana e até moral, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade; somente se prende por culpa do crime após condenação final”, afirmou.
Prisão desnecessária
O ministro observou que os acusados já depuseram, não houve fuga nem indicação de destruição de provas ou induzimento de testemunhas, o que demonstraria “a desnecessidade da prisão”.
“Não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo”, concluiu.
Segundo o relator, a falta de fundamentação idônea motivou a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que é aplicada por analogia no STJ. “Sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária”, ressaltou.
Ao deferir o pedido de soltura de Alexandre de Paula Campanha, o ministro entendeu serem os fundamentos aplicáveis a todos os atingidos pelo decreto de prisão e, de ofício, estendeu a decisão para Joaquim Pedro de Toledo, Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Felipe Figueiredo Rocha e Hélio Márcio Lopes da Cerqueira.
Nefi Cordeiro ressalvou que a liminar é válida até o julgamento do habeas corpus que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e que não há impedimento à fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salvo-conduto
O relator indeferiu pedido de habeas corpus preventivo apresentado por Gerd Peter Poppinga, Luciano Siani Pires, Lúcio Flavo Gallon Cavalli e Silmar Magalhães Silva – também alvos de possível investigação a respeito do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão.
Os pacientes pediram ao STJ salvo-conduto para evitar a decretação de prisão temporária, alegando que ela seria decretada por autoridade judiciária incompetente, já que a investigação estaria ocorrendo simultaneamente na jurisdição criminal federal e na estadual.
Segundo Nefi Cordeiro, é preciso haver ameaça concreta ao direito de locomoção, não sendo adequado pedir o habeas corpus por temor de prisão somente hipotética.
“Não há nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois sequer indicado indiciamento dos pacientes, menos ainda prova da ordem de prisão iminente”, afirmou.
O ministro disse ainda que a questão da competência, com a indicação de dupla persecução penal pelo mesmo fato, merece ser investigada, mas deve ser solicitada por quem for concretamente atingido – no caso, os indiciados.
Veja a decisão no HC 495.038.
Veja a decisão no HC 495.286.
Fonte: STJ
Rejeitada aplicação do princípio da insignificância em caso de pesca ilegal em praia de Vitória (ES)
Segundo a ministra Carmen Lúcia, relatora do habeas corpus, a não aplicação do princípio da insignificância no caso, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), está de acordo com a jurisprudência do STF.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou o trâmite) ao Habeas Corpus (HC) 163907, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a rejeição da denúncia apresenta pelo Ministério Público Federal (MPF) em caso que envolve pesca ilegal em área de reserva biológica em Vitória (ES).
Segundo os autos, em 22/05/2016, a embarcação do réu foi abordada num trecho da praia de Camburi em que é proibida a prática de pesca. Na ocasião, foram apreendidas uma rede de espera de 800 metros e 8 kg de pescados diversos. A denúncia por crime ambiental foi rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, que aplicou ao caso o princípio da insignificância. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que desproveu recurso do MPF.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, acolheu recurso especial do Ministro Público para afastar a incidência da insignificância, uma vez que a conduta do acusado está em desacordo com os critérios fixados por aquela Corte para a aplicação do princípio em relação a crimes ambientais. No Supremo, a DPU sustentou que o STJ reexaminou matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito de recurso especial. Alegou também que a pequena quantidade de pescado apreendida não comprometeria o equilíbrio ambiental, devendo ser mantida a rejeição da denúncia.
Decisão
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alegação de que o recurso especial do MPF seria inadmissível não pode ser acolhida, pois, de acordo com a jurisprudência do STF, as questões referentes aos pressupostos de recurso interposto ao STJ não podem ser objeto de exame do Supremo em habeas corpus.
Quanto ao princípio da insignificância, a relatora avaliou que o fato de o acusado ter sido flagrado realizando pesca com rede de espera de 800 metros em local proibido evidencia “acentuado grau de reprovabilidade da conduta”. Também afastou o argumento da inexpressividade da lesão jurídica decorrente da apreensão de aproximadamente 8 kg de pescado. “A não aplicação do princípio da insignificância à espécie harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo”, concluiu.
Fonte: STF
STF determina remessa de denúncia contra Eduardo Bolsonaro à Justiça do DF
O ministro Luís Roberto Barroso declinou da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) por supostas ameaças à jornalista Patrícia Lélis. Com isso, determinou a remessa dos autos para uma das varas criminais da circunscrição judiciária de Brasília (DF), para as providências que entender cabíveis. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7178.
Denúncia
Segundo o MPF, o parlamentar, por meio de mensagens no aplicativo Telegram, teria ameaçado a jornalista de lhe causar “mal injusto e grave”. Ao apresentar a denúncia, foi proposta transação penal, recusada pelo denunciado.
Após a manifestação de Eduardo Bolsonaro nos autos, o MPF se manifestou por meio de petição para requerer o declínio da competência para uma das varas criminais de Brasília, em razão da mudança da jurisprudência do STF sobre o alcance do foro por prerrogativa de função.
Decisão
Ao examinar o pedido, o ministro lembrou que, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, de sua relatoria, o STF decidiu que o foro por prerrogativa de função dos parlamentares se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e com ele relacionados. E, em relação à denúncia contra o deputado federal, Barroso reconheceu, “para além de observar que o caso parece ser de simples solução”, que se trata de uma das hipóteses que o Tribunal excluiu de sua competência, uma vez que a imputação não se relaciona com as funções exercidas pelo parlamentar. “Este o quadro, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela procuradora-geral da República”, concluiu.
Fonte: STF
Preso aprovado no ENEM tem direito a remição de pena, decide TJ/DFT
A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do réu e reconheceu que o mesmo tem direito à remição (desconto) da pena por ter sido aprovado no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
O autor teve seu pedido de remição negado pela Vara de Execuções Penais, razão pela qual interpôs recurso, no qual alegou que sua aprovação no ENEM se enquadra na norma descrita na recomendação 44 do CNJ, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para admissão da leitura.
Os desembargadores entenderam que a aprovação no ENEM configura aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena e registraram: “In casu, se mostra evidente que o reeducando realizou algum tipo de estudo durante o encarceramento haja vista ter concluindo o ensino médio em 2009 e realizado a prova do ENEM no ano de 2015, ou seja, 6 (seis) anos depois da conclusão do ensino médio, tendo obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento. Destarte, a sobredita aprovação atesta a existência de alguma forma estudos durante a execução da pena, sendo esse estudo (aqui genericamente considerado) harmônico aos ditames do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ”.
Processo: RAG 2018 00 2 007520-3
Fonte: TJ/DFT
Réu é condenado por morte de jovem em roleta russa
Homicídio ocorreu em dezembro de 2017 e um tiro no peito foi suficiente para causar a morte da vítima.
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou A.M.B.O., autor do disparo de arma de fogo, que matou um jovem em uma lanchonete de Rio Branco. Ele responde por homicídio simples e deve cumprir uma pena de sete anos, seis meses e 12 dias, em regime inicial fechado.
Segundo os autos, houve dolo eventual, já que o agente aceitou o risco provocado pelo disparo contra a vítima, na mesma medida, a vítima contribuiu para a ocorrência do delito, pois aceitou fazer parte da “roleta russa”.
A brincadeira de roleta russa foi confirmada por todas as testemunhas do Processo n° 0002593-68.2018.8.01.0001, que estavam na lanchonete localizada no Ramal Garapeira, onde ocorreu o crime.
O réu confessou o delito e é possuidor de maus antecedentes. Em 2017, foi preso em flagrante por receptação, quando conduzia camionete roubada com destino à cidade boliviana. Ele está preso cautelarmente pelo homicídio desde maio de 2018, por isso não terá direito de recorrer em liberdade.
A sentença foi publicada na edição n° 6.301 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 81 e 82).
Processo: n° 0002593-68.2018.8.01.0001
Fonte: TJ/AC
Por falta de provas, secretário de escola é absolvido da acusação de ter proposto sexo a alunas em troca de notas
A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão da comarca de Goiânia, absolveu o secretário-geral da Escola Estadual Dom Abel, que havia sido acusado de pedir fotos íntimas e propor sexo a alunas, em troca de abono de faltas e fraude nas notas. A magistrada considerou que os depoimentos das supostas vítimas foram incoerentes e não outras provas para incriminar o réu.
“Embora as declarações das vítimas em crimes contra a dignidade sexual possuam significativo valor probatório, não assumem essa especial relevância quando se mostrarem incoerentes, desarmônicas e não confirmadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, destacou Placidina.
Consta dos autos que quatro adolescentes, estudantes da escola, acusaram o secretário de conduta imprópria, por abordá-las oferecendo vantagem em troca de sexo. Em defesa, oito servidores da instituição de ensino, além de atestar o bom comportamento do réu ao longo de mais de 25 anos de serviço, alegaram que ele não tinha acesso ao sistema de notas ou meios para alterar as médias escolares.
Professoras ouvidas falaram, também, que, semanas antes, o réu foi um dos responsáveis por encontrar um aluno usando e traficando drogas dentro das dependências do colégio, o que motivou a expulsão do adolescente, que chegou a ameaçar de morte o servidor. O garoto seria namorado de uma das meninas e amigo das demais. Em depoimento, a testemunha afirmou que ouviu as supostas vítimas chorando e jurando vingança ao secretário.
Na fase judicial, apenas duas garotas foram localizadas com intimação e ouvidas, apresentando depoimentos com várias controvérsias, conforme ponderou a juíza. Uma delas falou que a mãe estava ciente das investidas do secretário, mas em interrogatório, a mãe disse que ficou sabendo, apenas, na ocasião da denúncia policial. A outra disse que uma falta foi abonada e que o homem teria dito “você fica me devendo uma”, contudo foi verificado que nenhuma ausência foi retirada do currículo na época.
Sobre as dúvidas quanto a autoria do crime, Placidina destacou que “o juízo de certeza é necessário para a prolação de um decreto condenatório e deve se pautar em prova incontestável, ou seja, em um conjunto probatório que ultrapasse a dúvida razoável. Havendo dúvida sobre a culpabilidade de alguém, por menor que seja, impõe-se a absolvição. É o que preconiza o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Fonte: TJ/GO
Juiz arquiva processo de desacato de mulher que questionou fiança arbitrada por delegada
O juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Alto Paraíso, determinou arquivamento do processo de desacato contra uma mulher, vítima de violência doméstica, que se exaltou numa delegacia, por criticar o valor arbitrado para fiança ao seu agressor. Para o magistrado, é comum o cidadão chegar com o ânimo alterado em ambientes como distritos policiais, quartéis e hospitais e cabe aos servidores desses estabelecimentos saber acolher quem precisa de ajuda.
“Não se nega a importância do crime de desacato para preservar o exercício da função pública e a dignidade de quem a exerce. Ocorre que quem exerce função pública deve possuir uma maior tolerância a críticas, sobretudo em se tratando de policiais e de outros servidores públicos que lidam diariamente com pessoas que passam por momentos de tensão, conflito e procuram o Estado para se sentirem acolhidas”, destacou o juiz.
Na sentença, Rodrigo Foureaux explicou que o crime de desacato exige a intenção específica de menosprezar, afrontar, desrespeitar o servidor público, o que não ocorreu no caso. Consta da denúncia que a mulher, ao saber que o agressor teve fiança de R$ 3 mil, disse em tom elevado que sua vida valia esse montante, que não daria sua versão dos fatos e, ainda, que se morresse, a culpa seria da delegada.
“A promovida limitou-se a criticar a adoção das providências pela Delegada de Polícia e ainda que a autoridade policial tenha atuado de acordo com a lei ao fixar a fiança, é direito de todos manifestarem descontentamento com as providências adotadas, estejam ou não baseadas em lei”, ponderou o magistrado.
Rodrigo Foureaux ainda discorreu sobre ser comum, em várias repartições, o cartaz com os dizeres de que desacatar funcionário público é crime. “O ideal é que esses avisos fossem substituídos por ‘seja bem-vindo’, ‘em que posso ajudar?’ ou outro termo compatível. Receber as pessoas que procuram o serviço público já advertindo do crime de desacato transmite uma imagem ruim e pesada do local de trabalho. Servidores públicos que lidam com o público devem possuir acurado controle emocional e comportamento adequado para lidar com pessoas em todo tipo de situação, principalmente em momentos de tensão”.
Por fim, o juiz destacou que o artigo 5º da Lei 13.460/17 assegura que o usuário do serviço público deve ser tratado com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários. “Servidor público serve o público, com cortesia, atenção e respeito, e, ainda que o usuário do serviço público esteja exaltado, deve procurar manter a calma, paciência e atendê-lo da melhor forma possível”.
Veja a decisão.
Processo nº 5099623.50
Fonte: TJ/GO
STF anula provas decorrentes de infiltração policial realizada sem autorização da Justiça
Na decisão, o colegiado anula os depoimentos de policial infiltrado sem autorização judicial que embasaram a condenação de advogada acusada de participar de organização criminosa que planejava atos e manifestações na Copa do Mundo de 2014.
Na sessão desta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 147837) para declarar a ilicitude de infiltração policial e das provas obtidas a partir de tal procedimento que embasaram a condenação da advogada Eloisa Samy Santiago, acusada de integrar grupo que planejava ações criminosas durante a Copa do Mundo de 2014.
No HC, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ) objetivava o trancamento da ação penal contra a advogada pela suposta prática do delito de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) por ausência de justa causa. De acordo com os autos, ela teria participado de manifestações com atos de vandalismo no Rio de Janeiro, ocasião em que alguns indivíduos teriam se associado de forma estável e permanente para planejar ações criminosas e recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais.
Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou o pedido por ausência de constrangimento ilegal. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso no qual foi solicitado o reconhecimento da ilicitude da prova consistente no depoimento do policial e, consequentemente, o trancamento da ação penal na origem. Ambos os tribunais entenderam que a atuação do policial se deu na condição de agente de inteligência.
No STF, a defesa reiterou os pedidos feitos nas instâncias anteriores. Os advogados informaram nos autos que Eloisa foi condenada pelo juízo da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base na prova que se questiona.
Infiltração
Em seu voto, ministro Gilmar Mendes (relator) explicou que a diferença entre agente de inteligência e agente infiltrado se dá em razão da finalidade e da amplitude da investigação. Enquanto o primeiro tem uma atuação preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o outro possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fato supostamente criminoso ou a organizações criminosas específicas.
No caso concreto, o ministro assinalou que, a partir dos fatos narrados, o agente policial teria sido inicialmente designado para coletar dados a fim de subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos que ocorreram no Brasil em 2014. Todavia, houve, no curso da investigação, “verdadeira e genuína infiltração, cujos dados embasaram a condenação”.
O ministro observou que o policial não precisava de autorização judicial para, nas ruas, colher dados destinados a orientar o plano de segurança para a Copa do Mundo. No entanto, no curso dessa atividade, infiltrou-se no grupo do qual supostamente fazia parte a condenada e, assim, procedeu a investigação criminal para a qual a Lei 12.850/2013 exige autorização judicial. “É evidente a clandestinidade da prova produzida”, afirmou. “O referido policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da atribuição que lhe foi dada e agiu como incontestável agente infiltrado”.
Segundo o relator, a infiltração ficou demonstrada ainda diante do ingresso do policial militar em grupo fechado de mensagens criptografadas criado pelos investigados para comunicação e de sua participação em reuniões do grupo com a finalidade de realizar a investigação. “Fragilizam-se completamente as premissas e, consequentemente, a caracterização da atuação do policial militar como agente de inteligência”, constatou. “A partir do momento em que passou a obter a confiança de membros de um grupo específico e a obter elementos probatórios com relação a fatos criminosos concretos, o agente caracteriza-se como infiltrado, e isso pressupõe a autorização judicial que deveria ter sido requerida aos órgãos competentes”. Ainda de acordo com o ministro, as declarações do agente podem servir para orientar estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios de uma persecução penal.
Condenação
Ainda segundo observou o relator, o policial, em seu depoimento, apontou Eloisa como uma das principais lideranças do movimento. “Da leitura da sentença, pode-se concluir que a condenação se pautou nos dados coletados pela infiltração perpetrada pelo policial militar”, observou. “Ainda que o juízo tenha feito remissão a outras provas, vê-se que elas decorrem da clandestina infiltração do policial. Resta claro, portanto, prejuízo que impõe a declaração de nulidade da sentença”.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator para declarar a ilicitude da infiltração policial e determinar o desentranhamento dos depoimentos do agente prestados à polícia e à Justiça, sem prejuízo de que o juízo de origem profira nova sentença baseada nas provas legalmente colhidas.
Fonte: STF
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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