Quatro militares são condenados por desvio de combustível em Quartel de Brasília

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou quatro militares pelo desvio de combustível do Posto de Abastecimento do Quartel General do Exército do Comando Militar do Planalto, em Brasília (DF). O caso foi analisado pela corte na quinta-feira (28/02) e resultou na majoração da pena de dois militares e na revisão de duas absolvições.
No dia 2 de dezembro de 2015, os militares envolvidos no esquema foram surpreendidos em flagrante enquanto realizavam o desvio do combustível de viaturas militares para o carro de civis. Na ocasião, foram apreendidos veículos e 10 galões de 50 litros cheios de gasolina, sendo que os autores do crime foram presos em flagrante.
Entre os militares presos e depois denunciados à Justiça Militar da União, estava um 3º sargento, que era responsável pelo Posto de Combustível e Abastecimento. Ele tinha como atribuições a aferição diária das bombas, bem como a fiscalização do aprovisionamento de combustíveis pela fornecedora e o abastecimento de viaturas de organizações militares, entre outras.
Um cabo, que também participava do esquema, fazia o controle de entrada e saída de combustível, tarefa que depois passou a fazer com o sargento. Segundo a denúncia, os quatro militares passaram a criar uma rotina de desvio, numa média de três vezes por semana, mediante o abastecimento de cinco galões de 50 litros (250 litros).
A operação era muito superior à média de abastecimentos feitos por motoristas de outras organizações militares em galões de gasolina. Há relatos de testemunhas de que em um só dia, chegou-se a abastecer de 800 a 1000 litros de gasolina. A perícia concluiu também que, no período de 5 de agosto a 27 de novembro de 2015, houve saídas não comprovadas de gasolina da ordem de 11.898 litros, o que corresponde a um prejuízo de R$ 29.863,98 à administração militar.
STM analisa o caso
Após ser condenado em março de 2018 pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, reunido em Brasília, o ex-sargento encarregado do posto recorreu ao STM para questionar a pena de 3 anos de reclusão. Ele argumentava que o CPM havia sido revogado pela Lei nº 13.491/17, razão pela qual pedia a aplicação da pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, conforme previsto no art. 312 e 44 do Código Penal comum.
Já o Ministério Público Militar pedia o aumento da pena para os militares em razão de, entre outras coisas, terem supostamente incorrido no crime de peculato, em continuidade delitiva, o que significa praticar o crime reiteradas vezes. Pedia também a condenação dos dois outros militares que haviam sido absolvidos na primeira instância.
Os dois civis envolvidos não participaram do recurso apreciado pelo STM. Na sentença de março de 2018, um deles foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de receptação e o outro, absolvido por insuficiência de provas.
Ao analisar o recurso no STM, o ministro Odilson Sampaio Benzi rebateu o argumento apresentado pela defesa do sargento, ao ressaltar que a “Lei nº 13.491, de 13/10/2017, que alterou o Código Penal Militar, apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas no código castrense, e, em especial, o delito de peculato, descrito no art. 303 do referido código”. “A referida lei, ao estender a competência da Justiça Militar para julgar crimes previstos em legislação penal que não o CPM, em nada modifica a especialidade do Código Penal Militar, uma vez que o caráter especial da Norma Penal castrense manteve-se intacto, não sofrendo qualquer alteração a esse respeito”, afirmou.
O relator decidiu ainda acatar a tese de continuidade delitiva, apresentada pelo MPM, apenas para o sargento e um dos soldados, contra os quais havia provas de que tinham cometido o crime em várias ocasiões. Eles tiveram as penas majoradas para, respectivamente, 4 anos, 2 meses e 12 dias e 3 anos e 6 meses de reclusão. Os outros dois militares, que haviam sido absolvidos pela primeira instância foram condenados às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, respectivamente.
O Plenário do STM seguiu, por unanimidade, o voto do relator.
Processo: 7000518-48.2018.7.00.0000
Fonte: STM

STF diz que caberá à União definir aplicação de valores recuperados a partir de acordo de João Santana e Mônica Moura

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam transferidos para conta da União os valores repatriados e também as multas pagas pelo marqueteiro João Santana, por sua mulher Mônica Moura e por André Luiz Reis Santana, funcionário do casal, em decorrência do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi tomada nos autos da Petição (PET) 6890, na qual Fachin já havia homologado o acordo.
O MPF havia requerido que os valores fossem destinados a ações específicas do Ministério da Educação. Já a União sustentou que, na qualidade de ente público lesado, os valores deveriam ser encaminhados ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e que não existe previsão legal para alocação dos recursos para órgão específico, como defendeu o MPF. O ministro Fachin decidiu que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.
De acordo com os autos, os valores repatriados pelo casal somam US$ 21,8 milhões que estavam depositados no banco suíço Heritage, em contas vinculadas à offshore Shellbill Finance. Já as multas pagas foram de R$ 6.050.000,00, sendo R$ 3 milhões por João Santana, R$ 3 milhões por Monica Moura e R$ 50 mil pelo funcionário do casal. De acordo com a MPF, na qualidade de marqueteiros das campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores entre 2006 e 2014, João Santana e Mônica Moura eram pagos pelos serviços de publicidade prestados com valores mantidos em caixa 2 pela Odebrecht, mediante autorização dos ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega, e operacionalizados pelo Setor de Operações Estruturadas da empreiteira. Em sua maioria, os valores eram transferidos ao banco suíço.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, a despeito de haver previsão legal específica que coloca a União como destinatária do perdimento de valores (artigo 91, inciso II, do Código Penal), no caso em questão a União é também vítima dos delitos. Por isso, não se aplica o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 79/1994, que destina os recursos confiscados ao Funpen. Quanto às multas, o ministro Fachin entendeu que os valores também devem ser destinados ao ente público lesado.
Ressarcimento
A Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção da prova, entre eles a colaboração premiada) exige, como um dos resultados necessários do acordo, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.
Fonte: STF

Justiça comum de MG vai julgar militar acusado de cometer crime contra bombeiro fora de serviço

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.
O conflito negativo de competência foi suscitado pela 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG), diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para conduzir o inquérito policial no qual se investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.
O juízo suscitante alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.
Fora de serviço
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela.
O ministro citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”. No caso analisado, o relator observou que, como as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça estadual.
“No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”, disse o ministro.
Segundo ele, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios.
“É inconteste que à conduta em questão se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei 13.491/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar”, afirmou.
Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que, para admitir que quaisquer crimes previstos na legislação penal – incluindo aqueles tipificados em norma extravagante/especial – sejam julgados pela Justiça castrense, é preciso envolver militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM.
Processo: CC 162399
Fonte: STJ

Condenado por estelionato deverá restituir valores obtidos de forma maliciosa

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou um réu, responsabilizado anteriormente pela prática de estelionato, a restituir ao autor, vítima do delito, os valores obtidos de forma maliciosa.
O autor narrou que, em novembro de 2014, o réu lhe ofereceu oportunidade de emprego, cobrando, para fins de garantia, R$ 4 mil a título de comissão – valor que foi pago à vista. Contou ainda que, como forma de dar legitimidade ao negócio, foram recolhidos documentos e indicado endereço para entrega do uniforme de trabalho. Ao chegar no local, os empregados da empresa disseram desconhecer a pessoa do réu. O autor acrescentou que os fatos foram comunicados ao Ministério Público, dando origem ao processo 2015.05.1.011410-9, no qual o demandado foi condenado pela prática de estelionato. Assim, pediu a condenação do requerido a restituir a quantia de R$ 4 mil.
O réu, apesar de regularmente citado, deixou de comparecer à audiência, o que implicou sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95). “Ausentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente”, asseverou a magistrada – que também verificou a condenação do réu, em consulta aos autos 2015.05.1.011410-9, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal. A juíza salientou que os fatos alegados pelo autor, neste processo, tinham identidade com os narrados na referida ação penal.
A magistrada destacou que “diante da submissão dos fatos ao crivo do juízo criminal, a este juízo não cabe imiscuir-se nas questões já decididas, sobre as quais vislumbra-se a existência de coisa julgada material. (…) A existência do fato ou autoria não são passíveis de questionamento pelo juízo cível”. Ainda, registrou que a responsabilidade civil independe da criminal, conforme estabelecido pelo art. 935 do Código Civil,– e trouxe a definição do crime de estelionato: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Por fim, a magistrada destacou que esse “erro” não é o do artigo 138, do Código Civil, mas o erro “qualificado”, que caracteriza o dolo. Assim, concluiu: “Todos os elementos (do dolo) encontram-se presentes no caso concreto, o que significa que o contrato celebrado entre as partes padece de vício de vontade, o que autoriza a sua anulação e implica na consequente devolução do valor obtido maliciosamente pelo requerido”. O réu deverá restituir R$ 4 mil ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, 15/11/2014.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0700072-95.2019.8.07.0005
Fonte: TJ/DFT

Mulher é absolvida de denúncia caluniosa de estupro

A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, absolveu uma mulher acusada de denunciação caluniosa de estupro. Para a magistrada, apesar de o homem não ter sido condenado pelo suposto crime contra a dignidade sexual, não ficou evidenciado dolo para macular a imagem do réu.
Consta dos autos que a mulher trabalhava como diarista, quando sua patroa, no dia 18 de fevereiro de 2016, pediu que recebesse o técnico de uma empresa de comunicação para verificar o cabeamento dos fios de internet. A ré estava sozinha em casa quando recebeu o homem, momento que teria sido coagida a manter relação sexual forçada.
Ainda conforme a denúncia, a mulher contou, horas depois, o estupro para sua chefe, que não acreditou na história. Em depoimento, a contratante relatou que a diarista mandou uma mensagem humorada após saída do técnico: “Agora vou trabalhar. Chega de vigiar marmanjo (risos)” e ainda que seu filho viu a faxineira cantarolando assim que chegou em casa. Contra a mulher, o homem também negou as acusações e disse que o sexo foi consensual, mas que a acusada temia pela existência de câmeras de vigilância na casa.
Contudo, a magistrada ponderou que a ré, no mesmo dia, saiu mais cedo do trabalho e relatou o estupro ao marido. Os dois foram a delegacia para registrar ocorrência. “Nesse descortino, não tendo sido devidamente comprovado o dolo necessário para a caracterização da infração penal em cotejo, remanescendo dúvida a respeito da autoria delitiva, preferível a edição de um decreto absolutório, a uma condenação baseada em conjecturas e suposições”, afirmou Placidina.
A juíza elucidou, também, “que é de conhecimento trivial que o crime denunciação caluniosa exige, para sua configuração, dolo específico, não sendo suficiente, portanto, o dolo eventual, ou seja, não basta que o agente impute a outrem a prática de um crime tendo dúvidas de ser, ou não, verdadeira a acusação, sendo imprescindível a certeza da falsidade de sua afirmação, ou seja, da inocência da pessoa contra qual a imputação é feita, o que não ocorreu no caso em tela”. Processo em segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO

Afastada aplicação de regime inicial fechado fixado fora dos parâmetros legais

O ministro Roberto Barroso (relator) concedeu habeas corpus ao constatar ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a um condenado por tráfico de pequena quantidade de drogas o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Segundo verificou o relator, o regime inicial fechado foi fixado de forma ilegal, sem levar em consideração regras do Código Penal (CP) sobre a matéria. A decisão do ministro foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 168179.
No caso, o réu foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por tráfico de drogas (167,8g de maconha e 75,7g de cocaína) e o juiz determinou o início da pena em regime fechado. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da defesa e, em seguida, pedido de liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa alegou ausência de fundamentação válida para a imposição do regime inicial mais gravoso e pediu a aplicação da circunstância de diminuição de pena (minorante) prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), no patamar máximo de dois terços. O dispositivo prevê que a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços se o agente for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Requereu assim a redução da pena, a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
O relator observou não ser possível acolher o pedido para aplicar a minorante em seu grau máximo, pois seria necessária a análise de fatos e provas. Ele explicou que a discussão a respeito da dosimetria da pena é relativa ao mérito da ação penal, vinculada ao conjunto fático-probatório, devendo o STF restringir-se ao controle de legalidade dos critérios utilizados para sua definição. O ministro Barroso também registrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, não é possível substituir penas superiores a quatro anos de reclusão por restritivas de direito.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, no entanto, o ministro observou que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (cinco anos), ou seja, todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Segundo ele, nessas condições, como se trata de réu primário e de bons antecedentes, condenado pelo tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas, “não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento do regime prisional fechado, atento aos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal”.
Por questões processuais, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao habeas corpus, mas, por constatar situação de ilegalidade flagrante, concedeu a ordem de ofício.
Fonte: STF

Este é o primeiro carnaval sob a égide da Lei de proteção à importunação sexual – Lei 13.718/18

Muito cuidado, pois os foliões mais abusados podem pular na delegacia e não adianta alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la.


A chamada lei da importunação sexual entrou em vigor a em setembro de 2018 sancionada pelo presidente em exercício José Antônio Dias Toffoli, alterando o código penal de 1940, a qual estabelece como crimes punidos com pena de reclusão qualquer ato que possa ser considerado libidinoso diverso da conjunção carnal.
O ato de roubar um beijo por exemplo, pode dar cadeia e a ninguém será dado o direito de desconhecer a lei para não cumpri-la. A mudança legal punirá aqueles que se escondem na multidão para “esfregar”, “passar a mão” em partes íntimas do corpo alheio.
Nesses casos os foliões poderão incorrer no novo crime de importunação sexual, o qual prevê pena de 1 a 5 anos, sujeitos a prisão em flagrante dependendo da situação. A nova lei não estabelece qualquer diferença entre o agente, o homem também poderá ser vítima dessa importunação.
Em casos mais graves, ocorrendo violência ou grave ameaça e a vítima tiver entre 14 e 17 anos; a pena poderá chegar a 17 anos de reclusão. E se torna ainda maior caso o ofendido tenha entre 8 a 12 anos de idade.
Um caso corriqueiro também no carnaval, ocorre quando o indivíduo se aproveita da embriaguez da pessoa para praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Nesse caso, o crime será de estupro de vulnerável e a pena prevista poderá chegar a 15 anos de prisão.
É comum também a postagem de fotos em redes sociais por brincadeira ou vingança, nesse ponto a lei também ficou mais severa, pois o art. 218-C do Código Penal introduz a punição de quem promove a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento dos envolvidos.
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Vamos nos divertir neste carnaval, porém fica um alerta aos “folgados” e “folgadas” para não acabarem pulando na cadeia: muito cuidado com os excessos, a lei está mais rígida e agentes infiltrados em todos os lugares estão aí para fiscalizar e punir com prisão em flagrante quem extrapolar nas comemorações. Desrespeito não deve ser confundido com mera brincadeirinha.
Fonte:  assessoria de comunicação SEDEP

Condenação transitada em julgado não é fundamento idôneo para inferir a personalidade do agente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para afastar da pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, baseada apenas em antecedentes criminais do paciente. Para os ministros, essa aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
A Defensoria Pública pediu o afastamento dessa circunstância na dosimetria da pena, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ratificar a fundamentação de primeiro grau que valorou negativamente os vetores maus antecedentes e personalidade, com base em condenações anteriores transitadas em julgado.
Para o juízo de primeiro grau, o paciente teria personalidade voltada para a prática de condutas delituosas, principalmente crimes contra o patrimônio, fato constatado pelas condenações anteriores. Ao manter esse entendimento, o TJMS, mesmo com o provimento parcial da apelação da defesa, fixou a pena em dois anos, um mês e seis dias de reclusão, mais 33 dias-multa, pela tentativa de furto residencial de uma máquina de lavar roupas.
Controvérsia
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a consideração desfavorável da circunstância judicial da personalidade ainda é alvo de inúmeras controvérsias na doutrina e na jurisprudência, por envolver outras ciências como a psicologia e a psiquiatria, já que implica o exame da índole e do caráter do agente.
Ao citar precedentes, a ministra explicou que o STJ “já havia pacificado o entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Pelas mesmas razões, a existência de condenações definitivas anteriores não constitui fator a ser considerado para a aferição da conduta social do agente, entendida como comportamento do agente perante a sociedade”.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a consideração desfavorável da personalidade do agente pode ser aferida a partir do seu modo de agir, “podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito”.
Fundamento idôneo
“No caso em análise, verifica-se que o argumento utilizado pelo magistrado sentenciante, e mantido pela corte a quo – existência de condenações definitivas –, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, sendo necessário aferir tal circunstância com base em elementos concretos extraídos dos autos”, disse.
No entanto, para ela, é idônea a motivação apresentada pelo julgador para majorar a pena-base diante dos maus antecedentes e aumentá-la, em seguida, pela reincidência.
“Com efeito, nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado: a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena”, explicou.
Dessa forma, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para, mantida a condenação, reformá-la somente na parte relativa à dosimetria da pena, que ficou em um ano, sete meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa.
Processo: HC 473874
Fonte: STJ

TRF2 nega pedido de deputado que queria prisão domiciliar por problema dentário

O desembargador federal Abel Gomes, relator no TRF2 do processo iniciado com a Operação Furna da Onça, negou pedido da defesa do deputado estadual Marcos Abrahão, que pretendia ser transferido para prisão domiciliar. O parlamentar permanece em prisão preventiva junto com outros quatro deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A Operação Furna da Onça foi deflagrada em novembro de 2018.
Na petição, a defesa de Marcos Abrahão alegou que a substituição por prisão domiciliar seria necessária em razão da “situação emergencial decorrente de problemas dentários” do acusado. Ele teria sido encaminhado para atendimento de urgência no complexo penitenciário de Gericinó (Zona Oeste carioca), onde teria sido constatada dificuldade de alimentação, fala e higienização, assim como inflamação e dores bucais diagnosticadas como periodontite, com risco de infecção.
Mas Abel Gomes levou em conta que a defesa não comprovou a situação de extrema debilidade, que, nos termos do Código de Processo Penal, justificaria a transferência para a prisão domiciliar. O magistrado observou que foi juntada aos autos, pelo advogado, uma declaração assinada em janeiro de 2019, informando sobre tratamento dentário iniciado pelo paciente em 2009, e exames médicos realizados em 2015.
“Por outro lado, a própria defesa informa que o requerente foi encaminhado para avaliação e tratamento médico dentro da unidade penitenciária, de modo que, a princípio, está sendo prestada a assistência médica, na forma como determina o artigo 14 da LEP (Lei de Execução Penal)”, concluiu o desembargador.
Veja a decisão.
Processo 01008608420184020000
Fonte: TRF2

Incompetência – dirigentes do Samu viram réus por morte de bebê após falta de gasolina em ambulância

O juiz André Luiz Lopes de Souza, da Vara Criminal da comarca de Mafra, recebeu denúncia do Ministério Público de Santa Catarina contra nove pessoas por homicídio, com dolo eventual e omissão, de uma criança de um ano e 20 dias.
O caso aconteceu em junho de 2017, quando o bebê faleceu após atraso no transporte necessário para que recebesse atendimento em unidade hospitalar especializada. A falta de combustível para abastecer a ambulância do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) foi apontada como o motivo da demora. Os servidores foram responsabilizados pela negativa em aceitar abastecimento de terceiros ou de requisitar recursos em situação de emergência.
A denúncia da promotoria relata que a criança deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo, em Mafra, na madrugada de 7 de junho de 2017, já com quadro grave de broncopneumonia, que exigia atendimento em unidade especializada disponível somente em Joinville. Ainda conforme o MP, a demora em providenciar o transporte de Mafra a Joinville teria sido uma das causas da morte – a criança faleceu no dia 10 em Joinville.
Entre os réus estão diretores e médicos do Samu. Com o recebimento da denúncia pela Justiça, os acusados passam agora a figurar como réus em ação penal pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com a relevância da omissão. No entendimento do juiz, a ação penal se faz necessária para descobrir se a conduta dos réus foi criminalmente típica e quem teria sido responsável pela demora na transferência da criança. Ele ressaltou que o transporte do bebê não se deu de forma proativa por causa da falta de combustível nas ambulâncias do Samu, eximindo-se todos no momento da responsabilidade de providenciar o abastecimento e até recusando-se quando familiares se ofereceram para arcar com os custos.
“Não se olvide que a prestação de assistência à saúde é uma das atividades primárias do Estado e sua deficiência justifica, da mesma forma, a persecução penal dos responsáveis em eventos danosos, sobretudo por conta da proibição da proteção deficiente e, mais ainda, contra o bem jurídico de maior relevância e proteção que é a vida”, destacou o juiz ao apontar o principal motivo para o recebimento da denúncia, diante da omissão penalmente relevante.
A decisão do magistrado saiu na última segunda-feira (25/2). Os servidores serão citados e têm prazo de dez dias para apresentar defesa e indicar testemunhas. Uma médica que havia sido denunciada por homicídio culposo, por ter se atrasado para o turno de trabalho quando prestava atendimento em outra cidade, teve a denúncia rejeitada pelo juiz. O juiz também arquivou o procedimento em relação a outras cinco pessoas investigadas.
Processo n. 0001364-45.2017.8.24.0041
Fonte: TJ/SC


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