O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma ex-tenente temporária do Exército que prestou declaração falsa de tempo de serviço. A pena de 1 ano e 4 meses de reclusão foi decorrência do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (CPM).
De acordo com os autos, em maio de 2015, um militar do Hospital de Guarnição de Bagé (RS) constatou que não havia nos assentamentos funcionais da então oficial nenhum tipo de declaração de tempo de serviço público. Diante da ausência de informações, a militar foi convocada para uma entrevista, depois da qual assinou uma declaração afirmando possuir apenas dois anos de tempo de serviço público fora do Exército.
No entanto, meses depois, a mesma oficial remeteu aos seus superiores uma certidão em que informava o real período de tempo em que trabalhou antes de entrar no Exército, que era superior a dois anos. O fato chamou atenção dos investigadores porque a averbação foi feita oito dias depois de a militar completar dez anos de efetivo serviço público, embora ela já estivesse de posse da certidão cerca de dois meses antes.
Segundo a denúncia, a intenção da oficial era tornar irreversível a configuração de sua estabilidade no Exército, por acreditar que a situação se consumaria ao completar 10 anos. Outro indício de que houve a intenção de fraudar é que, apesar de já em 2012 a administração ter pedido a declaração de tempo de serviço à militar, ela só o faria em 2015. Além disso, ao mentir sobre o tempo na primeira declaração, ela teria o interesse de omitir sua situação irregular: o fato de já terem se passado os oito anos em que poderia trabalhar como militar temporário.
Em outubro de 2017, o Conselho Especial de Justiça de Bagé (RS) condenou a militar, por unanimidade de votos, pelo crime de falsidade ideológica, aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
Recurso ao STM
Após a condenação em primeira instância, a ré recorreu ao Superior Tribunal Militar. No mérito, a defesa reivindicou a decretação da nulidade da sentença proferida em primeira instância ou absolvição da acusada, afirmando não ter havido dolo ou má fé na conduta da recorrente.
Alegou, ainda, a tese de crime impossível, referindo que ao tempo do cometimento do delito já possuía tempo necessário para a estabilidade e por isso não faria sentido apresentar declaração falsa no intuito de alcançar um objetivo ao qual já fazia jus.
Segundo o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, os argumentos em favor da ré não procedem. “Por se tratar de crime formal, para a consumação do delito previsto no artigo supramencionado, é necessário apenas que seja praticado algum dos núcleos inseridos no tipo, ensejando a mera ocorrência de um potencial dano à Administração Militar”, afirmou.
A tese de crime impossível também foi descartada, tendo em vista que, segundo o relator, a apelante “não atingiria a estabilidade uma vez que o Estatuto dos Militares é silente sobre o assunto no que se refere aos oficiais”. Segundo ele, a Lei nº 6.880/80 trata acerca do prazo de 10 anos para adquirir a estabilidade, em seu artigo 50, inciso IV, alínea “a”, apenas às praças.
Fonte: STM
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Em decisão inédita, Juiz de MG determina uso de tornozeleira eletrônica para Réu devedor de alimentos
TJ/MG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para réu em execução de alimentos
O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.
Também mandou intimá-lo a fim de que apresente caução (valor executado), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.
Alternativamente, na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, com a comunicação ao Detran-MG e à Polícia Federal, mantida a determinação de caução.
Ainda de acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19 e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia, etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado.
Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, este terá uma rota específica com horário e endereço para deslocar até o trabalho.
Alternativa
Ao decidir, o desembargador ressaltou que, desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção desta medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.
Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil.
Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul, embora inédita em Minas Gerais.
Entendeu dessa forma ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos Tribunais Superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado.
O relator determinou que o juízo de primeiro grau seja comunicado para efetivação das providências determinadas. Após, prosseguir com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: TJ/MG
Mantida aposentadoria compulsória de desembargadoras do PA por negligência em caso que envolveu golpe bilionário contra o Banco do Brasil
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a duas desembargadoras do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) por negligência na atuação em caso que envolveu golpe bilionário contra o Banco do Brasil. Na sessão dessa terça-feira (12), a Turma negou os Mandados de Segurança (MS) 35521 e 35540, impetrados contra a decisão.
Segundo o acórdão do CNJ, Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém na época dos fatos, concedeu liminar em ação de usucapião de coisa móvel (dinheiro), sem que a parte contrária pudesse ser ouvida, para determinar que o Banco do Brasil se abstivesse de movimentar mais de R$ 2,3 bilhões que teriam sido depositados há mais de três anos na conta de um dos membros do grupo criminoso. Mesmo depois de advertida pelo banco sobre o esquema fraudulento no qual se baseava o pedido de usucapião, a magistrada manteve a liminar sem analisar o incidente de falsidade juntado aos autos pela instituição financeira. A desembargadora Marneide Trindade Pereira Marabet, por sua vez, manteve a decisão ao apreciar recurso mesmo ciente de que a estava amparada em documento falso.
O CNJ, em procedimento administrativo disciplinar (PAD), concluiu pela aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, às duas desembargadoras, pela negligência na condução do procedimento judicial.
Nos mandados de segurança, as magistradas alegavam, entre outros pontos, que o ato do CNJ não respeitou o devido processo legal em razão da impossibilidade de oitiva de uma testemunha que veio a falecer. Sustentaram que o CNJ exorbitou de suas atribuições ao julgar PAD por fatos já investigados no âmbito do Corregedoria do TJ-PA sem que tenha havido pedido de revisão disciplinar. Defenderam ainda que a decisão feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao aplicar a pena máxima, diante da baixa gravidade das condutas a elas atribuídas.
Relator
Em seu voto, o relator dos mandados de segurança, ministro Gilmar Mendes, afastou todas as alegações das magistradas. A respeito da alegada violação ao direito de defesa, o ministro afirmou que a impossibilidade de oitiva de testemunha em razão de seu falecimento ou de ausência de sua identificação não tem a capacidade de anular o processo administrativo. “As conclusões a que chegou o CNJ amparam-se em fartos elementos de prova, razão pela qual seria temerário supor que a oitiva de uma testemunha traria para o PAD um desfecho diametralmente oposto”, observou.
Quanto à atuação do CNJ, o ministro verificou que o órgão agiu dentro de suas atribuições estabelecidas pela Constituição Federal. “A competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais”, explicou. Ele reiterou ainda que o procedimento disciplinar não foi instaurado pelo CNJ no exercício de sua competência revisional, mas originária. Não se aplica, então, o prazo de um ano para revisão disciplinar, previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal.
Em relação à alegada prescrição, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo se orienta no sentido de que a ação disciplinar para a aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, contados a partir da data da tomada de conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal. No caso concreto, disse o relator, as condutas imputadas às desembargadoras – descumprimento dos deveres de cautela e prudência – constituem falta funcional, e não penal.
Não houve também, segundo o relator, desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade. O ministro citou trechos da decisão do Conselho que revelam a falta de prudência e cautela das magistradas. “É justamente amparado na conclusão de que as magistradas se olvidaram dos deveres de cautela e prudência, ignorando dados elementares trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir desiderato criminoso, que o CNJ aplicou a penalidade”.
Acompanharam integralmente o voto do relator os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia se declarou suspeita de atuar no caso por ter presidido a sessão do CNJ em que as desembargadoras foram punidas.
Fonte: STF
STF determina arresto de quase R$ 1,7 mi em bens de Aécio Neves e sua irmã
A maioria dos ministros entendeu que a medida é necessária para garantir o pagamento de eventual multa em caso de condenação, uma vez que a Turma já aceitou denúncia contra Aécio por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (12), o julgamento de recurso na Petição (PET) 7069 e determinou o arresto no valor de R$ 1.686.600 nos patrimônios do deputado Aécio Neves (PSDB-MG) e de sua irmã, Andrea Neves. O pedido foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com o objetivo a reparação de danos relacionados à denúncia já recebida pela Turma no Inquérito (INQ) 4506, que apura a suposta solicitação de vantagem ao empresário Joesley Batista.
A questão foi analisada em recurso (agravo regimental) apresentado pela PGR contra decisão monocrática proferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia negado o pedido de arresto de bens. Em sessão realizada em junho do ano passado, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo o indeferimento, por entender que a medida deveria estar fundamentada em indícios de que os acusados tentam evadir o patrimônio e impedir o ressarcimento. Segundo ele, não há no caso indícios nesse sentido.
O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência. Em seu voto, ele observou que a medida de arresto é necessária para garantir o pagamento de multa em eventual condenação, pois, caso o sentenciado esteja insolvente, a pena pecuniária deixaria de cumprir sua função. A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência explicando haver plausibilidade jurídica no pedido da PGR para assegurar o pagamento de eventual multa, já que o colegiado aceitou denúncia contra Aécio Neves e Andrea Neves por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Voto vista
O julgamento foi retomado nesta terça com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Ele acompanhou a divergência para deferir o arresto de bens do deputado e de sua irmã. O outro voto proferido na sessão de hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator. Ele considerou não estarem presentes os requisitos legais do Código de Processo Penal que fundamentam o arresto. O ministro ressaltou que entre essas exigências estão, principalmente, a verificação de indícios de tentativa de dissipação de bens, o que não constatou neste caso.
Fonte: STF
Ex-prefeito paraguaio extraditado por crime de homicídio será julgado também por tráfico de drogas
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, na sessão desta terça-feira (12), pedido de extensão na Extradição (EXT) 1393 para autorizar a República do Paraguai a processar e julgar o cidadão paraguaio Vilmar Acosta Marques, ex-prefeito da cidade de Ypejhu, também por trágico de entorpecentes. Em 2015, a extradição de Acosta foi autorizada pelo STF para que respondesse por dois crimes de homicídio doloso. Ele foi condenado como mandante do assassinato de um jornalista e de sua estagiária, em 2014.
Na sessão de hoje, a atual relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, segundo informações do governo do Paraguai, além dos crimes pelos quais Acosta foi extraditado, a Justiça paraguaia decretou sua prisão preventiva em outro processo, no qual ele é acusado de posse, coleta, fabricação e processamento de entorpecentes, com expectativa de pena de cinco a 15 anos. Foram apreendidas em uma fazenda três toneladas de maconha picada e 148 quilos de maconha prensada, droga que, segundo autoridades paraguaias, pertenceriam a Acosta.
A ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento do pedido de extensão na EXT para que Acosta possa responder pelo crime de tráfico de drogas, devendo o Paraguai assumir os seguintes compromissos: efetuar a detração do tempo de prisão a que ele foi submetido no Brasil, e, em caso de condenação, não cominar pena de prisão perpétua, devendo-se observar, quanto à pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento deverá ocorrer pelo prazo máximo permitido pela legislação brasileira (30 anos de detenção). A decisão foi unânime.
Fonte: STF
Falta grave de preso gera recontagem de prazo para saída temporária, decide TJ/DFT
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de saídas temporárias, sob o argumento de que o réu ainda não teria cumprido ¼ da pena, pois como cometeu falta grave (fuga), a contagem do prazo para o benefício foi reiniciada após sua recaptura.
O réu interpôs recurso, no qual alegou já ter preenchido o requisito para concessão de saídas temporárias, pois já cumpriu mais de 1/4 da sua pena e a lei não prevê hipótese de reinicio de contagem, assim, não haveria óbice para receber o benefício.
Os desembargadores entenderam que o réu não tem razão, pois a falta grave que cometeu foi fuga do estabelecimento prisional e, neste caso, a contagem do prazo para concessão do beneficio deve ser reiniciada. Por fim, explicaram: “Com efeito, a falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 da pena remanescente a contar de seu último recolhimento, considerando a citada interrupção”.
Processo: n° 20190020000095
Fonte: TJ/DFT
TRF1 determina cumprimento imediato de pena após condenação em segunda instância
Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de um réu que tinha como objetivo promover a suspensão da execução provisória da sentença condenatória do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá nos autos de uma ação penal, confirmada pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a execução da pena imposta ao paciente foi determinada pelo Juízo impetrado com fundamento na jurisprudência do STJ. “Ademais, no tema, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do HC 126292/SP, decidiu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”, afirmou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, tal entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada.
Diante do exposto, a Turma negou a ordem de habeas corpus, por inexistir qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
Processo nº: 1030029-21.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1
Juíza declara inconstitucionalidade do art. 28 da Lei que instituiu o Sistema de Políticas Públicas sobre Drogas
Em sentença ex ofício, juíza Rosália Guimarães Sarmento do Amazonas considera que o § 7º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não possui natureza penal.
A juíza titular da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (2ª VECUTE), Rosália Guimarães Sarmento, declarou por sentença ex ofício, a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A declaração foi proferida na Ação Penal nº 0602245-17.2018.8.04.0001, de iniciativa do Ministério Público Estadual e que tem três pessoas como réus.
Na decisão a juíza considera que o § 7º do art. 28 da referida lei não possui natureza penal, já que se refere, apenas, à obrigatoriedade do Poder Público disponibilizar tratamento adequado aos indivíduos que fazem uso nocivo de substâncias entorpecentes.
A magistrada também determinou expedição de ofício à Policlínica Governador Gilberto Mestrinho para que esta disponibilize tratamento especializado aos acusados, relativamente ao uso indevido ou dependência de drogas, nos termos dos artigos 20 a 26 da Lei nº 11.343/2006. Ambos deverão receber uma cópia do ofício encaminhado à Policlínica a fim de se identificarem e se apresentarem para recebimento de tratamento gratuito, nos termos previstos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de observação obrigatória pelos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na sentença, a juíza, em conformidade com o entendimento do próprio Ministério Público, absolve um dos acusados e determina a devolução de uma motocicleta apreendida no dia da prisão destes.
Controle de constitucionalidade difuso
A juíza Rosália Guimarães Sarmento disse que foi feita a desclassificação da conduta dos réus do Artigo 33, (que é tráfico de drogas) para o artigo 28 (que é porte de droga para consumo pessoal) e, a partir da desclassificação, realizou o chamado ‘controle de constitucionalidade difuso’, que é a análise do dispositivo legal em face da Constituição Federal.
Seguindo o mesmo entendimento do Ministro Gilmar Mendes (do STF), no RE 635659/SP, a magistrada declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 que diz respeito aos efeitos penais do mesmo artigo.
“A novidade dessa sentença, em termos da jurisprudência amazonense é apenas a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas, já que a desclassificação, em si, do artigo 33 para o artigo 28 é fato corriqueiro no cotidiano de qualquer uma das 4 VECUTEs existentes nesta Comarca de Manaus. O controle de constitucionalidade, todavia, é obrigação de todo magistrado, diante da primazia da norma constitucional em nosso ordenamentos jurídico vigente. Se uma lei (ou parte da lei) é inconstitucional, ela não deve jamais prevalecer, devendo ser afastada a fim de que se garanta a supremacia da Constituição Federal que é o que a Lex Mater ou a Lei das leis”, apontou a juíza Rosália Guimarães.
STF
A magistrada registra que todos os ministros que votaram até o momento no RE 635659/SP – que discute questão no órgão de cúpula do Judiciário – manifestaram-se no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei. “com pequenas divergências que dizem respeito tão somente ao tipo de droga que poderia ser portada e consumida sem que o seu agente fosse criminalizado por esta conduta que deve ser entendida como o livre exercício da autonomia de cada cidadão, tal qual ocorre ao álcool e ao tabaco que também são drogas, mas não são consideradas ilícitas”, acrescentou a magistrada.
A juíza ressalta, ainda, que a hipótese concreta dessa sentença é de menos de 20g de maconha que seria dividida para duas pessoas. “Portanto, mesmo com as divergências existentes entre os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, o caso seria resolvido pela declaração de inconstitucionalidade, já que todos os ministros entendem que o porte de maconha para consumo não deve ser criminalizado, configurando abuso estatal e injustificável intromissão na vida privada do cidadão a sua criminalização”, comentou.
A juíza Rosália Sarmento esclarece, ainda, que a própria lei, ao não punir a conduta descrita no art. 28 com o mesmo tipo grave de sanção penal previstas para as hipóteses de tráfico de drogas (pena privativa de liberdade), revela a intenção do legislador de conferir um tratamento jurídico diferenciado à figura do usuário em relação à figura do traficante.
Segundo Rosália Guimarães Sarmento, na Lei 11.343/2006, o próprio legislador quis conferir um tratamento jurídico diferenciado à figura do traficante em relação ao tratamento que deve ser dispensado ao usuário de drogas.
Tratamento
Rosália argumenta que o legislador entende que o usuário deve ser encaminhado a tratamento e que a política nacional de drogas deve facilitar a sua reinserção no meio social, tendo o legislador fixado diversos critérios na parte inicial da Lei que, contudo, não têm sido adequadamente observados nos casos em que se reconhece que a hipótese é de porte de drogas para consumo (art. 28) e não para o tráfico (art. 33).
“É como se uma parte substancial da lei de drogas simplesmente não existisse. Como se na lei nº 11.343/2006 o legislador tivesse tratado apenas da repressão e nada dispusesse sobre a prevenção e o tratamento que o Estado deve oferecer gratuitamente aos cidadãos para que possam se reintegrar à sociedade, contribuindo de forma saudável e economicamente ativa para o meio social do qual faz parte”, disse.
A magistrada afirma que, pelo que consta na atual lei de drogas, o usuário, principalmente quando reconhecido como dependente (já que a dependência química é uma doença reconhecida pela OMS e catalogada na CID 10), deve receber do Estado um tratamento totalmente diferente da penalização que deve ser reservada unicamente aos traficantes de drogas.
“Interpretar a lei de maneira diferente disso, além de fomentar um direito penal do inimigo, constitui grave violação à dignidade da pessoa humana e ao seu direito à intimidade no âmbito da sua vida privada. Há evidente e injustificável abuso quando o Estado diz que o cidadão pode tomar uma garrafa de absinto ou cinco garrafas de whisky, mas não pode fumar um cigarro de maconha. Onde a mesma razão, o mesmo Direito. É o que se aprende desde os primeiros dias de faculdade, afirma a juíza Rosália Guimarães Sarmento.
O caso
O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) ofereceu denúncia com base no artigo 54, III da Lei nº 11.343/06, contra Gabriel Ítalo Oliveira de Castro, Antônio Pereira da Silva e Marco Antônio Gomes de Souza por terem sido presos no dia 18 de janeiro de 2018, na Avenida Nepal, Conjunto Nova Cidade, bairro Nova Cidade, portando 42 (quarenta e duas) trouxinhas contendo aproximadamente 19 gramas de maconha.
No dia seguinte, os três passaram pela Audiência de Custódia e ganharam o direito de responder ao processo em liberdade. Após a colheita de todas as provas, o Ministério Público pediu a absolvição de um dos acusados, pela inexistência de provas suficientes contra ele e a condenação dos outros dois nas penas do art. 33 da Lei de Drogas.
Após analisar as provas dos autos, a juíza Rosália Sarmento entendeu pela desclassificação da conduta dos réus do art. 33 para o art. 28 e pela declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, mantendo hígido, todavia, o par. 7° desse artigo que determina o encaminhamento do agente para tratamento psiquiátrico ou ambulatorial, conforme a necessidade do mesmo.
Fonte: TJ/AM
Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico
No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep
Acordo de leniência impede que Petrobras peça bloqueio de bens do Grupo Odebrecht
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso da Petrobras e manteve disponíveis os bens e depósitos bancários das empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A. em um ação civil pública em que elas são rés por ato de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que deve ser prestigiado o acordo de leniência firmado entre as empresas e a União Federal no processo, que prevê que os bens não sejam bloqueados. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de fevereiro (25/2).
A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou, em maio de 2016, a ação por ato de improbidade administrativa. O processo se deu em razão dos desdobramentos cíveis da “Operação Lava Jato” e busca o ressarcimento de danos decorrentes de atos ilícitos relativos a fraudes em procedimentos licitatórios dos quais diversas empresas participaram, realizando pagamentos de vantagens indevidas aos ex-diretores e gerentes da Petrobras Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque.
Entre as empresas rés da ação estão, além da Construtora Norberto Odebrecht e a Odebrecht S.A., a OAS Engenharia, a OAS Construtora, a Coesa Engenharia, a Odebrecht Plantas Industriais e Participações e a UTC Engenharia.
Na época do ajuizamento, a União requisitou a decretação da indisponibilidade de bens das empresas e dos agentes públicos, além do bloqueio de dinheiro depositado no sistema bancário, como formas de assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público. O requerimento foi concedido, como tutela provisória, em decisão liminar do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.
No entanto, em setembro de 2018, o juízo revogou a tutela provisória levantando a indisponibilidade dos bens para as empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A., em razão de um acordo de leniência que elas celebraram com a União.
A Petrobras, então, contestou essa decisão, ingressando no processo com uma petição para que fosse mantida a indisponibilidade dos bens e dos valores depositados dessas rés. A primeira instância da Justiça Federal paranaense (JFPR) entendeu que a estatal não tem legitimidade para postular tal pedido, pois não é parte no acordo de leniência.
Os advogados da Petrobras recorreram ao TRF4. No recurso, alegaram que a medida acautelatória é essencial para assegurar o ressarcimento integral do dano. Defenderam que, ao revogar integralmente a tutela provisória de bloqueio de bens, a decisão retira uma proteção ao patrimônio da estatal e da própria União. Para a Petrobras, justamente por não ser parte no acordo de leniência, se faz necessária a manutenção da cautelar para que seja garantido o seu direito ao ressarcimento dos valores dos danos causados a ela pelos atos de improbidade.
A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da estatal.
Segundo a relatora do recurso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “tendo em vista os termos do acordo de leniência firmado entre a AGU e as empresas requeridas e que neste estão abrangidos para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e medida cautelar de arresto, a irresignação da Petrobras não afasta a necessidade de prestigiar o acordo firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada”.
Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada ressaltou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indispensável o dever estatal de efetivar o compromisso assumido no acordo de colaboração. “A segurança jurídica exige confiabilidade. Em sua dimensão subjetiva demanda a intangibilidade de situação com base no princípio da proteção da confiança. Isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo. Não sendo dado a outro órgão estatal impugná-lo, a não ser para afirmar sua nulidade”, destacou.
Vânia concluiu o seu voto afirmando que “se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administrativas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”.
A ação civil pública segue tramitando na JFPR e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo nº 5039527-89.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
23 de janeiro
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