O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro (25/2), a legalidade de ato administrativo da Caixa Econômica Federal que revogou a permissão da lotérica de Canoas (RS) Lotomania Real pela prática do jogo do bicho. A 3ª Turma negou, por unanimidade, a apelação que requeria o restabelecimento do contrato de agente lotérico.
No início de 2015, um processo administrativo instaurado pela Caixa para verificar a existência de jogos de azar no estabelecimento teve resultado negativo para a lotérica. Durante o processo, a empresa se defendeu fornecendo filmagens internas de um período de uma semana, enquanto a Caixa apresentou registro fotográfico, feito em auditoria, de um agente do jogo do bicho no local.
Após a rescisão da licença, a lotérica ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, alegando não haver justa causa para a revogação compulsória do contrato. A autora requereu também o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo tempo de interrupção dos serviços.
A 2ª Vara Federal de Canoas julgou em favor do cumprimento do regulamento das permissões lotéricas definido pela Caixa, mantendo a penalidade ao estabelecimento. A Lotomania Real recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, apontou conivência por parte do proprietário do estabelecimento. A partir da prova fotográfica apresentada pelo auditor e do depoimento pessoal do representante da autora, que confessou ter ciência da prática de jogo do bicho nas intermediações do local, a magistrada decidiu por manter o entendimento do 1º grau.
“Embora o receio de sofrer represálias seja compreensível, tal fator não é suficiente a isentar-lhe das obrigações contratuais, uma vez que era possível, ao menos, formalizar a ocorrência perante a empresa pública a fim de justamente evitar que o ato que ora questiona fosse realizado. O demandante, entretanto, além de quedar-se omisso no ponto, anuiu com a utilização do interior de seu estabelecimento para a prática do ilícito, o que é comprovado pelo registro fotográfico acima referido”, pontuou a relatora.
Processo nº 5000659-51.2015.4.04.7112/TRF
Fonte: TRF4
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Condenado por violência doméstica deve indenizar vítima por danos morais
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e condenaram o réu do processo a indenizar a vítima de violência doméstica no valor de R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com o acórdão, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos crimes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento dos recursos repetitivos nºs 1.683.324/DF e 1.643.051/MS pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consta no processo que no dia 9 de maio de 2018, na comarca de Três Lagoas, o apelado teve uma crise de ciúmes por conta de uma ligação que sua companheira recebeu, o que gerou nela um descontentamento com o relacionamento. No mesmo dia, no período da noite, esta comunicou ao companheiro que queria dar fim na união e este, inconformado, passou a proferir diversas ameaças.
Logo que a vítima percebeu o descontrole do parceiro, correu para o portão, mas isso não impediu que ele a agredisse com chutes, mordidas e também utilizasse um fio de antena para enforcá-la, atos que chamaram atenção de vizinhos que foram tentar ajudá-la. Quando o acusado percebeu que estes estavam se aproximando, arrastou-a para dentro de casa e continuou as agressões e ameaças caso o entregasse, mas a polícia chegou no local e o prendeu em flagrante.
O acusado foi condenado em 1º Grau à pena de 1 ano, 2 meses e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Desta decisão, o Ministério Público Estadual recorreu solicitando a inclusão na condenação de indenização mínima a título de danos morais.
O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, afirma que em caso de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de acusação da parte ofendida, mesmo que não especifique a quantia, e independente de instrução probatória. “Assentadas essas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ante as peculiaridades do caso, sendo suficiente para reparar minimamente as angústias e temores sofridos pela vítima”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS
Ex-servidor do Sesi e empresário são condenados por desvio de quase R$ 400 mil
O ex-funcionário do Serviço Nacional da Indústria (Sesi), Gustavo Henrique Loiola Araújo e o empresário Leandro Augusto Bragança foram condenados por peculato, ao desviarem quantia de cerca de R$ 400 mil, destinada ao programa de alimentação Mais Tempo na Escola. O servidor vai cumprir pena de cinco anos e cinco meses no semiaberto, enquanto o fornecedor teve a pena reduzida para um ano e nove meses, no regime aberto, por ter devolvido, voluntariamente, toda a quantia recebida ilicitamente. A sentença é da juíza Placidina Pires (foto abaixo), da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia.
Gustavo era o responsável por cuidar dos contratos e a fraude foi perpetrada entre os anos de 2013 e 2015, conforme consta da denúncia. Ele teria adulterado e-mails e documentos para garantir a duplicidade ilegal dos pagamentos a Leandro, responsável pela Ruhama Visual Eventos. No processo, ele teria induzido a erro outros servidores que autorizaram pagamentos por serviços não prestados.
Os desvios somente foram descobertos em janeiro de 2016, em razão do vencimento do contrato, quando a gerência do Sesi notou que o processo correspondente havia desaparecido e Gustavo Henrique era o encarregado exclusivo de acompanhar o procedimento. Dessa forma, foi instaurada sindicância interna para apurar, a qual constatou as ilegalidades.
Na defesa, o ex-servidor alegou que não detinha a posse direta dos valores de propriedade do Sesi e não dispunha de competência para autorizar, por si só, o pagamento dos contratos celebrados com particulares. No entanto, a magistrada destacou que “o réu substituía um dos servidores envolvidos no processo de pagamento da paraestatal – inclusive assinando os borderôs em nome deste – além de exercer enorme influência sobre as atividades dos demais funcionários responsáveis por essa área, restando evidente que ele possuía disponibilidade jurídica do dinheiro destinado ao pagamento de contratos”.
Dessa forma, Placidina Pires considerou que a conduta de Gustavo e Leandro se enquadra em peculato desvio. “No caso, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica. É também pressuposto desta modalidade criminosa que o funcionário tenha a posse lícita do bem e que, depois, o desvie”.
Mesmo o empresário Leandro não sendo empregado da paraestatal Sesi, a magistrada considerou que cabe a hipótese do crime de peculato. “Sua conduta também se enquadra ao tipo penal previsto no artigo 312, caput, do Estatuto Repressivo, uma vez que, embora não seja considerado funcionário público para fins penais, agiu em unidade de desígnios com Gustavo Henrique Loiola Araújo, ciente da condição de funcionário público deste imputado, de modo que, por força do artigo 30 do mesmo Diploma Legal, essa condição se comunica à sua pessoa, por ser elementar do crime de peculato”.
Veja a decisão.
Processo: n° 2016.0411.7642
Fonte: TJ/GO
PM que matou colega de farda é excluído da corporação por decisão do TJ/MT
Um policial militar foi condenado à perda da graduação de praça e à exclusão da corporação por matar um colega de farda, no município de Colniza (1.065 km a noroeste de Cuiabá).
O caso aportou ao Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio da Petição n. 137389/2015, proposta pelo Ministério Público. Os desembargadores do TJMT julgaram a ação procedente por unanimidade, reconhecendo a indignidade do policial para o exercício do cargo.
Para os magistrados, o PM apresentou conduta que não se coaduna, não se alinha e mostra-se totalmente incompatível com o cargo desempenhado, caracterizando ofensa ao decoro da classe e à honra militar.
“Tem-se que a representação para perda da graduação de praça merece julgamento de procedência, eis que os fatos delituosos narrados, que deram origem à denúncia e, por consequência, à condenação do requerido, são de gravidade incontestável e afrontam a instituição da Polícia Militar de forma violenta, demonstrando a total indignidade do requerido para o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso”, assinalou o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias.
De acordo com o processo criminal que também tramitou no TJMT, os indícios apontam que o homicídio tenha se dado porque o denunciando era extremamente agressivo, ciumento e explosivo e, no dia do fato, teria flagrado a vítima olhando fotografia de sua companheira no computador da sede do Comando da Polícia Militar de Colniza, onde os dois estavam de plantão.
Além disso, o policial teria abandonado o serviço, sem ordem superior, para se encontrar com outra mulher e retornou cerca de meia hora depois, a pé. Consta dos autos que a vítima era muito amiga do companheiro dessa mulher com que o PM havia se encontrado, e teria tomado conhecimento desse encontro.
Já no quartel, o PM encontrou com a vítima na sala de rádio e, sem demonstrar sua real intenção, posicionou-se por trás da vítima e desferiu quatro tiros na cabeça. Já no hospital, o denunciando solicitou a dois colegas militares que declarassem que estavam juntos realizando rondas no momento do crime, criando um álibi, para que ele não fosse incriminado pelo fato.
O policial foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, abandono de posto e falsidade ideológica, com o processo transitado em julgado em 2015.
Veja o acórdão.
Processo: n° 137389/2015
Fonte: TJ/MT
Morador do ES agredido por funcionários da coleta de lixo deverá ser indenizado
A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.
Um morador de Guarapari que foi agredido por funcionários responsáveis pela coleta de lixo na cidade deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, que condenou o Município e a companhia de desenvolvimento urbano a indenizarem, solidariamente, o autor da ação.
Ao serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento, os funcionários confessaram que agrediram o requerente, alegando que as agressões com socos e chutes foram em decorrência de provocação iniciada por parte do requerente. Já uma outra testemunha, que estava presente no momento da agressão, afirmou que os três funcionários que faziam a coleta do lixo começaram a bater no autor, sem haver qualquer provocação por parte dele.
A juíza que analisou o caso entendeu que, ainda que o requerente tivesse provocado com palavras e gestos contra os informantes, estes extrapolaram as suas reações, posto que totalmente desproporcional a conduta dos agressores que, em número maior, iniciaram agressão em alguém que estava caído no chão, sem condição de defesa alguma.
“Assim, configurado está o dano moral causado ao requerente, que por certo sofreu constrangimento e abalo à honra e à sua moral. Dessa feita, todo o conjunto fático probatório comprova que os funcionários da coleta de lixo agrediram ao autor, que, necessitou ficar dias internado, o que lhe causou constrangimento, violando, assim, a sua dignidade humana”, diz a sentença.
Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar o município e a companhia de desenvolvimento urbano de Guarapari a indenizá-lo em R$ 10 mil pelos danos morais, levando em consideração o artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo: nº 0004134-52.2016.8.08.0021
Fonte: TJ/ES
Condenação de servidor por improbidade pelo descumprimento de carga horária requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela administração, decide TRF1
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA), que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens de médico concursado do Município de Marabá por ato de Improbidade Administrativa, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.
A demanda originária ajuizada pelo Ministério Público Federal menciona a ocorrência de determinadas irregularidades cometidas pelo agravado que, na qualidade de médico concursado no Município de Marabá, remunerado mediante complementação de recursos federais, não teria cumprido integralmente sua jornada diária de trabalho, deixando de preencher corretamente a folha de ponto, apesar de ter recebido regularmente seus proventos, sem desconto financeiro. Afirma, pois, ter o agravado recebido de forma indevida o montante de R$ 79.336,66, enriquecendo-se ilicitamente, lesando o erário e violando princípios administrativos.
Alega o MPF que, ao contrário do que afirmado pelo magistrado singular, o agravado, desde o início do exercício de suas funções de médico (02/01/2013) até a data da recomendação ministerial (20/05/2015), cumpriu menos da metade de sua jornada diária de trabalho, em que pese receber integralmente sua remuneração. Burlava ardilosamente o sistema de controle de jornada ao não preencher corretamente a folha de ponto da unidade médica. Nesse sentido, há farta prova documental e testemunhal dos autos: vigilância policial que flagrou o descumprimento da carga horária; enfermeiros do centro de saúde uníssonos a confirmar tal quadro ilícito; ofício e circulares da Administração Pública tomando providências acerca das faltas reiteradas de médicos; depoimentos de outros médicos confessando a existência de uma ‘cultura institucionalizada’ de médicos descumprirem a jornada diária, dentre outros documentos. (…) Entrementes, não somente o enriquecimento ilícito e o dano que dele decorre são plausíveis, neste primeiro momento, de cognição sumária e superficial, como também o é o quantum debeatur, o qual não precisa ser exato, como parece querer aquele Juízo, mas pelo menos estimado, de modo a delimitar a constrição almejada, que deve recair apenas sobre o patrimônio suficiente à cobertura do dano provocado (fls. 6/7).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que “sem a ocorrência de quaisquer alterações fáticas desde a análise do pedido de liminar, constata-se, nos termos já delineados, que, em que pese a indicação por parte do MPF quanto ao possível dano ao erário ocasionado pelo réu, tendo em vista o descumprimento de carga horária de trabalho, sem qualquer desconto em sua remuneração, não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.
Além disso, sustentou o magistrado, “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”, concluiu o desembargador federal.
Nesses termos, decidiu a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
Fonte: TRF1
Organizador de festa é condenado por venda de bebida alcoólica em evento infanto-juvenil
A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ, que aplicou pena de multa a um organizador de evento, devido a comercialização de bebida alcoólica em matinê destinada a menores, durante o Carnaval.
No entendimento dos desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa.
A apelação cível foi interposta contra a sentença proferida pela VIJ que, no auto de infração lavrado pela Seção de Apuração e Proteção – SEAPRO do TJDFT, aplicou pena de multa, no valor de seis salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF.
O organizador do evento admitiu a existência de um bar improvisado, para atender aos sócios que estavam no local, embora tenha negado a venda ou o consumo de bebidas proibidas na matinê.
Ao analisar o recurso, os julgadores assinalaram a possibilidade de a pessoa jurídica responder pela transgressão administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a referida lei tutela, de forma ampla, os interesses da infância e da adolescência.
Os magistrados consignaram que o cardápio do evento com a descrição e o preço das bebidas alcoólicas e o auto lavrado configuram elementos suficientes para caracterizar a prática da infração. Acrescentaram, ainda, que a fotografia de um funcionário caracterizado para o Carnaval em um dos bares instalados no clube confirma a ocorrência. Desta forma, os desembargadores entenderam que a simples disponibilização de bebidas impróprias em festa destinada ao público infanto-juvenil representa desrespeito à Portaria VIJ 001/2017.
Por fim, concluíram que o valor da multa estabelecida foi proporcional ao dano e levou em conta a natureza da infração e o efetivo poder econômico do organizador do evento.
Processo: 20180130012437APC
Fonte: TJ/DFT
STF suspende obrigatoriedade de legista mulher em perícia de menores de idade vítimas de estupro no RJ
Maioria do Plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal à norma estadual que prevê obrigatoriedade de realização de exame pericial por legista mulher.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar para suspender disposotivo de lei estadual do Rio de Janeiro que exige que a perícia de vítimas de estupro menores de idade seja feita por legista mulher. A decisão, tomada na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (13) no julgamento de pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039, no entanto, determina que, sempre que possível, nessas circunstâncias, a vítima seja feito por legista mulher.
A ação foi proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a parte final do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei fluminense 8.008/2018, o qual estabelece que, “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.
O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de deferir a liminar para dar intepretação conforme a Constituição à parte final do dispositivo, a fim de reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual deverão ser examinadas por legista mulher desde que a medida não implique retardamento ou prejuízo da investigação.
De acordo com o relator, embora a norma vise proteger as vítimas de estupro na realização da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homens estavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da lei. Dessa forma, as investigações não tinham prosseguimento.
Segundo o ministro Edson Fachin, é preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o acesso à Justiça. “Temos que evitar a revitimização de quem já está fragilizado”, disse. Dessa forma, ele aplicou ao caso o que está disposto no artigo 249 do Código de Processo Penal (CPP), o qual estabelece que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Para evitar que exames já realizados por peritos homens em menores de idade sejam anulados, a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc). O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Dias Toffoli.
Divergência parcial
O ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de conceder a liminar de forma mais ampla para retirar a segunda parte do parágrafo 3º do artigo 1º da lei (“exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”). Ele também avaliou que a norma tem vício de iniciativa, pois alterou a organização da polícia técnico-científica do Rio de Janeiro, o que somente pode ser feito por iniciativa do governador. No caso, a lei foi apresentada por um deputado estadual.
Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem a lei também alterou o Código de Processo Penal. Já o ministro Luiz Fux propôs apenas a substituição do termo “obrigatoriamente” por “preferencialmente”, na segunda parte do dispositivo questionado.
Fonte: STF
STJ determina transferência de travesti para ala feminina de presídio
Em decisão inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ),o ministro Rogerio Schietti Cruz garantiu a um travesti preso em regime semiaberto o direito de pernoitar na ala feminina do Presídio Estadual de Cruz Alta (RS). Por falta de espaço adequado na penitenciária, o travesti era mantido em alojamento ocupado por presos do sexo masculino.
Na decisão liminar, o ministro Schietti entendeu que a permanência do travesti em local absolutamente impróprio para uma pessoa que se identifica e se comporta como transgênero feminino, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, poderia ocasionar violência física, psíquica e moral, “dada a característica ainda patriarcal e preconceituosa de boa parte de nossa sociedade, agravada pela promiscuidade que caracteriza ambientes carcerários masculinos”.
Após o cumprimento de uma parte da pena em regime fechado, o travesti foi autorizado a realizar trabalho externo, com recolhimento noturno ao presídio. Todavia, em razão da ausência de cela especial para abrigar pessoas LGBT no presídio local, o juiz indeferiu o pedido de pernoite em cela feminina.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Apesar de entender que a melhor opção seria a instalação de celas especiais no Presídio Estadual de Cruz Alta, o tribunal destacou que a penitenciária chegou a ser interditada por problemas estruturais e de superlotação, não havendo possibilidade de adoção de medidas para atender a pessoas com diferentes orientações sexuais e identidades de gênero.
Peculiaridades
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, a qual alegou que o preso, ao ser mantido em alojamento masculino, estava sofrendo violência psíquica, moral e até de cunho sexual.
Segundo a defesa, a separação das penitenciárias apenas entre homens e mulheres gera violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que desconsidera as identificações de gêneros das pessoas recolhidas que não se enquadram nem como homens, nem como mulheres, em virtude das peculiaridades de transgeneridade.
Sem preconceitos
O ministro Rogerio Schietti lembrou que a Constituição brasileira apresenta, já em seu preâmbulo, a busca pela construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ele também lembrou que, de acordo com os Princípios de Yogyakarta, a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso.
Além disso, Schietti apontou que, de acordo com a Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, deverão ser oferecidos aos travestis e homossexuais privados de liberdade em unidades prisionais masculinas espaços de vivência específicos, em atenção à sua segurança e especial vulnerabilidade.
Por essas razões, segundo o ministro, é “absolutamente imprópria” para quem se identifica e se comporta como transgênero feminino a permanência noturna em espaço ocupado por presos do sexo masculino – o que exigiria sua colocação em espaço próprio de vivência, de modo compatível com a sua identificação de gênero em conformidade com a dignidade da pessoa em cumprimento de sanção criminal.
Entretanto, em virtude da informação do TJRS de que não há espaço adequado no presídio local, Schietti entendeu que, por enquanto, o travesti deverá ao menos pernoitar em ambiente menos hostil, preferencialmente em cela individual.
“De toda sorte, em nenhuma hipótese poderá a paciente continuar a pernoitar no alojamento masculino do Presídio Estadual de Cruz Alta ou de qualquer outro estabelecimento penal do Estado do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro ao deferir o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Veja a decisão.
Fonte: STJ
TRF1 matém multa aplicada pelo Ibama em razão da destruição de vegetação nativa na região da Amazônia Legal
A 5ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) por unanimidade, reformou a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que converteu a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no valor de R$ 58.000,00, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa foi aplicada ao homem em razão da destruição de 38,433 hectares de vegetação nativa em região da Amazônia Legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
O Ibama sustenta a regularidade do termo de embargo em questão tendo em vista que houve desmatamento ilegal, motivo pelo qual o embargo deve ser mantido, possibilitando a gradual regeneração da área da floresta. Aduz que a alegação de que o autor desenvolve agricultura familiar de subsistência não tem o condão de isentá-lo do procedimento licenciatório. Defende que a conversão da multa imposta em prestação de serviço é ato discricionário e deve obedecer a uma série de requisitos, incluindo a apresentação de pré-projeto, especificando o serviço de preservação a ser executado.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, frisou que “o magistrado sentenciante anulou o Auto de Infração e o Termo de Embargo lavrados pelo Ibama sob o fundamento de que as sanções impostas seriam desproporcionais, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente e sobrevive de agricultura familiar”.
Segundo a magistrada, “é preciso pontuar que a Lei n] 9.605/98 disciplina crimes e infrações administrativas ambientais, contudo, diferentemente da dosimetria da pena em sede de crimes ambientais, os valores das multas por infração ambiental não franqueiam ampla discricionariedade quanto à sua dosimetria, razão pela qual a aplicação da referida Lei se faz conjuntamente conjuntamente com os preceitos dos artigos 74 e 75 da mesma lei.
A magistrada acolheu as alegações da autarquia sustentando que não se condiciona a aplicação das normas relativas a infrações ambientais à prévia consultoria, pelo Ibama, a potenciais infratores, com vistas a “advertência” dos fatores que podem ensejar autuação por infração; porquanto o desconhecimento da lei não se apresenta como escusa legal, capaz de afastar a atuação do poder de polícia ambiental, sem de prejuízo de que, na esfera de responsabilidade penal, possa caracterizar elementos excludentes de dolo ou culpabilidade.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0005806-07.2013.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 23/01/209
Fonte: TRF1
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro