Após decisão, STF determina remessa imediata de inquérito contra o ex-senador Lindbergh Farias à Justiça Eleitoral do RJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou que os autos do Inquérito (INQ) 4415, aberto contra o ex-senador Luiz Lindbergh Farias Filho (PT/RJ), sejam transferidos da Justiça Federal em Nova Iguaçu (RJ) para a Justiça Eleitoral fluminense. A decisão foi tomada nesta terça-feira (19) na Petição (PET) 7832. Quanto à concessão de prazo de 60 dias para que o Ministério Público conclua as investigações, o colegiado aguardará o voto da ministra Cármen Lúcia para desempatar o julgamento.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), depoimentos de colaboradores premiados apontam pagamentos de vantagens indevidas não contabilizadas em favor da campanha eleitoral do investigado nos anos de 2008 e 2010, época em que ocupava o cargo de prefeito de Nova Iguaçu. Tais repasses teriam sido nos valores de R$ 2 milhões e R$ 2,5 milhões e, como contrapartida, ofereceu-se facilidades em contratos administrativos do programa Pró-Moradia. Os pagamentos teriam sido implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Empresarial Odebrecht. A PGR requisitou a instauração de inquérito para apurar o suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.
Em agosto de 2018, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, reconheceu a incompetência do STF para processar o inquérito, em razão do entendimento firmado pelo Plenário na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que restringiu a competência do STF para processar e julgar parlamentares federais somente quanto aos delitos praticados no exercício do mandato e em razão dele. No caso, os fatos atribuídos ao então senador teriam sido praticados à época em que ocupava o cargo de prefeito. O ministro Fachin remeteu o processo à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ) em razão do suposto vínculo dos ilícitos em apuração com programa de habitação do Governo Federal. A defesa recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental apreciado nos autos da PET 7832.
Voto do relator
Ressalvando seu entendimento pessoal quanto à matéria, o relator, ministro Edson Fachin, votou para remeter o inquérito à Justiça Eleitoral tendo em vista a existência de suspeitas da prática do crime de falsidade ideológica eleitoral no caso. O relator aplicou entendimento majoritário tanto da Segunda Turma quanto do Plenário do Supremo no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.
De acordo com o ministro, as narrativas dos colaboradores apontam que os pagamentos das vantagens indevidas ocorreram em favor da campanha eleitoral do investigado. Segundo a PGR, o então prefeito teria viabilizado o pedido de vantagem indevida à Odebrecht e o repasse financeiro teria sido pago ao responsável pelo marketing de sua campanha eleitoral. Na concepção da autoridade policial, disse o ministro, verifica-se, das condutas narradas, possíveis atos de falsidade ideológica eleitoral. “À luz desse quadro, do cotejo das razões recursais com os depoimentos prestados pelos colaboradores, constato a existência de efetivas suspeitas da prática de crime eleitoral”, disse.
Por considerar que há no caso crimes cuja imputação ou possível prática também compreende a falsidade ideológica eleitoral, o ministro deu parcial provimento ao agravo para determinar à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que proceda à imediata remessa do inquérito à Justiça Eleitoral.
Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator para enviar à investigação à Justiça Eleitoral. No entanto, em razão da duração da fase investigativa, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam configurado constrangimento ilegal contra o investigado e votaram para fixar o prazo de 60 dias para que o Ministério Público conclua as investigações. Nesse ponto, o colegiado aguardará o retorno da ministra Cármen Lúcia para desempate, tendo em vista que os ministros Fachin e Celso de Mello não estipularam prazo para a conclusão das investigações.
Processo nº  7832
Fonte: STF

STJ confirma liminar e mantém revogação da prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta terça-feira (19) decisão liminar proferida em dezembro do ano passado que substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão do ex-governador de Mato Grosso do Sul André Puccinelli e de seu filho, André Puccinelli Junior. Os dois haviam sido presos em julho de 2018 no âmbito da Operação Lama Asfáltica.
A operação apurou a participação dos investigados na prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, supostamente praticados por meio da manipulação de contas do Instituto Ícone – fundado por André Puccinelli Junior – para dar aparência de legalidade a valores que teriam sido obtidos ilegalmente por André Puccinelli, que foi governador de Mato Grosso do Sul entre 2007 e 2014.
A prisão de Puccinelli e de seu filho foi decretada pelo juiz federal de primeiro grau sob o argumento de que estariam ocultando provas, além de continuarem a cometer o crime de lavagem de dinheiro por meio do instituto. O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como forma de dar prosseguimento à instrução criminal.
Posteriormente, em julho de 2018, o juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande recebeu a denúncia contra os investigados.
Atividades encerradas
Como havia antecipado na decisão liminar, a ministra Laurita Vaz apontou que o risco de reiteração dos crimes supostamente cometidos por Puccinelli e seu filho – fundamento utilizado pelo TRF3 para manter a prisão – foi enfraquecido, seja pelo decurso do tempo, seja pela notícia de encerramento das atividades do Instituto Ícone.
Além disso, a ministra destacou que a necessidade de garantia da instrução criminal não é ponto central depois do recebimento da denúncia, oferecida após extensa investigação e fundada em fortes indícios da prática delitiva – pelo menos se não forem demonstrados indícios de intimidação de testemunhas ou qualquer ingerência na produção de provas.
“Embora não se possa afastar a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, até mesmo porque existem indícios de continuidade dos delitos, tal argumento fica esvaziado após interrompida a atividade ilícita, como o desmantelamento de toda a estrutura da organização criminosa”, afirmou a relatora.
Medidas cautelares
Segundo Laurita Vaz, embora o decreto prisional traga fundamentação suficiente, a privação de liberdade dos investigados não é mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou para assegurar a instrução criminal, sendo suficiente, no momento, a imposição de medidas cautelares diferentes da prisão.
Com a substituição da prisão, o colegiado estabeleceu como medidas cautelares a proibição de manter contato com os demais investigados e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada aos delitos. A turma também ressalvou a possibilidade de haver nova decretação de prisão no caso de descumprimento das medidas cautelares ou na hipótese da superveniência de fatos novos.
Veja a decisão.
processo: RHC 104519
Fonte: STJ

Negada a elevação da pena-base imposta aos réus em razão da inexistência de circunstâncias desfavoráveis

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo a majoração da pena-base para além do mínimo legal imposta pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a dois réus, condenados pela prática do crime de pesca ilegal, previsto no art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, a 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou a necessidade de majoração da pena-base considerando que os acusados já teriam sido condenados por outros crimes e responderiam a outros processos criminais, circunstâncias que demonstrariam maus antecedentes e conduta social voltada a uma atuação delitiva, conforme folha de antecedentes juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a sentença não merece ser reformada, pois não há elementos nos autos que demonstrassem circunstâncias desfavoráveis aos réus, tanto assim que a sentença, acertadamente, manteve-a no mínimo legal. “Os supostos antecedentes criminais não guardam contemporaneidade, de forma que pudessem justificar uma valoração gravosa para o presente caso, pois se referem a inquéritos que datam de 2005, 2006 e 2007, sem demonstração de que tenham desembocado em ação penal, bem como a condenação que se imputa a um dos réus que remonta a 1991”, afirmou o magistrado.
“Os elementos informativos do inquérito e os produzidos na instrução, não dão margem a uma majoração da pena ou, mesmo, a desconstituição da substituição da pena privativa de liberdade”, concluiu o juiz federal.
Nesse contexto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, confirmando o decreto absolutório, pelos seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 05/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1

Homem é condenado por perturbar tranquilidade de ex-namorada, decide TJ/AC

Apelante deverá cumprir 30 dias de prisão simples e pagar mil reais de indenização por danos morais à vítima.


Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de homem que perturbou tranquilidade de ex-namorada, pessoalmente e com envio constante de mensagens por sites de relacionamento e ligações. Assim, com a decisão do Colegiado de 2º Grau, o apelante deverá cumprir 30 dias de prisão simples, em regime aberto, e ainda pagar mil reais de indenização por danos morais à vítima.
O réu havia entrado com Apelação n°0801111-86.2017.8.01.0001 contra a sentença emitida pelo Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, pedindo a exclusão da agravante do artigo 61, II, “f” do Código Penal (CP), ou seja, crime cometido no âmbito doméstico ou familiar.
Mas, conforme está expresso no Acordão, publicado na edição n°6.313 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 19, “é firme o acervo probatório dos autos no sentido de que o Apelante perturbou a tranquilidade da sua ex-namorada, com quem ainda mantinha contato, sendo assim, inviável o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal”.
O relator do recurso, desembargador Élcio Mendes, rejeitou os argumentos apresentados pelo apelante, votando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Então, os outros membros do Órgão, desembargadores Samoel Evangelista e Pedro Ranzi, seguiram, à unanimidade, a decisão do relator.
Processo: n° 0801111-86.2017.8.01.0001
Fonte: TJ/AC

Prefeitura de São José do Rio Preto indenizará por atendimento negligente em pronto-socorro

Família de paciente receberá reparação por danos morais.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto pela morte de paciente que foi atendido no Pronto Socorro Municipal Jaraguá e morreu em casa 5 horas depois. A pena consiste no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 200 mil, divididos entre os familiares.
Consta nos autos que o paciente deu entrada no pronto-socorro do sentindo fortes dores no peito. Após realizar exames clínicos, o médico receitou apenas remédios para dor, dando alta ao enfermo poucos minutos após o atendimento. Ao chegar em casa, o paciente voltou a passar mal e foi novamente conduzido por ambulância, mas chegou morto devido à parada cardiorrespiratória.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.
“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.
Processo: nº 1035549-87.2014.8.26.0576
Fonte: TJ/SP

Estado do RN deverá indenizar família de estudante que morreu afogada em barragem

A mãe de uma criança vítima de afogamento durante aula de educação física em uma barragem na cidade de Campo Grande promovida pela escola estadual em que estudava será indenizada com o valor de R$ 100 mil, como compensação pelos danos morais suportados pela morte da filha. A sentença é do juiz Daniel Maurício, da Comarca de Campo Grande.
O magistrado também sentenciou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de pensão mensal aos pais em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional entre 19 de março de 2014 (data em que completaria 14 anos) até 19 de março de 2025 (data em que completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a falecida atingiria 74 anos e 29 dias ou a data em que um dos pais vier a óbito.
A autora moveu ação indenizatória contra o Estado objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, contou que no dia 28 de abril de 2011, a sua filha menor de idade (na época com 11 anos), participou de aula de educação física ministrada por professor da Escola Estadual Professor Adrião Melo em Campo Grande, a qual ocorreu na Barragem do Pepeta, naquela cidade, que estava sangrando.
Ela narrou que o professor conduziu seus alunos, num total de 15, em carro próprio. Porém no local, a menor de idade, filha da autora da ação judicial, acabou se afogando e morrendo. Afirmou que o fato é inclusive objeto de Ação Penal registrada sob o Nº 0000318-45.2011.8.20.0137 e que a aula de educação física pertence a grade curricular do Estado do RN, bem como faltou cautelado Estado ao permitir tais aulas em lugar impróprio.
Argumentou a responsabilidade objetiva do Estado diante dos danos causados por seus agentes. Concluiu ter sofrido danos morais, especialmente pelos reflexos psicológicos acarretados pelo acidente que ceifou a vida de sua filha e danos materiais, mais especificamente direito a salário.
Para o juiz, no caso analisado, o dano é inquestionável. “A perda de um filho constitui-se em um dos maiores abalos que uma pessoa pode sofrer, visto que contraria a lei natural da vida. Portanto, daí decorre o chamado dano ‘in re ipsa’, o qual nasce meramente em razão do fato”, comentou.
Análise
Como trata-se de pessoa jurídica de direito público, explicou que aplica-se a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, é dispensável eventual discussão quanto à existência de culpa ou dolo na conduta do Estado, porque não interessa ao tipo de responsabilidade aplicável.
Da mesma forma, esclareceu que também não há como cogitar a responsabilização direta do professor de educação física, pretensão buscada quando do pedido para que fosse responsabilizado na ação judicial movida pela mãe da criança contra o ente estatal.
Assinalou ainda que é inquestionável que a filha da autora estava sob a guarda do Estado quando da ocorrência do sinistro, posto que, aluna de escola estadual, foi ao local acompanhada de seu professor de educação física, agente do Estado e responsável legal pela turma, o que foi confirmando pelo Diretor da Escola, que foi testemunha do processo.
“Ora, se um professor, no uso de suas prerrogativas de agente público, se dispõe a levar crianças a um momento extraclasse e inexiste advertência ou proibição da Instituição, de forma pública; por óbvio, que os pais autorizam seus filhos e se eximem de eventual culpa concorrente, na medida em que as Escolas garantem a segurança e o cuidados devido à seus alunos. Assim, resta clara a desídia da instituição de ensino e, via de consequência, do Estado réu”, finalizou.
Por fim, concluiu que: “Trata-se de fato decorrente na falta de vigilância, pois a menor estava sob responsabilidade do professor, preposto do Estado”.
Processo: nº 0000222-93.2012.8.20.0137
Fonte: TJ/RN

STJ determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente reclamação contra o juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) por descumprir decisão proferida pela Sexta Turma no julgamento do Habeas Corpus 116.375, a qual determinava o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas.
Em 2010, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do habeas corpus, considerou ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas e determinou expressamente o seu desentranhamento dos autos, bem como de todas aquelas provas que seriam derivadas delas, cabendo ao juízo de primeiro grau as providências necessárias para o cumprimento da ordem.
Mesmo após a decisão do STJ, a 7ª Vara Criminal recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que “a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença”.
Em setembro de 2013, ao julgar a Reclamação 14.109, a Terceira Seção reafirmou a ordem para que o juízo de primeiro grau cumprisse o que havia sido determinado no habeas corpus – o que não ocorreu integralmente, já que as provas tidas como ilegais por derivação permaneceram no processo.
Árvore envenenada
O ministro Ribeiro Dantas, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Seção no julgamento da nova reclamação, explicou que a denúncia e o seu recebimento devem ser mantidos, pois o Ministério Público excluiu as notas de rodapé do processo – nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas –, mantendo a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos réus e os atos supostamente criminosos, citando outras provas como depoimento de testemunhas e documentos.
Porém, quanto às provas ilícitas por derivação, o ministro disse que é possível sua exclusão, pois foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações telefônicas reconhecidas como ilegais pelo STJ.
Em apoio ao seu entendimento, Ribeiro Dantas citou a teoria dos frutos da árvore envenenada – que determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo.
Segundo o ministro, as determinações do juízo de origem desobedecem às decisões do STJ tanto no habeas corpus como na reclamação anterior, as quais foram expressas em ordenar também a exclusão das provas ilícitas por derivação.
“Entendo que as provas derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo, conforme determinado pelos julgados desta corte, pois inadmissíveis para a formação da convicção do magistrado”, afirmou Ribeiro Dantas.
A reclamação foi julgada parcialmente procedente porque o pedido era para desentranhamento de todas as provas ilegais, mas apenas as derivadas continuavam nos autos.
Processo: Rcl 29876
Fonte: STJ

Município de Campo Grande-MS é condenado por erro médico

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto pelo município de Campo Grande contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por F.R.S e A.E.S, familiares de R.S.S., que faleceu após erro médico e demora no atendimento do SAMU.
Consta nos autos que, no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na UPA do bairro Coronel Antonino. Após a realização de diversos exames e radiografias, mesmo apresentando sintomas como dormência no braço e cansaço, ele foi liberado.
No dia 11 de fevereiro de 2014, no período da manhã, R.S.S. passou mal novamente, apresentando sintomas como falta de ar, cansaço e dores na região do coração. Foram realizados novos exames e o paciente foi medicado com soro, sendo liberado da UPA no período noturno, após passar por dois médicos.
No dia seguinte, às 5h30, R.S.S. acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca. Os familiares então ligaram para o SAMU, que chegou somente às 7h05, constatando que o paciente tinha um princípio de infarto. Como a unidade móvel não possuía desfibrilador, foi solicitado o SAMU ALFA, que possui o equipamento necessário para ressuscitação. Este chegou 30 minutos depois para constatar o falecimento de R.S.S. em decorrência de infarto agudo do miocárdio.
O juízo de primeiro grau entendeu que a falha médica apontada contribuiu para a morte de R.S.S., mas não foi sua causa determinante, devendo o valor indenizatório ser fixado em R$ 30.000,00 para a esposa e o filho de R.S.S, além de pensão de 1/3 de 1,4 do salário-mínimo até que o filho do casal complete 25 anos.
O município de Campo Grande recorreu da sentença, apontando que o paciente foi informado que apresentou antecedentes de cardiopatia, taquicardia, sendo orientado acerca da manutenção da medicação e reavaliação, ou seja, alegou que o atendimento prestado ao paciente foi eficiente diante da situação apresentada.
A defesa afirmou que a morte do paciente não tem, em absoluto, correlação com imprecisão, negligência ou falha do serviço prestado pelos médicos do referido posto de saúde. Além disso, alegou que o valor condenatório em relação aos danos morais e pensão não é razoável e proporcional.
O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, entendeu que ficou evidenciado o erro no atendimento médico prestado na UPA e o nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do agente público. Para o desembargador, o valor fixado pelo juiz respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, ficando mantida a sentença proferida em juízo singular. “Isso posto, conheço do recurso do Município de Campo Grande, porém nego provimento”, completou.
Veja o acórdão.
Processo: nº 0822184-16.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Negada liminar em ação ajuizada pela defesa de Lula para ter acesso integral a acordo de leniência

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava suspender a ação penal a que responde perante a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba (PR) – relativa à susposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula – até que tivesse acesso irrestrito ao acordo de leniência firmado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF). Os advogados alegam que o juízo de primeira instância não garantiu amplo acesso, causando prejuízo à defesa. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 33543.
Segundo os advogados do ex-presidente, por três vezes o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal negou acesso à totalidade do acordo de leniência, situação que, segundo sustentam, viola a Sumula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Apontam violação às garantias da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ainda que as informações do acordo podem ter “repercussão futura no estado de liberdade do reclamante, por força dos reflexos normativos do ressarcimento do dano na progressão de cogitado regime de cumprimento de eventual pena”.
Em análise preliminar do pedido, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante nas decisões que justifique a concessão da liminar. O relator salientou que, embora a defesa do ex-presidente questione a conduta do juízo, as decisões questionadas mencionam que foi franqueado acesso ao acordo de leniência e ao ato de homologação. As decisões, explicou Fachin, asseguraram que os documentos referentes à ação penal encontram-se acessíveis à defesa, “ressalvando-se, aparentemente, eventuais informações sigilosas ou referentes a diligências em curso”.
Em relação à alegação de que as informações poderiam ter repercussão no regime inicial de cumprimento e na progressão penal, em caso de condenação, o ministro verificou que a tese também não justifica o acolhimento da liminar, uma vez que não há “proximidade de concretização da matéria associada à progressividade penal”. Ao final, ministro solicitou informações ao juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para esclarecer questões apontadas pela defesa e subsidiar a análise de mérito da Reclamação.
Fonte: STF

STF determina alteração de comarca de júri para garantir imparcialidade de jurados

Para o ministro Ricardo Lewandowski, as alegações trazidas pela defesa dos réus demonstram a necessidade da modificação da competência territorial visando garantir a imparcialidade dos jurados.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o julgamento dos acusados de serem os mandantes do assassinato do empresário Arnaldo Tesch, morto a facadas na serraria de sua propriedade, em Santa Maria de Jetibá (ES), em 2012, seja realizado em comarca distinta do local do crime. Os réus são pai e filha: sogro e esposa da vítima. Ao conceder parcialmente o Habeas Corpus (HC) 167960, o ministro acolheu o argumento da defesa de que haveria dúvida quanto à imparcialidade do júri.
A defesa alegou que o Município de Santa Maria de Jetibá tem população inferior a 40 mil habitantes, sendo 80% composta por pomeranos (alemães) ou descendentes, entre eles a vítima, enquanto os réus têm pele escura e não são naturais da região. A família da vítima tem influência financeira e política e seu irmão teria ameaçado a advogada dos réus bem como uma testemunha de defesa. Outro argumento é o de que a cobertura do crime pela imprensa local causou comoção social. Informações obtidas nas redes sociais revelam ainda que todos os jurados têm laços de amizade ou parentesco com a família da vítima.
Para o ministro Lewandowski, “o somatório dessas circunstâncias leva a um fundado receio sobre a imparcialidade dos jurados e a consequente inidoneidade do julgamento, apto a justificar o desaforamento do feito, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP)”. O relator também levou em consideração informações prestadas pelo juiz titular da Comarca de Santa Maria de Jetibá ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) nas quais narra os fatos com “indevidos elementos valorativos”. Segundo o juiz, “o crime narrado na denúncia causou grande revolta na sociedade local, em função da vítima ser uma pessoa conhecida da população e pelo fato de ser uma pessoa trabalhadora e que não tinha inimigos, estando a sociedade clamando por Justiça”.
Em sua decisão, o relator afirma que a questão do desaforamento do júri é matéria de ordem pública e a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVIII), ao reconhecer a instituição do júri, determina que seja assegurada a plenitude de defesa. “Nas hipóteses de persecução penal, é preciso que seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal”, disse Lewandowski, acrescentando que as alegações justificam a modificação da competência territorial, que não causará qualquer dano à acusação, o que não se pode afirmar quanto à defesa.
O pedido de desaforamento do júri havia sido negado pelo TJ-ES e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que se baseava em alegações genéricas, sem apresentação de apresentadas provas concretas que demonstrassem a parcialidade dos jurados. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (como destacado em precedente do ministro Dias Toffoli – HC 109023). De acordo com o artigo 427 do CPP, o desaforamento é medida excepcional, mas deve ser determinado por interesse da ordem pública, se houver risco à segurança do réu ou em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Em sua decisão, o ministro determinou que o Tribunal do Júri seja realizado em outra cidade, da mesma região, onde não subsistam os motivos narrados nos autos.
Fonte: STF


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