O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro atendeu pedido urgente da defesa, feito por meio de petição avulsa em habeas corpus, e determinou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia, para um período inicial de quatro semanas de tratamento. Acusado de abuso sexual, o médium está preso desde 16 de dezembro.
Nefi Cordeiro ressalvou que o médico responsável pelo tratamento deverá comunicar qualquer melhoria antecipada no estado de saúde do paciente que permita sua transferência para tratamento na unidade prisional, ou eventuais alterações relevantes do quadro de saúde na fase final do prazo de quatro semanas.
Para prevenir tentativa de fuga, o ministro determinou que João de Deus seja acompanhado por escolta policial no local de tratamento médico ou submetido a monitoramento eletrônico.
Risco à vida
A defesa apresentou documentação, conforme havia determinado anteriormente o STJ, para demonstrar a gravidade do estado de saúde do médium, que possui um aneurisma da aorta abdominal com dissecção e alto risco de ruptura, sendo necessário o controle adequado da pressão arterial. Sustentou ainda que a unidade prisional em que ele se encontra não dispõe de médicos suficientes para acompanharem todos os presos e que a medicação administrada ao paciente é inapropriada.
Segundo o relator do habeas corpus no STJ, a concessão da medida protetiva se deu em virtude da apresentação de provas de que há risco à vida do paciente. “Não se faz agora a valoração como certa da incapacidade de tratamento regular pelo Estado, mas se admite a existência de prova indicadora de graves riscos atuais”, disse o ministro Nefi Cordeiro.
Para o relator, a condição de risco social que levou à decretação da prisão cautelar não afasta do acusado o direito à dignidade e à saúde.
“Tampouco cabe distinguir nesta decisão proteção melhor ou diferenciada ao paciente. É proteção que a todos os presos em igual situação deve ser assegurada: não se preserva a isonomia de tratamento com o mal-estar de todos, mas com a garantia de tratamento de saúde – especialmente emergencial –, com eficiência, a todos”, frisou.
Para Nefi Cordeiro, a vida, em qualquer processo ou fase processual, é o primeiro e mais relevante interesse a ser protegido.
“Deverá o paciente, como decorrência, ser tratado pelo tempo mínimo indicado como necessário, em princípio de quatro semanas, salvo adiantada melhoria em seu estado de saúde que lhe permita o retorno ao normal tratamento na unidade prisional”, concluiu o ministro.
Foi determinado ainda que o tratamento seja pago por João de Deus.
Veja a decisão.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Mutirão carcerário não ofende princípio do juiz natural, decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a designação de magistrados para, em mutirão carcerário, atuar no julgamento de processos como ações criminais e execuções penais. Para o colegiado, os mutirões de julgamento possibilitam decisões mais céleres sem que haja violação da segurança jurídica ou desrespeito ao juízo competente para a apreciação das causas.
Com a decisão, a turma restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime, proferidas em mutirão, que haviam sido anuladas pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão de suposta incompetência do juiz.
“No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com a Defensoria Pública do Paraná, os réus foram beneficiados com decisões proferidas em mutirão carcerário que permitiram, entre outros pontos, a progressão ao regime semiaberto.
Após as decisões concessivas em mutirão, o magistrado da Vara de Execução Penal de Curitiba suscitou conflito de competência em todos os processos. Apesar de não conhecer dos conflitos de jurisdição, o TJPR anulou de ofício as decisões concessivas de progressão de regime.
Distribuição genérica
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou precedentes do STJ no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados de primeiro grau para atuar em tribunais, em regime de mutirão, em processos distribuídos de forma genérica.
Segundo o relator, no caso analisado, houve a modificação do juiz, mas não do juízo competente, e a alteração não ocorreu para beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que os novos juízes responsáveis pelo mutirão tinham a incumbência de dar andamento a todas as ações criminais e execuções penais previstas em instrução normativa do próprio TJPR.
“Não configurada, portanto, na hipótese vertente, ofensa aos princípios do juiz natural, da legalidade e da segurança jurídica, não há que se falar em nulidade das decisões proferidas em regime de mutirão carcerário”, afirmou o ministro.
Além disso, ele declarou que “causa perplexidade” a anulação, de ofício, pela Quinta Câmara do TJPR, das decisões proferidas em mutirão, já que tais atos decisórios não foram objeto de recurso pelo Ministério Público, titular da ação penal, havendo portanto violação à Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
Veja a decisão.
Processo: HC 449361
Fonte: STJ
Assembleia legislativa do Rio dá posse a deputados presos e causa desconforto no judiciário
Para EURICO FIGUEIREDO, Cientista político da UFF – Se os deputados eleitos estão na condição de réus e presos, algo está errado. Ou a Justiça está errada (de mantê-los na cadeia) ou a Alerj está errada (de dar posse aos detidos). Com relação ao argumento de eles terem sido eleitos, seguramente houve um rompimento do pacto feito por esses políticos com a população por meio das urnas.
Funcionário público, para exercer a função, precisa ter idoneidade. É estranho que um réu, preso, simplesmente tenha uma ilibada reputação. — afirmou especialista.
O Tribunal Regional Federal (TRF2) reagiu emitindo uma nota dizendo que, em momento algum, autorizou ou determinou que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) desse posse aos deputados presos durante a Operação Furna da Onça, considerando que se trata de medida derivada de deliberação interna corporis, de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo estadual.
De fato, a decisão do TRF2 estritamente estabeleceu a prisão preventiva dos acusados, o que, por consequência, resultou no impedimento de participarem do ato de posse na sede da Alerj.
Sendo assim, cumpre esclarecer que a nota veiculada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), referente à posse dos parlamentares presos na Operação Furna da Onça, não corresponde aos fatos.
Na verdade, o Legislativo estadual do Rio de Janeiro apenas comunicou ao TRF2, por meio do ofício PG nº 174/2019, de 20 de março, que a Mesa Diretora deliberara no sentido de dar posse aos deputados eleitos que se encontram submetidos a prisão cautelar.
A independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo Estadual e Judiciário Regional Federal foram, assim, exercitadas e mantidas nos estritos termos de suas atribuições e competências institucionais.
Fonte: TRF2
Homem é preso após tentar entrar armado no fórum de Mineiros/GO durante realização do Justiça Ativa
O juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da comarca de Mineiros, decretou a prisão preventiva de um homem que tentou entrar no fórum local com uma faca, durante a realização do Programa Justiça Ativa, que teve início na terça-feira (19).
Mesmo negando que tinha conhecimento da arma, o homem foi algemado pelos policiais civis e encaminhado à delegacia logo após a audiência. “Eu vim de outra cidade, peguei a mochila emprestada e não vi que havia faca”, disse, ao ser algemado. Ele afirmou que simplesmente pegou a mochila emprestada com um conhecido e que não sabia que tinha arma branca.
O homem foi ao fórum achando que teria uma audiência em que ele responde processo pelos crimes de tráfico de drogas e formação de quadrilha. Porém, devido aos prazos da escrivania, a audiência não foi realizada. No entanto, antes de ter conhecimento de que não precisaria comparecer ao ato, o homem tentou entrar no fórum portanto uma faca e só não conseguiu porque o vigilante desconfiou e pediu para que ele abrisse a mochila.
De acordo com o juiz, não há justificativa para que o homem comparecesse ao fórum portando uma arma branca. Bruno Fonseca considerou que a tentativa de entrar com um armamento no fórum local demonstra uma periculosidade acentuada diante do acusado e também de sua conduta. “Mesmo ele dizendo que não tinha conhecimento da arma branca que se estava em seu poder, não há justificativa para que o acusado compareça no local portando uma arma branca, que só foi encontrada graças ao sistema de segurança do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)”, salientou.
O fato, para o juiz, é grave e deve ser apurado pela autoridade policial competente. “Dessa forma, determino a prisão preventiva, devendo o mandado ser cumprido imediatamente”, concluiu o juiz.
Para o promotor de justiça Michel Piva, o porte de arma branca visa uma contravenção penal. “Verifica-se que apesar de estar se falando de contravenção penal, o fato revela-se grave, tendo em vista que o homem responde a outro processo e porta um instrumento vulnerável. Andar com um objeto deste nas imediações e dentro do fórum justamente no dia em que há alta quantidade de policiais e pessoas devido à ocorrência do programa Justiça Ativa, torna-se uma conduta irreprovável”, destacou, ao requerer a prisão preventiva.
Segundo a advogada Helena Cláudia Resende de Oliveira, nomeada para fazer a defesa do homem, a preventiva não deve ocorrer, uma vez que o porte de arma branca seria apenas uma contravenção penal que não deveria ser vinculado ao processo em que ele responde pelos crimes de tráfico e formação de quadrilha. Assim, requereu pela improcedência do pedido de Ministério Público. Contudo, o juiz refutou os argumentos da defesa.
Fonte: TJ/GO
TJ/RO mantém prisão de mecânico acusado de abusar de cunhada
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram o pedido de liberdade a um mecânico acusado de estuprar sua cunhada, uma adolescente, que, após a prisão do suposto estuprador, mudou-se para outro estado por temor a represálias. A decisão colegiada manteve a determinação do juízo de 1º grau. O crime aconteceu no interior do Estado de Rondônia.
Habeas Corpus
A decisão da 2ª Câmara Criminal deu-se em razão de, diante da prisão, o acusado, por meio de advogado constituído, ter ingressado com habeas corpus no 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça) pedindo a revogação de sua prisão. Durante o julgamento, a defesa sustentou que o acusado foi preso dia 3 de fevereiro de 2019 e até esta data, 20, ainda não havia sido ouvido em juízo. Segundo a defesa, no caso, “se prende para depois investigar”. Para a defesa não existem provas suficientes para manutenção da prisão: o acusado atua há duas décadas como mecânico; é bem relacionado na sociedade em que vive e tem moradia fixa. Alternativamente, pediu aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
As alegações da defesa não se sustentaram diante dos argumentos do relator, desembargador Miguel Monico. Segundo o seu voto, os elementos indicam que o mecânico vinha abusando de sua cunhada há alguns anos. “A vítima relatou que a primeira vez em que fora estuprada deu-se mediante violência e constantes ameaças de morte”. O caso só foi descoberto porque a vítima contou a seu namorado, o qual, por sua vez, relatou a um irmão da vítima.
Também há indícios de que o acusado agredia e estuprava a sua própria esposa (irmã da vítima) no mesmo período temporal que a adolescente, isto é, estuprava ambas e ainda as fazia assistir uma a outra no momento do abuso. A esposa “não denunciou o marido por medo das constantes ameaças de morte que sofria”. O mecânico, depois de ver que seria denunciado, além da sua esposa e da adolescente, ameaçou também o namorado da vítima (adolescente).
Para o relator, estão presentes os motivos autorizadores para prisão preventiva do acusado. A “prisão tem por finalidade garantir a integridade física da vítima, da companheira do paciente e até mesmo do namorado da vítima, eis que havia relatos de que o paciente estaria ameaçando familiares da ofendida”.
Finalizando, “eventuais condições pessoais favoráveis (alegadas, no caso), por si só, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória se presentes os motivos que autorizem o decreto da prisão preventiva”, como é o caso.
Participaram do julgamento os desembargadores Valdeci Castellar Citon, Miguel Monico (relator) e Daniel Lagos. O julgamento aconteceu na manhã desta quarta-feira, 20.
Fonte: TJ/RO
Homem é condenado a 13 anos de prisão por tentativa de latrocínio em município de TO
O juiz Francisco Vieira Filho, da 1ª Vara Criminal da comarca de Araguaína, condenou, nesta quarta-feira (20/3), Fábio Modesto da Silva a 13 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, por tentativa de latrocínio contra Marlene Miranda Siqueira e José Nascimento Soares.
De acordo com a denúncia ajuizada pelo Ministério público, no dia 5 de fevereiro de 2012, na estrada que dá acesso à Agrovila Alto Bonito, no município de Nova Olinda, Fábio Modesto e Paulo Martins Porto Filho efetuaram disparos com arma de fogo contra José do Nascimento, que foi atingindo no braço esquerdo, e Marlene Miranda, ferida no quadril, tórax e pescoço.
No entendimento do juiz, a subtração da moto não passou da esfera da tentativa, ficando, segundo ele, “provado nos autos que o acusado conseguiu êxito em promover a inversão da posse da motocicleta ocupada pelas vítimas”. E lembrou ainda que “a morte não restou consumada, já que a despeito da intenção do agente, os projéteis deflagrados não mataram os ofendidos”. O que, segundo o magistrado, indicava ser o caso do reconhecimento de latrocínio tentado.
Fábio Modesto da Silva foi condenado ao pagamento de 13 dias-multas e também de R$ 5 mil, como valor mínimo, para cada vítima por “transtorno, pavor e abalos psicológicos causados”.
Veja a decisão.
Processo: nº 0017626-79.2016.827.2706
Fonte: TJ/TO
Miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade não pode ser acatada como justificativa para o cometimento de crimes
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) por efetuar transferências de valores de contas de clientes para outras contas correntes, resultando na subtração ilícita de R$ 41.930,00.
Em seu recurso contra a sentença condenatória, o réu pleiteou sua absolvição, alegando a inexistência de prova de materialidade e da não configuração do dolo. Afirmou, ainda, que teria se apropriado dos valores em momento de desespero e estando endividado junto a financeiras e que tinha a intenção de restituir o valor apropriado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a prova colhida durante a instrução penal é decisiva para demonstrar a certeza da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar o decreto condenatório.
“No caso, o processo de apuração de responsabilidade instaurado pela CEF, especialmente os documentos juntados aos autos demonstram detalhadamente os valores subtraídos das contas dos correntistas da Caixa Econômica Federal da agência Martins, efetuados através de transferência de valores, via SIAPV, e que foram, posteriormente, reclamados por seus titulares, o que evidencia a subtração dos valores de 10 contas de clientes da CEF, com 43 lançamentos de transferência para quatro outras contas que foram utilizadas para a consumação da subtração, que atingiu o montante original de R$ 41.930,00. Quanto à autoria, destaco que a prova documental produzida é clara no sentido dês que todas as transferências foram feitas pelo acusado, com a utilização da senha de colega de trabalho, culminando com sua confissão naquele procedimento administrativo, no inquérito policial e em juízo”, afirmou o magistrado.
Quanto à alegada miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade, o relator asseverou estar certo de que não se mostra adequado enfrentar um problema financeiro praticando vários crimes continuados em detrimento da CEF. “A pobreza, dificuldades financeiras ou problemas familiares, como excludentes de ilicitude ou como causa extralegal de exclusão de culpabilidade — diga-se o mesmo das dificuldades econômicas, que atingem a todos, em maior ou menor extensão —, ressalvada a dimensão extrema, não podem ser aceitas como justificativa e/ou explicação para o cometimento de crimes”, concluiu o desembargador federal.
Diante do exposto, a Turma manteve a condenação do réu, nos termos no voto do relator.
Processo nº: 2006.38.03.008375-3/MG
Data de julgamento: 11/02/2019
Fonte: TRF1
Ex-governador do Rio Luiz Fernando Pezão vai continuar preso, decide TRF2
A 1ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou pedidos de habeas corpus apresentados pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, e pelo ex-subsecretário-adjunto de Comunicação Social, Marcelo Santos Amorim, marido da sobrinha por afinidade de Pezão e apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-governador. Eles respondem por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ainda segundo o MPF, esses crimes teriam envolvido pagamentos de quase R$ 40 milhões em propina para Pezão e outros acusados.
As decisões do TRF2 foram proferidas na apreciação dos méritos dos pedidos, que já haviam sido indeferidos liminarmente pelo relator do caso no Tribunal, desembargador federal Abel Gomes.
Os acusados foram presos preventivamente, por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Operação Boca do Lobo, e posteriormente, as ordens de prisão foram confirmadas pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Abel Gomes, defendeu a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos dois acusados para a garantia da ordem pública. O magistrado também destacou que a medida foi tomada com base em informações de colaboradores e em documentos juntados aos autos: “De acordo com os elementos já colhidos até aqui, evidenciou-se a atuação dos acusados como integrantes de uma organização criminosa (ORCRIM), em práticas criminosas desde o ano de 2007, até os dias atuais, revelada a estabilidade do grupo e a necessidade de se interromper sua atuação, sobretudo no tocante à lavagem de dinheiro público desviado, sua ocultação e a sua integração à economia formal”, destacou.
A decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva dos acusados, até então – continuou -, está em sintonia com o entendimento amplamente adotado na jurisprudência de que o crime de lavagem de dinheiro é de natureza permanente, na modalidade ocultação. Portanto, prevalecem as razões da ordem de prisão, para impedir a atuação criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. Em suma – finalizou -, “os fatos são de lesividade social ímpar, envolvendo organização criminosa que teria permanecido em atuação mesmo depois da deflagração de diversas operações e causou enorme prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro”.
Irmãos Amorim
A 1ª Turma Especializada do TRF2, por maioria, concedeu pedidos de habeas corpus apresentados pelos irmãos César Augusto e Luís Fernando Craveiro de Amorim (sócios da High End Home Theater). De acordo com a decisão do TRF2, os dois acusados deverão entregar seus passaportes em até 48 horas, comparecer em juízo a cada 60 dias e estão proibidos de manter contato com colaboradores e com outras testemunhas no processo. Os acusados também haviam sido presos preventivamente, por ordem do STJ, e posteriormente, as ordens de prisão foram confirmadas pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O relator, desembargador federal Abel Gomes, negava o pedido de César Augusto e concedia prisão domiciliar a Luís Fernando, que tem um filho menor com Síndrome de Down, mas ficou vencido.
Segundo o MPF, os diretores da High End pertenceriam à organização criminosa e tinham papel relevante, sobretudo na lavagem de capitais. “Eles instrumentalizaram o pagamento de propina, via ‘prestação de serviços’, e a livre circulação do dinheiro desviado dos cofres públicos, usando a estrutura da High End”, destacou o MPF em parecer, que cita o uso do consórcio Kyocera-Sorter na suposta teia de relações entre os Amorim e o governo Pezão.
Operação Boca do Lobo
Deflagrada em novembro de 2018 por decisão do STJ, a operação levou à denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o então governador Pezão e outras 14 pessoas. Segundo a denúncia, propinas de quase R$ 40 milhões teriam sido desviadas de contratos com o Governo pagos com recursos estaduais e federais, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Processos 0000619-68.2019.4.02.0000
0000600-62.2019.4.02.0000
0000791-10.2019.4.02.0000
0000728-82.2019.4.02.0000
Fonte: TRF2
Lama asfáltica: Justiça Federal condena ex-secretário de obras de MS, Edson Giroto, a 10 anos de prisão
Desdobramento das investigações da Operação Lama Asfáltica, decisão determina que seja restituído o valor de R$ 7,63 milhões ao poder público.
A 3.ª Vara Federal de Campo Grande condenou o ex-secretário de Obras Públicas e Transportes de Mato Grosso do Sul, Edson Giroto, a cerca de 10 anos de prisão e 243 dias-multa, por lavagem de dinheiro na compra do imóvel rural “Fazenda Encantada do Rio Verde”. A sentença é do Juiz Federal Bruno Teixeira e tem origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF) relacionada à Operação Lama Asfáltica.
O magistrado também condenou Flávio Henrique Garcia Scrochhio e Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto, por terem, junto com Edson Giroto, ocultado e dissimulado a origem, disposição, movimentação e propriedade do dinheiro utilizado na compra do imóvel.
Segundo a denúncia, os três acusados faziam parte de uma organização criminosa, composta por políticos, funcionários públicos e administradores ligados a empresas contratadas pela Administração Pública, para prestar serviços no Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na Secretaria Estadual de Obras Públicas e Transportes. Por anos, a atuação dessas pessoas era voltada ao desvio de recursos públicos provenientes do erário estadual, federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Estadual (BNDES).
Na decisão, o Juiz Federal Bruno Teixeira aponta que os recursos utilizados na aquisição da fazenda eram provenientes dos crimes de peculato, corrupção passiva e ativa e de crimes contra o Sistema Financeiro, cometidos pelo ex-secretário e outras pessoas.
O magistrado enumera sete crimes anteriores que sustentam a lavagem de dinheiro: fraude na contratação e na execução da obra de saneamento integrado na Avenida Lúdio Coelho, no Município de Campo Grande; fraudes na contratação e na execução das obras da Rodovia MS-430; fraudes na contratação e na execução das obras na Rodovia MS-040; fraudes na contratação e na execução de obras de conservação de estradas não pavimentadas; fraudes nas obras de implantação e pavimentação de 104 km da BR-359; fraudes na contratação e na execução das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Dourados/MS; e contratos fictícios de locação de máquinas intermediados pela AGESUL junto à empresa Proteco Construções Ltda.
Na sentença, o juiz destaca que “os elementos dos autos apontam – com firmeza e segurança suficientes – para a existência dos delitos e que o crime atinge a credibilidade das instituições, em particular a credibilidade da política e dos órgãos públicos, o que aumenta a desesperança e deprecia a confiança na democracia como regime político”.
Para a proteção do valor desviado, o magistrado determinou a manutenção do bloqueio de bens dos acusados já anteriormente indisponibilizados, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.240/41, que permite sequestro de bens mesmo lícitos para garantir o ressarcimento de dano causado ao erário, seja pelo crime de lavagem, seja por eventuais crimes antecedentes.
Além disso, obrigou os corréus a restituir, de forma corrigida, o valor aproximado de R$ 7.630.000,00, a ser destinado para a União Federal e para o Estado do Mato Grosso do Sul, no trânsito em julgado.
Por fim, o Juiz Federal manteve as prisões preventivas de Edson Giroto e Flávio Henrique Garcia Scrochhio, presos desde maio de 2018, e as restrições de liberdade aplicadas a Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto.
Ação Penal 0007457-47.2016.4.03.6000
Fonte: TRF3
É aplicável majorante do repouso noturno no furto qualificado, decide TJ/MS
Em decisão recente da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de MS, ficou definido, por unanimidade de votos, ser possível a aplicação da majorante prevista no § 1° do art. 155, do CP (repouso noturno), tanto na forma simples do crime de furto, prevista no caput, quanto na forma qualificada, conforme o § 4°. A decisão ocorreu em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pelo réu A.R.T. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, que não foi unânime em seu resultado.
Consta na denúncia que em abril do ano passado, o réu A.R.T., durante o repouso noturno, por volta das 4 horas da madrugada, tentou subtrair objetos que estavam no interior de um Centro de Educação Infantil municipal (Ceinf), localizado na região sul de Campo Grande. Ainda segundo o relato, o furto foi praticado com arrombamento do portão externo e das grades das janelas do prédio público, só não sendo consumado porque o alarme soou e policiais militares o detiveram. O homem ainda apresentou outra identidade, passando-se por seu irmão. Em sua mochila foram encontrados um “pé-de-cabra”, o aparelho de DVD furtado do local, e outros pertences.
Em primeiro grau, o réu foi condenado pela infração do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão e 40 dias-multa, bem como a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 25 dias-multa.
Após ter sido condenado, ele interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença e, por maioria, a 2ª Câmara Criminal proveu parcialmente o pedido recursal, nos termos do voto do relator, vencido o vogal que deu parcial provimento ao recurso em maior extensão, para o fim de afastar a causa de aumento previsto no art. 155, §1º, CP (repouso noturno).
Como não houve unanimidade na decisão da 2ª Câmara Criminal, isto ensejou a interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade. Neste julgamento, a 2ª Seção Criminal decidiu que, “ainda que existam manifestações no sentido de incompatibilidade entre referida majorante (repouso noturno) e a forma qualificada do delito de furto, o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu antigo posicionamento, passou a entender que a mera posição da majorante prevista no § 1º não é fator que impeça sua aplicação para as situações de furto qualificado, previsto no § 4º”.
A decisão da 2ª Seção Criminal foi unânime ao entender que o cerne da questão consiste na possibilidade de incidência da causa de aumento de repouso noturno ao furto qualificado, mantendo a decisão anterior da Câmara e da própria sentença nesse ponto.
Processo: nº 0015752-72.2018.8.12.0001/50000
Fonte: TJ/MS
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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