STF mantém afastamento de promotor de GO acusado de corrupção passiva

Segundo o relator do recurso, ministro Roberto Barroso, não há nos autos evidência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento do pedido de retorno ao cargo.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 167844, no qual a defesa do promotor de Justiça de Anápolis (GO) Marcelo Henrique dos Santos pedia a revogação do afastamento de suas funções imposta pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO).
O promotor é investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e impedimento ou embaraçamento de persecução criminal. Junto com outros envolvidos, ele foi alvo da Operação Quarto Setor, que apurou o desvio de R$ 10 milhões de verba da Universidade Estadual de Goiás (UEG). Em fevereiro de 2017, o TJ-GO decretou, como medidas cautelares, a suspensão do exercício da função pública de promotor, a proibição de manter contato com quaisquer testemunhas ou investigados no caso e a proibição de frequentar as dependências das Promotorias de Justiça de Anápolis.
Após o recebimento da denúncia pelo tribunal goiano, foi impetrado HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o negou. No recurso interposto ao Supremo, a defesa sustentava a ausência de prova contundente da necessidade da aplicação das medidas cautelares, especialmente o afastamento das funções de promotor. Alegava, ainda, o excesso de prazo das medidas.
Decisão
Segundo o ministro Roberto Barroso, não há nos autos evidências de ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento do pedido da defesa, principalmente considerando que, como assentou o TJ-GO, a imposição das medidas cautelares se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que os crimes teriam sido praticados no exercício do cargo de promotor de Justiça. O relator afirmou que, de acordo com o tribunal goiano, o promotor estava aparentemente se valendo da função para favorecimento próprio, do grupo familiar e de uma suposta organização criminosa, além de ter, comprovadamente, forjado vários documentos.
Sobre a alegação de excesso de prazo, o relator citou trecho da decisão do STJ que afasta tal questão. Segundo aquela corte, o tempo da tramitação processual é justificado em razão da complexidade do feito, com grande pluralidade de crimes e de denunciados, além de permanecerem presentes os motivos que levaram à imposição das medidas, pois o processo tramita regularmente após o recebimento da denúncia, ocorrido em abril de 2018. “O entendimento do STF é no sentido de que a eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa”, destacou Barroso.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 167844
Fonte: STF
 
 

STF diz que depoimento de Lula no Paraná deverá ser realizado após acesso da defesa a documentos da investigação

Ministro Edson Fachin fixou prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Assim, fica suspenso depoimento marcado para hoje (22).


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin concedeu liminar em Reclamação (RCL 33803) para determinar que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha acesso a elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios para o qual foi convocado a depor pela Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná na manhã nesta sexta-feira (22). O ministro fixou o prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Em consequência, fica suspenso o depoimento do ex-presidente, marcado para hoje.
Em sua decisão, o ministro explicita que a defesa deve ter acesso a elementos já documentados nos autos, ressalvando eventuais diligências em curso. Ele registra que a Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná informou que a documentação já fornecida seria suficiente ao exercício do direito de defesa e que o ex-presidente não seria inquirido sobre documentos ainda não disponíveis.
Para o ministro Fachin, não cabe à autoridade policial selecionar quais das provas incorporadas aos autos e referentes aos fatos objeto de investigação são ou não úteis ao desenvolvimento da estratégia defensiva. Ele acrescentou que o investigado é sujeito de direito, e não mero objeto, figurando o interrogatório como relevante ferramenta de exercício da autodefesa.
“Nesse viés, é factível a possibilidade noticiada pela defesa de que a ampla defesa fique prejudicada na realização da oitiva extrajudicial sem que o investigado tenha acesso aos elementos de prova, pertinentes ao fato em apuração, prévia e formalmente incorporados aos autos”, afirmou o ministro em sua decisão.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 33803

Fonte: STF

Pagamento por furto de energia antes da denúncia não justifica extinção da punibilidade, decide STJ

Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.
A tese foi fixada, por maioria de votos, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a jurisprudência da corte sobre o tema, superando o entendimento divergente segundo o qual a extinção de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/1995 para os crimes tributários também poderia ser aplicada ao furto de energia.
“O papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa. Deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros”, apontou o autor do voto vencedor no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik.
No caso analisado pela seção, duas pessoas foram denunciadas por, supostamente, terem subtraído energia para abastecer um hotel, causando prejuízo de R$ 75 mil.
Reflexos coletivos
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de que, antes do recebimento da denúncia, os investigados parcelaram a dívida com a autarquia municipal de energia elétrica.
O ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o crime de furto de energia está situado no campo dos delitos patrimoniais, com tratamento distinto dos delitos tributários, em virtude da necessidade de preservação da continuidade do serviço e do atendimento regular à população. No caso de crimes patrimoniais, apontou o ministro, o Estado imprime tratamento ainda mais rigoroso, como medida de segurança pública.
“O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país”, afirmou o ministro.
Diminuição de pena
Além disso, Joel Ilan Paciornik entendeu não ser possível a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, em razão da previsão legal específica de diminuição da pena nos casos de pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Nessas hipóteses, o artigo 16 do Código Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, que não afeta o prosseguimento da ação penal, mas constitui motivo para a redução da pena.
Ainda em relação à impossibilidade de equiparação do furto de energia aos crimes tributários, Paciornik destacou que a tarifa ou preço público (formas de remuneração pela prestação do serviço público de fornecimento de energia) não possuem caráter tributário. Por isso, não haveria possibilidade de incluí-las como tributos ou contribuições sociais – estas sim sujeitas à previsão legal de extinção de punibilidade.
“Dessa forma, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no artigo 34 da Lei 9.249/1995 e no artigo 9º da Lei 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos”, concluiu o ministro ao negar o pedido de trancamento da ação penal.
Veja a decisão.
Processo: RHC 101299
Fonte: STJ

STJ reduz pena de ré por reconhecimento de confissão

Em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no artigo 65 do Código Penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em dois anos e seis meses a pena da leiloeira Elize Araújo Kitano Matsunaga, condenada em 2016 pelo assassinato de seu marido, o empresário Marcos Matsunaga.
Como consequência, a leiloeira teve sua pena por homicídio qualificado reduzida de 18 anos e nove meses de reclusão para 16 anos e três meses.
O crime foi cometido em 2012. De acordo com a denúncia, Elize Matsunaga matou o marido e, na tentativa de ocultar o crime, desmembrou o cadáver. Presa semanas depois do assassinato, ela foi condenada pelo tribunal do júri a 18 anos e nove meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a atenuante de confissão deixou de ser aplicada pela Justiça de São Paulo sob o fundamento de que a ré, ao relatar os fatos, apenas tentou justificar sua conduta e reduzir a própria responsabilidade pelo crime. No entanto, segundo a defesa, a confissão apresentada por Matsunaga foi rica em detalhes, o que possibilitou ao conselho de sentença o reconhecimento de que ela foi a autora do delito.
Convencimento do julgador
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, disse que ambas as turmas criminais do STJ firmaram entendimento no sentido da admissão da incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III, “d”, do Código Penal sempre que a confissão – ainda que parcial ou qualificada – contribuir para o convencimento do julgador. A tese está, inclusive, fixada na Súmula 545 do STJ.
Segundo o ministro, o STJ não faz distinção entre as diversas modalidades de confissão, admitindo-se a redução da pena mesmo nas hipóteses em que o agente agrega aos seus argumentos teses defensivas ou excludentes de culpabilidade.
“Isso porque, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Penal, a confissão é cindível, e cabe ao magistrado fazer a filtragem da narrativa apresentada, excluindo as alegações não confirmadas pelos demais elementos probatórios e, no caso destes autos, as que não foram acolhidas pelos jurados”, apontou Mussi.
Respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação do crime, a turma entendeu prudente a adoção da fração de um sexto para a redução da pena, em face da atenuante da confissão.
Veja a decisão.
Processo: HC 450201
Fonte: STJ

Participação de magistrados em ato público chamado “boa noite, presidente Lula” é investigado pelo CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o levantamento de informações sobre a participação de magistrados no ato “Boa noite, presidente Lula”, na noite da quinta-feira (21/3), na sede da Polícia Federal, em Curitiba. O gesto simbólico é realizado desde os primeiros dias de detenção do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo o ministro, a Corregedoria Nacional de Justiça está alerta aos acontecimentos de Curitiba e adotará as providências necessárias com relação aos magistrados que, ao participarem do ato, transgrediram a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura.
“A Corregedoria Nacional está levantando informações sobre o ato público e a participação dos magistrados no evento. Vamos verificar se houve transgressão ao previsto na Loman e no Código de Ética da Magistratura para, posteriormente, instaurar os pedidos de providências”, afirmou Humberto Martins.
O corregedor nacional recebeu um programa do ato público em que constam nomes de magistrados. A partir do documento, o ministro solicitou informações para verificar quais são os magistrados que se fizeram presentes ao ato público, pois podem ter tanto juízes ativos quanto aposentados. “É necessário fazer essa distinção, uma vez que os magistrados inativos não se submetem ao Conselho Nacional de Justiça”, destacou Martins.
Fonte: CNJ

CNJ pede apuração de representação contra magistrada de Curitiba

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apure a representação formulada pela deputada federal Gleisi Hoffman, presidente do Partido dos Trabalhadores, e mais 12 parlamentares do PT e uma parlamentar do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) contra a juíza federal substituta da 13ª Vara Criminal de Curitiba Gabriela Hardt.
Os parlamentares apresentaram reclamação disciplinar contra a magistrada questionando a competência de Hardt para homologar o acordo de Assunção de Compromissos firmado entre o Ministério Público Federal e a Petrobrás, o qual possui como objeto o pagamento e destinação de quantia proveniente de acordo celebrado entre a estatal com autoridades norte-americanas.
Fundo privado
O mencionado acordo, homologado no último dia 25 de fevereiro, estabeleceu que a Petrobrás pagaria USD 853,2 milhões (USD 682,5). Deste valor, metade seria mantido em conta judicial em dois anos, sendo empregados para pagamento de eventuais condenações ou acordos com acionistas.
A outra metade, afirmaram os parlamentares, destinar-se-ia à constituição de “um fundo patrimonial privado permanente, com sede em Curitiba, gerador de rendas destinadas a sua própria conservação e ao fomento de determinada atividade” e os rendimentos do fundo deveriam ser aplicados em investimentos que “reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”.
“A magistrada, atuando fora das competências da Vara Federal em que atuava, homologou acordo que atribui à chamada ‘Força-Tarefa da Lava Jato no Paraná’ a adoção de medidas necessárias à constituição deste fundo, sendo também responsável pela fiscalização das obrigações assumidas no acordo”, destacaram.
Os parlamentares também questionaram a constitucionalidade do acordo homologado.
Pedidos
No documento, os parlamentares pediram que a conduta da magistrada seja declarada ilegal e, por conseguinte, seja determinado que se abstenha de reiterar a prática de usurpação de competência para destinação de verbas públicas.
Além disso, requereram que sejam adotadas as medidas previstas no artigo 40 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, com a eventual imposição de sanções disciplinares à Gabriela Hardt, nos exatos limites de sua eventual responsabilidade.
A Corregedoria-Geral de Justiça do TRF4 terá um prazo de 60 dias para prestar as informações solicitadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Fonte: CNJ

Dono de bar é condenado por comercializar DVD’s piratas

Após denúncia, policiais encontraram no estabelecimento 2.100 mídias falsificadas (cd’s e dvd’s), além de cigarros de origem desconhecida.


O proprietário de um bar localizado no norte do Espírito Santo foi condenado por comercializar cd’s e dvd’s “pirateados” em seu estabelecimento.
Conforme os autos, após uma denúncia anônima de que o denunciado, em seu estabelecimento comercial, praticava o comércio ilícito de produtos falsificados, a polícia militar foi até o local e encontrou 2.100 mídias falsificadas e, ainda, 62 maços de cigarro de origem paraguaia.
Ainda segundo o processo, o réu teria admitido à polícia a venda dos produtos mencionados e que não possuía nota fiscal de nenhum produto.
Porém, em juízo, o réu afirmou que as mídias apreendidas eram para seu uso pessoal, “todavia, ao final, em total contradição, afirmou que pretendia vendê-las”, destacou a sentença.
Em sua decisão, o juiz afirmou que verificou pessoalmente as mídias apreendidas, constatando que há várias unidades de um mesmo título. “Ora, por qual motivo alguém possui várias unidades de DVD/CD de um mesmo título? A resposta com certeza não poderia ser outra, senão a com finalidade de comercialização. Segundo: conforme depoimento do acusado, este pagava o valor de R$ 0, 25 (vinte e cinco) centavos por mídia, preço que não condiz com quem realiza compra para uso próprio, mas sim, para revenda”, destacou o magistrado, afirmando que a versão apresentada pelo acusado não é digna de crédito porque não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório dos autos.
A defesa do réu sustentou que as provas obtidas nos autos são ilícitas, pelo fato dos policiais terem ingressado em seu estabelecimento comercial sem mandado judicial, o que afrontaria seus direitos e garantias individuais.
O magistrado, no entanto, destacou que, em se tratando de situação de flagrante, como no caso, desnecessária se faz a expedição do respectivo mandato. Ou seja, estando o réu praticando um crime, é possível a entrada dos policiais no imóvel a qualquer momento, ainda que sem a sua autorização e independentemente do horário.
Além disso, o ingresso dos policiais no interior do bar foi autorizado pelo próprio acusado, tendo em vista que os policiais solicitaram que ele abrisse o bar e foram atendidos pelo réu.
Quanto aos cigarros apreendidos, a sentença destaca que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o delito previsto no art. 334, § 1º, inciso III do CPB.
“Nada obstante, é certo que se trata de crime sujeito à Justiça Federal, por envolver, diretamente, interesse da União não havendo que se falar, no caso vertente, em conexão, apesar das mídias falsificadas e os maços de cigarros de origem do Paraguai terem sido encontrados no mesmo lugar, diante da diversidade de bens jurídicos afetados, das condutas serem absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória.”, diz a sentença.
Quanto ao crime previsto no art. 184, § 2º do Código Penal (distribuição, venda, aquisição de obra intelectual reproduzida com violação do direito de autor), no entanto, o magistrado entendeu por condenar o réu à pena de 02 anos e 03 meses de detenção e 53 dias-multa a ser cumprida em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, que consiste em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Quanto aos cd’s e dvd’s apreendidos, o juiz determinou a sua destruição.
Quanto aos maços de cigarros apreendidos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença, do inquérito policial, do laudo pericial, bem como do material apreendido ao Ministério Público Federal.
Fonte: TJ/ES

Reeducando que tentou entrar em unidade prisional com celular é condenado

Denunciado praticou o crime quando cumpria pena em regime semiaberto e retornava para pernoitar na unidade prisional.


O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o denunciado no Processo n°0011067-96.2016.8.01.0001 a quatro meses de detenção, em regime aberto, em função de o acusado ter tentado entrar em unidade prisional de ressocialização em regime semiaberto com celular escondido, praticando o crime descrito no artigo 349-A do Código Penal.
Conforme a denúncia, em setembro de 2016, o denunciado, que cumpria pena em regime semiaberto e retornava para pernoitar na unidade prisional, tentou entrar com um aparelho de celular. O acusado tinha fixado o equipamento nas costas com esparadrapos, mas foi descoberto e preso em flagrante durante procedimento de revista para ingresso no local.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.300 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Louise Kristina, que estava respondendo pela unidade judiciária, explicou que o réu é reincidente e no teve revogada prisão domiciliar em outro processo, por isso, a magistrada estabeleceu que compete “ao Juízo da Execução adotar as deliberações quer forem necessárias, referentes às condições de cumprimento”.
“Quando compareceu para a audiência de instrução nestes autos, já havia sido beneficiado com nova progressão, e naquele momento estava cumprindo as condições normalmente, trabalhando e retomando sua vida, até que semana passada, ou seja, em 14 de fevereiro de 2019, conforme consulta realizada junto ao SAJ nos autos da execução penal n°0005941-02.2015.8.01.0001, veio novamente a ser revogada sua prisão domiciliar, por novo descumprimento das regras do monitoramento”, escreveu a juíza.
Então, ao realizar a dosimetria da pena, a magistrada valorou a culpabilidade do réu, pois “o mesmo havia sido recentemente beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto, e com pouco tempo resolveu descumprir as condições e praticar nova infração penal. Importante consignar que estava consciente do ato ilícito, tanto que afirmou em instrução processual que estava disposto a receber uma punição de 10 dias de isolamento, caso descoberto”.
Processo: n°0011067-96.2016.8.01.0001
Fonte: TJ/AC

STF determina que MP-GO inclua relatórios do Coaf em inquérito contra João de Deus

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação ajuizada por João Teixeira de Faria (João de Deus) para determinar que o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) junte aos autos do inquérito em que ele é investigado os três relatórios de informações financeiras elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) já encaminhados ao MP-GO. A decisão do ministro determina também que seja assegurado integral acesso dos documentos à defesa.
O conteúdo dos relatórios teria sido utilizado pela acusação para fundamentar o pedido de prisão preventiva. Para o ministro Lewandowski, a negativa de acesso a tais informações, cuja produção já foi concluída, viola a Súmula Vinculante (SV) 14* e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
* SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Fonte: STF

Condenações extintas há mais de cinco anos devem ser excluídas de dosimetria da pena, decide STF

Segundo o ministro Gilmar Mendes (relator), há jurisprudência das duas Turmas do STF no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja fixada nova pena a um condenado desconsiderando, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa referente a condenações anteriores extintas há mais de cinco anos. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168947, interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e acolhido pelo relator.
De acordo com os autos, o réu foi condenado a 21 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) proveu parcialmente recurso da defesa e reduziu a pena para 20 anos de reclusão, mas manteve na dosimetria, na condição de maus antecedentes, condenações transitadas em julgado e extintas há mais cinco anos.
De acordo com o acórdão do TJ-MS, o período de cinco previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) se aplica somente para excluir a reincidência, mas não para efeito de valoração de antecedentes criminais. O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Após buscar, sem sucesso, reverter essa parte da condenação por meio habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria interpôs o RHC ao Supremo.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora a controvérsia esteja submetida à análise do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, há jurisprudência das duas Turmas do STF no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Nesse sentido, citou vários precedentes de ambas as Turmas.
Mendes citou ainda decisão recente do ministro Celso de Mello no HC 164028, na qual o decano assentou que, “decorrido o período de cinco anos referido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores”, revelando-se ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria.
Fonte: STF


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat