STF restabelece sentença que rejeitou submissão de acusados ao Tribunal do Júri

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havendo estado de dúvida, o princípio do “in dubio pro societate” (na dúvida, em favor da sociedade) não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.
Valoração de provas
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Segundo o relator, o TJ-CE, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afastaram a participação dos acusados na morte, optou por dar maior valor a depoimento de “ouvi dizer” e a declarações prestadas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas, portanto, ao contraditório. “É inegável que uma declaração de alguém que não presenciou os fatos, mas somente ouviu o relato de outra pessoa, tem menor força probatória que outras testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo”, afirmou.
Para o ministro, o tribunal local aplicou ao caso “lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova”. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.
Essa medida, segundo o relator, visa impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”. Ainda que haja dúvida diante de elementos incriminatórios e absolutórios, para o ministro, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Mendes negou seguimento ao recurso da defesa pela impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para, afastando o acórdão do TJ-CE, restabelecer a sentença de impronúncia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin também negou seguimento ao recurso, mas divergiu quanto à concessão do habeas de ofício. Para Fachin, o juízo de segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver indícios mínimos de materialidade e autoria. “Trata-se de reconhecimento de que é o Júri o juízo competente para dirimir essas dúvidas”, disse. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. Ambos ficaram vencidos sobre a concessão da ordem.
Veja a decisão.
Fonte: STF
 

STJ: Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.
Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.
De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).
Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.
Estado de embriaguez
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.
Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.
Segurança do trânsito
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.
No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.
Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.
“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.
Distância segura
Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.
“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.
Leia o acórdão.
processo: REsp 1749954
Fonte: STJ

Prefeitura do Maranhão é condenada ao pagamento de indenização à ECT por prejuízos sofridos com constantes assalto

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a prefeitura do Município de Lagoa Grande/MA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização, decorrente de prejuízos sofridos com assalto, tendo por base a cláusula de convênio firmado entre as partes no qual previa ser de responsabilidade da Prefeitura o dano sofrido pela empresa em caso de roubos ou assaltos.
Contas nos autos que a prefeitura de Lagoa Grande/MA firmou convênio com a ECT para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do INSS daquele município. O pagamento mensal era efetuado durante o final de semana através do deslocamento de um empregado da ECT, que, juntamente com um funcionário da prefeitura, realizavam o pagamento; em um desses dias, foi anunciado o assalto na agência por dois homens armados, que subtraíram o dinheiro referente ao pagamento dos beneficiários, e de acordo com o termo de convênio, a Prefeitura era responsável pelo ressarcimento do valor subtraído.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, iniciou o seu voto fazendo referências os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável.
“A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade. A conclusão do juízo está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica já são suficientes para fundamentar a conclusão do fato relatado”, afirmou o relator.
Com essas fundamentações o magistrado conclui o seu voto impondo a confirmação da sentença.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0005918-02.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 19/02/2019
Fonte: TRF1

Bebedeira leva motorista à condenação de 6 meses de detenção por infração no trânsito

Condenado a 6 meses de detenção, em regime semiaberto; pagamento de 10 dias-multa, mais a suspensão de dirigir automotor por 2 meses, por conduzir veículo “com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”, não conseguiu absolvição no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recurso de apelação criminal contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, o réu foi autuado e preso em flagrante quando conduzia o veículo Honda Civic, placa HOS 4385, na Avenida Campos Sales. O voto narra que as provas e materialidade do crime estão demonstrados no Auto de Prisão em Flagrante, Ocorrência Policial, teste do etilômetro (bafômetro), além de provas orais produzidas. Mesmo assim, o réu recorreu da decisão condenatória de 1º grau para o Tribunal de Justiça, pedindo a revogação da sua condenação ou, alternativamente, a mudança do cumprimento do regime semiaberto para o aberto.
Para o relator, não havia como o réu ser absolvido porque, além das provas colhidas nos autos processuais, ele confirmou, em juízo, que havia tomado duas taças de vinho antes de dirigir. A mudança de regime também foi negada porque o réu “é reincidente específico, com condenação transitada em julgado (não cabe mais recurso) há menos de 5 anos. Além disso, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, reiteradamente, que o crime de embriaguez ao volante é considerado de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração”.
Diante disso, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal de “que em 2º grau (Tribunal de Justiça) exaure o conhecimento da matéria penal e que os recurso às instâncias superiores têm alcance delimitado no controle da legalidade e constitucionalidade”, foi determinada a expedição de mando de prisão em desfavor do réu.
Processo: n° 0001230-16.2018.8.22.0012
Fonte: TJ/RO

Mãe de paciente grávida que foi a óbito um dia após alta hospitalar deverá ser indenizada

Decisão aponta que desatenção dos obstetras ao quadro clínico da gestante caracterizou a omissão do Ente Público estadual.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre por omissão médica, por isso deve indenizar K.M.P.B., mãe da grávida que faleceu no dia seguinte a sua alta hospitalar, em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.311 do Diário da Justiça Eletrônico.
A paciente estava na 37ª semana de gestação. A autora do processo perdeu a filha e a neta no ano de 2012. Os médicos responsáveis confessaram a prática omissiva em seus depoimentos e a manifestação desses no processo representa o próprio Estado, que foi responsabilizado.
Entenda o caso
De acordo com o processo judicial, a paciente estava realizando pré-natal na Maternidade Bárbara Heliodora e apresentou instabilidade hipertensiva, quadro potencialmente fatal a mulheres grávidas. Contudo, após a realização de cardiotocografia, exame que averígua a saúde do feto, a paciente foi medicada e liberada.
Ainda dos autos, no dia seguinte, começou a sentir dores de cabeça e foi a óbito, subitamente. Desta forma, a mãe alegou negligência na condução do atendimento hospitalar, pois com estágio gestacional avançado, o quadro da filha retratava uma das complicações comuns e de maior morbidade materna.
Por sua vez, o demandado afirmou que utiliza os meios possíveis para salvar a vida dos pacientes e aplicar os conhecimentos e técnicas disponíveis, porém não se pode garantir o resultado positivo do tratamento, “pois o resultado – vida ou morte – não depende exclusivamente da atuação do Estado ou de algum médico, sendo cada caso, um caso e cada paciente, um paciente, e nem toda doença se manifesta do mesmo modo em pacientes distintos, tampouco todo paciente reage da mesma forma que outros aos tratamentos médicos”, contestou.
Decisão
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, esclareceu que o protocolo recomendado para situação era o monitoramento da pressão arterial de quatro em quatro horas, a fim de aferir a sua normalização.
“Não se ignora que a medicina não é uma ciência exata, e que os tratamentos médicos são uma obrigação de meio e não de resultado. No entanto, exatamente para reduzir essa margem de imprevisibilidade e erro é que existem os protocolos de atendimento e os padrões clínicos estabelecidos para situações que requeiram determinada postura do profissional frente a um agravo de saúde”, prolatou a magistrada.
A partir da análise dos prontuários, compreendeu-se que não foi dispensada a devida atenção ao quadro clínico apresentado e a omissão foi determinante para a consumação do evento danoso.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

TRF1 concede HC de ofício para redimensionar pena aos apelantes pela tentativa de furto qualificado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente a denúncia para condenar os apelantes a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa pela tentativa de furto qualificado.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que os réus, de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, teriam tentado furtar bens localizados no interior da Agência dos Correios situada no município de Guapó/GO. Os fatos teriam ocorrido na madrugada de 20/1/2010, tendo um dos apelantes arrombado a agência, enquanto o outro e terceira pessoa davam-lhe cobertura.
Segundo a acusação, o crime não se consumou porque uma equipe de policiais percebeu a movimentação estranha nas redondezas e foi até o local. Os réus fugiram quando a chegada da Polícia, mas foram perseguidos e presos em flagrante delito.
Na apelação, a defesa argumentou a ausência de provas da participação dos apelantes no delito, aduzindo que a confissão foi feita sob ameaça e agressões. Requereu também a aplicação do regime aberto.
Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a sentença foi clara em definir a materialidade delitiva. “A sentença é clara em definir a materialidade delitiva, bem como em atribuir a autoria individualizada dos fatos a cada um dos réus. Do cotejo das informações extraídas a partir da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático e dos depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante, ficou claro que os acusados, de comum acordo, tinham a intenção de furtar a Agência dos Correios do município de Guapó-GO, não tendo finalizado a execução do crime tão somente porque foram surpreendidos pela polícia militar”, destacou o magistrado.
“Ademais, não há qualquer indício ou prova no sentido de que os apelantes teriam sido agredidos ou pressionados para confessar o delito. Ora, a tese defensiva de que os réus estariam às 03h30min da madrugada em uma cidade do interior do estado de Goiás fazendo um lanche não encontra qualquer respaldo, seja na prova documental, seja na testemunhal, sendo destituída de credibilidade” frisou o juiz federal.
Em relação à redução de pena, o magistrado justificou seu posicionamento. “A redução será menor quanto mais próximo esteve o agente de efetivamente consumar o delito. Nos casos da chamada tentativa inacabada, ou seja, quando o agente ainda não terminou de realizar todos os atos que estavam em seu alcance para consumar o delito, a pena deverá ser reduzida em patamar maior. Já nos casos da chamada tentativa perfeita, definida pelo fato de o agente ter esgotado a empreitada criminosa e não conseguir consumar o crime por razões alheias à sua vontade, o redutor será menor.”
O magistrado ainda ressaltou que não há dúvidas que o crime só não se consumou por conta da chegada a polícia. “Não há dúvidas de que o crime de furto qualificado não se consumou por que houve a repressão pronta e eficaz da polícia militar, não tendo se esgotado todos os meios à disposição dos apelantes para consumar o referido delito. Portanto, não se pode falar nem na aplicação da redução máxima, nem da mínima. Assim, entendo ser cabível a redução da metade, ficando a pena definitivamente fixada para cada um dos apelantes em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2010.35.00.002253-6/GO
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1

TRF2 libera ex-presidente Michel Temer e acusados na Operação Descontaminação

O desembargador federal Ivan Athié, relator no TRF2 dos recursos envolvendo a Operação Descontaminação, concedeu, liminarmente, pedidos de habeas corpus para o ex-presidente Michel Temer, o ex-ministro Moreira Franco e mais seis acusados, que haviam sido presos na quinta-feira, 21 de março. Os méritos dos pedidos ainda serão julgados pela Primeira Turma Especializada do Tribunal. Ainda não há data para o julgamento.
Além de Temer e Moreira Franco, a ordem de soltura vale para o coronel João Baptista Lima Filho, sua esposa Maria Rita Fratezi, Carlos Alberto Costa, Carlos Alberto Costa Filho, Vanderlei de Natale e Carlos Alberto Montenegro Gallo.
Os pedidos de habeas corpus foram apresentados à segunda instância a partir do dia 21. Em sua decisão, o desembargador explicou que analisou os recursos ao longo do último fim de semana e que entendeu pela desnecessidade de manter as prisões preventivas. Dentre outras fundamentações, Ivan Athié levou em conta, a partir das informações e documentos do processo, que os relatos no inquérito referem-se a fatos ocorridos até 2015 e que não há evidências de que hoje os acusados estariam ameaçando a ordem pública, ou tentando ocultar provas e embaraçar a investigação.
O relator destacou que a jurisprudência tem afirmado que não cabe prisão preventiva por fatos antigos. Ivan Athié também observou que os fatos devem ser apurados em ação penal, com produção de provas e direito à ampla defesa: “Embora ninguém discorde da necessidade de apuração de todos os fatos e de responsabilização dos autores, mediante devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e considerada a presunção de inocência, aplicando-se as penas previstas em lei, não há em nosso ordenamento jurídico antecipação de pena, tampouco possibilidade de prisão preventiva de pessoas que não representam perigo a outras pessoas e à ordem pública, tampouco à investigação criminal, muito menos à instrução processual e à aplicação da lei, e muito menos visando a recuperar valores ditos desviados”, escreveu.
Processo 0001249-27.2019.4.02.0000
Fonte: TRF2

Pichadores são condenados por homicídio de dentista

Julgamento durou dois dias no Fórum Criminal da Capital de SP.


Na noite de hoje (22), o 5º Tribunal do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda condenou Adolfo Gabriel de Souza a 26 anos de reclusão no regime inicial fechado, mais três meses de detenção no regime semiaberto, e Adilson Nascimento dos Santos – julgado à revelia, porque está foragido -, a 43 anos, um mês e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, mais quatro meses e dois dias de detenção no regime semiaberto. Os réus não poderão recorrer da sentença em liberdade.
Este foi o segundo julgamento do caso ocorrido em agosto de 2016, quando o dentista Wellinton da Silva e seu pai Manoel Antônio da Silva foram violentamente agredidos por um grupo de seis pessoas que pichavam o muro de sua residência.
Eles foram acusados de homicídio consumado e tentativa de homicídio triplamente qualificados – motivo fútil, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa das vitimas.
Na sentença, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira destacou “o altíssimo grau de reprovabilidade da conduta, ficando evidenciado que os crimes dolosos contra a vida foram praticados com acentuada frieza, em circunstâncias reveladoras de brutalidade incomum, fatos que causaram intensa comoção social e perplexidade.”
Cabe recurso da sentença.
Veja a decisão.
Processo: nº 0003592-37.2016.8.26.0052
Fonte: TJ/SP

Condenação de quadrilha por furto de gado é mantida pelo TJ/SC mesmo com delação premiada,

A 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve a condenação de quatro homens responsabilizados pelos crimes de organização criminosa com uso de arma de fogo para o furto de gado (abigeato). Os crimes foram praticados no oeste do Estado, de 2017 a 2018, com a utilização de uma arma de pressão adaptada para o calibre .22.
Os acusados foram condenados a penas que, somadas, suplantaram 29 anos. Um deles, contudo, aceitou proposta do Ministério Público para fazer delação premiada e revelou todo o esquema. Ele foi sentenciado a duas penas restritivas de direitos – prestação de serviço à comunidade e pagamento de um salário mínimo. Os outros três é que recorreram ao TJ. Segundo a denúncia do Ministério Público, baseada justamente na delação , a quadrilha realizava a distribuição de tarefas. As funções de abate, transporte e fracionamento da carne eram preponderantemente atribuídas a integrantes específicos do grupo. Três carros eram utilizados para o transporte da carne até o local onde ocorria a divisão do produto do furto. Além dos quatro homens conhecidos, a quadrilha contava com mais dois integrantes que não foram identificados pela Polícia Civil.
Os furtos dos bois sempre aconteciam no início da madrugada, perto das 2h, quando os criminosos matavam os animais com um tiro na cabeça. Um dos réus ficava responsável pela retirada da cabeça, do couro e das vísceras, que eram deixadas para trás. A quadrilha levava somente a carne com valor econômico. Em local preestabelecido, os homens realizavam o fracionamento. De acordo com o depoimento de uma testemunha, um dos congeladores utilizados para armazenar a carne estava com terra e grama. Irresignados com a sentença da juíza de direito Sirlene Daniela Puhl, da comarca de São Domingos, três dos réus recorreram ao TJSC em apelação criminal. Todos negaram envolvimento. Um alegou que estava em outro local, outro que não conhecia os envolvidos e o terceiro contestou a delação premiada.
“A atuação da organização era previamente planejada e ajustada, sendo o apelante (nome do líder) o responsável por realizar o contato com os demais integrantes. Denota-se, ainda, que a estrutura da organização foi cuidadosamente planejada, uma vez que convidadas a participar pessoas com atributos específicos, que possuíam arma de fogo, veículos para realizar o transporte e serra fita em local ideal para o corte da carne de forma sigilosa. Assim, inegável a atuação concertada da organização criminosa em questão”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (Apelação Criminal n. 0000841-73.2017.8.24.0060).
As condenações
Responsável por matar os bois e transporte – Nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado;
Responsável por retirar a carne e transporte – 14 anos de reclusão em regime fechado;
Ajudante no transporte – Seis anos de reclusão no regime semiaberto;
Responsável pelo fracionamento e delator – Três anos, dois meses e 26 dias em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
Processo: n° 0000841-73.2017.8.24.0060
Fonte: TJ/SC

STF não examina pedido de revogação de prisão de Moreira Franco

Segundo o ministro Marco Aurélio, não há o que deferir no caso, uma vez que o pedido da defesa foi apresentado nos autos de inquérito no qual Moreira Franco não é parte envolvida.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou exame de pedidos formulados pela defesa do ex-ministro Wellington Moreira Franco de revogação de sua prisão preventiva e de remessa do processo no qual a custódia foi decretada para a Justiça Eleitoral. O pedido foi apresentado na tarde dessa sexta-feira (22) nos autos do Inquérito (INQ) 4435, em que o STF decidiu, na semana passada, que a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais é da Justiça Eleitoral.
Crimes conexos
A defesa de Moreira Franco afirma que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) determinou a sua prisão preventiva e de outras nove pessoas pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo os advogados, a decisão revela situação de crime eleitoral conexo aos delitos, contrariando, portanto, o entendimento fixado pelo STF em 14/3 a respeito da competência da Justiça Eleitoral.
Com esses argumentos, pediam a suspensão da decisão proferida pela Justiça Federal do RJ, inclusive o decreto de prisão, e, sucessivamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o relaxamento da custódia cautelar.
Decisão
O INQ 4435, do qual o ministro Marco Aurélio é relator, foi instaurado para investigar a suposta prática de delitos de corrupção passiva e outros pelo deputado federal Pedro Paulo e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. Segundo o ministro, o inquérito é um processo subjetivo, ou seja, “possui balizas próprias considerados os envolvidos”. Essa circunstância, a seu ver, demonstra a impropriedade do caminho processual escolhido pela defesa ao pretender estender os efeitos da decisão tomada no INQ a alguém que não tomou parte nele.
Em relação ao pedido sucessivo de concessão de HC de ofício, o ministro destacou que não cabe a utilização de simples requerimento como sucedâneo de habeas corpus, cuja admissão implicará, em última análise, queima de etapas. “Não existe, juridicamente, requerimento a ver implementada ordem de ofício, cuja iniciativa é exclusiva do órgão julgador competente”, afirmou. “Nada há a deferir”, concluiu o relator, determinando a devolução das peças e dos documentos que a acompanham.
Fonte: STF


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