Travesti agredida por dono de bar é indenizada em R$ 10 mil

Uma travesti obteve na Justiça o direito de receber indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pelo dono de um bar que a agrediu quando ela estava no estabelecimento, em Várzea Grande.


De acordo com o processo nº 372427, a travesti foi até o bar com o intuito de comprar um garrafão de água. Antes mesmo de chegar ao local, já começou a ouvir ofensas dos clientes do comércio do réu referentes a sua orientação sexual e quando entrou no bar ouviu o requerido pedir para dois rapazes lhe segurarem e começou a agredi-la fisicamente, enquanto dizia coisas como “aprende a ser homem”, entre outras expressões preconceituosas.
Após as agressões, a vítima saiu correndo do bar e foi acolhida na casa de uma amiga, que foi testemunha no processo. Na análise do caso, o juiz André Maurício Lopes Prioli, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande, considerou que as provas confirmaram a agressão, de forma que não resultou apenas no constrangimento da vítima diante da humilhação que passou frente aos clientes do estabelecimento, como também dos moradores do bairro, mas também em ferimentos decorrentes de agressão física.
“Logo, verifica-se que o requerido impelido por sentimento totalmente preconceituoso e homofóbico, não só agiu de forma reprovável pelas ofensas verbais, mas também atentou contra a integridade física do requerente, o qual era menor de idade à época, motivo pelo qual merece ser responsabilizado pelos danos ocasionados ao autor”, considerou o juiz na decisão.
Na data de realização da audiência de instrução e julgamento, o réu não compareceu, nem tampouco a testemunha arrolada por sua defesa. O magistrado então considerou a desistência presumida da parte, nos termos do Código de Processo Civil, e fixou a condenação de R$ 10 mil por danos morais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª instância.
Processo: nº 372427
Fonte: TJ/MT

Pai é condenado a 20 anos por morte de bebê arremessado no chão

O réu Marcelo da Silva Corrêa foi condenado pelo Tribunal do Júri de Cuiabá a cumprir pena de 20 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, pela morte de seu filho Mikael, ocorrida em 2013. O bebê teve o braço fraturado após um puxão do pai e foi arremessado no chão pela mãe quando tinha apenas 34 dias de vida, após uma discussão do casal. O crime aconteceu no Distrito da Guia e foi julgado pelo júri nesta quarta-feira (27 de março).
Consta no processo que a criança sofreu maus tratos por parte da própria genitora, que tinha 13 anos de idade à época, e o fato que era conhecido por Marcelo, mas ele nada fazia para coibir tal comportamento. Inclusive, os maus tratos e a falta de cuidado para com a criança foram constatados pelos profissionais de um hospital onde o bebê esteve duas vezes internado, os quais acionaram o Conselho Tutelar.
Na véspera do crime, a criança estava febril, com o pé infeccionado e inchado, mas Marcelo preferiu pedir ajuda à sua irmã, no sentido de ministrar remédios caseiros, ao invés de levar o bebê novamente ao hospital, temendo perder a guarda do filho se verificados outros indicativos de maus tratos e descuido dos pais.
No dia seguinte, data dos fatos, no período noturno, ele e a mãe tiveram uma grave discussão em casa, tanto que atraiu a presença de alguns familiares e de uma vizinha.
Acalmados os ânimos, Marcelo foi à escola e retornou depois de algumas horas, ocasião em que ele e a mãe retomaram a discussão e passaram a disputar o filho. Naquele momento, o pai tentou retirar a criança do colo da mãe, de forma que puxou a vítima pelo braço com tanta violência que lhe causou fratura.
Depois disso, a jovem arremessou o bebê no chão, provocando-lhe politraumatismo. Em decorrência, a criança ficou desacordada, fato constatado por Marcelo. Mesmo assim, ele foi dormir sem dizer nada a ninguém ou providenciar socorro à vítima, agindo como se nada tivesse acontecido com o filho recém-nascido, até na manhã do dia seguinte, quando o casal foi acordado pela avó materna da criança.
“Como se vê, o réu agiu com extrema frieza e egoísmo, utilizando a criança para atingir sua companheira, e vice-versa. Não se importou de forma alguma com a saúde e muito menos com a vida do filho recém-nascido, mostrando-se indiferente diante da sua queda ao solo e lesão provocada por ele em seu braço, conduta que indubitavelmente extrapolou a descrição típica e deve ser mais severamente apenada, especialmente porque Marcelo, na qualidade de pai da vítima, tinha o dever de cuidado e proteção”, diz trecho da decisão proferida pela juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, presidente do Tribunal do Júri.
Para calcular a pena, a juíza considerou a previsão legal do crime de homicídio qualificado – de 12 a 30 anos de reclusão –, assim como a culpabilidade exacerbada do réu, fixando a pena-base em 14 anos. Desta pena, foram acrescidas circunstâncias agravantes do cometimento do crime, tais como o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, deixar de prestar imediato socorro, o fato de a vítima ser filha do réu e ainda menor de 14 anos, totalizando a pena de 20 anos de reclusão.
Veja a decisão.
Processo: nº 343989
Fonte: TJ/MT

Passageiro será indenizado após sofrer lesões corporais devido a colisão entre ônibus e carreta

O autor requereu indenização de ordem material e moral após o acidente.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de transporte rodoviário (1° requerida) e o município de Aracruz (2° requerido), a indenizar um homem pelos danos material e moral sofridos após uma colisão entre um ônibus e uma carreta. Segundo consta nos autos, o acidente causou diversas lesões corporais no requerente, que foi vítima do ocorrido. Além disso, uma seguradora (3ª requerida do processo) também foi condenada a cumprir o contrato de seguro de sua responsabilidade.
O autor sustentou que realizava uma viagem no transporte rodoviário quando ocorreu o acidente envolvendo o ônibus em que estava e uma carreta, cujo impacto resultou em inúmeras vítimas, dentre estas o requerente, que sofreu hematomas e ferimentos por todo o corpo. Por esses fatos, ingressou com a ação, requerendo indenização pelos prejuízos causados pelo acidente.
Segundo os autos, a empresa de transporte, apesar de citada, não apresentou contestação aos fatos narrados e não compareceu à audiência designada. O município de Aracruz, por sua vez, alegou que sua participação no processo era ilegítima, por isso pediu a improcedência do feito. Já a seguradora alegou que no acidente em questão não havia a possibilidade de cobertura.
Para o juiz responsável pelo caso, o autor comprovou os fatos narrados em sua petição inicial. “Resta incontroverso nos autos o acidente ocorrido entre o veículo da 1ª requerida e uma carreta, na estrada de Vila do Riacho, localizada neste Município, que ao colidir gerou inúmeras vítimas, entre elas a parte autora, fato, inclusive, noticiado nacionalmente em jornais e redes sociais”, destacou o magistrado, em seu entendimento.
“Quanto à responsabilidade da 1ª e 3ª requerida, não há o que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que a primeira requerida foi a participante direta do acidente que ocasionou os danos discutidos nos autos, bem como pela 3ª requerida ser a seguradora da 1ª, havendo na apólice expressamente a indicação do veículo que se envolveu no acidente, logo, estando presente os requisitos para responsabilização civil das mesmas”, verificou o juiz, que entendeu comprovada a responsabilidade da empresa rodoviária e da seguradora.
No caso do município, o magistrado concluiu que houve culpa, pois o réu não agiu com o dever de fiscalizar a prestação de serviço da concessionária que cuida da via pública.
Em razão dos documentos juntados no processo, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa rodoviária e o município de Aracruz a indenizarem o passageiro, solidariamente, em R$ 103,61, a título de danos materiais e R$ 7 mil, por danos morais. A seguradora, 3° requerida, foi condenada, por determinação judicial, a cumprir com o contrato de seguro.
Processo: nº 0000133-98.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Viúva de homem que faleceu após acidente receberá indenização fixada em R$ 68 mil

A viúva de um homem que faleceu após acidente de trânsito na SC-302, em Ituporanga, em 2010, receberá indenização fixada em R$ 68 mil por conta de danos materiais, morais e estéticos. A decisão partiu do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Ituporanga, em sentença prolatada nesta semana.A condenação recaiu sobre o motorista e a proprietária do veículo responsabilizado pelo acidente.
Segundo os autos, o acidente foi registrado em julho de 2010, quando o motorista condenado teria invadido a pista contrária e atingido o veículo em que a vítima estava. A defesa sustentou que nenhum dos requisitos da responsabilidade civil estão presentes no caso, de forma que incabível imputar culpa pelo acidente. Disse ainda que a vítima somente veio a óbito porque foi vítima de infecção hospitalar.
Antes desta ação, o réu respondeu criminalmente pelo mesmo acidente. A ação tramitou na 2ª Vara da comarca de Ituporanga. Nela, a magistrada entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, e condenou o homem à pena de dois anos de detenção pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – homicídio culposo em direção de veículo automotor.
Segundo o juiz Rodrigo Vieira de Aquino, a lei é clara ao dispor, como um dos efeitos da condenação, a obrigação de indenizar o dano decorrente do crime. “Portanto, estando devidamente comprovada a responsabilidade civil do réu, por meio de sentença criminal transitada em julgado, a análise e julgamento da presente demanda ficam adstritos à existência e eventual estipulação do quantum debeatur em relação aos danos materiais, morais e estéticos, bem como da pensão mensal pela morte do esposo da autora”, cita em sua decisão.
A autora foi indenizada em R$ 50 mil por danos morais, R$ 23 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos estéticos. Além de perder o marido, a quem acompanhava no dia do acidente, ela teve fraturas, deformidades e cicatrizes em seu braço e antebraço esquerdo.
Como a vítima fatal nasceu em agosto de 1940 e morreu em julho de 2010, quando completaria 70 anos, e não foi comprovado que exercia trabalho remunerado antes do acidente, o magistrado decidiu que somente uma parcela de pensão por morte é devida à autora, no valor de R$ 170, correspondente a um terço do salário mínimo vigente à época do acidente.
Os valores somados alcançaram a cifra de R$ 81 mil, mas R$ 13 mil recebidos pela autora do seguro DPVAT foram abatidos do total da condenação. A seguradora do motorista também foi condenada solidariamente no processo.
Processo: n° 0000252-06.2010.8.24-0035
Fonte: TJ/SC

Mantida sentença contra homem que errou adulteração em placa de veículo

Ao julgarem uma Apelação Criminal, os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença dada pela 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação Penal nº 0101066-77.2017.8.20.0104, condenou Manoel Luiz Neto a uma pena de três anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de adulteração de veículo. O apelante pediu a nulidade da sentença por, supostamente, não existirem provas para a condenação, o que não foi acolhido pelo órgão julgador.
O acusado estava na companhia de outro cúmplice no dia 4 de julho de 2017, por volta das 15h, no Km 104, da Rodovia BR-406, no município de João Câmara, quando foi abordado por policiais rodoviários federais. Na abordagem, os policiais notaram que um dos veículos tinha a placa clonada, com erro no nome da capital, já que estava grafada como “Belo Horizonte/BH” e não “Belo Horizonte/MG”.
O sinal identificador adulterado tipifica o crime previsto no artigo 311 do CP, que consiste em adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Após a abordagem, os policiais observaram que Manoel Luiz Neto tinha registros policiais e que já respondeu a processos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
“Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer justificativa e ou comprovação a respeito da aquisição do veículo, nem tampouco sobre a adulteração, limitando-se a informar que não conhecia a irregularidade apontada”, destaca a relatoria do voto.
A Câmara definiu que não há como ser acolhida a tese da defesa por ausência ou insuficiência de provas e deve ser mantida a condenação, sobretudo porque as circunstâncias que envolvem o caso denotam alteração do sinal identificador do objeto roubado.
Processo: n° 2018.010663-7
Fonte: TJ/RN
 

Pais devem receber pensão por morte de filho durante evento

Família responsabiliza parque de exposições por entrada de arma branca em evento.


A União Ruralista Rio Doce deverá pagar pensão aos pais de um jovem morto durante evento realizado no parque de exposição de Governador Valadares, e indenização por danos morais aos familiares e à namorada. Ele se envolveu em uma briga e foi atingido por objeto perfuro-cortante. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para os desembargadores, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços de segurança.
Na decisão, a câmara manteve a indenização por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau para os familiares. Os pais deverão receber, cada um, 50 salários mínimos; e o irmão, 30 salários mínimos.
Quanto à indenização por dano moral de 30 salários mínimos, fixada na sentença em favor da namorada, a câmara entendeu que deveria ser reduzida para 20 salários mínimos. Para o TJMG, embora não se possa ignorar o sofrimento experimentado pela namorada da vítima, é fato que sua dor não se pode comparar à experimentada pelos pais e irmão.
Foi mantida a determinação da Justiça de Primeira Instância que obriga a Marítima Cia. de Seguros Gerais ao reembolso, nos limites máximos da importância segurada.
Recurso
No recurso, os autores requereram o pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão, pedido que havia sido julgado improcedente em primeira instância.
Já a União Ruralista pediu que fosse exonerada de suas obrigações ou que as indenizações por danos morais fossem reduzidas. Alegou que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, visto que a segurança pública é dever do Estado e que as verdadeiras responsáveis seriam as empresas contratadas para organizar a festa e garantir a segurança do local. Afirmou ainda não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora, por sua vez, pleiteou o reconhecimento de exclusão da cobertura securitária.
Análise
O relator da ação, desembargador Amorim Siqueira, observou que a vítima, assim como todas as demais pessoas presentes, ingressaram no local mediante pagamento, portanto a situação configura prestação de serviços no ramo de entretenimento, sendo aplicável o estatuto do consumidor.
Lembrou que a organizadora do evento detém responsabilidade por omissões das contratadas para prestar serviços, inclusive de segurança.
Ainda conforme o relator, ficou demonstrado que a vítima se envolveu em uma briga dentro do parque de exposições, sendo atingido por objeto perfuro-cortante. Todos os elementos apontam para o uso de arma branca, cuja entrada não poderia ter sido permitida em um local com grande aglomeração de pessoas, acrescentou o magistrado.
Dano material
Por inexistir comprovação exata dos rendimentos recebidos pela vítima, e presumindo que ela gastava 1/3 do salário mínimo com seu próprio sustento, o magistrado fixou a pensão para os pais em 2/3 do salário mínimo até que completasse 25 anos, época em que a pensão deverá ser reduzida a 1/3 do salário mínimo.
O pensionamento será devido desde a data do acidente até a época em que a vítima completaria 71 anos de idade. Ficou provado que o rapaz residia com os pais.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Arthur Filho e Luiz Artur Hilário.
Fonte: TJ/MG

STF: mantida prisão de acusado de matar duas pessoas em atropelamento ocorrido em rodovia de SP

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, a prisão preventiva no caso se mostrou devidamente justificada tendo em vista a sinalização da periculosidade do acusado.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão preventiva solicitado no Habeas Corpus (HC) 169071 pela defesa J.G.M., apontado como responsável pela morte de duas pessoas em atropelamento que também atingiu outras quatro vítimas, uma delas sua ex-companheira, em 3 de fevereiro passado, nas margens da rodovia Aristides da Costa Barros, em Guareí (SP). Ao negar o pedido de liminar, o ministro verificou que a custódia cautelar está justificada com base na periculosidade do acusado.
O juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba (SP) converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da suposta prática dos crimes de homicídio (duas vezes), tentativa de homicídio simples (duas vezes), tentativa de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) e por direção de veículo automotor sem habilitação. O juízo de primeira instância fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
Após ter pedido de soltura negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou o habeas corpus no STF sustentando a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão, que teria com base “a gravidade abstrata da imputação”. Os advogados alegam que o caso diz respeito a um acidente de trânsito e que seria coincidência o fato de a ex-companheira de J.G.M. ser uma das vítimas. Ressaltam que seu cliente apresenta condições pessoais favoráveis, pois é primário e tem residência fixa e ocupação lícita.
Decisão
Relator do caso no Supremo, o ministro Marco Aurélio, observou que a prisão em flagrante ocorreu em razão da prática de homicídios consumados e tentados, além de direção de veículo automotor sem habilitação. “Os contornos dos delitos, considerado o atropelamento de seis pessoas, indicam estar em jogo a preservação da ordem pública”, afirmou.
Segundo o ministro, a prisão preventiva no caso se mostrou viável tendo em vista a sinalização de periculosidade do acusado e foi justificada nos termos exigidos pela legislação.
Processo relacionado: HC 169071
Fonte: STF

Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso comete crime de peculato

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou a recorrente pelo crime de peculato-desvio. Consta nos autos que a acusada, na condição de servidora pública da Funai de Guajará-Mirim/RO, desviou valores em dinheiro daquela unidade institucional.
Em suas razões de recurso, a servidora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição processual e nulidade da sentença pela ausência de intimação da ré para audiência de oitiva de testemunha. No mérito, alega atipicidade da conduta ou a desclassificação para o tipo previsto no art. 315 do CP.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a alegação da acusada quanto à prescrição processual não merece ser acolhida, uma vez que não transcorreu o lapso prescricional superior a 12 anos, previsto para a espécie, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, sem as alterações da Lei nº 12.234/2010, “rejeito a preliminar suscitada”, destacou.
“Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar referente à ausência de intimação da defesa sobre a data da audiência designada pelo Juízo deprecado para oitiva da testemunha,” afirmou a magistrada.
Para finalizar seu voto, a desembargadora salientou que os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP, art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada, na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315)”.
Diante o exposto, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 19/02/219
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1

Alta velocidade na condução de moto inocenta motorista de automóvel em acidente

Em janeiro de 2014, a morte de um motociclista levou ao indiciamento e denúncia de motorista do automóvel que, ao efetuar conversão na Av. Lindolfo Collor, em Esteio, teria dado causa ao choque. Entretanto, analisando o caso o Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito julgou que a acusação de imprudência e negligência contra o condutor do carro não procede.
O magistrado da Vara Criminal da Comarca local entende ter sido a vítima que “agiu de forma inconsequente” ao trafegar em alta velocidade na via, “impossibilitando qualquer reação por parte do condutor e dando causa ao evento que culminou na sua própria morte”.
A sentença, proferida em janeiro, transitou em julgado recentemente. Nela, o magistrado apresenta depoimentos do condutor dando conta de que vira o motociclista e fez a manobra certo de que daria tempo. Um policial avaliou que a velocidade da moto seria de 200km/h. A pancada fez o carro girar na pista.
“As demais testemunhas/informantes ouvidas durante a instrução foram uníssonas ao afirmarem que a vítima costumava andar em alta velocidade”, disse o Juiz, afirmando que a prova não demonstrou cabalmente que o réu tenha agido com culpa.
O processo já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recurso.
Processo: n° 21400034631
Fonte: TJ/RS

Mantida condenação de avó que deixou netos com dependente química

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso que buscava absolvição de M.A.S.G., condenada em primeiro grau a oito meses de detenção, em regime aberto, tendo a pena substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito de abandono de incapaz (art. 133, § 3.º, II, do CP).
Consta nos autos que, no dia 19 de agosto de 2015, as crianças T.S.S.S. (sete anos) e R.S.S.S. (nove anos) foram pegos na escola pela mãe C.S., em vez da sua avó paterna (guardiã legal dos menores).
No mesmo dia, o Conselho Tutelar foi chamado e avisou a guardiã que as crianças estavam com a mãe em uma boca de fumo, em condições precárias, tendo a avó alegado que não iria ao local informado, por considerar o lugar perigoso e que não iria sozinha.
A apelante afirmou também que estava com dificuldade financeira e de saúde, por isso não estava conseguindo cuidar dos netos. Posteriormente, uma conselheira acompanhou a guardiã para buscar as crianças e, no local, constatou-se que estas estavam sujas, mal cuidadas e em lugar de risco.
A defesa da avó alega que a única testemunha que a acusa de abandono é a conselheira tutelar, que chegou a ameaçar levar os menores para uma instituição de acolhimento, além de dar declarações fantasiosas sem apresentar provas. A defesa apontou não haver abandono algum, pois a acusada foi até o local buscar os netos.
A conselheira, como testemunha, contou que a diretora da escola afirmou ter chamado a avó várias vezes para reunião e esta indicou que chamasse a mãe das crianças. Alega também que, assim que chegaram na boca de fumo, as duas começaram uma discussão, tendo a guardiã garantido não querer mais ficar com as crianças, pois a mãe não estava pagando pensão. Assim, a conselheira levou as crianças para a sede do Conselho.
Em seu voto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 1º vogal, considerou que a avó deixou as crianças com a mãe, mesmo ciente que esta é usuária de drogas, e citou ainda que os menores não puderam se defender dos riscos resultantes do abandono da apelante, na condição de avó paterna.
Para o desembargador, não se pode deixar de considerar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que assevera que, uma vez que a recorrente deixa seus netos em poder da genitora, usuária de drogas, sem qualquer condição de prover os cuidados necessários aos menores, claro está o perigo concreto em que foram colocados, assim como o dolo em sua conduta, não merecendo qualquer reparo a sentença condenatória.
“Está presente a manifesta negligência da apelante e, como asseverou o juiz de primeiro grau, as crianças tiveram que ser acolhidas institucionalmente em razão da desídia da avó, com a guarda judicial das crianças. Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória”, concluiu.
Fonte: TJ/MS


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