STJ mantém prisão de motorista acusado de dirigir bêbado e atropelar motociclista

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um motorista acusado de atropelar e matar um motociclista na cidade de Santos (SP), em 29 de dezembro do ano passado, quando dirigia embriagado.

O motorista, preso em flagrante após realizar o teste do bafômetro, teve a prisão convertida em preventiva. A medida foi adotada para garantir a ordem pública, evitar interferências no processo e prevenir uma possível fuga do acusado.

Após impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ter negado o pedido de liminar, a defesa alegou perante o STJ que a decretação da prisão preventiva foi genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos do processo que a justificassem.

Necessidade de esgotamento da jurisdição de origem
O ministro Herman Benjamin apontou que a matéria não pode ser analisada pelo STJ antes que o TJSP conclua a análise do habeas corpus anterior, o qual ainda não passou pelo julgamento de mérito. Em sua decisão, ele aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega liminar na origem.

Ao indeferir a petição de habeas corpus, o ministro registrou que não há nos autos circunstâncias capazes de autorizar a intervenção antecipada do STJ e que, por ora, é necessário aguardar o esgotamento da jurisdição no TJSP.

Processo: HC 972775

STJ: Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade
“Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu “algum tipo de erro”, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Justiça rejeita denúncia contra vítima de tentativa de feminicídio que negou agressões

Por reconhecer o contexto de violência psicológica no qual estava inserida uma mulher que negou as agressões cometidas pelo companheiro, o Juiz de Direito Juliano Venturella Fontana, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes/RS, rejeitou denúncia contra ela, por falso testemunho. Após sobreviver à tentativa de feminicídio, a vítima procurou o Ministério Público para negar o ocorrido e sustentar que não se sentia ameaçada. “Indiciar e denunciar a mulher vítima de tentativa de feminicídio e de violência psicológica é torná-la vítima pela terceira vez”, asseverou o magistrado.

Caso
Em 19/08/22, o casal discutia sobre o término do relacionamento, dentro do carro, na presença da filha de 6 anos. O homem, que não aceitava a separação, reagiu atingindo a mulher com golpes de estrangulamento e socos, trancando o veículo para que ela não conseguisse sair. A criança conseguiu abrir a porta e correr em direção à estrada, onde pediu socorro. Um casal passava pelo local e socorreu a vítima.

Em 13/09/22, a mulher foi levada ao Ministério Público pelo advogado do agressor. Na ocasião, ela afirmou que era a responsável pela agressão sofrida, porque “o tirou do sério”, que ele não representava ameaça à família e requereu que retificassem o registro policial que originou o inquérito que resultou no pedido de prisão dele.

Decisão

O MP denunciou os dois. A denúncia contra o homem foi aceita pelo magistrado, mas não contra a mulher, por considerar ser inegável a situação de violência doméstica vivida por ela. Para o Juiz, cabe aos órgãos públicos, em especial ao Poder Judiciário, ao analisar situações como essa, apurar quais são os sentimentos e pensamentos em torno da mulher que desiste de pedido de medida protetiva. “A conduta do companheiro da denunciada foi objeto de denúncia pelo Ministério Público, situação que indica a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Não se trata de situação nuviosa sobre a tentativa de feminicídio, afirmou.

Ele destacou também a conduta do advogado que, além de acompanhar a vítima durante os depoimentos no MP, segundo relato de testemunha, teria dito a ela que o processo “não daria em nada”. “Dizer que o processo não dará em nada (sic) à vítima de tentativa de feminicídio é impor fragilidade ao relato da mulher vítima de violência, é impor limitação à autodeterminação da mulher, é ameaçar que em breve o agressor estará novamente em contato com a vítima, é fazer a vítima se tornar vítima psicológica por estigmatização comportamental”.

O magistrado destacou ainda parte de pesquisa (2005) na qual 28% das entrevistadas relataram que foram vítimas de violência apenas uma vez. Praticamente a metade delas indicou que foi agredida mais que uma vez, com a maioria das vezes (87%) em relação familiar.

STF concede prisão domiciliar a mãe presa preventivamente em fase de amamentação

Para ministro Edson Fachin, os direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal, devem prevalecer.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, concedeu prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de três crianças, uma delas em fase de amamentação, presa em 25 de novembro do ano passado, em São José (SC). Ela é acusada da prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar pedido semelhante, a defesa veio ao STF alegando, entre outros pontos, que a mulher não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e é mãe de três crianças menores de 12 anos, uma delas com um ano e dois meses de idade. Segundo os advogados, a unidade prisional onde ela está não tem cela para mulheres que amamentam, e o pai das crianças também está preso.

Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 250953, o ministro Fachin destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra filho ou dependente. Ele lembrou, ainda, da jurisprudência do Supremo (HC 143641) que estabelece que, em regra, o interesse das crianças deve prevalecer, para assegurar a elas o direito ao convívio familiar.

Vulnerabilidade
Na avaliação do ministro, a manutenção da prisão preventiva em unidade inadequada para lactantes gera grave prejuízo aos direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção sobre os Direitos da Criança. No caso dos autos, o fato de o pai também estar preso agrava ainda mais a vulnerabilidade dos filhos, que não contam com o suporte necessário dos pais para seu pleno desenvolvimento.

O ministro Edson Fachin atuou no caso na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Veja a decisão.
Habeas Corpus (HC) 250953

TJ/SP mantém condenação de homem que se apropriou de benefício assistencial do filho

Crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem pela apropriação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de seu filho – crime previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que a criança de sete anos tem deficiência e é beneficiária do BPC. Até 2022, esteve aos cuidados do pai, antes de ter a guarda transferida para a tia paterna. A partir daí, o réu passou a reter o benefício do filho para si, apropriando-se de seis parcelas de prestação continuada, cada uma no valor de um salário mínimo, além de desviar valores em dois empréstimos vinculados ao benefício, totalizando mais de R$ 15 mil.

“As provas colhidas deixam patente que o réu se apropriou do benefício de pessoa com deficiência, seu próprio filho, eis que fez uso pessoal do valor depositado em sua conta corrente, dando-lhe destinação diversa”, pontuou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado destacou, ainda, que o réu permaneceu inerte mesmo após ser questionado pela funcionária da APAE e pelo Conselho Tutelar sobre os valores.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilberto Cruz e Teixeira de Freitas. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500262-72.2023.8.26.0549

STJ reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Policial expulso da corporação não tem direito de cumprir pena em unidade prisional militar

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que havia negado o pedido de transferência de um ex-policial militar, condenado pelo crime de tráfico de drogas, para uma unidade prisional militar.

A decisão da VEP/DF se baseou no entendimento de que as garantias previstas no artigo 18 da Lei nº 14.751/2023 não alcançam o sentenciado e, mesmo que o alcançassem, não há, no Distrito Federal, unidade prisional militar com condições de acolhê-lo.

Na análise do recurso, os magistrados afirmaram que militar desligado da corporação não possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional militar, uma vez que as prerrogativas e garantias previstas na Lei 14.751/2023 alcançam apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados.

Os Desembargadores sustentaram que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o artigo 62 do Código Penal Militar, que prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil.

Ressaltaram, também, que a Lei de Execução Penal, no artigo 84, § 2º, assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.

A 2ª Turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM) não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares, e que o recorrente se encontra em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum. Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de 1ª instância e negou provimento ao recurso.

Processo: 0734315-07.2024.8.07.0000

STJ: Dona de clínica estética presa após morte de paciente tem pedido de soltura negado

Uma biomédica presa em flagrante após a morte de uma paciente em clínica estética de Goiânia teve pedido de soltura negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin. A prisão foi realizada pela suposta prática de crimes como o exercício ilegal da medicina e a utilização de produtos em condições impróprias para consumo.

De acordo com os autos, a paciente teria sofrido uma parada cardíaca durante um procedimento estético e veio a óbito. Após a morte, policiais foram até a clínica para acompanhar perícia realizada pela Vigilância Sanitária. Além da interdição do local, a biomédica foi presa em flagrante – a custódia foi posteriormente convertida para preventiva.

Em decisão liminar, a prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob o argumento de que a medida era necessária para impedir que a biomédica seguisse realizando os procedimentos estéticos de forma irregular. O TJGO também apontou que a Vigilância Sanitária teria identificado diversas irregularidades na clínica, como produtos farmacêuticos vencidos e falta de higiene no ambiente.

TJGO ainda deve analisar o mérito do habeas corpus

No novo pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa da biomédica alegou que a prisão foi baseada apenas na afirmação dos policiais de que foram apreendidos na clínica materiais farmacêuticos inadequados para consumo, sem que houvesse a realização de perícia nesses produtos. A defesa sugeriu que medidas cautelares mais leves que a prisão seriam suficientes.

O ministro Herman Benjamin destacou que, como o TJGO analisou o caso apenas por meio de decisão liminar – estando em aberto, portanto, o julgamento do mérito do habeas corpus –, ainda não é possível que o STJ examine o caso, sob pena de violação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com o indeferimento liminar do habeas corpus, a ação não terá seguimento no STJ.

Processos: HC 971681

TJ/SP condena homem que decepou mão de vítima por dívida de R$ 20

Crime de lesão corporal de natureza grave.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, proferida pela juíza Danielle Caldas Nery Soares, que condenou, pelo crime de lesão corporal de natureza grave, réu que decepou a mão de um homem motivado por dívida de R$ 20. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o acusado foi até o local de trabalho da vítima exigindo o pagamento do débito. Durante a briga, desferiu golpe de facão que decepou a mão direita do ofendido. Apesar de o homem ter sido submetido a uma cirurgia de reimplante, foi necessária a amputação do membro.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, asseverou que a versão de legítima defesa apresentada pelo acusado não encontra respaldo em nenhum elemento contido nos autos. “Não há que se falar em legítima defesa sem a prova de que a ação do acusado decorreu de agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiros, mediante uso dos meios moderados. O reconhecimento de legítima defesa exige prova segura, não podendo ser acolhida tão somente pela palavra do réu”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001090-78.2017.8.26.0218

TJ/SP: Frentista que desviou verba pública em esquema de abastecimento de veículos é condenado

Prejuízo de R$ 187 mil ao erário.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Santos, proferida pelo juiz Fernando Cesar do Nascimento, que condenou, por peculato, frentista que desviou, com auxílio de funcionário público (réu não apelante), recursos do Município em esquema ilícito de abastecimento de veículos. A pena foi fixada em três anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e entrega de cestas básicas, além da reparação dos danos ao erário, cujo valor foi fixado em R$ 187 mil.

Segundo os autos, o servidor responsável pela condução de ambulâncias entregava cartões funcionais ao frentista, que os utilizava em atendimentos pagos com dinheiro. Em seguida, os réus dividiam os recursos desviados. O esquema funcionou por meses até ser descoberto por uma auditoria que identificou divergências nos registros de consumo de combustível.

Em que pese a retratação judicial adotada pelo réu, o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, destacou a impossibilidade da absolvição do acusado diante da análise das provas contidas nos autos. “As penas, dosadas com critério e justificação, não merecem modificação alguma. O enorme prejuízo causado à Prefeitura não pode ser desprezado como circunstância judicial desfavorável ao apelante”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Roberto Porto e Luis Soares de Mello. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503662-75.2019.8.26.0536


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