STJ mantém prisão de dono de Porsche acusado de matar motorista de aplicativo em acidente

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar o acidente que resultou na morte do motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana e deixou ferido Marcus Vinicius Machado Rocha, em março de 2024, na Zona Leste de São Paulo.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Maria Marluce Caldas, relatora, que já havia negado o habeas corpus para o empresário em decisão monocrática. No julgamento do agravo regimental no colegiado, a ministra ressaltou que a prisão cautelar permanece necessária para resguardar a instrução criminal e evitar a reiteração delitiva, diante do histórico de condutas graves atribuídas ao acusado.

Preso desde maio de 2024, o empresário foi pronunciado por homicídio doloso qualificado e lesão corporal gravíssima após provocar o acidente enquanto conduzia seu Porsche em alta velocidade no bairro paulistano do Tatuapé. A denúncia relata que o veículo do acusado trafegava a aproximadamente 156 km/h em trecho cuja velocidade máxima permitida é de 50 km/h. Ao tentar uma ultrapassagem, ele colidiu na traseira do outro carro. O impacto resultou na morte do motorista de aplicativo e deixou ferido o passageiro do Porsche, amigo do empresário.

No agravo regimental, a defesa de Andrade Filho afirmou que a prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares menos severas poderiam garantir o andamento do processo. Sustentou que o acusado continua preso apesar de não existirem riscos concretos para a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.

Foram identificados indícios de contato do acusado com uma testemunha
A ministra Maria Marluce Caldas destacou que, embora inicialmente tenham sido deferidas medidas cautelares alternativas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) constatou o descumprimento dessas determinações e identificou novos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. A magistrada declarou que o tribunal paulista apontou fatores relevantes, entre eles o laudo pericial que confirmou o excesso de velocidade, o histórico de infrações graves de trânsito e os relatos – inclusive acompanhados de vídeos – que sugerem consumo de álcool na noite do acidente.

A ministra observou também que foram encontrados indícios de contato do acusado com uma testemunha, circunstância que, segundo ela, gerou versões conflitantes e comprometeu o regular andamento da instrução processual.

Maria Marluce Caldas salientou que, embora a primeira fase do procedimento do tribunal do júri já tenha sido concluída, permanece o risco à condução adequada do processo, pois a etapa da sessão plenária também exige proteção contra interferências, sobretudo diante dos indícios de possível influência do acusado, ainda que indireta, sobre a produção de provas.

Perfil evidencia desrespeito pelas normas de convivência social
A ministra ainda enfatizou o risco concreto de reiteração delitiva, motivo pelo qual a prisão preventiva continua necessária para resguardar a ordem pública. Segundo ela, substituir a prisão preventiva pela mera suspensão do direito de dirigir não seria suficiente para impedir que o acusado, em liberdade, voltasse a representar risco à comunidade, especialmente diante de seu histórico de diversas infrações graves às normas de trânsito.

A relatora lembrou que, mesmo reconquistando seu direito de dirigir poucos dias antes do acidente e apesar de ter sido alertado pela namorada e por amigos sobre o perigo de dirigir depois de beber, o acusado teria conduzido o veículo em velocidade três vezes superior ao limite da via, fazendo manobra arriscada e atingindo o carro da vítima.

“Ao contrário do consignado pela defesa, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada para evitar a reiteração de condutas delitivas” – concluiu a ministra, assinalando que o perfil do acusado “evidencia manifesto desrespeito pelas normas de convivência social”.

Processo: HC 996280

TJ/SC mantém condenação de mulher por ‘stalking’ e divulgação de intimidades nas redes

Caso envolveu repetição de mensagens, e exposição sem consentimento configurou crime de perseguição.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.

A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.

De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.

O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.

“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.

O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).


🔎 Entenda o crime de perseguição (“stalking”):

O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
A lei define como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.

A pena é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças, idosos ou com uso de arma.

Antes da criação dessa lei, casos semelhantes eram tratados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, figura que foi revogada em 2021.

Hoje, comportamentos como envio insistente de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital ou aproximações repetitivas podem configurar perseguição se causarem medo ou perturbação à vítima.

TJ/PB: Justiça obriga prefeitura a remover pichações de facções terroristas

O juiz Rossini Amorim Bastos, da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, deferiu parcialmente pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o município de Santa Luzia adote uma série de medidas emergenciais para combater a atuação simbólica e territorial de facções criminosas na cidade. A decisão, proferida na Ação Civil Pública nº 0801907-19.2025.8.15.0321, impõe prazos e obrigações específicas à administração municipal, sob pena de multa e responsabilização por improbidade administrativa.

De acordo com a ação, o Ministério Público instaurou, no dia 10 de novembro de 2025, a Notícia de Fato nº 042.2025.001048 para apurar a existência de pichações e obstruções de vias públicas atribuídas a facções como o Comando Vermelho e a Nova Okaida. Na mesma data, uma inspeção foi realizada pelo órgão, com apoio da Polícia Militar, em diversos bairros, entre eles o Centro, Nossa Senhora de Fátima, São Sebastião e Frei Damião.

Durante a diligência, o MPPB constatou a presença generalizada de símbolos e inscrições alusivas a grupos criminosos em muros, postes, fachadas de unidades de saúde e prédios públicos. O órgão destacou que tais pichações representam não apenas degradação estética e patrimonial, mas também um mecanismo de dominação territorial e de intimidação da população.

Em alguns locais, especialmente no bairro São Sebastião, os investigadores verificaram obstruções deliberadas de ruas com entulhos e outros materiais. Segundo o Ministério Público, o objetivo seria dificultar a circulação de viaturas policiais e veículos de emergência, criando “zonas de exclusão” sob controle de facções.

Diante da gravidade da situação, o juiz determinou que a prefeitura de Santa Luzia, no prazo de 10 dias, realize a completa remoção, por pintura ou outro método eficaz, de todas as pichações e símbolos das organizações criminosas em imóveis públicos e privados. Também fixou o prazo de 30 dias para a desobstrução total das vias públicas, garantindo o livre trânsito de pessoas e veículos.

As operações deverão contar com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil, de modo a assegurar a integridade dos trabalhadores encarregados da limpeza e remoção dos obstáculos. A decisão também impõe a realização de ações quinzenais e permanentes de limpeza e fiscalização, a fim de evitar a reincidência das pichações e bloqueios.

Em sua decisão, o magistrado destacou que as pichações de facções criminosas “não são meros atos de vandalismo”, mas sim “uma sofisticada ferramenta de comunicação e guerra psicológica utilizada pelo crime organizado”. Segundo ele, permitir a permanência dessas inscrições equivale a “tolerar que o Poder Público seja simbolicamente substituído pelo poder paralelo do crime, com consequências devastadoras para a ordem pública e a paz social”.

CNJ: Desembargadores de MS responderão a PAD por suposta venda de sentença

Desembargador aposentado Sideni Soncini Pimentel


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (11/11), a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o desembargador recém-aposentado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) Sideni Soncini Pimentel. O julgamento ocorreu durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025.

Relator do caso, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, apresentou voto de 106 páginas com a recomendação de instauração do PAD e a manutenção do afastamento cautelar do magistrado. Antes do início do julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0007128-61.2024.2.00.0000, a defesa de Pimentel solicitou o arquivamento do processo, sob o argumento de que o TJMS já havia homologado seu pedido de aposentadoria. O Plenário, contudo, rejeitou a tese e decidiu pela continuidade da apuração.

Pimentel está afastado desde 2024, quando se tornou alvo de investigação por suposto envolvimento em esquema de venda de sentenças. Ele figura entre os investigados da operação Ultima Ratio, deflagrada pela Polícia Federal para apurar crimes como corrupção e comercialização de decisões judiciais que envolvem outros desembargadores da mesma corte.

Durante a operação, autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram apreendidos mais de R$ 3 milhões em espécie, além de armas encontradas em residências de magistrados investigados. Os filhos de Sideni Pimentel também são alvo das investigações.

Reclamação Disciplinar n. 0007128-61.2024.2.00.0000


Veja também:

CNJ: Processo disciplinar vai apurar suposta venda de decisões por magistrado do TJ/MS

Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues


Com acusações que incluem suposto envolvimento em um esquema de venda de decisões judiciais, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), será investigado em um processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão foi tomada, de forma unânime, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta terça-feira (11/11), durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025.

A Reclamação Disciplinar n. 0007130-31.2024.2.00.0000, relatada pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi julgada procedente, com manutenção cautelar do afastamento até decisão final. O magistrado é alvo de investigação conduzida pela Polícia Federal em razão da operação Ultima Ratio.

Campbell explicou que foi identificada a existência de um esquema sistemático de venda de decisões judiciais, com o aparente envolvimento de juízes de 1º grau e desembargadores do TJMS. “Os elementos de convicção foram obtidos por meio de interceptações, documentos apreendidos e análises de movimentações financeiras”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou o recebimento de vantagens indevidas para a prolação de decisões judiciais, caracterizando desvio de função em um contexto que classificou como “promiscuidade institucional, marcado pelo exercício da Justiça em feitos patrocinados por filhos de desembargadores e advogados lobistas”.

Arquivamento negado
O Conselho também acompanhou, de forma unânime, o parecer do relator que negava o arquivamento da reclamação disciplinar em razão do pedido voluntário de aposentadoria do desembargador.

Reclamação Disciplinar n. 0007130-31.2024.2.00.0000

TJ/RJ: Acusado de atropelar e matar recém-casado será submetido a júri popular

O juízo da 1ª Vara Criminal da Capital decidiu que Vitor Belarmino, acusado de atropelar e provocar a morte de Fábio Toshiro Kikuda, em julho de 2024, será submetido a júri popular. A sentença de pronúncia foi proferida pela juíza Alessandra Roidis, que considerou haver indícios para que o caso seja analisado pelo Tribunal do Júri.

“Julgo admissível a pretensão punitiva estatal e pronuncio Vítor Vieira Belarmino como incurso nas penas dos artigos 121, caput, do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri,” considerou a juíza.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de julho de 2024, por volta das 23h30min, Fábio e Bruna, que tinham acabado de se casar, atravessavam a Avenida Lúcio Costa, na altura do número 17.360, no Recreio dos Bandeirantes, quando foram surpreendidos pela BMW dirigida por Vitor, que estaria em alta velocidade. O veículo atingiu Fábio, que não resistiu aos ferimentos.

“Portanto, uma vez comprovada a materialidade e indiciada a autoria, deve o acusado ser levado a plenário para que os juízes naturais possam analisar a tese defensiva e decidir. A questão, desta forma, apresenta-se apta ao julgamento popular, pois, diante da probabilidade de o acusado ser o autor dos fatos em comento, os jurados devem decidir o mérito da causa.”

Processo: 0119786-93.2024.8.19.0001/RJ

TJ/SP mantém condenação de fotógrafo de casamento por estelionato

Mais de R$ 463 mil em vantagens ilícitas.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que condenou, por estelionato, fotógrafo que vendeu serviços não prestados em casamentos, obtendo vantagem ilícita de cerca de R$ 463 mil. A pena foi fixada em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, o réu atuava, junto a outras duas pessoas – que firmaram acordo de não persecução penal –, em empresa que oferecia serviços fotográficos e filmagens para casamentos. Mesmo após o pagamento integral dos clientes, eles não prestaram os serviços contratados em diversas cerimônias, prejudicando cerca de 60 pessoas em quatro anos.

Para o relator do recurso, desembargador Mens de Mello, ficou caracterizado o dolo eventual na conduta do réu, uma vez que ele vendia os serviços e era também o fotógrafo, atuando como peça-chave para captar clientes. “Mesmo em crise financeira e com inúmeras vítimas desatendidas pelos serviços, inclusive com parte delas sem entrega total do quanto contratado, o acusado continuou realizando as vendas, ou seja, assumiu o risco de não cumprir com a entrega do produto comercializado, não havendo que se cogitar tratar-se de simples inadimplemento contratual”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo.

Apelação nº 1500376-91.2019.8.26.0309

 

TJ/MS: Ex-funcionário é condenado a indenizar empresa por desvio de mais de R$ 326 mil

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de reparação de danos materiais proposta por uma empresa de transporte em face de ex-funcionário, condenado ao pagamento de indenização de R$ 326.539,65, corrigida e acrescida de juros de mora.

Conforme os autos, o ex-empregado atuou por mais de 20 anos na empresa e era responsável pela folha de pagamento dos funcionários. Uma auditoria interna, realizada por empresa especializada, revelou que, entre maio de 2013 e novembro de 2015, ele efetuou diversos desvios de valores da conta bancária da empresa para sua conta pessoal.

Segundo o relatório da auditoria, o réu elaborava mensalmente duas folhas de pagamento distintas: uma real, com os valores efetivos devidos aos empregados, e outra fictícia, com lançamentos inflados, que servia de base para a liberação dos recursos financeiros. Após receber o valor total referente à folha falsificada, o ex-funcionário realizava os pagamentos corretos aos colaboradores e ficava com a diferença.

A fraude foi descoberta porque as transferências para sua conta pessoal eram muito superiores ao valor de seu salário que, na época, não ultrapassava R$ 2.200,00.

A perícia judicial confirmou o prejuízo total de R$ 326.539,65, valor reconhecido como indevido. Na sentença, o magistrado destacou que a empresa apresentou provas robustas, como extratos bancários, planilhas e documentos contábeis, enquanto a defesa não comprovou a alegação de que os valores eram destinados a pagamentos informais a outros empregados.

“Há provas suficientes de que o réu, abusando da confiança que lhe fora depositada, promoveu desvio de valores em benefício próprio, devendo ressarcir o prejuízo causado, sob pena de enriquecimento sem causa”, registrou o juiz Mauro Nering Karloh na decisão.

Por fim, o magistrado determinou o envio de cópia da decisão ao juízo criminal competente, onde tramita ação penal relacionada aos mesmos fatos.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 07/10/2024
Data de Publicação: 08/10/2024
Região:
Página: 155
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2024
COMARCA DE CAMPO GRANDE

Processo 0814866-11.2016.8.12.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização do Prejuízo
Requerente: Expresso Mato Grosso Ltda
Requerido: Wilson Ferreira da Silva Filho
Advogados: Fábia Zelinda Fávaro (OAB 13054/MS); Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP); Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP); Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS); Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP)

  1. De início, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, como já determinado à f. 2193 (item 3), em atendimento ao pedido de f. 2185-2186 reiterado à f. 2203-2204.

  2. Em atenção ao ofício do DETRAN/MS de f. 2205-2208, relembro que, em decisão cautelar, este Juízo autorizou o bloqueio de transferência de dois veículos do réu — placas NSA-5281 e HST-2944 (f. 1414-1416), sendo informado agora que um deles (placa HST-2944) se encontra com apreensão administrativa e poderá ser levado a leilão, sendo possível a habilitação do credor em “eventual saldo decorrente da alienação administrativa”. Dessa forma, a fim de garantir o eventual futuro interesse do autor, beneficiário da medida cautelar outrora determinada, oficie-se em resposta, solicitando que eventual saldo remanescente da alienação administrativa daquele veículo seja transferido para a subconta vinculada ao presente processo.

  3. Dando continuidade ao presente processo, que tramita desde abril de 2016, destaco que, na decisão saneadora proferida em maio de 2019 (f. 1927-1929), foram admitidos “como meios de prova os documentos que instruem os autos, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia” (VI).
    3.1 Diante da clareza da conclusão apresentada no laudo pericial contábil de f. 2121-2145, instruído com documentos de f. 2146-2184, e corroborado pelo laudo complementar de f. 2199-2202, em que o perito prestou esclarecimentos ao réu, desde já declaro encerrada a produção da prova pericial.
    3.2 Atento às testemunhas arroladas pela parte autora (f. 1951-1952) e pela parte ré (f. 1953), designo audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 25 de novembro de 2024, às 14h30min.
    3.3 Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada, cientificando-as das orientações constantes da presente. Advirto que caberá aos advogados promoverem as intimações das testemunhas, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Intimem-se. Às providências.


Veja o edital de convocação do requerido:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 25/11/2016
Data de Publicação: 28/11/2016
Região:
Página: 86
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001
8ª Vara Cível de Campo Grande
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Edital de Citação de Wilson Ferreira da Silva Filho; Prazo: 30 dias. Ariovaldo Nantes Corrêa, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na forma da lei, etc. Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível , situado na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados – 3º andar – Bloco I – CEP 79002-919, Fone: 3317-3388, Campo Grande- MS – E-mail: cgr-8vciv@tjms.jus.br, tramitam os autos de Procedimento Comum, autuados sob o n° 0814866-11.2016.8.12.0001, no valor de R$ 326.539,65 (trezentos e vinte e seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que Expresso Mato Grosso Ltda move contra Wilson Ferreira da Silva Filho, nos quais foi deferida a expedição deste edital para citar Reqdo: Wilson Ferreira da Silva Filho, CPF 175.039.301-87, RG 170855, Casado, Brasileiro, Administrador , que encontrase em lugar incerto e não sabido, que fique ciente de todo conteúdo da petição inicial a seguir transcrita para, caso queira, responder a ação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo deste edital. “Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar em razão de a requerente ao realizar uma auditoria interna na empresa, constatou a existência de irregularidades cometidas pelo requerido”. Advertências: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Fica o mesmo advertido de que em caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado na forma da Lei (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Grande (MS), aos 23 de novembro de 2016. Eu, Tayana Fancelli Martins, Analista Judiciário, digitei. Eu, Edna Yoshico Asato Kanasiro, Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.

STJ: Crime de poluição ambiental é formal e se configura mesmo sem efetiva ocorrência de dano à saúde

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético
No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205709

TJ/RS: Professora é condenada a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável

O Juiz de Direito Leandro da Rosa Ferreira, da Comarca de Capão da Canoa/RS, condenou uma professora a 14 anos de reclusão em regime fechado, além da perda do cargo público, por ter cometido o crime de estupro de vulnerável contra um aluno menor de 14 anos. Cabe recurso.

Conforme denúncia do Ministério Público, a professora, aproveitando-se de sua posição na escola, manteve, de forma continuada e reiterada, relações sexuais com um aluno de 13 anos. O crime ocorreu em período não especificado, mas com término em janeiro de 2024, no município. O relacionamento extraconjugal durou cerca de um ano e foi descoberto após a direção escolar receber relatos de que ambos foram vistos se beijando dentro da instituição. A situação se agravou quando o irmão da vítima encontrou mensagens no WhatsApp que indicavam a existência do vínculo afetivo e até a possibilidade de gravidez da ré. A mãe, ao ser informada, confrontou o filho, que confirmou o envolvimento desde quando recebia ajuda da professora nas tarefas escolares.

Sentença

Ao analisar os autos, o Juiz concluiu que a professora cometeu o crime de estupro de vulnerável, previsto no Código Penal, por diversas vezes. A prática criminosa foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, mensagens trocadas entre a ré e o aluno, mídias anexadas ao inquérito e depoimentos colhidos durante a instrução processual. No total, foram ouvidas três testemunhas de acusação e duas de defesa, além do depoimento especial da vítima e interrogatório da ré.

A defesa alegou ausência de provas e pediu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima com substituição por medidas alternativas. No entanto, o magistrado considerou comprovado o conjunto das provas como manipulação emocional, vulnerabilidade da vítima e quebra de confiança no ambiente escolar e familiar. A sentença reconheceu que a professora se aproveitou de sua posição de autoridade como educadora para cometer o crime, classificando o caso como extremamente grave e justificando, assim, a aplicação de uma punição mais severa.

A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição por penas alternativas. A ré poderá recorrer do processo em liberdade.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Carta psicografada não pode ser usada como prova judicial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que carta psicografada não pode ser aceita como prova em processo judicial, pois não possui confiabilidade mínima capaz de sustentar, de forma racional, a comprovação dos fatos alegados.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu o pedido da defesa para declarar a inadmissibilidade de uma carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.

“A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e da comunicação com pessoas já falecidas”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, dois homens foram acusados pela prática de um homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. Durante a investigação, policiais colheram o depoimento de uma testemunha que teria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal.

A validade da carta foi reconhecida nas instâncias ordinárias, inclusive no âmbito de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Para a corte estadual, o documento não foi necessariamente produzido por meios ilícitos, podendo ser usado como prova indireta, a ser analisada em conjunto com outros elementos.

Para ser admitida no processo judicial, prova deve ser legal e confiável
Schietti observou que o sistema de livre apreciação da prova, em regra, não define hierarquia entre os meios utilizados, nem valor predeterminado por lei para cada um deles, mas a liberdade de apreciação deve seguir critérios racionais de apuração dos fatos.

Segundo o ministro, para ser admitida em um processo judicial, a prova precisa ser legal e confiável, demonstrando capacidade mínima de esclarecer o fato alegado. Dessa forma, a idoneidade epistêmica – ou seja, a confiabilidade racional da prova – pode ser considerada tanto um requisito para sua admissão quanto um critério para sua avaliação, embora essas funções nem sempre sejam facilmente distinguíveis pelo julgador.

Especificamente nos processos submetidos ao tribunal do júri, o ministro alertou que é essencial a atuação do juiz presidente no sentido de filtrar os elementos probatórios incorporados, a fim de desentranhar provas irrelevantes ou inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente equivocadas.

“Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no tribunal do júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal”, avaliou o relator.

Elementos irracionais inerentes à carta poderiam influenciar jurados
Conforme explicado, é justamente pela falta da idoneidade epistêmica que a carta psicografada não pode ser admitida no processo judicial. Para Schietti, a crença na psicografia é um ato de fé, o qual, por definição, não precisa de demonstração racional. Ele estaria, portanto, em sentido diametralmente oposto aos atos de prova.

Ainda assim, o relator afirmou que a carta psicografada não deve ser considerada como prova ilícita – pois não haveria nenhuma violação em sua obtenção ou produção –, mas sim como irrelevante.

O ministro apontou que, embora uma carta supostamente psicografada pudesse, em princípio, permanecer nos autos apenas como registro da sequência dos atos de investigação, a hipótese de seu uso indevido como prova diante dos jurados justifica que seja retirada do processo. A medida – prosseguiu – evita que o conselho de sentença seja influenciado por elementos irracionais ou que escapem ao controle do juiz e das partes.

“Por se tratar de prova supostamente decorrente de psicografia e, portanto, desprovida de mínima idoneidade epistêmica, não deve ser submetida a conhecimento pelos jurados. Daí porque deve ser reconhecida a sua inadmissibilidade como prova e determinado o seu desentranhamento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 167478


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat