Motorista bêbado suspeito de homicídio em acidente de trânsito vai a júri popular

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, presidirá, nesta quarta-feira (3), o júri popular em dolo eventual envolvendo crime de trânsito de Jardel Francisco Lima Ribeiro, 27 anos, acusado de matar Carlos Antônio Rocha, 45 anos. A sessão terá início às 08h30, no Fórum Criminal, em Goiânia.
O crime aconteceu no dia 06 de maio de 2017, por volta das 22h, em uma rotatória localizada na avenida Gercina Teixeira Borges, no conjunto Vera Cruz II, quando Jardel estava conduzindo um veículo Fiat Pálio provocando um acidente de trânsito que levou à morte de Carlos, mediante conduta dolosa.
Segundo a denúncia, Carlos estava na casa de seu primo Diego, onde fariam um churrasco, quando saiu com destino a sua residência. Carlos, que seguia à frente, ao contornar a rotatória, o Fiat Pálio conduzido em alta velocidade por Jardel, não conseguiu fazer o contorno da rotatória, atravessou-a ao meio e provocou o acidente. Em seguida, os dois carros capotaram, e Carlos morreu no local antes da chegada do socorro médico.
De acordo com o laudo de exame pericial de local de acidente de trânsito, a causa foi a interceptação da trajetória preferencial do veículo conduzido por Carlos, por parte do veículo que era dirigido por Jardel. Também consta nos laudos que no local as vias possuem traçado reto e perfil plano, boa visibilidade, pavimentação asfáltica, não tendo sido notadas falhas de construção ou contaminantes de pista, e havia boa estrutura de iluminação artificial.
No laudo, os peritos também afirmaram que no sentido em que Jardel trafegava existe um sinal de PARE, e que a velocidade máxima permitida para o local, considerada via coletora, é 40 km/h, ao qual Jardel transitava com velocidade aproximada a 105 km/h.Testemunhas afirmaram à polícia que Jardel dirigia em altíssima velocidade e que tinha consumido bebida alcoólica antes do acidente, e que era seu costume dirigir pelo bairro em alta velocidade.
Conforme os autos, ao conduzir o veículo em via pública em velocidade incompatível ao local, em desrespeito á sinalização (PARE), em horário de intenso movimento de veículos e pedestres Jardel vulnerou a segurança no trânsito e assumiu o risco de ofender a vida/integridade física de qualquer pessoa, da qual ocorreu a colisão do veículo que ele dirigia com o veículo de Carlos, resultando em sua morte, motivo pelo qual ele agiu mediante dolo eventual. O réu é acusado por homicídio.
Fonte: TJ/GO

Numeração raspada em arma é equivalente a porte de armamento restrito, entende TJ/RN

Uma decisão dos desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, que o simples fato de portar ilegalmente uma arma de fogo já caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar do chamado “crime de perigo abstrato”. O julgamento considerou, dentre outros pontos, que o artefato estava com numeração raspada e que o entendimento da legislação tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
O julgamento é relacionado à Apelação Criminal n° 2018.005868-0 movida pela defesa de Ítalo José da Costa Júnior, cujo flagrante da arma adulterada se deu no desenvolvimento da operação “Expresso da Paraíba/PB”, deflagrada para investigar o crime de tráfico de drogas interestadual.
Para o Ministério Público, a caminhonete utilizada pelo acusado seria alvo de intenso fluxo de drogas entre a Paraíba e o RN, mas o juiz de primeiro grau não considerou que haveriam provas suficientes de uso do veículo para este objetivo. Apenas a arma foi encontrada no automóvel.
A decisão também destacou que, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido (situação essa comprovada nos autos), a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração.
Desta forma, assim é definido, já que a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente, o que dificulta a identificação do verdadeiro proprietário do armamento.
Fonte: TJ/RN

Homem que dirigia bêbado indenizará família de vítima de acidente de trânsito

Reparação foi fixada em R$ 157,6 mil.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista a indenizar, por danos morais, família de motociclista que foi atropelada na rodovia Anhanguera. O réu dirigia sob o efeito de álcool. A reparação foi fixada em R$ 157,6 mil.
Consta nos autos que o motorista conduzia seu veículo pela rodovia Anhanguera quando invadiu a pista no sentido contrário, atingindo a vítima que trafegava em sua motocicleta. De acordo com o Boletim de Ocorrência, o réu não chegou a frear o veículo a fim de evitar a colisão e estava sob o efeito de álcool, constatado em teste do etilômetro.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Cristina Almeida Bacarim, “a prova dos autos evidenciou a culpa do condutor réu ao conduzir veículo automotor embriagado e invadir a via da vítima, tal como sustentado pela parte autora”. Segundo a magistrada, “o réu não produziu qualquer prova a demonstrar sua tese ou então desqualificar tecnicamente o Boletim de Ocorrência juntado aos autos”. “Não se pode mensurar a dor da perda de uma filha, ainda mais em idade tão jovem (21 anos)… O dano moral dos pais é inquestionável”, completou a relatora.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime.
Processo nº 1000180-86.2016.8.26.0309
Fonte: TJ/SP

Mantida execução provisória da pena de ex-dono do Banco Crefisul

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a expedição de mandado de prisão contra o empresário após o julgamento da apelação pelo TRF-3 não representa constrangimento ilegal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168955 e manteve a execução provisória da pena imposta ao empresário Ricardo Mansur, ex-dono do Banco Crefisul, condenado a cinco anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), as irregularidades cometidas por Mansur e por ex-diretores do banco se deram em 1998. A instituição bancária, conforme a denúncia, com o objetivo de gerar lucros artificiais, realizava sucessivas cessões de crédito entre empresas coligadas. Os ativos eram investidos em títulos e valores de outras empresas do mesmo grupo, violando norma do Banco Central. O banco transferiu mais de R$ 42 milhões por meio de operações de empréstimos vedados por lei. A prática, segundo o MPF, pretendia dar falsa impressão de lucros, criando balanços positivos que permitissem ao banco continuar a captação de recursos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao julgar apelação interposta pela defesa, reduziu a pena de multa e manteve o restante da condenação. Após tentar, sem sucesso, reverter a execução provisória da pena no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados de Mansur interpuseram o RHC 168955 ao Supremo. A defesa sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que ele havia completado 70 anos antes do julgamento de sua apelação, e buscou afastar a determinação de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Relator
Ao negar provimento ao recurso, o relator observou que o Supremo tem se posicionado no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação, o que não ocorreu no caso.
Em relação à execução provisória da pena, o ministro assinalou que a expedição de mandado de prisão contra Mansur no julgamento da apelação pelo TRF-3 não representou constrangimento ilegal. “As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados, ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta em decisão colegiada devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau”, afirmou.
O ministro lembrou ainda que o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância. Essa posição majoritária da Corte foi confirmada com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 168955
Fonte: STF

CNJ propõe inclusão de notários e registradores entre os informantes do Coaf

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça apresentaram aos membros da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) uma proposta de normativo para incluir os notários e registradores entre os entes obrigados e informar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A ideia é fechar ainda mais o cerco contra esses crimes.
“A atividade notarial brasileira é muitas vezes utilizada para dar aparência de legalidade e licitude a atos que envolvem a prática de corrupção e lavagem de dinheiro”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional Jorsenildo Dourado do Nascimento. “Ao integrar os notários e os registradores ao Coaf, o CNJ mostra sua posição firme no combate a esses atos criminosos”, completou.
De acordo com a proposta do CNJ, os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se. Caso haja alguma operação suspeita, ela deve ser imediatamente comunicada ao Coaf.
Os demais integrantes da Enccla terão 10 dias, contados a partir de 28/3, para propor sugestões ao texto. “O ideal seria ainda que os notários tivessem também acesso aos bancos de dados de identificação da população, no âmbito nacional e dos estados. Assim poderiam, de imediato, identificar documentos falsos com mais facilidade e evitar sua utilização em crimes”, comentou Nascimento.
Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro
Desde 2003, a Enccla articula os esforços de órgãos públicos na prevenção, fiscalização e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Sob coordenação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, cerca de 100 órgãos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário, além do Ministério Público, traçam metas anuais para aperfeiçoar as políticas públicas de combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Em 2018, o CNJ colaborou diretamente em duas ações: Ação 2, que visa propor o aprimoramento na gestão de bens apreendidos no processo penal e nas ações de improbidade administrativa e a Ação 8, para aprofundar os estudos sobre a utilização de moedas virtuais para fins de lavagem de dinheiro e eventualmente apresentar propostas para regulamentação e/ou adequações legislativas.
No ano passado, a Meta 4 do Poder Judiciário estabeleceu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), às cortes estaduais, à Justiça Federal e à Justiça Militar da União e dos estados, a priorização dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa.
Os conselheiros Fernando Mattos e Arnaldo Hossepian são os representantes do CNJ na Enccla.
Fonte: CMJ

TJ/SC mantém ação penal sobre morte de bebê após falta de gasolina em ambulância

A 4ª Câmara Criminal do TJ, em sessão nesta semana, decidiu manter a ação penal em que dirigentes do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) são réus pela morte de uma criança de um ano e 20 dias, após falta de combustível em uma ambulância.
Os desembargadores tomaram a decisão por unanimidade ao negar habeas corpus impetrado por um dos nove acusados criminalmente no caso que objetivava o trancamento da ação. O advogado de defesa argumentava ausência de justa causa por entender que o réu, um médico do Samu, não poderia ser responsabilizado, ainda que indiretamente, pela falta de combustíveis nas ambulâncias do serviço de urgência de Joinville, uma vez que seu cargo não possui poder de gestão de recursos, inexistindo regulamentação pelo Estado de Santa Catarina.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, destacou no acórdão que não há como afastar a responsabilidade do paciente pela morte da vítima com argumentos que orbitam o âmbito do direito administrativo e observou que, para o trancamento da ação penal, faz-se imprescindível que a ilegalidade do processo, o fato atípico ou a ausência de fundamento para embasar a acusação apareçam. O relator assinalou ainda que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a discussão probatória. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida.
A ação penal tramita na comarca de Mafra e foi recebida em fevereiro pelo juiz André Luiz Lopes de Souza, titular da Vara Criminal local. A denúncia do Ministério Público incrimina nove pessoas por homicídio com dolo eventual e omissão. No entendimento do juiz, a ação penal se faz necessária para descobrir se a conduta dos réus foi criminalmente típica e quem teria sido responsável pela demora na transferência da criança.
O caso aconteceu em junho de 2017, quando o bebê faleceu após atraso no transporte necessário para que recebesse atendimento em unidade hospitalar especializada. A falta de combustível para abastecer a ambulância foi apontada como o motivo da demora. Os servidores foram responsabilizados pela negativa em aceitar abastecimento de terceiros ou requisitar recursos em situação de emergência. Entre os réus estão diretores e médicos do Samu.
Processo: n° 4006682-93.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Morador de flat é condenado por injúria racial ao ofender funcionária em virtude da cor de sua pele

Uma atitude condenável levou um morador de um flat do bairro de Petrópolis a responder a uma ação penal: a prática do crime de injúria racial. Segundo apurado no processo, o réu se sentiu incomodado com a presença de uma funcionária em algumas áreas do edifício em função de sua profissão e da cor da sua pele. Ele também fez reclamações para o síndico e para o recepcionista do prédio por este motivo.
Em virtude disto, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado às penas do artigo 140, §3º, do Código Penal, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas. Como pena, foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto. A juíza Tathiana Freitas de Paiva Macedo, em processo da 16ª Vara Criminal de Natal, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento em dinheiro à vítima equivalente a três salários-mínimos.
O caso
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o morador imputando-lhe a prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3°, do Código Penal. O Ministério Público narrou que, no dia 18 de maio de 2017, por volta das 10h, no Condomínio Potengi Flat, situado no bairro Petrópolis, em Natal, a vítima, faxineira no edifício, tomou conhecimento através do síndico que o condômino havia reclamado de seu trânsito no hall social em razão da cor de sua pele, o que deveria ser limitado à área de serviço, fato ocorrido por volta das 14h do dia 20 de maio de 2017.
O réu ainda teria reclamado ao síndico que a vítima não poderia andar no elevador social, tendo esfregado o próprio braço em referência à pele negra da ofendida. No mesmo sentido, o recepcionista do flat narrou outro episódio, quando foi interpelado pelo réu, após a vítima passar pelo hall de entrada, quando teria dito: “essa empregadinha não é para ficar aqui não. Ela tem que andar pela área de serviço que é a área dela. Essa negrinha está muito por aqui”. O réu negou os fatos, bem como manifestou não ter interesse na proposta de Sursis processual.
Decisão
A magistrada observou que, no caso analisado, a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas no processo. Isso porque, segundo constatou, a prova obtida em instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ratificou os termos da petição inicial acusatória, deixando clara a conduta do réu de ofender a dignidade da vítima a partir de expressões discriminatórias relacionadas à cor de sua pele.
A juíza Tathiana Freitas de Paiva Macedo ressaltou que a vítima confirmou as reclamações do réu quanto ao seu trânsito por áreas comuns do condomínio, como o hall de entrada (recepção) e o elevador social, dirigidas ao síndico e ao recepcionista, motivadas pelo fato de ser negra. Estas pessoas teriam lhe reportado tais indagações do réu, o que a fez sentir-se ofendida. As pessoas referidas pela vítima, para quem foram direcionadas as reclamações do réu, foram ouvidas em juízo e confirmaram os termos da petição inicial acusatória.
Segundo a magistrada, o síndico do flat relatou ter sido chamado pelo réu para reclamar da permanência da vítima na recepção e o uso do elevador social. Apesar de não mencionar diretamente o nome da vítima, fez-se entender que tratava dela ao fazer um gesto com o dedo na própria pele, para indicar que era devido à sua cor. Também referiu a reclamação do réu dirigida ao recepcionista, quanto ao uso do elevador social pela vítima, para quem a identificou como “negrinha”. A testemunha ressaltou o quanto a ofendida ficou emocionalmente abalada, chegando a chorar muito no momento em que soube do fato.
O recepcionista do flat narrou a ocasião em que foi interpelado pelo réu, bem como o episódio ocorrido com o síndico, ressaltando as reclamações quanto à circulação da vítima por certas áreas sociais do condomínio. Ressaltou que percebia o incômodo e a insatisfação do réu quando passava pela vítima e, especificamente, quando lhe disse que não deveria usar o elevador social, explicou que seria por ela ser “empregada e negrinha”.
“No presente caso, entendo plenamente configurada a ação livre e consciente voltada a ofender a vítima, não diretamente mas a partir de atos tendentes a limitar ou abolir o seu acesso a determinadas áreas do condomínio, conduta motivada pela cor de sua pele. Além disso, e mais importante, a vítima tomou conhecimento desses fatos, o que provocou abalo emocional, certamente por se sentir afetada em sua dignidade em razão da depreciação de uma característica que lhe inerente, intrínseca, posto que constitui porção integrante de sua essência”, assinalou a juíza Tathiana Freitas.
Processo: nº 0107278-35.2017.8.20.0001
Fonte: TJ/RN

TJ/DFT mantém condenação por uso de documentos falsos para obter visto estrangeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus (um homem e uma mulher) e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que os condenou pela prática dos crime de falsificação e uso de documentos particulares e públicos falsos, no intuito de obter visto americano.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o casal foi preso em flagrante após terem apresentado extratos bancários do Banco Itaú, bem como declaração de imposto de renda do ano de 2015, falsos, aos oficiais de imigração na Embaixada dos Estados Unidos.
Presos em flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia e libertados mediante o pagamento de fiança, respondendo ao processo em liberdade.
O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília condenou os réus com incursos nas penas previstas nos artigos 304 (uso de documento falso), 298 (falsificação documento particular) e 297 (falsificação de documento público), todos do Código Penal, e fixou a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, para ambos os réus. Por estarem presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos para cada um.
Os réus apresentaram recurso sustentando a necessidade de sua absolvição, diante da ausência de provas. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois além da confissão espontânea dos réus, constam no processo provas suficientes de que os acusados cometeram os crimes.
Processo: n° 2016 01 1 003039-9
Fonte: TJ/DFT

TJ/MS mantém condenação por furto de aparelho de som de motocicleta

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por B.O.C. contra a sentença de primeiro grau que o condenou a um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa, por furtar um aparelho de som.
Consta nos autos que no dia 22 de junho de 2017, por volta das 22h40, o apelante saiu pelas ruas da cidade do interior a procura de algo para furtar, quando avistou uma moto propaganda estacionada na via pública, em frente a casa da vítima. Assim, subtraiu o toca CD e colocou o objeto em sua mochila.
Contudo, a vítima viu a ação criminosa e saiu correndo atrás do réu, gritando: “pega ladrão”. Naquele momento, policiais militares faziam patrulhamento nas imediações e conseguiram recuperar o aparelho, prendendo o autor do crime em flagrante. B.O.C. admitiu a prática criminosa.
A defesa alega que o aparelho foi avaliado em apenas R$100,00, além de ter sido recuperado pela vítima, não havendo dano expressivo. Pediu o provimento do recurso para o fim de reconhecer a atipicidade material da conduta e conceder a absolvição do réu.
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Lúcio Raimundo da Silveira, afirma que o valor do objeto corresponde a mais de 10% do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, que o furto ocorreu durante repouso noturno e considerou os antecedentes do acusado. Para ele, os fatos são suficientes para que o apelante seja condenado por furto qualificado.
“Considerando que o valor do bem não é irrisório, somado ao fato de que a vítima atua na profissão de garçom, tais circunstâncias revelam a expressividade de lesão causada. Não bastasse, B.O.C. ostenta um péssimo histórico delituoso (furto qualificado e tráfico de drogas), de modo que sobreleva a periculosidade social do agente. Posto isso, mantenho a condenação de primeiro grau sem alteração”.
Processo: nº 0002409-92.2017.8.12.0017
Fonte: TJ/MS

Urgência na identificação de autor de assalto autoriza o acesso ao celular esquecido na cena do crime, decide TJ/GO

Genilson Ribeiro Barbosa dos Santos cometeu um assalto e esqueceu seu celular na cena do crime. De posse do telefone, os policiais militares conseguiram saber a identidade do autor do roubo e interceptá-lo. Para a juíza da 6ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, a atitude dos agentes é legal, diante da urgência do caso.
“A gravidade do delito, aliada à urgência na identificação do seu responsável, sem nenhuma sombra de dúvida, segundo a orientação mais moderna dos tribunais pátrios, no caso em referência, justificava o acesso imediato aos dados do celular. Se fossem esperar a autoridade policial requerer ordem judicial para o acesso, a demora possibilitaria ao réu empreender fuga, o que, de fato, se impediu”.
O réu foi condenado a 10 anos de prisão, em regime fechado, por tentativa de latrocínio. Consta dos autos que no dia 19 de março de 2019, Genilson, acompanhado de um homem não identificado, pediram um carro por meio de um aplicativo de transporte, próximo ao terminal Cruzeiro. O motorista atendeu ao chamado e, no meio do caminho, foi interceptado pela dupla, que deu voz de assalto.
Tentativa de latrocínio
Segundo relato da vítima, um dos homens que estava no banco do passageiro colocou uma faca em sua barriga e o que estava atrás lhe deu uma gravata. Eles roubaram o celular, a quantia de R$ 56 e levaram a chave do carro. Quando desceu do veículo, o motorista percebeu que estava sangrando, pois havia sido apunhalado no peito.
A vítima conseguiu ser socorrida por uma viatura policial que passava pelo local em patrulhamento de rotina, foi prontamente atendida e levada para unidade médica. No hospital, constataram que a faca perfurou o peito, atingiu o coração, no ventrículo esquerdo, e perfurou seu pulmão.
De acordo com um dos policiais que esteve no local, após encaminhamento do motorista, foi feita averiguação na cena do crime, onde foi constatado que um dos assaltantes deixou cair seu próprio celular. De posse do aparelho, os agentes conseguiram ver o nome do proprietário do bem e fotos que mostraram que ele usava tornozeleira eletrônica, sendo egresso do semiaberto. Acionando a central de monitoramento, foi descoberta a exata localização do suspeito.
Sobre o acesso aos dados telefônicos, que permitiram a prisão de Genilson, a magistrada destacou, na sentença, jurisprudência sobre a legalidade do ato, inclusive com julgado da ministra Maria Thereza Moura, que pondera os interesses jurídicos em conflito: direito à intimidade do investigado e direito coletivo à segurança pública, ambos fundamentais. “Em caráter excepcional, quando houver fundamento que justifique a urgência do acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados no aparelho celular, a prova não será considerada nula”, frisou Placidina Pires.
A juíza explicou que o entendimento é o que melhor contempla os direitos e interesses em jogo, “porquanto, de um lado, protege o cidadão dos abusos estatais, no caso, da devassa não autorizada dos seus dados pessoais, contidos no celular e em seus aplicativos, e, de outro, possibilita a investigação da prática de crimes, como expressão do direito coletivo à segurança pública, também alçado à condição de direito fundamental dos cidadãos, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado”.
Veja a decisão.
Processo: n° 2018.0033.0124
Fonte: TJ/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat