A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por uma construtora contra a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí de suspender, em relação à agravante, a indisponibilidade de bens da instituição no valor total do dano fixado na decisão (R$ 595.614,68) no que superar a sua cota-parte, ou seja, metade do valor, excluindo-se os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.
Essa indisponibilidade foi decretada em ação de improbidade ajuizada pelo município de Lagoa Alegre/PI contra uma ex-prefeita acusada de dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública ao malversar as verbas recebidas mediante convênio firmado entre a prefeitura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para realizar construção de escola do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), cujo objeto não se cumpriu até a vigência do contrato no repasse das verbas à empresa agravante. Com esses indícios, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o aditamento da inicial para inclusão da construtora no polo passivo da lide, inclusive com a extensão dos efeitos da liminar, então deferida, para determinar a indisponibilidade de bens tanto da ex-prefeita como da empresa por entender que ambas se beneficiaram dos atos tidos como ímprobos.
A recorrente alegou que não há prova pré-constituída da existência de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público, bem como não está demonstrada a dilapidação do patrimônio da construtora. Sustentou que as contas prestadas pela ex-prefeita foram julgadas regulares com ressalvas e que está expressa na decisão, de primeiro grau, a ausência de malversação de verbas públicas e dano ao erário de modo que não poderia ter sido concedida a liminar de indisponibilidade de bens, afetando imóveis, veículos, contas bancárias, enfim, toda a vida financeira da empresa.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que mostra-se adequada a decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens do agravante de modo a assegurar a reparação de eventual dano causado ao erário na hipótese de futura condenação, mas que essa medida não pode levar a pessoa jurídica à falência por falta de ativos financeiros para o exercício de suas atividades regulares.
Segundo o magistrado, em seu voto, “a decisão agravada, em relação ao montante a ser ressarcido pela recorrente, não está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, tendo em vista que se determinou a indisponibilidade de bens das duas acionadas e nessa situação deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade da parte agravante (cota-parte), excetuando os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a indisponibilidade de bens da empresa no valor que superar sua cota-parte e manteve a decisão agravada quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.
A decisão foi unanime.
Processo: 046775-15.2017.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Capitão do Exército perde o posto e a patente após condenação a 5 anos por peculato
O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu pela perda do posto e da patente de um capitão do Exército. Ele foi condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por desviar e vender a empresas privadas mais de um milhão de cartuchos de munição usados, de diversos calibres, pertencentes ao Exército Brasileiro. O prejuízo aos cofres públicos foi da ordem de R$ 51 mil reais.
O então oficial era o comandante da 2ª Companhia de Suprimento, sediada na cidade de Palmeira (PR) e vinculada ao 5º Batalhão de Suprimento (5º B Sup), em Curitiba (PR).
A Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, como é conhecido esse tipo de ação, é impetrada quando um oficial é condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, conforme os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. Nesse caso, cabe ao Ministério Público Militar (MPM) entrar com a ação junto ao STM.
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que o capitão exerceu, no período entre janeiro de 2002 a dezembro de 2004, a função de comandante do quartel e lhe cabia, entre outras atribuições, a guarda dos estojos vazios até o seu recolhimento ao Depósito Central de Munição, em Paracambi (RJ), para recarga e reutilização novamente pela Força. No entanto, o militar se aproveitou da função que exercia junto ao Exército para subtrair e alienar os estojos vazios de munição, mediante pagamento em dinheiro por parte de uma empresa.
Em 31 de março de 2015, o Conselho Especial de Justiça para o Exército da Auditoria Militar de Curitiba decidiu absolver os réus civis – por considerar que não incidiram em infração penal – e condenar o capitão por peculato-furto, com base no artigo 303, §2°, do Código Penal Militar (CPM), à pena de 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão.
Em 2016, o Superior Tribunal Militar confirmou a sentença da primeira instância da Justiça Militar ao analisar um recurso da defesa. O plenário da Corte concluiu que o apelante desviou, dolosamente, por diversas vezes, em proveito próprio, estojos vazios de munições pertencentes ao Exército. Com base nos depoimentos do acusado militar e dos civis absolvidos, da prova testemunhal, documental e pericial, os ministros ficaram convencidos sobre a autoria e a materialidade do delito.
Perda de posto e patente
Ao chegar no STM, a Representação esteve sob a relatoria da ministra Maria Elizabeth Rocha, que decidiu pela perda do posto e da patente do oficial. A magistrada lembrou que, conforme consta no Acórdão do STM, o militar “valeu-se das viaturas e do pessoal militar para aliená-los, falsificando, inclusive, a assinatura do responsável pela liberação do material, bem como justificando a venda em procedimento licitatório inexistente, obtendo benefício econômico em prejuízo da Administração Militar”.
“A meu ver, tal ação delituosa viola dever inerente àqueles que desempenham funções públicas. Trata-se de conduta que considero extremamente grave. A despeito dos dramas pessoais do representado, apresentadas pela diligente defesa, foram todos eles ultrapassados no julgamento do delito praticado. Ao perpetrar o delito de peculato, o representado infringiu os princípios da ética, da moralidade e da probidade castrenses, desonrando seu dever funcional”, declarou a ministra em seu voto.
O plenário do STM seguiu, por unanimidade, o voto da relatora para acatar a Representação.
Fonte: STM
Dupla que matou cachorro com tiro de espingarda cumprirá cinco anos de prisão
A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou pena de cinco anos de reclusão mais quatro meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, a dois homens flagrados com espingarda de numeração raspada, que utilizaram a arma para fazer disparos em logradouro público e, com um tiro na cabeça, provocar a morte de um cachorro em bairro da cidade de Garuva, norte do Estado, na madrugada de 24 de maio de 2015.
A dupla foi denunciada pelo Ministério Público por crimes contra a incolumidade pública e o meio ambiente, e respondeu por porte ilegal de arma de fogo com registro suprimido, disparo de arma de fogo em local público e maus-tratos contra animal doméstico com resultado morte. Segundo o MP, os homens haviam se envolvido em uma confusão em festa de que participavam, saíram para buscar tal arma – uma espingarda calibre .32 – mas por algum motivo não chegaram a retornar ao local.
Porém, ao perambular pelo bairro, atiraram na cabeça de um cachorro que estava preso no quintal de uma casa. O morador e dono do animal, assustado pelo barulho, acompanhou parte da cena pela janela de casa e acionou a polícia assim que possível. Quando a patrulha atendia a ocorrência e indagava sobre as características dos homens, um novo disparo foi ouvido não muito longe dali e serviu de alerta para atrair os policiais. A dupla foi presa em flagrante, com a arma e munições, no canteiro central da principal rua do bairro.
Em recurso de apelação, os homens disseram que estavam embriagados e não agiram com dolo. Acrescentaram ainda que o tiro contra o cão foi em legítima defesa, pois o animal poderia atacá-los. O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, rechaçou todos os argumentos e votou pela manutenção da pena, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.
Apelação Criminal n. 0000375-67.2015.8.24.0119
Fonte: TJ/SC
Advogado e assistente de juiz de Goiás são presos temporariamente por suspeita de integrarem facção criminosa
O advogado Emerson Thadeu Vita Ferreira e o assistente de juiz Carlos Eduardo Moraes Nunes, servidor da 3ª Vara Criminal de Goiânia, estão presos temporariamente, sob suspeita de integrarem organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. A decisão é da magistrada da 6ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires (foto abaixo).
Segundo investigações conduzidas pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco), Emerson estaria subordinado ao líder da facção, André Luiz de Oliveira Lima, tanto que se refere a ele como “papai”. De acordo com os autos, o advogado teria, também, envolvimento com lavagem de dinheiro para o grupo e ajudado a planejar a fuga de um dos integrantes, que estava detido no complexo prisional.
Conforme a juíza destacou, a prisão temporária é devida, diante dos indícios de prova amealhados até o momento e das fundadas suspeitas de “que a atuação do advogado ultrapassa, em muito, o dever funcional e que ele tem se utilizado da atividade profissional, função essencial à justiça, para atuar na estrutura da organização criminosa e que o servidor público aproveitou da confiança que gozava e das informações privilegiadas que possuía, por ocupar o cargo comissionado de assessor de juiz de direito, para favorecer o grupo criminoso, em troca de vantagem econômica”.
A investigação ainda aponta que Emerson, agindo em proveito da facção, é suspeito de sumir com autos em trâmite no Poder Judiciário Goiano, até mesmo de um que se encontrava em grau de recurso no gabinete da desembargadora Avelirdes, falsificando a assinatura da estagiária em um recibo para simular a devolução. Além disso, desconfia-se que ele tenha participado da morte de líderes da organização criminosa rival, morto durante a última rebelião.
No curso das diligências, apreendido o celular do advogado por ordem judicial, e analisado o conteúdo do celular, descobriu-se a existência de conversas como o servidor comissionado Carlos Eduardo. Conforme aponta a Draco, o assistente judicial, supostamente, repassava informações sigilosas, mediante promessa de vantagem econômica, de processos e investigações contra os líderes da facção criminosa.
Ao ser ouvido, Emerson afirmou que Carlos Eduardo o procurou e solicitou dinheiro em troca de decisões favoráveis aos líderes grupo criminoso, uma vez que atua como assessor na 3ª Vara Criminal de Goiânia, unidade na qual tramitam importantes ações penais contra os integrantes. O investigado contou, ainda, que apenas armazenou as conversas para sua segurança.
Conforme as autoridades policiais, em análise dos diálogos encontrados no celular do advogado, verificaram que existe intimidade entre os investigados e que a negociação de vantagens entre eles era constante. Segundo autoridade policial, em algumas passagens das conversas eles se desentenderam, “ficando claro que não se tratava da primeira tratativa havida entre os dois”. Asseveraram, contudo, que, até o presente momento, não há nenhum indício do envolvimento do magistrado com atribuições perante aquela unidade judiciária nos crimes supostamente praticados pelos investigados.
Fonte: TJ/GO
Homem de SC é condenado por matar desafeto com apenas um soco na testa
A 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, manteve a condenação de um homem pelo crime de lesão corporal seguida de morte, registrado em município do oeste do Estado. O réu, com apenas um soco, atirou a vítima ao chão. Com a queda, o cidadão bateu a cabeça, perdeu a consciência e assim permaneceu por oito dias, internado em hospital da região, até morrer.
O colegiado atendeu apenas parcialmente a apelação do réu para reconhecer sua confissão espontânea, fato que reduziu sua pena para quatro anos de reclusão em regime aberto. Durante festa em salão comunitário no interior de pequeno município no Oeste, o homem partiu em direção à vítima e, sem fazer comentários, aplicou-lhe um único soco. Na queda, a vítima bateu com a cabeça no piso do salão. Sangrando, ela foi transportada para o hospital da cidade após alguns minutos, já que não recuperou a consciência. A justificativa do autor é que, há 30 anos, ele e sua irmã foram abusados sexualmente pela vítima da agressão.
Segundo o réu, seu pai teria negociado o silêncio em troca de uma dívida trabalhista. Por falta de provas, a tese da defesa não prosperou e o homem foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão. Inconformado com a sentença, o réu interpôs apelação criminal em que pediu a absolvição por falta de dolo, o rompimento do nexo causal, a lesão privilegiada ou a atenuante da confissão espontânea.
“Embora a defesa alegue que a vítima sofreu duas quedas enquanto as pessoas tentavam ajudá-la, está claro que o soco dado pelo réu – que fez a vítima cair imóvel no chão, batendo a cabeça com força no piso e fazendo com que apresentasse grave sangramento – foi, senão a única, ao menos a principal causa de sua morte, ocorrida em razão de ‘traumatismo cranioencefálico’, com ‘fratura do osso frontal’ e ‘hemorragia intracraniana’, conforme laudo cadavérico”, disse em seu voto o relator e presidente Júlio César Machado Ferreira de Melo, acompanhado pelos demais integrantes da câmara (Apelação Criminal n. 0000447-86.2013.8.24.0034).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Fonte: TJ/SC
advogado de SC é condenado por apropriação indébita de valores pertencentes a cliente
O juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré, em atuação na 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou advogado por apropriação indébita após concluir que o profissional reteve para si valores – levantados através de alvarás judiciais – que deveriam ter sido repassados para seu cliente.
Segundo a vítima, que é servidor público estadual, a situação se repetiu três vezes, nos meses de julho e novembro de 2014 e novembro de 2015, em ações que cobravam indenização por danos morais de prestadores de serviços. No total, assegura, o advogado teria sacado R$ 33,4 mil e retido para si R$ 28,2 mil. Na ocasião, recorda o servidor, o advogado passou a esquivar-se de seu contato e ainda disse que havia adquirido uma moléstia grave que o faria perder a visão, daí a necessidade dos recursos para investir em sua saúde.
O magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu ao cumprimento de um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 19 dias-multa. Na sequência, determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade por igual período da condenação original e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em benefício de instituição indicada pelo juízo da execução. O magistrado também concedeu ao advogado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Em sua defesa, o advogado disse que não reteve valores, mas sim cobrou honorários não quitados anteriormente, na base de 50% do valor das causas, acrescidos das respectivas custas judiciais. Garantiu ainda não ter havido dolo em sua conduta. Não foi a conclusão do juiz Ocampo Moré.
“No caso em apreço, o dolo está demonstrado na soma de vários fatores, principalmente na não devolução dos valores, mesmo decorrido grande período de tempo, havendo necessidade da vítima denunciar o acusado através de boletim de ocorrência, ajuizar ação indenizatória e representá-lo à OAB. De nenhum modo houve iniciativa por parte do acusado, que afirmou que faria um empréstimo para a devolução dos valores, mas, passados três anos, assim não procedeu. É nítido que os fatos excederam o ilícito civil e entraram na seara criminal. Deste modo, está devidamente configurado o delito de apropriação indébita”, anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça
Processo n. 0013988-20.2016.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Defesa e MPF se manifestam no julgamento de habeas corpus em favor de Eduardo Cunha
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 165036, no qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha pede que o colegiado reconheça a consunção (absorção de um crime pelo outro) entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal em que foi condenado pelos dois crimes e por evasão de divisas. De acordo com a condenação, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), Cunha recebeu 1,3 milhões de francos suíços a título de vantagem indevida no âmbito do contrato de aquisição, pela Petrobras, dos direitos de participação na exploração de um campo de petróleo na República do Benin, na África.
Na sessão desta terça-feira (2), o relator do habeas corpus, ministro Edson Fachin, fez um resumo do seu relatório para que o advogado de defesa de Cunha pudessem refazer sua sustentação oral e o representante do Ministério Público se manifestasse sobre o caso, tendo em vista que o quórum na Turma não estava completo quando o julgamento foi iniciado, em 26/2/2019. De acordo com o pedido da defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, caso não afaste o concurso material entre os dois crimes, a Segunda Turma deve reconhecer a existência de concurso formal, o que pode ter reflexos no total da pena. O julgamento será retomado em data ainda não definida, com quórum completo.
Em primeira instância, Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 384 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover parcialmente o recurso de apelação, fixou a pena final em 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou então habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
Concurso material x concurso formal
De acordo com o Código Penal (artigo 69), o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em caso de condenação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. O concurso formal (artigo 70) ocorre quando o agente, por meio de uma só conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Cunha, a defesa requer que a conduta de lavagem de dinheiro seja absorvida pela de corrupção passiva porque não teria sido comprovado o ato de solicitação, mas apenas o suposto recebimento da vantagem indevida, que foi depositada em conta aberta no exterior muito antes dos fatos narrados. Segundo o advogado do ex-deputado federal, Pedro Ivo Velosso, o recebimento dos recursos não pode justificar as duas condenações e, ainda que se admita que tenha ocorrido de forma indireta ou “escamoteada”, o fato configuraria apenas o crime de corrupção passiva. Isso reduziria a condenação em cinco anos, com efeitos sobre a progressão de regime.
A tese foi rebatida pela representante do Ministério Público Federal presente à sessão, subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques. Para ela, o argumento de que não estaria configurada a lavagem porque o dinheiro estava no exterior e lá foi depositado é “absurda”. A subprocuradora afirmou que não há absorção entre os crimes, tampouco concurso formal, e que as contas no exterior eram mantidas em paraísos fiscais justamente para este fim, independentemente de terem sido abertas em data próxima ao recebimento da propina objeto desta ação penal.
Processo relacionado: HC 165036
Fonte: STF
STF garante direito ao silêncio a engenheiros em depoimento na CPI sobre Brumadinho
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para garantir aos engenheiros Andre Jum Yassuda e Makoto Namba, da Tüv Süd Bureau de Projetos, o direito de se manterem em silêncio no depoimento marcado para esta quarta-feira (3) na Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Eles foram convocados na condição de testemunhas. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 169595.
A empresa Tüv Süd foi contratada pela Vale S.A. para inspecionar a barragem. Yassuda, consultor em geotecnia, e Namba, coordenador de projetos, que assinaram o laudo de estabilidade, foram presos temporariamente duas vezes após o rompimento, junto com outros funcionários da Vale e da Tüv Süd e são investigados em processo que tramita na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções de Brumadinho.
No HC, eles sustentam que foram convocados pela CPI para falar sobre os mesmos fatos hipotéticos pelos quais estão sendo investigados e já foram presos. Segundo eles, trata-se de “artifício totalmente inidôneo” para retirar-lhes o direito de permanecerem calados.
Ao deferir a liminar, a ministra assinalou que, embora sejam detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e exerçam relevante papel institucional, as CPIs estão vinculadas, como todas as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado. “Não existem ‘zonas imunes’ às garantias constitucionais e legais do investigado, qualquer que seja o órgão encarregado da investigação”, ressaltou.
Com fundamento em diversos precedentes do STF no mesmo sentido, a ministra deferiu a liminar para garantir que as testemunhas, se assim quiserem, não respondam às perguntas formuladas. A medida garante ainda o direito à assistência de advogado durante o depoimento e o direito de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
Fonte: STF
TRF1 mantém condenação de motorista de ônibus pelo crime de contrabando de cigarros oriundos do Paraguai
A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de um motorista de ônibus denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo crime de contrabando de cigarros vindos do Paraguai. A apelação foi contra a sentença do Juízo da 11ª Vara de Goiás, que condenou o réu pela prática do delito constante do art. 334, caput, c/c art. 29 do Código Penal, após o acusado ter sido flagrado transportando 588 caixas de cigarros, cujas marcas, em sua maioria, são de uso proibido no território nacional.
Em suas alegações, sustenta o apelante: ilicitude das provas, pois o procedimento investigatório teria se dado a partir de denúncia anônima, que seria inconstitucional e contaminaria o processo; falta de condição objetiva de punibilidade, pois a importação de cigarros não seria proibida, inexistindo contrabando, e não teria ocorrido a constituição do crédito tributário, não caracterizando descaminho. Alega, ainda, atipicidade da conduta ante a imposição da pena administrativa de perdimento da mercadoria, sem cobrança de tributo, motivo por que não ocorreria crime. No mérito, defende sua inocência, pois a acusação não teria comprovado que ele seria proprietário das mercadorias apreendidas, pois teria agido meramente como motorista contratado, sem ciência do conteúdo da carga; questiona o uso de interceptação telefônica, obtida em ação cautelar para fundamentar a condenação, não juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que não houve violação a nenhum direito fundamental ou “constrição indevida de patrimônio” pelo fato de o réu ter sido aprendido em operação feita pela Polícia Federal a partir de notícia anônima de crime; “portanto, a ação foi inteiramente lícita e apta a instruir a ação penal”.
O magistrado ressaltou que “o perdimento de mercadoria, por sua vez, não afasta a persecução penal, pois se trata de sanção de natureza meramente administrativa, não obstante o nome pena de perdimento de bens”. Segundo o juiz federal, as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes entre si, e via de regra “o delito de contrabando é pluriofensivo, segundo jurisprudência há muito consagrada, lesando não somente o erário como também o interesse da Administração Pública de coibir a entrada e comercialização de produtos proibidos no território nacional e, no caso dos cigarros, a própria saúde pública”.
Por fim, esclareceu o relator que o crime de contrabando, por si só, já se configurou a partir do momento em que o réu trouxe para o território nacional marcas de cigarros não autorizadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pois se trata de produto sujeito à prévia autorização pelo Estado para circular no mercado.
Desse modo, decidiu a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Processo: 0004438-31.2010.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 26/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019
Fonte: TRF1
STF mantém execução da pena de empresário por deixar de repassar ao INSS 37,5 milhões de contribuição previdenciária
A 1ª Turma do STF negou habeas corpus que pedia alteração do regime inicial de cumprimento da pena e rejeitou o trâmite de outro que buscava suspender a execução provisória da pena.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (2), indeferiu os Habeas Corpus (HC) 155691 e 157188, impetrados pela defesa de Edmundo Rocha Gorini, ex-presidente do conselho administrativo da Smar, multinacional do ramo de equipamentos de automação de alta tecnologia. Entre fevereiro de 2001 e agosto de 2003, Gorini deixou de repassar à Previdência Social contribuições no valor de 37,5 milhões. O habeas corpus, impetrados contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediam a suspensão do cumprimento da pena após a decisão em segunda instância e a fixação do regime inicial aberto.
Em primeira instância, Gorini foi condenado a 6 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 100 dias-multa devido à prática do crime previsto no artigo 337-A, incisos I e III (sonegação de contribuição previdenciária), na forma do 71 (modalidade continuada), do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a consideração negativa dos maus antecedentes e fixou a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
No HC 155691, por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de transformação do regime inicial de cumprimento em aberto. O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao manter o regime semiaberto, o TRF-3 observou de forma correta a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito segundo o Código Penal (artigo 33, parágrafo 3º), o que torna inviável modificar a decisão.
O HC 157188, no qual se pedia a suspensão da execução da pena, não foi conhecido. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que observou a incidência da Súmula 691 do STF, que estabelece não competir ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de tribunal superior indeferindo liminar em habeas. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que considera inconstitucional o início da execução da pena antes de esgotadas todas instâncias recursais.
Processo relacionado: HC 155691
Processo relacionado: HC 157188
Fonte: STF
23 de janeiro
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23 de janeiro
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