STJ condena desembargador do TJ/CE por exigir repasses mensais de servidores

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta segunda-feira (8) o julgamento da Ação Penal 825 e condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão.
Além disso, o colegiado aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador.
O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.
Na ação penal, Feitosa foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.
O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.
Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”.
Medidas distintas
O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual.
Herman Benjamin defendeu que é necessário decretar a perda do cargo no âmbito da ação penal, pois a decisão do CNJ, de caráter administrativo, pode ser revertida.
“A ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso, ou seja, estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias.”
O relator destacou que a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, enquanto a perda do cargo em sentença penal é reflexo da condenação criminal.
“A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin.
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Processo: APn 825
Fonte: STJ

Jornal indenizará vítima que teve nome veiculado como se fosse o do assaltante

Reparação foi fixada em R$ 20 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um jornal a indenizar, por danos morais, homem que foi assaltado e teve nome divulgado em notícia como se ele próprio fosse o criminoso. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Consta nos autos que a vítima estava em frente a sua residência quando teve seu veículo roubado por dois homens. Um jornal de Campinas noticiou o roubo, mas citou o nome do autor da ação como ele se fosse um dos assaltantes. A empresa jornalística alegou que ocorreu mero erro de digitação e que a condenação caracteriza violação do direito de imprensa.
De acordo com o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “ao contrário do alegado pela empresa, não se trata de mero erro de digitação, mas de total e absoluta falta de cuidado com a divulgação de matéria de cunho jornalístico, pois o apelado passou de vítima a perpetrador do crime reportado”.
“Nem se diga que há qualquer violação ao direito de imprensa, pois o apelado não questiona em momento algum a reportagem em si, como ocorre em casos em que o citado busca impedir a divulgação de fatos que sejam de interesse público. Ocorre que, no caso dos autos, o artigo foi escrito de forma imprecisa, atribuindo ao apelado a coautoria do crime do qual ele próprio fora vítima, como se criminoso fosse”, completa o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte. A decisão foi unânime.
Processo nº 1047028-37.2016.8.26.0114
Fonte: TJ/SP

Estado de Minas Gerais deve indenizar morador por erro na identificação de criminoso

Morador de Ipatinga teve de buscar salvo-conduto para não ser preso.


Um morador de Ipatinga, por ter o nome igual ao de um criminoso, foi identificado equivocadamente pela polícia. Por isso, será indenizado em R$ 10 mil pelo Estado de Minas Gerais. A decisão é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga e foi confirmada em relação aos danos morais pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O homem alegou que recebeu uma comunicação da Defensoria Pública de Ribeirão das Neves informando-lhe que devia ingressar com pedido de liberdade, pois havia um mandado de prisão em aberto contra ele. Depois de fazer uma pesquisa, descobriu que uma pessoa com o mesmo nome respondia por diversos crimes.
Ele propôs um incidente de falsidade ideológica para corrigir o erro de identificação, mas o mandado de prisão ainda persistiu. Foi necessário ingressar com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça para conseguir um salvo-conduto.
O juiz Fábio Torres de Sousa, da Comarca de Ipatinga, entendeu que o agente do Estado cometeu um erro, porque não verificou com atenção a identificação do autor real dos delitos. “Claro que o erro derivou de negligência do Estado. Por causa desse erro, o morador de Ipatinga se viu processado, com seu nome inscrito no registro criminal de Ribeirão das Neves”, sentenciou.
O Estado sustentou que não há prova de causa e efeito capazes de resultar em indenização por dano moral. Alegou ainda falta de comprovação.
Danos
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ponderou que, quando se trata da atuação estatal, a responsabilidade civil é analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo.
O magistrado citou o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que associa às pessoas jurídicas de direito público a necessidade de responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O desembargador considerou que, nesse caso, não resta a menor dúvida de que o morador de Ipatinga foi vítima de erros cometidos por agentes do Estado de Minas Gerais.
Ele passou a figurar como autor de diversas ações criminais, por roubo e homicídio qualificado, nas quais foi emitido, inclusive, um mandado de prisão.
Assim, os problemas pelos quais passou não configuram apenas aborrecimentos do dia a dia, como afirmou o Estado de Minas Gerais, mas causam uma profunda angústia e abalo psicológico, concluiu.
Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão acompanharam o voto do relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.15.021898-7/001
Fonte: TJ/MG
 

Justiça do Rio suspende posse de deputados presos

A posse dos deputados que foram presos preventivamente na Operação Furna da Onça foi sustada, nesta segunda-feira (08/04), pela juíza Luciana Losada, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio.
Atendendo a um pedido do Ministério Público, a decisão, em caráter liminar, sustou todos os efeitos do ato da Assembleia Legislativa do Rio que autorizou a retirada do livro de posse da Alerj para levá-lo à penitenciária em que estão presos os deputados Marcus Vinícius, Luiz Martins, Marcos Abrahão e André Correa, assim como à residência do deputado Chiquinho da Mangueira, que está em prisão domiciliar.
No mês passado, a mesa diretora da Alerj, presidida pelo deputado André Ceciliano, deu posse aos deputados. O Ministério Público do Rio ajuizou, então, Ação Civil Pública contra a Assembleia Legislativa para anular a decisão.
Processo 007017380.2019.819.0001
Fonte: TJ/RJ

Negada redução de pena a empregado da ECT que subtraiu mais de nove mil reais de uma agência

Ao considerar, no caso, circunstâncias desfavoráveis ao réu como a culpabilidade e os motivos do crime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de dois anos de oitos meses de reclusão imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins a um trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que se apropriou indevidamente do valor de R$ 9.459,91.
Narra a denúncia, em síntese, que o acusado no período de novembro de 2007 a maio de 2008, na Agência dos Correios de Oliveira de Fátima/TO, subtraiu, de maneira livre e consciente, a quantia referida, da qual detinha ele a posse em razão de seu cargo de gerente daquela agência.
Em seu recurso ao Tribunal, a Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que a pena do réu deveria ser revista para que fosse reconhecida e aplicada a atenuante em razão da confissão e da reparação do dano e requereu a diminuição da penalidade para “aquém do mínimo”.
Para o relator do processo, juiz federal convocado Marllon Sousa, o magistrado da 1ª instância agiu corretamente ao fixar a pena, pois “a pena-base foi aplicada no mínimo, e o julgador seguiu corretamente o enunciado da Súmula nº 231 do STJ, a qual veda a fixação da pena provisória aquém do mínimo pela incidência de circunstância agravante. Assim, não há que se falar nos pedidos de atenuação requeridos pela DPU (confissão e reparação do dano)”.
Argumentou o juiz convocado que, embora a sentença mencione a reparação integral do dano, verifica-se que há, na hipótese, “dois óbices à aplicação da regra do art. 16 do CP (arrependimento posterior). A reparação não foi feita em data anterior à denúncia, requisito este essencial para a aplicação da referida causa geral de diminuição de pena. (…) Ademais, ainda que o magistrado aceitasse a tese de cabimento do arrependimento posterior após o recebimento da denúncia, aplicando uma interpretação analógica favorável ao réu, o referido termo de audiência não faz prova alguma de quitação do débito, significando tão somente uma promessa de pagamento”.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a pena imposta, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2009.43.00.000739-3/TO
Data de julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Proprietário de caminhão e empresa pagarão à família de vítima de acidente de trânsito R$ 90 mil de indenização por acidente fatal

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por M.T.A.P., E.N.P., e E.H.P. contra o proprietário de um caminhão e sua empresa de transporte de reboque, condenados ao pagamento de R$ 90 mil, por danos morais à mãe e filhos da vítima de um acidente de trânsito, o qual deve ser dividido em três partes iguais, correspondendo ao valor de R$ 30 mil para cada requerente.
Conforme a sentença, ficou decidido que a parte requerida solidariamente pagará uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente em favor de E.N.P. e E.H.P., sendo metade para cada menor, até completarem 25 anos de idade.
Alegam os autores que eram respectivamente genitora e filhos da vítima. Contam que no dia 17 de dezembro de 2013 a van que transportava a vítima colidiu frontalmente com o caminhão da requerida e que ambos veículos saíram da pista e foram incendiados.
Afirmam que o veículo do requerido invadiu a pista contrária ocorrendo um desrespeito à legislação de trânsito, o que ocasionou a morte de todos os ocupantes da van.
Narram ainda que foram privados, respectivamente, da companhia de seu filho e pai de forma trágica e inesperada. Assim, pediram uma indenização por danos morais no valor de R$ 132 mil e que os menores E.N.P. e E.H.P. recebam uma pensão equivalente a um salário-mínimo até completarem 25 anos de idade ou, alternativamente, o valor total de R$ 264 mil.
Devidamente citado, o proprietário do caminhão argumentou que é responsável apenas pelo reboque do veículo envolvido no sinistro e que não foi o causador do acidente. Argumenta ainda que não existe nos autos qualquer nexo causal que justifique a culpa do acidente de sua parte e que o valor pretendido de indenização por dano moral é desproporcional.
Ao analisar os autos, o juiz Márcio Rogério Alves ressaltou que o motorista do caminhão deixou de observar as regras de trânsito, uma vez que não se utilizou das cautelas necessárias de domínio e segurança de seu veículo, principalmente por tratar-se de veículo automotor de grande porte.
“Assim, resta evidente que o motorista da requerida praticou ato ilícito, gerando dano a outrem por não observar as regras de trânsito”, frisou o magistrado.
O juiz esclareceu que os argumentos da parte requerida alegando ilegitimidade passiva não devem prosperar, pois de acordo com o artigo 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil do ato praticado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
“Ficou comprovada a responsabilidade da ré perante o acidente ocasionado com seu veículo tendo como condutor seu comitente, que levou a óbito o filho e pai dos autores”, finalizou o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0803640-46.2016.8.12.0021
Fonte: TJ/MS

Juiz determina afastamento de médico do trabalho do TJ/GO por assédio sexcual

O juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, concedeu liminar, nesta quinta-feira (4), determinando o afastamento, por 180 dias, do médico Ricardo Paes Sandre, de seu cargo como médico do trabalho no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Ex-diretor do Centro de Saúde, Ricardo Sandre é acusado de assédio moral, sexual e abuso de poder e deveria retomar suas funções na sexta-feira, 5.
Para o magistrado, o afastamento do servidor é justificável, uma vez que ele continuaria a exercer suas funções no mesmo órgão e no mesmo prédio em que as supostas vítimas. “Há fortíssimos indícios de autoria dos fatos imputados ao réu”, afirmou o juiz Élcio da Silva, para quem a permanência de Ricardo no exercício de suas funções no setor de saúde do Poder Judiciário “é inviável”.
A decisão de Élcio Vicente atende pedido do Ministério Público do Estado de Goiás que, em ação civil pública, proposta no dia 1º de abril, pedia suspensão cautelar do cargo público, do referido servidor, o que foi acatado pelo juiz, e, no mérito, a perda do cargo público. A defesa do médico tem 15 dias para oferecer defesa preliminar.
Fonte: TJ/GO

Estado de GO terá de indenizar preso alvejado durante banho de sol

O juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e estéticos ao reeducando Cássio Felipe de Oliveira, alvejado com tiros por agente penitenciário durante banho de sol. Ele foi atingido no olho e receberá R$ 10 mil pelo dano moral, e mesmo valor pelo prejuízo estético.
Quanto à indenização material pleiteada por Cássio, consistente em pensão vitalícia, até a data em que completar 72 anos, por ter tido debilidade permanente de um olho, o magistrado entendeu que não foi afetada sua capacidade laboral de maneira permanente, podendo realizar outras atividades. “A perícia revela, sem a menor dúvida, que as lesões não importam, na atualidade, em qualquer limitação ou prejuízo funcional de natureza permanente. Logo, não há que se falar em pagamento de indenização consistente em pensionamento vitalício”, considerou o juiz.
O reeducando alegou que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional de Rubiataba e que, no dia 1º de julho de 2016, enquanto tomava banho de sol, foi alvejado pelo agente penitenciário Abner Rangel da Silva, por meio de uma espingarda calibre 12, após inalar produto tóxico (tinner) e apresentar alterações comportamentais. Afirmou que o agente público agiu com negligência, uma vez que se encontrava sob aguarda e proteção na carceragem.
O magistrado salientou que a responsabilidade dos agentes públicos, disposta no artigo 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para ele, o nexo causal ficou devidamente comprovado pelos documentos anexados que comprovam que o agente prisional, utilizando-se de uma arma, disparou contra o autor, atingindo-lhe o olho, após contenção realizada por outros agentes prisionais. Hugo de Souza Silva observou que embora o Estado ter alegado que não poderia evitar o ocorrido, isto não corresponde a verdade. “ Restou comprovado que, inobstante o desequilíbrio psíquico do autor durante o banho de sol realizado no dia do fato, o circuito interno de filmagem da Unidade Prisional demonstra que o disparo se deu de forma imprudente, pois o detento já havia sido contido por outros agentes prisionais, bem como relocado na cela”.
Conforme argumentou o juiz, a Constituição Federal assegura aos presos o respeito respeito à integridade física e moral e o Estado Democrático de Direito não pode permitir que indivíduos sejam privados de seus direitos fundamentais. “A função da Administração Pública é a de fazer cumprir a lei, zelar pela integridade dos detentos”, salientou.
Processo nº 201702119658
Fonte: TJ/GO

STF suspende decisão que determinou novo júri para apenas um dos crimes imputados ao réu

Para o ministro Edson Fachin, a discussão sobre a matéria relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri merece ser debatida no STF.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento da ação penal na qual um homem condenado por homicídio tentado, mas absolvido da imputação de homicídio consumado pelo Tribunal do Júri de São Paulo (SP), seria submetido a novo julgamento apenas pelo crime do qual foi inocentado. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a realização do novo júri, marcado para o próximo dia 22/5, por considerar que o veredito absolutório foi manifestamente contrário às provas dos autos. O novo júri foi suspenso pelo ministro Fachin ao conceder liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168796.
Na madrugada de 8/5/1998, em São Paulo, E.D.R. se envolveu numa briga de trânsito com jovens que saíam de uma festa de aniversário. De acordo com a denúncia do Ministério Público paulista, ao fazer uma manobra de marcha ré com sua caminhonete, E.D. atingiu uma jovem, que reclamou do ocorrido e passou a ser agredida pelo condutor. Um amigo intercedeu em favor da jovem e ambos correram, mas foram alcançados pelo motorista num ponto de ônibus e alvejados por tiros. O amigo morreu no local e a moça foi atingida, mas sobreviveu. O réu foi condenado pela tentativa de homicídio da jovem a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mas inocentado da morte do amigo.
Para a defesa, a decisão do TJ-SP, ao anular a condenação, viola a soberania dos vereditos do júri. Além disso, a decisão não poderia determinar a realização de um novo júri somente em relação a um dos crimes imputados, no caso o de homicídio consumado, do qual E.D. foi absolvido. Segundo os advogados, uma vez reconhecida a nulidade de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, não seria possível cindir o julgamento, pois ambos os crimes se deram em um mesmo local, na mesma data e sob o mesmo contexto fático. A defesa pediu liminar para suspender a realização do novo júri e, no mérito, requer que o acórdão do TJ-SP seja anulado a fim de que seu cliente seja submetido a novo julgamento por todos os fatos narrados na denúncia.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia que envolve a matéria é complexa e ainda não está pacificada. “Embora a tradicional jurisprudência do STF aponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos vereditos e o juízo anulatório empreendido pelo Tribunal de Justiça em caso de decisões proferidas pelo Júri reputadas como manifestamente contrárias à prova dos autos, é certo que a questão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, afirmou o relator.
O ministro citou recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que, por apertada maioria, os ministros entenderam que a absolvição do réu pelos jurados com base no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. De acordo com o CPP, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos devem ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre: a materialidade do fato, a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Fachin também observou que a discussão sobre a questão exige análise mais detida também no STF, destacando entendimentos já expostos pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (aposentado) em que discutiram a questão relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri, além de recentes julgados da Primeira Turma do STF em sentido diverso à tradicional compreensão do tema (HC 126516 e RHC 122497). No caso em questão, ao deferir a liminar, o ministro Fachin também considerou relevantes os argumentos de que também haveria ilegalidade na determinação que desconstituiu apenas parcialmente o veredito. Além da possibilidade de haver tumulto processual, a defesa alegou que o réu já iniciaria o julgamento com a pecha de condenado, o que poderia condicionar a decisão dos jurados.
Processo relacionado: RHC 168796
Fonte: STF

Operação Lama Asfáltica: STJ nega liminar a denunciada por lavagem de dinheiro

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em recurso em habeas corpus a uma mulher denunciada por lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lama Asfáltica, desencadeada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul.
De acordo com a denúncia, a investigação visou a atuação de um grupo que teria superfaturado obras públicas, mediante corrupção de servidores e fraudes a licitações.
Segundo o MPF, haveria uma ampla articulação no governo de Mato Grosso do Sul para o favorecimento da empresa Proteco, contando, inclusive, com a possível participação do secretário estadual de Obras e Transporte à época.
O órgão ministerial apontou que o proprietário da empresa usava familiares e pessoas próximas para manter um conglomerado de outras firmas ligadas a ele, no intuito de ocultar e dissimular a origem e a movimentação dos valores provenientes dos crimes.
Excesso de prazo
A paciente é filha do empresário e possuía diversas empresas em seu nome, tendo sido presa preventivamente em abril de 2016. Posteriormente, foi beneficiada por extensão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em habeas corpus impetrado por um corréu. No julgamento de mérito, a liminar foi cassada, e a paciente retornou à prisão domiciliar em março de 2018.
No mesmo mês, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) revogou a prisão preventiva dos investigados na operação, em razão do decurso do tempo, mas o STF entendeu que essa decisão afrontava a sua autoridade.
Perante o STJ, no recurso em habeas corpus, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a paciente está presa há oito meses, sendo a única ré denunciada cuja ação penal se encontra suspensa.
Criação jurisprudencial
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que tem o intuito de minorar os efeitos de eventual ilegalidade.
“No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada ilegalidade”, disse.
O ministro solicitou informações ao TRF3 e ao juízo de primeiro grau, e remeteu o processo ao MPF para parecer. Na sequência, o caso será levado à Quinta Turma para julgamento de mérito.
Veja a decisão.
Processo: RHC 110094
Fonte: STJ


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