TSE nega seguimento a HC que pretendia evitar prisão após condenação em segunda instância

Julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Og Fernandes.


Na manhã desta quinta-feira (11), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram o julgamento do Habeas Corpus de Jossana Gomes, condenada após investigação policial no âmbito da chamada Operação Chequinho por associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral).
A Corte negou o pedido de liminar e decidiu arquivar o pedido de Jossana, que pretendia evitar sua prisão após ter sido condenada em segunda instância do Poder Judiciário. A Operação Chequinho investigou esquema que usava de forma indevida o programa social de redistribuição de renda Cheque Cidadão, da Prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ), para angariar votos ao grupo político do ex-governador Anthony Garotinho, nas Eleições de 2016.
Por unanimidade, os ministros decidiram seguir a atual orientação do Colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pena de prisão deve ser cumprida após a decisão em segundo grau.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que ressaltou o entendimento do STF e o julgamento do caso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). “Em nenhum momento deixei de seguir um posicionamento do Supremo, e o posicionamento atual é de que são indispensáveis apenas as duas decisões: primeiro grau e a instância do tribunal para execução da pena”, afirmou.
Histórico
Em sessão do último dia 4 de abril, o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, votou no sentido de atender ao pedido para evitar a prisão até que fossem julgados os recursos pendentes na Suprema Corte. Ele destacou que o entendimento para a concessão de uma liminar em caso semelhante analisado no STF, ainda que em decisão monocrática, poderia ser estendido à requerente. Para o ministro, seria prudente esperar o julgamento final do processo de Jossana, garantindo a ela o mesmo concedido a outros réus, ou seja, o direito de aguardar a análise dos últimos recursos em liberdade.
Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência ao defender que deve ser cumprida a decisão colegiada do STF, que já se manifestou sobre a validade da prisão após a segunda instância em três diferentes oportunidades. Segundo ele, a prisão após condenação em segundo grau, não se trata, em rigor, de execução provisória da pena.“Eu entendo que, depois do julgamento em segundo grau, quando já não há mais dúvida sobre a autoria e materialidade do delito, a prisão se impõe como medida de ordem pública”, ressaltou Barroso, ao afirmar que não se pode adiar indefinidamente o cumprimento da Lei Penal.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Jorge Mussi naquela sessão, e, na manhã de hoje, seguida pelos ministros Og Fernandes, Admar Gonzaga e Rosa Weber.
Processo relacionado: HC 060013068
Fonte: TSE

Juíza federal da Justiça Militar decreta prisão preventiva de nove militares envolvidos em morte de civil no Rio

A juíza federal substituta da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Mariana Campos, decretou a prisão preventiva de nove militares investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos, em audiência de custódia na tarde desta quarta-feira (10), no Rio de Janeiro.
Um soldado que também prestava serviço no dia dos fatos recebeu liberdade provisória. A magistrada considerou que “não há elementos fáticos que apontem na direção de justificar a decretação de uma prisão preventiva do flagranteado”.
Os 10 militares estavam presos desde o dia 7 de abril, quando foi feito o flagrante após a ocorrência, que causou uma morte de um civil e lesões corporais em outro civil. Os fatos ocorreram durante serviço de patrulhamento em operação militar de segurança das instalações militares na região dos próprios nacionais de Guadalupe, na cidade do Rio de Janeiro.
Segundo consta na decisão da juíza, a manutenção das prisões se impõe devido ao “desrespeito às ordens de engajamento e a mácula aos preceitos das normas ou princípios de hierarquia e disciplina”. A magistrada afirmou ainda que “necessária se faz a restrição de liberdade para a preservação dos princípios e das normas ligadas à hierarquia e à disciplina militares”.
Próximos passos
O caso segue sendo investigado por meio de um Inquérito Penal Militar (IPM), instaurado pelo Exército, conforme as normas previstas na legislação penal militar. O IPM corresponde a uma apuração de fatos que em tese sejam considerados crimes militares.
Ao final do procedimento de investigação, o seu encarregado fará um relatório minucioso, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos. Na sua conclusão, dirá se há ou não indício de crime.
Com base nos dados apresentados, o Ministério Público Militar (MPM) será o responsável por oferecer à denúncia à respectiva Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União, onde correrá o processo judicial.
Veja a decisão.
Processo nº  APF Nº 7000461-63.2019.01.0001
Fonte: STM

Decisão que quebrou sigilo telefônico de ex-vereador de Ribeirão Preto foi considerada ilegal pelo STJ

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram as acusações contra o ex-vereador de Ribeirão Preto (SP) Antonio Carlos Capela Novas no âmbito da Operação Sevandija. A operação investigou uma organização criminosa formada por políticos e empresários para a prática de delitos contra a administração pública naquele município paulista.
Para o colegiado, a representação do Ministério Público que serviu como fundamentação da medida judicial de quebra de sigilo não apontou indícios razoáveis de participação do ex-vereador no crime de corrupção passiva, violando os pressupostos legais exigidos pela Lei 9.296/1996.
Com o objetivo de dar prosseguimento às investigações da Operação Sevandija, o Ministério Público de São Paulo requereu em 2016 a quebra do sigilo telefônico do ex-vereador e de outros investigados. Após a concessão da ordem judicial de intercepção, o MP pediu a prorrogação da medida, o que foi autorizado pelo juiz.
Em análise do primeiro pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a nulidade por entender que foi demonstrada a necessidade da quebra de sigilo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau fez remissão às manifestações do Ministério Público como razões de decidir (fundamentação conhecida como per relationem).
Pedido genérico
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-vereador alegou que o pedido de interceptação telefônica feito pelo Ministério Público foi extremamente genérico, e que as decisões que autorizaram a medida foram absolutamente carentes de fundamentação.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou inicialmente que, apesar da previsão constitucional de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a própria Constituição autoriza exceções a essa garantia para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada.
Segundo o relator, a Lei 9.296/1996 prevê que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punível com pena de reclusão, bem como se a prova puder ser obtida por outros meios.
Ilegalidade
No caso dos autos, o ministro apontou que a quebra de sigilo foi autorizada e prorrogada no âmbito de investigação criminal, e que a autoridade judicial, ao fundamentar suas decisões, fez alusão à representação do Ministério Público – técnica aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Todavia, em relação aos pressupostos legais para a quebra de sigilo das comunicações do ex-vereador, Schietti ressaltou que a representação do MP, cujas informações serviram de fundamento para a medida judicial, não demonstrou de forma individualizada o possível envolvimento do suspeito nos fatos em apuração.
“Isso porque, não obstante haja o Parquet descrito com clareza a situação objeto da investigação – organização criminosa voltada a desviar dinheiro da administração pública do município de Ribeirão Preto –, não apontou concretamente indícios razoáveis de autoria, que indicassem Antonio Carlos Capela Novas como integrante da organização e partícipe dos delitos de corrupção passiva”, afirmou o relator.
Por consequência, segundo o ministro, o deferimento judicial da medida de interceptação não atendeu aos pressupostos legais previstos na Lei 9.296/1996, já que não foram apresentados concretamente, na representação do MP, indícios razoáveis de autoria, o que resulta na ilegalidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas em relação ao ex-vereador.
Processo: HC 424122
Fonte: STJ

Juíza que forneceu lanche a presos em audiência de custódia tem punição mantida pelo CNJ

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, em sessão realizada na terça-feira (9/4), a condenação aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de remoção compulsória da juíza Silvia Estela Gigena, da Segunda Vara Criminal no Fórum de Araraquara (SP). A magistrada foi punida com o afastamento por ter autorizado, durante uma audiência de custódia, o fornecimento de lanche a seis homens acusados de roubo e tráfico.
Por 14 votos a 10, o TJSP determinou a transferência da juíza para uma comarca na região Sul, aplicando a pena de remoção compulsória por considerar que ela havia descumprido regras de segurança. Após realizar uma audiência de custódia, em maio de 2017, ela autorizou a soltura e a retirada de algemas dos réus presos para que eles pudessem se alimentar.
Após o julgamento no TJSP, Silvia Estela apresentou solicitação de revisão disciplinar no CNJ, com pedido de liminar, requerendo a suspensão dos efeitos do acórdão do tribunal paulista, a suspensão de expedientes destinados a prover o cargo da segunda vara criminal de Araraquara e, também, solicitando que pudesse reassumir a titularidade da vara até eventual julgamento do pedido de revisão disciplinar.
Na análise do caso, apreciado na 288ª Sessão Ordinária do CNJ, o relator da matéria, conselheiro Luciano Frota, destacou as razões pelas quais deferiu parcialmente a liminar. Para ele, o cargo de titular da segunda vara criminal de Araraquara não deveria ser ocupado até que a revisão disciplinar fosse julgada pelo Conselho.
“Compreendi que seria o caso para se resguardar de um dano maior em eventual sucesso da demanda na revisão disciplinar”, argumentou o conselheiro.
O voto de Luciano Frota foi, no entanto, vencido pelo argumento apresentado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli. O ministro sustentou não haver plausabilidade jurídica para que se aguardasse o desfecho do caso no Conselho.
Em seu voto, divergente do entendimento do relator, Dias Toffoli considerou que o mérito do caso já havia sido julgado pelo TJSP, citando os 14 votos a favor da aplicação da pena de remoção compulsória da juíza frente a outros 10 votos contrários à aplicação da sanção.
Na análise do ministro teve peso, também, a necessidade de se evitar que a vaga de juiz titular da vara criminal de Araraquara permanecesse vaga. “Outra questão é que a segunda Vara Criminal de Araraquara está há um ano e meio sem juiz titular”, lembrou Dias Toffoli, em entendimento que foi acompanhado pelos outros conselheiros.
Fonte: CNJ

TRF1 mantém condenação de mulher pelo recebimento irregular de valores do Programa Bolsa Família

Por unanimidade, a 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher acusada do crime de estelionato. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus, que condenou a ré pela conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, recebimento indevido de valores do Programa Bolsa Família cadastrado em nome da filha da denunciada sem que a menor estivesse sob guarda da acusada ou com esta residisse.
Em recurso, a apelante alegou prescrição punitiva retroativa, já que a pena-base não ultrapassou a um ano de reclusão; sustentou a ausência de dolo em sua conduta e requereu o benefício da suspensão da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que é inquestionável, por todo conjunto probatório juntado aos autos e pela confissão da denunciada quanto à autoria delitiva, que a acusada recebeu indevidamente os valores do Programa Bolsa Família geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Segundo o magistrado, a alegada prescrição da pretensão punitiva não se sustenta, uma vez que não incorreu lapso temporal de quatro anos entre a denúncia recebida e a sentença condenatória coforme o artigo. 109, V, do Código Penal.
Para o relator, a sentença está correta, porque “a conduta da ré está consubstanciada na prática reiterada de delitos em idênticas circunstâncias, não havendo como afastar a tese de crime continuado (art. 71 do CP), pois a ré recebeu por 47 meses o benefício indevidamente, ensejando o reconhecimento, portanto, da continuidade delitiva”.
Processo: 0004782-97.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Mulher comete estelionato ao receber pensão por morte de aposentadoria concedida mediante fraude, afirma TRF1

Por entender que ficou comprovada a prática de estelionato em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que condenou uma viúva pelo recebimento de pensão por morte de seu marido que havia conseguido aposentadoria de forma fraudulenta, com inserção de dados falsos de vínculos de emprego.
Consta da denúncia que a mulher, mesmo sabendo que a aposentadoria do marido foi obtida com documentação falsa, após o falecimento do esposo, requereu imediatamente benefício de pensão por morte, o que gerou mais um dano aos cofres públicos.
O relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a decisão da 1ª instância não merece reparos e asseverou que “os indícios de que a apelante tinha conhecimento da fraude perpetrada inicialmente por seu marido, na obtenção de aposentadoria junto ao INSS, e depois, ao requerer pensão por morte decorrente dessa mesma aposentação fraudulenta, mantendo em erro o INSS, são muito fortes, aptos a sustentar o decreto condenatório”.
De acordo com o juiz federal, era também de conhecimento da ré que sua irmã, à época servidora do INSS, tinha padrão de vida absolutamente incompatível com seus ganhos de agente público, que atendia em sua residência a muitas pessoas que pretendiam benefícios na autarquia previdenciária e que foi esta própria familiar quem deu entrada no pedido da denunciada de pensão por morte do marido.
Outro episódio, citado pelo relator, evidencia o conhecimento da fraude pela recorrente, a hipótese de mesmo tendo solicitado o benefício de pensão por morte em 2001, quando ocorreu o óbito de seu marido, somente teve a posse do cartão de saque bancário em 2004, quando sua irmã já estava sendo investigada pela Polícia Federal.
“Entre esses fatos indiciantes e o fato a ser provado – conhecimento da apelante de que requerera fraudulentamente e manteve em erro o INSS, ao perceber pensão por morte decorrente de aposentadoria absolutamente irregular, havida por meio de fraude contra o INSS – há inequívoco e estreito nexo lógico. A apelante tinha conhecimento das irregularidades perpetradas e delas se beneficiou, causando expressiva lesão à Previdência Social”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.31.00.001031-0/AP
Data de julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

Advogado que mandou colocar fogo no Fórum de comarca de Goiás é condenado a 6 anos de prisão

O juiz Gustavo Braga Carvalho, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Itaberaí, condenou o advogado Luiz Martins Neto e André Oliveira dos Santos por terem ateado fogo no prédio do Fórum de Itaberaí, em 2 de janeiro de 2012.
Eles responderão pelo crime de causar incêndio em edifício público. O advogado pegou seis anos de prisão e André Oliveira, 5 anos e 4 meses, por ter 19 anos na época do crime. As penas dos dois serão cumpridas, inicialmente. em regime semiaberto.
Consta dos autos que um grupo formado por André e outros dois homens foi contratado pelo advogado Luiz Martins Neto, que ofereceu a quantia de R$15 mil ao grupo para incendiar o prédio do Fórum da comarca de Itaberaí para destruir um processo na qual atuava como advogado.
No dia do crime, o advogado teria ido à Itaberaí na companhia de André Oliveira e ele, por volta das 22 horas, teria despejado uma garrafa de gasolina dentro da escrivania do fórum, provocando a queima de vários processos.
Para o juiz, a materialidade delitiva ficou comprovada, haja vista os laudos técnicos periciais ilustrando com fotos a concreta ocorrência do fato, por força de ação humana, bem como os demais elementos contidos no inquérito policial. Ainda, segundo o magistrado, as oitivas testemunhais e interrogatórios dos acusados, em especial do interrogatório do réu André, corroboram e confirmaram a materialidade do fato contido na denúncia.
“Despeito disso, o fato se deu nas dependências do fórum local, sendo o episódio sabido de todos os servidores e usuários da Justiça em Itaberaí, em especial deste julgador, haja vista que as consequências foram e são vislumbradas nos próprios materiais e autos processuais físicos danificados na ocasião”, salientou.
No que se refere à desclassificação para crime de dano, Gustavo Braga afirmou que não há nada de se falar por ter ocasionado risco de perigo comum. “Inegavelmente a intenção do fogo e o perigo foram concretos, não no sentido de causar dano patrimonial, mas de incendiar o prédio público do fórum, a partir da janela da serventia judicial, onde existem inúmeros materiais facilmente inflamáveis (papéis, persianas etc.), sem mencionar os equipamentos de informática, ligados à rede elétrica”, frisou.
Com relação a autoria de Luiz Martins Neto e André Oliveira, de acordo com o magistrado, restaram cabalmente comprovadas nos autos conforme prova produzida no curso do processo. No entanto, não houve provas irrefutáveis de que os outros dois homens tenham efetivamente participado do crime. “É que apesar de várias vezes citados, ora no sentido de um deles ter apresentado o acusado André ao acusado Luiz, ou ora um ou outro terem entregado o celular encontrado na cena do crime ao acusado André, não há elementos suficientes para apontar a coautoria do crime a eles imputados, devendo a dúvida ser solvida em favor dos réus, na esteira do princípio do in dubio pro reo”, frisou.
Fonte: TJ/GO

Dentista é absolvido de morte de paciente durante procedimento de implante

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do DF e deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu da condenação imposta em 1ª instância, que lhe atribuiu a prática do crime de homicídio culposo, por conduta imprudente em procedimento de paciente que faleceu no momento da prestação do serviço.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu teria sido causador de homicídio culposo, pois não teria observado as normas odontológicas necessárias para a realização de implantes dentários na vítima – senhora idosa, hipertensa e diabética, que sofreu parada cardiorrespiratória ao ser anestesiada – vindo a óbito durante o procedimento. Segundo o MP, o réu ainda teria inserido informações falsas na declaração de óbito da vítima, com o objetivo de ocultar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conduta que também caracteriza crime. Por fim, o órgão ministerial também acusou o réu de manter em depósito, para usar no tratamento de seus pacientes, produtos e substâncias odontológicas com prazos de validade vencidos.
O réu negou a prática de qualquer conduta negligente ou imprudente, pois conhecia o histórico da paciente e não havia necessidade da realização de exames pré-operatórios, por se tratar de procedimento simples. Sustentou que não participou da elaboração da declaração de óbito, e que não foi comprovada a potencialidade lesiva dos produtos vencidos encontrados no seu consultório.
O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o dentista pela prática do crime de homicídio culposo – no qual não há intenção de matar – e fixou a pena em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena alternativa a ser definida pelo juízo da execução, uma vez presentes os requisitos legais.
Ambas as partes interpuseram recursos. O MPDFT sustentou a necessidade de condenação por todos os crimes descritos na denúncia, além de indenização pelos danos morais causados. A defesa argumentou pela absolvição quanto ao crime de homicídio. Os desembargadores entenderam que apenas o recurso do acusado deveria prosperar.
Na decisão, os julgadores registram que “o réu tratava a sua paciente há mais de dez anos, sem jamais registrar qualquer complicação, tendo adiado a cirurgia anteriormente porque ela própria informara uma alteração de sua taxa glicêmica, retornando três dias depois para se submeter ao implante dentário”. Assim, concluíram, “não há prova segura de que o réu tenha agido com imprudência”.
Quanto à apreensão de produtos odontológicos com data de validade vencida, delito que, em tese, se enquadra no tipo do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, eles observaram que “não há enquadramento automático sem perquirir se os produtos armazenados efetivamente se destinavam à venda, se seriam efetivamente utilizados nos pacientes ou simplesmente estavam guardados para oportuno descarte, mediante devolução ao fornecedor, como sói acontecer em tais casos. Em resumo, não há prova suficiente para afirmar a destinação desses produtos para venda ou simples descarte, inexistindo também perícia técnica para constatar as condições impróprias para consumo, como preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Por fim, sobre a inserção de declarações falsas, de acordo com os autos, o marido da vítima, desesperado pelo inusitado perecimento da mulher, pediu à secretária da clínica para cuidar da remoção do corpo e saiu. Ao preencher o formulário a Declaração de Óbito, ela deu como local da morte o endereço residencial da vítima, levando-o ao réu para assiná-la. O documento foi rejeitado pelo cartório de registro civil e o marido da vítima, já recomposto, levou-o ao seu subscritor para corrigir o erro. Novo formulário foi preenchido por outra secretária, que anotou como local da morte o endereço de outra clínica pertencente do mesmo médico, situada em Valparaíso de Goiás. Novamente verificado o erro, “o próprio réu propôs ação cível postulando a retificação do local da morte da inditosa vítima, corroborando a presunção legítima de que agira de boa-fé”.
Diante de tais entendimentos, o Colegiado afastou todas as acusações do MPDFT, dando provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.
Processo: APR 2015 07 1 023141-9
Fonte: TJ/DFT

STF mantém ação penal contra desembargador aposentado do TJ/CE acusado de vender decisões judiciais

O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afastou as alegações da defesa e manteve válida a ação penal aberta contra o magistrado acusado de integrar rede de corrupção com venda de decisões judiciais no TJ-CE.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 165536, no qual a defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Valdsen da Silva Alves Pereira pedia a anulação de todos os atos investigatórios e decisórios ocorridos desde 2014 e que integram a ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de corrupção passiva.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele integraria uma rede de corrupção da qual também faziam parte outros desembargadores e teria recebido vantagem indevida para proferir decisão em processo judicial envolvendo concurso público da Polícia Militar do Ceará. Em razão da idade, em 2014, ele se aposentou compulsoriamente.
Em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo desmembramento da ação penal e remeteu a denúncia contra o magistrado aposentado à Justiça de primeira instância do Ceará, diante da perda da prerrogativa de foro perante aquela corte decorrente da aposentadoria. O STJ manteve, no entanto, a validade de todos os atos investigatórios e processuais e das medidas cautelares até então determinadas.
No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que o STJ não era o juízo competente, pois o desembargador já estaria aposentado quando foi instaurado o inquérito e não haveria conexão de sua conduta com a dos demais investigados. Em fevereiro deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu medida liminar no habeas corpus por considerar ausentes os requisitos que autorizariam sua concessão.
Negativa
Segundo o relator, o STJ examinou de forma aprofundada a possibilidade de desmembramento da ação penal e a validade de todos os atos investigatórios e processuais. O ministro constatou que a investigação foi mantida naquela Corte em decorrência da conexão verificada a partir dos indícios iniciais coletados pela autoridade policial e que, somente após o término da investigação, o STJ entendeu ser possível o desmembramento do processo.
Lewandowski citou também parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual, na data que foram deferidas as diligências investigativas, em maio de 2014, o magistrado exercia o cargo e, portanto, tinha prerrogativa de foro no STJ, pois sua aposentadoria somente ocorreu em novembro daquele ano. Segundo o ministro, ainda que o STJ não detivesse competência para iniciar as investigações, os atos do inquérito determinados pelo relator naquela corte são válidos, uma vez que a possibilidade de ratificação pela autoridade competente – o juízo de primeiro grau – está em harmonia com a jurisprudência do STF. “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal”, concluiu.
Processo relacionado: HC 165536
Fonte: STF

STJ condena desembargador por venda de liminares em plantões judiciais no Ceará

O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão.
Na Ação Penal 841, o desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará.
Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2012 e 2013, o desembargador cearense e seu filho, o advogado Fernando Feitosa, participaram de esquema criminoso com o objetivo de recebimento de vantagem ilícita em troca da concessão de decisões de soltura em benefícios de réus presos. Segundo o MPF, o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.
Ainda de acordo com a denúncia, os valores pelas decisões concessivas de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estariam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.
Brincadeira
De acordo com a defesa dos réus, a troca de mensagens que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas não teria passado de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.
O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.
O ministro também ressaltou que, em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.
Casa de comércio
Em relação ao desembargador, Herman Benjamin declarou que ele “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões.
“Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo. Para além, agrava situação o fato de ocupar o cargo de desembargador, sendo ele, como magistrado, responsável primeiro por aplicar a lei de forma apurada, técnica e escorreita. Não foi o que fez”, apontou o ministro ao fixar pena de reclusão.
No caso do filho do desembargador, Herman Benjamin destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares. Em virtude dessa posição no esquema criminoso, a Corte Especial fixou a pena do advogado em 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Leia também:
Corte Especial condena desembargador do TJCE por exigir repasses mensais de servidores
Processo: APn 841
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat