Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de A.M. de M., condenado por latrocínio a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Consta nos autos que no dia 7 de maio de 2018, por volta das 6h30, em um ponto de ônibus localizado na Av. Mato Grosso, em Campo Grande, o apelante objetivava roubar o celular da adolescente N.C.S. dos S.O., que aguardava o ônibus. A vítima foi abordada e o criminoso afirmou que portava uma faca e que contaria até três para que ela entregasse o aparelho celular.
No momento do roubo, pessoas que transitavam na avenida pararam para ajudar. Uma deles desceu, atravessou a via para impedir a prática do crime, o que impossibilitou o roubo. Após a tentativa do assalto, por motivo fútil, desferiu várias facadas contra A.M.R. de S., tendo uma delas perfurado seu pescoço, causando sua morte. O acusado foi preso em flagrante pouco tempo depois do crime, na zona rural da Capital.
Em primeiro grau, foi condenado como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na apelação, o autor do crime requereu a desclassificação do latrocínio para os crimes de roubo tentado e homicídio.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, negou provimento ao recurso por entender que resulta da fusão de duas condutas típicas autônomas: roubo (art. 157 do CP) e homicídio (art. 121 do CP), tendo em vista que sua prática enseja agressão a bens jurídicos distintos, que é o patrimônio e a vida humana.
“Sobre a existência do crime e sua autoria, não pairam maiores controvérsias, o que se constata a partir do vasto quadro probatório do processo que, a propósito, foi detidamente examinado na sentença. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
De acordo com o acórdão do colegiado, “no contexto fático do caso concreto, a subtração e a morte apresentaram nítida correlação, de modo a evidenciar conexão lógica ou consequencial. O objetivo primeiro do réu era a prática do crime patrimonial, de modo que a morte foi uma decorrência dolosa da violência empregada no contexto desse fim. Tal circunstância é suficiente o bastante para ensejar a configuração do delito de latrocínio. Desabe, portanto, a desclassificação do latrocínio para a prática concursal de roubo tentado e homicídio consumado”.
Processo: n° 0018022-69.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TJ/DFT mantém condenação de PM que matou vizinho por causa de cuspe na varanda
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão unânime, negou recurso de apelação interposto pela defesa de José Arimatea Costa, condenado, em 1ª Instância, por matar o vizinho Adilson Santana Silva, em setembro de 2017, no prédio onde residiam, em Samambaia. Os desembargadores mantiveram a sentença de 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, proferida pelo Tribunal do Júri de Samambaia, em agosto de 2018, a qual não concedia ao réu o direito de recorrer em liberdade.
À época, o réu foi condenado por homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal). Segundo os autos, no dia 7/9/2017, José Arimatea aborreceu-se ao ver uma marca de cuspe na varanda de seu apartamento e passou a tomar satisfação do vizinho de cima pelo grupo de conversa do condomínio.
O confronto entre os dois aumentou quando Adilson falou para José procurá-lo pessoalmente para resolverem a questão. Os dois discutiram, entraram em confronto corporal, tendo a vítima derrubado o réu com um soco. Quando ele se levantou, empunhou uma arma que levava no coldre e atirou contra Adilson, que correu para dentro do apartamento. José atirou mais duas vezes, acertando a vítima que ficou caída dentro da sala. As mulheres de ambos e outro vizinho presenciaram a dinâmica dos fatos e testemunharam no processo.
Processo: n° 2017 09 1 011046-4
Fonte: TJ/DFT
Vereador denunciado pelo MP deve ser afastado do cargo, decide STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 169553, por meio do qual a defesa de Neidia Maura Pimentel buscava seu retorno ao exercício do cargo de vereadora de Serra (ES). Ele não verificou qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão do pedido.
O afastamento do cargo eletivo e da função de presidente da Câmara Municipal de Serra foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra (ES) após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual (MP-ES) contra a parlamentar pela suposta prática do crime de concussão*. Segundo o MP-ES, a vereadora teria se apropriado de salários dos seus assessores comissionados, no montante de R$ 694 mil.
Sua defesa havia requerido o retorno ao cargo tanto no Tribunal de Justiça estadual (TJ-ES) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. No STF, seus advogados apontaram a ocorrência de constrangimento ilegal e sustentaram que o afastamento cautelar de agente público titular de mandato eletivo é medida excepcional, pois restringe a garantia fundamental da presunção de não culpabilidade e limita o princípio democrático.
Decisão
Segundo o ministro Luiz Fux, conforme a fundamentação da decisão do juízo de origem, a imposição da medida cautelar de afastamento do cargo foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso. Ele citou também a decisão do STJ que assentou a validade dos fundamentos da medida cautelar, que havia apontado justo receio da utilização do cargo para a prática de infrações ligadas diretamente às funções exercidas. “O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos”, assinalou o relator.
Fux ressaltou ainda que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção e tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça de lesão a esse direito em razão de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Para ele, a defesa não conseguiu demonstrar de que forma a vereadora estaria impedida de exercer o seu direito de ir e vir. “A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolherem a liberdade de locomoção física não permitem sequer o conhecimento desta ação mandamental”, concluiu.
* Artigo 316 do Código Penal – “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Processo relacionado: RHC 169553
Fonte: STF
TRF1 mantém condenação de acusada por oferecer propina a servidor público para obtenção de beneficio previdenciário
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher da cidade de Imperatriz/MA que ofereceu propina a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquela localidade na tentativa de obter irregularmente a implantação do beneficio previdenciário cuja concessão seria negada caso fosse adotado o procedimento regular.
De acordo com a denúncia, a ré dando a entender que seria vendedora de perfumes foi à casa da servidora e ofereceu quantia de R$ 1.000,00 para que a agente pública habilitasse, de forma irregular, o benefício previdenciário.
Após ser condenada por sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Subseção Judiciária de Imperatriz/MA pela prática do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal – oferecer vantagem indevida a servidor público –, a denunciada recorreu ao Tribunal alegando que não houve prova da consumação do crime e que o magistrado embasou sua condenação somente em depoimento da suposta vitima, razão pela qual a indiciada requer absolvição do crime que lhe é imputado.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e a autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos, conforme descrito na denúncia, no depoimento da vítima e nas demais provas produzidas na instrução penal.
“A palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, via de regra, são perpetrados sem a presença de testemunhas merece especial relevo no cotejo com os demais elementos de prova para se aferir a ocorrência ou não do crime”, concluiu o magistrado.
Processo: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1
Homem é condenado a 17 anos de prisão por matar amante da esposa
O Tribunal do Júri de Samambaia condenou, na última sexta-feira, 12/4, o cabo da Polícia Militar do Distrito Federal Kléber José Ferreira a 17 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Bruno Cézar Oliveira. Kléber também foi condenado à perda do cargo público de Policial Militar, mas poderá recorrer da sentença em liberdade.
De acordo com os autos, o crime ocorreu em 18 de dezembro de 2016, por volta de 14h30, próximo ao Parque Três Meninas, em via pública de Samambaia. No dia dos fatos, Kléber efetuou disparos de arma de fogo contra Bruno, que foram a causa de sua morte.
Para o Ministério Público do DF, o crime foi motivado pela torpeza, em razão de o réu ter matado a vítima porque ela mantinha relacionamento extraconjugal com sua esposa, e o crime foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois o acusado parou seu automóvel em frente ao da vítima, impedindo-a de deixar o local dos fatos.
A defesa do réu, por sua vez, sustentou o argumento da legítima defesa e, em segundo plano, requereu o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, por esta manter um relacionamento extraconjugal clandestino com a esposa do réu.
Ao deliberarem, os jurados acolheram integralmente a denúncia do Ministério Público. Assim, em conformidade com a decisão soberana do júri popular, a juíza-presidente do júri condenou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Processo: 2016.09.1.020668-0
Fonte: TJ/DFT
TRF1 nega mandado de segurança a gestores do Conselho Federal de Farmácia acusados de improbidade
A Sétima Turma do Tribunal Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou o mandado de segurança contra ex-gestores do Conselho Federal de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS).
O caso se refere à apuração de suposta improbidade administrativa e às irregularidades nas contas do CRF/RS com base em pareceres técnicos que fundamentaram as decisões do Conselho Federal de Farmácia (CRF), as quais afastaram de seus cargos os gestores envolvidos.
Em apelação, os impetrantes sustentaram que houve vício nos processos administrativos instaurados, aduzindo ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Eles ainda alegaram abusividade na decretação de intervenção administrativa federal e instauração de tomada de contas especial. Por isso, pleitearam nulidade dos processos administrativos.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que a atuação do CRF, na questão, está correta. Destacou a magistrada “ser legítima e regular a atuação do Conselho Federal de Farmácia nos processos administrativos instaurados. Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida”.
Processo: 0022219-41.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1
Advogada suspeita de participar de assaltos em Goiânia tem prisão preventiva decretada
A advogada Thais Santos da Cruz está presa preventivamente por suspeita de participar de assaltos em Goiânia. Ela vinha sendo monitorada pela Polícia Civil e foi detida em flagrante, após dar cobertura a uma dupla que praticou um roubo na Vila Morais. A decisão é da juíza da 6ª Vara Criminal, Placidina Pires (foto abaixo).
Segundo a denúncia, os outros dois suspeitos – Marco Antônio de Jesus e Alessandra Caroline Eugênio França – abordaram uma vítima que entrava em seu carro, mediante ameaça por arma de fogo. Eles roubaram celular, carteira e exigiram a entrega do veículo. Em seguida, Thais buscou a dupla no local onde foi deixado o automóvel.
Para a Polícia Civil, Thais já teria envolvimento com práticas semelhantes. No momento da prisão, os três estavam juntos no carro da advogada e, em sua bolsa, havia um cartucho de arma de fogo deflagrado. Na delegacia, o casal foi reconhecido pela vítima como autores do roubo.
Segundo a magistrada ponderou, no que diz respeito a Thais, “embora ela não tenha participado ativamente da abordagem do ofendido, tanto que não foi por ele reconhecida, observo que supostamente deu apoio a Marco e Alessandra, auxiliando-os logo após a prática delitiva, de forma que, à luz da teoria do domínio do fato, ela seria, pelo menos a princípio, uma das autoras da infração penal em apuração”. Veja sentença.
juíza da 6ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires (foto acima).
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Ex-comandante do Corpo de Bombeiros do Rio é condenado por fraude em concurso
Ex-comandante geral do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, o coronel Paulo Gomes dos Santos Filho e os ex-diretores, coronéis Jorge do Valle e Valdeir Dias Pinna, foram condenados pela 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) por ato de improbidade administrativa. Eles forjaram a listagem dos aprovados no concurso público para ingresso na corporação, realizado em 1998, para inclusão de Aníbal dos Santos Ribeiro Júnior, que, mesmo sem ter se inscrito no concurso, foi incorporado no cargo de soldado bombeiro militar em fevereiro de 2000.
Os réus já haviam sido condenados, em 2011, pela fraude no mesmo concurso, que possibilitou a incorporação de outras 48 pessoas não inscritas na disputa.
Na listagem forjada apresentando a “relação de candidatos aprovados”, Aníbal constava como aprovado na classificação 1876, com nota 66,00. Entretanto, o nome do soldado não constava da relação oficial publicada pela FESP no Diário Oficial, na qual o resultado final do concurso apontava o nome de outro candidato ocupando a posição 1876.
Na decisão, o juiz Sergio Roberto Emilio Louzada declarou nulo o ato administrativo que incorporou Aníbal Júnior e condenou os três coronéis e Aníbal a restituírem integralmente os vencimentos e vantagens que recebeu, indevidamente, desde sua incorporação. Todos os réus tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos.
– Com o atuar dos réus como revelado pelo robusto conjunto probatório aqui coligido, a nomeação e incorporação de Aníbal dos Santos Ribeiro Júnior, que não se inscreveu no concurso e, portanto, nem mesmo se submeteu aos exames, afrontou os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, igualdade e eficiência, impondo enérgica reprovação do Poder Judiciário.
Processo nº 096944-18.2007.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Agentes de segurança pública podem usar armamento de menor potencial ofensivo, decide STF
A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão dessa quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 e julgou constitucional a Lei Federal 13.060/2014, que disciplina o uso de armas não letais pelos agentes de segurança pública em todo o país. Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida.
Menor potencial ofensivo
A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco, e classifica como “ilegítimo” o uso de armas de fogo contra pessoa desarmada em fuga e veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, “exceto quando representarem risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros”. Também determina que, em caso de ferimento pelo uso da força pelos agentes, deve ser oferecido socorro e garantida a comunicação à família do ferido.
Invasão de competência
O Partido Social Liberal (PSL), autor da ADI 5243, sustentava, entre outros argumentos, que os dispositivos que restringem o uso de arma de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e inverteria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atuação dos agentes de segurança ao penalizá-los “ignorando, no ponto, a legítima defesa”.
Relator
O julgamento da ADI teve início em novembro de 2018 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator, compete unicamente ao presidente da República a propositura de leis sobre segurança pública. Ainda para o relator, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das forças policiais estaduais é o governador do estado.
Direito à vida
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Fachin divergiu do relator, ao afirmar que não há ofensa à autonomia estadual ou à iniciativa privativa do presidente da República, nem usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Para o ministro, o objetivo da lei diz respeito à garantia do direito à vida, competência atribuída de forma comum à União, aos estados e aos municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. “A finalidade de resguardar o direito à vida e à integridade física, ainda que implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar”, afirmou.
De acordo com o voto divergente, o dever imposto pela lei se destina de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que detêm, com exclusividade, a possibilidade de usar a força. No entendimento do ministro Fachin, o Estado deve legislar de forma bastante restrita sobre as hipóteses em que esse uso é autorizado. “A lei limita-se a prever obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, dentre elas a de impedir que qualquer pessoa seja arbitrariamente dela privada”, assinalou. “O uso de meios menos gravosos tem como objetivo respaldar e concretizar esse com boas práticas e normas de conduta para a atuação de policiais”.
Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que seguiu o relator.
Processo relacionado: ADI 5243
Fonte: STF
STJ confirma decisão que permitiu internação de João de Deus em hospital de Goiânia
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (11) um agravo do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que autorizou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia.
João de Deus é acusado de abuso sexual e ficou no presídio de dezembro de 2018 até março último, quando o relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concedeu o pedido da defesa para que fosse internado, em razão de seu frágil estado de saúde.
No agravo regimental contra a decisão do relator, o MPF sustentou que a prisão preventiva do médium deveria ser restabelecida, já que a medida foi devidamente fundamentada e haveria “contradições” nos laudos apresentados pela defesa, os quais foram utilizados para justificar a internação.
Nefi Cordeiro afirmou que o habeas corpus impetrado pela defesa não discute a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas “tão somente o direito fundamental à saúde do paciente”.
Ele disse ser inviável, em sede de habeas corpus, instaurar contraditório – conforme pretendido pelo MPF – para apurar a validade dos laudos e a efetiva necessidade de internação de João de Deus.
Recurso próprio
O ministro ratificou a fundamentação da decisão monocrática, segundo a qual “o contraditório de provas não tem no habeas corpus o melhor leito, já que se trata de procedimento em que justamente a dilação probatória não é admitida, pois destinado à preservação de danos claros e urgentes à liberdade pessoal”.
O direito à vida, segundo o relator, também refuta outro argumento do MPF – de que o habeas corpus não poderia ter sido usado pela defesa como substituto de recurso. Nefi Cordeiro lembrou que, embora a regra geral seja não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, casos excepcionais justificam a análise.
“Aqui, a excepcionalidade é representada pelo direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e, consectariamente, à vida (artigo 5º da CF). Desse modo, não vislumbro motivo para conclusão diversa”, afirmou o ministro ao manter a decisão monocrática, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Veja a decisão.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ
23 de janeiro
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