STJ mantém condenação do ex-presidente Lula, mas reduz pena para oito anos e dez meses

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente agravo regimental em recurso especial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por unanimidade, fixou em oito anos, dez meses e 20 dias de prisão a pena pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP), investigado no âmbito da Operação Lava Jato.
No julgamento desta terça-feira (23), o colegiado concluiu que, apesar de estarem caracterizados os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elevou indevidamente as penas-base do ex-presidente, com motivação genérica e sem observância do princípio de individualização da pena.
Também por unanimidade, a turma reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para reduzir de R$ 16 milhões para R$ 2,4 milhões o valor da condenação a título de reparação de danos, além de fixar a sanção de 50 dias-multa, em vez dos 280 dias-multa estabelecidos em segunda instância, mantido o valor de cinco salários mínimos por dia-multa.
No mesmo julgamento, foram rejeitados os recursos dos ex-executivos da construtora OAS José Adelmário Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, e do presidente do Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto.
Milhões desviados
Relator dos recursos especiais, o ministro Felix Fischer apresentou voto revendo parcialmente seu entendimento na decisão monocrática proferida em novembro do ano passado, quando negou provimento ao recurso especial de Lula.
Segundo o ministro, em relação ao crime de corrupção passiva, não houve ilegalidade ou arbitrariedade na valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais do crime pelo TRF4 (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências), considerando os milhões de reais desviados e o impacto para a estabilidade democrática do país, em razão das implicações eleitorais dos delitos. Todavia, o relator reduziu o patamar de elevação das quatro vetoriais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base pelo crime de corrupção em cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão.
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, Felix Fischer entendeu que merecia modulação a fundamentação do TRF4 para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. No caso das circunstâncias do crime, o ministro apontou que as manobras ilícitas descritas na ação penal são próprias do delito de lavagem de dinheiro, não sendo possível, no caso dos autos, concluir sobre a existência de sofisticação superior que justifique, nesse ponto, a elevação da pena.
Quanto às consequências do crime, o ministro observou que a motivação apresentada pela corte de origem carecia do necessário embasamento de fato e de direito, “não servindo, de modo suficiente, para o aumento da pena-base”. Assim, ele estabeleceu a pena definitiva por lavagem de dinheiro em três anos e quatro meses de reclusão.
Reparação de danos
No caso da condenação de Lula à reparação de danos, o ministro Fischer ressaltou que, apesar do reconhecimento de que foi destinado o valor de R$ 16 milhões em propina para o Partido dos Trabalhadores, não seria razoável admitir que o ex-presidente seja condenado a arcar, sozinho, com todo o valor desviado, já que não há prova de que ele tenha sido beneficiado integralmente com o dinheiro recebido pelo partido.
“Assim, e como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento de parte da propina total atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, tenho que esse deve ser o valor reparatório, nos moldes em que preconiza o artigo 384, IV, do Código de Processo Penal”, apontou o ministro.
Teses recursais
No julgamento desta terça-feira, a Quinta Turma analisou 15 teses recursais trazidas pela defesa de Lula no agravo regimental, entre elas a alegação de violação das regras de competência e de parcialidade do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e dos procuradores da República que atuaram no caso.
Além disso, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal para a Justiça Eleitoral, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.
Quanto à remessa do processo à Justiça Eleitoral, Felix Fischer afirmou que, além de a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento do processo ter sido amplamente decidida em todos os graus de jurisdição, o TRF4 nem sequer debateu a prática de delitos relacionados à esfera eleitoral.
“Nesse panorama, cumpre registrar que a circunstância de o agravante ter participado do esquema criminoso, inclusive anuindo com a indicação de diretores da Petrobras, os quais utilizavam seus cargos em favor de agentes e partidos políticos, não permite concluir, desde logo, que houve a ocorrência dos crimes eleitorais, conforme alegado pela defesa”, disse o ministro.
Em relação às dúvidas sobre a imparcialidade do juiz e dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato que atuaram no caso, o relator manteve os termos da decisão monocrática por entender nãos ser possível revolver o conjunto de provas produzidas na ação penal, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Outros votos
O voto do relator foi seguido pelos ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. O ministro Joel Ilan Paciornik não participou do julgamento porque se declarou suspeito, em razão de seu advogado ser também advogado da Petrobras no processo.
Ao acompanhar o relator na questão da dosimetria, o ministro Jorge Mussi considerou que o TRF4 levou em conta fatores externos ao processo para aumentar a pena do ex-presidente Lula.
“Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que, para outros acusados em processos distintos, foi fixada esta ou aquela reprimenda. Pouco importa se em relação a outras pessoas a pena foi superior ou inferior a sete anos. O que importa, sim, e o que se está a julgar, é a adequação da pena-base do recorrente. Essa fixação não pode ser influenciada com base em elementos externos, principalmente na situação de outros envolvidos”, frisou.
O ministro Reynaldo da Fonseca também acompanhou o voto do relator em relação à pena e fixou a punição em oito anos, dez meses e 20 dias. Ele, no entanto, criticou a tentativa da defesa de Lula de levar o processo para a Justiça Eleitoral após a interposição do agravo regimental no STJ.
“Não é possível conhecer da alegação por ser tratar de indevida inovação recursal, sem observância do necessário pré-questionamento. Acaso superado o conhecimento, não reconheço a existência de conexão, porque está ausente a imputação de crime eleitoral. O peticionário traz para o processo matéria completamente inédita”, ressaltou o ministro.
Ao proferir o seu voto acompanhando o relator, o ministro Ribeiro Dantas rebateu a alegação da defesa sobre a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Segundo ele, a condenação de Lula por lavagem de dinheiro decorreu da tentativa de ocultar e dissimular a propriedade do tríplex.
“A titularidade do tríplex jamais foi a ele transferida com vistas a ocultar e dissimular a propriedade. Sempre foi atribuída ao réu a propriedade de fato do imóvel, jamais a sua titularidade formal. A condenação por lavagem decorreu dos atos perpetrados na tentativa de dissimular ou esconder a origem espúria do bem, tendo sido ele condenado nos moldes da denúncia. É como se a empreiteira tivesse sido a laranja para ocultar a operação”, afirmou.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1765139
Fonte: STJ

TRF1 mantém condenação de empresário pelo crime de venda premiada no Pará

A 4ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que condenou o acusado pelo exercício da atividade comercial conhecida como venda premiada, ou seja, promessa de aquisição de bens mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficavam exonerados do pagamento das parcelas restantes caso fosse contemplados, delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, legislação que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Em seu recurso, sustenta o denunciado que não há provas, ou mesmo indícios de prova do ilícito a que está sendo injustamente acusado. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as operações denominadas compra premiada não constituem atividade financeira para o fim de incidência da Lei 7.492/86”. Ao final, pede o reconhecimento da atipicidade penal do fato descrito da denúncia com a sua consequente absolvição.
Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a autoria delitiva ficou comprovada nos autos, pois os documentos juntados confirmam ser o réu o único proprietário da empresa, bem como a confissão do acusado, apesar de ele ter negado que trabalhasse com consórcio, e sim com venda mercantil, afirmando que organizava os grupos de compra premiada por meio de contrato financeiro com numeração de sorteio e prazo de parcelamento determinado.
De acordo com o magistrado, “o fato de não ter havido prejuízo aos contratantes também não importa em atipicidade da conduta; o delito é formal e não exige, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual também não importa à sua configuração se houve ou não prejuízo aos consorciados ou ao Sistema Financeiro Nacional (SFN)”.
Por fim, o desembargador, referiu-se à jurisprudência do STJ no sentido de que a compra premiada dever ser enquadrada como crime financeiro previsto no artigo 1º, parágrafo único e 16, ambos da Lei 7.492/86.
Processo: 0021724-15.2012.4.01.3900/PA
Data do julgamento 06/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

Policial rodoviário federal é condenado por exigir pagamento de caminhoneiro para não lavrar auto de infração

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um policial rodoviário federal que exigiu de um caminhoneiro o pagamento de uma quantia em dinheiro para não multar o condutor pelas irregularidades constatadas em seu veículo. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 317, caput, e § 1º do Código Penal.
Consta dos autos que o caminhoneiro foi abordado pelo policial, em uma rodovia, em fiscalização de rotina. O policial rodoviário constatou irregularidades no caminhão e exigiu do motorista vantagem em dinheiro para não lavrar o auto de infração. Ao se dirigir a um caixa eletrônico para efetuar um saque, o condutor acionou a Polícia Militar que o orientou para que fotografasse a cédula antes da entrega.
Em suas razões de apelação, o acusado busca a reforma da sentença. Sustenta, ainda, que não houve a aplicação da bilateralidade do crime em comento (corrupção passiva e ativa). Alega o reconhecimento do flagrante preparado e, subsidiariamente, o reconhecimento do in dubio pro reo ante a insuficiência de prova da conduta ilícita atribuída a ele.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade do delito foi comprovada pela cédula de R$ 50,00, fotografada pelos policiais e encontrada na posse do apelante, a qual possuía o mesmo número de série da disponibilizada à vítima para efetuar o pagamento da vantagem indevida solicitado pelo réu, bem como pelos depoimentos das testemunhas da acusação e pelo auto de apresentação e apreensão da referida cédula.
Para o magistrado, o flagrante realizado no momento da prisão do apelante se deu na modalidade de flagrante esperado, uma vez que “inexistiu induzimento na prática do delito e que mesmo o flagrante preparado do recebimento da vantagem indevida não impediria a consumação do delito em razão de este se tratar de crime formal e a corrupção passiva ter se consumado no momento da solicitação da vantagem indevida”.
Segundo o juiz federal, as versões apresentadas pelo apelante, no sentido de negar as evidências dos fatos, são frágeis e contrárias às provas dos autos, “restando demonstrada a conduta deliberada de solicitar e receber, para si, diretamente, em razão de sua função, a vantagem indevida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo: 0000421-42.2012.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Oficiais do Exército são condenados por desvio de R$11 milhões no Instituto Militar de Engenharia (IME)

Cinco oficiais do Exército Brasileiro e dois civis foram condenados por envolvimento no crime de peculato, artigo 303 do Código Penal Militar. As penas variaram entre cinco a 16 anos de reclusão e foram impostas após julgamento de uma ação penal perante a 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede no Rio de Janeiro.
Ao todo, 15 pessoas foram investigadas por supostas irregularidades em 88 processos licitatórios em convênio firmado entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A execução do contrato aconteceu entre 2004 e 2005 e movimentou um montante de R$ 38 milhões.
Desse total, a estimativa, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), é que tenham sido desviados R$ 11 milhões por meio de um complexo esquema criminoso, que acontecia por meio de um conluio de militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do IME e empresas contratadas que deveriam fornecer bens e serviços.
Funcionamento do esquema fraudulento
De acordo com a sentença, as fraudes ocorriam através de um esquema que possuía quatro etapas. A primeira delas ocorria por meio da coordenação técnica e administrativa do convênio e era representada por um coronel e um major, ambos acusados de serem os idealizadores da ação.
O segundo passo ficava a cargo dos militares lotados no IME: um coronel, um tenente-coronel e um capitão. Tais oficiais exerciam cargos de ordenador de despesas, presidente da comissão de licitação e membro da comissão, respectivamente. Eram eles os responsáveis por atestes e pela realização dos processos licitatórios em análise.
Para que o esquema tivesse êxito, conforme consta na denúncia, foi preciso a realização da terceira etapa, que consistiu na participação de civis: um contador que faleceu durante o processo e dois empresários. Os três criaram diversas empresas de fachada, posteriormente beneficiadas nos processos licitatórios.
Por fim, existia a participação de parentes ou amigos dos envolvidos, que atuavam como sócios (“laranjas”) das empresas de fachada, as quais serviam como destinatárias dos recursos decorrentes dos posteriores contratos e de mecanismos que possibilitariam a transferência do recurso público para aqueles que efetivamente estavam por trás dos nomes que constavam como sócios.
As referidas empresas não prestaram os serviços para os quais foram contratadas e, de acordo com a denúncia, só saíram vencedoras dos certames licitatórios que participaram porque estes eram realizados sempre na modalidade “Convite”. Em tal espécie de licitação, a administração pública escolhe quem receberá o edital e os chama para apresentação de proposta de preços.
Caracterização do peculato
Após a descoberta das diversas fraudes, foram instaurados procedimentos investigatórios por parte da Administração Pública, que realizou uma análise técnica por meio de peritos contábeis da Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), da 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (1ª ICFEX) e, posteriormente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Todas atestaram o desvio de dinheiro público e dano ao erário.
De tal forma, ficou comprovada a prática de peculato, descrito no CPM como um crime material que exige que ocorra a efetiva apropriação ou o desvio de dinheiro, valor ou outro bem móvel, sendo imprescindível a condição de agente público em pelo menos um dos envolvidos na conduta criminosa. É preciso ainda que este tenha abusado da confiança que detém, aproveitando-se da facilidade que essa condição lhe proporciona para desfalcar a administração a qual é vinculado.
“O peculato acaba por atingir dois bens jurídicos distintos: em primeiro lugar, a moralidade administrativa, pois o agente viola a lealdade que deve demonstrar para com a instituição a qual pertence. Em segundo lugar, o patrimônio sob administração militar, já que o tipo penal exige o prejuízo decorrente da perda do dinheiro, valor ou outro bem móvel”, concluiu o juiz federal substituto Sidnei Carlos Moura, responsável pelo julgamento da ação penal.
O magistrado de primeira instância frisou ainda que todos os militares eram ou são de intendência, com profundo conhecimento das rotinas administrativas e de compras públicas, o que o fazia concluir que jamais poderiam ter sido “enganados” por uma fraude tão explícita.
Dosimetria da pena
Dos 15 investigados na ação penal, cinco foram absolvidos por falta de provas, todos eles parentes ou amigos dos acusados. O coronel da reserva, que exercia a função de coordenador técnico do convênio, foi condenado a 16 anos e oito meses de reclusão, e o major a 16 anos. Ambos tiveram suas penas agravadas por serem oficiais das Forças Armadas, pela premeditação e pela função que exerciam no momento do crime. Também pesaram negativamente o fato de terem sido arquitetos do esquema, além do montante do desvio.
O outro coronel da reserva envolvido vai cumprir uma pena de 11 anos de reclusão. Ele era o ordenador de despesas da unidade militar durante o acontecimento dos crimes. Também cumprirá pena acima do mínimo legal o tenente-coronel, condenado a oito anos de reclusão, e o capitão que atuava como adjunto do setor de licitação, que teve sua pena fixada em cinco anos de reclusão e será o único beneficiado com regime semiaberto.
Por fim, os dois civis empresários foram condenados a 10 anos e oito meses de reclusão. Contra eles, foi levada em conta a premeditação do plano criminoso, assim como a importância da conduta, uma vez que foram eles os responsáveis por abrir as empresas de fachada.
Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.
Ação Penal Militar nº no 0000196-80.2010.7.01.0201
Fonte: STM

Bacharel em Direito que atuou como advogado é condenado a pagar mais de R$ 100 mil ao pedir vínculo de emprego com escritório

A conduta do escritório também mereceu a atenção do magistrado, que, da mesma forma que a do bacharel, foi classificada como ilícita em razão do objeto do contrato, ainda que fosse em parceria, como afirmou o escritório ao se defender.  Há proibição expressa no Estatuto da Advocacia e da OAB, em especial no artigo 34, que estabelece como infração disciplinar facilitar o exercício da profissão aos não inscritos na Ordem bem como “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”, afirma o Juiz


Um bacharel em Direito foi condenado a pagar cerca de 12 mil reais de custas processuais e outros 89 mil de honorários sucumbenciais após seu pedido de vínculo de emprego com um escritório de advocacia em Cuiabá ser rejeitado pela Justiça do Trabalho.
Sem nunca ter tido registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e estando com a carteira de estagiário vencida desde 2012, o bacharel relatou que durante os cinco anos em que esteve ligado ao escritório, de março de 2013 a junho de 2018, atuou de forma direta em 730 ações nos juizados especiais cíveis.
O trabalho se iniciava com a captação e indicação de clientes para o escritório, e prosseguia com a elaboração das petições iniciais e acompanhamento de todos os trâmites processuais, incluindo a elaboração dos recursos, controles dos prazos, diligências junto às varas dos juizados especiais e interlocuções com os assessores dos juízes, como também o levantamento dos valores resultantes das sentenças e acordos. Para tanto, recebia comissões equivalentes a 45% dos honorários advocatícios firmados com os clientes, o que lhe garantia rendimento mensal superior a 15 mil reais, montante que variava, chegando por diversas vezes até ao dobro desse valor.
Também segundo relatou à Justiça, o negócio nasceu com um convite do proprietário da banca de advocacia para que se implantasse um projeto para “impulsionar a captação de clientes e promover o ajuizamento de ações de natureza indenizatórias”, no qual o bacharel ocuparia a função de diretor de Núcleo de Direito do Consumidor no escritório, com rendimento de 50% dos honorários resultantes de sua atuação, percentual que posteriormente foi reduzido para 45%.
Contou que, diante das condições oferecidas e por ser bacharel em Direito com experiência na área, aceitou a proposta e o projeto foi implantado e se solidificou. Entretanto, com o passar do tempo “passou a ser visto com maus olhos no escritório, pelo fato de que auferia rendimentos superiores aos dos outros advogados do escritório, embora sendo apenas bacharel em direito”, o que culminou em sua dispensa sem aviso prévio em junho do ano passado.
Foi quando decidiu buscar a Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego e, como consequência, a anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de férias nunca gozadas, 13º nunca quitados, além de outros direitos trabalhistas como FGTS, verbas rescisórias e a guia para receber o seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de 597 mil reais.
Em sua defesa, o escritório negou o vínculo de emprego e disse que o bacharel prestava serviços na condição de autônomo, em uma forma de parceria com o escritório, um freelancer, com a prestação de serviços eventuais, confirmando o pagamento de comissões de 45% sobre o êxito das ações judiciais decorrentes dos contratos de prestação de serviços advocatícios pactuados com os clientes indicados. Afirmou ainda que o bacharel exercia esses mesmos serviços para clientes fora do escritório e por vezes passava dias sem comparecer ao local. Por fim, apresentou contrato de prestação de serviços jurídicos para comprovar a parceria e negar o vínculo empregatício.
Ao analisar o caso, o juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu pela ocorrência de exercício ilegal da profissão de advogado.
Conforme destacou, as atividades efetivamente cumpridas pelo bacharel comprovam o exercício em sua plenitude da profissão de advogado, inclusive com o seu nome constando das procurações e das petições apresentadas – ressalvadas, apenas as assinaturas das peças processuais que eram do advogado sócio majoritário do escritório, conduta vedada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).
A norma estabelece que o exercício da advocacia é privativo dos inscritos na Ordem e que “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”.
No mesmo sentido, a previsão no Código Penal dos crimes de estelionato e de falsidade ideológica (nos artigos 171 e 299) àquele que se identifica ou se faz passar por advogado e obtém vantagem ilícita para si ou para outra pessoa.
Era este o caso do bacharel que, embora não sendo advogado nem estagiário inscrito na OAB, se apresentava assim aos clientes e nos juizados especiais, “inclusive assim dizendo expressamente o autor em seu depoimento em audiência (‘que era obrigado a colocar o seu nome nas procurações passadas pelas partes; que se não tivesse o seu nome colocado nessas procurações não conseguiria então sequer conversar com o assessores, com alguém da Vara, para poder falar sobre os processos)”.
O juiz lembrou que, para a validade do contrato de trabalho, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, em especial o objeto lícito. “Vale dizer, portanto, que a lei não permite a celebração de contrato cujo objeto envolva atividade ilegal, ou que venha a ser exercida de forma ilegal”, enfatizou.
Assim, em razão da ilicitude do objeto do contrato, da atividade do prestador de serviços e também da forma como a atividade era explorada pelo tomador dos serviços, “o contrato é nulo desde sempre, não havendo de gerar nenhum efeito no mundo jurídico”, afirmou o magistrado, acrescentando não haver “possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer qualquer direito a quem se dedica e explora a atividade de forma ilegal, pois quem opta pelo exercício de atividade vedada pela ordem jurídica assume o ônus de, sem prejuízo de sofrer as sanções penais aplicáveis, não contar com a tutela do Direito do Trabalho ou de qualquer outro ramo do Poder Judiciário”.
Nesse caso, impossível o reconhecimento da existência de relação de emprego, mesmo que fossem comprovados os requisitos para tal. O que não ocorreu, conforme detalhada análise do magistrado em sua sentença, que demonstrou, ponto a ponto, a ausência, durante toda a relação entre o bacharel e o escritório, dos requisitos da subordinação, da onerosidade e o da não-eventualidade, necessários para o reconhecimento de um vínculo de emprego.
Caso, por exemplo, do requisito da onerosidade, que o juiz avaliou não presente devido ao patamar do rendimento que o bacharel obtinha. Conforme ressaltou, ao se reconhecer o salário de um empregado no patamar de 45% do faturamento bruto, estaria havendo uma “inversão da ordem das coisas, ou seja, sob pena de considerar estivesse o patrão a trabalho do empregado com o fim de proporcionar lucros a este (…)”. Além desse percentual, eram acrescidos mais cerca de 19,27% sobre o faturamento bruto a título de descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS.
Essa situação resultaria ao empregador “senão apenas prejuízos”, como explicou o magistrado, pois esse ainda teria que arcar com todos os custos do empreendimento, como os custos de água, energia elétrica, instalações e mobiliário, folha de pagamento dos demais funcionários, contribuições previdenciárias, etc.
Justiça gratuita e honorários sucumbenciais
A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita feita pelo bacharel e o condenou ao pagamento das custas processuais no montante de 11.959,65 reais, calculado sobre o valor por ele atribuído à causa.
Ele também foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais à advogada que defendeu o escritório, conforme as novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Neste ponto, o autor deverá pagar aproximadamente 89 mil reais, equivalente a 15% do valor da causa.
Como as demais sentenças proferidas nas varas do trabalho no estado, a decisão é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Conduta do escritório
A conduta do escritório também mereceu a atenção do magistrado, que, da mesma forma que a do bacharel, foi classificada como ilícita em razão do objeto do contrato, ainda que fosse em parceria, como afirmou o escritório ao se defender.
Conforme apontado pelo juiz, há proibição expressa no Estatuto da Advocacia e da OAB, em especial no artigo 34, que estabelece como infração disciplinar facilitar o exercício da profissão aos não inscritos na Ordem bem como “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”, ou ainda “ angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros” e, por fim “assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado”.
Diante das evidências de ofensas ao Código de Ética da OAB, de contravenção penal do exercício irregular da profissão e também de crimes de estelionato e de falsidade ideológica, o magistrado determinou o envio de ofícios à seccional da Ordem em Mato Grosso e ao Ministério Público Federal, para que avaliem a abertura de procedimentos que entenderem adequados, a exemplo de processo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial.
Provcesso: (PJe) 000062-66.2018.5.23.0005
Fonte: TRT/MT

STJ autoriza prorrogação do prazo de internação de João de Deus em hospital de Goiânia

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prorrogou por mais dez dias o prazo de internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia. Acusado de abuso sexual, ele está em tratamento no hospital desde março, quando o ministro autorizou a internação em virtude de seu frágil estado de saúde.
A decisão de internação foi confirmada em abril pela Sexta Turma, ao rejeitar um agravo do Ministério Público Federal (MPF) que questionava os laudos médicos apresentados pela defesa do médium. O colegiado levou em consideração os direitos fundamentais à saúde e à vida.
No pedido de prorrogação do prazo de internação, a defesa alegou que a demora na hospitalização de João de Deus piorou significativamente o seu quadro clínico. De acordo com boletim médico juntado aos autos, o médium está em tratamento de pneumonia, e não há previsão de alta.
Ao conceder a prorrogação da internação, Nefi Cordeiro determinou que os médicos informem sobre a previsão de alta hospitalar e o estado de saúde de João de Deus.
Processo: HC 489573
Fonte: STJ

Homem que agrediu companheira em voo terá que usar tornozeleira, diz TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o uso de tornozeleira eletrônica de homem preso em flagrante por agredir companheira a bordo de um avião da Azul com destino a Porto Alegre (RS). Em julgamento ocorrido em 9 de abril, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, pela aplicação da Lei Maria da Penha mesmo com a vítima voltando a morar com o agressor. Conforme os desembargadores, o fato de voltar a conviver não é garantia de que a violência doméstica irá cessar.
No início do ano, o casal e a mãe do comerciante, que moram em Pelotas (RS), passaram quatro dias no Rio de Janeiro. De acordo com a vítima e a sogra dela, as agressões começaram no segundo dia de passeio, por conta de fotos na praia que teriam irritado o homem. No decorrer da viagem, a violência chegou a lesões no rosto da moça e ameaças constantes que seguiram até o voo de volta para o Rio Grande do Sul.
Quando retornaram à capital gaúcha, policiais da Delegacia de Polícia para Turistas prenderam o agressor em flagrante durante o desembarque da aeronave. A prisão preventiva foi possível a partir da denúncia por telefonema da irmã da vítima, que informou o horário de chegada do voo.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o passageiro, alegando que além da situação ocorrida, o homem já seria recorrente, tendo agredido outras mulheres no passado.
Após um mês, a mulher agredida refez seu depoimento e negou as ameaças, apontando interesse em voltar a conviver com o réu. Com a mudança da posição da vítima, o homem teve a prisão preventiva substituída por monitoramento eletrônico, restringido inicialmente a prisão domiciliar e, mais tarde, ao perímetro do município onde moram.
O comerciante requereu a revogação da medida cautelar, alegando que já haviam voltado a morar juntos. A 22ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de liberdade sem restrições. A defesa recorreu pela reforma da decisão.
A relatora do processo, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, julgou adequado o uso de tornozeleira eletrônica, considerando que a medida deve servir como desestímulo à prática de violência doméstica.
A magistrada ainda destacou que a união do casal não muda o entendimento de perigo apresentado, “o fato de voltar a residir com o paciente não indica que a periculosidade cessou, diante da possibilidade concreta de que volte a agredir física e psicologicamente sua companheira, inclusive em lugares públicos, considerando o histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
O processo segue tramitando em 1ª instância.
Fonte: TRF4

Seguro contratado para furto qualificado isenta de cobertura na forma simples, decide TJ/RS

Por decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, uma seguradora foi isenta de pagar indenização por furto em estabelecimento. No contrato, uma cláusula previa que a cobertura era para os casos de furto qualificado, ou seja, com arrombamento do local. O caso aconteceu na Comarca de Erechim.
Caso
A autora da ação narrou que possui um contrato de seguro com a Mapfre Seguros Gerais S/A para a cobertura de furto no valor de R$ 100 mil. Em 2013, o estabelecimento comercial foi alvo de furto, tendo sido subtraído todo o estoque de vestuário (jeans, camisetas, bermudas, entre outros), no valor aproximado de R$ 150 mil. Afirmou que a loja estava fechada e o sistema de alarme ligado, tendo sido arrombada a porta dos fundos e arrancado o sistema de segurança. Em contato com a empresa de seguro, foi informada de que não haveria o pagamento da indenização securitária, pois não havia vestígios de arrombamento no local.
A empresa alegou que a autora teve ciência no momento da assinatura da proposta de que apenas o furto de bens mediante arrombamento com vestígios seria objeto de cobertura do seguro contratado. Destacou também que a autora não comprovou a preexistência dos objetos furtados e o valor real através de nota fiscal.
No Juízo da Comarca de Erechim, o pedido da autora foi julgado improcedente. O Juiz de Direito Juliano Rossi, da 2ª Vara Cível, destacou os depoimentos das testemunhas, durante o inquérito policial, que afirmaram que não houve arrombamento, e que provavelmente, foi utilizada uma chave falsa para abrir o estabelecimento. Além disso, a própria autora teria reconhecido que foi usada uma chave falsa para o furto.
A autora recorreu da sentença.
Decisão
No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que manteve a decisão do 1º grau. Conforme o magistrado, documentos comprovam que a autora tinha conhecimento de que o seguro contratado cobria apenas “o caso de arrombamento com vestígios materiais inequívocos da destruição ou rompimento de obstáculo”. Afirmou a inexistência de cobertura para o furto, bem como o relato das testemunhas que afirmaram não ter ocorrido arrombamento.
“A ocorrência de hipótese de arrombamento com vestígios materiais é o risco garantido contratualmente que possibilitaria a percepção da indenização pretendida. Assim, caso a parte autora pretendesse assegurar o seu estabelecimento comercial em relação à prática de furto simples e não a forma qualificada precitada teria satisfeito prêmio equivalente a este tipo de prejuízo, o qual não foi contratado, não podendo auferir vantagem indevida para situação não pactuada.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.
Processo nº 70080379589
Fonte: TJ/RS

Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social, decide STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
O entendimento foi firmado em embargos de divergência. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas.
A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Quinta Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.
Divergência recente
O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou, “possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais”.
Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.
Contornos próprios
Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.
Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.
“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.
Veja a decisão.
Processo: n° EAResp 1311636
Fonte: STJ

STJ: excesso de prazo determina trancamento de inquérito contra empresário na Operação Custo Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento do inquérito policial que investigava o envolvimento do empresário Dércio Guedes na Operação Custo Brasil, desdobramento da Lava Jato em São Paulo.
De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, há evidente excesso de prazo no caso.
“O procedimento investigatório foi instaurado no dia 14/12/2015 e encerrado pela autoridade policial em 9/4/2018. Pelo que constatei das recentes informações prestadas, desde então o feito aguarda providências pelo órgão acusatório”, afirmou o ministro.
Ele destacou que a única movimentação processual desde então se deu em 5 de novembro do ano passado, quando foram prestadas informações ao tribunal de origem.
“Na minha compreensão, o constrangimento ilegal está caracterizado, uma vez que o Ministério Público Federal, aqui, não esclareceu o motivo da demora de mais de um ano para o oferecimento da peça acusatória ou adoção de qualquer outra ação processual”, fundamentou o relator.
Além disso, Sebastião Reis Júnior lembrou que o processo teve andamento regular para os demais investigados. “Alie-se a isso o fato de outras três denúncias, relacionadas aos mesmos fatos sob investigação, já terem sido oferecidas em desfavor de outros indiciados no ano de 2016”, concluiu o ministro.
Custo Brasil
A Operação Custo Brasil foi deflagrada pela Polícia Federal em junho de 2016 como um desdobramento da 18ª fase da Lava Jato e investigou um suposto esquema de fraudes envolvendo crédito consignado de servidores públicos.
Segundo o MPF, o Grupo Consist repassava valores do seu faturamento a políticos, e teria movimentado mais de R$ 100 milhões em propinas de 2009 a 2015. No início da operação, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo chegou a ser preso.
Ainda de acordo com o MPF, Dércio Guedes foi investigado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, pois teria oferecido vantagem indevida para uma funcionária pública para prorrogar um acordo de cooperação técnica.
Processo: n° HC 480079
Fonte: STJ


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