A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para substituir por outras medidas cautelares a prisão preventiva de quatro policiais civis de São Paulo denunciados por tentativa de lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo (fora do estado de origem) ao participarem de escolta privada de empresários em Juiz de Fora (MG). O episódio foi marcado por uma troca de tiros entre os policiais de São Paulo e agentes policiais de Minas Gerais que também realizavam escolta particular. Duas pessoas morreram no confronto.
Apesar de fixar medidas como a proibição de sair do país e a suspensão do porte de arma, o colegiado confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia afastado a medida de suspensão do exercício da função pública, tendo em vista que os supostos crimes não foram praticados durante o exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública.
“Por se tratar de crimes cometidos por agente público que deveria combater a atividade criminosa, prudente manter o paciente atuando na área administrativa, conforme determinado com relação aos demais denunciados que não se encontram submetidos a medidas constritivas”, apontou o ministro Reynaldo da Fonseca.
De acordo com os autos, em outubro de 2018, os policiais paulistas foram contratados para auxiliar na segurança pessoal de um grupo de empresários de São Paulo que seguiam em direção a Juiz de Fora (MG). Na região de um hospital particular da cidade, alguns policiais paulistas trocaram tiros com agentes policiais mineiros que também faziam segurança privada, resultando na morte de um policial de Minas Gerais.
Além da prisão em flagrante dos policiais paulistas, foram apreendidos R$ 14 milhões entre notas falsas e verdadeiras. As prisões foram posteriormente convertidas em prisões preventivas.
Área administrativa
Em dezembro do ano passado, Reynaldo da Fonseca deferiu liminar para substituir a prisão dos policiais paulistas por medidas cautelares como a suspensão de suas funções na segurança pública e a proibição de manter contato com os demais investigados.
Em março, porém, o ministro revogou a medida cautelar de afastamento das funções em virtude da superveniência de denúncia que não imputou aos policiais a prática de delitos no exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública. Entretanto, como os delitos apurados estão relacionados a agente público que deveria combater a atividade criminosa, o ministro entendeu ser prudente manter os policiais trabalhando apenas na área administrativa.
Medida excepcional
Em nova análise do caso na Quinta Turma, Reynaldo da Fonseca destacou que, de fato, os autos apontam que os policiais paulistas escoltavam empresários que foram até a cidade mineira para fazer negócios supostamente ilícitos. Contudo, o ministro destacou que, enquanto um dos empresários teve decretada apenas a proibição de sair do país, os policiais que o escoltavam estavam presos desde a época dos fatos.
Além disso, o relator apontou que um dos empresários que participaria da negociação estava escoltado por policiais mineiros, contra os quais não se aplicou nenhuma medida cautelar no momento dos fatos.
Em relação aos fundamentos utilizados pelos magistrados para converter a prisão em flagrante em preventiva, Reynaldo da Fonseca disse que não foram apontados elementos concretos que confirmem que os réus, se soltos, poderiam comprometer a ordem pública ou impedir a aplicação da lei penal.
“Dessa forma, verificando-se que os policiais paulistas vieram a ser denunciados apenas pelos crimes de tentativa de lavagem de dinheiro e de porte ilegal de arma de fogo, os quais não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida extrema, que, reitero, é sempre excepcional”, apontou o ministro.
Com a concessão do habeas corpus, a Quinta Turma fixou como medidas cautelares substitutivas da prisão: a proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte; a proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização do juiz de primeiro grau; e a suspensão do porte de arma.
Processo: HC 484445
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Advogado acusado de denunciação caluniosa contra promotor tem HC negado pelo STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para o advogado Willer Tomaz de Souza, denunciado pela suposta prática de crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) contra o promotor de Justiça Diaulas Costa Ribeiro.
O advogado é acusado pelo Ministério Público do DF de ter usado o nome de um médico para preencher formulário eletrônico disponível no site da OAB-DF e apresentar denúncia falsa contra o promotor. De acordo com essa denúncia, o promotor teria pedido a quantia de R$ 300 mil para acusar o médico por crime menos grave (homicídio culposo) em caso que envolveu a morte de uma paciente.
Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), o ofício com a denúncia deflagrou a instauração de procedimentos administrativos contra o promotor, primeiro na própria OAB e depois na Corregedoria-Geral do Ministério Público – inclusive com reflexos na promoção a procurador de Justiça, cargo que Diaulas Costa Ribeiro poderia ter alcançado por antiguidade.
Ao pedir o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus no STJ, a defesa do advogado alegou que a acusação não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar que ele tenha atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, o que seria obrigatório para o processamento do caso.
Elementos constitutivos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a Lei 10.028/2000 conferiu nova redação ao artigo 339 do Código Penal, passando a definir como crime a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
O ministro destacou que, em precedente recente de sua relatoria, prevaleceu o entendimento de que a instauração de sindicância administrativa, com a prática efetiva de atos visando à apuração dos fatos, satisfaz o elemento objetivo do tipo previsto no artigo 339.
Segundo o relator, o acórdão do TJDF que negou o habeas corpus anteriormente impetrado – e contra o qual foi ajuizado o novo HC – está em harmonia com o entendimento do STJ, “no sentido de que a abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal”.
Para Sebastião Reis Júnior, as teses levantadas pela defesa do advogado – de que o paciente não teria agido com dolo; que não houve a demonstração de que teria atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, mas apenas exercido o regular direito à apuração de fato de tamanha relevância – demandariam análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus.
Requisitos
O ministro destacou que a concretização da denunciação caluniosa demanda a presença de três requisitos, todos presentes no caso em análise: a) que a imputação do ilícito seja dirigida a pessoa determinada; b) que a denúncia aponte a prática de crime; e c) que o agente ativo detenha ciência da inocência daquele a quem atribui a infração penal.
“O acórdão impugnado demonstrou, com ampla e suficiente fundamentação, o preenchimento dos requisitos em questão”, ressaltou.
Ao negar o habeas corpus, o relator observou ainda que a denúncia do Ministério Público descreve que teria ocorrido uma estratégia criminosa “deliberada” por parte do advogado, com o intuito de imputar falsamente ao promotor a prática de crime, “amoldando-se a conduta do paciente à descrição típica do artigo 339, parágrafo 1º, do Código Penal”.
Processo: HC 477243
Fonte: STJ
Acusado de roubo que ficou paraplégico em troca de tiros não tem perdão, decide Juíza de GO
A titular da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, Placidina Pires (foto ao lado), condenou um acusado de roubo a seis anos e quatro meses de prisão. Durante o crime, o réu trocou tiros com um guarda-civil metropolitano e ficou paraplégico. Por causa disso, a defesa pleiteou o perdão judicial, hipótese negada pela juíza, que ponderou a gravidade da conduta denunciada.
O crime aconteceu em 6 de abril de 2018, quando Sillas de Souza Ferreira estava armado e interceptou uma família que entrava num carro, no Setor Sudoeste, nas proximidades da Praça C-8. Ele deu voz de assalto e impediu que o motorista assumisse o volante, pedindo todos os pertences e a chave do carro. Na condução do veículo, ele tentou fugir, mas um agente da Guarda Civil Metropolitana percebeu o roubo.
Na versão do réu, ele foi alvejado nas costas, sem que houvesse tiroteio, antes mesmo de entrar no automóvel. Contudo, as vítimas e o agente de segurança pública contaram que o acusado atirou primeiro e, em seguida, o guarda desferiu tiros, que acertaram o acusado e a lataria do carro. Como foi atingido por um dos projeteis, Sillas precisou de atendimento médico e acabou ficando paraplégico.
A tese da defesa argumentou, justamente, que as consequências da infração penal afetaram o réu de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária. Para Placidina Pires, contudo, tal argumentação de perdão judicial não é prevista em lei para roubo e, além disso, Sillas já tinha antecedentes criminais, por homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
“A conduta praticada necessita de repressão estatal e da consequente imposição de sanção penal, notadamente em função da gravidade concreta do crime praticado, que se trata de roubo praticado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo”. No entanto, a magistrada entendeu que a pena de Sillas poderá ser cumprida no regime semiaberto, por questão humanitária.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Estado não tem que indenizar preso que morre durante a fuga, decide TJ/PB
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um detento na cadeia pública de Umbuzeiro, uma vez que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, a qual, na tentativa de fuga, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes contra outro detento e contra o diretor da cadeia, que, em legítima defesa, atirou no preso. A decisão seguiu o voto do relator da Apelação Cível nº 0000669-45.2008.815.0401, juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Na 1ª Instância, o Estado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, em favor dos herdeiros do preso. Houve recurso, pedindo a reforma da sentença, sob o argumento de que o agente agiu em legítima defesa, sendo a culpa exclusiva da vítima. Analisando o caso, o relator observou que de fato ficou demonstrada a culpa do preso. “Ao que se vê, a atitude de violência do detento foi que deu causa à reação do agente, que agiu em legítima defesa sua e de outrem, excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado, sendo da vítima a culpa exclusiva pelo evento danoso, inexistindo o dever de indenizar”, destacou.
A família do preso também pediu a reforma da sentença, requerendo a condenação do Estado por danos materiais. O Juízo de 1º Grau, ao negar o pedido, ressaltou que a parte não comprovou que o falecido trabalhava ou mesmo que ajudava a sustentar a família. Na análise do recurso, o relator afirmou que a apelante se limitou a defender a gravidade dos fatos, sem, todavia, atacar os fundamentos da sentença que negou o pedido. “Assim, como o recorrente absteve-se de impugnar tais fundamentos, torna-se inviável o conhecimento da matéria reproduzida, ante a sua manifesta inadmissibilidade”.
Entenda o caso – De acordo com os autos, o preso tentou fugir durante a visita da esposa e de um filho menor. Ele se utilizou de uma faca, tendo investido contra o diretor do estabelecimento prisional. Durante a luta corporal, o diretor, após ser ferido pelo detento, efetuou disparos de arma de fogo que o atingiu, vindo a óbito no local.
Fonte: TJ/PB
Prisão ilegal reflete abuso de autoridade e obriga Estado ao pagamento de dano moral, diz TJ/SC
Um homem preso, algemado e trancafiado em uma cela de delegacia por conta de equívoco no sistema de automação da área da segurança pública será indenizado pelo Estado em R$ 2,5 mil, por danos morais. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, ao entender configurado o abuso de autoridade na detenção ilegal do cidadão, que transitava por rua de cidade do meio-oeste catarinense quando acabou abordado por uma guarnição da polícia militar.
Em rápida consulta ao sistema integrado de segurança pública, os PMs colheram a informação de que o rapaz deveria estar recolhido em presídio de cidade vizinha e promoveram sua prisão de imediato. Mais que isso, o homem foi algemado nas proximidades de um ponto de ônibus, em cena presenciada por diversas outras pessoas, antes de ser conduzido até a delegacia mais próxima e colocado em uma cela. Somente após nova consulta ao sistema é que o equívoco foi desfeito e o cidadão então liberado.
O Estado, em apelação, acrescentou que a prisão ocorreu não somente pela informação obtida no Sisp como também pelo fato do cidadão estar em região considerada como “boca de fumo”, com roupas femininas em uma mochila que carregava. Drogas, entretanto, não foram localizadas entre seus pertences.
A câmara, ao analisar a matéria, considerou a prisão indevida e a reparação obrigatória, pois expressão maior da desídia e do comportamento açodado ou prepotente da autoridade policial. Lembrou ainda que a chamada prisão para averiguações, como a ocorrida, não encontra guarida no país desde a Constituição de 1988, fato que reforça a ilegalidade do ato. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da apelação. A decisão do órgão foi unânime.
Processo Apelação Cível n. 0302822-07.2015.8.24.0037
Fonte: TJ/SC
Homem que tentou fugir da PM com manobras 'hollywoodianas' continuará preso, decide TJ/SC
Ao receber ordem de parada da polícia, um homem acelerou o carro, subiu na calçada quase atropelando pedestres, derrapou, entrou em ruas estreitas, atravessou o pátio de um posto de gasolina – por um triz não atingiu os frentistas -, cruzou uma avenida, fez várias manobras arriscadas e, enquanto passava sobre uma ponte,teria jogado pela janela 50 comprimidos de ecstasy e 18 g de maconha.
Um dos policiais atirou no pneu traseiro, mas o fugitivo só parou quando a guarnição do Tático bloqueou totalmente a estrada. Ele, porém, não se rendeu – saiu correndo a pé por um atalho até perder o fôlego e ser imobilizado. Os fatos ocorreram em Jaraguá do Sul, no Norte catarinense, em março deste ano, e a Justiça converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Por isso, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça com o argumento de que a segregação cautelar carecia de fundamentação.
Porém, de acordo com o relator do HC, desembargador Sérgio Rizelo, a decisão está corretamente fundamentada no fumus commissi delicti (indícios da prática de um fato punível) e no periculum libertatis (perigo de liberdade). “Se, no afã de se ver livre, o paciente não hesita em afundar o pé no acelerador, furar bloqueios policiais, quase atropelar pedestres e dirigir como se estivesse numa produção hollywoodiana, não há, ao menos prima facie, alternativa para manter a ordem pública, exceto sua custódia”, afirmou Rizelo, presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Proferido no dia 12 de abril, o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos colegas.
A ação penal instaurada para apurar se, de fato, o homem transportava drogas ilegais e dirigiu em alta velocidade por ruas estreitas, com grande concentração de pessoas, segue os trâmites normais.
Processo Habeas Corpus n. 4010249-35.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Júri em SC condena motorista bêbado por homicídio com dolo eventual
Em júri popular nesta quinta-feira (25/4) na Capital, um motorista levado ao banco dos réus pela morte de um motociclista em acidente de trânsito foi condenado pelo crime de homicídio com dolo eventual pelo Conselho de Sentença. Coube ao juiz de direito Renato Mastella aplicar a sentença de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de indenização de R$ 40 mil para o filho da vítima, a título de dano moral. O réu teve o direito de recorrer em liberdade.
A sessão começou pela manhã e terminou no final da tarde, no Fórum da Capital. O fato aconteceu em 25 de junho de 2016, por volta de 0h10min, na SC-406 – rodovia João Gualberto Soares. Segundo o Ministério Público, ao sair de um bar na Barra da Lagoa, o réu, ao volante de um Uno, invadiu a pista contrária e colidiu com um motociclista que vinha em sentido inverso. Com a batida, o piloto da moto teve perna e braço amputados e morreu no local. Amigos da vítima e familiares do réu acompanharam o julgamento.
O motorista estava embriagado, conforme registrou o teste de bafômetro. Ouvido no plenário como testemunha, um policial militar que atendeu à ocorrência afirmou que o réu cambaleava e que o prendeu em flagrante – o acusado respondeu ao processo em liberdade. A testemunha afirmou ainda que havia fragmentos dos veículos gerados pela colisão no lado em que transitava o motociclista, o que indica que houve invasão da pista pelo condutor do Uno. Ao ser interrogado, o réu admitiu que havia bebido quatro cervejas naquela noite mas negou ter invadido a contramão.
“Tava consciente, tranquilo para dirigir”, relatou, embora ciente que a legislação não permite guiar após o consumo de bebida alcoólica. O promotor de justiça Andrey Cunha Amorim pediu a condenação do motorista por homicídio doloso, pois entendeu que, ao dirigir embriagado e invadir a pista contrária (direção perigosa), ele assumiu o risco de matar. Andrey reproduziu o depoimento em juízo de um dos amigos do acusado que o acompanhavam no carro, em que ele afirma que o réu havia tomado quantidade acima de quatro cervejas. Pela defesa, o advogado Valdir Mendes utilizou a tese de que o réu agiu por imprudência, imperícia e negligência, mas não praticou crime doloso. O defensor buscava a desclassificação do delito para homicídio culposo.
Processo n. 00146585820168240023
Fonte: TJ/SC
TRF1 determina reintegração de ex-militar que participou de movimento político no regime militar
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de um ex-militar, ora autor, que participou de movimento político durante o regime militar. Na época, o integrante da Força Aérea Brasileira (FAB) foi preso e respondeu a inquérito policial militar, sendo licenciado do serviço ativo em razão de haver participado da chamada “Revolta dos Sargentos”.
A Aeronáutica afirma que essa ação foi um movimento reivindicatório que configurou um problema essencialmente político e que não poderia ser trazido para o interior dos quartéis, pois traria consequências danosas, atingindo a segurança interna da corporação.
Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a parte autora, se permanecesse na ativa da FAB, em razão da idade na data do licenciamento e dos prazos de interstícios em cada uma das graduações (terceiro, segundo e primeiro sargentos), alcançaria a graduação de segundo-sargento, fazendo jus à anistia nesta graduação e à percepção dos proventos de primeiro-sargento na inatividade. A magistrada reconheceu a condição do ex-militar como anistiado político.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, condenou a União a promover o ex-militar à graduação de segundo-sargento com a percepção de proventos de primeiro-sargento, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
Processo: 0009787-53.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1
Prescrição de ações de improbidade se dá em até cinco anos do término do exercício da função ou cargo público, diz TRF1
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Tabatinga/AM, que em ação cautelar de protesto ajuizada em desfavor de uma ex-prefeita do município de Atalaia do Norte/AM, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de acordo com os arts. 330, III e 485, I, do CPC.
Consta nos autos que a ex- gestora deixou de prestar contas dos recursos federais repassados ao município por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate) no ano de 2012, do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) nos anos de 2011 e 2012 e do Programa Caminhos da Escola, objeto do Convênio nº 70051.
Em seu recurso, o MPF alega que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa expiraria em 31/12/2017, sendo que a investigação dos atos ímprobos pelo órgão ministerial poderia sofrer demoras inerentes à apuração minuciosa dos fatos, razão por que ajuizou a ação de protesto objetivando prevenir eventual ocorrência da prescrição. Sustenta o ente público que o protesto judicial é meio hábil a obstar a ocorrência da prescrição da ação de improbidade, conforme o art. 202, II, do Código Civil.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, rejeitou a alegação do MPF, destacando que ficou demonstrada nos autos a falta de interesse de agir do órgão ministerial deixando transcorrer o prazo legal (cinco anos) para propor ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita.
Segundo o magistrado, “não se pode aplicar à ação civil de improbidade o disposto no art. 202, II, do CC, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto por cuidar o Código Civil de relações jurídicas de natureza eminentemente privada, não se aplicando, portanto, às relações jurídico-administrativas”.
Concluiu o juiz convocado que o TRF1 já decidiu que, “dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/92, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa, mas, ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal, a teor do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92”.
Diante de tais considerações, decidiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, manter integralmente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Processo: 0000778-09.2017.4.01.3201/AM
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 03/12/2019
Fonte: TRF1
Acusado de homicídio no trânsito por acidente ocorrido em 2011 em SP segue preso, decide STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 155182) no qual a defesa do engenheiro M.M.A.L., acusado por crime de homicídio em acidente de trânsito em São Paulo, ocorrido em 2011, pedia a desclassificação do crime de dolo eventual para homicídio culposo. A decisão majoritária ocorreu na sessão desta terça-feira (23).
De acordo com a denúncia, o engenheiro dirigia seu carro quando colidiu com outro veículo, resultando na morte de uma pessoa. No cruzamento de um bairro residencial, ele, embriagado, teria batido em alta velocidade em outro veículo que teria avançado o sinal vermelho.
O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a um recurso interposto pelos advogados. No STF, a defesa alegava que o fato atribuído ao motorista deveria ser tipificado como homicídio culposo (quando não há a intenção de matar), pois não haveria elementos de que seu cliente assumiu o risco de produção do resultado (dolo eventual). Assim, a defesa sustentava a impossibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri afirmando que, por se tratar de crime culposo, o engenheiro deveria ser submetido a julgamento pela primeira instância da Justiça comum.
Julgamento
A maioria dos ministros da Turma concluiu que as circunstâncias do fato – embriaguez, alta velocidade e o local do tráfego (região urbana) – afastam qualquer irregularidade da decisão de pronúncia que reconheceu o dolo eventual. No voto condutor da votação, o ministro Alexandre de Moraes salientou que não houve imputação de que o agente quis matar a vítima, mas a informação de que ele não mediu sua conduta ou não a interromperia mediante um resultado previsível.
Para o ministro Alexandre de Moraes, o engenheiro assumiu o risco de produzir o resultado quando, além de embriagado, dirigiu um Porsche em uma rua de bairro residencial a 116 km/h, velocidade cerca de quatro vezes maior do que a permitida. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esse entendimento, formando a maioria.
Voto do relator
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido a fim de reconhecer a inexistência de dolo eventual e desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O ministro salientou que, para o reconhecimento de crime doloso, não basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (artigo 18, do Código Penal), mas é necessário que se demonstre total indiferença quanto à possível consequência. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.
Processo relacionado: HC 155182
Fonte: STF
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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