Tribunal de Santa Catarina rejeita princípio da bagatela para furto de cão vira-lata estimado pelo dono

Estão conclusos para sentença, em comarca do Alto Vale do Itajaí, os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público contra dois homens acusados do furto qualificado de um cachorro sem raça definida, subtraído do interior da casa de seu proprietário, em crime registrado na tarde de 17 de junho de 2016.
Vizinhos da vítima, que não estava em casa naquela dia, foram as principais testemunhas do ocorrido e disseram que a dupla se dividiu na tarefa de furtar o animal. Enquanto um deles pulou a cerca, caminhou pelo terreno e se utilizou de uma janela lateral para entrar na casa e dela retirar o cão, outro teria ficado nas imediações, ao volante de veículo utilizado para a fuga do local. Um dos homens, aliás, foi reconhecido pelos moradores e amigos da vítima.
Os réus tentaram trancar a ação penal logo após o juiz receber a denúncia formulada pelo MP. Para tanto, impetraram habeas corpus no TJ, apreciado pela 5ª Câmara Criminal em janeiro deste ano. Alegaram ausência de indícios mínimos de autoria e necessidade de aplicação do princípio da insignificância por se tratar – em tese – do furto de um cachorro sem raça.
Os argumentos foram rechaçados pela desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora do HC, que teve seu voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Os indícios, disse, estão presentes nos depoimentos dos vizinhos da vítima. A aplicação da bagatela, por sua vez, também não mereceu guarida no voto da desembargadora.
“Conquanto o animal furtado não apresente, aparentemente, expressivo valor econômico, não há como precisar, sequer calcular, o valor – aqui entendido em sentido amplo – e a significância que tem ele para a vítima”, anotou.
Ela ponderou que, apesar da divergência doutrinária sobre a incidência do princípio da insignificância nos furtos de objetos com valor puramente sentimental, o Supremo Tribunal Federal já assentou posição que “não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente porque o furto do objeto em questão, como dito, é de valor sentimental inestimável, de modo que o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária”, em matéria enfrentada pelo ministro Dias Toffoli.
“Por essas razões, penso que a apressada conclusão manifestada no mandamus poderá ser melhor perquirida no transcorrer da ação penal, espaço em que será propiciada às partes a colheita e demonstração das teses alegadas”, anotou a relatora. O destino dos homens acusados do furto do cão “Neguinho”, muito estimado por seu dono, está nas mãos do juízo de origem.
HC n. 4000577-03.2019.8.24.0000 e Autos n. 0000432-76.2016.8.24.0143
Fonte: TJ/SC

Consumidora pagará por fraude no relógio de luz, mas serviço deve ser mantido, decide TJ/RS

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS determinou que seja mantido o regular fornecimento de energia a consumidora de Viamão, em que pese o reconhecimento de débito ocasionado por fraude e a consequente inscrição em cadastro de devedores. O entendimento é que, por se tratar de débitos relativos à recuperação de consumo, não cabe a suspensão do fornecimento.
Medidor alterado
O ingresso na Justiça foi iniciativa da consumidora de Viamão, depois de ser informada que o medidor de seu estabelecimento comercial fora alterado e que a empresa fornecedora de energia cobrava mais de R$ 26 mil relativo a procedimento de recuperação de consumo não faturado. A CEEE constatou que houve fraude em dois períodos entre 2012/13, totalizando cerca de um ano.
A autora da ação anulatória negou ter alterado o aparelho e argumentou que a prova de ilícito era insuficiente. Reclamou que a cobrança, ilegal, advinha de mudança contratual realizada unilateralmente. A decisão na Comarca local foi desfavorável e ela recorreu ao TJRS.
Recurso
O relator do processo se mostrou convencido com o relatório que apontou a irregularidade – condutor de bobina de potencial cortado e parafusos manipulados – elaborado pela companhia de energia. Segundo o Desembargador Ohlweiller, o consumo posterior à substituição do medidor alterado subiu da casa dos 3 mil para 9.286 e 5.552. “Houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da autora, comprovando a fraude no medidor”, concluiu.
Acrescentou ser irrelevante apontar a autoria da violação uma vez que é do cliente a responsabilidade pela conservação do aparelho. “Constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo”, disse o julgador monocrático.
Divergência
Ao decidir sobre a suspensão ou não do fornecimento de energia – que a consumidora já conseguira evitar durante a tramitação do processo, via pedido liminar – o Desembargador observou que há divergências na doutrina e na jurisprudência. Destacou, porém, baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ameaça ou corte do serviço a fim de forçar ao pagamento de faturas não pode ser utilizado como forma de coerção do consumidor.
Completou dizendo que, com base no caso específico analisado, “tratando-se de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, não se admite a suspensão do fornecimento”.
Fonte: TJ/RS

Balão não é aeronave diz STJ, por isso Justiça estadual e não federal é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.
O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em 2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais.
Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela Justiça Federal.
Conceito de aeronave
O relator do conflito na Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal”. Segundo ele, não importa se a aeronave se encontra em solo ou voando.
Para a definição do conflito, explicou, era preciso considerar a classificação jurídica do termo “aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito.
O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”.
Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.
“Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, concluiu o relator.
Processo: CC 143400
Fonte: STJ

Vítima de tentativa de homicídio consegue que autor do disparo o indenize por danos estéticos

A ação cível foi julgada procedente e foi arbitrado na decisão os danos morais em R$ 15 mil e danos estéticos, 20 mil.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou o autor de um disparo de espingarda, que atingiu um adolescente no rosto, a indenizá-lo por danos estéticos e morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.328 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 91).
A tentativa de homicídio ocorreu em 2011 e o réu foi condenado criminalmente. Contudo, a vítima, que tinha 17 anos de idade na época dos fatos, foi atingida na boca e ainda sofre com as sequelas, que foram irreversíveis. A ação cível foi julgada procedente e foi arbitrado na decisão os danos morais em R$ 15 mil, e danos estéticos em 20 mil.
Entenda o caso
O tiro atingiu o reclamante na boca e o projétil saiu pelo pescoço, ele perdeu dentes e lesionou a mandíbula, maxilar e parte da língua. Desta forma, os danos estão pelo pescoço, boca e face, assim, mesmo depois de intervenções cirúrgicas, permanecem deficiência na fala, perda de audição, dificuldade de mastigação e deglutição dos alimentos.
Nos autos, a vítima, que hoje possui 25 anos de idade, narrou várias de suas dificuldades, entre essas a dificuldade de conseguir um emprego e a necessidade de novos hábitos alimentares, que ocasiona maior dispêndio de recursos financeiros.
Decisão
O homicídio não se consolidou, por motivos alheios a vontade do autor, que tinha a intenção de matar. Quando ele foi julgado criminalmente, a ação penal foi a Júri Popular, no ano de 2016, e o Conselho de Sentença entendeu que a motivação do crime foi fútil.
Ao ponderar sobre o processo cível, a juíza de Direito Isabelle Torturela, titular da unidade judiciária, compreendeu que o jovem teve sua qualidade de vida diminuída e sua compleição física prejudicada.
A magistrada ressaltou que o jovem foi atingido fisicamente na região que configura a principal identidade do ser humano, seu rosto. “A desfiguração dessa identidade facial acaba por lhe impor outras sequelas profundas, tanto estéticas quanto morais, que abalam sua autoestima, diminuindo-lhe frente a outras pessoas normais que fazem parte do seu convívio social”, asseverou.
Os danos tornaram-se mais gravosos porque afetaram o processo de formação da personalidade do jovem. “Ele foi vítima em um momento de transição da adolescência para a vida adulta, no qual o ser humano está na busca por aceitação e reconhecimento no convívio social. E a vítima estava desfigurada”, embasou acerca dos danos morais.
A decisão está em grau de recurso.
Fonte: TJ/AC

Loja de São Paulo indenizará cliente revistada em público e sem motivo

Câmeras mostram que não houve furto.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um estabelecimento comercial a indenizar por danos morais uma cliente que foi revistada de forma indevida e vexatória. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.
Consta nos autos que ao deixar o comércio, a autora da ação foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences pessoais – mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida e sofreu constrangimento relevante. Por sua vez, a ré alega, dentre outros pontos, que o comportamento da autora no interior da loja deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.
“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1074549-62.2017.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

TJ/SC suspende regime fechado a preso que atrasou volta ao presídio por demora de voo

A 2ª Câmara Criminal do TJ considerou desproporcional a imposição de regressão de regime em desfavor de um detento que atrasou sua reapresentação em estabelecimento prisional de Chapecó em sete horas, após a aeronave em que estava ter de se dirigir a Porto Alegre-RS por falta de teto suficiente capaz de garantir pouso em segurança no aeroporto Serafim Bertaso, naquela cidade. Em decisão unânime, o órgão afastou as sanções aplicadas pelo diretor da penitenciária, posteriormente homologadas pelo juízo da execução penal, consistentes não só na regressão de regime como na revogação dos dias remidos e alteração de data-base para futuros pleitos de saídas temporárias.
Por questão legal, a câmara determinou também que o detento seja previamente ouvido em juízo, antes de nova deliberação, acerca de sanções cabíveis pelo descumprimento no horário da reapresentação, marcada para as 13 horas mas concretizada por volta das 20 horas. O preso demonstrou com documentação e bilhetes aéreos que adquiriu passagem em Florianópolis para Chapecó, com escala em Campinas-SP, e previsão de chegada ao destino final às 10 horas. Com a falta de teto, porém, o voo seguiu até Porto Alegre. Lá, o detento comprou passagem de ônibus para vencer os 400 quilômetros que separam a capital gaúcha de Chapecó. Chegou atrasado em sete horas.
“Como o retorno da dispensa judicial estava marcado para as 13h do dia 18.6.18, caso o fator climático não tivesse impedido, (o preso) teria pousado no aeroporto de Chapecó a tempo de voltar para a Penitenciária no horário determinado. Diante disso, se nem mesmo a empresa aérea poderia ser responsabilizada civilmente por atraso decorrente de força maior consistente em intempérie (…), menos justa ainda é a imposição de sanções judiciais no âmbito da execução ao agravante, que era apenas um passageiro e que também nada poderia fazer quanto às condições do tempo”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator do agravo de execução penal.
O detento, que cumpria pena em regime aberto, passou para o regime semiaberto com esta sanção e, logo na sequência, ao regime fechado, por conta de outro processo administrativo disciplinar (PAD) que apurou o cometimento de novo crime – participação em organização criminosa. A câmara também decidiu que esse segundo fato deve ser analisado pelo juízo de execução penal, diante da possibilidade de existir coisa julgada impeditiva com relação ao caso, que já teria sido apurado em ocasião anterior pela direção da Penitenciária Sul, em Criciúma.
Agravo de Execução Penal n. 0013473-29.2018.8.24.0018
Fonte: TJ/SC

TJ/MG condena banco Itaú a indenizar cliente por conceder financiamento a falsário

Cliente do banco Itaú teve carro registrado em seu nome devido à ação do falsificador.


Um homem deve receber indenização de R$20 mil, por danos morais, porque o banco Itaú financiou e a concessionária Betim Veículos vendeu um carro Palio Fire no valor de R$ 52 mil em seu nome, devido à ação de um falsário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a da Comarca de Belo Horizonte.
Nos autos, o homem afirma que é correntista do Itaú e desconhece a transação que financiou o veículo em 60 parcelas de R$869 em seu nome. Com a compra do veículo, ele sofreu diversos prejuízos, como a perda de pontos em sua carteira de motorista, a suspensão do direito de dirigir e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
O banco alegou a inexistência de danos morais, por entender que o ato não foi grave e que a vida em sociedade produz contratempos e dissabores a todo momento.
Em primeira instância, a juíza Fernanda Baeta Vicente julgou os pedidos do cliente procedentes e determinou declarar inexistente o vínculo contratual com o banco, cancelar o registro do veículo em nome do autor da ação, cancelar as multas de trânsito e a respectiva pontuação, condenar as empresas a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$91 por danos materiais.
As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença. “Todas as situações vivenciadas pelo autor foram suficientes para lhe causar sofrimento, angústia, preocupações e tristeza que em muito extrapolam meros dissabores, restando configurado o verdadeiro dano moral indenizável”, afirmou.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG

STJ reconhece ilegalidade em não realização de audiência de custódia no CE e oficia ao CNJ

Com base na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para, confirmando liminar deferida anteriormente, relaxar a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no Ceará. Ele passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem que fosse realizada a audiência de custódia, e só foi solto por força de uma liminar concedida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.
Além de deferir o habeas corpus, o colegiado decidiu comunicar o caso à corregedoria do CNJ, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. “A ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará”, afirmou o ministro Schietti, relator do processo, mencionando dois outros habeas corpus daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi concedida liminar.
O caso mais recente diz respeito a um indivíduo que foi preso em flagrante na posse de maconha, crack, balança de precisão e um revólver. A defesa argumentou que o acusado ficou detido por mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a realização da audiência de custódia.
Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o desembargador plantonista se negou a despachar o pedido de liminar por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão judiciário – o que levou a defesa a buscar o STJ.
Ilegalidade manifesta
Para o ministro Rogerio Schietti, a ilegalidade presente no caso justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, em princípio, impediria o exame do pedido da defesa antes da conclusão do julgamento do habeas corpus anterior no tribunal estadual.
Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ – em conformidade com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 – determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente.
“Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada”, afirmou o ministro.
Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a liberdade.
Veja o acórdão.
Processo: HC 485355
Fonte: STJ

Juiz de MS proibe o uso de camisetas, bótons, imagens ou qualquer acessório que faça alusão ao julgamento para não influenciar os jurados

Em decisão no final da tarde desta sexta-feira (26), o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete de Almeida, determinou a proibição do uso de camisetas, bótons, imagens ou qualquer outro acessório que faça alusão ao julgamento do policial rodoviário federal R.H.S.M.. O júri do dia 11 de abril precisou ser interrompido após um jurado passar mal e o novo julgamento ocorrerá no dia 30 de maio.
O Ministério Público Estadual formulou pedido para que não seja autorizada a entrada em plenário de agentes rodoviários uniformizados e de parentes da vítima com vestimenta enaltecendo protestos, assim como pede o não acolhimento de um vídeo produzido pela defesa do acusado.
Sobre a proibição do uso da vestimenta, o juiz inicialmente frisou que sempre adotou o entendimento sobre a constitucionalidade e a legalidade do uso de camisetas em plenário, desde que respeitado o silêncio.
O magistrado permitiu em outros casos de repercussão o uso de camisetas, pois, conforme explica, “o Tribunal do Júri tem índole nitidamente democrática, constitucional, popular, pública e aberta, conforme jurisprudência pátria”.
Todavia, diante da primeira sessão de julgamento do caso, o magistrado analisou que a referida regra de entendimento adotada por ele deve sofrer uma exceção: “Com efeito, este juiz presidente observou que, na referida sessão, estavam presentes inúmeros policiais rodoviários federais, colegas do acusado, a trajar camisetas que lhe afiançavam apoio, os quais ocupavam quase todos os assentos do plenário do Tribunal do Júri”.
Ainda conforme o juiz, “o uso excessivo de camisetas, pelos colegas do acusado, neste caso concreto, apresenta possível indicativo de que possam pretender influenciar os jurados, ou seja, o Conselho de Sentença e a opinião pública”.
O magistrado recordou ainda que, pela ampla presença de pessoas e cobertura da imprensa local, a sessão anterior foi interrompida por volta das 12h45 após um dos jurados ser acometido de crise de ansiedade e picos hipertensivos, conforme declaração médica. “Assim, incumbe a este juiz presidente adotar as providências necessárias, a fim de que, na próxima sessão, os trabalhos em Plenário transcorram com a devida regularidade”.
Com relação ao vídeo juntado pela defesa, o qual exibe cenas das vítimas em uma festa onde não consta data e hora dos fatos, o magistrado não acatou o pedido do MP, pois, conforme explica, apesar do material não ter sido periciado, no Tribunal do Júri vigora o princípio da plenitude da defesa.
No despacho, o juiz determinou que seja oficiado ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal, dando-lhe conhecimento da decisão.
Processo nº 0001560-71.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Ex-presidente Lula pode dar entrevistas na cadeia decide STF

Em sua decisão, o ministro ressaltou que não se pode impor a presença de outros jornalistas sem a expressa autorização de Lula. “A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo”, afirmou.


Em decisão tomada nesta quinta-feira (25), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que a entrevista a ser concedida pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta sexta-feira (26), na sede da Polícia Federal em Curitiba (PR), autorizada pelo próprio ministro, restringe-se aos jornalistas Florestan Fernandes Júnior, do jornal El País, autor da Reclamação (RCL 31965), e Mônica Bergamo (RCL 32035), da Folha de São Paulo.
Lewandowski explicou que, após sua decisão no sentido de autorizar as entrevistas do ex-presidente para os citados jornalistas, o superintendente da PF no Paraná determinou que a entrevista a ser concedida nesta sexta fosse realizada na presença de outros repórteres.
Para o relator, não se pode impor a presença de outros jornalistas sem expressa autorização de Lula. “A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo, cujo exercício se dá apenas nas condições e na extensão desejadas por seu detentor, no caso, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao qual não se pode impor a presença de outros jornalistas ou de terceiros, na entrevista que o Supremo franqueou aos jornalistas Florestan Fernandes e Mônica Bergamo, sem a expressa autorização do custodiado e em franca extrapolação dos limites da autorização judicial em questão”, frisou o ministro.
O ministro disse que a entrevista será concedida apenas a Florestan Fernandes e a Mônica Bergamo, “vedada a participação de quaisquer outras pessoas, salvo as equipes técnicas destes, sempre mediante a anuência do custodiado”.
Fonte: STF


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