Vereadores de Goiás que exigiam repasse de salários de servidores são afastados dos cargos

Os vereadores de Jataí Marcos Antônio Ferreira da Luz e Gildenício Francisco dos Santos estão afastados cautelarmente dos cargos eletivos, por suspeita de improbidade administrativa. Os dois foram denunciados em ação civil pública por exigirem repasses dos salários dos servidores de seus gabinetes, em porcentagens que chegavam a até 50% dos vencimentos. A decisão é do titular da Vara das Fazendas Públicas da comarca, juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro.
Na decisão, o magistrado deferiu, também, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 402 mil para Gildenício, e R$ 300 mil para Marcos Antônio, para garantir ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil. Além disso e do afastamento, que tem prazo preliminar de 180 dias, os dois estão proibidos de entrar na Câmara Legislativa do município, retirar pertences de seus gabinetes, contatar servidores ou ex-servidores. Em caso de descumprimento, eles estão sujeitos à multa diária de R$ 5 mil e prisão pelo crime de desobediência.
Segundo as denúncias, Marcos e Gildenício atuavam separadamente ao cobrar valores mensais de comissionados, indicados por eles, que variavam entre R$ 700 e R$ 2.1 mil. Um dos ex-servidores ouvidos relatou que Marcos pedia a quantia, alegando tratar de ajuda para cobrir despesas do gabinete e custeio para cestas básicas da comunidade. O repasse começou em 2011 e só cessou em 2018, quando a vítima pediu que parasse por causa de altas despesas que tinha em casa.
Outra ex-servidora, que namorou o filho de Marcos, contou que o esquema beneficiava a família do vereador, sendo recolhido nos primeiros meses pela mulher do político. Ela terminou o relacionamento cerca de três meses após ser nomeada e, mesmo assim, os repasses teriam continuado por mais dois anos. Segundo a mulher, ela, inclusive, foi intimidada pelo político a mentir em depoimento ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
Ex-funcionários que trabalharam com Gildenício relataram esquema parecido, de que as quantias repassadas eram para ajudar o irmão do vereador. Uma das mulheres ouvidas falou, inclusive, que teve de repassar parte de sua rescisão ao vereador, quando foi exonerada.
Prova suficiente
Thiago Soares Castelliano destacou que o afastamento cautelar é uma medida excepcional, mas justificada ante a gravidade da denúncia. “No caso, entendo que, por ora, há prova oral suficiente para comprovar o esquema criminoso organizado pelos vereadores, em se enriquecer às custas de parte do salário de seus subordinados, vez que ex e atuais servidores contaram, com detalhes, como os vereadores atuavam”.
O magistrado ponderou, também, a situação a qual os ex-servidores se sujeitaram, para aceitarem os repasses. “Num país com 12 milhões de desempregados, o acesso a um cargo público em comissão, como secretário ou assessor, é recebido com alegria e muitas expectativas pelo contratado e sua família. São realizados planos pessoais, como obter um imóvel próprio, veículo, custear saúde e educação, etc. Mas, na relação trabalho versus remuneração, nenhum trabalhador suporia que parte da sua dedicação temporal e psicológica seria dragada pelo egocentrismo do chefe que, não satisfeito com sua própria remuneração, ainda exige uma parcela do subordinado. Compreende-se que as pessoas se submetam a esta constrangedora situação vez que, repise-se, são 12 milhões de desempregados e ninguém quer estar nessa estatística. O conflito interno deve ter sido enorme: ter que entregar parte do salário ao vereador sem poder fazer nada, afinal, muitas pessoas dependiam daqueles que se submeteram a essa prática”.
Veja as sentenças: 01 e 02
Fonte: TJ/GO

Envolvido na Operação Câmbio, Desligo tem pedido de revogação da prisão negado pelo STF

O ministro Gilmar Mendes não verificou constrangimento ilegal ou abuso de poder que autorizasse dupla supressão de instância. O habeas corpus foi impetrado em favor de doleiro que se encontra foragido.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 170581, no qual a defesa do doleiro Dário Messer buscava evitar o implemento de sua prisão preventiva, decretada no âmbito da Operação Câmbio, Desligo, que investigou rede de doleiros que atuava na suposta ocultação de recursos de organização criminosa cuja chefia é atribuída ao ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. Messer encontra-se foragido.
Segundo o decreto de prisão do juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou elementos suficientes que apontam o possível envolvimento do investigado em crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Depoimentos de colaboradores apontam que, “na sofisticada rede de doleiros”, Messer teria movimentado, entre 2009 e 2017, US$ 24 milhões de dólares.
No Supremo, a defesa de Messer alega que o decreto de prisão é genérico, baseado unicamente em colaborações premiadas, e que os fatos narrados não possuem “gravidade objetiva” que justifiquem a preventiva. Sustenta, ainda, que a situação é semelhante a de outros envolvidos na operação, beneficiados por habeas corpus.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes não verificou no caso constrangimento ilegal ou abuso de poder que autorizasse dupla supressão de instância, pois pedido semelhante da defesa ainda não foi julgado em colegiado pelo Tribunal Regional da 2º Região (TRF-2) nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator afastou a alegação de que o decreto de prisão teria sido pautado exclusivamente nas declarações de colaboradores e citou trecho da decisão do STJ no qual se assenta que o juízo de primeira instância elenca outras elementos de prova trazidos pelo MPF, como relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e extratos de sistemas ST e Bandrop, dando conta da reiteração delitiva.
Mendes explicou ainda que, embora seja possível a revogação da prisão preventiva de réu foragido na hipótese em que decreto prisional seja flagrantemente ilegal, no caso dos autos não é possível a realização desta análise “com o profundidade necessária”, sem que antes haja os pronunciamentos definitivos do TRF-2 e do STJ.
Processo relacionado: HC 170581
Fonte: STF

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca, decide TJ/PB

O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. O juiz Aluízio Bezerra Filho verificou que ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20 mil.
De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável, e, ainda assim, apreendeu a sua CNH, o seu veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configura abuso de autoridade.
Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso fica induvidoso quando o motorista se dirige a uma Delegacia de Polícia, registra boletim de ocorrência, se submete ao exame de álcool, realizado pelo BPTRAN, com resultado negativo para bebida alcoólica. “Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.
Assim, o magistrado acolheu o pedido da Ação nº 0057462-44.2014.815.2001, para declarar a nulidade do auto de infração e a consequente devolução, por via administrativa, do valor da multa paga indevidamente, assim como, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da sua CNH.
Desta decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/PB

Concessionária de motos é condenada a indenizar cliente preso por placa trocada

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação de indenização de danos morais interposta pelo motoboy V.F.C. e sua esposa L. do C.G. contra uma concessionária de motocicletas da Capital. Em sua decisão, o juiz Zidiel Infantino Coutinho determinou que os autores sejam indenizados em R$ 7.000,00 por terem sidos expostos a situação vexatória, sendo acusados de fraude injustamente por erro no emplacamento.
Extrai-se dos autos que o motoboy adquiriu uma moto Honda CG Fan 125, 0 km, em fevereiro de 2008, na concessionária ré. No dia 4 de maio de 2009, quando transitava pelas ruas da Capital, foi abordado por policiais militares que realizarem uma vistoria na moto. Após a inspeção, detectaram que a placa afixada era distinta daquela descrita na documentação.
Relatam os autores que, após os policiais constatarem a divergência, passaram a tratar o motoboy como bandido, vindo a agredi-lo com dois tapas no rosto, além de o conduzirem imediatamente à Defurv (Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Veículos), sendo interrogado e, em seguida, preso por 14 horas em cela separada.
Diante dos fatos, os autores entraram em contato com a empresa ré solicitando esclarecimentos, já que a motocicleta havia sido emplacada no local. Foram informados pela concessionária que ela não era responsável pelo emplacamento e sim uma empresa terceirizada. Afirmam que o erro da ré gerou danos psicológicos e moral, pois tiveram suas condutas colocadas sob suspeita, sendo agredidos de todas as formas.
Em defesa, a concessionária argumentou que não realiza emplacamentos, não podendo ser atribuída a ela qualquer responsabilidade e que o erro seria de uma empresa terceirizada responsável por emplacar o veículo.
O Detran, que também figurou na ação, contestou dizendo que o emplacamento foi realizado pela empresa terceirizada, sendo esta responsável por toda a parte burocrática da documentação e do emplacamento do veículo, não havendo, portanto, qualquer ato por ele praticado que tenha concorrido para os eventos descritos no processo.
Na análise dos autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho observou que é nítida a ausência de ato ilícito praticado pelo Detran e seus prepostos, uma vez que não deu origem ao emplacamento com as placas de licença equivocadas, mas sim a concessionária. Dessa forma, afastou a participação do órgão da presente ação.
O magistrado destacou também que a fixação da placa ocorreu de forma errônea, sendo essa responsabilidade da ré, que ofereceu aos seus consumidores a praticidade de efetuar o emplacamento do veículo na própria concessionária.
“Dessa forma, os autores restaram impossibilitados da utilização da motocicleta por aproximadamente dois meses, sem que corressem o risco de novas implicações junto às autoridades de trânsito, em razão do ato ilícito praticado pelos prepostos da ré”, afirmou o juiz.
“Diante da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, necessária a fixação do valor da indenização”, concluiu o magistrado ao fixar R$ 5.000,00 para o motoboy e R$ 2.000,00 para sua esposa.
Veja a decisão.
Processo nº 0070980-47.2009.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Não se aplica o princípio da insignificância a homem que furtou TV de câmara de vereadores, decide TJ/SC

O princípio da bagatela não pode ser aplicado nos casos em que o réu é reincidente contumaz em crimes contra o patrimônio. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a 5ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a um homem que entrou sorrateiramente na câmara municipal de cidade da região serrana do Estado e de lá saiu com uma TV LCD debaixo do braço.
O crime ocorreu no final da tarde de 30 de abril de 2014 e foi registrado pelas câmaras de monitoramento do local. O réu, assumidamente dependente químico, já era conhecido dos policiais que guarneciam o Legislativo. Os militares não tiveram dificuldades em identificá-lo como autor do furto. Em sua ficha, além de internações em clínicas de reabilitação, três condenações já transitadas em julgado, todas pelo mesmo delito: furto.
“Infere-se, portanto, indiscutível a reincidência específica do apelante diante (¿) das condenações citadas (¿). Fatores que afastam o reconhecimento de tal instituto (bagatela)”, anotou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação. A TV custava, na época do crime, R$ 500. O salário mínimo nesse mesmo período era de R$ 724. O relator também negou pleito para a redução na pena imposta, de um ano e dois meses de reclusão mais multa, uma vez que tal medida implicaria fixá-la abaixo do mínimo legal. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0008367-28.2015.8.24.0039
Fonte: TJ/SC

João de Deus tem prorrogada permanência em hospital de Goiânia por mais 30 dias

Internado desde março no Instituto de Neurologia de Goiânia, o médium João de Deus teve prorrogada por mais 30 dias a sua permanência no hospital pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro. Na decisão desta quinta-feira (2), o ministro considerou laudo médico que indica que o médium ainda não possui condições clínicas de receber alta hospitalar.
Acusado de abuso sexual, João de Deus ficou no presídio entre dezembro de 2018 e março deste ano, quando o próprio ministro Nefi autorizou a transferência para o hospital. No mês passado, em razão da piora do estado de saúde do médium, o ministro já havia autorizado a prorrogação do prazo de internação por dez dias.
Como na primeira decisão, Nefi Cordeiro determinou que, durante o novo prazo de internação, os médicos informem sobre o estado clínico do paciente e a previsão de alta.
Pagamentos
Na mesma decisão, o ministro negou um pedido do hospital neurológico para que fosse determinado ao paciente ou aos responsáveis pela administração de seu patrimônio o pagamento dos valores referentes à internação que não sejam cobertos pelo plano de saúde.
Segundo Nefi Cordeiro, a questão relativa aos pagamentos deve ser resolvida entre o instituto e o paciente, não sendo o habeas corpus o meio adequado para a solução desse tipo de litígio. Todavia, o ministro destacou que cabe ao hospital informar sobre a impossibilidade de manter o paciente em razão das pendências financeiras.
Processo nº HC 489573
Fonte: STJ

Universitário do Acre que processou professora por perseguição é condenado por litigância de má-fé

Afrontas, xingamentos e acusações confirmaram o comportamento desrespeitoso do aluno, que foi responsabilizado por suas condutas indisciplinares.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido do aluno e procedente o pedido contraposto da professora. A decisão foi publicada na edição n° 6.340 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 120 e 121), da última segunda-feira, 29.
No entendimento do Juízo, a conduta de imputar à professora a causa de seus problemas acadêmicos é desarrazoada. Desta forma, esse deve pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil à professora e mais multa de 5% do valor da causa, pela litigância de má-fé.
“Tenho por bem salientar que restou devidamente comprovado que a parte reclamada vem sendo exposta, reiteradamente, a situações constrangedoras pelo reclamante, que buscou a todo o momento intimidá-la e desrespeitá-la diante dos demais colegas de sala de aula, o que, sem dúvida, trouxe inúmeros transtornos à reclamada”, compreendeu o Juízo.
Entenda o caso
O universitário ajuizou ação afirmando ser alvo de perseguição da professora, por isso requereu indenização por danos morais e que a servidora fizesse retratação pública a ele e à sua turma do curso de Letras Português.
Em contestação, a professora refutou as acusações, afirmando que não existem provas de que este havia sido perseguido ou humilhado. Assim, apresentou pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé e ressarcimento, “pois era ela a verdadeira vítima dos eventos narrados pelo autor”.
Decisão
A referida professora era também a coordenadora do curso na filial da universidade no município. Em audiência, foi verificada a ocorrência de vários desentendimentos entre as partes, dentro e fora de sala de aula.
Os primeiros desgastes se referem a reclamações sobre o ar-condicionado e o ápice do litígio remete à perda de bolsa de estudo pelo aluno, que, após ser submetido à junta médica, foi atestado que sua patologia não se enquadrava no público alvo da educação especial.
Segundo os autos, a coordenadora registrou inclusive processo administrativo contra o reclamante, que foi avaliado pelo colegiado da instituição e suspenso por 30 dias. Os professores registraram que ele era agressivo em sala de aula e que perseguia a professora.
No processo, foram apresentados prints de conversas de Whatsapp e de páginas do Facebook que comprovaram mais exemplos do tom ameaçador do estudante, que compeliu a coordenadora a inúmeras situações desrespeitosas. “A todo o momento, a professora buscou amenizar as situações de agressividade (…). A conduta do autor, ao chamar a reclamada de mentirosa, bem como de mau caráter, diante dos docentes da instituição, conforme narrado pela testemunha, é um exemplo da notória intenção de macular a imagem da reclamada”, compreendeu a juíza.
Na sentença foi aplicado o que está disposto nos artigos 79 e 80 II e 81 do Código de Processo Civil. “O autor ajuizou ação buscando beneficiar-se da própria torpeza, ao alterar a verdade dos fatos, tentando manipular este juízo, sendo evidente sua má-fé em mover o Poder Judiciário quando sabia que os fatos se deram de forma diversa”, concluiu Bueno.
O processo está em grau de recurso.
Fonte: TJ/AC

Idosa de 77 anos consegue anular empréstimo contraído por jovem namorado em seu nome

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do oeste do Estado que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor de jovem namorado, com inúmeras passagens criminais, que se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram em redução equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima.
Recém-separada, a senhora afirmou que estava fragilizada emocionalmente quando recebeu o assédio de pessoa mais nova. Analfabeta e já com problemas de visão, diz que foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos. Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria, que de R$ 678 caíra para R$ 236 – deste valor ela ainda tinha de descontar R$ 100 para pagar aluguel. Com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. O namorado já havia sumido.
Foi aí que ela procurou auxílio do Ministério Público e descobriu que o ex-namorado havia contraído cinco empréstimos consignados em seu nome em duas instituições financeiras, num total que alcançava R$ 442 ao mês. Soube também que o jovem que lhe fez companhia após a separação tinha em sua ficha criminal passagens por tentativa de homicídio, furto e estelionato. Neste caso concreto, aliás, respondeu a outra ação penal e foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Durante este processo, por sinal, ele já se encontrava recolhido ao presídio local.
Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração em favor do namorado da aposentada. A câmara ponderou ainda sobre sua vulnerabilidade social para confirmar a decisão que tornou nula a outorga de poderes e, consequentemente, os cinco empréstimos a partir dela contraídos. O MP também pleiteava a condenação das instituições financeiras por considerá-las partícipes na negociata – o que foi negado tanto em 1º quanto em 2º grau. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000398-86.2013.8.24.0085
Fonte: TJ/SC

Tribunal militar absolve motorista processado por capotamento de viatura e entende que o militar evitou um mal maior

A maioria dos ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu absolver um cabo do Exército que se envolveu em acidente de carro que resultou na lesão de sete militares. O motorista havia sido condenado na primeira instância a nove meses de detenção por dano em material de utilidade militar e lesão culposa. No entanto, os ministros entenderam que não havia provas suficientes para a condenação, com base no voto da ministra revisora, Maria Elizabeth Rocha.
O acidente ocorreu em outubro de 2014, em uma das duas viaturas do Exército que seguiam de Belém para Marabá, no estado do Pará. Enquanto realizava uma curva para a esquerda, logo após um declive, o motorista de uma Agrale Marruá perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões corporais em sete dos dez passageiros.
O Conselho de Justiça da Auditoria de Belém, responsável pelo julgamento em primeira instância, concluiu que ao realizar uma curva para a esquerda, a qual estava devidamente sinalizada, permitiu que o veículo passasse a trafegar pelo acostamento do lado direito. Ao retornar para a pista de rolamento, invadiu a faixa em sentido contrário e, ao tentar corrigir a trajetória do veículo, realizou uma manobra brusca para a direita, o que teria causado o capotamento.
A sentença que condenou o militar a nove meses de detenção apontou, ainda, a ausência de cuidado objetivo por parte do acusado como nexo causal entre a forma imprudente de dirigir o veículo e os resultados: lesões corporais e um prejuízo avaliado em cerca de R$ 34 mil. Os juízes militares que compunham o Conselho consideraram que, apesar da velocidade ser compatível com a via (70 km/h), o acusado confessou ter ido para o acostamento por ter calculado que a curva era mais aberta do que seria de fato.
Recurso da defesa
No recurso remetido ao STM, a defesa do cabo alegou, essencialmente, a existência da excludente de crime com base no estado de necessidade. Alegou ter o apelante empregado a manobra brusca para sair do acostamento e voltar à pista de rolamento em virtude da existência de um barranco à frente, atitude essa que evitou consequências mais graves em relação ao contido na denúncia.
Sustentou também que o capotamento da viatura decorreu do estouro nos pneus traseiros no momento da manobra. Ressaltou a ausência de comprovação de ter o apelante agido com imprudência, imperícia ou negligência, pois, ao contrário do contido na sentença, atentou-se ao dever de cuidado objetivo, evitando resultado mais gravoso caso viesse a cair no barranco.
O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, e mais um ministro votaram pela manutenção da condenação do acusado. Segundo o relator, as alegações da defesa, por si só, não são “hábeis para elidir a responsabilidade penal do apelante”. Segundo o ministro, não é possível nesse caso haver excludente de crime com base no estado de necessidade, “se o próprio apelante se colocou em situação de perigo ao conduzir o veículo de forma inadequada”.
“Conforme se extrai de suas declarações, o apelante imaginou ser a curva mais aberta do que seria, daí a razão pela qual não empregou a cautela necessária para evitar que a viatura passasse a trafegar pelo acostamento, em evidente descumprimento das regras de trânsito. Conclui-se assim que o alegado risco de o veículo cair em um barranco foi provado pelo próprio condutor”, concluiu o relator.
O ministro também descartou a tese de que o capotamento foi provocado pelo estouro dos pneus, pois, se isso ocorreu, foi decorrência de decisões prévias do próprio condutor. “A imprudência restou apurada no momento em que o motorista adentrou a curva e derrapou para o acostamento, além de exercer manobras bruscas, tanto para sair do acostamento quanto para retornar ao sentido regular da rodovia após adentrar na contramão.”
Entre os elementos constitutivos do tipo culposo, segundo o relator, destaca-se a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do agente ao ter entrado na curva com uma velocidade superior àquela requerida para fazer a manobra com segurança. Quanto ao nexo causal, ele se verificaria, para o magistrado, por meio da conduta imprudente e negligente, tendo como resultado as avarias causadas na viatura e as lesões em sete passageiros.
Tese divergente
A revisora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, liderou a corrente divergente, que votou pela absolvição do réu. Inicialmente, a magistrada afirmou que não resta dúvida de que o triplo capotamento da viatura foi causador das lesões e em seguida passou a fazer a distinção entre a conduta culposa e a dolosa.
Para a caracterização da culpa, afirmou a ministra, é necessário a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; resultado lesivo não querido, tampouco assumido; nexo causal entre a conduta desmazelada ou resultado lesivo; previsibilidade da ocorrência do resultado naturalístico; e, por fim, tipicidade a fim de que a conduta encontre respaldo típico no ordenamento.
A revisora trouxe como dado inicial a ser avaliado a ausência de um laudo conclusivo por parte da perícia que definisse a velocidade da viatura no momento da manobra que causou o acidente, nem que constatasse que o sistema de sinalização e freios da viatura funcionavam a contento. Também, segundo ela, não se conseguiu precisar o momento em que os pneus estouraram e o tempo entre o acionamento do sistema de frenagem e a efetiva parada do veículo. O chefe da perícia justificou o laudo inconclusivo sobre esses aspectos, entre outras coisas, pelo fato de as marcas dos pneus terem se apagado com o tempo.
Segundo a ministra, o sargento que era um dos passageiros e chefe da viatura afirmou categoricamente que o motorista trafegava com velocidade abaixo da requerida pela via e que o acostamento não se encontrava em perfeitas condições, pois este apresentava um desnível de cerca de 30 centímetros em relação à pista. De acordo com o mesmo sargento, a manobra brusca à esquerda realizada pelo cabo evitou que o veículo caísse em um “abismo”. Ela afirmou também que, embora a maioria dos passageiros estivesse dormindo no momento do ocorrido, algumas testemunhas afirmaram que o motorista dirigia sem nenhum excesso.
A partir da análise do manual do veículo Agrale Marruá para fins militares, a ministra declarou que, a partir das especificações do fabricante, pode-se concluir que ele está apto para ultrapassar um obstáculo lateral de 30 centímetros, como o do caso em questão, “em velocidade média sem grandes esforços, inclusive sem estourar os pneus”, o que não ocorreu. Segundo a magistrada, isso faz presumir falha técnica do automóvel e não humana.
“Caso os pneus da viatura não tivessem estourado, e a perícia não soube detectar o momento exato em que eles estrugiram, o veículo teria adentrado a pista de rolamento sem problemas, uma vez que possui suspensão mais do que resistente para movimentos abruptos e inclusive em combate”, concluiu a ministra, afirmando que por isso a viatura revelou “fragilidade incomum à sua natureza militar”.
A ministra acrescentou que, embora o motorista tenha recebido treinamento em direção defensiva, “mesmo os mais astutos condutores cometem deslizes em condições desfavoráveis”. O fato ainda teria sido agravado pelas más condições da pista e do acostamento, havendo relatos da polícia rodoviária federal e de testemunhas de que o trecho possui um conhecido histórico de acidentes.
Outro dado considerado bastante relevante pela revisora é que, apesar de o fabricante declarar que estão disponíveis cintos de segurança na caçamba do veículo para oito pessoas, eles eram inexistentes. Por essa razão, apenas o condutor e o chefe da viatura, que dispunham de cintos, restaram ilesos. Maria Elizabeth salientou também que, embora não seja exigido o uso dos cintos em veículos militares, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União (AGU) já ajuizaram ação civil pública contra a União para que a prática se torne obrigatória em contexto bélico e quando estiverem em caçambas.
A ministra concluiu o seu voto, sendo acompanhada pela maioria do Plenário, declarando que o motorista agiu de acordo as normas de condutas esperadas objetivamente. “Para além, agiu com a perícia apropriada, uma vez que a manobra evitou acidente ainda mais gravoso, salvando possivelmente as vidas dos demais militares que não estavam com cinto de segurança”, concluiu o voto de absolvição, com base na insuficiência de provas para a condenação.
Processo nº Apelação 0000010-83.2015.7.08.0008
Fonte: STM

Advogados do Rio de Janeiro têm prisão preventiva decretada por fraude em ações indenizatórias

O juízo da 26ª Vara Criminal decretou a prisão preventiva dos advogados Maurício e Murilo Maia de Oliveira; além de Anderson Carvalho Urbano, Felipe de Almeida Bauer e Leonardo Xavier Costa Viana, acusados de fraudes em documentos para instrução de ações indenizatórias impetradas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Justiça pediu a suspensão do exercício da advocacia dos dois apontados como líderes da atividade criminosa – Maurício e Murilo.
Ao todo, 17 pessoas foram denunciadas pelo envolvimento no esquema. São eles, os dois advogados, Anderson, Felipe, Leonardo, e também Alexandre Carvalho da Silva, Marcos Paulo dos Santos Reis, Guilherme Figueira de Oliveira, Ivan da Cruz Santos, Sandro Lourenço da Silva, Caio Taylor Palhares Truta, Raphael Lopes Quintino da Silva, Marly Martins de Miranda, Gilvana Xavier Costa Viana, Leandro Bastos de Barros, Geneci Lourenço de Andrade e Francisco Cledson Alcântara de Souza. Esses últimos figuravam como autores das ações e deverão cumprir medidas cautelares, em que são obrigados ao comparecimento bimestral ao juízo e proibidos de fazer contatos entre eles.
A investigação começou após denúncias de magistrados em atuação nos Juizados Cíveis que identificaram as fraudes em ações propostas pelos advogados. As informações foram reunidas pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (Cojes) e pelo Núcleo Permanente de Combate às Fraudes nos Sistemas dos Juizados Especiais (Nupecof), que as encaminhou ao Ministério Público.
Dezenas das ações tinham um mesmo cliente com comprovante de residência adulterado. As notas de prestação de serviço ou de compras de mercadorias que instruíam os pedidos de indenização também foram adulteradas. Maurício Maia é autor em 185 ações no TJ do Rio; Murilo em outras 135; Anderson em 145; Felipe em 55; e Leonardo em 54. Os advogados atuavam desde 2015/2016 e ingressavam com as ações nas diversas Comarcas do Poder Judiciário fluminense, numa tentativa de disfarçar a atividade criminosa.
Processo: 0075069-69.2019.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ


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