A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (CRP/JFA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu como especial o tempo de serviço trabalhado por um vigilante no período entre dezembro de 1971 e junho de 1974 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em seu apelo ao Tribunal, o INSS defendeu a ausência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante para a concessão do benefício previdenciário conforme pleiteado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, nos termos da legislação vigente à época, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.
Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra, por exemplo, com o uso de arma de fogo.
Tendo em vista os três depoimentos constantes nos autos que atestaram o trabalho do autor como vigilante armado e a legislação vigente à época, o juiz convocado ressaltou que é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado no período alegado.
Com isso, a Turma, nos termos do relator, negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, somado o tempo especial aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos de serviço.
Processo nº: 2005.38.00.014117-0/MG
Data de julgamento: 18/03/2019
Data da publicação: 26/03/2019
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TRF2 manda ex-presidente Temer e amigo de volta para a cadeia
A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu restabelecer a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer. A decisão foi proferida no julgamento do mérito de pedidos de habeas corpus apresentados por ele e por mais seis acusados na Operação Descontaminação, que investiga esquema de corrupção em contratos públicos. O colegiado também ordenou o restabelecimento da prisão de João Batista Lima Filho, o coronel Lima, sócio da empresa Argeplan, que, supostamente, seria usada em esquema de lavagem de dinheiro do ex-presidente.
Michel Temer, João Batista Lima Filho, o ex-governador e ex-ministro Moreira Franco, os empresários Carlos Alberto Costa pai e filho, Maria Rita Fratezi (esposa do coronel Lima) e Vanderlei Natale, dono da Construbase, foram presos em março, por ordem do titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Alguns dias depois, eles foram soltos por liminar em habeas corpus pedida pelos advogados de defesa na segunda instância.
Segundo acusação do Ministério Público Federal, o esquema envolvia a contratação da Argeplan para a realização de parte da construção da usina nuclear de Angra 3, no sul Fluminense, com a intermediação do então presidente da Eletronuclear, o vice-almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva.
No julgamento, a Primeira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão de habeas corpus para Carlos Alberto Costa pai e filho, Maria Rita Fratezi e Vanderlei Natale. Por maioria, entendeu que as prisões preventivas de Michel Temer e do coronel Lima são necessárias para garantia da ordem pública. Com relação ao ex-ministro Moreira Franco, o desembargador federal Paulo Espirito Santo ficou vencido ao votar pela prisão.
Ainda acompanhando o voto de Abel Gomes, o colegiado, por maioria, concluiu que há indícios suficientes da prática do crime (fumus commissi delicti), para justificar a prisão, nos termos do Código de Processo Penal. A denúncia começou com a colaboração premiada do empresário José Antunes Sobrinho, dono da Engevix, que relatou como a Argeplan, mesmo sem ter pessoal técnico e experiência para concorrer, ganhou uma licitação no valor de R$ 11 milhões, em parceria com a empresa sueca AF Consult Ltd., para fazer as obras em Angra 3.
Fonte: TRF2
Ministro do STM pede vistas de habeas corpus de militares presos no “caso Guadalupe” e adia desfecho
O julgamento do habeas corpus para analisar a soltura ou manutenção da prisão preventiva dos nove militares envolvidos na morte de dois civis no Rio de Janeiro foi interrompido após o pedido de vistas do ministro José Barroso Filho. A sessão ocorreu na tarde desta quarta-feira (8), no Superior Tribunal Militar (STM), e o magistrado terá um prazo de 10 dias consecutivos para retornar o processo e proferir seu voto em um novo julgamento.
Até o momento de encerramento da sessão, cinco ministros já tinham pronunciado seu voto. O relator da ação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, manifestou-se favorável ao relaxamento da prisão dos militares. Ele foi acompanhado pelos ministros Joseli Parente, Artur Vidigal de Oliveira e Marco Antônio de Farias, que já proferiram o voto. Já a ministra Maria Elizabeth Rocha votou pela manutenção da prisão preventiva.
O pedido de vistas está previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (STM), mais especificamente, no artigo 78, § 3º. De acordo com o documento, “durante os julgamentos, ainda que na fase de discussão, poderá qualquer dos Ministros manifestar interesse em pedir vista dos autos”.
Na sessão de julgamento que aconteceu na tarde desta quarta-feira (8), o objetivo da corte era analisar a decisão da magistrada da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que decretou a prisão preventiva dos militares após pedido do Ministério Público Militar (MPM). Na ocasião, a juíza argumentou a necessidade da manutenção das prisões devido ao desrespeito às ordens de engajamento e à mácula aos princípios da hierarquia e disciplina.
Fonte: STM
STF aplica medidas alternativas em processo de extradição de cidadão turco
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição da prisão para fins de extradição do cidadão turco Ali Spahi por medidas cautelares menos gravosas, entre elas a instalação de equipamento pessoal de monitoração eletrônica. O ministro, relator da Extradição (EXT) 1578, considerou que Spahi, preso desde o início de abril, tem nacionalidade brasileira, desenvolve atividade empresarial e mantém a mulher e o filho.
O pedido de prisão preventiva para fins de extradição foi formulado pelo governo da Turquia e chegou ao STF em março. Spahi é acusado de integrar organização terrorista que, em 2016, tentou golpe armado contra o presidente da Turquia. O mandado de prisão foi cumprido em 9/4/2019. Em 3/5, por determinação do ministro Fachin, Spahi foi interrogado em São Paulo por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Elementos pessoais
Ao examinar o pedido da defesa de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e pela retenção do passaporte do extraditando, o ministro Edson Fachin levou em conta os elementos pessoais que o ligam ao Brasil. Entre outros aspectos, assinalou que Sipahi, de 31 anos, mudou-se para o Brasil em 2007 e obteve a nacionalidade brasileira em 2016. Sua mulher também tem nacionalidade brasileira, e o casal tem um filho de quatro anos nascido em Belo Horizonte (MG). Além disso, ele é formado em Letras pela Universidade Paulista (Unip), trabalhou na Câmara de Comércio e Indústria Turco-Brasileira, é sócio de um restaurante em São Paulo (SP) e não tem antecedentes criminais.
Com base no artigo 86 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), o ministro concluiu pela possibilidade de substituir a prisão pelas medidas cautelares. Além da instalação do equipamento de monitoração, o extraditando não pode se ausentar da comarca onde reside até o julgamento do pedido de extradição pelo STF, deve se recolher no período noturno nos dias de folga e entregar seu passaporte.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Ingresso irregular de arma de pressão no país é qualificado como contrabando
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (7) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 131943 e decidiu, por maioria de votos, que configura contrabando o delito praticado por um cidadão do Rio Grande do Sul que entrou no país com uma arma de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros, no valor de R$ 185,00, em maio de 2012.
A Defensoria Pública da União (DPU) pedia que fosse extinta a punibilidade do acusado, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela), com o reconhecimento de que a conduta configuraria descaminho, e não contrabando, por se tratar, segundo a defesa, de arma de uso permitido, cuja importação sujeitaria-se apenas ao controle alfandegário, dispensada a autorização do Exército.
A jurisprudência do STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, independentemente do valor do bem. Há distinção entre os dois crimes: o contrabando se caracteriza pela importação ou exportação de mercadoria proibida; enquanto o descaminho decorre do não pagamento, total ou parcial, de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, proferido em fevereiro último, no sentido de que o uso desse tipo de arma depende de autorização prévia, por ser produto controlado pelo Exército, configurando assim uma “proibição relativa”. Para Fachin, não se trata apenas de uma questão de caráter fiscal ou tributária, uma vez que, além do interesse econômico, há bens jurídicos relevantes à administração pública, como segurança e tranquilidade, não sendo aplicável o princípio da insignificância.
Na sessão desta terça-feira, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin. Ela observou que, a partir de sua experiência quando presidiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre há grande quantidade de armas de pressão nas cerimônias de destruição de armas. “Extrai-se, portanto, da regulação do tema e dos bens jurídicos expressamente tutelados na norma, que o interesse da administração pública na regulação, fiscalização e conhecimento das operações de importação e exportação realizadas por pessoas físicas e jurídicas dos denominados produtos controlados não se restringe ao interesse fazendário, o que caracterizaria o crime de descaminho”, afirmou.
O voto do ministro Fachin considerando que a conduta em questão caracteriza contrabando, não sendo passível de aplicação do princípio da insignificância, foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Vencido, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, votou pelo deferimento do pedido formulado pela DPU, por entender que a arma em questão não era de uso proibido, por isso sua entrada no país sem a devida documentação configura descaminho, nos termos do artigo 334 do Código Penal.
Processo relacionado: HC 131943
Fonte: STF
Incabível sustentação oral em agravo contra decisão que rejeita habeas corpus, diz STF
A maioria do ministros seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo a qual o Regimento Interno do STF veda a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e o novo CPC não traz essa possibilidade no âmbito do habeas corpus.
Na sessão desta terça-feira (7), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a habeas corpus (HC). O entendimento foi fixado pelo colegiado no julgamento de questão de ordem suscitada pela ministra Rosa Weber no Habeas Corpus (HC) 151881.
O habeas corpus foi impetrado pela defesa de Fernando Kurkdjibachian, ex-diretor da antiga Emurb (Empresa Municipal de Urbanização) do Município de São Paulo, para questionar a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual foi denunciado por peculato e lavagem de dinheiro relacionada a desvio de recursos das obras da avenida Águas Espraiadas. A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou inviável) ao HC e a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática. Requereu também o direito de realizar sustentação oral com base no precedente da Segunda Turma que, com fundamento no artigo 937, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil (CPC), admitiu a sustentação em agravo interno contra decisão que nega seguimento a HC.
Em seu voto na questão de ordem, a relatora observou que o Regimento Interno do STF (artigo 131, parágrafo 2º) veda expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e que o novo CPC a admite unicamente em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança. O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou que, caso se admita a sustentação oral em tal hipótese, haveria a possibilidade de aumentar em cerca de seis mil o número de sustentações ao ano, o que inviabilizaria o funcionamento do colegiado. Os ministros Luiz Lux e Alexandre de Moraes também seguiram esse entendimento
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Mérito
O julgamento do mérito do agravo foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A alegação da defesa de que, como foi reconhecida a prescrição do único crime de competência da Justiça Federal (evasão de divisas) e, por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça estadual merece, segundo o ministro, análise mais detalhada. Única a votar, a relatora negou provimento ao recurso para manter sua decisão de negar seguimento ao habeas, pois entende que a competência foi definida nas instâncias competentes. A ministra observou que a arguição de competência foi rejeitada pela Justiça Federal em primeira instância e depois pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Ela salientou que a orientação da Primeira Turma é de que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discussão sobre correta fixação da competência. Para a ministra Rosa Weber, a questão da competência é complexa e deve ser discutida na própria ação penal e não em habeas corpus que, por sua natureza processual, tem outra finalidade.
Fonte: STF
STF concede prisão domiciliar a mãe de dois filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas
Em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (7), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) substituiu a prisão preventiva de uma acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos com 10 e 7 anos de idade, por prisão domiciliar. A decisão, unânime, deu-se na análise do Habeas Corpus (HC) 156792.
O relator, ministro Marco Aurélio, apontou que o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) faculta ao juiz a conversão da custódia cautelar em domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Destacou ainda que a acusada foi flagrada com a droga em via pública e não na sua residência, é primária e foi denunciada por delito praticado sem emprego de violência, grave ameaça ou contra descendente.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou também a decisão da Segunda Turma do STF que concedeu habeas corpus coletivo (HC 143641) em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a possibilidade de a droga ter sido passada a ela para evitar a prisão em flagrante do companheiro, que era reincidente no crime. A ministra Rosa Weber também acompanhou o relator.
A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da Vara Agrária de Castanhal (PA) sob a fundamentação da quantidade de droga apreendida (dois quilos de cocaína) e da garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça do Pará e o Superior Tribunal de Justiça negaram HCs impetrados pela defesa.
Fonte: STF
TJ/RS manda empresa de aplicativo 99Pop indenizar passageira assaltada por motorista
A 99Pop terá de ressarcir uma passageira de Porto Alegre que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista vinculado à empresa de transporte por aplicativo. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada.
A responsabilidade foi confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, na mesma decisão em que foi negado recurso da empresa e dobrado o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10 mil. O colegiado ainda determinou que a vítima seja indenizada em R$ 649,00 relativos a um aparelho celular e produtos cosméticos levados no assalto. O duplo recurso foi julgado na semana passada, dia 30/4.
Não é só tecnologia
A relatora do processo foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que tratou sobre a condição da empresa. Ela cita decisão de outra Turma Recursal sobre tema afim, e entende que a Pop99 atua como uma transportadora equiparada – com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro – e não, diferente do que sustenta a empresa, como apenas uma fornecedora de tecnologia (aplicativo) usada pelos motoristas.
“A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia”, disse a magistrada, acrescentando que existe relação de consumo entre a empresa e a passageira.
Zilles também afastou o argumento da Pop99 de que o caso fora de força maior, “no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros”, cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público.
“O assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em ‘terceiro'”, observou a julgadora. Além disso, “empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada”, fatores que revelam a falha na prestação do serviço e os danos ao usuário, concluiu a juíza.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga.
Processo nº 71008463564
Fonte: TJ/RS
mulher bêbada deverá indenizar vítima de atropelamento em R$ 10 mil, decide TJ/PB
Por dirigir alcoolizada, uma mulher terá que pagar uma indenização no valor de 10 mil reais ao homem que ela atropelou. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pela mulher. No mesmo julgamento, o órgão fracionário deu provimento ao Recurso Adesivo interposto pela vítima, aumentando o quantum indenizatório de cinco para dez mil. A relatora dos recursos de nº 0034909-37.2013.815.2001 foi a desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes.
Conforme os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, na Ação de Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a promovida ao pagamento de cinco mil reais, a título de danos morais. Em sua defesa, a mulher argumentou que o acidente foi ocasionado por um mal-estar decorrente de ingestão de medicamentos.
A vítima havia ajuizado a ação indenizatória, alegando que, no dia 11 de outubro de 2012, estava em uma parada de ônibus quando foi atingida por um veículo desgovernado que invadiu a calçada, atropelando mais outras sete pessoas.
A desembargadora-relatora, na decisão, entendeu que a sentença deveria ser reformada para majorar o valor da indenização, bem como destacou que todas as provas no momento do acidente eram desfavoráveis à demandada no tocante a ingestão de bebidas alcoólicas. Disse, ainda, que a apelante preferiu recusar o teste do bafômetro e comprovar sua inocência.
Maria das Graças ressaltou o estado de embriaguez da condutora restou demonstrado no auto de infração. “A conduta inadvertida da ré resultou na ocorrência do evento danoso, causando dor e sofrimento à vítima, nascendo daí o seu direito a uma justa indenização”, asseverou a relatora.
Quanto aos danos morais, a desembargadora entendeu que devem ser arbitrados com razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
“A quantia fixada no valor de cinco mil reais, é aquém do necessário para atender a dupla função da condenação, ou seja, a pedagógica, de modo a desistimular a prática de condutas similares pela apelante e, compensar a dor e sofrimentos os quais o promovente se submeteu”, arrematou a julgadora.
Fonte: TJ/PB
Negada autorização a médico condenado por crime no exercício da profissão que pretendia frequentar capacitação na Flórida
O resgate da sanção penal, ainda que transmutada para pena restritiva de direitos, deve ser realizado de forma integral e contínua, pois se trata de imposição legal que não possibilita o deferimento de períodos de suspensão para que os apenados usufruam conforme bem entenderem.
Foi a partir dessa premissa, já manifestada pelo juízo de 1º grau, que o desembargador Norival Acácio Engel negou agravo de execução penal e manteve decisão que indeferiu a pretensão de um apenado da região Oeste do Estado em viajar para a Flórida, nos Estados Unidos, com o objetivo de frequentar curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional. “Estando o reeducando em cumprimento de sanção penal, a qual possui caráter punitivo e de ressocialização, não há como se deferir o pleito. Portanto, deve o apenado cumprir com suas obrigações”, anotou o magistrado.
O caso concreto envolve um médico condenado – por cometimento de crime no exercício de sua profissão – à pena de quatro anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade por igual período.
Seu pleito envolvia a liberação para os atos necessários à renovação de seu passaporte e para frequentar curso de capacitação nos dias 22 e 23 de abril na Flórida. O TJ manteve a negativa de viagem ao exterior mas não se pronunciou sobre a renovação do passaporte, pois a matéria não foi expressamente abordada em 1º grau, o que caracterizaria supressão de instância se tratada neste agravo.
Agravo de Execução Penal n. 0003189-25.2019.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
23 de janeiro
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