STJ: Advogado condenado por morte de motorista não tem direito a cela especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de habeas corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. O advogado buscava a sua colocação em sala de estado-maior ou em prisão domiciliar, mas, com o indeferimento liminar do habeas corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ.

Após a condenação pelo tribunal do júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena, ficando detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II.

A defesa do advogado, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando que a custódia do paciente no local seria ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Em decisão liminar, o TJAM não conheceu do pedido de habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância.

Ao STJ, a defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamada de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou a transferência do advogado para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.

Não houve deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus
Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJAM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.

O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.

Processo: HC 973457

STJ: Imputação de dolo, essencial para levar o réu ao tribunal do júri, não pode ser baseada em presunção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, embora a decisão de pronúncia seja fundamentada em um juízo de probabilidade, a imputação de dolo – elemento essencial para levar o acusado a julgamento pelo tribunal do júri – não pode ser baseada em meras presunções.

No caso em discussão, após beber em um bar, o réu pegou o volante e, durante o trajeto, perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio, caiu de um barranco e atingiu uma residência, causando a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove. Ele foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, por cinco vezes), lesão corporal (artigo 129, por nove vezes) e dano (artigo 163), na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.

Na decisão, o juiz afirmou que, diante das provas e circunstâncias, não era possível definir se o acusado agiu com culpa consciente ou dolo eventual, análise que deveria ficar para o tribunal do júri, competente para crimes dolosos contra a vida. O magistrado destacou que somente a certeza da inexistência de dolo poderia afastar o caso do júri, em respeito à soberania dos veredictos e à competência constitucional do órgão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão.

Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo. Alegou que, na ausência de prova cabal de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado morte, não seria possível enquadrar sua conduta como dolo eventual, e por isso o caso deveria ser julgado pelo juízo singular.

Pronúncia exige juízo de admissibilidade posterior à produção de provas
Para o ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a pronúncia – ao contrário do que afirmou o juiz singular – é o momento em que, após a instrução probatória, o juízo deve possuir elementos mínimos para avaliar se o caso envolve homicídio com intenção de matar. Ele apontou que essa fase permite decisões como impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, demonstrando que não se trata apenas de uma análise preliminar de plausibilidade jurídica.

O ministro enfatizou que a decisão de pronúncia exige um juízo de admissibilidade realizado após a produção de provas, e não pode se basear em meras presunções. Segundo disse, para submeter o acusado ao tribunal do júri, o dolo deve estar inequivocamente demonstrado, sob pena de violação de competência.

Ainda de acordo com Sebastião Reis Junior, o STJ tem decidido reiteradamente que, não sendo apontadas circunstâncias concretas além da suposta embriaguez e da velocidade acima da permitida, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual em crimes de trânsito.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o fato aconteceu em um local conhecido pela ocorrência de acidentes, havendo notícia de que os moradores pleiteavam medidas de prevenção, como sinalização e defensa metálica. Além disso, o carro caiu justamente em rua onde acontecia uma festa, “circunstâncias fora da esfera de previsão do agente” – concluiu o ministro ao desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo e afastar a competência do tribunal do júri.

Veja o acórdão.
Orocesso: HC 891584

TRF1: Provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu vários réus da imputação dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de tráfico internacional de pessoas (atual art. 149-A do CP).

Os acusados foram denunciados no âmbito da denominada “Operação Ninfas”, em que se apurou o suposto tráfico de pessoas de Goiânia/GO para a Espanha para fins de prostituição em boates daquele país. Nos autos, foi apontada uma suspeita da existência de dois grupos. Um composto de pessoas residentes na Espanha que recebiam pessoas oriundas do Brasil e facilitavam a prática da prostituição em boates, e o segundo grupo, denominado “Núcleo Brasil”, de pessoas que agenciavam mulheres e preparavam suas viagens para a Espanha, onde eram recebidas pelo grupo espanhol.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a acusação não se desincumbiu de produzir provas capazes de firmar a materialidade e a autoria delitivas, “pois a prova testemunhal e os interrogatórios produzidos não permitiram ter-se a convicção sobre a participação dos denunciados nos fatos na medida em que os envolvidos negaram tal participação, e as testemunhas arroladas não foram assertivas sobre as participações”.

Acerca das provas existentes em processo espanhol, conforme aludiu o MPF, a magistrada sustentou que “não se olvida acerca da possibilidade do compartilhamento de provas entre países desde que regulado pelas balizas das nossas normas penais e de tratados internacionais”, e que há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo que se “revela racional a admissão de prova emprestada, sobretudo em se tratando de processos que tramitam ou tramitaram na Justiça Brasileira, mas sempre destacando que a sua adoção deve se submeter ao princípio do contraditório, sobretudo quando a prova é produzida em processo que não foi integrado pelas pessoas a quem a prova aproveite ou incrimine”.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0018276-31.2016.4.01.3500

TJ/MG: Disparo de arma de fogo em boate gera indenização

Cliente foi vítima de projétil disparado durante uma briga no estabelecimento.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora e aumentou as indenizações que o proprietário de uma boate deve pagar a uma cliente que foi atingida por disparo de arma de fogo dentro do estabelecimento.

A mulher relatou no processo que estava com algumas amigas no interior da boate em Juiz de Fora quando teria ocorrido uma “briga e confusão generalizadas envolvendo terceiros”. Nesse momento, a cliente alegou ter sido atingida por um projétil de arma de fogo que causou ferimento próximo à região da virilha, necessitando de cirurgia de emergência. Segundo ela, como consequência do incidente, desenvolveu paresia (perda da movimento) na perna direita, com indicação de tratamento com pilates, por prazo indeterminado.

A cliente decidiu ajuizar ação contra o proprietário da boate pleiteando indenização de R$ 3.676,50 por danos materiais; lucros cessantes desde o evento danoso até o término do tratamento; indenização de R$ 100 mil a título de danos morais; indenização de R$ 50 mil por danos estéticos; e o ressarcimento de todas as despesas associadas ao incidente.

O empresário se defendeu dizendo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de terceiros e que não agiu com negligência, pois o envolvido na briga não deveria estar portando arma de fogo. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o proprietário a indenizar a cliente em R$15 mil por danos morais, R$10 mil por danos estéticos e R$ 3.676 por danos materiais, além do ressarcimento de todas as despesas médicas e de tratamento.

As partes recorreram. A autora solicitou o aumento dos danos morais e estéticos, enquanto o empresário pediu a cassação da sentença reafirmando sua ausência de culpa. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença para ampliar os danos morais e os estéticos para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

O magistrado ressaltou que cabe ao autor do processo a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a situação que impeça o exercício do direito alegado pelo autor. Ele entendeu que ficou provado que um homem embriagado entrou na boate portando arma de fogo, com o consentimento do responsável e, durante uma briga, efetuou disparos, sendo que um deles atingiu a mulher.

“Também falhou o requerido ao zelar pela incolumidade daqueles que se encontravam no estabelecimento, de modo a obstar o início da rixa e, por consequência, a ação delituosa do deflagrador dos disparos. Por esses fundamentos, tenho por caracterizada conduta omissiva ensejadora de má prestação do serviço, respondendo o réu objetivamente pelas lesões eventualmente causadas à autora”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Quebra violenta de vidro de carro configura crime de roubo

Delito tipificado como “furto” em primeira instância.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem pelo crime de roubo. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo os autos, o acusado quebrou o vidro do carro da vítima, que estava parada em sinal vermelho, e se apoderou de celular.

Em primeiro grau, o crime foi tipificado como furto. Porém, para a relatora do recurso, Isaura Cristina Barreira, a quebra violenta do vidro do veículo e a proximidade física ao projetar parte do corpo para dentro do carro configura grave ameaça à vítima e caracteriza crime de roubo.

“Inconteste a intimidação sofrida pela vítima, pois a violenta ação delitiva a atinge de surpresa, com estilhaços do vidro atingindo seu corpo e a projeção do réu através da janela quebrada para subtrair, à força, o celular, causando-lhe justificado temor e, assim, restando configurada a grave ameaça perpetrada. O conjunto probatório, em que pese o entendimento diverso, não deixa margem de dúvida que o crime, perpetrado pelo acusado, encontra-se, perfeitamente, subsumindo no tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia apresentada”, destacou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Fernando Simão e Ivana David. A decisão foi unânime.

Processo nº 1525916-69.2024.8.26.0050

STJ nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus de um homem condenado por homicídio qualificado. Para o colegiado, a defesa deixou de questionar a sentença de pronúncia no momento devido, pois só veio a fazê-lo mais de três anos depois de sua confirmação em julgamento de recurso.

Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo decidiu que eles deveriam ser julgados pelo tribunal do júri. A defesa de um deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate.

Após a condenação pelo júri popular, o réu entrou com habeas corpus no STJ, pedindo a anulação da pronúncia sob a alegação de que o magistrado teria fundamentado sua decisão a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e de provas colhidas apenas na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.

Sentença condenatória prejudica discussão de nulidades na pronúncia
O autor do voto prevalente no julgamento, ministro Messod Azulay Neto, registrou que as alegações da defesa ao STJ não foram analisadas pelo tribunal de origem. O ministro esclareceu que a nulidade só foi apontada mais de três anos após o julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pela corte estadual e apenas depois da condenação do réu pelo tribunal do júri. De acordo com Messod Azulay Neto, a prática caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”.

O ministro também destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, a posterior sentença condenatória pelo tribunal do júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. De todo modo, o ministro verificou também que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos por ouvir dizer. Ele observou que uma das testemunhas indicou a fonte de onde obteve a informação e a outra prestou depoimento em juízo.

“Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de habeas corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 784263

STJ nega liminar para reduzir pena de ex-vereador condenado por corrupção passiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar em habeas corpus que busca reduzir a pena imposta a um ex-vereador de Pariquera-Açu (SP), condenado a quatro anos de prisão por corrupção passiva.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o réu teria solicitado vantagens indevidas para influenciar na apuração e no resultado de procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra outro vereador do município.

Condenado em regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o ex-vereador pediu ao STJ a redução da pena para o mínimo legal, alegando ser primário e de bons antecedentes, e a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da sanção privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.

Caso não justifica intervenção da corte no plantão judiciário
O ministro Herman Benjamin destacou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma.

Leia a decisão.
Processo: HC 973191

TJ/SC não reconhece arbitrariedade de policiais em prisão de suspeito por tráfico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática de membro da 3ª Câmara Criminal, rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de um homem preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. O caso foi registrado na comarca de Florianópolis.

A Defensoria Pública alegou que a prisão teria ocorrido de forma ilegal, argumentando que a abordagem policial foi arbitrária e desmotivada, sem justificativa expressa pelos agentes. A defesa também ressaltou que o homem era primário e possuía “bons predicados”, o que justificaria a concessão da liberdade.

No entanto, o desembargador relator do habeas-corpus concluiu que os elementos apresentados no auto de prisão em flagrante demonstravam a legalidade da ação policial. Segundo o relato dos agentes, a prisão ocorreu em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Além disso, o suspeito tentou fugir ao perceber a presença policial, e entorpecentes foram encontrados escondidos sob uma lajota no local.

O desembargador destacou ainda que o homem portava cédulas de pequeno valor e já havia sido preso anteriormente em flagrante pelo mesmo crime. Esses fatores reforçaram a necessidade de manter a prisão preventiva.

“Não se pode tomar por autoritária toda a ação policial pelo fato de decorrer da abordagem em princípio pautada na atividade ordinária da polícia. Há um certo sintoma, cuja distorção eventualmente ganha ressonância, e que tem servido para demonizar toda a atividade policial”, afirmou o magistrado.

Ele também criticou a ideia de que abordagens policiais exigiriam investigações preliminares extensas para sua validação. “Pretende-se, não raro, a exigência de toda a sorte de protocolos para autorizar qualquer investigação policial, como se a atividade criminosa se regesse por algum tratado de elegância e cortesia. Levado às últimas consequências, não haveria flagrante sem prévia investigação e evidências notáveis e exaurientes.”

O desembargador concluiu que “o caso é um bom exemplo dessa pretensão de burocratizar a atividade policial mais ordinária”. Mas também observou que “é inaceitável o arbítrio na atuação policial, que deve ser regida e regulada pela legalidade e pela correção em toda a sua extensão, e cuja apuração é indispensável nos casos em que efetivamente se demonstrar algum excesso”.

HC nº 50004798820258240000

STJ desclassifica conduta de tráfico de drogas de preso encontrado com 37 gramas de maconha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desclassificou para posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes.

No caso em julgamento, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita com a droga inserida em um pedaço de carne. A defesa alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez não existiriam provas para a condenação por tráfico de drogas.

“A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”, afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira.

Parâmetros para definir a destinação da droga
Segundo a ministra, tanto o tipo penal de tráfico quanto o de consumo criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na Lei de Drogas. A diferença entre eles, observou, está na destinação que o portador pretende dar à droga.

A ministra esclareceu que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o “consumo pessoal”; já o artigo 33 da mesma lei não exige destinação especial.

Em seu voto, a relatora lembrou os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 28 para definir se a destinação da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.

Ela também destacou a recente decisão do STF, que firmou tese no sentido de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.

Ao ponderar que as provas apresentadas no caso em análise não permitem concluir que a substância fosse destinada à venda, a relatora entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário – afirmação respaldada pela quantidade de maconha encontrada em seu poder.

Veja o acórdão.
Processo: HC 888877

TJ/SP: Mulher é condenada a oito anos de reclusão por abandono de incapaz de filhos e netos

 

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pela juíza Cristina Escher, que condenou mulher por abandono de incapaz após deixar sozinhos filhos e netos, resultando na morte de uma das crianças. A pena foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a acusada morava com seis filhos e dois netos, e tinha o costume de deixá-los aos cuidados da filha mais velha, de 14 anos. Na ocasião, a mulher foi visitar o namorado em outra cidade, deixando as crianças sozinhas e em condições precárias. Enquanto a mãe estava fora, a menina mais velha ingeriu diversos comprimidos, falecendo dois dias depois.

Para o relator do recurso, Tetsuzo Namba, é induvidosa a responsabilidade da ré. “O fato da vítima ter atentado contra a própria vida não exime de responsabilidade a apelante, que a deixou sozinha, incumbida de cuidar de várias crianças ainda menores, durante todo um dia, exposta aos riscos resultantes do abandono”, pontuou. “É importante destacar ainda que o fato de ter tentado suicídio demonstra que a adolescente também necessitava de ajuda, cuidado e amparo”, completou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.


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