A mãe de um detento que foi morto no interior da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato, em Natal, no ano de 2017, será indenizada com o pagamento do valor de R$ 40 mil, como reparação pelos danos morais sofridos por ela. A sentença é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, que viu comprovada a omissão danosa do Estado do Rio Grande do Norte que contribuiu para o evento. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A autora ajuizou ação indenização por danos morais e danos materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que é genitora do falecido Paulo Henrique Alves, que foi assassinado no interior da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato, situada no Município de Natal no dia 01 de setembro de 2017. Informou que o apenado veio a óbito em razão de agressão sofrida por detentos ocorrida na Cadeia.
Assim, pediu pela condenação ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão, na ordem de um salário mínimo, por mês, tendo como marco inicial a data da morte da vítima, até a data quando a vítima atingiria 75 anos de idade.
O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si e afirmou que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.
O Ente Estatal pontuou que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.
Custódia estatal
A magistrada considerou que ficou constatada a morte de Paulo Henrique Alves, quando este se encontrava sob a custódia do Poder Público, o que causou grave abalo moral à mãe dele. Para ela, ficou comprovado que o falecido foi morto em decorrência de edema cerebral e pulmonar e asfixia mecânica devido a constrição do pescoço (conforme laudo de exame necroscópico) dentro da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato.
“Consoante se dessume da leitura dos autos, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto por ação de outros detentos dentro do estabelecimento prisional”, anotou. A juíza entendeu que no caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua omissão, como pela sua conduta proibida pela lei.
“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”, assinalou a magistrada.
Ela concluiu, por fim, que não há que se falar em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. “O detento fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro”.
Processo nº 0100329-71.2018.8.20.0126
Fonte: TJ/RN
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que o prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos agravos regimentais em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal.
Por maioria de votos, os ministros resolveram questão de ordem em agravo regimental na Reclamação (RCL) 25638 e em agravos apresentados em outros processos (RCL 23045, AREs 988549, 992066 e 999675) que foram afetados ao Pleno pela Segunda Turma com o objetivo de uniformizar, na Corte, o entendimento sobre os prazos aplicáveis para apresentação de agravos (se de cinco ou 15 dias) e a forma de contagem (se em dias úteis ou corridos).
Foi decidido que, nos agravos regimentais que contestem decisões monocráticas proferidas em reclamações e recursos de natureza criminal em trâmite perante o STF, se aplica o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP).
Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo.
Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.
Fonte: STF
STF declara constitucionalidade de decreto de indulto natalino de 2017
O Decreto 9.246, assinado em dezembro de 2017 pelo então presidente da República Michel Temer, concede indulto natalino e comutação de penas a condenados. A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a norma foi julgada improcedente.
Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (9), a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
O Decreto 9.246/2017 começou a ser analisado pelo Plenário em novembro de 2018, quando o relator, ministro Roberto Barroso, votou pela procedência parcial da ação. Ele se pronunciou no sentido de excluir do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações e os crimes de lavagem de dinheiro. O ministro também entendeu ser inconstitucional o dispositivo que estende o perdão à pena de multa, por clara ausência de finalidade constitucional, salvo em casos em que ficar demonstrada a extrema insuficiência de recursos do condenado. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Ato privativo
Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI e lembrou que o indulto é uma tradição no Brasil. Segundo ele, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. O ministro explicou que existem limites à discricionariedade do chefe do Poder Executivo. O presidente não pode, por exemplo, assinar ato de clemência em favor de extraditando, por exemplo, uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos sob a competência jurisdicional do Estado brasileiro, ou conceder indulto no caso de crimes hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.
Segundo o ministro Alexandre, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. “O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”, ressaltou. Acompanharam a divergência, naquela sessão, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira (9) no sentido da procedência parcial da ação, acompanhando o relator, por entender que cabe ao Judiciário adaptar a sanção ao caso concreto, de forma que ela não seja excessiva ou insuficiente. Segundo seu entendimento, a redução indiscriminada e arbitrária da pena por obra de decreto concessivo de caráter geral é atentatória ao princípio democrático e da separação de Poderes, por usurpar o poder do Judiciário de definir a reprimenda penal.
Na sequência, votaram a ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, e o presidente, ministro Dias Toffoli, que se alinhou à corrente majoritária.
Processo relacionado: ADI 5874
Fonte: STF
Vizinha que recebia esgoto de presídio em seu terreno será indenizada, decide STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Estado do Ceará para reduzir o valor de indenização em favor de uma vizinha da Casa de Ressocialização Santa Terezinha, em Uruburetama (CE). Ela comprovou que esgoto oriundo do presídio foi despejado em sua casa, de forma recorrente, durante três anos.
A decisão teve origem em uma “ação por dano infecto” movida pela moradora. Ela ponderou que matéria fecal do presídio de Uruburetama era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento séptico, a céu aberto, tornando insuportável a vida no local.
Em primeiro grau, o Estado foi condenado a arcar com danos materiais (a calcular em liquidação de sentença) e a indenizar a moradora por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, dos aborrecimentos e constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a moradora foi submetida nesse período. Concluíram pela responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ultra petita
No recurso especial ao STJ, o Estado do Ceará sustentou que a questão poderia ser apreciada sem violação à Súmula 7, que proíbe o reexame de provas. Afirmou que houve condenação ultra petita (além do pedido), uma vez que a moradora teria pedido R$ 6 mil, e acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.
O recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Sérgio Kukina, o que motivou novo recurso, dessa vez ao colegiado da Primeira Turma – onde de novo os argumentos do recorrente não prosperaram.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou o entendimento do tribunal estadual segundo o qual não houve condenação além do pedido, pois a petição inicial havia requerido ao juiz que arbitrasse ele próprio a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.
“A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” explicou o relator.
O ministro ponderou que a alegação acerca da exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que essa tese não foi submetida ao STJ nas razões do recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à Primeira Turma –, o que impede a sua apreciação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776907
Fonte: STJ
TSE confirma validade de gravação como prova de compra de votos
Decisão foi proclamada na análise de um processo contra um vereador de Timbó Grande (SC).
Ao julgar, nesta quinta-feira (9), o processo de um vereador do município de Timbó Grande (SC), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, fixaram a seguinte tese jurídica:
“Admite-se, em regra, como prova do ilícito eleitoral, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado”.
Esse entendimento será válido apenas para casos ocorridos a partir das Eleições de 2016.
A decisão diz respeito ao vereador Gilberto Massaneiro, que teve uma conversa gravada ao oferecer vantagens a uma eleitora em troca de seu voto.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu não haver, neste caso, o chamado “flagrante preparado”, que poderia ser utilizado para prejudicar candidatos a cargos eletivos.
Segundo o ministro, há a comprovação da compra de votos, uma vez que houve espontânea oferta de vantagens vinculadas ao especial fim de obter votos ao então candidato.
Ao concluir, Barroso afastou a acusação de abuso de poder político e de autoridade, uma vez que a gravação só comprova a oferta a uma única eleitora que, embora suficiente para caracterizar a compra de votos, não tem aptidão para afetar a normalidade do pleito e atrair as sanções da prática de ato abusivo.
O entendimento seguiu a mesma linha do voto do relator, ministro Edson Fachin, apresentado na sessão do dia 12 de março deste ano.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, que se posicionaram pela invalidade da prova obtida por gravação ambiental.
A divergência foi aberta pelo ministro Tarcisio, que julgou totalmente improcedente a ação iniciada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Em sua opinião, a prova obtida por meio de escuta sem o conhecimento da outra parte não pode servir de prova.
Processo relacionado: Respe 40898
Fonte: TSE
Bar que forneceu suco com álcool para crianças deve pagar danos morais
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal e dois filhos em desfavor de um bar e restaurante, condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor em razão do estabelecimento comercial ter fornecido suco com bebida alcoólica para as crianças.
Alegam os autores que no dia 15 de janeiro de 2014 estavam de férias em Aracaju, Sergipe, ocasião em que passaram o dia no estabelecimento réu. Contam que a mãe pediu um suco de abacaxi com hortelã para seus filhos, um com 9 anos e outro com 1 ano e 3 meses à época.
Narram que após o maior ter consumido cerca de meio copo e o bebê aproximadamente 100 ml, o filho mais velho disse aos pais que o suco estava com gosto diferente. Foi quando os pais identificaram que a bebida estava com cachaça ou algo semelhante, a qual deram para as pessoas que estavam na mesa ao lado provarem, bem como para a proprietária e funcionários do estabelecimento, tendo todos constatado a presença de bebida alcoólica no suco.
Por fim, relatam que levaram o filho mais novo ao pronto atendimento, o qual, apesar da consulta médica e do cuidado dos pais, ficou muito agitado e chorou até de madrugada. Sustentam assim que passaram por situação de grande preocupação e aflição, com abalo moral, o que gera o dever de indenização.
Em contestação, a empresa ré negou que tenha sido colocada bebida alcoólica no suco das crianças, como também nega a possibilidade de erro, atribuindo o sabor diferente constatado no suco ao grau de amadurecimento do abacaxi. Defende que a situação não passou de mero dissabor do cotidiano.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim explanou que o réu não comprovou os fatos alegados. Por outro lado, os autores comprovaram com a documentação juntada ao processo, sobretudo com os depoimentos em juízo das testemunhas presenciais, que o suco de fruta feito pela funcionária do restaurante e ingerido pelos requerentes menores estavam com bebida alcoólica.
“Desse modo, reputo satisfatoriamente comprovado o defeito do produto e a ausência de prova da parte ré, como fornecedor do produto e prestador de serviço, de qualquer excludente de sua responsabilidade, de sorte que o dever reparatório é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0811492-55.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Filhos serão indenizados pelo estado de MG por morte de pai em festa
Homem se envolveu em briga em evento em escola e foi assassinado.
Três irmãos, dos quais dois são menores de idade, serão indenizados pelo Estado de Minas Gerais e pelo responsável pelos disparos que causaram a morte do pai deles, segurança, numa festividade escolar em Itapecerica.
Cada um deverá receber R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 510 até que a vítima completasse 65 anos ou até que eles atinjam a maioridade civil.
O filho mais velho e a mãe, representando os demais, alegaram que o segurança foi atingido por tiros enquanto procurava aplacar uma confusão generalizada numa festa para angariar fundos para a formatura dos alunos da Escola Estadual Lamounier Godofredo.
Segundo eles, a responsabilidade pelo dano moral a toda a família era do Estado, do proprietário do estabelecimento comercial onde o evento ocorreu, que teria contratado a vítima, e do responsável por alvejar o vigilante.
Sentença e recursos
Em 1ª Instância, a Justiça condenou o Estado e o atirador a pagar, solidariamente, R$ 66.666,67. O entendimento foi que não havia provas da culpa do dono do espaço onde ocorreu o evento, pois ele cedeu o salão à escola gratuitamente e não ficou demonstrado ter havido contratação de trabalhadores para o evento.
O filho mais velho recorreu, argumentando que o proprietário do local tinha por hábito vender bebidas aos frequentadores das festas e recrutar seguranças para trabalhar no evento. Ele afirma, ainda, que o local não possuía saída de emergência e não foram ofertados equipamentos de proteção à vítima, como colete à prova de balas e detector de metais.
O Estado de Minas Gerais sustentou que não se configurou sua responsabilidade pelos fatos, causados por terceiros, nem o dano moral. O Executivo questionou ainda o valor da indenização.
O autor dos disparos reconheceu a gravidade de sua ação e suas consequências, mas afirmou que parte da culpa foi da vítima, que o provocou, portanto a quantia a pagar deveria ser reduzida.
Decisão
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais diminuiu a indenização, mas manteve a pensão alimentar e a condenação do Estado, por sua responsabilidade objetiva no incidente.
O relator dos recursos, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, considerou provado que a festa foi organizada pela instituição de ensino pública, que não fiscalizou a entrada e a saída das pessoas, permitindo que um indivíduo armado ingressasse no local, o que impunha ao Executivo indenizar os familiares do falecido.
“Creio que não há dinheiro que pague toda a trajetória de angústia, desespero e dor pela qual passam os autores em razão da perda prematura do pai”, disse o magistrado. Por essa razão, e por todas as particularidades do caso, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, ele fixou o montante de R$ 50 mil para cada filho.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho, ficando vencidos os desembargadores Ana Paula Caixeta e Moreira Diniz, que defenderam que a condenação do estado precisava ser submetida ao reexame necessário.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0335.10.001428-1/002
Fonte: TJ/MG
Mãe que perdeu filha atropelada em perseguição policial obtém indenização e pensão
“Em razão do risco inerente à atividade que pratica, deve o Poder Público, ao exercê-la, fazê-lo com absoluta segurança, sobretudo quando extremamente perigosa, como é a atividade policial, de modo a garantir a incolumidade (segurança) dos cidadãos.” Com esse entendimento, o Estado do RS foi condenado a indenizar por danos morais e a pagar pensionamento à autora de processo que perdeu a filha em razão de um atropelamento por motorista em fuga, em via da Capital gaúcha, durante perseguição policial. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.
O Fato
A autora do processo ingressou na Justiça pedindo ação indenizatória cumulada com pedido de pensionamento contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que, no dia 13/8/14, sua filha foi atropelada na Avenida Tenente Alpoin, em Porto Alegre após ter saído da escola onde cursava o ensino médio, vindo a falecer dias depois. O motorista que a atingiu estava em fuga após o roubo do veículo e era perseguido pela polícia. A vítima, no momento do acidente, cruzava a faixa de segurança, com o semáforo na cor verde para pedestres.
A mãe da jovem sustentou que em razão da perda sofreu danos de ordem moral e material. Relatou que sempre viveu junto de sua filha, pois o marido abandonou o lar quando a vítima ainda era criança. Asseverou que compete ao Estado assegurar a integridade física e mental dos seus cidadãos. Ainda acrescentou ter sido malsucedida a operação policial, bem como previsíveis os danos que seriam causados a terceiros pela perseguição em alta velocidade. Apontou a necessidade de pagamento de pensão vitalícia, referindo que sua filha contribuía para o sustento da família, já que realizava estágio.
O Estado contestou, alegando ser parte ilegítima para responder pelos pedidos, já que o responsável pelo atropelamento de sua filha não era servidor público, descabendo a responsabilidade pela reparação do dano.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza Andréia Terre do Amaral negou os pedidos.
Apelação
Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que também votou por negar o recurso – em razão do atropelamento decorrer de terceiro (o fugitivo) e não de carro da polícia -, mas ficou vencida.
O voto divergente e vencedor foi proferido pelo Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Para o magistrado, mesmo que os policiais tenham agido no estrito cumprimento do dever legal, é incontroverso que ao fazê-lo causaram dano, vitimando pessoa que não criou nem participou da situação de perigo. E salientou que tal atividade deve ser exercida de forma a garantir a segurança dos cidadãos.
Indenização
Configurada a responsabilidade do Estado, o Desembargador Sudbrack definiu a indenização por dano moral em quantia equivalente a 100 salários mínimos nacionais.
Sobre o pedido de pensionamento vitalício, citou entendimento o Superior Tribunal de Justiça de que, em famílias de baixa renda, é comum a dependência econômica entre os membros. Com base nisso, e no fato de que a vítima, embora jovem, já exercia atividades laborais, concedeu à mãe pensão no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, até que a filha completasse 25 anos de idade – quando se presume que já teria constituído família – passando então o valor para 1/3 do salário mínimo. O pagamento será devido até a data em que a vítima completaria 80anos (expectativa de vida conforme o IBGE) ou em caso de falecimento da beneficiária.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o Desembargador Sudbrack, os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Katia Elenise Oliveira da Silva. A Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanhou o voto da relatora, que restou vencido.
Processo 70077969574
Fonte: TJ/RS
Suspensão de direitos políticos vale para pena restritivas de direitos, decide STF
A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da condenação imposta.
Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
Processo relacionado: RE 601182
Fonte: STF
STF nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais
A ações foram ajuizadas contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na Constituição Federal para parlamentares federais, como a possibilidade de a Casa Legislativa resolver sobre a prisão de seus membros.
Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a cinco, medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal (CF) para deputados federais e senadores.
Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.
A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF para parlamentares federais.
O dispositivo da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.
Votos
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com os votos dos ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandoswski. O primeiro acompanhou o entendimento no sentido de que as regras estaduais não vedam ao Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais.
Para o ministro Roberto Barroso, os parágrafos 2º e 3º do artigo 53 da CF não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário mesmo quando interfiram sobre o exercício sobre o mandato dos seus membros.
“A Constituição Federal só permite ao Congresso Nacional resolver sobre a prisão de seus membros em situação de flagrante de crime inafiançável. Esse dispositivo não se aplica à prisão regularmente decretada por decisão judicial, escrita e fundamentada pela autoridade competente”, afirmou.
Ele citou o precedente da Ação Cautelar (AC) 4070, que suspendeu Eduardo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, do exercício do mandato. “Ninguém cogitou que essa decisão devesse ser previamente submetida à Câmara dos Deputados”, frisou.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o parágrafo 1º do artigo 27 da CF é claro ao estender aos deputados estaduais as regras da Constituição sobre imunidades dos parlamentares federais. “Estamos diante da proteção de um dos mais consagrados direitos da cidadania: a imunidade dos parlamentares, que representam a soberania popular”, apontou.
Na sua avaliação, os dispositivos do artigo 53 da CF preveem a “imunidade absoluta” dos parlamentares voltada ao livre exercício do mandato popular, excepcionada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, “ancorada no pressuposto de que nenhuma prerrogativa funcional se presta a servir de escudo para a prática de crimes”.
“De um lado, temos a proteção da imunidade parlamentar. De outro, uma pretensa eficácia da persecução penal, antes inclusive do trânsito em julgado. Do ponto de vista de densidade histórica, a proteção da imunidade parlamentar possui muito mais peso e substância”, avaliou, votando para negar as liminares.
Presidente
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, retificou seu voto dado em 2017. Na ocasião, ele deferia as liminares em menor extensão, sob a fundamentação de que o parágrafo 2º do artigo 53 da CF faz referência expressa aos membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais) na questão relativa à prisão. Já em outros dispositivos relativos à imunidade parlamentar, o texto cita deputados e senadores, o que incluiria os parlamentares estaduais.
“Meu voto restou isolado. Se dez ministros não entenderam nesse sentido, curvo-me àquilo que está na Constituição Federal, que é a imunidade da prisão a não ser em flagrante de crime inafiançável, o que pode ser estendido aos deputados estaduais. Não vou fazer prevalecer minha posição pessoal estando na cadeira de presidente”, salientou. Nesse sentido, retificou seu voto para negar as liminares.
Processo relacionado: ADI 5823; Processo relacionado: ADI 5824; Processo relacionado: ADI 5825
Fonte: STF
23 de janeiro
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