A mera menção, ou ainda a leitura, da decisão de pronúncia não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a beneficiar ou prejudicar o réu.
O entendimento foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso em que se alegava nulidade em julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Minaçu (GO), no qual o réu, acusado de homicídio duplamente qualificado, foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado.
Na ocasião, o promotor, em plenário, afirmou que “a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia” – frase considerada manifesto argumento de autoridade pela defesa do réu, que requereu a anulação do julgamento por violação ao artigo 478, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Argumento de autoridade
Em seu voto, o relator do recurso da defesa no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a previsão do artigo 478, I, do CPP tem como objetivo excluir dos debates do Tribunal do Júri o emprego, tanto pela defesa quanto pela acusação, de linhas argumentativas com base na importância, no senso de justiça e no conhecimento jurídico do magistrado prolator da decisão de pronúncia – ou seja, evitar que os discursos sejam empregados como argumento de autoridade.
Ele mencionou julgado anterior da Sexta Turma que concluiu que o CPP, ao tratar do procedimento do Tribunal do Júri, veda apenas “a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados”. Naquela oportunidade, o colegiado analisou não apenas o artigo 478, mas também o 472, parágrafo único, que prevê a distribuição de cópias da decisão de pronúncia para os jurados.
Ao julgar o caso atual, o tribunal de segunda instância rejeitou a alegação de nulidade por entender que o promotor não empregou argumento de autoridade, especialmente porque os membros do conselho de sentença já haviam tomado conhecimento da pronúncia.
Reexame de provas
Segundo Schietti, a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que a verificação da presença do argumento de autoridade na referência feita a um documento durante os debates do júri exige reexame de provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7).
Assim, para o ministro, a mera menção à pronúncia não induz, por si só, a nulidade do julgamento, visto que os jurados tiveram amplo acesso à decisão.
“A intenção do legislador, insculpida no artigo 478, I, do CPP não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o conselho de sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, ao impor aos jurados o argumento da autoridade”, afirmou Schietti.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1757942
Fronte: STJ
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
STJ: Decreto de indulto pelo Dia das Mães também abrange presas em regime aberto
O Decreto Presidencial 14.454/2017, que concedeu indulto especial às mulheres presas por ocasião do Dia das Mães de 2017, não restringiu a concessão do benefício apenas a presas em regime fechado ou semiaberto, de forma não seria razoável impedir a extensão do indulto a mulheres em regime aberto, que também constitui uma forma de privação de liberdade.
O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) alegava que o decreto presidencial prevê a concessão de indulto às apenadas presas, sem qualquer ressalva em relação àquelas que se encontram em regime aberto. Para o colegiado, todavia, essa interpretação restritiva iria contra os compromissos assinados pelo Brasil nas Regras de Bangkok, que buscam formas alternativas ao cárcere em razão da condição especial da mulher.
“No mais, sabe-se que o regime aberto se constitui como uma forma de prisão, a mais branda delas, mas, ainda assim, uma forma de prisão. Por sua vez, se, na prática, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto”, apontou o relator do recurso do MP, ministro Sebastião Reis Júnior.
De acordo com o Decreto 14.454/2017, o indulto especial deveria ser concedido às mulheres presas, brasileiras ou estrangeiras, que atendessem requisitos como não ter sido condenadas pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça e não ter sido punidas com a prática de falta grave.
No caso dos autos, a ré foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Durante o cumprimento da pena, o juiz concedeu à mulher o indulto especial do Dia das Mães, julgando extinta a sua pena.
Óbices indevidos
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu ser ilógico conceder o benefício para as presas do regime semiaberto e, ao mesmo tempo, criar óbices para as presas do regime aberto, já que estas possuem mais méritos para retornar ao convívio social do que aquelas.
Em análise do recurso especial do MPSC, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o caput do artigo 1ª do decreto presidencial se refere apenas a mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar qualquer outra restrição. Não foi esclarecido, por exemplo, que seriam agraciadas com o indulto apenas as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.
“Em verdade, a intenção do legislador no caput foi abarcar todas as mulheres presas no Brasil, impondo requisitos para aferição do benefício apenas nos seus parágrafos”, afirmou o ministro.
Pode mais, pode menos
Segundo o relator, conceder um benefício para as presas do regime fechado ou semiaberto e não conceder para as presas do regime aberto violaria a regra a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos).
Segundo Sebastião Reis Júnior, o Código Penal prevê que o preso em regime aberto deverá trabalhar ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa ou estabelecimento adequado durante o período noturno e nos dias de folga.
“Por sua vez, se na prática, como bem asseverado pela corte a quo, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto (ou seja, réu preso)”, concluiu o ministro ao manter o indulto.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762043
Fonte: STJ
STM: Soldado pega um ano de reclusão por se apropriar do carro particular de um coronel da FAB
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação a um ano de reclusão de ex-soldado que se apropriou indevidamente do automóvel de seu superior hierárquico enquanto servia no III COMAR, no Rio de Janeiro. Na época no crime o réu era militar da ativa. Também foi condenado o primo dele (civil), que escondeu o veículo em sua residência.
Os fatos se passaram no dia 21 de janeiro de 2015, quando, após o almoço dentro do quartel, um coronel notou que havia perdido a chave do carro. Ao voltar no dia seguinte ao estacionamento e portando a chave reserva do carro, o militar se deu conta de que o veículo havia desaparecido.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado, que prestava serviço de guarda no dia 21, recebeu a chave encontrada por uma aspirante a oficial, a fim de restituí-la ao dono. No entanto, ele ligou para seu primo e propôs a apropriação do veículo particular.
Mais tarde, câmeras de segurança do estacionamento identificaram os dois homens que realizaram a ação criminosa: o civil dirigia o veículo, enquanto o militar o acompanhava de moto até sua casa. Após a elucidação do caso, ambos foram presos em flagrante e passaram a responder à Ação Penal na Justiça Militar da União, por terem se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinham a posse em lugar sujeito à administração militar (crime previsto no artigo 248 do Código Penal Militar).
Em outubro de 2017, o Conselho Permanente de Justiça, com sede no Rio de Janeiro, condenou os réus à pena de um ano de reclusão, por apropriação indébita, conforme pedia a acusação.
Na fundamentação da sentença, o Conselho ressaltou não haver dúvidas de que os fatos se passaram conforme a denúncia, que entendeu se tratar o caso de apropriação indébita. Ainda de acordo com a sentença condenatória, o réu tinha a posse não vigiada do bem, “sendo assim não furtou, mas sim se apropriou”.
A pena de ambos os acusados foi fixada em seu mínimo legal, devido à primariedade dos réus e ao fato de não ter havido prejuízo maior para o ofendido, tendo em vista que o veículo foi recuperado.
Réus recorrem ao STM
Ao recorrer ao STM, a defesa dos acusados alegou que a sentença da primeira instância não observou o princípio da correlação entre a imputação e sentença, pois a dinâmica dos fatos narrados na denúncia se moldaria à definição do crime de furto (artigo 240 do CPM) e não ao delito de apropriação indébita.
Ao proferir o seu voto, o relator do caso no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, declarou que a alegação da defesa não procedia.
Segundo o magistrado, conforme o que foi apurado, os réus não empregaram meios obscuros para se apropriar da chave daquele carro, como também não se utilizou de nenhum objeto ou instrumento – como chave falsa ou chave de fenda – para abrir o mencionado veículo.
“Como se vê, existem algumas diferenças entre furtar e se apropriar. Por exemplo, no primeiro crime, a coisa alheia móvel é subtraída ou arrebatada de seu proprietário, de maneira astuta, sorrateira, às escondidas. No segundo delito, não há a subtração porque o infrator já tem a posse ou detenção do bem, de maneira que ele age, às claras, pois já fez sua ou se apropriou da coisa alheia”, explicou o ministro.
Com base no voto do relator, o STM manteve a sentença condenatória da Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que fixou a pena em um ano de reclusão, pelo crime de apropriação indébita.
Processo apelação nº 7000554-90.2018.7.00.0000
Fonte: STM
TJ/AM firma entendimento sobre a inadmissibilidade de compensação entre a atenuante de confissão e a reincidência específica
Julgamento é singular e serve como paradigma útil para evitar recursos repetitivos sobre o mesmo tema.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, por unanimidade de votos, um acórdão proferido em Apelação e firmou entendimento sobre a inadmissibilidade de compensação entre a atenuante de confissão e a reincidência específica. O julgamento servirá como paradigma para se evitar recursos repetitivos sobre o mesmo tema.
Com os termos da decisão, a 2ª Câmara Criminal se pronuncia, pela primeira oportunidade, depois da nova sistemática imposta pelas novas regras do CPC, com a finalidade de pacificar entendimentos e garantir a segurança jurídica das decisões correlatas.
O processo em questão (nº 0245516-49. 2015.8.04.0001) teve como relator o desembargador Djalma Martins da Costa, cujo voto, frisou que “a compensação não se justifica quando a circunstância da confissão espontânea se afasta dos limites daquela que está em evidência, ou seja, da preponderante, concretizada pela reincidência, com a condenação pela prática do mesmo tipo de crime, desta vez, consumado”.
No processo, uma mulher – condenada a 2 anos e seis meses de reclusão pelo crime de furto majorado – interpôs Recurso Especial Criminal visando à reforma do acórdão de apelação porque não foi beneficiada com a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria (cálculo) da pena.
Conforme denúncia apresentada nos autos pelo Ministério Público Estadual, a referida mulher, no dia 15 de outubro de 2015 furtou diversos produtos da prateleira de uma drogaria localizada no bairro Betânia, com sua imagem sendo captada pelo sistema de monitoramento eletrônico do estabelecimento que possibilitou a comprovação do delito e a identificação da denunciada.
O juízo da 7ª Vara Criminal condenou a acusada a 2 anos e seis meses de reclusão e na sentença apontou que, embora ela tivesse a seu favor uma circunstância de atenuante prevista no art. 65, III-d, do Código Penal (confissão espontânea da autoria do crime), tinha a seu desfavor a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual o juízo afirmou que “não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, tornando-a, assim, definitiva”.
De acordo com o voto do desembargador Djalma Martins da Costa “há prova clarividente que a condenação anterior ao julgamento desta Apelação Criminal, não bastou para que a apelante se sentisse desestimulada de praticar novos crimes (…) e, inobstante o esforço hercúleo e honroso da defesa da apelante, hei de ratificar o voto que proferi por ocasião do julgamento em sessão desta egrégia Câmara Criminal e firmo o posicionamento segundo o qual a nominada agravante específica da reincidência prepondera sobre a atenuante de assunção de culpa”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJ/AM
TJ/SC obriga Google a filtrar pesquisas que relacionam homem do interior do estado ao terrorismo
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou a empresa Google Brasil a filtrar os resultados de buscas que relacionam um morador do oeste do Estado, de origem libanesa, à prática de terrorismo. O homem jamais foi suspeito de ser terrorista ou simpatizante de grupos extremistas. Mas não se trata apenas, ou exclusivamente, de difusão deliberada de notícia falsa. Há um complicador neste caso: o suspeito de terrorismo não é ele, mas seu filho, e os dois têm nomes parecidos.
Monitorado pela Divisão de Antiterrorismo da Polícia Federal e impedido pela Justiça de sair da cidade sem aviso prévio, o filho foi acusado de ter relações com o Estado Islâmico. O caso repercutiu na mídia nacional em junho de 2016. “Na internet, meu nome está sendo confundido com o do meu filho, situação que traz prejuízos à minha honra e à minha imagem profissional”, argumentou.
Por isso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Este pedido de tutela, objeto da atual decisão, foi deferido pelo juiz Ederson Tortelli, lotado na comarca de Chapecó. O magistrado determinou que a empresa, no prazo de cinco dias, exclua os resultados de sua ferramenta de busca que vinculem o nome do autor a atos terroristas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A Google recorreu. Entre outros pontos, a empresa argumentou ser impossível fazer esse filtro porque os resultados são automáticos. Sustentou, ainda, que a liberdade de informação e o interesse jornalístico devem prevalecer sobre o direito à intimidade. Relator do agravo de instrumento, o desembargador Sebastião César Evangelista iniciou seu voto lembrando que os tribunais do país, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, registram diversos precedentes sobre o tema. As cortes têm privilegiado o dever de preservar a liberdade de expressão com o argumento de que, sem controle prévio das informações postadas, o provedor não pode ser responsabilizado pelo conteúdo disponibilizado por terceiros.
“Por outro lado”, pontuou o relator, “a veiculação de acusações infundadas pode, sim, causar abalo anímico e lesão a outros direitos da personalidade protegidos por lei, bem como tem a potencialidade de ocasionar a perda de oportunidades comerciais ao autor”. De fato, alguns sites fizeram confusão entre o autor da ação e seu filho. O desembargador salientou que levará tempo para que se possa investigar, mapear e sistematizar o estudo de todo o conjunto de possibilidades de direitos e deveres relativos às atividades tornadas possíveis pela internet.
“É cedo demais para que se possa fazer juízo definitivo sobre o tratamento adequado dessa estranha relação entre a internet e os direitos da personalidade”, disse ele. “Não se deve perder de vista essa realidade: está-se a definir, no presente julgamento, uma orientação pertinente a um tema incipiente na literatura jurídica e nos tribunais”. Mas o magistrado foi enfático ao afirmar que a liberdade de expressão, quando usada sem limites e sem responsabilidade, fere as normas da legislação civil e também a dignidade humana. Evangelista negou o recurso da empresa com base no direito ao esquecimento – direito de não ser lembrado contra a vontade, principalmente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal.
“Este direito está atrelado à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, e tem como objetivo corrigir uma distorção, isto é, quando a divulgação de determinado fato viola mais a honra e privacidade do indivíduo do que serve ao interesse público”. O relator reconheceu que os operadores de sites de busca não têm controle sobre a criação de dados na internet. “Mas é viável, entretanto, algum nível de controle sobre os resultados das pesquisas”, disse.
Para ele, a viabilidade técnica de soluções disponíveis para limitar as respostas a pesquisas feitas por usuários deve ser aferida por meio de prova pericial, a fim de se definir, pela tecnologia disponível, a solução razoável para preservar o direito da vítima. “Se ao final da instrução”, concluiu Evangelista, “ficar provado que não houve cumprimento integral da decisão por impossibilidade técnica, não haverá espaço para a incidência da multa”. A ação de indenização por dano moral seguirá os trâmites normais e será julgada pelo juiz Ederson Tortelli. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores João Batista Góes Ulysséa, (sem voto), Jorge Luis Costa Beber e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.
Processo Agravo de Instrumento n. 4023959-93.2017.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
TJ/PB: Entrada da polícia em residência com consentimento do morador não constitui ato ilícito
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 0000214-28.2009.815.0601, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais em razão da entrada de policiais em uma residência. O relator do caso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro Filho. “Não comprovado que a entrada dos policiais na residência da autora teria se dado de forma violenta ou sem autorização, não subsiste o dever de indenizar do Estado, porquanto ausente um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito”, ressaltou o relator.
A ação é oriunda da Comarca de Belém. A autora alegou que a sua residência teria sido invadida e revirada por policiais, sem mandado de busca e apreensão, causando-lhe constrangimento perante os vizinhos. Pleiteou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente na 1ª Instância, tendo a autora recorrido para a 2ª Instância.
O relator observou em seu voto que o arcabouço probatório não apontou a existência de qualquer tipo de objeção por parte da apelante ao ingresso dos policiais no local em que morava. “Ao que se pôde verificar das provas produzidas nos autos, os agentes adentraram no colégio onde a recorrente afirmou morar, à época, em razão de operação policial realizada durante campanha eleitoral, para proceder à apuração de denúncia de que no local estariam sendo distribuídas camisas de cor partidária, mas o fizeram com autorização da apelante”.
A Constituição Federal dispõe que ninguém pode entrar em uma residência sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas indicaram que a autora consentiu com o ingresso dos policiais. “Dos depoimentos da autora e demais testemunhas ouvidas em juízo não se extrai indícios de conduta atribuída aos agentes públicos que tenha configurado excesso ou constrangimento na abordagem efetuada. Ao contrário, tem-se que a recorrente consentiu e contribuiu com a autoridade policial, de modo que o fato, como narrado, não configura violação de domicílio”, destacou o desembargador Oswaldo Filho.
Fonte: TJ/PB
STF nega pedido do ex-senador Delcídio do Amaral para substituir por multa pena de prestação de serviços à comunidade
Em sua decisão, o ministro destacou as cláusulas firmadas em acordo de colaboração premiada devem ser mantidas, prestigiando-se a estabilidade do que foi pactuado e a segurança das relações negociais.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito pelo ex-senador Delcídio do Amaral para que sua pena de prestação de serviços à comunidade fosse substituída por multa. O político firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (MPF), homologada pelo ministro Teori Zavascki (falecido) nos autos da Petição (PET) 5952.
Delcídio argumentou que foi absolvido das acusações que deram origem ao termo de colaboração premiada, o que permitia que seu pedido fosse acolhido, na medida em que a prestação de serviços à comunidade não tem objetivo ressocializante nem pedagógico, já que não se trata de condenado. Alegou que fatos supervenientes ao termo de colaboração (cassação do mandato) e a necessidade de se dedicar exclusivamente às atividades pecuárias na fazenda da família em Corumbá (MS) inviabiliza o cumprimento de jornada de sete horas semana para prestação de serviços na instituição denominada Casa da Criança Peniel, na capital.
Em sua decisão, o ministro Fachin acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que o acordo de colaboração premiada baseia-se nos pilares da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que se caracteriza como um negócio jurídico processual que tem por finalidade a aplicação da sanção premial ao colaborador, a partir dos resultados concretos que trouxer para a investigação e para o processo criminal. A PGR admitiu, entretanto, a possibilidade de a pena de prestação de serviços à comunidade ser cumprida junto a uma instituição filantrópica da cidade de Corumbá, solução que foi acolhida pelo ministro Fachin.
“Tenho que as cláusulas avençadas devem ser mantidas incólumes, prestigiando-se a estabilidade do que foi pactuado e a segurança das relações negociais, sem prejuízo, por certo, na redefinição do local da prestação de serviços à comunidade, a ser feita pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul/MS, responsável pela fiscalização das sanções premiais”, afirmou Fachin.
Processo relacionado: Pet 5952
Fonte: STF
TJ/PB: Acusado por estupro não é obrigado a realizar exame de DNA
Ao manter a prisão preventiva de Manoel Marcos da Rocha, por suposta prática de crime de estupro na Comarca de Alagoa Nova, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a ordem em um Habeas Copus quanto a não obrigatoriedade do acusado se submeter ao exame de DNA. A matéria foi apreciada na sessão de julgamento desta quinta-feira (9), com a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público.
De acordo com o relator do Habeas Corpus 0801594-61.2019.815.0000 a obrigatoriedade de se submeter a realização de exame de DNA afronta o princípio da não-auto-incriminação, vigente no ordenamento jurídico pátrio em decorrência da aplicação do princípio da convencionalidade, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). “A possibilidade de o imputado não realizar prova contra si mesmo caracteriza garantia derivada da norma constitucional que outorga ao acusado o direito-garantia fundamental individual de permanecer calado, do que lhe decorre o direito de não produzir prova contra si mesmo”, esclareceu o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Neste particular, continuou o magistrado, “não pode o paciente, à revelia da sua própria e expressa vontade e regularmente assistido por defesa técnica idônea, ser “obrigado” à coleta de material genético para futuro exame comparativo com o material colhido no auto de exame de corpo de delito da vítima de estupro, quando o acusado afirma que não tem a intenção de produzir prova contra si mesmo.”.
Segundo informações prestadas pelo juiz da Vara Única de Alagoa Nova, Eronildo José Pereira, o paciente foi denunciado pelo representante do Ministério Público no dia 29 de novembro de 2018, sob acusação de ter praticado o crime de estupro contra uma mulher. O fato acorreu no dia 16 de junho do mesmo ano e a prisão preventiva de Manoel Marcos da Rocha decretada em 6 de setembro, momento em que o Juízo de 1º Grau verificou que foi coletado da vítima material genético para confronto de DNA, conforme Laudo Sexológico juntado ao processo.
Ainda consta no processo que o acusado se comprometeu perante a autoridade policial de fazer o exame de DNA para comprovar sua possível inocência, tendo em vista que foi apontado como autor do crime. Ocorre que ao ser procurado pela Polícia para o exame, o paciente fugiu do distrito da culpa.
O advogado do impetrante alegou suposto constrangimento ilegal e sustentou que não há justa causa para o paciente permanecer preso, uma vez que o decreto de prisão preventiva não preenche os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Aduziu, ainda, que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais.
Ao enfrentar os argumentos da defesa, o relator afirmou que as condições pessoais favoráveis do acusado, neste caso, são irrelevantes e que o pedido alternativo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não tem cabimento, pois estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
“Ademais, há informações de que o feito se encontra com instrução concluída, superando, assim, o constrangimento ilegal. Assim, em harmonia com o parecer do procurador de jJustiça, concedo a ordem quanto a não obrigatoriedade de se submeter ao exame de DNA e a denego nos demais fundamentos”, finalizou Carlos Beltrão.
Fonte: TJ/PB
TJ/MG: Denunciado por estupro sem provas será indenizado
Homem ficou preso por oito meses e o exame de DNA o inocentou.
Um homem foi denunciado por uma mulher por prática de estupro. Propôs o exame de DNA. O resultado, negativo, demorou oito meses para ser entregue. Nesse período, ele ficou preso. Pela demora no encarceramento, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 30 mil.
O acusado narrou que foi preso por denúncia da vítima. Na oportunidade, ele se dispôs a se submeter ao exame de DNA. Contudo, permaneceu preso à espera do resultado da prova técnica, que demorou oito meses para ser entregue.
Em razão da demorada espera, alegou ter pairado sobre ele o estigma de estuprador. Ele afirmou ainda que foi privado da liberdade e sofreu abusos e tortura. O reclamante estava recolhido no Presídio Floramar, em Divinópolis, e teve o habeas corpus negado.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Wagner Wilson, entendeu que o encarceramento, especialmente sob a pecha de estuprador, feriu a dignidade e mancha a reputação do autor da ação, causando-lhe danos morais de alta gravidade.
“Logo, estão presentes os pressupostos da responsabilidade do Estado, que deve ser condenado ao pagamento de indenização”, registrou o magistrado em seu voto.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.009312-0/001
Fonte: TJ/MG
TJ/SC: Teoria do dano em ricochete admite indenização a pais de criança abusada na escola
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, decidiu manter indenização por dano moral em “ricochete” a um casal do Planalto Norte que teve a filha abusada sexualmente em ambiente escolar da rede pública. Com a decisão da Corte, o Estado terá que indenizar não só a criança como também seus pais, no valor de R$ 40 mil. O montante deve ser dividido em R$ 20 mil para a vítima mais R$ 10 mil para cada genitor.
Segundo os autos, o professor de ensino religioso que cometeu abusos contra 16 crianças pediu demissão e foi condenado na esfera criminal a 23 anos e quatro meses em regime fechado, em 2014. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, como também é conhecido, é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, vem a atingir de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro que mantém com o lesado um vínculo direto. Essa foi a interpretação do magistrado de comarca do Planalto Norte que reconheceu o abalo moral dos pais em razão da violência contra a filha de 10 anos na época do crime.
Segundo denúncia do Ministério Público, após apresentar negativa de antecedentes criminais, o professor foi contratado para a disciplina de ensino religioso. Apesar de não constar na grade curricular da unidade de ensino, o homem passou a oferecer gratuitamente aulas de violão no ambiente escolar. Foi durante essas aulas que ele teria praticado e tentado atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com 16 crianças.
Inconformado com a condenação em 1º grau, o Estado interpôs apelação sob a alegação de que os pais da menor não têm legitimidade para postular indenização, pois a titularidade do direito material é da criança. Também defendeu que a culpa não é do Estado, porque realizou todos os procedimentos previstos em lei para a contratação do professor e, após a ciência dos fatos, imediatamente afastou o profissional, que na sequência pediu demissão. Sucessivamente, requereu a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. A apelação foi negada por unanimidade.
“É inaceitável que um professor, nas dependências de uma escola, realize atos libidinosos com seus alunos. Inquestionável, também, os efeitos nefastos que os abusos com conotação sexual causam às vítimas, o que não é diferente no caso dos autos, até mesmo pelo fato de a autora contar, à época, 10 anos de idade. Destaco, ainda, que em relação aos pais o dano moral sofrido também é presumido, visto que todo o constrangimento sofrido por um filho é, da mesma forma, suportado pelos pais que nutrem por seus descendentes amor definido pelos gregos como Ágape, amor sem nenhuma razão senão a razão de existir”, disse em seu voto o relator. A sessão, que ocorreu na última terça-feira (7/5), foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela participou também o desembargador Pedro Manoel Abreu.
Fonte: TJ/SC
23 de janeiro
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23 de janeiro
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