TJ/MG: Estado indenizará família de preso em R$ 120 mil por morte brutal durante rebelião

Familiares de um preso que foi decapitado, e que depois teve o corpo carbonizado por outros detentos, durante uma rebelião na Cadeia Pública de Governador Valadares, em 6 de junho de 2015, deverão ser indenizados pelo Estado de Minas Gerais em R$ 120 mil, por danos morais.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da comarca de Governador Valadares apenas para modificar questão referente à correção monetária sobre o valor.
O Estado de Minas deverá ainda pagar à mãe da vítima pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, desde a data do óbito até quando o rapaz, então com 28 anos, completaria 75 anos. Também deverá pagar os valores pretéritos da pensão alimentícia.
Omissão do Estado
A mãe e os três irmãos do preso sustentaram nos autos que houve omissão por parte do Estado de Minas Gerais no dever de assegurar a integridade física da vítima, que estava sob custódia estatal.
De acordo com a família, a vítima foi brutalmente assassinada, durante a rebelião, por meio de pedradas, chuços e chutes. Foi depois decapitada e, por fim, teve fogo ateado ao corpo.
Na Justiça, os familiares afirmaram que, além dos danos morais sofridos pela mãe e pelos irmãos do preso, houve ainda dano de ordem material, uma vez que o filho era arrimo de família.
Em primeira instância, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque, da 1ª Vara Cível de Governador Valadares, condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil para a mãe e R$ 20 mil para cada um dos irmãos. Determinou também o pagamento de pensão de 1/3 do salário mínimo à genitora.
Recursos à sentença
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O Estado sustentou que somente em casos específicos, em que tenha ficado caracterizado que a Administração tinha conhecimento da situação – e, com isso, tivesse como evitar a ocorrência do evento danoso e, ainda assim, nada fez, ou fez mal ou tardiamente –, poderia, eventualmente, ser responsabilizada.
Para o Estado, não teria havido omissão estatal, por isso não havia que se falar em indenização. Alternativamente, pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização pelo dano moral fosse reduzido.
Em relação ao dano material, afirmou que não havia prova da dependência econômica da genitora, o que afastava a possibilidade de recebimento de pensão. Alegou ainda que, na qualidade de detento, a vítima não exercia atividade remunerada.
Por sua vez, os familiares do preso recorreram pedindo o aumento da indenização por danos morais para R$ 100 mil, para cada autor, tendo em vista ser imensurável a dor causada pela morte de um ente próximo, em especial diante das circunstâncias trágicas do assassinato.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Leite Praça, citando laudo do IML, verificou não haver dúvidas nos autos de que a morte do detento se deu dentro do presídio público, tendo sido executada por outros detentos, que, além de decapitarem a vítima, carbonizaram o corpo.
Para o relator, era preciso reconhecer a existência de ato omissivo estatal ao deixar de zelar pela vida de preso sob sua custódia, direito constitucionalmente garantido, em inciso do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe ser assegurado aos presos “o respeito à integridade física e moral.”
“Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa ou dolo do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima”, enumerou o relator.
Na avaliação do desembargador, uma vez demonstrada a culpa concorrente do Estado pela morte de detento em presídio, em virtude de omissão de agentes penitenciários, faz jus a autora à indenização por danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.”
No caso dos autos, o magistrado ressaltou: “(…) não se pode negar que os fatos acima relatados causaram danos emocionais e sofrimentos aos autores, na medida em que ninguém duvida da dor e tristeza advinda da perda de um ente familiar próximo (filho/irmão) de maneira tão brutal.”
Em relação ao dano material, o relator observou não haver prova de que a mãe do preso dependia economicamente do filho. No entanto, ressaltou, entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece não ser necessária essa demonstração no caso de família de baixa renda, pois se presume “a ajuda mútua entre os integrantes do núcleo familiar.”
Assim, o relator manteve a decisão que obrigou a Estado de Minas a indenizar a família, por danos morais e materiais. Em seu voto, ele foi sendo seguido pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.15.039532-2/001

STJ mantém condenação de Maluf por uso de símbolo de campanha eleitoral na prefeitura de São Paulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado por Paulo Maluf contra decisão que confirmou sua condenação ao pagamento dos prejuízos causados ao município de São Paulo pelo uso indevido de símbolo de campanha eleitoral durante sua gestão como prefeito da cidade (1993-1996).
O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de improbidade administrativa por usar o desenho de um trevo formado por quatro corações – que foi marca de sua campanha eleitoral – como símbolo da administração municipal. Agora, tentava rediscutir os valores devidos por conta dessa punição, que, segundo a defesa, passam hoje de R$ 300 milhões.
No agravo apresentado ao STJ, Maluf alegou que o símbolo utilizado poderia ser removido sem prejuízo dos bens municipais. Argumentou ainda ter ocorrido erro material ensejador de nulidade do julgamento original, má aplicação da teoria da especificação, violação da coisa julgada durante a fase de execução e enriquecimento ilícito do ente municipal, que receberia mais do que o prejuízo sofrido.
O agravo tinha o objetivo de convencer o STJ a julgar o recurso especial em que Maluf contesta a cobrança, já que o recurso não foi admitido no TJSP para subir à instância superior.
Prejuízos
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a apreciação da tese de que o símbolo eleitoral aplicado em bens públicos poderia ser removido sem prejudicar o uso dos próprios bens demandaria o exame direto de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.
“O agravante pretende, na verdade, revisar o quanto decidido não só em execução, mas também na ação de conhecimento, ao firmar suas razões na inexistência de prejuízo ao ente público pelo uso, criação ou publicização do símbolo adotado pelo então prefeito, ora agravante, por ocasião de sua campanha eleitoral”, explicou.
Segundo o ministro, não há erro material no acórdão do TJSP que determinou a reparação dos prejuízos sofridos pelo município com a colocação e posterior retirada dos símbolos da campanha eleitoral. “A divergência da parte com a norma aplicável aos fatos não configura erro material passível de correção pela via dos aclaratórios”, afirmou o relator.
Falta de impugnação
Og Fernandes esclareceu que a aplicação da teoria da especificação na decisão agravada foi meramente ilustrativa, demonstrando analogia com a hipótese dos autos. “O real fundamento do acórdão recorrido foi a inseparabilidade entre o símbolo e o bem em que aplicado”, observou.
O ministro destacou ainda que Maluf não impugnou o argumento de que o arbitramento estabeleceu o valor de ressarcimento sobre o custo de veiculação de publicidade, e não sobre a criação do símbolo.
“O arbitramento não tratou de qualquer parcela ligada à criação da publicidade, mas somente à sua veiculação, aplicando-se o quanto despendido pela comissão devida às agências nessa parcela dos contratos”, acrescentou.
Segundo o ministro, quando não há impugnação específica da questão decidida, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 182/STJ, que afirma ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Enriquecimento ilícito
Og Fernandes disse não ter verificado enriquecimento ilícito da prefeitura com a decisão, pois a condenação foi para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário com a fixação e retirada do símbolo de campanha eleitoral ilegalmente aplicado pelo ex-prefeito em bens públicos.
“Não se verifica enriquecimento ilícito se a parte apenas obtém ressarcimento dos prejuízos sofridos por ato ilegal de outrem”, destacou. A defesa insistia que a condenação se referia apenas aos custos de fixação e retirada, e não aos prejuízos da prefeitura com a fixação e a retirada.
Segundo os autos, Maluf foi condenado a pagar R$ 128,7 milhões à prefeitura – valor dos prejuízos causados à municipalidade com a aposição e retirada dos símbolos em papéis, uniformes escolares, bens públicos diversos e campanhas publicitárias veiculadas durante sua gestão. A defesa do ex-prefeito, no entanto, estima que, em valores atualizados, a condenação supere o valor de R$ 300 milhões.
Processo: AREsp 1088798
Fonte: STJ

TRF2 condena em apelação Anísio, capitão Guimarães e mais 19 réus da Operação Furacão

A 1ª Turma Especializada do TRF2 concluiu na quinta-feira, 16 de maio, o julgamento das apelações dos réus condenados em primeira instância na Operação Furacão, incluindo os contraventores Ailton Guimarães Jorge, o capitão Guimarães, ex-presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa), e Aniz Abrahão David, o Anísio, presidente de honra da Beija-Flor de Nilópolis. O julgamento foi iniciado na quarta-feira, 15.
Na sessão colegiada, o Tribunal, por unanimidade, fixou as penas de ambos em 23 anos e 29 dias de reclusão pelo crime de corrupção de agentes públicos. A 1ª Turma Especializada também os condenou por formação de quadrilha – neste caso, por maioria -, mas declarou a prescrição deste crime específico. Os dois réus já têm mais de 70 anos de idade e a lei processual assegura contagem diferenciada do prazo prescricional, nesta hipótese.
A Operação Furacão foi deflagrada em 2007 e desbaratou esquema de exploração ilegal de máquinas caça-níqueis em casas de bingo, com a participação de policiais e magistrados, que eram cooptados para impedir a fiscalização nos locais de jogo e fornecer liminares favoráveis à liberação de equipamentos apreendidos.
Ao todo, 23 réus foram condenados pela Justiça Federal do Rio de Janeiro em 2012. Dentre eles estava o também contraventor Antonio Petrus Kalil, o Turcão, falecido em janeiro de 2019. Além de declarar extinta a punibilidade em relação a ele, a 1ª Turma Especializada, por unanimidade, absolveu o advogado Virgílio de Oliveira Medina, que havia sido condenado em primeiro grau à pena de dois anos e oito dias de reclusão.
No julgamento das apelações, o relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, rejeitou 26 preliminares suscitadas pelas defesas dos réus, que dentre outras alegações, sustentaram a nulidade de interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, cerceamento de defesa e violação do direito ao contraditório.
Os advogados afirmaram que a primeira instância teria deixado de cumprir procedimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes a interceptação de ligações. Mas o relator rebateu os argumentos, explicando que as regras do CNJ são de 2008, portanto posteriores à época do inquérito conduzido em 2007.
Abel Gomes, no mérito, entendeu que as provas, que incluíram buscas e apreensões nos endereços dos réus e perícias técnicas, dentre outras, não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria dos fatos denunciados. Ainda entre as fundamentações do voto, o desembargador destacou que a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que permitia o funcionamento dos bingos, não autorizava a exploração de máquinas caça-níqueis: “Não socorre à defesa a tese alegada de que havia leis estaduais permitindo o jogo eletrônico, visto que normas estaduais não podem confrontar com a competência de regramento federal”, esclareceu o magistrado.
Processo nº 0802985-90.2007.4.02.5101
Fonte: TRF2

Em uma mesma seção TRF4 determina a prisão de José Dirceu, Vaccari e Bumlai

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, negando provimento. Dessa forma, a condenação dele, que havia sido confirmada em fevereiro pelo julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão foi mantida e o tribunal determinou a execução provisória da pena. A decisão foi unânime. A 4ª Seção do tribunal é formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.
O irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, são réus na mesma ação penal e também tiveram os embargos declaratórios negados.
O processo envolve o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, e parte a Dirceu.
Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão teriam usado a empresa construtora Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
Com os embargos de declaração, a defesa de Dirceu e de Luiz Eduardo buscava esclarecer uma omissão na decisão da 4ª Seção.
Conforme os advogados, o acórdão teria inovado na argumentação em relação a decisão da apelação criminal pela 8ª Turma ao apontar a autonomia do elemento subjetivo para cada ato de lavagem de dinheiro, o que contraria o disposto no artigo 13 do Código Penal.
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos. A relatora dos processos relacionados à Operação Lava Jato na Seção, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, entendeu que “verifica-se verdadeira irresignação dos embargantes quanto ao desfecho ultimado através dos embargos infringentes, sendo inexistente omissão”.
Sobre a alegada inovação na argumentação da 4ª Seção, a magistrada apontou que nos embargos infringentes, observa-se que o órgão julgador pode se utilizar para prover ou não o recurso todas as questões e fundamentos trazidos pelas partes, independentemente de terem ou não sido utilizadas pelos votos paradigmas da 8ª Turma, permitindo que a matéria seja revolvida e novos fundamentos venham à luz nessa revisão.
Os embargos declaratórios dos réus Macedo e Meira também sustentaram haver omissão na decisão dos embargos infringentes, mas foram igualmente negados, de forma unânime, pela 4ª Seção.
Questões Preliminares
Antes de analisar o mérito dos embargos de declaração, a 4ª Seção julgou questões preliminares que foram suscitadas pelos réus.
A defesa de Dirceu, em uma petição ajuizada no dia 13/5, requereu que a relatora reconhecesse a extinção de sua punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto para o crime de corrupção passiva quanto o de lavagem de dinheiro.
A Seção indeferiu o pedido. A relatora destacou que a prescrição não ocorreu, pois “considerando as penas aplicadas ao réu José Dirceu para os delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro – a pena base, sem o acréscimo da continuidade delitiva, aplicada a cada um deles resultou em 4 anos e 7 meses – o prazo prescricional a ser contabilizado, considerando a regra do art. 109, III, do Código Penal, é de doze anos, o qual, todavia, deve ser reduzido à metade, em razão de o acusado contar com mais de 70 anos, na data da sentença. Para efeitos prescricionais, assim, o prazo a ser considerado é de seis anos, interregno que não verifiquei ter transcorrido entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 29/06/2016 e a publicação da sentença, em 08/03/2017, e sequer até o momento atual”.
Já as defesas de Macedo e de Meira alegaram que ambos já preencheram os requisitos para a obtenção do indulto natalino, concedido pelo Decreto nº 9.246/2017, assinado pelo ex-presidente da República Michel Temer em dezembro de 2017. Dessa maneira, sustentaram que não deveriam ter o mandado de prisão expedido até que o juízo competente da primeira instância da Justiça Federal decida pela aplicação ou não do beneficio de indulto para os crimes que foram condenados.
Sobre esses pedidos, a desembargadora Cláudia Cristofani declarou que “compete ao juiz da execução penal a matéria ventilada pelos peticionários, porquanto relacionada aos requisitos para a concessão do indulto, segundo normatização prevista no artigo 187 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)”. Ela acrescentou que “cabe a este juízo apenas deliberar sobre a possibilidade de deixar de determinar, de imediato, a execução provisória das penas, caso presente a plausibilidade do direito alegado pelos requerentes”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “é possível que os réus atendam aos requisitos para a concessão do indulto. Não há, contudo, certeza de que tal concessão é merecida, pois os condenados podem, em tese, ostentar alguma causa impeditiva do benefício, como por exemplo, o concurso de crimes relativo a outros processos. Assim, embora o pedido de indulto deva ser apreciado pelo Juízo das Execuções, há aparência de direto em favor dos requerentes, motivo pelo qual é caso de iniciar-se a execução provisória das penas em relação a Meira e Macedo apenas depois da apreciação do pedido de indulto pelo juiz competente, caso denegado”.
Penas
As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal e no acórdão dos embargos infringentes, que seguem valendo, são detalhadas abaixo:
José Dirceu de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena 8 anos e 9 meses de reclusão;
Eduardo Aparecido de Meira: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão;
Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão.
Acórdão do julgamento
A 4ª Seção do TRF4 decidiu, por unanimidade: a) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, b) conhecer dos embargos declaratórios opostos por Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, negando-lhes provimento, determinando a imediata expedição de ofício ao juiz federal para que inicie a execução provisória da pena, à exceção dos condenados Eduardo e Flávio, para os quais o início da execução da pena dar-se-á após apreciação, pelo Juízo da Execução, sobre a aplicação do indulto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento.
Histórico do processo
Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação criminal.
Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano passado, tiveram as condenações confirmadas pela 8ª Turma, mas com recálculo da dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.
Como o acórdão não foi unânime para Dirceu, Luiz Eduardo, Meira e Macedo, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo a prevalência do voto menos gravoso, no caso, o do desembargador federal Laus.
No entanto, em fevereiro deste ano, a 4ª Seção julgou os embargos infringentes improcedentes e manteve as mesmas condenações estabelecidas pela 8ª Turma. Dessa decisão, os réus interpuseram os embargos declaratórios que foram analisados nesta tarde.
Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Atualmente, Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A execução provisória da pena determinada hoje (16/5) pelo TRF4 fica a cargo do juízo de primeiro grau na Justiça Federal de Curitiba.
Processo nº 50308838020164047000/TRF


 

Também na mesma seção TRF4 determina execução provisória da pena de Vaccari e Bumlai

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes de Fernando Antônio Falcão Soares, João Vaccari Neto e José Carlos Bumlai. A 4ª Seção manteve as condenações de Vaccari e Bumlai, determinando a execução provisória da pena, e manteve suspensa a ação contra Falcão. Vaccari e Bumlai requeriam também o envio das ações para a Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela inexistência de crime eleitoral.
Essa ação (5061578-51.2015.4.04.7000) refere-se ao empréstimo de R$ 12 milhões concedido pelo Banco Schahin em 2004 ao pecuarista Bumlai para repasse ao Partido dos Trabalhadores (PT) em troca de contrato com a Petrobras. Com o pagamento da vantagem indevida, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vitória 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de 1,5 milhões de dólares.
Julgamento
Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, era lobista e teria intermediado o contrato entre a Schahin Engenharia e a Petrobras. Ele requeria a anulação do acórdão da apelação criminal sob o entendimento de que já foi condenado em processo anterior (5083838.59.2014.404.7000) a 26 anos de reclusão, sendo que o acordo de colaboração premiada prevê pena máxima de 25 anos. No julgamento dos embargos infringentes ele teve apenas a ação suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “nos embargos infringentes o embargante não postulou a anulação do acórdão do apelo, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração”. A seção deu parcial provimento deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em relação aos efeitos da decisão embargada.
João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, apontou erro material no acórdão da apelação criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semi-aberto e não fechado. Vaccari também requeria a declinação de competência do feito do TRF4 para a Justiça Eleitoral. A 4ª Seção deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.
“Assiste razão à defesa, no que diz com a indicação do erro material, porquanto, ao contrário da alusão constante no voto condutor do acórdão, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e não o fechado”, analisou Cláudia.
O pecuarista José Carlos Bumlai, condenado a 9 anos e 10 meses de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, pedia a declinação da competência do TRF4 para a Justiça Eleitoral e também teve o pedido negado.
Fernando Soares segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme os termos do acordo de colaboração. A relatora determinou a execução provisória da pena para Vaccari, que já está preso em razão de outras condenações, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.
Processo: 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

STM: Juiz condena seis ex-militares por trote que mutilou um soldado do Exército no Rio de Janeiro

O juízo da primeira instância da Justiça Militar no Rio de Janeiro condenou seis ex-militares por causar lesões graves a dois soldados, durante um trote dentro de um alojamento do 27° Batalhão de Infantaria Paraquedista, na cidade do Rio de Janeiro. As penas aplicadas pelo crime de lesão grave variaram de 1 ano a 1 ano e seis meses de detenção.
Os fatos ocorreram no dia 31 de maio de 2016, por volta das 15h30, quando os militares agrediram os dois colegas com chutes e utilizando cordas, toalhas, cintos, pedaços de fios, ripa de madeira e borracha de acabamento de mesa. A prática é conhecida como “baco”, que consiste num “ritual de iniciação” violento.
Os dois recém-engajados à companhia se viram obrigados a ceder às pressões dos agressores, que prometeram que, caso o trote passasse daquele dia, eles iriam apanhar mais. Conforme descreve a denúncia, eles dirigiram-se ao alojamento dos cabos e lá foram amarrados e brutalmente agredidos, um de cada vez. Uma das vítimas teve a perda do testículo esquerdo e atrofia da bolsa escrotal esquerda.
Ao julgar o caso, o juiz Cláudio Amin, da 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, decidiu condenar seis dos oito soldados que estavam presentes no alojamento no dia dos fatos. Dois militares foram absolvidos por ter se comprovado que eles não participaram das agressões, conforme testemunhas.
Embora o Ministério Público Militar (MPM) tenha denunciado os militares por lesão grave, na sua modalidade dolosa (parágrafo 2º do artigo 209 do Código Penal Militar), o juiz federal da Justiça Militar Cláudio Amin decidiu desclassificar a tipificação do crime para sua modalidade culposa e que prevê penas menores. Segundo ele, apesar de reconhecer a gravidade da lesão que resultou na perda de um dos testículos de uma das vítimas, não considerou “razoável entender que qualquer dos acusados pretendia ou assumiria o risco de provocar a perda de um testículo de um colega de caserna”.
“As lesões foram praticadas dolosamente, não há como negar diante das circunstâncias, tendo os acusados desferido chutes na vítima. Entretanto, certamente, houve um excesso não desejado pelos acusados que ocasionou a perda irreparável para a vítima. Não é possível mensurar o que a perda de um testículo representa para um jovem de 19 anos, porém não se justifica uma punição além do que, efetivamente, foi apurado nos autos”, afirmou o magistrado.
O juiz afirmou também que a prática não é um fato isolado nas Forças Armadas, mas que tais condutas são inaceitáveis no meio militar, onde devem imperar a hierarquia e a disciplina. “Costumam os eventuais acusados afirmar que se trata de uma brincadeira e que, eles mesmos, já teriam passado por essa situação como vítimas, declarou o juiz. “Entretanto, esses fatos não justificam as condutas praticadas por eles. É inadmissível a prática de agressões a pretexto de se tratar de uma brincadeira. Aliás, como podem alegar ser uma brincadeira quando uma das vítimas, que não foi voluntária, perde um dos testículos?”
Ainda cabe recurso da decisão no Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Os réus terão direito à suspensão condicional da pena (sursis) e o direito de apelar em liberdade.
Fonte: STM

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 3 mil detento impedido de participar do velório do irmão

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação proposta por detento da Penitenciária Industrial de Joinville para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Preso desde fevereiro de 2015, o detento havia solicitado ao diretor da Penitenciária Industrial permissão para saída temporária com o objetivo de participar do velório do seu irmão, em setembro de 2016. Como não havia agentes penitenciários disponíveis para integrar a escolta de segurança, seu pleito foi indeferido.
Insatisfeito com a decisão, o detento entrou com ação de indenização por danos morais contra o Estado, em que pediu valor equivalente a 100 salários mínimos. Em sua defesa, o Governo do Estado argumentou que a Lei de Execução Penal confere à administração penitenciária a faculdade de autorizar a saída temporária e o acompanhamento do funeral e do enterro de familiar. Ainda em sua argumentação, o Governo acrescentou que não havia provas de que o detento mantinha laços afetivos e de convivência com o irmão a ponto de comparecer ao velório.
Na decisão, o juiz Roberto Lepper citou o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, assim como os presos provisórios, poderão obter permissão para sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. O magistrado acrescentou que, nesses casos, a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde o preso cumpre sua pena. Ainda de acordo com a sentença, o valor a ser pago ao apenado deverá ser acrescido de juros.
Processo n. 0312735-39.2017.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

TJ/MS mantém notícias de condenação por estupro em site de pesquisa

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por um site de pesquisa contra a sentença de primeiro grau que o obrigava a não disponibilizar algumas informações, quando da busca do nome de R.S.L.
O juízo singular condenou o site a inserir filtros em seus sistemas de buscas para que algumas notícias fossem disponibilizadas para consulta apenas com a inserção do nome do autor e do crime cometido, com alusão ao tipo penal específico do art. 213 do Código Penal.
A empresa argumenta que o entendimento jurisprudencial do STJ é de que são ilegais as decisões que determinam a supressão de resultados de busca dos provedores de pesquisas na internet e que a sentença é ineficaz, vez que mera supressão de resultado do Google Search não impede que o conteúdo seja acessado por outros meios, permanecendo públicas as informações.
Assevera o site que é necessária a aplicação do Marco Civil da Internet, em especial do artigo 19, parágrafo 1º, que condiciona eventual obrigação de conteúdo à indicação de sua localização específica, por meio de URL.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, há controvérsia em determinar se o provedor de pesquisa na internet tem o dever de excluir conteúdo de seus resultados, quando da pesquisa do nome do autor, páginas que noticiem sua condenação por estupro.
Para que se entenda a demanda, R.S.L. foi preso e condenado por infração ao art. 213 do Código Penal. A defesa sustenta que, embora tenha cumprido integralmente sua pena, ainda está condenado pelo site de pesquisa, que não deixa apagar os dados existentes.
Apontou em primeiro grau que a divulgação indevida está causando profundo abalo à imagem pública da pessoa, repercutindo tanto no lado pessoal quanto no profissional, pois é motorista profissional e precisa do nome limpo para conseguir fretes, trabalhar honestamente e iniciar uma vida nova.
Em seu voto, o relator do processo citou a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que dispõe, no artigo 18, que o provedor de internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
No entender do desembargador, os provedores de pesquisa fornecem informações disponíveis na rede mundial de computadores e tais conteúdos não são produzidos por eles: os provedores apenas tornam as informações acessíveis, como mero instrumento de disponibilização de informações inseridas todos os dias por milhões de usuários em todo o mundo.
“Tenho como indiscutível que em se tratando de dois princípios fundamentais (informação – interesse coletivo e honra/imagem – interesse individual), ambos igualmente protegidos pela Constituição Federal, impõe que sejam sopesados tais direitos, devendo prevalecer o interesse coletivo sobre o individual”, concluiu o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Fonte: TJ/MS

TJ/AC: Homem que ofendeu policial enquanto aguardava para ser ouvido em julgamento é condenado

Caso foi julgado pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco e a sentença está publicada na edição n°6.346 do Diário da Justiça Eletrônico.


O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco condenou a seis meses de detenção, em regime semiaberto, o denunciado nos Autos n°0001886-87.2018.8.01.0070, em função dele ter desacatado autoridade policial. Conforme é relatado, o acusado aguardava na sala de espera antes de entrar para prestar depoimento perante o Tribunal do Júri, e o policial que foi desacatado estava fazendo escolta.
Na sentença, publicada na edição n°6.346 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 8, o juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, destacou que “a ação do réu foi intencional e direcionada, sem amparo ou justificativa legal, para ofender o policial militar no exercício da sua função, menosprezando essa função. Desamparada na lei esta ação do réu, o fato torna-se típico, antijurídico e culpável”.
Segundo observou o magistrado, “as provas colhidas confirmam a tipificação denunciada. Os relatos coerentes da vítima apoiados por outros elementos carreados aos autos, são suficientes para comprovar a prática do delito, inclusive, mediante confissão do réu”, por isso, o denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo. 331 do Código Penal.
Quanto ao crime cometido, o juiz de Direito explicou que “o bem jurídico protegido por este tipo penal é a Administração Pública, o respeito à dignidade da função pública, tanto que o sujeito passivo imediato é o Estado, sendo mediato, o funcionário público”.
Fonte: TJ/AC

STF garante a depoente da CPI do BNDES o direito de permanecer em silêncio

A decisão liminar foi concedida para Lytha Battiston Spindola, ex-secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), convocada a prestar depoimento nesta quarta-feira (15), às 14h30, na Câmara dos Deputados.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 171300 para assegurar a Lytha Battiston Spindola, ex-secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) convocada para prestar depoimento nesta quarta-feira (15), às 14h30, na CPI do BNDES da Câmara dos Deputados, o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar contra ela qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.
O decano observou que há inúmeros precedentes do STF no sentido de assegurar o exercício do direito ao silêncio para quem é convocado a comparecer perante comissões parlamentares de inquérito, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.
O ministro Celso de Mello também garantiu a Lytha o direito de ser dispensada de assinar termo de compromisso legal na condição de testemunha, por tratar-se de pessoa sob investigação penal, garantindo-lhe o direito de não sofrer qualquer medida sancionatória por parte da CPI e o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles, pessoal e reservadamente, sem qualquer restrição, durante o depoimento.
Segundo o decano, embora o ofício de convocação indique que ela participará da CPI na condição de testemunha, a circunstância de estar sendo investigada na 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal pelos mesmos fatos do objeto da investigação parlamentar demonstra que Lytha ostenta a posição de investigada, o que afasta a obrigação da depoente a assinar o termo de compromisso, exigível apenas às testemunhas.
Veja a decisão.
Fonte: STF

STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro

A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.
Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.
O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores – com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro.
Fonte: STF


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