TJ/SC: Taurus é condenada a pagar indenização à família de PM morto por pistola com defeito

Arma do policial estava travada, caiu no chão e disparou sozinha contra o rosto dele.


O juiz Luís Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, condenou uma empresa de armamentos a pagar R$ 200 mil, a título de dano moral, à família de um policial militar que morreu em serviço devido a um defeito na arma. É mais um golpe na indústria bélica do país, no momento em que o setor registra excitação com a possibilidade de expandir vendas após medidas condescendentes editadas pelo governo federal.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 17h, o PM fez uma abordagem de rotina em São José e, ao se “inclinar para pegar no chão a pochete do suspeito, sua pistola PT 100 .40 se desprendeu do colete balístico, caiu no chão, disparou e a bala acertou seu rosto”. Ele morreu na hora. A arma, segundo os autos, estava travada.

A família do policial – ele tinha uma filha de um ano – ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa e também contra o Estado de Santa Catarina. Na decisão, Delpizzo Miranda afirmou que as provas coletadas, em sua integralidade, atestam a responsabilidade da empresa de armamentos porque “foi justamente a falha na pistola que ocasionou a morte do policial”.

Ele fez questão de ressaltar que o ocorrido não é fato isolado no histórico da empresa. “São diversas as ocorrências noticiando a mesmíssima falha no armamento e que culminou, desta feita, em ceifar a vida de um policial catarinense”, destacou. A fabricante se apresenta no mercado como empresa estratégica de defesa, com 80 anos de história, sediada no vizinho Estado do Rio Grande do Sul, que emprega mais de 1,8 mil pessoas e exporta para mais de 100 países.

Mas não houve responsabilidade do Estado nem participação de qualquer outro agente estatal no ocorrido, de acordo com o magistrado. “O Estado licitou a aquisição do armamento, disponibilizou sua utilização aos servidores e realizou adequado treinamento”, disse. “Por isso”, pontuou o juiz, “no que tange ao Estado, não vislumbro qualquer responsabilização, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Além de condenar a empresa a pagar à família pelos danos morais, o magistrado determinou o pagamento de pensão para a filha do PM – até ela completar 25 anos – e pensão aos pais em caráter vitalício ou até a data em que o agente completaria 65 anos. Isso porque ficou provado, nos autos, que eles dependiam economicamente do filho. O caso corre em segredo de justiça.

Cabe recurso.

 

TJ/CE: Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil

A mãe de um paciente que faleceu enquanto estava internado para tratamento de dependência química deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil. A quantia terá de ser paga solidariamente pela instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza. A sentença foi proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/05).
Ao ingressar com a ação, a autora alegou que o filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para tratamento de depressão, vício em crack e cocaína. No dia 4 de maio daquele mesmo ano, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicídio, se enforcando com lençóis na grade do quarto onde estava.
A mãe alega, porém, que não foi realizada perícia para identificar causa da morte e na certidão de óbito do filho consta a causa como indeterminada, não havendo certeza sobre o suposto suicídio. Sustenta que a instituição agiu de forma negligente, não prestando a segurança e a proteção necessárias para resguardar a vida do paciente.
Ela incluiu também, no polo passivo da ação, a Unimed Fortaleza, por ter escolhido o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.
A instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado várias vezes no local, também para tratamento da dependência química, e não tinha histórico de tentativas suicidas nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presumir que tinha essa intenção, de modo que os profissionais da instituição pudessem agir para impedi-lo. Também defendeu que o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.
Já a Unimed Fortaleza sustentou que seria parte ilegítima para responder pela ação, pois não praticou qualquer ato ilícito, já que sua conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelo credenciado. Afirmou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desabonasse a conduta do hospital Nosso Lar.
Ao julgar o caso, o juiz titular da 39ª Vara Cível, Zanilton Batista de Medeiros, salienta que é obrigação do hospital garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.
O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

TJ/MS mantém destituição do poder familiar de mãe dependente química

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe contra a sentença de primeiro grau que destituiu seu poder familiar sobre o filho. Conforme o acórdão, ficou evidenciado que a genitora possui grave histórico de dependência química, sem perspectiva de melhora e que não possui a mínima condição de zelar pela integridade física e mental do filho mas, ao contrário, representa para ele situação de risco, impondo-se a manutenção da perda do poder familiar por enquadramento nas situações do art. 1.638 do Código Civil.
A apelante alega que não oferece risco ao bebê e que nunca houve elementos para justificar a sentença proferida em juízo singular. Sustenta que há real possibilidade de manutenção da criança no seio familiar, sendo necessária a suspensão do processo até o julgamento de ação de guarda que ainda tramita, ressaltando que a adoção é a última das medidas a ser aplicada.
Consta nos autos que M.G. deu à luz o segundo filho no dia 3 de setembro de 2017 e que o menino foi retirado por ela do hospital sem autorização médica, colocando-o em grave situação de risco.
De acordo com o processo, a assistente social da Santa Casa relatou que a apelante deu entrada no hospital em trabalho de parto, não apresentou documentos pessoais, informou que fez pré-natal de forma irregular, afirmou ser usuária de drogas (pasta base) e ter outro filho sob os cuidados da mãe, mas não soube informar os dados de sua mãe. Consta ainda que foi internada durante a gestação para tratamento de desintoxicação e este foi interrompido em razão de sua evasão. M.G. estava acompanhada de J.P.A.S., que se identificou como esposo e pai do bebê, mas não tinha documentos pessoais nem deu informação da família extensa.
Posteriormente, a assistente social informou que apelante e o companheiro fugiram do hospital com o bebê. Em novembro de 2017, quando a assistente social foi buscar a criança na casa de M.G., o bebê estava em condições precárias de higiene e saúde: tinha a pele bastante ressecada, unhas grandes e sujas, e apresentava tremores leves ao chorar.
A mãe pediu a suspensão da ação, alegando que a criança tem o direito de ser criada e educada no seio familiar, e que o pedido de destituição do poder familiar não atende o princípio do superior interesse da criança e a colocação em família substituta é medida excepcional. Afirma que enfrenta dificuldades e que atualmente está em fase de recuperação, mas que há outra ação de guarda solicitada pela avó da criança.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, está claro que a genitora possui grave histórico de dependência química, sem perspectiva de melhora e que não possui a mínima condição de zelar pela integridade física e mental do filho mas, ao contrário, representa para ele situação de risco, impondo-se a manutenção da perda do poder familiar.
“As constatações fáticas são todas incontroversas, não existindo no presente recurso qualquer tentativa de desdizer tudo o que foi declinado na sentença e que levou à procedência do pedido inicial. Observa-se ser inquestionável a condição de usuária de drogas da requerida, bem como as nefastas consequências desse vício, o que a torna completamente incapaz de assumir qualquer responsabilidade sob o filho. Não é, portanto, difícil concluir que a melhor solução é mesmo a retirada do poder familiar, possibilitando a colocação da criança na família extensa ou, na impossibilidade, em família substituta que o adote”.

STF: Gerente da Vale poderá optar por direito ao silêncio em depoimento à CPI de Brumadinho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 171399) para assegurar a Joaquim Pedro de Toledo, gerente-executivo de Geotecnia da Vale S. A., o direito de não responder a perguntas a ele direcionadas pelos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal que investiga o rompimento da barragem da empresa em Brumadinho (MG). O depoimento está marcado para esta terça-feira (21), às 13h.
Toledo foi convocado na condição de testemunha, para ser interrogado sob compromisso. No HC impetrado no STF, sua defesa alegou que os fatos apurados na CPI são os mesmos averiguados em procedimentos distintos conduzidos pelo Ministério Público (estadual e federal), pela Polícia Civil de Minas Gerais e pela Polícia Federal, nos quais o executivo figura como investigado. Assim, seu questionamento na condição de testemunha não seria possível.
Ao conceder a ordem, o ministro observou que a Constituição Federal confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Nesse sentido, o STF tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado ao investigado o direito de não se incriminar. “O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou.
Além do direito ao silêncio, a decisão assegura a assistência por advogado durante o depoimento. Toledo não poderá ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo e não poderá sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos assegurados a ele no habeas corpus.
Processo relacionado: HC 171399
Fonte: STF

STF indefere HC a homem acusado de chefiar quadrilha de agiotagem em Mato Grosso

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 171173, em que a defesa de João Claudinei Favato, acusado de chefiar uma quadrilha de agiotagem que atuava no norte do Estado de Mato Grosso, pedia a revogação de sua prisão cautelar, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT).
Favato foi denunciado por integrar organização criminosa, por extorsão e por usura pecuniária ou real. De acordo com os autos, ele chefiava uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de emprestar dinheiro a juros exorbitantes, o que tornava as dívidas impagáveis. Em seguida, seus cobradores exigiam o pagamento de valores altíssimos para a quitação do empréstimo, mediante o uso de violência, que incluía ameaça, sequestro, expropriação e tentativa de homicídio. A atuação da organização foi investigada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) de Mato Grosso. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução penal e para resguardar a integridade física das testemunhas.
No STF, sua defesa sustentou que não havia razões para a custódia cautelar, pois os fatos apurados e usados na denúncia são oriundos de investigação ocorrida em 2016, baseada em fatos ainda mais antigos. Alegou ainda que o Ministério Público aponta a prática de diversos delitos sem especificar qual deles efetivamente levou à decretação da prisão. Outro argumento é o de que o TJ-MT adicionou elementos novos e estranhos ao decreto de prisão. Por fim, afirmou que a prisão cautelar foi decretada por juízo incompetente, uma vez que há indicação de que se apura crime de tentativa de homicídio, o que atrairia a competência do Tribunal do Júri da Comarca de Peixoto do Azevedo (MT).
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve liminar negada pelo relator, o que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. A aplicação da súmula pode ser afastada em caso de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção antecipada do Supremo, o que, segundo o relator, não se verifica no caso.
Processo relacionado: HC 171173
Fonte: STF

STF mantém exigência de capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de armas por juízes

Segundo o ministro Edson Fachin, o direito ao porte, garantido pela Loman, não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) contra exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo assegurados aos juízes. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO 2381), em que a entidade questionava a aplicação de instrução normativa da Polícia Federal e do Decreto 5.123/2004, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento.
Segundo a Asmego, a prerrogativa do magistrado de portar arma de defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não pode ser restringida por lei ordinária, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), pois cabe apenas à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Ainda de acordo com a argumentação, a periculosidade é inerente à carreira de magistrado, e a aptidão psicológica é aferida no momento do ingresso na carreira.
Decisão
Para o relator, no entanto, as normas não extrapolam os limites regulamentares existentes sobre a matéria e se limitam a reconhecer que a carreira da magistratura também se submete às exigências administrativas da legislação. No seu entendimento, não há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige.
O ministro observou que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, os requisitos para o registro se aplicam a todos os interessados, à exceção somente dos casos expressamente indicados pela própria legislação. Assim, o direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.
Segundo o relator, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte, e apenas a lei pode autorizar o porte e dispensar as exigências para o registro. “O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros”, assinalou.
O ministro Fachin ressaltou ainda que a lei não altera o direito ao porte de armas, que é uma prerrogativa inerente à carreira e garantida pela própria Loman. “Não há, no que tange à disciplina do registro de armas, reserva de lei complementar”, completou. Ao afirmar que a obrigação é geral, o relator citou o precedente firmado no julgamento da AO 1666.
Processo relacionado: AO 2381
Fonte: STF

TJ/MS: Liminar restabelece CNH de caminhoneiro autuado no teste do etilômetro

A Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, liminarmente, que um motorista de caminhão deve manter seu direito de dirigir e restabelecer sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que estava suspensa. O condutor foi abordado na BR-163 dirigindo com 0,03 ml de álcool por litro de sangue, o que foi considerado quantidade irrelevante para alterar a capacidade psicomotora do condutor que dirige profissionalmente, para atender às necessidades básicas de sua família. A decisão foi por maioria dos membros da 2ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do 1º vogal, Des. Marco André Nogueira Hanson
O Agravo de Instrumento foi interposto pelo caminhoneiro contra ato do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran/MS) e da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Detran/MS, que indeferiram a sustação da aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.
Segundo o auto de infração, o motorista foi abordado no km 684 da BR-163, no município de Rio Verde, quando foi interpelado pela autoridade policial e realizou o teste de etilômetro, que aferiu a presença de 0,07 miligramas de álcool por litro alveolar expirado, sendo considerado o valor de 0,03 ml para a aferição da infração.
O motorista realizou pedido administrativo nos órgãos de trânsito, não obtendo sucesso e ingressando, em seguida, na Justiça Estadual, para obter seu direito. Para isto, ele alegou que não existem provas robustas que comprovem o fato de que estaria embriagado na ocasião, sendo certo que não lhe foi oportunizado um segundo teste e que a diferença de 0,02 ml de álcool no sangue existente entre o limite permitido e o aferido não justifica a aplicação de pena desproporcional, que o impedirá de exercer sua atividade remunerada com comprometimento de sua subsistência e a de sua família.
Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson ressaltou que no caso se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, porque “o impetrante é caminhoneiro, dependendo da autorização para dirigir para garantir o sustento próprio e de sua família, o que configura o periculum in mora, já que a utilização de veículo automotor não é mera comodidade, mas uma necessidade daquele que sobrevive através da prestação de serviço de transporte de carga”, disse Hanson.
Para embasar seu entendimento, o desembargador analisou a legislação que rege a matéria de forma aprofundada por se tratar de norma com caráter sancionatório. O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Também é recolhido o documento do condutor e retido o seu veículo.
De acordo com o magistrado, é de se notar que a finalidade da norma é impedir a condução de veículo por pessoa que esteja sob influência de álcool ou outra substância, isto é, para evitar que a direção de pessoas com capacidade psicomotora esteja alterada negativamente, sendo a proibição reiterada, expressamente, no art. 306, também do CTB.
“A lei não veda a condução de veículo automotor após o consumo de qualquer quantidade preestabelecida de álcool, mas sim a direção por pessoa que se encontre com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebidas alcoólicas”, disse no voto.
Outro ponto na formação do voto é que o poder regulamentar, conferido às autoridades administrativas, não se confundem com a função legislativa, mesmo entendimento dos professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, que definem o ato de regulamentar como geral e de regra abstrato que não pode contrariar, nem restringir ou ampliar suas disposições, derivando do princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal.
A Resolução nº 432 do Contran regulamenta o ato de fiscalizar o consumo de álcool e outras substâncias consumidas por condutores. Em seu voto, o desembargador entende que a norma inicia sua função com respeito aos limites legais regulamentares, descrevendo a forma de verificação dos sinais da alteração da capacidade psicomotora, devendo ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor (Art. 3º).
Em outro momento, diz o magistrado, a Resolução extravasa os limites legais, fixando critérios objetivos que, por si sós, não são aptos para aferir a efetiva alteração da capacidade psicomotora, “já que o estado de embriaguez não depende unicamente da quantia de álcool consumido, mas de inúmeros elementos individualíssimos, cientificamente comprovados, tais como metabolismo, sexo, idade, peso e, inclusive, a etnia do condutor avaliado”, disse o Des. Marco André, ressaltando que aquilo que era simples meio de aferição, foi indevidamente elencado pela norma infralegal como a própria finalidade da vedação, independentemente da constatação da condução sob os fatores adversos que a legislação pretendia coibir.
Assim, ficou deferida a liminar determinando a sustação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do agravante, uma vez que o entendimento da maioria dos membros da 2ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do 1º vogal, que a presença de 0,03 ml de álcool por litro de ar alveolar acima do teto estabelecido aprioristicamente pela Resolução nº 432 do Contran é irrelevante para a determinação da existência de alteração da capacidade psicomotora do condutor, não havendo outro elemento de prova no auto de infração ou no processo administrativo que aponte, sequer de forma indiciária, para a existência do estado de embriaguez.
 

TJ/PB: Homem é condenado a três anos de reclusão em regime fechado por furtar quatro livros em um shopping

Um homem foi condenado a pena de três anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias/multa, por ter furtado quatro livros de uma livraria, em João Pessoa. A sentença é do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal. Conforme os autos da Ação Penal nº 0004908-90.2018.815.2002, o fato aconteceu no dia 10 de abril de 2018, pelas 11h, na Livraria Leitura, localizada no Manaíra Shopping.
O acusado, Gutemberg de Lima Silva, foi preso em flagrante por subtrair quatro livros, avaliados em R$ 680,00, colocando-os em sua bolsa e se retirando do estabelecimento sem o devido pagamento. Em sede de razões finais, o Ministério Público afirmou que, após concluída a instrução, restou provado que o denunciado praticou o delito narrado na denúncia e requereu a sua condenação. Já a defesa pleiteou a absolvição do réu, sob a alegação de que sofreria de cleptomania.
Analisando o caso, o juiz Geraldo Emílio Porto entendeu que a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e do termo de entrega, bem como, através de depoimentos testemunhais colhidos na fase instrutória, principalmente, nas declarações dos funcionários do estabelecimento comercial e a confissão do próprio acusado.
“As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o acusado adentrou a loja e colocou os quatro livros na bolsa, saindo em seguida. O fiscal Robert Allan Clark confirmou que visualizou a ação do denunciado pelas câmaras de segurança e, quando ele saiu do estabelecimento, correu, alcançando-o e encontrando com ele os livros furtados. O réu confessou a prática criminosa”, destaca a sentença.
O juiz ressaltou, ainda, que a alegação da defesa de que o réu padece de cleptomania não encontra respaldo nos autos, uma vez que não foram acostadas provas de que o mesmo seja portador da enfermidade. Há também o fato de que o réu ostenta diversas condenações criminais, perfazendo um total de nove feitos, todos por crimes patrimoniais. “Desse modo, diante das provas colhidas, não resta a menor dúvida de que o réu foi o autor da subtração, razão porque sua condenação mostra-se imperiosa. Ademais apesar dos esforços a defesa não conseguiu elidir a acusação”, afirmou o magistrado, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

TJ/PB: Estado deve pagar mais de R$ 1 milhão em bônus a policiais militares que apreenderam explosivos

O juiz titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluízio Bezerra Filho, acolheu o pedido feito na Ação de Cobrança nº 0017465-20.2015.815.2001 e determinou que o Estado da Paraíba deverá pagar a importância de R$ 1.422.000,00 aos policias militares que participaram de uma operação no Sítio Tanque Preto, Zona Rural de Solânea, cuja apreensão constou de 200 quilos de explosivo granulado, 192 bananas de dinamite, 500 metros de cordel não elétricos, 32 detonadores não elétricos e 24 espoletins. A decisão se deu com base no artigo 6º do Decreto nº 33.024/2012, que prevê direito a bônus pecuniário, pago de acordo com o potencial lesivo das armas ou dos materiais explosivos apreendidos.
A Ação foi ajuizada pelos autores para recebimento do bônus previsto em lei para os integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal. Na peça, consta que são, ao todo, 948 unidades de material explosivo que se enquadram dentro da Lei que institui o bônus (Lei nº 9.702/2012) e regulamentada pelo Decreto.
De acordo com o magistrado, a Procuradoria Jurídica do Comando da Polícia Militar emitiu parecer favorável aos autores, reconhecendo o direito de premiação para os militares que atuaram diretamente na Operação Dynamo II, que resultou na referida apreensão.
O juiz acrescentou, ainda, que os elementos probatórios concernentes em documentos públicos atestam a evidência fática do quadro contido nos autos. Afirmou que, diante da ausência de qualquer prova de pagamento, há a presunção da inadimplência proclamada.
“Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada. Como se vê, é direito subjetivo dos autores receberem o prêmio previsto em lei, porque atenderam aos seus requisitos para conquistá-lo”, asseverou o magistrado.

TJ/SP: Médico que acumulou quatro cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

Réu exercia ainda mais três cargos privados.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico de Araçatuba por improbidade administrativa. O réu acumulou quatro cargos públicos e três privados com incompatibilidade de horários. O servidor foi condenado a ressarcir integralmente os danos materiais causados ao Município, no valor de R$ 589 mil; pagar multa civil relativa a uma vez o acréscimo patrimonial; perda de todas as funções públicas que estiver exercendo; indisponibilidade dos bens, limitada ao valor do prejuízo apontado; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.
Consta nos autos que o réu acumulou os cargos de médico ginecologista na prefeitura de Araçatuba, médico obstetra na prefeitura de Guararapes, diretor da divisão de assistência médica das unidades de saúde de Guararapes, chefe de equipe da saúde da família na prefeitura de Bilac e médico dos hospitais Psiquiátrico Felício Luchchini de Birigui, Beneficente de Bilac e Benedita Fernandes de Araçatuba, com sobreposição de horários.
Nos autos também consta que o médico já respondeu a inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Araçatuba pela mesma prática de improbidade. Na ocasião foi recomendado a ele o ajuste e adequação dos horários colidentes, assim como a devolução dos valores excedentes recebidos, sendo que tais providências foram adotadas. Porém, o fato de ter permanecido em um dos empregos possibilitou a acumulação de outros cargos públicos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a Constituição Federal permite aos profissionais da saúde a acumulação de apenas dois cargos, porém diretamente adstrita à existência de compatibilidade de horários entre eles”. “Contudo”, continuou o magistrado, “conforme observado, o réu acumulou sete cargos entre públicos e privados concomitantemente. O médico recebeu remuneração integral durante todo o período trabalhado, não cumprindo com a jornada de trabalho, de forma que obteve vantagem patrimonial indevida e causou lesão ao erário, sendo evidente a prática de atos de improbidade administrativa”. “Ademais, a penalidade de perda da função pública deve incidir em relação a todos os cargos ocupados ao tempo da prática dos atos ímprobos.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva, Ricardo Anafe, Borelli Thomaz e Antonio Tadeu Ottoni. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1006283-38.2014.8.26.0032


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