TJ/RN regulamenta para intimações via WhatsApp

O presidente do TJRN, desembargador João Rebouças, e o corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura Sobrinho, publicaram a Portaria Conjunta nº 16/2019, que institui nos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o procedimento de intimação da vítima por meio da utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp. O objetivo é proporcionar maior celeridade e economia processual, com melhorias na qualidade da prestação de serviço ao cidadão.
A publicação, dentre outros pontos, também considera que as intimações feitas por mandado e carta representam custo considerável, fazendo-se necessário, muitas vezes, a repetição do ato, na tentativa de localização do destinatário e que a utilização do WhatsApp, na prática de atos processuais, encontra respaldo nos princípios da instrumentalidade e da informalidade do processo.
Para tanto, os desembargadores ressaltaram que a Portaria leva em conta, também, o Enunciado nº 9, aprovado no Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID). O teor desta norma permite a utilização do aplicativo de mensagens utilizado pelo Poder Judiciário em vários Estados como meio eficaz de efetividade a atos processuais como notificações e intimações, tendo em vista as suas funcionalidades.
A Portaria também considera que a adoção de novas práticas tem sido estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face das demandas sociais, a exigir dos magistrados maior dinamização dos atos judiciais, a busca pelo melhor atendimento do jurisdicionado e a excelência na qualidade do atendimento oferecido à população.
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá, no prazo de 20 dias, criar modelo padrão de termo de adesão e compromisso, desde que observados os termos da Portaria Conjunta.
A determinação conjunta foi publicada no DJe de 23 de maio.
Fonte: TJ/RN

TJ/SC: libera preso para cumprir pena em domicílio após constatação de doenças graves

O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, em regime de plantão neste final de semana, deferiu habeas corpus em favor de detento portador de doença grave, para permitir que ele passe a cumprir sua pena em regime domiciliar. A decisão teve por base laudo médico pericial firmado pelo profissional que atua na própria instituição prisional, na comarca de Blumenau, o qual foi taxativo ao descrever o quadro clínico do preso e as implicações de mantê-lo trancafiado neste momento.
“O paciente encontra-se extremamente debilitado fisicamente”. É absolutamente necessário (colocá-lo em prisão domiciliar) a fim de facilitar o acesso aos exames, dificultados pela logística de segurança estando o paciente preso”, anotou o médico, ao responder a quesitos formulados pelo juízo. Ele acrescentou que o preso é portador do vírus HIV desde 2002, possui hepatite C em acompanhamento, mas ainda não tratada, e apresentou nos últimos tempos sangramento, em fase de investigação, com possível origem tumoral.
“Sendo inequívoca a precariedade de sua saúde, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana, ao menos por ora a autorização para o cumprimento da prisão em regime domiciliar parece ser a medida mais acertada”, ponderou o desembargador Bruschi. Desta forma, o magistrado deferiu o pedido liminar em habeas corpus para permitir que o detento cumpra a prisão em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico. Ele fica autorizado a deixar sua residência, contudo, apenas para o tratamento de saúde.

STF mantém condenação de servidora por falsificação e venda de remédios de alto custo

A farmacêutica pretendia a remessa do caso para a Justiça Federal, mas o relator do RHC destacou que o mérito da controvérsia ainda não foi examinado pelo STJ.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 160332, no qual a defesa da servidora pública Eliane Assunção de Siqueira, condenada a 14 anos de prisão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de organização criminosa e falsificação e venda de remédios de alto custo pedia a anulação da pena e o julgamento do processo pela Justiça Federal.
Farmacêutica, ela trabalhava num hospital estadual de São Paulo e foi condenada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo por, junto com outras pessoas, adulterar e vender remédios de procedência ignorada e provenientes de roubo. A defesa alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, por se tratar de desvio e comercialização de medicamentos oriundos de unidades hospitalares mantidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentava que os gastos do SUS estão sujeitos à fiscalização pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e que a prestação de contas se faz perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negaram pedido para a anulação da condenação.
O ministro Gilmar Mendes observou, na decisão, que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, o que impede, em grau de recurso, o exame do tema, por caracterizar supressão de instância. Também destacou que, segundo a decisão do STJ, não houve constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que poderia justificar a atuação do Supremo.
Ainda de acordo com o relator, o desvio de medicamentos ocorreu em hospital do Estado de São Paulo e, por isso, a competência é da Justiça estadual. Em relação à tese de interesse da União, em razão do alto custo do medicamento desviado, o ministro verificou que não houve debate em qualquer das instâncias, o que veda a sua apreciação pelo STF.
Fonte: STF

TRF1: Não se aplica o princípio da insignificância em crime contra o Sistema Financeiro Nacional

O princípio da insignificância não se aplica ao crime de obtenção de financiamento mediante fraude em instituição bancária, previsto no art. 19 da Lei de nº. 7.492/96, por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar supostos produtores rurais por obterem mediante fraude financiamento em uma instituição bancaria. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu sumariamente os réus aplicando, ao caso, apenas o princípio da insignificância.
Em suas razões de apelação, sustentou o ente público que no delito contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei nº 7.492/86) o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, não se aplicando o princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o recurso do MPF afirmando que o valor contratado, por si só, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta em questão. Resaltou, ainda, a magistrada que o bem jurídico protegido pelo art. 19 da Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Assim sendo, concluiu a magistrada, não ser aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 “por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro, consistindo em proteção de âmbito supraindividual, consubstanciada na segura e correta condução da política financeira do país”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação do MPF para tornar sem efeito a sentença de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito em relação à acusação de prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86.
Processo: 0001242-17.2015.4.01.3908/PA
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 26/04/2019

Por ausência de dano ao patrimônio público, TRF1 mantém sentença de improcedência de ação de improbidade administrativa

Por entender não estarem caracterizados nem o dano ao patrimônio púbico nem a ausência de provas à caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da União contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal de Minas Gerais (MG), que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, em decorrência de supostas irregularidades em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por fazendeiros de Unaí/MG contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), por ocasião da construção da BR-251.
O MPF afirmou que foram realizados pagamentos diretos sem a devida expedição de precatório, violando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como aprovada a quantia de R$6.826.817,47 a título de indenização em patamar superior à média de mercado. Sustentou, ainda, que todos os apelados deveriam ser condenados a ressarcir os prejuízos causados a serem apurados em fase de liquidação.
Quanto à União, esta confirmou as alegações recursais do MPF e ratificou o pedido de reforma da sentença com a condenação dos requeridos.
Ao analisar o caso, o juiz federal José Alexandre Franco, relator convocado, destacou que, ao apurar os indícios de irregularidades nos procedimentos administrativos em questão, não ficou cabalmente demonstrado o cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. As provas juntadas não foram capazes de demonstrar as imputações consignadas na inicial, especialmente a prática de atos de improbidade causadores de lesão aos cofres públicos.
Segundo o magistrado, ficou claro nos autos que o MPF não produziu conjunto probatório que pudesse embasar, com razoável segurança, alegação de dano ao patrimônio público. Ao contrário, a constatação de que a indenização paga aos fazendeiros de Unaí (MG), no valor de R$6.826.817,47, foi fixada de acordo com os cálculos produzidos na ação de desapropriação 00.000.3040-6, cuja decisão transitou em julgado sem que tenha havido prova da supervalorização das áreas expropriadas, afasta, por si só, a alegação de dano ou lesão ao erário.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou, por unanimidade, provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União, mantendo a sentença.
Processo nº: 0012026-38.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/DFT mantém agravante para motorista profissional condenado por dirigir bêbado

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante com agravante por o réu ser motorista profissional.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu transitava pela ruas de Taguatinga em alta velocidade e foi preso em flagrante logo após ter sido abordado por viatura da polícia militar, ocasião em que foi constatado, tanto pelos policiais, quanto pelo teste de alcoolemia, que o réu apresentava sintomas de embriaguez.
O réu apresentou defesa na qual argumentou pelo acolhimento parcial da denúncia, com a exclusão da agravante, pois não estava trabalhando no momento em que foi abordado. No entanto, o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou procedente o pedido do MPDFT, condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao volante) e na agravante prevista no artigo 298 (ser motorista profissional), inciso V, ambos, da Lei n. 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro). A pena fixada pelo magistrado foi de 9 meses de detenção, em regime semiaberto, multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses.
O réu interpôs recurso no qual requereu a reforma da sentença para afastar a valoração negativa de sua personalidade, a agravante, e a suspensão de sua habilitação. Também defendeu que o regime inicial para o cumprimento de sua penda deveria ser o aberto. Todavia, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos trazidos pela defesa e mantiveram a sentença em sua integralidade.
Processo: APR 20180710031866

Até o momento maioria do STF vota por enquadrar homofobia como crime de racismo

Na sessão desta quinta-feira (23), votaram a ministra Rosa Weber e Luiz Fux. Até o momento, foram proferidos seis votos, todos entendendo haver omissão do Congresso Nacional ao não proteger penalmente a comunidade LGBT.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade, na tarde desta quinta-feira (23), ao julgamento dos processos em que se discute se há omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento será retomado na sessão do dia 5 de junho.
A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux, que votaram na sessão de hoje, se pronunciaram no sentido de reconhecer a omissão legislativa e de dar interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar atos de homofobia e de transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre a matéria. Até o momento, foram proferidos seis votos. Todos os ministros que votaram entenderam haver omissão legislativa ao não proteger penalmente o grupo LGBT.
Autodeterminação sexual
Em seu voto, a ministra Rosa Weber considerou que o conceito jurídico-constitucional de racismo abarca a discriminação de gênero e de orientação sexual e observou que o direito à própria individualidade e às identidades sexual e de gênero constituem direitos fundamentais dos seres humanos. “O direito à autodeterminação sexual decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
A ministra salientou que, ao não editar lei visando ao cumprimento da determinação constitucional expressa de punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais de grupos ou indivíduos (artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal), neste caso em relação à comunidade LGBT, o Legislativo incorreu em omissão inconstitucional.
Proteção às minorias
Para o ministro Fux, a inércia legislativa é inequívoca, pois, apesar de haver diversos projetos no Congresso propondo a tipificação da homofobia como crime, a tramitação não tem continuidade. Essa demora, a seu ver, exige o pronunciamento do Judiciário até que o Legislativo cumpra a determinação constitucional de defesa das minorias contra as violências da maioria.
O ministro ressaltou que o Judiciário não está criando uma norma penal, mas apenas interpretando a legislação infraconstitucional para tratar a homofobia de forma similar ao racismo. Fux destacou que racismo é crime contra seres humanos, qualquer que seja a sua fé ou orientação sexual e, portanto, é imprescritível. “Racismo é um delito cometido contra um ser de carne e osso, seja ele integrante da comunidade LGBT, judeu ou afrodescendente. Tudo isso é racismo”, disse.
Mora legislativa
No início da sessão, o Plenário analisou comunicado do Senado Federal de que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) havia aprovado ontem (22), em caráter terminativo, projeto de lei que inclui os crimes de discriminação ou preconceito de orientação sexual ou identidade de gênero na Lei 7716/1989, que tipifica os crimes de racismo. Os ministros entenderam, no entanto, que este fato não interrompe a chamada mora legislativa e, por maioria, decidiram continuar o julgamento da ADO 26 e do MI 4733. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
O ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, observou que a mera aprovação do projeto em comissão do Senado, ainda que em caráter terminativo, não assegura sua aprovação naquela casa legislativa, pois é possível que se apresente recurso para sua apreciação em plenário. Ele lembrou que, para que a proposta se torne lei e interrompa a mora legislativa, é necessária a análise e a aprovação do PL pela Câmara do Deputados e a posterior sanção pela Presidência da República. “A questão é razoabilidade”, assinalou. “De um lado, temos um prazo de 30 anos, se contarmos da vigência da Constituição, ou mais de 18 anos, a contar da proposta legislativa apresentada pela deputada Iara Bernardi para criminalizar essas condutas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio, primeiro a divergir, afirmou que o julgamento deveria ser suspenso para aguardar o pronunciamento final do Legislativo. Segundo ele, o voto do ministro Celso de Mello na ADO 26 fez com que o Congresso se mobilizasse. O ministro Dias Toffoli também se pronunciou pelo adiamento, por entender que o Congresso Nacional está se movimentando e deliberando sobre a matéria. Ele afirmou que os votos proferidos nas quatro sessões que o STF dedicou à análise dos processos neste primeiro semestre já conduziram a sociedade a uma reflexão.
Processo relacionado: ADO 26
Processo relacionado: MI 4733
Fonte: STF
 

Superior Tribunal Militar (STM) revoga prisão preventiva dos nove militares envolvidos no caso Guadalupe no RJ

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (23), o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, revogar a prisão preventiva de nove militares envolvidos na morte de dois civis, na região de Guadalupe (Rio de Janeiro), no dia 7 de abril. A decisão foi proferida no julgamento de habeas corpus que pedia a soltura dos militares, presos preventivamente desde o dia 10 de abril.
Os ministros retomaram o julgamento que havia sido suspenso no dia 8 de maio em razão de um pedido de vista do ministro José Barroso Filho. Naquela ocasião, cinco ministros já haviam pronunciado seus votos: quatro pelo relaxamento da prisão e um pela sua manutenção.
No dia 11 de maio, o juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, recebeu denúncia contra 12 militares envolvidos na morte dos dois civis no bairro de Guadalupe. Eles foram denunciados pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e por não terem prestado assistência às vítimas (Art. 135 do Código Penal comum).
Dos 12 militares que respondem ao processo judicial, três deles – dois motoristas e um que não disparou nenhum tiro – não tiveram relação direta com a morte dos civis e por isso não foram alcançados pela prisão preventiva.
Retorno de vista do HC
No habeas corpus julgado nesta quinta-feira, a defesa questionava a prisão preventiva dos militares, decretada pela juíza federal da Justiça Militar Mariana Campos. Segundo o pedido, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.
Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”.
No seu retorno de vista, o ministro José Barroso Filho votou no sentido de manter a prisão preventiva do único oficial entre os réus, um tenente que era o comandante do pelotão no dia dos fatos. Para o ministro, a manutenção da prisão do tenente se justifica pelo fato de ele ostentar a condição de superior hierárquico dos demais militares. Por essa razão, deveria zelar, antes de todos, pelos valores da hierarquia e disciplina militares. Além disso, devido à posição que ocupa, a sua soltura poderia resultar no constrangimento dos demais militares que respondem ao processo.
Já para os demais militares (praças), o ministro pediu a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno – prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal comum (CPP) –, que se estenderia das 20h às 5h da manhã do dia seguinte, a ser observada também nos dias de folga, até o ato de qualificação e interrogatório dos réus. Decidiu aplicar também a vedação de portarem armas em situação de atividade, como, por exemplo, no âmbito das operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
Concessão da liberdade
O relator da ação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou em favor da soltura dos militares, decisão seguida por outros 10 ministros. Em seu voto ele fez uma defesa da presunção da inocência e do instituto da prisão preventiva como medida excepcional. Ele lembrou que inicialmente havia negado o pedido de soltura dos militares, ao apreciar monocraticamente o HC, no dia 12 de abril e, portanto, antes de o pedido chegar a plenário.
Naquela ocasião, o ministro reafirmou que a juíza que decretou a prisão preventiva “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civil”.
A fundamentação para a decretação da prisão preventiva foram os artigos 254 e 255, alínea “e” (“exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”), ambos do Código de Processo Penal Militar .
“Não se discute que a preservação das normas e princípios de hierarquia e disciplina é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando, em razão da liberdade dos indiciados, tais pilares ficarem ameaçados. Contudo, atualmente, o cerceamento da liberdade dos Pacientes não mais se sustenta, notadamente porque os mesmos permanecem presos desde os fatos, sendo que eventual abalo na hierarquia e disciplina militares, no âmbito da Unidade Militar, já se revelou afastado pela pronta custódia, pela instauração do procedimento policial e pela certeza de resposta penal a ser dada aos fatos pelo Juízo Militar”, afirmou o ministro.
A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pela manutenção da prisão. Segundo ela, os réus colocaram em risco a população local sob a justificativa de proteger bens patrimoniais, sendo evidente a desproporcionalidade da ação. Ela afirmou que ainda que supostos assaltantes estivessem no carro suspeito, outra deveria ser a abordagem com, no mínimo, uma ordem para colocarem suas armas no chão e as mãos na cabeça ou ao alto. Mas, pelo contrário, como pontuaram as testemunhas, os militares já teriam chegado ao local atirando, sendo que ninguém viu ou ouviu qualquer tiro ser disparado em direção à tropa, ao contrário do que alegam os militares.
Segundo a ministra, a “desproporção de forças era patente”. Além disso, lembrou que não se encontrou vestígios de disparos na viatura militar e nem mesmo em seu entorno. Diante disso a ministra questionou se de fato houve algum confronto apto a ensejar esta “lamentável ação”.
Ela afirmou em seu voto que o que se passou no dia 7 de abril foi muito mais grave do que simplesmente ferir os institutos da hierarquia e disciplina. A ministra sustentou que os militares mentiram ao forjar fotos com o intuito de simular que eles haviam sido alvejados e, por isso, teriam revidado com os disparos que fizeram contra as duas vítimas.
“Verifica-se, em tese, uma ação completamente desmedida e irresponsável desencadeada por um roubo ocorrido momentos antes e que não se encontrava mais em curso, inexistindo, a prima facie, qualquer ameaça iminente, situação de risco para possíveis vítimas civis de roubo, ou, sequer, pessoa armada. Destarte, de fato, foi engendrado um esquema para escamotear a verdade. Daí o perigo de colocar em liberdade os envolvidos e estes novamente buscarem manipular as investigações”, afirmou.
Ao proferir seu voto, o ministro José Coêlho Ferreira ressaltou a gravidade do fato – duas vidas foram ceifadas – e que o que está em análise é se ainda está presente a fundamentação da prisão preventiva em questão, conforme o artigo 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM): “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”.
O ministro declarou que a prisão preventiva deve ser a última ratio (recurso) a se lançar mão. Por essa razão, ele disse acreditar que devem ser aplicadas aos militares medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal comum em lugar da prisão preventiva. Para o tenente, o ministro aplicou a proibição de manter contato com os moradores que possuem residência nas adjacências do local do crime e proibição para que o oficial mantenha contato com os demais réus que lhes eram subordinados na data dos fatos, até o término da instrução do processo de origem.
Para todos os militares, o ministro determinou o recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folgas, salvo se for para o fim de frequência em cursos. Além disso, ele incluiu a proibição de realizarem prática de atividades externas, com exceção de realizarem atividades administrativas internas, mas sem porte de qualquer tipo de armamento. Segundo o ministro, isso tem como objetivo evitar que eles participem de atividades ou operações militares e possam praticar condutas extremadas e graves como as que motivaram o processo judicial.

Como votaram os ministros:

  • Lúcio Mário de Barros Góes (relator) – pela liberdade
  • Artur Vidigal de Oliveira – pela liberdade
  • Francisco Joseli Parente Camelo – pela liberdade
  • Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha – pela manutenção da prisão
  • Marco Antonio Farias – pela liberdade
  • José Barroso Filho – pela liberdade de 8 militares com medidas cautelares e manutenção da prisão do tenente Ítalo da Silva
  • José Coêlho Ferreira – pela liberdade dos 9 militares, mas com aplicação de cautelares
  • William de Oliveira Barros – pela liberdade
  • Alvaro Luiz Pinto – pela liberdade
  • Luis Carlos Gomes Mattos – pela liberdade
  • Odilson Sampaio Benzi – pela liberdade dos 9 militares, mas com aplicação de cautelares
  • Carlos Augusto de Sousa – pela liberdade
  • Péricles Aurélio Lima de Queiroz – pela liberdade
  • Carlos Vuyk de Aquino – pela liberdade

Fonte: STM e Globo.com

TRF1 Mantém a condenação de réus por utilizarem recursos de financiamento da Caixa para fins diversos

A 3ª Turma do TRF1 da 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou duas pessoas pela prática dos delitos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/86. Uma das rés, gerente da agência da Caixa Econômica Federal (CEF), concedeu a seu marido, o outro réu, financiamentos com recursos da Caixa, estes que têm destinação especifica, que foram utilizados pelo seu esposo para fins diversos, resultando no crime de aplicar crédito objeto de financiamento para finalidade diversa da contratada ou legalmente estabelecida.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, apontou que, apesar de o delito de fraude na obtenção de financiamento não se diferenciar fundamentalmente do estelionato, com este não se confunde, uma vez que o que se pretende punir no crime previsto na lei dos crimes contra o sistema financeiro é justamente a obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. Dessa maneira, evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições, deverá prevalecer o tipo previsto na Lei nº 7.492/86 em atenção ao princípio da especialidade.
Segundo o magistrado, o financiamento é uma modalidade de concessão de crédito vinculada especificamente à obtenção de bem ou serviço; cuida-se de crime formal, cujo momento consumativo deve ser verificado no ato da assinatura do contrato.
O relator asseverou que quanto ao delito do art. 20 da Lei nº 7.492/86, este crime se consuma em aplicar em finalidade diversa da prevista em lei recursos de financiamento de instituição financeira para repassá-lo. De acordo com o magistrado, os fundos obtidos em financiamentos não podem ser empregados em objeto estranho àquele definido no contrato, isso porque, financiamentos, diferentemente de empréstimos, “possuem taxas de amortização mais suaves como forma de estímulo à determinada indústria ou serviço”. Caso fosse permitida a desvinculação dos valores financiados do objeto do respectivo contrato, não se justificaria a concessão de melhores taxas de juros e “prazos de amortização mais dilatados”.
Dessa forma, sustentou o juiz convocado que aquele que emprega valores em maneira diversa do acordado em contrato de financiamento obtém evidente vantagem em detrimento de outras pessoas que somente podem tomar empréstimos com taxas maiores e condições mais onerosas.
Por fim, ressaltou o magistrado que “é claro o interesse do sistema financeiro nacional não só na lisura na concessão de financiamentos como também na correta aplicação dos fundos obtidos de tais contratos”.
Nesses termos, o Colegiado manteve a condenação dos réus, dando parcial provimento à apelação da defesa tão somente para deferir aos réus os benefícios da justiça gratuita e isentá-los do pagamento das custas processuais.
Processo nº: 0038244-35.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 10/05/2019

TRF4 nega cumprimento de prestação de serviço comunitário acordado em delação antes da sentença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem o recurso do engenheiro Agosthilde Mônaco de Carvalho, ex-funcionário da área Internacional da Petrobras, que solicitava a execução antecipada da pena de prestação de serviços comunitários em uma ação penal em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Essa forma de cumprimento de pena havia sido estipulada pelo acordo de delação premiada fechado entre Agosthilde e o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pela Justiça Federal. A 8ª Turma da corte entendeu que o cumprimento da pena não pode ser iniciado antes da sentença ser proferida no processo criminal. A decisão foi decretada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (22/5).
Agosthilde, que trabalhou como assessor do ex-diretor da área Internacional da estatal Nestor Cerveró, é réu em duas ações relacionadas à Lava Jato.
No processo Nº 5014170-93.2017.4.04.7000, ele foi condenado em outubro de 2017 pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba pelo crime de lavagem de dinheiro, consistente na ocultação e dissimulação de recursos criminosos provenientes de acertos de corrupção nos contratos de fornecimento dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000, por meio da utilização de conta secreta em nome de offshore.
Apesar disso, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no caso e nenhuma pena foi aplicada ao réu. Nesse processo, ainda há recurso de apelação pendente de julgamento no TRF4.
Já na ação Nº 5055008-78.2017.4.04.7000, que se encontra na fase de oitiva de testemunhas de defesa no primeiro grau da Justiça Federal em Curitiba, Agosthilde foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo recebimento de propinas na negociação da compra da Refinaria de Pasadena pela Petrobras.
É nesta segunda ação criminal que o réu solicitou o cumprimento antecipado de pena, a ser realizado conforme os termos estipulados pelo acordo de colaboração premiada que Agosthilde fechou com o MPF.
No processo, a defesa alegou que dentre as sanções previstas na colaboração está a prestação de serviços comunitários pelo período de quatro a seis anos e que o cumprimento antecipado da pena nesses termos foi autorizado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Os autos foram remetidos para a 12ª Vara Federal da capital paranaense, responsável pela execução penal, para efetuar o processamento do cumprimento antecipado da pena.
No entanto, o juízo de execução negou ao réu a antecipação dos serviços comunitários, pois entendeu que não é possível estabelecer o cumprimento imediato de pena que ainda não foi fixada pela Justiça no processo.
Segundo o juiz federal Danilo Pereira Júnior, titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, “é a sentença judicial que adota os termos do negócio jurídico processual, e não o acordo de colaboração em si, que constitui o título executivo impositor de sanções penais”.
Agosthilde recorreu dessa decisão ao TRF4. No recurso, a defesa dele argumentou que caberia ao juízo de execução apenas supervisionar e acompanhar o cumprimento do que foi determinado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e não decidir sobre a aplicação ou não da medida.
Os advogados do réu acrescentaram que tendo em vista que ele possui 72 anos e está “angustiado e profundamente arrependido do que fez” deveria ser garantido o direito de cumprir a cláusula do acordo de colaboração premiada que determina que a pena se dê pela prestação de serviços à comunidade por período de quatro a seis anos.
A 8ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de execução penal. O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que não há razões para modificar o entendimento do magistrado da 12ª Vara Federal de Curitiba, pois o acordo de colaboração premiada não é título penal judicial condenatório.
“Não se pode desviar o raciocínio da natureza dos acordos de colaboração premiada, ela é instituto de natureza criminal que, em um estágio mais avançado, com a aferição de eficácia do auxílio prestado e o estabelecimento da contrapartida em benefícios, assume papel de negócio jurídico processual de interesse das partes acordantes, sob o crivo da autoridade judicial. Todavia, apesar de o termo firmado trazer condições de cumprimento de pena, dentre elas vantagens ao colaborador, é importante ficar bem claro que de título judicial criminal não se trata”, destacou Gebran.
O desembargador reforçou que “ainda que haja acordo firmado entre as partes e homologação judicial, não se pode ignorar que compete ao Poder Judiciário o dever de fixar a reprimenda, dando à colaboração a deferência que lhe é merecida, mas não estando a ela vinculado obrigatoriamente”.
Em seu voto, o relator também concluiu frisando que “é de se imaginar, nessa perspectiva, a temeridade de iniciar-se a execução antecipada com fundamento no acordo de colaboração premiada para posteriormente chegar-se a um processo absolutório”.
Processo nº 50410880320184047000/TRF


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