TJ/MS: Vítima de agressão em casa de show será indenizada

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação movida por R. de C.C.C., condenando o dono de uma casa de show ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais à autora, agredida dentro de seu estabelecimento.
Alega a autora que no dia 14 de abril estava em companhia de amigos e familiares em um evento realizado nas dependências da requerida, quando, em dado momento, foi ao banheiro e, ao retornar, foi informada de que sua filha estava sendo retirada do local por conta de uma confusão.
Conta que viu sua filha sendo levada por três seguranças, um deles dando uma gravata no pescoço dela e, diante da situação, indagou ao segurança por que estava engravatando sua filha, momento em que levou um soco no rosto, vindo a cair no chão.
Afirma ainda que retiraram sua filha da casa noturna e a deixaram para o lado de fora, sangrando e sem prestar socorro. Com a chegada do seu marido, informou que foi encaminhada para um pronto socorro, quando percebeu que tinha fraturado o nariz.
Assim, após o atendimento médico, foi até a delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizou uma ação pedindo indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido argumentou que o seu imóvel estava locado para a empresa Boate 1054 e que não estava presente no dia do fato. Alega ainda que as lesões foram ocasionadas por pessoas desconhecidas e que os seguranças da festa não têm vínculo com ele, uma vez que apenas exerceu o seu direito de locar o imóvel.
Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira esclareceu que os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos clientes independentemente da comprovação da existência de culpa.
O magistrado ressaltou que caberia ao dono do estabelecimento comprovar a exclusão da responsabilidade, o que não ocorreu. “De mais a mais, compactuo com o entendimento de que, independentemente de onde surgiu o soco que atingiu o nariz da autora, seja do segurança ou de outro cliente, deve a casa noturna responder pelos prejuízos causados, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida”, concluiu o juiz.

TJ/TO: Justiça determina que Estado construa hospital para presos com doenças mentais em 2 anos

Como parte do projeto Mutirãozinho, realizado pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), em Guaraí, a juíza Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta determinou, nesta quarta-feira (29), que o governo do Estado construa um Hospital de Custódia para abrigar presos em tratamento psiquiátrico. A obra deve ser concluída no prazo de dois anos.
A decisão atende à ação ordinária ajuizada pelo Centro de Direitos Dom Jaime Collins, Centro de Direitos Humanos de Cristalândia e a Associação Estadual de Direitos Humanos do Tocantins (MEDH), alegando que “várias pessoas encontram-se presas em celas de cadeias do Estado, sem qualquer tratamento psiquiátrico, quando são portadores de transtornos mentais (esquizofrenia, etilismo crônico, retardamento, etc) e deveriam cumprir pena de medida de segurança em estabelecimento adequado, qual seja um hospital de custódia”.
Ao julgar o caso, a magistrada considerou a Lei de Execução Penal – LEP (BRASIL, 1984), que estabelece, em seu artigo 5º, que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico destinam-se a pessoas que cometeram algum crime, mas que são inimputáveis ou semi-imputáveis. Para os casos em que a inimputabilidade for comprovada, ao invés de ser aplicada uma pena ou medida alternativa, será aplicada uma medida de segurança.
“Portanto, grande a necessidade da sociedade deste Estado em ter um local que abrigue os doentes mentais que praticaram algum ilícito que seja típico penalmente, a fim de possibilitar aos mesmos o retorno de forma saudável à sociedade, sem apresentar nenhum tipo de ‘risco’ ou ‘perigo’ a si mesmo e às pessoas a sua volta”, concluiu a juíza.

STF mantém o afastamento de desembargadora de MS acusada de influência ilegal

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (28), manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o afastamento da desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges de suas funções jurisdicionais e administrativas, até julgamento final do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra ela para apurar a suposta prática ilegal de influência sobre magistrados e integrantes da administração penal. A decisão foi proferida em agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve o ato CNJ.
O julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou entendimento do relator no sentido de que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, pois não foi demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder que demonstre violação a direito líquido e certo. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que o afastamento ocorreu em fase embrionária do processo.
Acusação de tráfico de drogas
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.
Processo relacionado: MS 36037

STF decide que investigado não tem direito líquido e certo a acordo de colaboração premiada

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a firmar acordo de colaboração premiada com réus ou investigados, não havendo, por partes destes, direito líquido e certo para exigir em juízo sua celebração. Com o julgamento de agravo regimental, foi mantida decisão do ministro Edson Fachin, relator, que em decisão individual havia negado seguimento a mandado de segurança sobre o tema.
Em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, Fachin explicou que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico, cuja conveniência e oportunidade não se submetem ao crivo do Estado-juiz. Segundo ele, trata-se de um negócio jurídico-processual personalíssimo e sua celebração é medida processual voluntária por essência.
O relator também ressaltou que, no acordo de colaboração premiada, cada sujeito processual tem missão própria. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada), o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, que poderá ocorrer entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
No caso em questão, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a celebração do acordo foi recusada porque os elementos de corroboração de prova apresentados não se revestiam da consistência necessária à elucidação dos fatos, não sendo conclusivos quanto à certificação das irregularidades relatadas. Para a defesa, houve comportamento contraditório por parte do Ministério Público. Segundo a PGR, os anexos apresentados tinham baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa e provável das investigações.
Segundo a defesa do condenado, foram realizadas 13 reuniões prévias em Brasília (DF) ao longo de 17 meses, três longas entrevistas com o réu e apresentado material descritivo de condutas tidas como criminosas que resultaram em 40 anexos, circunstâncias que geraram no réu a expectativa de que o acordo seria formalizado. Entretanto, o acordo foi recusado e o réu foi condenado sem acesso a qualquer benefício. A Lei 12.850/2013 proíbe a utilização de informações e provas apresentadas durantes as tratativas, caso o acordo de colaboração premiada seja malsucedido.
Ao acompanhar o voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Gilmar Mendes fez observações acerca do instituto da colaboração premiada para fixar parâmetros e diretrizes de forma a evitar abusos do Estado. Segundo ele, a negativa de realização do acordo por parte do órgão acusador deve ser devidamente motivada e é suscetível de revisão interna ou controle por órgão superior no âmbito do Ministério Público, nos termos da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, segundo o ministro, eventuais elementos ou informações produzidos por investigados em negociações de acordo de colaboração premiada malsucedido não podem ser utilizados na persecução penal. Por fim, segundo o ministro, ao proferir sentença, o julgador pode conceder benefício ao investigado ainda que sem prévia formalização de acordo de colaboração premiada. As premissas foram encampadas pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra a procuradora-geral da República, e que tramita em sigilo, envolvendo um condenado em duas ações penais decorrentes da Operação Lava-Jato.

STF afasta obrigatoriedade de comparecimento de ex-presidente da Vale na CPI de Brumadinho

Em razão de empate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 171438, realizado na sessão desta terça-feira (28) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi garantido ao ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman o direito de não comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada da Câmara dos Deputados para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O depoimento de Schvartsman, convocado na condição de investigado, está marcado para o dia 4 de junho. Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
No HC, a defesa alega que seu cliente prestou àquela Casa Legislativa todos os esclarecimentos a respeito do tema quando compareceu à audiência pública instalada para tal finalidade, tendo permanecido, na ocasião, à disposição dos parlamentares por cerca de seis horas. Sustenta haver ameaças concretas à sua liberdade de locomoção caso exerça o direito ao silêncio na sessão para a qual foi convocado. Diante disso, pediu que fosse reconhecido o direito de não comparecer à sessão.
Condução coercitiva
O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito do investigado não se incriminar perante as CPIs. O direito à não autoincriminação, explicou o ministro, é derivado da união de enunciados constitucionais tais como a dignidade humana, o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. “O princípio da vedação à autoincriminação determina que o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silencio quando do interrogatório”.
Diante disso, o ministro considerou que se aplica ao caso o entendimento da Corte acerca da não recepção pela Constituição Federal da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395. Na ocasião, o Plenário concluiu que a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou o réu não é obrigado a comparecer. “Por sua qualidade de investigado, não pode o paciente ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal”, destacou.
Além disso, para o ministro, se o investigado não é obrigado a falar, não faz sentido que seja obrigado a comparecer ao ato. Segundo Mendes, o comparecimento do investigado, nesses casos, serviria apenas como “instrumento de constrangimento e de intimidação”. Portanto, ele votou pela concessão do habeas corpus para tornar facultativo o comparecimento do ex-presidente perante a CPI na Câmara dos Deputados. Observou, no entanto, que, caso decida comparecer ao ato, fica assegurado o seu direito ao silêncio, à assistência por advogado durante a audiência, o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer à verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo, e o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício desses direitos.
O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator. Segundo o decano, as CPIs não podem valer-se do instrumento da condução coercitiva. “As autoridades públicas não podem constranger qualquer pessoa a comparecer para responder a interrogatório e a produzir provas contra si própria. A observância dos direitos e das garantias fundamentais constitui fator de legitimação da própria atividade estatal, da persecução estatal e da investigação parlamentar”, destacou.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu parcial divergência em relação ao voto do relator e concedeu o habeas corpus em menor extensão para garantir ao investigado o direito ao silêncio, o direito de ser assistido por advogado, de não ser compelido a dizer a verdade e de não sofrer constrangimento físico ou moral decorrente do exercício desses direitos. Apesar de não deferir o direito ao não comparecimento, o ministro enfatizou que, em caso de violação de qualquer direito, o investigado pode, inclusive, se retirar da sessão.
A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido. Para a ministra, não é facultado ao investigado o não comparecimento. Uma vez convocado pela CPI, este deve comparecer.
Processo relacionado: HC 171438

STJ: Envio de cópias de processos ao Ministério Público é dispensável

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF) rejeitou embargos de divergência do Ministério Público do Rio Grande do Sul e, unificando o entendimento entre as turmas criminais, definiu que não é necessário o envio de cópias dos processos ao órgão ministerial, desde que este tenha acesso direto aos autos.
O MP pediu a reforma de julgado da Sexta Turma do STJ – que concluiu pela desnecessidade de remessa de cópia dos autos para a aferição de eventual ocorrência de delito – ao argumento de que haveria dissonância com o decidido pela Quinta Turma – a qual já havia se posicionado no sentido contrário, entendendo que seria obrigação do magistrado a remessa de peças necessárias à aferição de possível delito ao órgão ministerial, ou à autoridade policial, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao reconhecer a divergência entre as turmas quanto à aplicação do artigo 40 do CPP, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma.
“Na hipótese em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender”, disse o relator, acrescentando que em tais situações fica “completamente esvaziado” o sentido da remessa.
Processo eletrônico
O ministro ainda lembrou que, com o advento da Lei 11.419/2006, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, sendo este o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.
Ribeiro Dantas ressaltou que atualmente o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional por meio de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.
“Assim, a meu sentir, a melhor exegese do artigo 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao órgão ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1338699

TRF3 concede auxílio-reclusão a filha de réu preso em 2017/2018

Acórdão reformou decisão e limitou recebimento a um salário mínimo


A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença do Juizado Especial (JEF) de Campinas/SP e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a instituir o benefício de auxílio-reclusão à filha de um homem que esteve preso entre 6/6/2017 e 28/6/2018.
Os magistrados entenderam que autora fazia jus ao auxílio-reclusão, na época, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O valor ficou limitado, porém, a um salário mínimo, conforme a Renda Mensal Inicial (RMI) do réu.
Em 2018, a decisão do JEF de Campinas havia considerado improcedente o pedido, uma vez que a renda do segurado, então recluso, era superior ao teto legal, o que inviabilizaria a concessão do benefício. O último salário de contribuição completo (relativamente ao ‘mês cheio’) foi superior (R$ 2.210,00) ao limite constante da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8 de 13/1/2017 (R$ 1.292,43).
No entanto, o Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr., relator do processo na Sexta Turma Recursal, afirmou que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes. Quanto à questão da renda, o magistrado explicou que, em 2/2/2018, houve novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 896 (Recurso Especial 1.485.417/MS), que firmou tese de que o critério de aferição da renda do segurado, que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
“Assim, não obstante, no presente caso, o salário de contribuição do trabalhador fosse, ao tempo do labor, superior ao limite legal, cumpre promover adequação ao entendimento manifestado pelo STJ e, tomando por pressuposto a renda nula no momento da prisão, concluir possuir a parte direito ao benefício”, ressaltou o relator.
Por fim, ao dar provimento parcial ao recurso, a Sexta Turma Recursal levou em consideração, também, o entendimento do Tribunal Regional da 3.ª Região (TRF3) que concluiu pela necessidade de, nesses casos, considerar somente o parâmetro da renda zero para se calcular o valor do benefício, de modo que a RMI correspondente estará limitada ao valor de um salário-mínimo.
Processo 0003848-49.2018.4.03.6303

TSE afasta sanção a cidadã que replicou no Instagram pesquisa da Folha de S.Paulo

Corte Regional de Sergipe havia imposto multa de R$ 53 mil à eleitora, por suposta conduta de má-fé.


Na sessão plenária desta terça-feira (28), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastaram a multa de R$ 53.205,00 aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) a uma cidadã que replicou, no Instagram, pesquisa eleitoral divulgada pelo jornal Folha de S. Paulo referente às Eleições de 2018. A Corte Regional detectou má-fé na conduta da recorrente.
A multa foi aplicada pelo TRE-SE com base em argumentos de uma ação apresentada pela coligação Pra Sergipe Avançar. Segundo a ação, a cidadã não teria noticiado em seu perfil na rede social a errata sobre pontos da pesquisa que fora publicada posteriormente pelo jornal.
Por maioria de votos, o Plenário do TSE deu provimento ao recurso apresentado pela eleitora, por entender que não se poderia punir um indivíduo que apenas reproduziu, em uma rede social, pesquisa feita por jornal de renome e de ampla circulação. O colegiado considerou que a pessoa atingida não tinha como saber sobre supostas imprecisões verificadas na pesquisa.
Processo relacionado: Respe 0601424-96 (PJe)

TJ/ES nega HC a deficiente que alegava ameaça ao direito de locomoção por Município não dispor de transporte adaptado suficiente

No voto de relatoria, o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro não encontrou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do autor.


O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, integrante da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou um habeas corpus impetrado por um usuário de transporte coletivo especial, que alegou suposto ato ilegal praticado pela Prefeitura de Vitória. O relator foi acompanhado pelos demais magistrados em seu voto, proferido em sessão ordinária nesta terça-feira, 28.
Na ação n° 0012673-02.2018.8.08.0000, o paciente do HC alegou que a parte ré do processo havia descumprido o Decreto Federal 6949/2009, que estabelece a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como a Lei Brasileira 13146/2015, sobre o estatuto da pessoa com deficiência.
O autor relata que o seu direito de locomoção foi ameaçado em razão da ineficiência do transporte coletivo especial, conhecido como “Porta a porta”, uma vez que para a utilização do serviço é necessário aguardar uma fila de espera, segundo ele, desrespeitosa e, mesmo após a inclusão do beneficiário, há problema no uso do serviço pela falta de aumento e manutenção da frota rodoviária disponível.
Ainda, o autor narra que as rampas de acesso dos novos transportes se encontram fora dos padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e afirma que o Decreto Municipal 17357/2018, que exige agendamento prévio do serviço com prazo mínimo de 2 dias, não é eficaz.
Os pedidos formulados pelo impetrante foram a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 17357/2018, a diminuição do prazo mínimo de agendamento para 2 horas antes da viagem, o aumento da frota rodoviária e a alteração das rampas de acesso.
Após análise do processo, o relator negou o habeas corpus. No voto, o magistrado explicou que a via utilizada pelo impetrante não foi adequada. “Entendo que a via utilizada pelo impetrante não é adequada, tendo em vista que tem por objetivo a discussão de políticas públicas e adequação do transporte a pessoas com deficiência”, concluiu.
O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro ressaltou que o artigo 5°, da Constituição Federal, no inciso 78, dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em questão, o relator não verificou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do paciente.
“O transporte coletivo especial oferecido pela municipalidade vem sendo gradativamente aprimorado, respeitando, contudo, as limitações orçamentárias. De fato, o serviço ofertado não propicia o uso irrestrito para os usuários, que devem observar as regras de agendamento e desmarcação prévia, que caracterizam mera limitação ao direito de ir e vir”, concluiu o magistrado, sendo acompanhado em sua decisão pelos demais magistrados da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Processo n° 0012673-02.2018.8.08.0000
Fonte: TJ/ES

TRF5 mantém multa de R$ 1 mil para idoso praticante de rinha de canário

Homem era reincidente no emprego de métodos cruéis contra a fauna.


Um idoso de mais de 70 anos terá que pagar multa de R$ 1 mil pela prática reincidente de maus tratos de animais em rinhas de canário. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que manteve, por unanimidade, a punição aplicada na sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Além da aplicação da multa, também houve a apreensão do espécime de canário da fauna silvestre em poder do homem pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
“Com efeito, colocar animais para lutarem, incitados artificialmente para tal, é conduta que deve ser, de fato, duramente combatida, eis que extremamente reprovável do ponto de vista social”, escreveu no voto o desembargador federal convocado Frederico Wildson Da Silva Dantas. Acompanharam o relator do processo os integrantes da Segunda Turma, os desembargadores federais Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e Paulo Machado Cordeiro.
A decisão do órgão colegiado foi publicada no dia 21/05, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). No julgamento realizado no dia 14 de maio, a Segunda Turma indeferiu a apelação cível do idoso contra a decisão de Primeiro Grau. Na sentença proferida no dia 9 de janeiro de 2019 pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a obrigação de pagar a multa administrativa do IBAMA por indíviduo/animal foi fixada em seu valor mínimo de R$ 500. Houve, ainda, a duplicação da quantia a ser quitada com o acréscimo da circunstância agravante, a reincidência nos crimes de natureza ambiental.
Crimes contra a fauna – O IBAMA apreendeu o canário que ele criava em um procedimento de fiscalização no dia 29 de novembro de 2012, no município de Mossoró/RN, e exigiu o pagamento de R$ 4.500,00. Administrativamente, o homem recorreu ao IBAMA para substituir a multa por prestação de serviços, mas o órgão indeferiu o pedido porque ele era reincidente no emprego de métodos cruéis contra a fauna. Inconformado com punição, o idoso iniciou uma ação judicial para anular a multa administrativa. Após a sentença do 1º Grau, o idoso ainda recorreu ao 2º Grau.
A condição econômica do autuado pelo crime ambiental foi levada em consideração nas decisões judiciais do 1º e 2º graus da Justiça Federal. “É verdade que a reprimenda administrativa deve guardar compatibilidade com a condição econômica do transgressor. Considerando que, na hipótese dos autos, fora observada a condição de miserabilidade econômica do autuado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decidiu com acerto o juízo de primeiro grau quando fixou a dosimetria da pena”, enfatizou em seu voto o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas.
Número processo: 0800618-20.2018.4.05.8401​


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