O homem abordava mulheres e adolescentes no centro de Blumenau, mendigava dinheiro ou comida e, “em agradecimento”, oferecia um abraço. De acordo com os autos, aproveitava-se dessa situação, “segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço – o popular chupão”. Em um dos casos, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor. Os crimes, perpetrados em continuidade delitiva contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia, perto de uma escola, em julho de 2018.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o agressor por violação sexual mediante fraude em dois casos, e também por importunação ofensiva ao pudor no outro. Esta última conduta estava tipificada na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018. A pena para esta contravenção era apenas multa.
A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal o crime da importunação sexual, com a seguinte redação: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena passou a ser de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, mais benéfica ao acusado.
Em recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu por atipicidade das condutas – ou seja, alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também não houve provas suficientes. Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas em decorrência de estar sob efeito de álcool.
De acordo com o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “a fraude, o engodo empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraçá-las, ‘como forma de agradecimento’, e, ato contínuo, praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia. Logo, inviável a absolvição”. Ele frisou que a embriaguez, voluntária ou culposa, como é o caso presente, não exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nessas hipóteses.
O homem foi sentenciado em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. “O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica, com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização”, anotou o desembargador Brüggemann. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com cláusula de proibição de aproximação da escola por no mínimo 200 metros.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio.
Apelação Criminal n. 0010578-28.2018.8.24.0008
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
STF: Reeducando aprovado no Enem tem direito a redução da pena
No entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição da pena seria desproporcional, pois representaria a diminuição de todo o esforço e empenho demonstrados pelo apenado.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.
A decisão do ministro foi proferida ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 165084, interposto pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) de que o cálculo fosse realizado com base na carga horária para o ensino médio na modalidade “Educação de Jovens e Adultos” (EJA), que é de 1.200 horas, resultando em 66 dias remidos. Segundo o STJ, para efetuar o cálculo para a remição da pena de estudantes maiores de idade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, deve ser aplicada em conjunto com a norma do Conselho Nacional de Educação (Resolução 3/2010), que fixa a carga horária para a EJA.
Estudo no cárcere
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que a recomendação do CNJ, embora estabeleça diretrizes para orientar o cálculo da remição, não restringe a interpretação do julgador, que pode decidir de maneira diversa, analisando caso a caso, desde que apresente fundamentos idôneos em suas decisões. E, na sua avaliação, a aplicação das normas do Conselho Nacional de Educação, à primeira vista, não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade, essencial para a definição da pena.
Segundo o ministro, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois estes são beneficiados pela tutoria de professores e pelo uso de materiais escolares direcionados. “O reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável”, afirmou.
Por isso, a seu ver, as normas devem ser interpretadas de forma a beneficiar o réu , e considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição representaria a diminuição de todo o esforço e o empenho demonstrados pelo apenado. “Valorizar a conquista trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos ‘benefícios’ de uma vida delituosa”, concluiu.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu o pedido para afastar parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do CNJ e, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino médio regular, 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei 9.394/1996, artigo 24, inciso I).
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 165084
TRF1: Delegado da Polícia Federal tem direito de acompanhar esposa que foi deslocada, por motivos funcionais
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que concedeu a um delegado da Polícia Federal o direito à licença com exercício provisório (art. 84, §2º), nos termos da Lei nº 8.112/90, para o estado de Alagoas, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, Autárquica ou Fundacional, no Município de Maceió/AL, em razão do deslocamento de sua companheira.
Na apelação, a União alega que a concessão de exercício provisório em outra localidade é ato administrativo discricionário, cabendo unicamente ao Poder Público a análise da sua conveniência e oportunidade, não sendo admissível a ingerência do Poder Judiciário sobre a reservada esfera de atuação da Administração Pública, nem a prevalência do interesse particular sobre a supremacia do interesse público. Afirmou, por fim, ser inadmissível a antecipação da tutela na própria sentença e que não estão presentes todos os requisitos para a sua concessão, pugnando pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que a alegação de impossibilidade de concessão de antecipação da tutela, em sede de sentença, não deve prosperar. De fato, da mesma forma que a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (antigo art. 273, §4º do CPC/73, vigente à época dos atos, e atualmente recepcionado pelo art. 296 do CPC/15), a jurisprudência admite também a sua concessão em qualquer fase do processo, desde que estejam presentes seus requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
No que diz respeito à concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, por motivos funcionais, para localidade diversa daquela fixada como domicílio familiar, o magistrado sustentou que o referido instituto visa à concretização da proteção constitucional à família, e está previsto no artigo 84, §2º da Lei nº 8.112/90.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizados nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue mormente na qualidade de empregador.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação.
Processo nº: 0007813-98.2010.4.01.3901/PA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/RN: Shopping é condenado a pagar indenização por furto no interior de veículo em seu estacionamento
O Condomínio Shopping Center Midway Mall deve pagar a quantia de R$ 3.208,35, a título de danos materiais e mais o valor de R$ 6 mil, como indenização por danos morais, em benefício de um casal vítima de furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial em meados do ano de 2014.
O acórdão foi votado de forma unânime pelos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o shopping. A relatoria foi da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, os autores, um arquiteto e uma operadora de telemarketing, disseram terem sofrido furto de seu veículo que teria ocorrido dentro do estacionamento do shopping no dia 29 de agosto de 2014, às 15 horas, quando pararam no local para almoçarem.
O processo resultou, em primeira instância, na condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.456,00, acrescidos de juros e correção monetária. Também determinou o pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante correspondente a R$ 6 mil, valor que igualmente deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária.
Defesa
No recurso, o shopping sustentando à necessidade de responsabilização da empresa de segurança, afirmando que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor apenas veda a modalidade para hipótese de defeito no produto e não para imputação de uma falha na prestação do serviço, como no caso dos autos.
A empresa afirmou ainda a ausência de provas suficientes para comprovar a presença dos objetos supostamente furtados no automóvel do casal, alegando que a sentença de primeira instância baseou-se em mera presunção de existência daqueles bens, e em notas fiscais juntadas aos autos, as quais demonstram que os objetos ali consignados foram adquiridos em data posterior a ocorrência do sinistro.
Também alegou que a ausência de qualquer sinal de avaria ou arrombamento no veículo afasta o dever de indenizar os autores. Sustentou que a condenação de danos morais ocorreu apenas com base na existência de danos extrapatrimoniais, sem nenhuma fundamentação que comprovasse constrangimento, humilhação ou outro sentimento capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade.
Julgamento
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, salientou que, em atenção aos tempos de violência pelo qual a sociedade passa, é fator atrativo e diferencial para o estabelecimento comercial a disponibilização de estacionamento, sendo inegável que o consumidor estaciona o veículo sempre com a expectativa de ter segurança para si e para seu patrimônio.
Dessa forma, entende que os estabelecimentos comerciais, sejam supermercados ou shoppings centers, os quais disponibilizam estacionamento à sua clientela como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Entretanto, quanto ao ressarcimento do dano material, devido em virtude do furto do veículo, ela reduziu o valor, pois observou nos autos a existência de notas fiscais que comprovem a posse pelos autores de parte dos objetos que alegam furtados, bem como o pagamento realizado pela diária extra, efetuada para resolver os trâmites do furto, totalizando, assim, o montante de R$ 3.208,35.
A magistrada considerou ainda que os demais objetos contabilizados na sentença não foram demonstrados, pois as notas fiscais são posteriores ao furto, e, entendeu que a simples alegação de que foram comprados para repor bens subtraídos não são suficientes para demonstrar o prejuízo, eis que não consta no processo as notas fiscais destes objetos, pretensamente substituídos. Porém, o valor do dano moral foi mantido inalterado.
Processo nº 0803708-40.2014.8.20.5001
TJ/GO: Indulto natalino é considerado inconstitucional para pena alternativa à prisão
O juiz Wilson Dias da Silva, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia, considerou inconstitucional o indulto natalino para o caso de uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e multa. Para o magistrado, o benefício deve ser aplicado apenas aos réus que foram sentenciados à privação de liberdade, uma vez que as razões históricas nacionais remetem a uma política contra a superlotação de presídios.
Para embasar a sentença, Wilson Dias explicou que o indulto consiste, essencialmente, no perdão da pena, e rememorou as origens históricas da medida, conferida como uma prerrogativa de perdoar e aliviar os excessos do direito formal. O juiz, inclusive, comparou aplicações do benefício em vários Países para entender o contexto nacional. “Na Alemanha, Estados Unidos, Inglaterra, Portugal, Espanha, Itália e França, o chefe de Estado somente detém competência para conceder o perdão em caráter individual, O estudo do instituto na história e no direito comparado, portanto, revela que o indulto foi originalmente concebido como um ato de clemência do soberano, fazendo-se desaparecer, ao longo do tempo, nos países democráticos mais avançados”.
No Brasil, diferente das nações citadas, o indulto é um ato de competência do presidente da República e tem caráter geral, sendo concedido em dezembro desde 1988, ganhando, assim, o nome de indulto natalino. “A análise dos decretos de indulto natalino revela uma tendência de abrandamento nos requisitos para a concessão do perdão presidencial, sendo certo que esse progressivo alargamento ao longo dos anos foi tradicionalmente associado à necessidade de enfrentamento do problema do hiperencarceramento no País”.
Dessa forma, Wilson Dias concluiu que o indulto natalino não é apenas “um ato de clemência do chefe do Poder Executivo, mas também um instrumento da política criminal brasileira. Assim, no direito brasileiro, diferentemente de outros países, o indulto coletivo não foi extinto. Pelo contrário: o uso desse instituto foi ampliado ao longo do tempo, sob a justificativa de compor a política criminal e penitenciária”.
Se o objetivo brasileiro do indulto natalino é combater a lotação nas penitenciárias, não há sentido de estender o benefício a sentenciados com penas de prestações de serviços comunitários e multa, como no caso do autor da ação, na concepção do magistrado. “No que se refere à pena restritiva de direitos, e multa, o perdão da pena não se justifica à luz das finalidades próprias do instituto do indulto. A uma, porque a reinserção social já foi satisfatoriamente estimulada por outros meios, menos gravosos do que a prisão. A duas, porque o indulto não se justifica como medida alternativa, já que o sujeito não se encontra encarcerado, sob pena de instituir uma ‘alternativa a alternativa a prisão’, ou seja, uma alternativa binária ou múltipla”.
O juiz ainda completou que no caso em análise, uma vez que o autor não chegou a ser encarcerado, “não há efeitos benéficos de caráter humanitário – pois o indultado não sofre as agruras do cárcere – nem econômico-social – porquanto a medida não reduz a superlotação dos presídios. O único efeito prático é a liberação de todos os efeitos da condenação, sem que, em contrapartida, se observem ganhos normalmente atribuídos ao indulto. Refiro-me, particularmente, ao atendimento das funções da pena”.
Sobre a multa, o magistrado ainda defendeu que a sanção possui, como destino, o Fundo Penitenciário, isto é, para a própria estrutura do cárcere. “Logo, a concessão de indulto para a multa aborta sua própria existência”.
Os efeitos da sentença afetam apenas o caso em questão, no qual o autor havia sido sentenciado por porte de drogas (Lei art. 33°, parágrafo 4° da Lei Federal n° 11.343/06), a um ano e oito meses de reclusão, substituídas prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O objetivo dele era ser beneficiado com o indulto natalino.
Veja a decisão.
Processo nº 0306567.54.2013.8.09.0175
TJ/PB: Homem que plantava maconha em casa é condenado a 3 anos de reclusão
A Justiça de Teixeira condenou a 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa um homem acusado de plantar maconha em sua propriedade. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, concernente na prestação gratuita de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de acordo com sentença prolatada pelo juiz Carlos Gustavo Albegaria Barreto, nos autos da Ação Penal nº 000813-05.20015.815.0391.
Na denúncia, o Ministério Público relata que no dia 21 de junho de 2015, por volta das 21h, no Município de Desterro, o denunciado Damião Medeiros de Souza cultivava em sua propriedade 13 pés de maconha, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercializar. Ele foi incurso no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06.
“A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame químico-toxicológico, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e perante a autoridade policial”, destaca o juiz na sentença. Já sobre a autoria, afirmou que também se encontra devidamente comprovada, uma vez que foram localizados na residência do acusado 13 pés da planta “Cannabis sativa L” (maconha), estando quatro deles prontos para consumo e os outros nove ainda em fase de formação.
Um policial militar ouvido em juízo afirmou que recebeu denúncia anônima dando conta da existência da plantação na residência do réu. Relatou, ainda, que ao se deslocar até o local encontrou os pés de maconha. “Vale salientar que testemunhos de policiais merecem credibilidade e aceitação, sendo dotados da presunção de veracidade, por tratar-se de agentes públicos, não havendo no caso dos autos contradição ou indícios aptos a macular a referida presunção. Ademais, é sabido o temor que a sociedade tem em relatar delitos dessa natureza”, ressaltou o juiz Carlos Gustavo.
Dessa decisão, cabe recurso.
STJ: Datena e Bandeirantes terão de indenizar homem acusado de estupro em programa de TV
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão negou provimento a um recurso do apresentador José Luiz Datena e da TV Bandeirantes contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 60 mil um homem acusado de estupro em programa apresentado pelo jornalista na emissora.
A ação de indenização por danos morais foi movida por um operador de telemarketing após reportagem veiculada em 2011 no programa Brasil Urgente, apresentado na TV Bandeirantes por José Luiz Datena. Na reportagem, o operador foi acusado de estuprar uma menor de idade. A reportagem foi veiculada antes mesmo da instauração do inquérito policial para investigar o caso.
O operador de telemarketing foi absolvido, e na ação de indenização ele alegou que teve seu nome e sua imagem – e até mesmo detalhes como a placa de seu carro – divulgados de forma injusta pela emissora. Em primeira instância, a Bandeirantes e o apresentador foram condenados a pagar R$ 200 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para R$ 60 mil, mantendo no mérito a condenação por abuso no exercício da liberdade de imprensa. No recurso dirigido ao STJ, Datena e a emissora de televisão alegaram ausência de nexo de causalidade, uma vez que a fonte das informações narradas na reportagem seria a polícia e não teria sido emitido juízo de valor acerca da conduta do acusado.
Exposição desnecessária
O recurso foi julgado pelo ministro Luis Felipe Salomão em decisão monocrática. Segundo ele, o TJSP, ao analisar detalhadamente os fatos, concluiu pela responsabilidade de Datena e da Bandeirantes pelo abuso da liberdade de expressão e do direito de informar e criticar, destacando que o material jornalístico veiculado expôs o acusado de forma desnecessária.
O ministro mencionou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual a reportagem limitou-se a “ouvir as declarações bastante vagas da suposta vítima e do delegado de polícia”, identificando o suspeito sem necessidade.
“Resta claro que a convicção formada pelo tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, resumiu Salomão.
Valor razoável
Os recorrentes pediam que, não sendo possível rever a condenação, fosse reduzido o valor da indenização. Segundo Datena e a Bandeirantes, o valor definido pelo TJSP é exagerado, caracterizando enriquecimento sem causa do autor da ação.
Salomão afirmou, porém, que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a revisão de valores arbitrados em indenização por danos morais somente é possível quando forem irrisórios ou exorbitantes, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso analisado, o ministro afirmou que não há nenhuma excepcionalidade que justifique a redução pelo STJ do valor definido, e também nesse ponto, segundo ele, a eventual reforma do acórdão do TJSP exigiria o reexame de provas, o que é impedido pela Súmula 7.
Veja a decisão.
Processo: AREsp 1405543
TJ/AC: Academia deve indenizar aluna por roubo em seu estacionamento
Decisão compreendeu como devidos os danos morais à vítima de assalto à mão armada.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma academia a indenizar a aluna N.D.A. em R$ 8 mil, por danos morais. De acordo a decisão prolatada para o Processo n° 0605927-82.2017.8.01.0070, o estabelecimento foi responsabilizado por roubo realizado em seu estacionamento.
Segundo os autos, a parte autora foi vítima de um assalto à mão armada. Foram subtraídos um celular, tênis, roupas, carteira, relógio e até o gps do carro. Contudo, a indenização por danos materiais não foi deferida por não ter sido juntado as notas fiscais dos referidos pertences.
Por sua vez, o demandado alegou que a situação lhe foge ao dever de vigilância normal, por se tratar de um terreno de barro ao lado da academia. Entretanto, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Giordane Dourado não aceitou o argumento da defesa.
“Ainda que, tecnicamente, o local onde o carro estava estacionado não estivesse dentro dos limites topográficos da empresa, é publico e notório que a área é destinada costumeiramente aos clientes da academia. Há iluminação promovida pela unidade, os funcionários da ré oferecem o terreno como sendo estacionamento da academia, e, inclusive esse terreno tem acesso à academia por meio de uma escada”, enumerou na decisão.
Publicada na edição n° 6.361 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 75), o magistrado definiu que a sanção tem conteúdo pedagógico-preventivo para reprimir outras práticas desse porte. A decisão encontra-se em grau de recurso.
STF: Rejeitado HC que pedia redução das penas de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF considera que a dosimetria da pena e os critérios das instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 153771, impetrados em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, condenados pelo homicídio de Isabella Nardoni, ocorrido em 2008 em São Paulo. A menina era, respectivamente, filha e enteada dos condenados. A defesa buscava a redução da pena a eles imposta.
O 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana em São Paulo (SP) aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina. Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do primeiro para 30 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no julgamento de recurso especial, manteve a pena referente ao homicídio. Em seguida, o Recurso Extraordinário (RE) 839164 teve seguimento negado pelo Supremo.
No HC impetrado no STF, a defesa alegava “abusividade e desproporcionalidade” das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Apontava que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias. No entanto, segundo a defesa, o Tribunal do Júri, para tanto, levou em conta características inerentes ao próprio tipo penal do crime de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias. Segundo a relatora, o STF entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso. Ainda de acordo com a ministra, a pacífica jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Segundo ela, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva). A relatora assinalou ainda que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não se podendo cogitar de bis in idem.
Processo relacionado: HC 153771
STF: Partido questiona emenda parlamentar que tirou Coaf do Ministério da Justiça e Segurança Pública
No STF, o Podemos sustenta que a alteração feita pelo Congresso Nacional no texto da MP 870/2019 afronta o princípio da separação dos poderes e invade a iniciativa legislativa privativa do presidente da República.
O partido político Podemos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6147 contra o processo legislativo que alterou a Medida Provisória (MP) 870 para retirar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública e devolvê-lo ao Ministério da Economia. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
Reorganização administrativa
O Coaf foi criado em 1998 na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 14) no âmbito do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), “com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas” previstas na lei. A MP 870, editada em 1º/1/2019, que redefine a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, mantém as atribuições do órgão, mas o vincula ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
No processo de conversão da MP em lei (Projeto de Lei de Conversão 10/2019), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a volta do órgão para a Economia, e o texto foi votado pelo Senado Federal sem modificações.
“Defeito jurídico”
Na ADI, o Podemos sustenta que a alteração do texto da MP afronta o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República) e invade a iniciativa legislativa privativa do presidente da República (artigo 61). O partido assinala ainda que, junto com a edição da MP, o presidente assinou o Decreto 9.663/2019, que aprovou o estatuto do Coaf como parte do Ministério da Justiça.
Segundo a legenda, ainda que o presidente da República sancione a lei decorrente da conversão da MP com a mudança aprovada pelo Legislativo, sua posterior concordância não afasta o “defeito jurídico radical”, ainda que seja dele a prerrogativa constitucional usurpada pelo Congresso Nacional. “Não há como se convalidar defeito de iniciativa proveniente do descumprimento da Constituição da República”, defende. De acordo com a argumentação, a emenda retira do Poder Executivo a possibilidade de, no uso de seu poder discricionário, adotar mudanças que melhor poderiam atender aos interesses da sociedade no combate à corrupção.
Cautelar
No pedido de liminar para suspender a eficácia da norma e garantir a permanência do Coaf no Ministério da Justiça, o partido argumenta que, na terça-feira (28), foi aprovado o texto final do projeto de lei, faltando apenas a sanção ou o veto do presidente da República, que deve fazê-lo até 3/6, data em que expira o prazo da MP.
No mérito, o Podemos pede que o STF reconheça a mácula do processo legislativo em razão da introdução de emenda parlamentar em matéria de iniciativa do Executivo.
Processo relacionado: ADI 6147
23 de janeiro
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