TJ/SC: O parcelamento de débito fiscal impede recebimento de denúncia em ação tributária

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Volnei Celso Tomazini, deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de dois empresários atuantes no ramo do vestuário, para determinar a nulidade do recebimento de denúncia em ação por crime contra a ordem tributária a que respondem em comarca do Vale do Itajaí.
Para tanto, em decisão por maioria de votos, a câmara entendeu que o parcelamento do débito tributário, promovido pelos proprietários da empresa, ocasiona a suspensão da pretensão punitiva do Estado, de sorte que a comprovada vigência da adesão ao tempo da análise da peça acusatória impede seu recebimento.
Segundo os autos, embora o Ministério Público tenha oferecido a denúncia em abril de 2016, período em que o débito não era objeto de parcelamento, tal peça só foi recebida em juízo em junho de 2018, quando a empresa já havia acertado novo plano de recuperação fiscal. O parcelamento do débito tributário, anotou o relator na ementa do acórdão, dá causa para a suspensão da pretensão punitiva estatal.
Habeas Corpus n. 4012060-30.2019.8.24.0000

TJ/GO: Justiça condena homem que extorquiu ex-noiva

Por ter praticado o crime de estelionato, combinado com violência patrimonial à sua ex-noiva, homem foi condenado a um ano e dois meses de reclusão e 15 dias de multas, a serem pagas 10 dias após o trânsito em julgado. A sentença é do juiz Carlos Luiz Damacena, da comarca de Goiânia, e foi proferida em ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). O cumprimento da pena será em regime aberto.
Conforme os autos, a vítima e acusado eram noivos. Em agosto de 2013, o homem pediu a moça para que procedesse à abertura de uma conta bancária para movimentar sua empresa fotográfica e , semanas depois, solicitou para ser incluído como titular da conta. Após conquistar a confiança dos familiares da vítima, ele pediu emprestado o cartão de crédito da futura sogra para pagar o IPVA de seu carro. Com ele em mãos, fez um empréstimo de R$ 5 mil, afirmando que pagaria as parcelas que são debitadas mensalmente na conta da mulher.
A ex-noiva alegou que iria cancelar o cartão de crédito, tendo sido induzida pelo rapaz em não proceder com a iniciativa, pois ele precisava comprar peças para o seu veículo. Após estes acontecimentos, desconfiada, a moça percebeu que o ex-noivo estava distante, até que, em maio de 2013, ele rompeu o relacionamento.
Após o termino do noivado, a moça começou a receber cobranças, tendo descoberto que estava com restrições pelo débito no cartão de crédito do Banco Itaú, de quase R$ 1 mil. No Banco do Brasil, a dívida acumulada beirava os R$ 5 mil. Em relação ao empréstimo feito em nome da mãe da ex-noiva, o montante era de quase R$ 10 mil.
Segundo os autos, o acusado não compareceu na instrução processual mesmo com procurador particular constituído. Para o juiz, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante importância, já que é testemunha direta do fato. Para ele, restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito do estelionato, “autorizando este juízo a proferir com segurança o decreto condenatório”.
Observando o art. 44, § 2º do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, após o trânsito em julgado.
Processo nº 201403255380.

TJ/SC: Soldado atingido por "fogo amigo" em ação policial receberá indenização do Estado

Um policial militar receberá indenização por danos morais e estéticos após ser baleado acidentalmente por um colega de corporação no sul do Estado. O caso aconteceu em agosto de 2014, durante atendimento a uma ocorrência de violência doméstica em Araranguá.
Na ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, o PM narra que sofreu rompimento dos tendões do braço direito e teve parte da musculatura prejudicada, o que resultou na perda de movimento e também em cicatrizes na região. Outra sequela ocorreu em sua panturrilha, decorrente da retirada de nervo para enxerto. O policial ainda manifestou a impossibilidade de progredir na carreira diante da limitação de esforço físico provocada pelo evento, e que passou a ser alvo de chacota no ambiente de trabalho.
O inquérito policial militar juntado aos autos atesta que o PM responsável pelo disparo agiu em legítima defesa de terceiro, uma vez que tentava conter um agressor na posse de uma barra de ferro, mas aponta erro na execução. Depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência e do próprio autor do disparo reforçaram o contexto acidental da ação. Os militares ainda observaram que o colega atingido teve forte abalo psicológico em decorrência do episódio.
Na prova pericial juntada aos autos consta que o PM esteve em tratamento psiquiátrico medicamentoso por mais de dois anos, com diagnóstico de “ansiedade generalizada” e “transtornos de adaptação”. Por conta da sequela, ele também precisou deixar as atividades operacionais e ser readaptado em ocupação administrativa.
Ao julgar a matéria, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que a ação do disparo está fora dos limites aceitáveis do dever de agir porque em nenhum momento o policial atingido deu causa ao disparo, contexto que impõe ao Poder Público obrigação de indenizar.
“De fato, a atuação do policial que efetuou o disparo foi lícita, porquanto agiu no intuito de cessar a iminente agressão, contudo, em virtude de erro na execução dos seus atos, acabou causando dano anormal e específico, visto que acertou disparo de arma de fogo em seu próprio colega de farda, ora autor, ao invés do agressor”, destacou o magistrado. A sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil e por dano estético em R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0303289-91.2016.8.24.0023

STJ cassa internação hospitalar de João de Deus e determina seu retorno à prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (4) dois pedidos de habeas corpus em favor do médium João de Deus, investigado por abuso sexual contra diversas pacientes e por posse ilegal de armas. Ao determinar o retorno à prisão, por maioria de votos, o colegiado revogou a decisão do ministro relator, Nefi Cordeiro, que havia autorizado a internação hospitalar do réu desde março.
Nos pedidos de habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva decretada em dezembro de 2018 ou a fixação de prisão domiciliar, em razão do grave quadro de saúde do médium. Todavia, a turma concluiu que, além de os decretos de prisão estarem devidamente fundamentados, João de Deus apresentou melhora desde sua internação, o que permite a continuidade de seu tratamento na unidade prisional.
A defesa alegou que João de Deus possui residência fixa em Abadiânia (GO) e que não pretende sair da cidade. Segundo a defesa, embora tenha apresentado melhora em seu quadro de saúde no hospital, ele pode voltar a ter complicações médicas caso retorne à prisão, inclusive considerando sua idade avançada (77 anos).
Ainda de acordo com a defesa, a fixação de prisão domiciliar, com a colocação de tornozeleira eletrônica, seria suficiente para a manutenção da ordem pública e para garantir a continuidade das ações penais.
254 vítimas
O ministro Nefi Cordeiro destacou inicialmente que, na decisão de prisão tomada no curso do inquérito que apura os supostos abusos sexuais, o juiz apontou a existência de declarações de vítimas colhidas em diversos estados, tendo o Ministério Público recebido 254 mensagens de vítimas por meio eletrônico. No decreto prisional, o magistrado também apontou a existência de ameaças a testemunhas e risco de fuga, com movimentação milionária de recursos nas contas do médium, ainda que não tenha havido saque de valores.
“Assim, admito como idôneas as motivações de risco ao processo (por testemunha ameaçada e fuga inicial) e à sociedade (pelo risco de reiteração de crimes concretamente graves)”, apontou o ministro.
Nefi Cordeiro também lembrou que, em vez de os riscos terem diminuído após a prisão, surgiram novos indícios de práticas delituosas, a exemplo da ação penal que apura a posse ilegal de diversas armas e munições.
Atendimento prisional
Em relação ao estado de saúde de João de Deus, o relator afirmou que essa circunstância só poderia fundamentar a substituição da prisão preventiva se fosse demonstrada a incapacidade de o poder público prestar o atendimento médico na prisão. Entretanto, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, todos os problemas de saúde do médium podem ser tratados na unidade prisional e, em caso de urgência, ele poderá ser rapidamente encaminhado a hospital em Goiânia.
“Desse modo, não comprovada a incapacidade de atendimento na prisão (o que demandaria internação hospitalar, e não custódia domiciliar) e não sendo – mesmo por um critério humanitário – demonstrado excesso na mantença da prisão em estabelecimento prisional, é caso de denegação do pleito de prisão domiciliar”, concluiu o ministro.
Veja o voto do relator no HC 489.573 e no HC 495.397.
Processos: HC 489573; HC 495397

TRF4: relator rejeita exceção de suspeição interposta pela defesa do ex-presidente Lula

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), rejeitou a exceção de suspeição interposta no dia 30 de maio contra ele pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida no final da tarde de hoje (4/6).
No recurso, os advogados questionavam a imparcialidade do relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal para atuar na ação que apura a propriedade do sítio de Atibaia (SP). A defesa alegava que Gebran teria uma relação de amizade íntima com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, que no julgamento do processo do triplex do Guarujá (SP) o trâmite teria sido acelerado para obstar a candidatura do réu à presidência, contrariando decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, e que o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente. Também sustentaram que o relator teria interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, em regime de plantão, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente.
Segundo Gebran, as alegações não procedem. Sobre sua amizade com Moro, o relator enfatizou que o magistrado só se torna suspeito caso tenha vínculo com alguma das partes e que o juiz de primeiro grau não é parte do processo. “Reafirmo que os juízes, apesar de serem sujeitos processuais, não são parte na ação penal”, ressaltou.
Quanto ao posicionamento adotado no julgamento anterior, o desembargador esclareceu que há autonomia fática e jurídica entre os dois processos e a condenação anterior em ação conexa não leva necessariamente à idêntica conclusão a respeito da responsabilidade criminal do excipiente. “É flagrante a impossibilidade de pré-julgamento com relação ao mérito do presente feito, eis que os fatos são absolutamente distintos”, sublinhou Gebran.
A questão levantada de que o trâmite do processo que apurou a propriedade do triplex e que condenou o ex-presidente teria sido acelerado também foi rebatida. Conforme o desembargador, a organização das pautas é da competência dos órgãos julgadores e a jurisdição criminal não é motivada por questões políticas.
“A inelegibilidade eleitoral ultrapassa os limites do processo criminal, pois à Justiça Especializada, caso entendesse devida, caberia o acolhimento da recomendação do órgão das Nações Unidas para deferir o registro da candidatura do ex-presidente, ao alvedrio da decisão proferida pela jurisdição criminal”, explicou o magistrado, e completou, “é pueril a tese de que o relator – e, em maior amplitude, o Poder Judiciário – trata o apelante como se inimigo fosse, utilizando do processo para retirá-lo da vida pública”.
Em relação à quarta alegação, de que teria impedido juntamente com o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, a libertação de Lula determinada pelo desembargador Rogerio Favreto em regime de plantão no dia 8 de julho do ano passado, Gebran lembrou que a prisão havia sido determinada pelo órgão colegiado, no caso a 8ª Turma, e não por ele, e que o desembargador plantonista não detinha competência para a análise do pedido de habeas corpus. “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”, ressaltou o relator.
“Qualquer exploração, jurídica, midiática ou política, sob a alegação de suposta ausência de imparcialidade deve ser rechaçada. A tutela jurisdicional é, portanto, resultado do exame dos diversos processos e os fatos que são imputados aos acusados, cada qual com seu acervo probatório, nunca de atuação tendenciosa deste ou de qualquer outro magistrado do tribunal ou dos tribunais superiores”, concluiu Gebran.
Como fica o trâmite
Após a rejeição da exceção de suspeição, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto distribuiu o processo para a 4ª Seção, que deverá julgar o incidente sem a presença do magistrado.
Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

TJ/DFT: Réu é condenado a 17 anos por matar vítima que entrou em quarto errado

O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou, no dia 28/5, o réu Alexandre Moreira Prata a 17 anos de reclusão, em razão do homicídio qualificado praticado com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima Eduardo Ferreira de Aquino.
Segundo os autos, dias antes do crime, houve uma divergência entre réu e vítima, uma vez que, após consumirem drogas, a vitima pediu para usar o banheiro da casa do acusado, acabando ela por confundir as portas e entrar no quarto da genitora do acusado. A partir dai, o acusado passou a alimentar ódio pela vitima.
Assim, no dia dos fatos, 25 de julho de 2012, por volta de 21h30, em frente a casa da vítima, na cidade de Taguatinga, Alexandre efetuou disparos de arma de fogo contra Eduardo, causando-lhe a morte.
Para o Ministério público, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que estava drogada e embriagada, divertindo-se com dois amigos, sem motivo para esperar aquela agressão na porta de sua casa, quando foi surpreendida e alvejada de trás pra frente.
Com a condenação, Alexandre Prata irá cumprir a sentença inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.
De acordo com o juiz, o réu tem antecedentes criminais ruins e conduta social desajustada.
Processo: 2012.07.1.027960-0

TJ/PB: Homem é condenado a dois anos e seis meses de reclusão por furto de água

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Ramonilson Alves Gomes, da 2ª Vara da Comarca de Patos, que condenou Marcelo Brito Araújo a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sob a acusação de ter desviado águas da Cagepa para sua propriedade. A alegação de que agiu em estado de necessidade, pois teria utilizado as águas apenas para manter seus animais vivos durante a seca que assola a região, não foi aceita pelo desembargador Ricardo Vital, relator da Apelação Criminal nº 0006328-58.2012.815.0251.
“O fato é que, no caso dos autos, o acusado sabia, por mais de dois anos do desvio de água e, mesmo assim, aproveitou-se do furto de água para manter seus animais vivos, em detrimento do abastecimento de água para consumo humano, o que faz cair por terra o pleito de absolvição sob o argumento de excludente de ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmou o relator em seu voto. Segundo ele, o apelante não se desincumbiu de demonstrar que o fato praticado (manter seus animais vivos durante a seca que assolava a região) não poderia ter sido, por outro modo evitado. “Também não comprovou o perigo atual pelo qual passava e, por isso, necessitava manter o furto de água”, observou.
O caso – Consta na denúncia do Ministério Público que no dia 12 de julho de 2012, por volta das 9h30, nas margens da BR 110, próximo a cidade de Santa Gertrudes, foi realizada uma fiscalização pela equipe da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), com apoio de uma guarnição da Patrulha Rural da Polícia Militar, ocasião em que foi constatado o desvio de água, mediante fraude, para o Sítio Recanto e Fazenda Santa Fé, de propriedade de Marcelo Brito Araújo e Geraldo Marques.
Na primeira instância, o Juízo da 2ª Comarca de Patos julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, aplicando a eles uma pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 15 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar prostíbulos, bares, casas de jogos e ambientes similares.
Em relação ao acusado Geraldo Marques da Nóbrega foi decretada a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

TJ/RJ: Advogada frauda documentos, juíza revoga liminares e denuncia a prática à OAB

Na decisão, magistrada ressalta que até na audiência de instrução e julgamento a advogada apresentou certificados falsos


Ao ser constatada fraude em documentos, liminares que concediam os pedidos de uma advogada que atuava em causa própria em ações de saúde foram revogadas. Cristina Tavares Antão foi ainda denunciada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pela prática. A decisão é da juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Em março deste ano, depois de dois hospitais terem recusado atendimento ao filho dela alegando que o pagamento à Amil não estava em dia, a advogada entrou com um pedido no Plantão Judiciário contra o plano de saúde, exigindo que a criança fosse examinada.
Dez dias depois, a Amil pediu a revogação dos pedidos de antecipação de tutela formulados pela advogada alegando que a mãe dela havia solicitado ao Juizado Especial da Capital, em dezembro de 2018, autorização para uma cirurgia com base em documentos fraudados. O plano de saúde entrara em contato com a médica que teria autorizado o pedido, e ela garantira que a assinatura não era dela.
Como era titular do plano, a advogada foi avisada pela empresa de que o contrato seria encerrado por causa das falsificações. Posteriormente, a Amil também descobriu que os documentos juntados ao pedido para o atendimento ao filho da advogada também eram adulterados: a pessoa que assinava os requerimentos não constava no quadro de funcionários de um dos hospitais.
Na decisão, a magistrada ressalta que até na audiência de instrução e julgamento marcada para elucidar o caso, a advogada apresentou certificados falsos tentando ludibriar a Justiça e as outras partes envolvidas nos casos:
– Como já exaustivamente fundamentado, a parte autora que advoga em causa própria atuou, desde o ajuizamento da ação no plantão noturno, com objetivos escusos e fraudulentos, tendo induzido três juízes de plantão a erro mediante a apresentação de atestados/documentos falsos.
Processo n°: 0050572-88.2019.8.19.0001

TJ/PB: Mulher que mentiu ter sido agredida pelo companheiro é condenada a dois anos de reclusão

Motivada pela raiva, Janaína da Conceição registrou Boletim de Ocorrência acusando seu ex-companheiro, Elenilson Tavares Silva, de lesão corporal e ameaça, quando sabia que ele era inocente. Esse fato deu causa a instauração de inquérito policial e, por conseguinte, a instauração de processo criminal, que acabou por inocentá-lo. O mesmo não se pode dizer de Janaína que foi condenada a dois anos de reclusão pelo crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal.
“A denunciação caluniosa consiste em atingir a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, ressaltou o juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal de Campina Grande, nos autos da Ação Criminal nº 0009948-12.2018.815.0011.
Na sentença, o magistrado explica que “para a materialização do delito, é necessário que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure, ocorrido no exato instante em que a acusada registrou um boletim de ocorrência implicando seu ex-companheiro no cometimento de um crime de lesão corporal e ameaça, quando sabia que ele era inocente”.
No caso dos autos, ficou provada a inocência de Elenilson, inclusive pela confissão da própria Janaína. “Entendo mais do que provadas a autoria e a materialidade do crime do artigo 339 do Código Penal, sendo de se julgar inteiramente procedente a pretensão punitiva estatal”, destacou o juiz.
A pena privativa de liberdade, fixada na sentença, foi substituída por duas restritivas de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em local e na forma designados pelo juízo das execuções penais.
Dessa decisão cabe recurso.

TJ/RN: Advogado que se apropriou de recursos de idoso é condenado a 8 meses de reclusão

A pena do advogado José Alberto Montenegro, condenado por ter se apropriado, indevidamente, de recursos financeiros que seriam destinados a um idoso, em forma de indenização, foi definida em oito meses de reclusão. A decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Os desembargadores do órgão julgador apreciaram apelação, na qual pede a reforma da sentença inicial, dada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal nº 0101159-68.2016.8.20.0106, na qual foi condenado por apropriação indébita contra idoso, prevista no artigo 102 da Lei 10.741/03 ou Estatuto do Idoso. Como houve a devolução integral, o órgão julgador aplicou a condição minorante da penalidade.
O julgamento se refere à Apelação Criminal n° 2019.000393-2, na qual ele pedia a reforma da sentença inicial, dada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal nº 0101159-68.2016.8.20.0106, na qual foi condenado por apropriação indébita contra idoso, prevista no artigo 102 da Lei 10.741/03 ou Estatuto do Idoso. Como houve a devolução integral, a Câmara Criminal aplicou a condição minorante da penalidade.
Embora a minoração tenha sido aplicada, o órgão julgador destacou que o argumento, por parte do advogado, de aplicação na reprimenda da “bagatela imprópria” ou “princípio da insignificância”, dada a gravidade e alta reprovabilidade da conduta do agente. “O valor desviado supera o estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça como irrelevante para efeito da aplicabilidade do benefício, qual seja, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato”, destaca o voto na Câmara Criminal.
A decisão no TJRN considerou, contudo, que, de acordo com elementos dos autos, foram preenchidos os requisitos do artigo 16 do Código Penal, no que se relaciona à reparação voluntária e integral da “res furtiva” (objeto do furto), em momento anterior ao recebimento da denúncia.
Segundo os autos, o advogado desviou R$ 4 mil pertencentes ao idoso Edmilson Duarte de Medeiros, relativos a uma indenização recebida por força de ação judicial, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade. Apurou-se que o denunciado era advogado da vítima na ação ordinária para cobrança de seguro obrigatório DPVAT, promovida pelo idoso tendo como parte contrária a MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A.


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