TRF1 mantém bloqueio de acesso de madeireira ao Sistema DOF em apelação criminal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma empresa que atua no desdobramento de madeira bruta em face da sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que indeferiu seu pedido para revogar a medida cautelar que bloqueou o acesso ao Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF) e paralisou suas atividades comerciais.

A empresa alegou que não houve denúncia contra a pessoa jurídica e que a paralisação das atividades só poderia ocorrer com uma sentença penal condenatória. Sustentou ter obtido liminar favorável em mandado de segurança na 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia permitindo a retomada das atividades, além de objetivar a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana para revogar a medida restritiva.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, verificou que a instituição foi investigada no âmbito da Operação Plano Virtual que revelou fraudes no SISDOF relacionadas à exploração ilegal de madeira e que houve indícios de que a empresa integrava uma organização criminosa. A magistrada destacou que “as esferas cível, penal e administrativa são independentes e a proteção ao meio ambiente prevalece sobre eventuais interesses econômicos quando há indícios claros de atividade ilícita”.

Segundo a desembargadora, o bloqueio ao SISDOF está fundamentado no art. 35, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 que prevê a possibilidade de suspensão de acesso ao sistema em casos de irregularidades. “Os elementos apresentados demonstram que a medida foi necessária e adequada diante das evidências de que a empresa era utilizada para dissimular a origem de produtos florestais ilegais”, disse a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0004449-56.2017.4.01.4101

TJ/SP: Mulher acusada de portar celular furtado será indenizada

Abordagem inadequada constrangeu a vítima.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho, que condenou duas pessoas a indenizarem mulher acusada de portar celular furtado. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 3 mil.

De acordo com os autos, os réus utilizaram ferramenta de geolocalização que apontou o paradeiro do aparelho. Ao chegarem no local, avistaram a vítima do lado externo, portanto um celular semelhante ao que procuravam, e a abordaram, pedindo que mostrasse o celular e o número do IMEI, o que foi negado. A situação só foi solucionada após chegada da Polícia Civil, que constatou que o dispositivo não era o mesmo.

Para a relatora do recurso, Maria do Carmo Honório, a indenização é justificada pelo constrangimento sofrido pela autora. “Ainda que tivessem pedido, de forma educada, que ela mostrasse o telefone e informasse o número do IMEI, é certo que a abordagem ocorreu na área externa do hospital, onde a apelada aguardava a cunhada dar à luz, e foi presenciada por transeuntes, como se constata na mídia acostada pelos próprios apelantes”, destacou a magistrada. “Antes de tomar ‘atitude de buscar o autor do furto por meio de desforço pessoal’, os interessados deveriam lavrar ‘boletim de ocorrência, de modo que a autoridade policial procedesse à devida investigação e localização do objeto furtado, objetivo para o qual possuem preparo e treinamento, além do respaldo legal para a função pública que exerce’, como bem destacou o magistrado de origem”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Cesar Mecchi Morales e Vito Guglielmi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1090455-85.2023.8.26.0002

TJ/DFT: Homem é condenado por estelionato após se passar por advogado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por estelionato, um homem que se passou por advogado para enganar vítima e obter vantagem ilícita.

No caso, o réu firmou contrato com a vítima que enfrentava risco de perder um imóvel financiado, sob a promessa de que valores pagos seriam usados para adquirir títulos de crédito que garantiriam a posse do bem. No entanto, o réu não efetuou as ações prometidas e nem comprovou a aquisição dos títulos. Além disso, o contrato e outros documentos apresentados indicavam que o homem utilizava números de inscrição na OAB de terceiros e assinava em nome de um escritório do qual não fazia parte formalmente.

A defesa sustentou que o réu era apenas estagiário e que não houve dolo na conduta. Contudo, a Turma considerou que o comportamento do acusado, o que incluiu a apresentação como advogado e o uso de documentos fraudulentos, demonstrou a intenção clara de enganar a vítima. Segundo os desembargadores, “o dolo antecedente do réu em fraudar e obter vantagem ilícita ficou evidente, configurando o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal”.

Com a decisão, o homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710480-12.2023.8.07.0004

TJ/SP: Jornal indenizará homem que teve imagem atrelada a réu condenado por estupro

Indenização fixada em R$ 54 mil.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou veículo jornalístico a indenizar homem que teve a imagem atribuída a réu condenado por estupro. Além da reparação por danos materiais e morais, fixada em R$ 54 mil, a requerida deverá remover definitivamente a fotografia do autor e fazer retratação do equívoco no mesmo meio de comunicação e dando o mesmo destaque da matéria original.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, houve evidente abuso. “O erro cometido pela ré é inequívoco e revelou imenso descuido com a imagem do autor, associando-o a criminoso já condenado internacionalmente”, escreveu o magistrado, acrescentando que, ainda que não tenha havido dolo na conduta da requerida, “isso em nada a isenta de responsabilidade, na medida em que é seu dever checar a veracidade de todas as informações veiculadas em seus meios de comunicação”.

O magistrado também ressaltou que a retratação pública determinada na sentença não é “apenas uma resposta proporcional e razoável aos danos experimentados pelo autor, mas, também, um reflexo do compromisso com a transparência e a responsabilidade social que a imprensa deve ter, devendo ser efetuada pela ré no mesmo formato que se deu a ofensa”.
Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Policial perde o cargo por falsificar boletim de ocorrência como furto de veículo

Servidor cobrou R$ 400 para registrar BO falso e localizar veículo em caso de desacordo.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial civil que cobrou R$ 400 para registrar um falso boletim de ocorrência (BO) de furto de veículo, com o objetivo de intervir em um desacordo comercial. O servidor foi demitido do cargo público e condenado a três anos, sete meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva.

O caso ocorreu na comarca de Itajaí e teve início quando o antigo proprietário de um automóvel procurou a delegacia da Polícia Civil após o comprador do veículo descumprir o acordo de assumir as parcelas restantes do financiamento. Insatisfeito, o vendedor buscava registrar um boletim de furto ou roubo para reaver o automóvel. Inicialmente, o policial informou que a situação configurava um desacordo comercial e não poderia ser registrada como crime, mas ofereceu-se para produzir um BO falso por R$ 200.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o policial ainda cobrou mais R$ 200 por supostos gastos para localizar o veículo, incluindo o uso de um “drone”. No entanto, o carro já havia sido vendido para um terceiro comprador de boa-fé, que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em Biguaçu, e informado de que o automóvel estava registrado como objeto de furto. Isso levou à abertura de uma investigação que apurou os fatos e indiciou o policial e o antigo dono do veículo. A ação penal contra o proprietário foi separada.

O policial recorreu da sentença ao TJSC, com pleito de absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pediu a redução da pena, substituição por medidas restritivas de direitos e arbitramento de honorários para seu advogado. O Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios.

“No específico caso dos autos, o acusado não só solicitou e recebeu vantagem indevida (duas prestações no valor de R$ 200 em dias distintos), mas o fez com violação de seu dever funcional, uma vez que confeccionou boletim de ocorrência de um delito que tinha ciência que não havia ocorrido, com o intuito de obter a apreensão de um veículo objeto de um distrato contratual”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004509-36.2017.8.24.0033

TRF4: Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos – dificuldades financeiras não excluem ilicitude

A 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras – o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente – não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

TRF3: Falso delegado da Polícia Federal é condenado

Casaco, distintivo e crachá falsificados eram utilizados para obter vantagens ilícitas.


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a cinco anos e cinco meses de reclusão por uso indevido de símbolos públicos e tráfico de influência. A sentença é da juíza federal Bárbara de Lima Iseppi.

Para a magistrada, documentos e testemunhas comprovaram que o réu utilizava publicamente crachá e distintivo com símbolo da Polícia Federal falsificados e se passava por servidor da instituição.

De acordo com a denúncia, entre maio de 2021 e fevereiro de 2022, o acusado se identificou como delegado de Polícia Federal com a finalidade de obter vantagens indevidas.

O falso servidor atuava nas proximidades da unidade da Polícia Federal, localizada na Zona Norte da cidade de São Paulo, onde foi preso. Ele oferecia, entre outras atividades ilícitas, facilitar e assessorar estrangeiros no processo de naturalização.

Segundo a magistrada, o réu se identificava como delegado para influenciar particulares e funcionários públicos na obtenção de benefícios.

Assim, a juíza federal condenou o réu pelos crimes dos artigos 296, parágrafo 1º, inciso III, e 332, do Código Penal, à pena de cinco anos, cinco meses e 15 dias de reclusão e 26 dias-multa.

Ação Penal nº 5000020-93.2022.4.03.6181

TJ/SC: Estado não é responsabilizado por suicídio de preso em cela isolada

Tribunal concluiu que não houve omissão ou indícios prévios de risco que pudessem justificar a indenização.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um preso provisório ocorrida em 2021, em uma unidade prisional do oeste do Estado. A mãe do detento havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão no cuidado e monitoramento de seu filho, mas o pleito foi considerado improcedente tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

O caso envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia. Ele estava em cela isolada devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, mas, segundo os autos, não apresentava sinais de problemas psicológicos ou tendências suicidas. Relatos de agentes penitenciários confirmaram que as verificações eram realizadas regularmente, conforme os protocolos vigentes à época.

Ao analisar o mérito, o desembargador relator explicou que a responsabilidade do Estado por atos omissivos exige o preenchimento de quatro requisitos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa administrativa. Contudo, o magistrado concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação de omissão estatal específica nem de qualquer indício de comportamento suicida prévio do custodiado.

“A responsabilidade do Estado por conduta omissiva orienta-se pela denominada Teoria da Falta de Serviço, sendo necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a omissão e o dano”, destacou o relator. O magistrado frisou ainda, que, embora o Estado tenha o dever de zelar pela integridade física de custodiados, a morte poderia ter ocorrido mesmo fora do ambiente prisional, rompendo, assim, o nexo causal entre eventual omissão e o resultado fatal. A decisão foi unânime.

Processo n. 5004679-08.2021.8.24.0024

 

STJ mantém prisão preventiva de homem acusado por vazamento de dados do INSS

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de invadir sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vazar informações sigilosas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado fazia parte de uma organização criminosa especializada em obter dados de beneficiários do INSS para repassá-los a terceiros com a finalidade de praticar fraudes bancárias. Ele ofereceria suborno a servidores públicos para acessar os sistemas de benefícios e seria o coordenador da divulgação dos dados obtidos de maneira ilícita.

Contra a decisão do relator que negou a liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a defesa entrou com novo habeas corpus no STJ, alegando nulidade das prorrogações do inquérito policial e das decisões que mantiveram a prisão preventiva “sem fundamentação idônea”.

Manifestação do STJ deve aguardar esgotamento da instância de origem

O ministro Herman Benjamin esclareceu que a pretensão da defesa não poderia ser acolhida, uma vez que as questões levantadas não foram examinadas pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ele aplicou ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega a liminar na instância antecedente.

Ao indeferir o pedido, o ministro comentou que é preciso aguardar o esgotamento da instância de origem antes que o STJ se manifeste sobre o caso.

Veja a decisão.
rocesso: HC 974591

STJ: Expulsão de país estrangeiro não impede homologação de sentença penal no Brasil

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de um brasileiro ter sido expulso de país estrangeiro não impede a homologação de sentença penal para cumprimento da pena no Brasil. De acordo com o colegiado, não há relação direta entre os institutos da homologação de decisão estrangeira e da expulsão de pessoas.

O entendimento foi estabelecido em pedido de homologação de sentença estrangeira apresentado pelo próprio réu, atualmente recolhido em penitenciária brasileira. Condenado a cinco anos de prisão na Argentina por porte ilegal de arma de fogo e outros crimes, ele pretendia, além da homologação da sentença, que o tempo em que ficou preso em solo argentino (2017 a 2020) fosse descontado da pena a cumprir no Brasil.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela não homologação da sentença, sob o argumento de que o réu foi expulso da Argentina, e não extraditado, o que impediria a atribuição de efeitos à decisão estrangeira no Brasil.

Tratado de transferência de presos entre Brasil e Argentina prevê detração de pena
O ministro Humberto Martins, relator, comentou que, embora a expulsão seja baseada na soberania do Estado que adota a medida e na conduta delituosa da pessoa expulsa, não há nenhuma relação entre o instituto de direito administrativo da expulsão e a possibilidade de homologação da sentença estrangeira.

Ainda de acordo com o relator, o tratado sobre a transferência de presos firmado entre Argentina e Brasil (Decreto 3.875/1998) prevê expressamente que as penas impostas a brasileiros naquele país possam ser cumpridas aqui.

Segundo Humberto Martins, também é admissível a homologação do tempo de cumprimento da pena na Argentina para eventual detração no Brasil, tendo em vista que o artigo 12 do tratado prevê que a sentença de prisão executada pelo Estado que recebe o pedido não pode prolongar o tempo de privação de liberdade para além da pena imposta pela sentença do tribunal originário.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que os documentos juntados não permitem extrair, com precisão, o tempo de pena cumprido na Argentina, além de eventuais cláusulas interruptivas e a data de colocação em liberdade.

“Caso a parte venha a amealhar as comprovações necessárias, a demanda poderá ser novamente proposta, pois não há que se falar em coisa julgada material no caso”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de homologação.

Veja o acórdão.
Processo: HDE 7906


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