Completados 50 dias após o crime, a Vara Única da comarca de Abelardo Luz, no oeste do Estado, publicou na última sexta-feira (7/6) a sentença sobre policial – que também exercia o cargo de vereador naquela cidade – que abusou de sua autoridade para coagir testemunhas e promover desordens no interior do município. Ele foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, coação de testemunha (duas vezes), abuso de autoridade, disparo de arma de fogo (duas vezes), embriaguez ao volante e dano ao patrimônio público.
Foi absolvido, contudo, da acusação de fuga do local do acidente. As penas somadas resultaram em nove anos, cinco meses e 28 dias de prisão em regime fechado. O policial teve ainda a Carteira Nacional de Habilitação suspensa por dois meses e 10 dias e também teve decretada a perda do cargo público que exercia. O juízo negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Um amigo seu que participou dos crimes foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Ele respondeu por porte ilegal de arma de fogo, coação de testemunhas (duas vezes) e disparo de arma de fogo (duas vezes). Neste caso, entretanto, o réu teve o direito de recorrer em liberdade.
Entenda o caso
De acordo com informações dos autos, no dia 18 de abril deste ano, por volta de 5 horas, o então policial/vereador emprestou uma espingarda pertencente à delegacia do município para seu amigo e ambos seguiram para o assentamento Roseli Nunes, também em Abelardo Luz, a bordo de uma viatura da polícia civil. Lá, ameaçaram o homem que deu carona à ex-companheira do amigo até a delegacia para registrar boletim de ocorrência contra o acusado. O homem também é testemunha em processo do antigo casal.
Eles entraram na residência da vítima sem ordem judicial, o que configurou abuso de autoridade. Na saída, efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Na sequência, os acusados foram até a casa dos pais da ex-companheira. Também efetuaram disparos de arma de fogo e ameaçaram a denunciante. Ainda segundo os autos, os dois seguiram pelas ruas do assentamento com o carro da Polícia Civil de Abelardo Luz e efetuaram novos disparos de espingarda. O policial/vereador estava sob efeito de bebida alcoólica e era o motorista. Ele capotou a viatura e causou, assim, prejuízo ao erário. O então policial/vereador deixou o local do acidente na ocasião. A dupla estava presa preventivamente desde a data dos fatos. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0000955-24.2019.8.24.0001
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TJ/MS: Professor que assediou alunas é condenado a 40 anos de prisão
A juíza Larissa Luiz Ribeiro, titular da comarca de Nioaque, julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual condenando o acusado Q.G. a pena de 40 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção de menores, assédio sexual, estupro de vulnerável, importunação às vítimas em lugar público, de modo ofensivo ao pudor, além de constranger as adolescentes com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico. Os crimes foram cometidos com alunas da escola onde o acusado lecionava e a maioria das vítimas eram menores de 14 anos.
Ainda conforme a sentença, a magistrada determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a cada vítima, bem como a perda do cargo público, conforme o art. 92, I, “b”, do Código Penal.
Conforme o Ministério Público, uma das vítimas narrou que o acusado passou a mão nela quando estava voltando do intervalo do lanche e sua colega de escola comprovou tal situação. Conta que o professor começou a falar com a vítima, como se tivesse alguma coisa com ele e sempre querendo que a aluna fosse na casa dele tomar tereré.
Afirma a menor que ele beijava-a, apertava-a e abraçava de modo muito diferente do normal e que um desses abraços sentiu a mão dele abaixando em seu corpo até pegar em sua nádega.
Outra vítima, atualmente com 12 anos de idade, disse que os fatos ocorreram a partir do 3° bimestre, depois das férias quinzenais. Narrou que ele começou com umas brincadeiras sem graça e perguntava se o tinha traído nos fins de semana.
Contou que teve um dia em que estavam fazendo trabalho escolar no pátio da escola e, ao tentar tirar uma dúvida com ele, este tentou beijá-la. “Ele chegou perto de mim e eu virei o rosto e saí”, disse a aluna. A menina afirmou também que o acusado tinha a mania de puxar as meninas pela cintura para chegar mais perto. Contou que normalmente o professor fazia isso dentro da sala, onde estava a turma inteira presenciando os fatos.
Por fim, foram comprovados os delitos praticados pelo professor por meio de depoimentos colhidos perante a autoridade policial e promotoria de justiça da comarca de Nioaque, pelos relatórios técnicos e pelos depoimentos das testemunhas e vítimas colhidos em Juízo.
Em sua defesa, o denunciado negou os crimes pedindo a absolvição, por ausência de provas robustas a ensejar um decreto condenatório.
Para a juíza, os documentos juntados nos autos, bem como os depoimentos individuais de vítimas e testemunhas, comprovam absolutamente os crimes cometidos pelo professor. Além disso, a magistrada esclareceu que o delito de estupro de vulnerável restou perfeitamente demonstrado, já que o réu colocou a mão na cintura da vítima, desceu e apalpou sua nádega, com vítima menor de 14 anos, com intuito de satisfazer sua lascívia, e não apenas importunar a vítima.
Ainda conforme a sua decisão, a magistrada ressaltou que os argumentos do acusado não merecem prosperar, pois sua conduta com relação às vítimas é fato comprovadamente reprovável.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/ES: Homem deve ser indenizado após ser agredido verbal e fisicamente em churrascaria
O juiz condenou o agressor ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.000.
A 1° Vara de Pancas julgou procedente o pedido ajuizado por um homem que alegou ter sido agredido verbal e fisicamente em uma churrascaria no interior do Estado. Segundo os autos, o autor teria presenciado uma briga entre o réu e uma terceira pessoa. Após a discussão, o requerido teria se dirigido ao requerente, passando a ofender-lhe, com tapas na face e no peito.
O autor narra que o ato ilícito foi praticado na presença de inúmeras pessoas que estavam no estabelecimento comercial, causando assim uma situação constrangedora para ele.
De acordo com o processo, foram produzidas provas testemunhais de pessoas que estiveram no local no momento da confusão, que confirmaram as agressões verbais e físicas praticadas pelo réu. “As provas produzidas em juízo apenas favorecem o acolhimento do pleito autoral, dado que as testemunhas arroladas pelo demandante foram convincentes em suas alegações e as testemunhas arroladas pelo réu não estavam em condições de incrementar elementos para a solução do caso, justamente, por não terem presenciados os acontecimentos no momento da agressão sofrida pelo autor”, analisou o juiz.
O magistrado verificou a existência de dano moral no caso apresentado na 1° Vara de Pancas. “Por tudo discutido, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do pleito autoral no sentido da condenação por dano moral, tendo em vista que as provas indicam a existência do fato imputado ao réu (agressões físicas e verbais ao requerente)”, examinou o juiz, condenando o requerido ao pagamento de indenização de R$ 1.000.
TRF1: Preso tem proteção previdenciária assegurada pelo período de doze meses após sua soltura
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou, por unanimidade, provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu pensão por morte para o irmão e a companheira de um segurado falecido.
Na apelação, o INSS alegou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005).
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG; o falecido permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991.
Segundo o magistrado, diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0040138-07.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
CNJ pede explicações a Bretas sobre publicação em rede social
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, na tarde de hoje (7/6), ofício ao juiz federal Marcelo da Costa Bretas, da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, solicitando informações sobre os fatos narrados em matéria jornalística publicada pelo site de notícias UOL.
Segundo a matéria, o magistrado teria se manifestado, por meio de postagem no Twitter, sobre os acontecimentos recentes com o jogador de futebol brasileiro Neymar. “A conduta do juiz federal pode caracterizar, em tese, conduta que viola os deveres impostos aos magistrados, conforme exposto no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), VIII e artigos 3º e 4º do Provimento 71/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça”, destacou o ministro Martins.
O magistrado tem cinco dias para prestar as informações à Corregedoria Nacional de Justiça.
Fonte: CNJ
TJ/RN: Sem outros testes de aferição, Justiça anula procedimento contra condutor que recusou bafômetro
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a nulidade de processo administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) contra motorista que foi atuado por dirigir sob a influência de álcool tendo como fundamento a recusa do teste do bafômetro, sem outros elementos que demonstrassem o comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.
A determinação atendeu a Mandado de Segurança impetrado pelo autor. A sentença também anulou os efeitos e penalidades decorrentes do processo administrativo, como a aplicação de multa, a suspensão do direito de dirigir, a anotação de pontuação e a entrega da CNH.
O caso
O autor alegou que, no dia 11 de fevereiro de 2012, foi indevidamente autuado pela Polícia Rodoviária Estadual por dirigir sob a influência de álcool, nos termos do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de ter optado por não realizar o teste de alcoolemia, muito embora não apresentasse sinais de embriaguez, conforme se observa no auto de infração.
O impetrante disse que foi instaurado Processo Administrativo sem observância do direito de ampla defesa, no qual foi proferida decisão, em março de 2013, a qual aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, tendo sido publicada em agosto de 2014. Assim, requereu, em sede de liminar, a invalidade/nulidade do ato coator, com a consequente suspensão da penalidade administrativa.
A liminar foi deferida parcialmente, considerando que o impetrante já teria cumprido o prazo da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.
Por sua vez, o Detran alegou que foi dado o direito de defesa ao impetrante e que a penalidade imposta não foi cumprida, pois o impetrante retirou a sua CNH do Detran, fazendo uso desta, a partir de então. Argumenta que o ato coator guardou conformidade com o disposto nos artigos 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o ente público agido no exercício regular de direito. O órgão de trânsito pediu ainda a revogação da decisão interlocutória, para que o autor cumpra a penalidade a ele imposta pelo Detran/RN.
Decisão
Ao analisar os autos, o juiz Bruno Montenegro aponta que o cerne da questão é a análise da existência de ilegalidade no processo administrativo no qual teria havido supressão do direito de defesa do impetrante e a aplicação de penalidade a este, a despeito da inexistência de provas de sua embriaguez.
O magistrado observou a redação dos artigos 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro à época dos fatos e entendeu que “o condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar o seu estado”.
Bruno Montenegro afirma que em que pese a negativa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, esse não se afigura como o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. O juiz verificou que o auto de infração apenas faz menção à recusa em realizar o teste de alcoolemia, nada mencionando sobre as circunstâncias que levaram a suspeita acerca da influência de álcool que supostamente acometia o impetrante.
“O artigo 277, conforme já mencionado, elenca outros meios, além do teste de alcoolemia, aptos à verificação da influência de álcool no condutor, de modo que, em casos nos quais há a recusa de submissão ao teste do bafômetro, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de infringir garantias e princípios constitucionais que desaguam, inevitavelmente, na nulidade do ato administrativo”, anotou.
O juiz destaca que apesar do relevante interesse na redução dos acidentes de trânsito causados pela embriaguez, não se pode superar as formalidades mínimas para a certificação do estado do condutor para a imposição da penalidade pertinente.
Bruno Montenegro entendeu que a recusa à realização do teste do bafômetro não se equipara à prova de embriaguez, pois os sinais de comprometimento da capacidade psicomotora poderiam facilmente ser verificados através de exame clínico ou constatação, pelo agente de trânsito, de um conjunto de sinais que comprovassem a situação da alteração do condutor.
Direito de não autoincriminação
O magistrado também teceu considerações sobre o exercício do direito de não autoincriminação, afirmando que ele não pode conduzir a qualquer prejuízo ou presunção em seu desfavor, desde que não haja outras provas de sua conduta ilícita.
“Um direito tutelado constitucionalmente e com lastro, inclusive, na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, não pode ser tolhido peremptoriamente pela previsão, veja só, de uma punição decorrente do seu mero exercício. Esse cenário, a meu sentir, conduz ao pantanoso terreno da inconstitucionalidade, esvaziando o próprio direito e seus desdobramentos”.
O julgador observa que a penalidade prevista no tipo administrativo – multa e suspensão do direito de dirigir – é igual àquela aplicada para penalizar o condutor que comprovadamente conduz veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa. “Diante disso, justificar a punição como meramente administrativa traduz situação teratológica. É dizer: tenho assegurado o direito à não autoincriminação. Entretanto, para exercê-lo, submeter-me-ei à severa punição, além de poder sofrer agravo em minha liberdade de locomoção”.
Processo nº 0853386-87.2015.8.20.5001
TJ/ES: Vereador preso não pode sair da cadeia para exercer as funções na Câmara
Como a perda do cargo estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa requereu a saída do apenado para trabalhar, mas o pedido foi negado pela justiça.
A Juíza da 2ª Vara Criminal de Viana (Execuções Penais), Cristiania Lavínia Mayer, indeferiu o pedido da defesa do apenado Patrick Hernane Freitas Oliveira, que requereu a saída dele para trabalho externo, inclusive no período noturno, junto à Câmara Municipal de Viana/ES.
De acordo com o requerimento, o apenado cumpre execução provisória da pena privativa de liberdade, fixada em regime inicial semiaberto, e aguarda o julgamento de recurso perante o STJ. Segundo a defesa, a perda do mandato eletivo de vereador do município de Viana, como efeito da condenação, foi condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por essas razões, a defesa entendeu que deveria ser autorizada a saída do apenado para trabalhar junto à Câmara Municipal de Viana, o que, no entanto, foi negado pela magistrada.
De acordo com a decisão, o fato da sentença condenatória ter condicionado a perda do cargo ao trânsito em julgado da sentença não autoriza a saída do apenado do presídio indiscriminadamente.
O Ministério Público Estadual opinou no sentido do indeferimento do pedido por entender que, além de ser, segundo o MPES, inconcebível autorizá-lo a retornar aos trabalhos na casa legislativa onde ocorreram os delitos pelos quais foi condenado, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que “o início do cumprimento da pena a partir da confirmação em segunda instância não fere o Princípio de Presunção de Inocência”, opinou o MPES.
Quanto ao recurso interposto pela defesa, a magistrada observou que o recurso especial da condenação foi inadmitido e que o agravo em recurso especial foi improvido em 14/05/2019, “logo, ainda que possível a recorribilidade neste ponto, há título judicial hábil a ser executado”, afirmou.
Ainda segundo a juíza, a saída do reeducando para trabalho externo está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.
Destaca, ainda, que a autorização para o trabalho depende da condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional. “Sob o ponto de vista pessoal, verifico a inaptidão para o trabalho pretendido, exercício de mandato parlamentar, na linha do que exige o art. 37 da Lei de Execução Penal”, concluiu.
“Não vislumbro a hipótese de um condenado por peculato, concussão e corrupção passiva, voltar a trabalhar junto à CASA DO POVO – local onde ocorreram os delitos objeto da presente condenação, para exercer o mandato de Vereador, criando leis e fiscalizando a atuação dos demais poderes, o que resta incoerente nesse ponto. Veja-se, o apenado golpeou o povo, feriu e desrespeitou fatalmente a nobre função que lhe fora, democraticamente, concedida”, destacou a magistrada.
A juíza também ressaltou os aspectos morais relacionados ao pedido. “moralmente essa hipótese se mostra como um contrassenso à sociedade brasileira, sobretudo diante da crise política que assola o país.” destacou.
“Em outros termos, não se pode transferir a pena imputada ao reeducando a toda a sociedade, ainda que minimamente. Pois, caso seja deferido o benefício, as decisões mais importantes, tanto jurídicas quanto políticas, poderão ser conduzidas por um parlamentar condenado criminalmente e que mesmo assim, legislará e fiscalizará o Sistema como um todo.”, completou a magistrada.
Além desses motivos, ao decidir a magistrada levou em consideração, ainda, o fato de que as sessões ordinárias da Câmara de Viana serem realizadas no período noturno, após o horário previsto para o recolhimento dos demais presos para o interior da unidade prisional.
“Sob este aspecto, além de dificultar a fiscalização, o retorno do sentenciado para a unidade configura-se privilégio indevido, causa transtornos para a fluxo regular dos trabalhos da unidade e pode colocar em risco a segurança do estabelecimento.”
Em sua conclusão, a juíza da Vara de Execuções Penais afirmou que, caso haja disponibilidade de vagas e observância das regras do sistema prisional, o apenado poderá realizar trabalho interno. “E, ainda, existindo vagas na Comarca para trabalho externo em empresas ou órgãos públicos já autorizados/conveniados/monitorados pela SEJUS e Judiciário o apenado poderá fazê-lo, desde que observados todos os requisitos legais.”, concluiu a magistrada, indeferindo o pedido de trabalho externo do apenado na Câmara de Vereadores da cidade de Viana/ES.
Processo nº 2000201-42.2019.8.08.0050
TJ/DFT: Júri desclassifica acusação de homicídio para lesão corporal seguida de morte
O Tribunal do Júri do Recanto das Emas desclassificou a conduta do réu Jarbas Neves de Souza, acusado de matar Valdeci Magalhães Frota com golpes de pá, para lesão corporal seguida de morte. Com a desclassificação, o processo foi julgado pelo juiz-presidente do Júri, na condição de juiz criminal.
De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2016, por volta de 17h, em via pública do Recanto das Emas, o réu agrediu a vítima com dois golpes de pá na cabeça. Em seguida, fugiu do local. A vítima foi socorrida ao hospital, mas morreu depois de trinta e um dias internado, por complicações decorrentes dos traumas na cabeça.
Na fase policial, o réu, devidamente acompanhado por advogado particular, afirmou que no dia dos fatos foi sozinho e de bicicleta até uma farmácia, oportunidade em que se deparou com um indivíduo que, sem nada dizer, sacou uma faca da cintura e a apontou em sua direção, como se quisesse esfaqueá-lo. Disse que assustou-se com a atitude do indivíduo e pegou uma pá, que estava próxima ao local, e desferiu dois golpes na cabeça da vítima. Contou que o indivíduo caiu e ele montou sua bicicleta e foi embora do local, deixando para trás o homem caído no chão e a pá que acabara de utilizar. Por fim, falou que o indivíduo que tentou agredi-lo estava visivelmente embriagado.
Submetido a julgamento pelo júri popular no dia 30/5, os jurados responderam sim aos quesitos relativos à materialidade e à autoria. Mas, concluíram que o crime não se enquadra no tipo penal descrito no art. 121, caput (homicídio simples), e sim no do art. 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); todos do Código Penal – CP.
Sendo assim, o juiz condenou Jarbas a quatro anos de reclusão, em regime semiaberto. O magistrado explicou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa, conforme o art. 44 do CP.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Processo: 2016.15.1.004188-3
STJ concede liberdade a homem preso sem julgamento há mais de quatro anos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio que, mesmo sem julgamento, vinha sendo privado da liberdade desde novembro de 2014. Apesar da alegada complexidade do caso, o colegiado entendeu que não há justificativa plausível para manter a prisão preventiva diante da excessiva demora processual.
Os ministros decidiram encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informando a situação e solicitando providências junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para que explique a demora na condução do processo.
O acusado foi preso em novembro de 2014 durante a investigação de um de homicídio, e posteriormente a prisão temporária foi convertida em preventiva. O oferecimento da denúncia ocorreu em março de 2015. A sentença de pronúncia (que determina o julgamento pelo tribunal do júri) é de setembro de 2016, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
Em fevereiro de 2017, o Ministério Público entrou com pedido de desaforamento do caso (transferência para outra comarca), alegando que um dos acusados integra grupo de extermínio. O pedido ainda não foi julgado.
Júri sem data
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a demora na tramitação processual se deve ao Poder Judiciário, e que não há nem sequer previsão da data de julgamento pelo tribunal do júri. Para a defesa, não há justificativa para a manutenção da prisão preventiva.
A relatora do pedido na Sexta Turma, ministra Laurita Vaz, reconheceu que a demora não pode ser atribuída ao comportamento da defesa ou do réu.
“Embora o feito seja aparentemente complexo – segundo a acusação, parte dos acusados no processo-crime integra um grupo de extermínio responsável por vários homicídios –, a demora na conclusão do incidente não pode ser imputada ao paciente, que se encontra recluso desde 25/11/2014, com decisão de pronúncia proferida em 22/09/2016, contra a qual não interpôs recurso”, resumiu a ministra ao detalhar o andamento processual.
Delonga desproporcional
A ministra afirmou que o constrangimento ilegal está configurado no caso, tendo em vista toda a sequência dos fatos e a circunstância de que até agora não houve decisão a respeito do pedido de desaforamento feito em fevereiro de 2017.
Sobre esse pedido, a relatora destacou que, embora tenha sido feito pelo Ministério Público em fevereiro, as informações foram solicitadas ao juízo de primeiro grau apenas em junho de 2017, caracterizando “uma delonga desproporcional”.
Laurita Vaz lembrou que os prazos indicados para a instrução criminal servem como parâmetro geral, variando de processo a processo, e que é necessário analisar se há desídia por uma das partes envolvidas, não bastando somar os prazos para caracterizar eventual constrangimento ilegal.
No entanto, afirmou a ministra, o relaxamento da prisão é possível quando a demora na tramitação processual ofender o princípio da razoabilidade.
A relatora salientou a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a cargo do juiz de primeira instância, ou até mesmo de um novo decreto de prisão preventiva, desde que sejam devidamente fundamentadas.
Processo: HC 440846
STJ: Prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita
É ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo os autos, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu, mas o TJSP reformou a sentença e o condenou a cinco anos e dez meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a prova usada na condenação foi ilícita – obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM –, pois as atividades de policiamento e investigação são exclusivas das Polícias Federal, Civil e Militar, conforme dispõe o texto constitucional.
Sem respaldo legal
O relator do pedido, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal.
De acordo com Paciornik, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM. O inciso II do artigo 5º da Constituição, lembrou o ministro, assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
“De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, acrescentou.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator entendeu que, com o reconhecimento da ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes, o acusado deve ser absolvido com base no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Processo:HC 470937
23 de janeiro
23 de janeiro
23 de janeiro
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