O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, por unanimidade, a recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e afastou a necessidade de agendamento de visitações com uma semana de antecedência. A decisão ocorreu em julgamento da 8ª Turma realizado ontem (12/6).
A defesa interpôs agravo de execução penal contra decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba que julgou legal a determinação pela Polícia Federal de agendamento prévio de uma semana para visitas sociais ao ex-presidente.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, embora o cadastramento seja condição razoável à realização de visitas e inerente ao controle de visitação de estabelecimentos prisionais, é possível fazê-lo no momento de ingresso na unidade. Em seu voto, Gebran afirmou que a necessidade de agendamento com uma semana de antecedência não está contemplada na legislação.
Processo nº 50474269020184047000/TRF
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TJ/DFT: Juiz mantém medida protetiva solicitada por homem contra ex-esposa que tentou matá-lo
O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras negou pedido de ex-esposa para que a medida protetiva de afastamento do ex-marido fosse revogada, sob alegação de que, decorrido mais de seis meses da vigência da medida, não se aproximou do ofendido.
Conforme consta nos autos, a ex-esposa com intenção de matar, tentou efetuar golpes de faca contra, seu ex-esposo, o qual conseguiu desarmá-la e acionar a polícia militar. O delito supostamente ocorreu por motivo torpe, devido a sentimento de posse e ciúmes.
Na mesma data, a ex-esposa registrou uma ocorrência contra o ex-marido, acusando-o de agressão, crime do qual sabia que ele era inocente, fato confirmado por testemunhas. A denunciada teria ainda tentado retirar, indevidamente, equipamentos e móveis de duas empresas do casal, que pertenciam ao ofendido.
Com base no exposto, em abril de 2018, o magistrado concedeu medida protetiva a pedido do ex-marido, a fim de proibir que a ex-esposa mantivesse contato com ele, seja pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico.
Segundo o magistrado, “o devido cumprimento da medida cautelar imposta constitui obrigação da requerente e não motivo apto a ensejar a sua revogação, visto que o descumprimento poderia até mesmo ensejar a decretação da prisão preventiva”.
O juiz reforçou ainda que o cumprimento da medida não implica prejuízo que justifique sua revogação, até mesmo porque a proibição de contato não obsta a criação e o desenvolvimento dos filhos do casal.
Ao manter a medida protetiva, o julgador ressaltou que a medida está devidamente justificada, diante do revelador estado de afronta da postulante em relação à paz e integridade do ofendido, mesmo após consumado o divórcio.
A ex-esposa é ré em ação penal por tentativa de homicídio por motivo torpe, conforme art. 121, § 2º, Inc. I c/c art. 14, caput, Inc. II do Código Penal .
TJ/RO: Dono de funerária é condenado por mandar matar o concorrente
Condenado a 14 anos de prisão o réu Celcino de Souza, acusado de ser o mandante do assassinato de Vanderlei Korczagin, seu concorrente no ramo de funerárias, na comarca de Alvorada do Oeste.
A vítima foi executada a tiros no dia 30 de maio de 2010, em frente à Funerária Sistema Prevenir, situada na Avenida Marechal Rondon – Centro, em Alvorada do Oeste. A denúncia ministerial foi recebida em 19 de novembro de 2015, com a sentença de pronúncia proferida no dia 26 de fevereiro de 2018.
O julgamento ocorreu em Porto Velho, nesta quarta-feira, dia 12 de junho, pois o Ministério Público pediu o desaforamento do processo, já que havia fortes suspeitas de coação por parte do réu e várias testemunhas mudaram o depoimento ao longo do inquérito. O réu exerceria forte influência na região, por isso, para não comprometer a lisura e imparcialidade do julgamento, o pedido da promotoria foi acatado pelo Tribunal de Justiça.
Segundo a sentença de pronúncia, Celcino, mediante pagamento de 3 mil reais a terceiro não identificado, mandou matar Vanderlei em virtude de uma ação trabalhista que a vítima teria movido contra o réu, a qual teria vencido e também pela rivalidade que cultivavam decorrente do fato de serem donos de funerárias concorrentes. A qualificação por motivação fútil foi um dos quesitos analisados pelo corpo de jurados durante a votação que o condenou por maioria de votos.
Na dosimetria, o juiz Enio Salvador Vaz levou em consideração as circunstâncias que cercaram o crime, amplamente desfavoráveis ao acusado, já que foi praticado no período noturno, em via pública, em frente à residência da vítima e na presença de suas filhas, segundo declarações da viúva da vítima.
As consequências extrapenais também foram apontadas como relevantes. “A vítima era o provedor da família e com a sua morte as filhas menores e a viúva passaram por extrema dificuldade financeira, além do fato da orfandade, uma vez que uma das filhas, a mais velha, que era adotada, contava com seis anos de idade e a caçula três, as quais foram abruptamente retiradas do convívio do pai-vítima”, ressaltou o juiz na sentença.
O acusado poderá recorrer em liberdade, situação que se encontra no momento.
TJ/DFT: Júri absolve acusado de matar padrasto da namorada que não aceitava o relacionamento do casal
Em julgamento realizado no último dia 3/6, o Tribunal do Júri de Brasília absolveu Antônio Carlos Roque da Silva da acusação de homicídio consumado, praticado contra Ivan Neves da Silva, padrasto de sua então namorada na época dos fatos. No entanto, o réu foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Antônio Carlos foi pronunciado para ser julgado perante o júri popular sob a acusação de ter matado Ivan com disparos de arma de fogo, no dia 9/2/2018, no Setor de Chácaras da Estrutural, em Brasília/DF, após uma discussão com a vítima.
De acordo com os autos, a briga chamou a atenção de Sebastião Jerônimo da Silva, pai do réu, que saiu de casa para ver o que estava ocorrendo. Sebastião, ao caminhar na direção do acusado e da vítima, foi atingido por golpes de faca desferidos por Ivan. Após esse fato, o réu foi até a sua residência, retornou com uma arma de fogo e disparou diversas vezes contra Ivan.
Antônio Carlos restou pronunciado por homicídio consumado e porte ilegal de arma de fogo, crimes descritos no art. 121, caput, do Código Penal – CP e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Em sessão de julgamento, o promotor requereu a condenação do acusado em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, porém quanto ao crime de homicídio pediu a absolvição alegando o “in dúbio pró réu” (na dúvida, a favor do réu – princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu).
A defesa do acusado requereu a absolvição, alegando legítima defesa.
O Conselho de Sentença, de forma soberana, decidiu pela absolvição do acusado quanto ao crime de homicídio consumado, todavia, determinou a condenação do acusado quanto a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, conforme decisão dos jurados, o juiz-presidente do Júri condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, e esclareceu que o acusado preenche os requisitos para a substituição de pena, previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, as quais serão fixadas pelo juízo da VEPEMA.
No que diz respeito à prisão, o magistrado verificou que, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em prisão cautelar.
Processo: 2018.01.1.010421-6
STF mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo
O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na decisão, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano.
No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman explica que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.
Em relação à quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.
Fundamentação
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.
No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.
Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, ressaltou.
STF extingue punibilidade de ex-executivos do Banco Rural com base em indulto natalino de Temer
Acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extintas as punibilidades de Kátia Rabello e de José Roberto Salgado, ex-dirigentes do Banco Rural. Ambos foram condenados na Ação Penal (AP) 470 à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, alkém de multa, por gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As decisões foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 8 e 9.
De acordo com o ministro Barroso, os dois executivos preenchem os requisitos fixados no Decreto 9.246/2017, por meio do qual o ex-presidente da República Michel Temer concedeu indulto natalino a condenados que tenham cumprido 1/5 da pena (para não reincidentes) e 1/3 (para reincidentes) nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa. O decreto presidencial foi suspenso liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 pela então presidente do STF ministra Cármen Lúcia. A medida liminar foi mantida pelo relator, ministro Barroso. Em julgamento realizado em 9 de maio último, por maioria de votos, o Plenário do STF julgou improcedente a ação e declarou válido o decreto presidencial.
Após o esse julgamento, os advogados de Kátia Rabello e José Roberto Salgado apresentaram petições para que o direito ao indulto fosse reconhecido. Ambos iniciaram o cumprimento da pena em novembro de 2013 e pagaram integralmente as multas e, em 2015, obtiveram a progressão para o regime prisional semiaberto. Em 2016, nova progressão permitiu que cumprissem a pena em regime aberto. Em dezembro de 2016, Salgado obteve livramento condicional, benefício concedido a Kátia Rabello em junho de 2017.
Em sua decisão, o ministro Barroso ressalva seu entendimento pessoal contrário ao induto do ex-presidente Michel Temer, mas o concede, na linha do que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5874. Para o ministro, o indulto de Temer fugiu ao padrão usual, ao alcançar crimes contra a Administração Pública (entre eles os de corrupção ativa e passiva) e contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. No entendimento do relator, o presidente da República exorbitou de sua competência constitucional e o decreto deveria ser declarado inconstitucional por violação aos princípios da moralidade e da separação dos Poderes.
Processo relacionado: EP 8
Processo relacionado: AP 470
Processo relacionado: EP 9
TJ/AC decreta prisão de homem por cortar orelha de mulher
Em datas anteriores, o acusado já havia praticado outras séries de violência contra a companheira com golpes de arma branca.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari expediu o mandado de prisão preventiva contra um homem acusado pela prática do crime de lesão corporal grave, praticado em situação de violência doméstica, tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal com as alterações feitas pela Lei Maria da Penha (11.340/06).
Segundo os autos, ele cortou parte da orelha da vítima, causando deformidade. Em datas anteriores, o acusado já havia praticado outras séries de violência contra a companheira com golpes de arma branca.
Na decisão, o juiz de Direito Manoel Pedroga, ressalta que diante do quadro analisado, a prisão mostra-se necessária e que a aplicação das medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado à periculosidade do autor.
“Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O preso não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar”, diz trecho da decisão.
Entenda o caso
O crime ocorreu no Ramal dos Lagos, município de Bujari, em abril deste ano. De acordo com os autos, as agressões iniciaram após uma discussão entre o casal que já viva junto por quase cinco anos.
Primeiramente, o homem, em posse de arma branca, deferiu golpes em várias partes da vítima. Apesar das agressões sofridas, na sede policial, ela não quis representar criminalmente por medidas protetivas de urgência.
Um mês depois, o acusado cortou parte da orelha dela, causando deformidade. Inconformada, a vítima procurou a Delegacia de Polícia onde solicitou medidas protetivas visando à manutenção de sua integridade física.
Além da prisão preventiva, com fundamento no Artigo 19, § 1º c/c 22, III, “a”, “b”, e “c”, da Lei nº 11.340/06, o magistrado deferiu o requerimento da vítima e determinou que o acusado cumpra algumas medidas protetivas como, por exemplo, se abster de manter, seja por qualquer meio de comunicação, contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas.
Goleiro Bruno condenado por homicídio teve negatória de paternidade extinta
O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou ao goleiro Bruno Fernandes de Souza pedido para realização de exame de DNA, a fim de “revisar” a paternidade do filho que ele teve com Eliza Samúdio, modelo que morava em Campo Grande. Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso proposto contra sentença de primeiro grau que reconheceu a paternidade ao ex-jogador.
A defesa alegava que o reconhecimento da paternidade foi voluntário e não houve exame de DNA. Deste modo, Bruno solicitava o laudo a fim de comprovar não ser pai da criança e, assim, se eximir das responsabilidades legais, como por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia. No entanto, foi transitado em julgado junto ao o TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entre 2009 e 2012, processo que afirmava a paternidade do goleiro e fixava pensão de 17,5% de seu rendimento.
Para o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o recurso proposto pelo réu é o mesma da ação do TJRJ, “ficando claro que se trata de mera repetição de ação”. Em seu voto, o desembargador apontou que, apesar da natureza do tema, ainda são aplicáveis ao processo civil os efeitos do “princípio da coisa julgada”, não sendo razoável reabrir novamente a discussão, ignorando posicionamento do Poder Judiciário.
Ao concluir, Cardoso considerou que a ação presente é exatamente igual a que tramitou no Rio de Janeiro, tratando-se de mera repetição. “Reconhecida expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação, levando-se à declaração de paternidade, tal decisão judicial que julgou o mérito da ação anterior faz coisa julgada material entre as partes, tornando inviável nova propositura, mesmo que fundada na pretensão da realização de exame de DNA não realizado na lide anterior, por ser esse decreto definitivo e irremediável, ante a existência da coisa julgada. Ante o exposto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau”.
Em 2010, a Polícia Civil de Minas Gerais declarou o goleiro Bruno Fernandes suspeito, por conta do desaparecimento da ex-amante, a paranaense Eliza Samudio, que tentava provar na Justiça que ele é o pai do filho dela, à época com 4 meses de idade. Eliza afirmou em depoimento que vinha sendo ameaçada pelo goleiro depois que contou que estava grávida em 2009, e que foi forçada a tomar remédios abortivos. Eliza foi assassinada e mais de dois anos após a descoberta do caso, foi realizado o julgamento de Bruno Fernandes e demais envolvidos. O caso foi a júri popular, e o goleiro acabou condenado a 22 anos e 3 meses.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: midiamax.com.br
TJ/SC: Diretor de obras é condenado por vender sucata de município e embolsar dinheiro
Depois de ignorar a legislação que prevê a venda de sucatas do município por meio de leilão e apropriar-se de cerca de R$ 500 resultantes da comercialização direta desse material, um ex-diretor de obras do município de Brusque teve condenação pelo crime de peculato confirmada na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em matéria sob a relatoria do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, o órgão julgador decidiu manter a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e comparecimento mensal em juízo ao longo do tempo da condenação, para justificar suas atividades.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2011, o ex-diretor de obras ordenou que um servidor público transportasse duas esteiras da escavadeira hidráulica, uma concha de pá de máquina carregadeira e telas de cerca usadas, de propriedade do município, para vender como sucata em um ferro-velho. O funcionário recebeu pouco mais de R$ 500 e entregou o dinheiro ao ex-diretor. Diante do ato ilegal, o secretário de obras à época registrou boletim de ocorrência com a comunicação do crime.
Com a instauração de inquérito policial em dezembro daquele ano, o ex-diretor alegou que guardou a quantia em uma gaveta e aplicou na compra de pequenos materiais para a municipalidade. Também justificou que havia recebido ordem do secretário. “(…) muito embora o acusado tenha alegado nas duas intervenções processuais ter tido autorização verbal do Secretário de Obras para a venda do material descrito na denúncia, este último negou veementemente ter dado qualquer autorização, destacando inclusive que se encontrava de férias naquele período”, anotou o juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da comarca de Brusque, na sentença.
Além disso, o réu apresentou notas fiscais de equipamentos comprados a partir de janeiro de 2012, após o início da investigação. Entre as aquisições, conforme os comprovantes, há um varal de chão, item não utilizado pela Secretaria de Obras. Inconformado com a condenação, o ex-diretor de obras recorreu e pediu absolvição pelo princípio da insignificância, em razão da ausência de dano ao erário, da falta de provas do enriquecimento ilícito e da ausência de dolo na conduta praticada.
“Seguindo entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, posto que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moralidade administrativa, à qual não se pode atribuir valoração econômica”, afirmou em seu voto o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão, do dia 6 de junho, foi unânime.
Apelação Criminal n. 0002923-06.2012.8.24.0011
TJ/MG: Supermercado é condenado por falsa acusação de furto
Cliente abordada de forma vexatória receberá por danos morais.
O supermercado Minaré Comércio de Alimentos Ltda. foi condenado a pagar a uma consumidora R$ 2,5 mil, por danos morais, por acusá-la de furtar dentro da loja, expondo-a publicamente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da Comarca de Iturama.
A mulher narrou nos autos que foi abordada indevidamente por uma funcionária do supermercado, sob a acusação indevida de ter furtado um leite achocolatado. Disse que a abordagem aconteceu de forma constrangedora e vexatória, na frente de vários clientes.
Em sua defesa, o supermercado sustentou que funcionários da empresa, arrolados como testemunhas, afirmaram que a mulher realmente furtou o produto no interior do estabelecimento.
O Minaré alegou ainda que a autora da ação deu a bebida ao filho menor e, ao perceber que estava sendo monitorada, descartou o produto no freezer em que ficavam outros produtos.
A empresa afirmou ainda que os seus funcionários, ao abordarem a mulher, foram educados e discretos, e foi ela que começou a gritar na frente dos demais clientes, tendo depois retornado ao estabelecimento acompanhada da Polícia Militar.
Em primeira instância, a Comarca de Iturama condenou o supermercado a indenizar a cliente em R$ 2.500 por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A consumidora pediu o aumento da indenização, e o supermercado reiterou suas alegações.
Limites da normalidade
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou o depoimento de três testemunhas presenciais do ocorrido – outra consumidora e dois funcionários do supermercado.
Tendo em vista esses relatos, o desembargador avaliou que havia provas de que a autora tinha sido constrangida publicamente perante outros clientes, “ao ter sido abordada por funcionária para revista, sob a acusação de furto”.
O relator destacou ainda que o supermercado não comprovou o furto imputado publicamente à consumidora, nem o consumo da bebida dentro da loja. “Ficou evidenciado pelo contexto probatório dos autos que o requerido excedeu os limites da normalidade ao abordar a autora em razão da suspeita de furto”, observou.
O desembargador acrescentou que a abordagem não foi feita “reservadamente em sala isolada, mas perante outros funcionários e muitos outros clientes do estabelecimento, considerando-se que o mesmo estava cheio no momento em que ocorreram os fatos, sob a acusação infundada de que a autora havia furtado um leite achocolatado da marca Toddynho”.
Caracterizado o dano moral e considerando adequado o valor fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença.
Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.
23 de janeiro
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