STM mantém capitão como réu no caso de afogamento e morte de três militares do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta segunda-feira (17), o pedido de trancamento da ação penal de um capitão do Exército que está sendo processado pela suposta prática do delito de homicídio culposo majorado e lesão corporal culposa. Os dois crimes estão previstos no Código Penal Militar (CPM), nos artigos 206 e 210, respectivamente.
Além do capitão, outros quatro militares respondem à Ação Penal Militar (APM) em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar após a morte de três soldados por afogamento, e lesão corporal em outro, durante um exercício militar do Exército para recrutas do 21° Depósito de Suprimento (21º D SUP). O caso aconteceu em abril de 2017 nas dependências do 20° Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GACL), localizado na cidade de Barueri (SP).
A defesa do militar utilizou um habeas corpus (HC) para solicitar não só o trancamento da ação penal que o capitão responde, mas também a nulidade dos depoimentos prestados pelo acusado no Inquérito Policial Militar (IPM), uma vez que ele, naquela ocasião, teria sido ouvido na condição de testemunha.
O IPM no qual consta os depoimentos foi posteriormente utilizado pelo Ministério Público Militar como base para o oferecimento da denúncia em que o capitão acabou sendo incluído com acusado.
De acordo com o advogado constituído pelo militar, persiste a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e inépcia da denúncia em relação ao oficial, uma vez que ele não se encontrava no local dos fatos por motivo de força maior. Segundo reforçou a defesa, o capitão, embora fosse o responsável pelo exercício, estava conduzindo um outro militar acometido de problema cardíaco ao Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), no momento do afogamento dos militares.
A ministra Maria Elizabeth Rocha, responsável pela análise da medida judicial impetrada pela defesa do militar, entendeu que, de fato, os depoimentos concedidos na fase de IPM pelo capitão constituem provas ilícitas, motivo pelo qual devem ser retiradas dos autos. “Destaco o meu entendimento sobre a ilicitude da inquirição de indiciado ou investigado sem a devida advertência do direito a não autoincriminação, uma vez que, ao prestar o compromisso de dizer a verdade, seu direito ao silêncio é vulnerado, vindo eventualmente a produzir elementos de informação contra si próprio”, reforçou a ministra.
No entanto, a magistrada entendeu que mesmo diante de tal circunstância, subsistem provas suficientes a ensejar análise meritória, não havendo prejuízo ao andamento do feito.
“Acertada é a decisão de piso que recebeu a denúncia contra o paciente, tendo em vista que, muito embora tenha prevenido a equipe de instrução acerca de trotes e “brincadeiras” com os recrutas, por meio de advertências, este era o comandante do exercício de campanha e todos os envolvidos no suposto acidente deverão ser responsabilizados por suas eventuais falhas. Por isso, impossível o trancamento da ação penal do paciente, uma vez que este era o comandante da operação militar, possuindo responsabilidade direta sobre todos os atos da equipe de instrução, bem como o dever de zelar pela integridade física e emocional dos militares envolvidos”, frisou Maria Elizabeth, que concedeu parcialmente a ordem para retirar do processo os depoimentos do militar, mas negou o trancamento da ação penal.
O voto da ministra foi acatado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.

TJ/SC: Advogado acusado de atuar em favor de facção criminosa é condenado

Um advogado foi condenado, juntamente com outros três réus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e ingresso de aparelho de comunicação móvel em estabelecimento prisional, em sentença proferida na última sexta-feira (14) na 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. Segundo o narrado na denúncia, o advogado, valendo-se de suas prerrogativas profissionais, praticou os crimes em benefício de facção criminosa, atuando de forma a fazer chegar drogas, celulares, carregadores e chips de telefonia a presos em estabelecimento prisional de Blumenau.
Ao advogado, que está preso, foram impostas as penas de 14 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 790 dias-multa. Além dele, mais três réus foram condenados e receberam, respectivamente, as seguintes penas: 10 anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa; sete anos, 11 meses e oito dias de reclusão, em regime inicial fechado, quatro meses e dois dias de detenção, em regime semiaberto, e 680 dias-multa; seis anos, cinco meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/ES: Homem atingido por garrafa arremessada em fila de estabelecimento será indenizado

O réu, que também aguardava atendimento no local, alegou que o autor teria tentado furar a fila de espera.


A 4° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido ajuizado por um homem atingido por uma garrafa no olho esquerdo enquanto aguardava em uma fila para atendimento em um estabelecimento comercial do município.
O autor sustenta que foi ao local acompanhado de amigos e, enquanto aguardavam o atendimento, um dos colegas se dirigiu ao início da fila no intuito de conseguir informação com os seguranças sobre o valor de entrada no estabelecimento. O requerido, acreditando que o grupo furaria a fila, iniciou um tumulto e, mesmo após o autor esclarecer que queriam apenas informações, ele foi atingido gravemente em seu olho esquerdo por uma garrafa arremessada pelo réu.
O requerente alega que não realizou nenhum ato que pudesse justificar a conduta do agressor e em razão do ocorrido, teve de suspender sua atividade empresarial, vindo posteriormente a retornar às atividades profissionais, atendendo clientes e fornecedores com hematomas expostos em seu rosto.
A defesa do requerido informou, em contestação aos fatos narrados, que o autor da ação chegou ao estabelecimento embriagado, acompanhado de quatro amigos, que se dirigiram a um segurança, vindo o réu a questionar o funcionário quanto à possibilidade do grupo entrar na frente dele e de sua companheira, que também aguardavam para entrar no local.
O requerido afirmou ainda que ao retornar à fila e passar pelo requerente, este teria passado a mão em seu rosto, ocasião na qual solicitou que ele não praticasse esse ato novamente, o que foi desobedecido pelo autor da ação, que repetiu o comportamento e deu início à confusão, que levou ao momento da “garrafada”.
Após análise dos autos, o juiz da 4° Vara Cível de Vitória julgou procedente a ação. Na decisão, o magistrado examinou um vídeo apresentado pelo autor no conjunto probatório, que demonstrou o período do tumulto. “A alegação do réu de que o tumulto foi provocado pelo autor, não minimiza a agressão desproporcional e covarde que, por sorte, não causou maiores lesões no autor”, destacou.
O juiz entendeu que a conduta dolosa e desproporcional praticada pelo réu caracteriza o ato ilícito e gera o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo requerente. “Levando em conta o grau de culpa, os danos sofridos e a desproporcionalidade da agressão, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, que reputo suficiente para compor os danos morais no plano punitivo e pedagógico”, concluiu o julgador quanto ao dano moral, fixando em R$378,72 a indenização por danos materiais.
Processo nº 0038151-76.2014.8.08.0024

TRF2 concede liminar a delegado da PF preso na Operação Tergiversação

O relator do processo da Operação Tergiversação, desembargador federal Marcello Granado, concedeu liminar ordenando a soltura do delegado Lorenzo Martins Pompílio da Hora. A medida foi ordenada em pedido de habeas corpus, cujo mérito será julgado pela 2ª Turma Especializada do TRF2.
O relator determinou a remessa do processo para parecer do Ministério Público Federal e que, logo ao retornar ao Tribunal, seja incluído na pauta da sessão colegiada, que é realizada sempre às terças-feiras.
O delegado fora preso por ordem da 7ª Vara Federal Criminal, no inquérito da operação que investiga suposto esquema de pagamento de propinas na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro. No entendimento do desembargador, é possível a aplicação de medidas alternativas à prisão: “De fato, não se afigura presente elemento caracterizador de risco à ordem pública no caso do paciente”, concluiu.
Marcello Granado também levou em conta, na decisão liminar, que o inquérito policial já se encontra em estágio avançado e, sendo assim, a soltura do indiciado não traz risco à produção de provas. Com isso, o magistrado determinou que o acusado fique afastado das funções na Polícia Federal e fique proibido de frequentar as sedes do órgão e de manter contato com outros investigados.

STM: Tribunal mantém condenação contra militar que tentou vender 120 quilos de carne de batalhão em Campo Grande

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ano de reclusão contra um ex-soldado envolvido na subtração de carne destinada à alimentação do contingente do 9º Batalhão de Engenharia de Construção (9º BEC), localizado em Cuiabá (MT).
No dia 24 de julho de 2012, três militares foram flagrados enquanto tentavam se apropriar de 120 quilos de carne bovina armazenada na câmara fria do Depósito de Aprovisionamento do 9º BEC. A ideia era vender o produto – orçado em R$ 2.513,00 – ao amigo de um dos militares.
Apesar de terem transportado cinco caixas com o conteúdo do furto para dentro de um veículo particular, os envolvidos não conseguiram concretizar o plano pelo fato de terem sido surpreendidos pelo militar de serviço, que acompanhava toda a manobra sem que eles percebessem.
O processo judicial tramitou na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), primeira instância da Justiça Militar da União em Cuiabá (MT). Em abril de 2017, Conselho de Justiça responsável por julgar o caso condenou os três militares que participaram da ação a um ano de reclusão por peculato-furto (artigo 303 do Código Penal Militar, parágrafo 2º). Dois dos militares condenados tiveram as penas extintas por prescrição da pretensão punitiva.
Apelação ao STM
Inconformado com a sentença, o militar recorreu ao STM pedindo absolvição. A defesa aduziu que “os fatos descritos na denúncia não se amoldam à conduta tipificada no artigo 303, caput, do Código de Processo Penal Militar”, pois “a conduta denunciada em desfavor do réu sequer foi executada”.
Além disso, a defesa sustentou que não poderia haver condenação porque o produto subtraído sequer saiu da unidade militar e que os fatos narrados na denúncia não passaram de “atos preparatórios”, não sendo possível atribuir ao acusado a prática delitiva descrita no § 2º do artigo 303 do Código Penal Militar.
Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Augusto de Sousa, relator da apelação, declarou que os argumentos defensivos partem de uma premissa equivocada: a de que, para a configuração do peculato-furto, as caixas de carne deveriam ter deixado os limites da organização militar.
O ministro citou a jurisprudência do STM, que já decidiu em várias ocasiões que o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo. É suficiente, portanto, que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
“Nesses termos, no caso vertente, poder-se-ia até mesmo identificar que a conduta perpetrada pelo acusado foi consumada e não tentada. Isso porque, ao ocultar as caixas de carnes em um alojamento abandonado, o acusado inverteu a posse daqueles mantimentos, porquanto os retirou do local devido sem prévio aviso e com intuito malicioso”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o acusado subtraiu as carnes da câmara frigorífica da Unidade Militar, circunstância que configurou a prática descrita no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. “Assim, revela-se inviável acolher o argumento defensivo de que as ações desenvolvidas pelo acusado estariam circunscritas aos chamados atos preparatórios, não puníveis, quando, em verdade, irromperam as fronteiras da tentativa, adentrando ao âmbito do crime consumado”, concluiu.
Ao final do julgamento, o plenário do STM seguiu por unanimidade o voto do relator para manter integralmente a sentença da primeira instância.
Apelação 0000057-32.2012.7.09.0009

TJ/DFT: Prisão irregular não invalida condenação com base em provas lícitas

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de réu pela prática de crime de receptação e falsa identidade e deu provimento a recurso apenas no que se refere ao cálculo da pena. Ao ser condenado, o réu interpôs recurso, no qual argumentou que a condenação deveria ser anulada, pois as provas teriam sido colhidas por meio ilícito, uma vez que foi coagido ao ser conduzido à delegacia. No entanto, a Turma entendeu que não há que se falar em contaminação das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela eventual prisão irregular do réu.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu trabalhava em uma madeireira em Santa Maria, quando um desconhecido ofereceu-lhe um aparelho celular por menos de um terço do valor de mercado. Mesmo ciente da desproporção do preço, o acusado comprou o aparelho. O telefone era produto de furto, ocorrido em um supermercado, e estava sendo investigado. Ao ser abordado por agentes policiais que investigavam o caso de furto, o acusado foi encaminhado para a delegacia, ocasião em que mentiu seu nome, atribuindo a si falsa identidade, no intuito de ocultar seus antecedentes criminais.
A juíza substituta da 1ª Vara Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido do MPDFT e condenou o réu pela prática dos crimes de receptação e identidade falsa, fixando as penas em 1 ano de reclusão, mais multa, e 3 meses de detenção, respectivamente. Como estavam presente os requisitos legais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: doação de 12 cestas básicas e prestação de serviços à comunidade, por 7 horas semanais, pelo período da condenação.
O réu interpôs recurso, no qual argumentou que a condenação deveria ser anulada, pois as provas teriam sido colhidas por meio ilícito, em razão de ter sido conduzido à delegacia por meio de coação. Também alegou que a conduta de mentir sobre sua identidade é protegida pelo direito à ampla defesa e ao silêncio, além de não ter apresentado documento falso. Por fim, requereu o recálculo de sua pena em razão de erro material.
Apesar de seus argumentos, os desembargadores entenderam que o cálculo da pena merecia reparos e as unificaram em 4 meses de detenção, com a substituição por uma restritiva de direitos, a ser definida na fase de execução. Quanto ao pedido de nulidade os magistrados registraram que: “Portanto, não há que se falar em contaminação das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela eventual prisão irregular do réu, vez que ele confirmou ter se apresentado com um nome falso perante as autoridades policiais e adquirido um aparelho celular por preço muito aquém do praticado no mercado, condutas que se subsumem aos tipos penais do artigo 307, caput, e 180, § 3º, ambos do Código Penal.”
Processo: APR 20170410001089

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa do Congresso

O Plenário concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento das ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).
Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.
Ministra Cármen Lúcia
Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.
Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”, finalizou.
Ricardo Lewandowski
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.
“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.
Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.
Ministro Aurélio Aurélio
Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.
Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.
Presidente
Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Conclusão
Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra da tese.

STF nega pedido de indulto a ex-deputado Paulo Maluf

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de indulto formulado pela defesa do ex-deputado Paulo Maluf, condenado na Ação Penal (AP) 863 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro. Seus advogados pediam a aplicação do Decreto 9.706/2019, que trata da concessão de indulto por razões humanitárias. Ao indeferir o pedido, o ministro Fachin observou que o ex-deputado não preencheu os requisitos previstos no decreto presidencial.
Ao analisar o pedido, o ministro explicou que, segundo o decreto, para fazer jus ao indulto humanitário, é necessária a comprovação, por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que o sentenciado está acometido de doença grave que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
Fachin observou que o decreto atende a casos em que a custódia em estabelecimento penal seja extremamente custosa, exigindo para a concessão do benefício duas condições, que a patologia acarrete severa limitação de atividade e exija cuidados que não possam ser prestados em estabelecimento de custódia. Entretanto, salientou o ministro, além de os documentos elencados pela defesa limitarem-se a laudos médicos e declarações não oficiais emitidos por profissionais de confiança do sentenciado, desatendendo à exigência de médico oficial, a pena está sendo cumprida em prisão domiciliar.
O decreto, ressaltou o relator, é expresso ao consignar que o indulto não será concedido aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa ou foram beneficiadas pela suspensão condicional do processo. Tal previsão, segundo o ministro, corrobora “a indispensabilidade de vinculação, sob o prisma humanitário, entre as condições específicas do condenado e o ambiente prisional”.
Em relação ao questionamento da defesa quanto à competência do Supremo para decidir sobre questões relacionadas à execução da pena, o ministro explicou que as normas constitucionais, legais e regimentais que autorizaram o Tribunal a processar e julgar o ex-parlamentar, conferem ao STF competência para a execução penal de seus acórdãos. O ministro ressaltou que eventual delegação de atos jurisdicionais ao juízo de primeira instância “não importa deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se admissível que esta Suprema Corte examine questões e incidentes mesmo advindos na etapa executiva”.
Veja a decisão.
Ação Penal 863

STF Mantém atribuição do MPF para investigar danos a investidores da Petrobras

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35503, no qual o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia a anulação de decisão em que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reconheceu a atribuição da Procuradoria da República do Paraná para conduzir inquérito civil que apura as providências da Petrobras para resguardar os interesses dos titulares dos valores mobiliários e dos investidores minoritários em razão das fraudes apuradas na Operação Lava-Jato.
O MP-SP argumentava que a competência para resolver conflito de atribuição entre membros de Ministérios Públicos estaduais ou entre esses e o Ministério Público da União (MPU) seria do STF. Segundo o órgão, o objeto do inquérito não se confunde com procedimentos de atribuição da Operação Lava-Jato, conduzida pelo MPF, pois visa à proteção dos investidores no mercado mobiliário, e o deslocamento para a Justiça Federal ocorreria apenas no caso de manifestação de interesse da União.
Decisão
Segundo o ministro Roberto Barroso, nos termos da jurisprudência do STF, compete ao procurador-geral da República o julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Ele citou nesse sentido o julgamento das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 924 e 1394.
O relator salientou que o controle jurisdicional de decisão administrativa que resolve conflito de atribuições só se justifica em hipóteses de anomalia grave, como a inobservância do devido processo legal, a exorbitância pelo procurador-geral da República de suas competências e a injuridicidade ou a manifesta falta de razoabilidade do ato. No caso, ele não identificou a presença de nenhuma dessas situações.
Ainda de acordo com Barroso, já existem procedimentos investigatórios presididos pela força-tarefa da Lava-Jato sobre possíveis prejuízos causados a investidores da Petrobras em decorrência de atos fraudulentos e de corrupção, isto é, com o mesmo objeto do inquérito do MP-SP. “Os integrantes daquele grupo já detêm amplo conhecimento dos fatos e de informações e documentos obtidos em outros inquéritos”, frisou.
Entre os fatos indicativos do interesse da União no inquérito, o relator citou a ligação com todo o contexto da operação, a necessidade de tutelar a higidez do mercado de valores mobiliários, a possibilidade de ofensa da ordem econômica e financeira e o reconhecimento pela Justiça Federal de Curitiba de sua competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela força-tarefa da Lava-Jato. “Assim, é razoável a concentração de procedimentos na força-tarefa já montada. Além disso, há razões para reconhecer o interesse da União na matéria, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar eventual ação judicial”, concluiu.

STJ: Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.
Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.
“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.
Ações distintas
O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.
“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.
O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1418119


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