TJ/MG mantém ex-goleiro Bruno em regime fechado

Decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira, 19 de junho, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza porque faltava a documentação necessária para a análise do pedido.
O desembargador Doorgal de Andrada foi relator do recurso do ex-goleiro
A defesa requereu a anulação da decisão que considerou falta grave o comportamento do ex-goleiro quando cumpria pena em regime semiaberto em Varginha. Em razão da falta disciplinar, ele foi transferido para a Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, em regime fechado. Em fevereiro passado, uma liminar autorizou o retorno dele a Varginha, onde permanece em regime fechado.
Com a decisão de hoje, proferida pelo relator desembargador Doorgal de Andrada, a situação do ex-atleta se mantém inalterada.

TJ/GO: Município e motorista são condenados por morte de criança atropelada ao descer de ônibus escolar

O município de Corumbá de Goiás e o motorista de ônibus Aurélio Barbosa de Sousa foram condenados, na esfera civil, pela morte de uma criança, em um acidente na BR-414. A menina havia acabado de sair de um ônibus escolar, contratado pela prefeitura, quando foi atropelada na rodovia. A família da vítima receberá pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A sentença é do juiz da comarca, Levine Raja Gabaglia Artiaga.
Segundo o magistrado destacou, o município deve reparar danos causados por seus agentes, conforme preconiza a Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º. “A responsabilidade, em questão, é objetiva e, por isso, independe de demonstração de dolo ou culpa do agente, tendo como requisitos apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o resultado e a conduta, conforme teoria do risco administrativo”.
No mérito, Levine Artiaga ponderou que cabia ao motorista do veículo escolar cuidado especial, uma vez que transportava crianças e havia feito curso sobre esse tipo de condução específica. Consta dos autos que o ônibus parou na pista contrária da estrada, em frente à chácara onde morava a menina, desobedecendo as orientações de segurança. Além da garota, o irmão dela também foi atropelado, mas sobreviveu.
“O motorista estava ciente do dever de cuidado com as crianças, sabia portanto que tinha que ter o zelo em parar do lado certo da pista para que as crianças desembarcassem. Entendo que a responsabilidade com as crianças só se extingue no momento em que estão de fato em poder dos pais, não no momento em que descem do ônibus”, frisou o juiz.
Dessa forma, o município foi condenado a pagar R$ 100 mil, por danos morais, e pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 75 anos. Ao motorista, foi imposto pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 201701672850

TJ/SC: Falta de agentes para escolta hospitalar faz juiz deferir prisão domiciliar a detento

Devido a ausência de escolta a detentos do Presídio Regional de Joinville para hospitais, o juiz João Marcos Buch, titular da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da comarca de Joinville, decidiu nesta terça-feira (18/6) conceder prisão domiciliar a um detento. Segundo a sentença do magistrado, o Presídio Regional de Joinville está superlotado, com cerca de 1.044 homens presos e 611 vagas, mais 86 mulheres presas para 53 vagas. O número de agentes penitenciários é de 87. Eles são responsáveis por garantir a segurança no presídio e promover as escoltas externas da Penitenciária.
“Absolutamente não há como destinar recursos humanos para escoltas hospitalares”, alega o juiz. Ainda na sentença, consta que o magistrado já flagrou o presídio com apenas sete agentes penitenciários em seu interior, lotado com mais de 1.000 detentos. Foi com base nos artigos 117, inciso II (doença grave), 114, parágrafo único, e 115, todos da LEP, c/c artigos 317 e 318, II, do CPP, por analogia, que o juiz deferiu a prisão domiciliar ao preso. O detento terá que cumprir algumas condições, como recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas saídas para tratamento de saúde; comparecimento em juízo sempre que requisitado; e comunicação prévia de mudança de endereço. Deverá ainda o apenado informar seu endereço residencial no prazo de 10 dias.
Processo n. 0001837-33.2018.8.24.0126

STJ: Denunciados por mortes em incêndio na boate Kiss vão a júri popular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu evidências de dolo eventual na conduta dos quatro denunciados pelas mortes ocorridas em 2013 no incêndio da boate Kiss, em Santa Maria (RS). Em julgamento que durou cerca de três horas, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e da Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria (AVTSM).
Para o colegiado, há indicação de um consistente conjunto de indícios, suficientes para levar os réus a julgamento popular. A decisão da turma foi unânime. Acompanharam o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a ministra Laurita Vaz e os ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda cujo vocalista usou um artefato pirotécnico, provocando o incêndio. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento do estabelecimento, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.
Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.
Após recurso dos acusados, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o dolo eventual, mas excluiu as qualificadoras de motivo torpe (ganância) e emprego de meio cruel (fogo e asfixia). No entanto, no julgamento de embargos infringentes houve empate, o que favoreceu os réus com a desclassificação dos fatos para outros que não aqueles da competência do Tribunal do Júri. Dessa decisão, o MP/RS e a associação recorreram ao STJ.
Ciência do risco
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação.
“Para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular, a lei processual penal exige tão somente que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria”, pontuou. Nesse juízo inicial – ressaltou –, não há julgamento de mérito e não se afirma a responsabilidade penal do réu pronunciado. A competência para avaliar os fatos e julgar o acusado será do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, o ministro observou que as instâncias anteriores apontaram diversos elementos “a evidenciar razoabilidade da ilação de que os acusados teriam agido com dolo eventual”. Para ele, os réus estavam cientes das condições do local, tendo a decisão de pronúncia indicado “fatores objetivos que permitem inferir que os recorridos estavam cientes desses riscos e das possíveis consequências que poderia causar o menor incidente decorrente do uso de fogo de artifício sabidamente impróprio para ambiente interno, acionado e direcionado a material altamente inflamável, a poucos centímetros de distância da chama”.
Existência de indícios
Para Schietti, a desclassificação feita pelo TJRS para outros delitos que não aqueles da competência do Tribunal do Júri, nesta etapa do processo, só poderia ocorrer quando o suporte fático fosse inquestionável quanto à ausência do elemento subjetivo autorizador do julgamento popular – o dolo.
Assim, o ministro afirmou que o empate na votação dos embargos infringentes não autoriza a aplicação do parágrafo 1° do artigo 615 do Código de Processo Penal (decisão mais favorável ao réu), uma vez que, nesse momento, não houve a desconstituição da análise feita pelo juiz da pronúncia e pelo acórdão proferido em sede de recurso estrito, que confirmou a submissão dos recorridos ao julgamento pelo tribunal do júri.
Ao citar precedentes do STJ, o relator também manteve a tipificação das condutas de homicídio tentado em relação às 636 pessoas sobreviventes, ao entendimento de que a jurisprudência dominante e a doutrina são no sentido de haver compatibilidade entre o dolo eventual e o homicídio tentado.
Qualificadoras
Por fim, o relator manteve o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia relativas ao motivo torpe (ganância por maiores lucros) e ao meio cruel (fogo e asfixia) pela ausência de circunstâncias concretas que revelem especial perversidade dos réus.
Além disso, Schietti ponderou que a afirmada ganância dos acusados – pela utilização, no revestimento interno do estabelecimento, de espuma inadequada, altamente tóxica e inflamável; a ausência de investimento em segurança contra incêndio; a busca de lucro com a superlotação, a aquisição de fogos de artifício mais baratos indicados para ambientes externos – e a ocorrência de fogo e asfixia foram consideradas na configuração do dolo eventual, e, se mantidos como qualificadores, poderiam configurar bis in idem (imputação dupla pelo mesmo fato).
Leia o voto do ministro Rogerio Schietti.
Leia o voto da ministra Laurita Vaz.
Leia o voto do ministro Nefi Cordeiro.
Processo: REsp 1790039

STJ: Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.
Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.
O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.
Área aberta
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.
“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.
Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.
Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.
Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.
Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1431606

TRF1: Reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser realizado incidentalmente em sede de Execução Penal

Não há impedimento à coexistência de relações filiais ou à denominada multiplicidade parental a permitir que o filho mantenha vínculo de paternidade com o pai e mãe biológicos somado ao vinculo de paternidade afetiva, desde que o reconhecimento seja realizado perante os oficiais de registro das pessoas naturais.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal com pedido de reconhecimento de vínculo socioafetivo entre o agravante e uma menor de idade na época dos fatos, a quem o interno considera sua enteada.
O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu a visita social da adolescente ao detento na Penitenciária Federal de Porto Velho, por falta de comprovação do vínculo de parentesco entre as partes.
Em seu recurso, alegou o agravante que embora tenha havido o rompimento do casal a paternidade socioafetiva entre eles permanece, e que a enteada, enquanto menor de idade, fizera visitas à época em que o reeducando estava encarcerado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, e que há autorização por escrito dos genitores para a visitação.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal César Jatahy Fonseca, ressaltou que a adolescente completou dezoito anos no decorrer do processo, o que se torna prejudicada a análise da questão sob a ótica do direito da criança e do adolescente, sendo desnecessário fazer considerações sobre a presença de responsável legal ou acompanhante para adentrar à Penitenciária Federal.
Ocorre, segundo o juiz federal, que o reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser reconhecido incidentalmente em sede de execução penal, pois deve ser realizada perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e observar procedimento específico, nos termos do art. 10 e seguintes do Provimento nº 63 do CNJ.
Portanto, “ante a falta de comprovação do parentesco socioafetivo do agravante com a interessada não é possível reconhecer-lhes o direito à visita social pleiteado nestes autos. Resta-lhe, nesse caso, apenas a visita em parlatório”, concluiu omagistrado.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento ao agravo em execução pena, nos termos do voto do relator.
Processo: 0012248-90.2016.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 26/03/2019
Data da publicação: 12/04/2019

TJ/SC: Bombeiro que embolsava taxas de vistoria recebe pena de 5 anos por peculato

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um sargento do corpo de bombeiros pelo crime de peculato. Ele integrava a corporação de uma cidade do meio-oeste do Estado e, de acordo com os autos, em 2013 realizou diversas vistorias em empresas e edificações, com a emissão de atestados de funcionamento.
Ao retornar aos locais vistoriados, o bombeiro verificava se estava tudo dentro das normas e cobrava por esses atestados. Essa taxa, prevista em lei, deveria ser depositada no banco por meio de uma guia de arrecadação de receitas estaduais. Mas ele não explicava isso para as pessoas porque, conforme os autos, embolsava todo o dinheiro.
Embora não soubessem do golpe, as vítimas não tinham escolha – sem o comprovante de vistoria, não receberiam o alvará da prefeitura e, consequentemente, não poderiam trabalhar. Além do crime de peculato (“apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”) – ele foi condenado por falsificação de documento público. Ele teria falsificado os comprovantes de pagamento.
O réu recorreu com o argumento de que não havia provas concretas para incriminá-lo. Disse ainda que realizava cerca de três mil vistorias por ano em diversos estabelecimentos e, por ter sido um período no qual foi acometido por sérios problemas de saúde, não se recorda se recolheu esses valores.
Porém, todas as testemunhas confirmaram o pagamento ao sargento, diretamente e em dinheiro vivo. Ele teria dito a elas que o atestado de funcionamento viria acompanhado do respectivo recibo. Elas, sempre conforme o processo, receberam o atestado, mas nenhuma delas teve o recibo e, embora os valores tenham sido cobrados, as taxas permaneceram em aberto junto ao ente público.
Para o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, as provas do crime de peculato são irrefutáveis, mas não há comprovação de falsificação de documento público. “Embora o apelante tenha apresentado, em algumas situações, comprovantes de pagamento incompatíveis com as guias, não há provas de que os tenha falsificado”, pontuou.
Com isso, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por peculato, mas absolveu o réu do crime de falsificação. A pena foi fixada em cinco anos, nove meses e três dias de reclusão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva. A sessão ocorreu no dia 11 de junho.
Apelação Criminal n. 0053574-69.2013.8.24.0023

TJ/MT: Garagistas são condenados por venda de carro vinculado ao “golpe do Finan”

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de dois homens que trabalhavam com revenda de veículos usados em Cuiabá e venderam um carro oriundo de estelionato no Estado de São Paulo, vinculado ao crime conhecido como ‘golpe do Finan’, em que estelionatários conseguem financiar veículos em nome de terceiros com a falsificação de documentos.
Conforme consta no Processo 0008387-46.2010.8.11.0042, os réus apresentaram diferentes versões sobre a compra de um carro Ford/Fiesta. Um deles afirmou que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 10 mil, por estar financiado, e tinha multas vencidas, documento atrasado, além de constar uma restrição de estelionato. Já o outro réu afirmou em juízo que adquiriu o carro mediante o pagamento de R$ 6 mil à vista e os R$ 18.000,00 restantes seriam pagos no ato da entrega da quitação do veículo, juntamente com a documentação de transferência.
Na análise do recurso, o relator do processo no TJMT, desembargador Paulo da Cunha, considerou o laudo de avaliação indireta em que consta como valor de comercialização a quantia de R$ 31.128,00.
Um cliente de Acorizal demonstrou interesse em comprar o veículo e, no trajeto até o município, uma guarnição da Polícia Militar abordou o veículo, constatou que era produto de estelionato praticado na cidade de São Paulo.
“Nesse sentido, não se pode olvidar que o proprietário de uma empresa de compra e venda de veículos, no ramo há mais de um ano, não tinha conhecimento de que estava adquirindo um automóvel com valor abaixo da média de mercado. Outro ponto que corrobora a autoria delitiva é o fato de uma pessoa que é proprietário de um estabelecimento desse seguimento, ao comprar um veículo com placa de outro Estado, não consultar eventual restrição no sistema de informação do Detran do Estado de São Paulo”, constatou o magistrado no acórdão.
As defesas dos réus pretendiam obter a absolvição ante a insuficiência de provas. Entretanto, o argumento não foi acolhido, de forma que a turma julgadora considerou que a conduta dos réus de comprar-vender-revender um automóvel, na qualidade de comerciante do seguimento de veículos, quer seja informal ou não, ou até mesmo clandestino, configura o delito de receptação qualificada, conforme prevê o Código Penal (artigo 180).
Os réus foram condenados à pena de três anos, e o pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto.
Veja o acórdão.
Processo nº 0008387-46.2010.8.11.0042

TRT2: JF/RJ determina que Facebook exclua posts com conteúdo de intolerância, ódio e violência contra a mulher

A juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, da 27ª Vara Federal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil exclua da rede social posts com conteúdo de intolerância, ódio e violência contra a mulher, adotando no Brasil os mesmos métodos de controle de padrão internacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir um inquérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que noticia a ocorrência de comentários misóginos na página “Cultura dos Homens Livres” do Facebook.
O Ministério Público Federal alegou que, ao ser demandado a se manifestar sobre o conteúdo ofensivo, o Facebook afirmou que os conteúdos e respectivos comentários não violavam os Termos de Serviços e Padrões de Comunidade da empresa e, por isso, não foram tomadas providências em relação a eles. Além disso, o MPF defendeu que os comentários registrados na rede e mantidos pela Ré estão “eivados de concepções preconceituosas e estereotipadas acerca das mulheres”. “Existe uma regra nos Termos de Serviço da Ré que veda manifestação discriminatórias, porém tal regra deixou imotivadamente de ser aplicada pela Ré no caso evidente de discriminação de gênero”, disse o MPF.
Na decisão a magistrada afirmou que pelos documentos juntados aos autos pelo MPF, demonstra-se que a página “Cultura Homens Livres” do Facebook possui postagens e comentários que incitam o ódio contra as mulheres e ofendem sua honra coletiva a partir de manifestações machistas e misóginas tanto de participantes da páginas como dos próprios administradores dela.
A juíza também apontou para o fato de que a empresa Ré, mesmo após comunicada e ciente da natureza das manifestações discriminatórias, deixou de tomar providências em relação às publicações referidas. “Os direitos de liberdade devem ser exercidos de forma a não violarem a esfera jurídica de terceiros. (…) A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais. Por essa razão, afigura-se relevante que textos, fotos e vídeos misóginos sejam automaticamente rastreados e combatidos com eficácia na rede social Facebook também no território brasileiro”, determinou a magistrada.

TRF4: Acordo de leniência mantém Grupo Odebrecht fora de processo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente recurso da Petrobrás que reivindicava a permanência de empresas do Grupo Odebrecht no pólo passivo de ação que investiga supostos atos de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. Os réus haviam sido excluídos do processo após terem firmado acordo de leniência com a União. A decisão unânime da 3ª Turma foi proferida em julgamento realizado no dia 4 de junho.
Em 2015, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação civil pública na 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) por improbidade administrativa contra Paulo Roberto Costa, Mendes Júnior Participações S/A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, Sérgio Cunha Mendes, Rogério Cunha de Oliveira, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, Andrade Gutierrez S/A, KTY Engenharia Ltda, MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, SOG Óleo e Gás S/A, UTC Engenharia S/A e Odebrecht S/A.
A AGU requereu o ressarcimento por parte dos réus dos valores que teriam sido desviados da Petrobrás a partir de licitações fraudadas e pagamento de propina, e solicitou a notificação da estatal para que manifestasse interesse pela causa.
Posteriormente, a Justiça Federal do Paraná proferiu decisão excluindo o Grupo Odebrecht do processo após a homologação de acordo de leniência entre o réu e a Controladoria Geral da União (CGU). A Petrobrás recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento pleiteando o prosseguimento da empreiteira na ação e o bloqueio dos bens da empresa, alegando que a medida seria necessária para aferir a responsabilidade pelo ressarcimento integral de seu patrimônio.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade. No entendimento da relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “se por um lado, temos a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares, que busca o ressarcimento ao erário, a reparação dos danos causados ao patrimônio público e a punição dos envolvidos, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”.
Em relação à alegação da Petrobrás de que o acordo de leniência privilegiaria os interesses da União acima dos interesses da estatal, a magistrada ressaltou que, embora a autoridade competente para firmar o acordo no âmbito do Poder Executivo Federal seja a CGU, “não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos”.
“Tudo isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não cabendo a outro órgão estatal impugná-lo.”, concluiu Vânia.
Processo nº 50427825520184040000/TRF


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