Um homem, citado em rede social como se tivesse sido preso, será indenizado pelo Estado por danos morais. A decisão é do juízo da comarca de Sombrio. Segundo os autos, em setembro de 2015, o autor da ação pilotava uma moto, de propriedade de sua mãe, quando foi abordado por autoridade policial que constatou registro de furto do veículo e o conduziu até a delegacia para esclarecimentos.
A moto em questão, efetivamente, havia sido roubada, porém já fora recuperada e restituída aos donos., Não houve, porém, a baixa da informação de furto, o que gerou o desencontro de informações. Após isto, o homem foi liberado.
Dias depois, entretanto, o motociclista foi surpreendido com uma postagem em rede social, de autoria da Polícia Militar de Sombrio, que dava conta de sua suposta prisão por estar em posse da motocicleta furtada que incluía seu nome completo, fotos e relato da recuperação do veículos, mesmo após o esclarecimento dos fatos.
O Estado de Santa Catarina foi condenado, além da exclusão da publicação, a indenizar o homem, por danos morais, em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0301482-92.2016.8.24.0069
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
STJ afasta decisão que negava indulto a condenado por tráfico privilegiado
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, decisão do TJ-SP afrontou jurisprudência do STF no sentido de que o delito tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 34158, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia negado o indulto a um sentenciado por tráfico privilegiado sob o argumento da inconstitucionalidade da concessão do benefício em tal hipótese. Por ter verificado ofensa à jurisprudência do STF sobre a matéria, o ministro concedeu habeas corpus de ofício (por iniciativa do juiz) para que o juízo da execução conceda o benefício se o condenado tiver preenchido os demais requisitos do Decreto 9.246/2017, que trata do indulto natalino e da comutação de penas.
No Supremo, a Defensoria estadual alegou que o acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-SP violou a Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, que trata da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição da República. Segundo o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem afastar a incidência de lei ou de ato normativo do Poder Público, ainda que não declarem expressamente a sua inconstitucionalidade. O dispositivo constitucional, por sua vez, determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski verificou no caso evidente a violação à SV 10, uma vez que órgão fracionário do TJ-SP, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do decreto de indulto, afastou sua aplicação no caso condenação por tráfico tratada nos autos com fundamento em afronta à Constituição Federal.
Segundo o relator, houve ainda outra afronta à jurisprudência do STF, pois, no julgamento do HC 118533, o Plenário firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa). Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Com o entendimento fixado pelo STF, não recai sobre as condenações por tráfico privilegiado as restrições aplicáveis aos delitos hediondos, podendo, portanto, ser deferido o indulto.
Processo relacionado: Rcl 34158
STF: Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima
Decisão do ministro Celso de Mello aplica jurisprudência do Supremo no sentido da inviabilidade de abertura de investigação com base em delação anônima.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que estabelece a impossibilidade de a ouvidoria daquele órgão dar andamento a reclamação contra magistrado unicamente com base em denúncia anônima. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1193343, interposto pelo Estado de Sergipe contra o acórdão do TJ-SE, o decano do STF destacou que as autoridades públicas não podem iniciar investigação com único suporte informativo em peças apócrifas ou escritos anônimos.
“Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou reclamações ou denúncias anônimas, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal, quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade”, afirmou. Na decisão, o relator citou a Resolução 103/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, no artigo 7º, inciso III, que não serão admitidas pelas Ouvidorias do Judiciário reclamações, críticas ou denúncias anônimas.
Segundo o ministro Celso de Mello, nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas destinadas a apurar, previamente, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal. No entanto, o decano ressaltou que isso deve ser feito com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, para promover, em caso positivo, a formal instauração da investigação, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento em relação às peças apócrifas.
O relator apontou que o dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso IV) que proíbe o anonimato traduz medida destinada a desestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer dano ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações ofensivas. “Visa-se, em última análise, a possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil, quanto no âmbito penal”, explicou.
De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SE está em conformidade com a jurisprudência do Supremo sobre o matéria. Nesse sentido, ele citou, entre outras, decisão da Primeira Turma no Agravo de Instrumento (AI) 725700, na qual se assentou a inviabilidade de recurso extraordinário contra ato de tribunal que determina o arquivamento de investigação criminal baseada em denúncia anônima.
Veja a decisão.
RE nº 1.193.343
TRF1 mantém apreensão de veículo utilizado no cometimento de infração ambiental
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa transportadora contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de liberação de veículo apreendido no cometimento de infração ambiental, e julgou improcedente o pedido de anulação do termo de apreensão e de depósito.
Em sua apelação, o autor alega que não teria havido perda de objeto em relação ao primeiro pedido, uma vez que foram dois os veículos apreendidos e não apenas aquele objeto da ação de busca e apreensão. Acrescenta que a ação visava a anular o termo de apreensão dos veículos, devendo ter como consequência a anulação de todos os atos posteriores, inclusive o de recolhimento dos bens apreendidos, com sua restituição ao apelante.
Sustenta, ainda, sua boa-fé enquanto transportador da carga objeto da fiscalização, pois tendo sido contratado para realizar o frete, conferiu a documentação e considerou que a guia de transporte de produto de origem florestal estava regular e em consonância com a madeira efetivamente transportada. O autor aduz, por fim, que o perdimento ou apreensão do veículo só seria viável quando o instrumento estivesse sendo utilizado exclusivamente para a prática da infração, o que não seria a hipótese dos autos. Pugnando pela reforma da sentença, requereu que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, declarou que, segundo o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, poderá adotar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
“Para a apreensão cautelar, todavia, basta o flagrante do cometimento da infração, cabendo ao agente autuador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e também norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar uma ou mais das providências previstas no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008”, ressaltou o juiz federal.
Segundo o magistrado, no caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Nesses termos, decidiu o colegiado, acompanhando voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0001679-58.2010.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 11/04/2019
TJ/MT regulamenta intimação por WhatsApp
O Poder Judiciário de Mato Grosso instituiu o procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e da Turma Recursal Única.
De acordo com a Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria n. 774/2019, disponibilizada nesta quarta-feira (19 de junho), as intimações serão enviadas de um aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade ou via WhatsApp Web. O telefone móvel funcional será disponibilizado pelo TJMT, ficando sob a responsabilidade do gestor judiciário ou outro servidor designado para a referida função.
A intimação será considerada realizada no momento em que o ícone do aplicativo demostrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura, sendo que a contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação.
No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes. Em nenhuma hipótese serão solicitados dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação.
A adesão para a intimação via WhatsApp é voluntária e deverá ser feita mediante preenchimento de termo de adesão, declarando que a parte está ciente dos termos conforme determina a Portaria, isto é, concorda com os termos da intimação via WhatsApp, possui o aplicativo instalado em seu celular, tablet ou computador; foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do fórum no endereço descrito.
A portaria também define que se não houver a entrega da mensagem no prazo de três dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo de comunicação, conforme o caso.
Como a adesão ao procedimento é voluntária, no caso de as partes não apresentarem o termo de adesão, ficam mantidas as formas de intimação pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.
Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Veja a portaria.
TJ/SC condena homem que foi à revenda, pediu para fazer test-drive e fugiu com o carro
No dia 30 de agosto de 2018, às 10h40min, um homem foi a uma concessionária em Itajaí e se mostrou interessado em comprar um carro. Com toda calma e convicção, pediu ao vendedor para fazer um test-drive. Pegou a chave, ligou o veículo e saiu a guiar sem pressa. Nunca mais voltou.
De acordo com os autos, o cidadão foi até a cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, na região da tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina. Só não teve sorte porque, já no dia seguinte e por acaso, a polícia militar daquele Estado o descobriu. Os militares faziam uma ronda de rotina, viram o réu em “atitude suspeita” e o abordaram.
Não há mais detalhes de como foi realizada a ação, mas o homem acabou por confessar o crime e mostrar onde estava o carro. Foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia daquele município para procedimentos.
Em sua defesa, o réu alegou que pegou o carro emprestado mas pretendia devolvê-lo, mesmo 846 km distante da loja. Disse ainda que confessou espontaneamente o delito e por isso a pena deveria ser diminuída. Porém, conforme os autos, o homem é multirreincidente – já foi condenado em três outros processos, todos pela prática do mesmo crime.
Neste caso, o juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí sentenciou o réu em quatro anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Para o relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, “sobretudo diante da multirreincidência específica do acusado e da pouca relevância da confissão para a solução do feito”.
Com isso, a 1ª Câmara Criminal do TJSC, por votação unânime, negou o recurso do apelante. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Roberto Sartorato, Ariovaldo Ribeiro e Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A sessão foi realizada no dia 13 de junho.
Apelação Criminal n. 0011582-25.2018.8.24.0033
TJ/RN: Remessa de autos à Justiça Federal não anula decisão no Tribunal de Justiça
Decisão do TJRN negou pedido feito por meio de embargos, movido pela defesa de Isaias de Medeiros Cabral, prefeito de Acari, o qual, em primeira instância, teve recebida a denúncia por suposta prática do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), por 13 vezes, em concurso material de pessoas (artigo 69 do Código Penal). Desta vez, o embargo pedia a anulação, incluindo o recebimento dos argumentos do Ministério Público, já que os autos foram declarados como competência da Justiça Federal, em virtude de que as irregularidades atingiriam, também, a má aplicação de recursos federais.
Os Embargos de Declaração, desta forma, seriam resultado da decisão monocrática, proferida pelo juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, por meio da qual reconheceu a validade de causa de atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista a apuração de supostas irregularidades envolvendo a aplicação de recursos federais, determinando a remessa dos autos àquela esfera do Judiciário.
Na ação, o Ministério Público Estadual, com base no artigo 487, inciso I, combinado também ao artigo 490, do Novo Código de Processo Civil, alegou a condenação do gestor à sanção de multa civil de R$ 135 mil – valor inserido no limite de cem vezes a remuneração do demandado condenado, pelo ato de improbidade administrativa que atentaria contra os princípios da Administração Pública, cumulada com as cominações que importam em prejuízo ao erário, na modalidade “dano in re ipsa”.
As penas, na Ação penal originária, consistiu na perda da função pública, suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo oito anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
“Ao decidir pela incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à seara competente para o processamento e julgamento da ação penal, o então relator não violou a norma processual pela simples ausência de declaração explícita de nulidade dos atos decisórios, mesmo porque tal providência não é sequer exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional”, ressalta a desembargadora Judite Nunes.
A decisão considerou que, se as próprias Cortes Superiores admitem a possibilidade de ratificação, por parte do Juízo competente (para a esfera onde for enviado), dos atos decisórios já proferidos, ainda que se trate de declínio em virtude de incompetência absoluta, ratificação esta que pode ser, inclusive, implícita, não há o que falar em eventual mácula na decisão proferida, ou em violação do comando inserto no artigo 567, do Código de Processo Penal, uma vez corretamente aplicado pelo então relator, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas.
Embargos de Declaração Em Ação Penal Originária nº 2016.009830-3/0001.00
TJ/DFT: Medida protetiva pode ser mantida mesmo após arquivamento do inquérito
“A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não a prover a instrução do processo”. Com esse entendimento a 1ª e a 3ª Turma Criminal do TJDFT denegaram a ordem em ações de Habeas Corpus, nas quais os agressores visavam desconstituir medida protetiva de afastamento das vítimas, diante dos arquivamentos dos inquéritos.
Ambas as ações foram movidas pela Defensoria Pública do DF ao argumento de que os pacientes estariam sofrendo coação ilegal com limitação no seu direito de ir e vir, ante a manutenção de medida protetiva de urgência, consistente na proibição de se aproximarem das vítimas, baseada em fatos cujas investigações criminais tiveram seus arquivamentos homologados pelo juiz.
No primeiro caso, restou apurado que a vítima manteve relacionamento amoroso com o agressor durante cerca de dois anos, com episódios de ameaça, agressão física e psicológica. Após registrar ocorrência policial na delegacia, a vítima negou ter interesse na ação penal, postulando apenas medidas protetivas – pedido confirmado perante o juiz. Em parecer técnico produzido pelo Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -NERAV, o profissional de psicologia do TJDFT assinalou que o ofensor é ciumento e controlador em relação à ofendida, que oscila os seus sentimentos em relação a ele. O MPDFT promoveu o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa e transcurso do prazo para oferecimento de queixa-crime.
Nesse contexto, o desembargador relator da 1ª Turma Criminal recomendou a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da mulher, assinalando que os protagonistas não possuem filhos em comum, residem em locais diferentes e, diante do término do relacionamento, há de se perquirir qual o interesse do paciente em obter autorização de se aproximar da vítima. Por fim, acrescentou: “A fixação da medida independe de ação penal em curso, pois visa à proteção da pessoa, não à instrução do processo. Assim, o histórico violento do paciente justifica a medida, a qual é plenamente possível, conforme artigo 24-A da Lei 11.340/2006, já que podem ser fixadas até mesmo pelo Juízo Cível”.
O segundo caso diz respeito a suposta prática de agressão, ameaça e injúria de neto (29 anos) contra a avó (73). Apesar de a vítima ter manifestado em audiência seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, reiterou expressamente o pedido de manutenção da medida protetiva de afastamento do ofensor, diagnosticado como bipolar. Parecer do NERAV sobre o caso corrobora o pleito da ofendida, ao registrar diversos fatores de risco para a ocorrência de novas situações de violência no âmbito familiar dos envolvidos. Novamente, o MPDFT promoveu o arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa, desta vez, para o exercício da ação penal.
Ao decidir, o desembargador relator da 3ª Turma Criminal transcreveu trecho extraído do parecer da Procuradora de Justiça, a cujo entendimento se filiou: “Em primeiro lugar, é preciso desde já deixar assentado que as medidas protetivas de urgência pressupõem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação concreta dos autos, que não necessariamente precisam configurar crime ou contravenção penal, embora se reconheça que na maioria das vezes a violência de gênero corresponde a alguma modalidade de infração penal”. Alertou ainda para o fato de que ”as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência” e que devem ser aplicadas, independente da existência de processo legal, porquanto constituem medidas autônomas.
As decisões da 1ª e da 3ª Turma Criminal foram uníssonas quanto à manutenção das medidas protetivas, a despeito dos arquivamentos dos inquéritos policiais, entendendo-se que nos casos de violência doméstica, as circunstâncias devem ser avaliadas criteriosamente, sem perder de vista os objetivos da Lei Maria da Penha.
TJ/MG mantém ex-goleiro Bruno em regime fechado
Decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.
Em julgamento realizado nesta quarta-feira, 19 de junho, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza porque faltava a documentação necessária para a análise do pedido.
O desembargador Doorgal de Andrada foi relator do recurso do ex-goleiro
A defesa requereu a anulação da decisão que considerou falta grave o comportamento do ex-goleiro quando cumpria pena em regime semiaberto em Varginha. Em razão da falta disciplinar, ele foi transferido para a Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, em regime fechado. Em fevereiro passado, uma liminar autorizou o retorno dele a Varginha, onde permanece em regime fechado.
Com a decisão de hoje, proferida pelo relator desembargador Doorgal de Andrada, a situação do ex-atleta se mantém inalterada.
TJ/GO: Município e motorista são condenados por morte de criança atropelada ao descer de ônibus escolar
O município de Corumbá de Goiás e o motorista de ônibus Aurélio Barbosa de Sousa foram condenados, na esfera civil, pela morte de uma criança, em um acidente na BR-414. A menina havia acabado de sair de um ônibus escolar, contratado pela prefeitura, quando foi atropelada na rodovia. A família da vítima receberá pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A sentença é do juiz da comarca, Levine Raja Gabaglia Artiaga.
Segundo o magistrado destacou, o município deve reparar danos causados por seus agentes, conforme preconiza a Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º. “A responsabilidade, em questão, é objetiva e, por isso, independe de demonstração de dolo ou culpa do agente, tendo como requisitos apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o resultado e a conduta, conforme teoria do risco administrativo”.
No mérito, Levine Artiaga ponderou que cabia ao motorista do veículo escolar cuidado especial, uma vez que transportava crianças e havia feito curso sobre esse tipo de condução específica. Consta dos autos que o ônibus parou na pista contrária da estrada, em frente à chácara onde morava a menina, desobedecendo as orientações de segurança. Além da garota, o irmão dela também foi atropelado, mas sobreviveu.
“O motorista estava ciente do dever de cuidado com as crianças, sabia portanto que tinha que ter o zelo em parar do lado certo da pista para que as crianças desembarcassem. Entendo que a responsabilidade com as crianças só se extingue no momento em que estão de fato em poder dos pais, não no momento em que descem do ônibus”, frisou o juiz.
Dessa forma, o município foi condenado a pagar R$ 100 mil, por danos morais, e pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 75 anos. Ao motorista, foi imposto pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 201701672850
22 de janeiro
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