TJ/DFT: Uso de algema em detento internado em hospital público não configura ato ilícito do Estado

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou por unanimidade recurso de preso que entrou com pedido de indenização por danos morais contra o Distrito Federal por ter sido mantido algemado em hospital público, após ter sofrido uma série de disparos e ser internado na rede hospitalar pública do DF.
O autor alega que, no dia 31/07/2016, teria sido atingido por disparos de arma de fogo na região do tórax e cabeça e que, em razão dos ferimentos, teria ficado em coma por vinte dias. Ao despertar, estava algemado à maca da unidade de saúde, mesmo diante de seu estado físico debilitado.
Na ocorrência policial anexada aos autos, consta que o autor foi encontrado, no local do incidente, ao lado de uma motocicleta produto de furto e de uma arma de fogo de uso restrito, razões pelas quais foi lavrado auto de prisão em flagrante pela autoridade policial pela suposta prática do crime de receptação. A prisão em flagrante foi em seguida convertida em prisão preventiva pelo juízo criminal.
Em sua decisão, a desembargadora destacou que “O apelante assumiu, quando da supracitada audiência, a condição de preso provisório, razão pela qual se afigura justificada a utilização de algemas, pelo Estado, durante o período de internação hospitalar do autor, sobretudo se utilizadas como forma de garantir não só a segurança do custodiado, mas a de outros pacientes, familiares, agentes públicos e demais indivíduos em trânsito no local. Some-se a esses argumentos, a análise realizada pelo Juízo penal acerca do histórico criminal do apelante, quando do embasamento da conversão da prisão em flagrante do apelante em prisão preventiva”.
Com relação à indenização por danos morais sob a alegação de não ter recebido o tratamento médico adequado, uma vez que foi removido para cela, segundo o preso, superlotada, a desembargadora ponderou que não restaram comprovadas as alegações do autor, no que se refere à superlotação no cárcere ou, ainda, a suposta ausência de tratamento médico adequado quando do período de internação penal provisória.
“O ente político distrital, por meio de agentes públicos de saúde, foi o responsável por garantir a sobrevivência do recorrente, dada a natureza e a gravidade das lesões por ele apresentadas”, destacou a desembargadora em sua decisão. Desta forma, não foi constatada a prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, o que impede sua responsabilização civil pelos danos morais eventualmente suportados pelo requerente.
Sendo assim, a desembargadora negou provimento ao recurso e a Turma manteve por unanimidade a sentença inicial da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Veja o Acórdão.
Apelação Cível nº 0702632-39.2017.8.07.0018

TJ/SC: Filha que omitiu morte do pai para apropriar-se de salário e gratificações é condenada

Em 2016, um cabo da Polícia Militar de Santa Catarina, morador da Capital, recebeu regularmente os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro, inclusive a gratificação natalina. O problema é que o policial havia morrido no início de agosto daquele ano.
A filha dele, conforme os autos, embolsou todo o dinheiro – um total de R$ 35.731,39 – e agiu assim de “forma dolosa, mediante ardil, induzindo a administração pública em erro”. A PM só suspendeu o pagamento posteriormente, em razão da falta de atualização cadastral.
Assim que o salário do falecido deixou de ser depositado, sempre conforme o processo, ela ainda fez empréstimos consignados em nome do pai. Um deles mediante desconto de 96 parcelas de R$ 317,91 e outro de 48 prestações de R$ 257,79.
O juízo de 1º grau condenou a ré por estelionato a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade. Inconformada, ela recorreu e pediu absolvição, sob a alegação que não houve dolo na conduta e que só agiu desta fora em razão do estado de necessidade.
Porém, de acordo com desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo doloso, bem como a materialidade e a autoria. Sobre o estado de necessidade, o magistrado pontuou que a defesa não trouxe nenhum documento para comprovar a situação financeira da apelante, “ou qualquer prova que demonstrasse ser a prática delituosa o único meio de obter seu sustento material e de seus familiares, incumbência que lhe cabia, segundo previsão do art. 156 do Código de Processo Penal”.
Há um entendimento da Corte, prosseguiu o relator, que as eventuais dificuldades financeiras não configuram o estado de necessidade, sobretudo porque o perigo não era inevitável. Para o magistrado, existem meios lícitos para obter auxílio material, como a inscrição em programas sociais ou até mesmo o recebimento de doações de alimentos. Com isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, manter intacta a decisão de 1º grau.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Rizelo e desembargadora Salete Silva Sommariva. A decisão foi publicada no dia 25 de junho.
Apelação Criminal n. 0003773-38.2017.8.24.0091

TJ/SC: Homem que agiu como "stalker" ao perseguir mulher terá de indenizá-la

A Justiça da Capital condenou um taxista, acusado de agir como um “stalker” e perseguir uma mulher, ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais. De acordo com os autos, o réu perturbava a vítima com aparições repentinas em seu local de trabalho e residência e ficava à espreita nas proximidades da casa de familiares, além de tentar entregar presentes e enviar sucessivos e-mails de caráter sexual e ofensivo.
A importunação teve início em agosto de 2017. Naquele mesmo ano, a Justiça determinou que o homem se abstivesse de fazer qualquer tentativa de contato com a mulher e também de se aproximar dela, sob pena de multa. O réu, no entanto, persistiu nas abordagens. Não se sabe ao certo a origem ou os motivos da perseguição, já que nunca houve qualquer interação social entre ambos.
Imagens da presença do acusado no condomínio da mulher foram juntadas como prova no processo. Também foram analisados os e-mails recebidos pela vítima. Uma das mensagens, escritas a partir de uma biblioteca de acesso público, teve o reconhecimento presencial de uma funcionária do local, que confirmou o homem como responsável pelo envio.
Ao julgar a ação, a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, também considerou uma única ligação que a vítima fez em resposta ao “stalker”, na tentativa de repelir novas investidas. O conteúdo foi gravado. No fim da ligação, ouve-se o réu dizer: “Continua falando. Continua falando, querida”.
Para a magistrada, o áudio revela um comportamento típico de stalkers. “Trata-se, pois, do auge da satisfação do perseguidor, quando recebe justamente aquilo que tanto busca: a reação, a resposta, até mesmo o ódio, por ser sinal de abalo da vítima, de seu alvo”, anotou a juíza.
Na sentença, a magistrada também contextualiza a definição do termo “stalking”, caracterizado pela repetitividade, persistência e imprevisibilidade, capaz de comprometer não só a saúde física da vítima, como a mental, o estilo de vida e seu patrimônio. A prática, destaca a juíza Vânia Petermann, representa mais uma modalidade de violência praticada contra as mulheres.
“Vivemos, portanto, em um local no qual as mulheres são mais mortas, mais violentadas e, por decorrência lógica, mais medo possuem de serem as próximas vítimas”, escreveu. O réu não negou expressamente os fatos na ação, embora tenha alegado a inexistência de provas. Além da indenização em favor da vítima, a sentença também reativa o cumprimento da decisão liminar que determinou o afastamento do réu.
Em paralelo ao processo cível, o homem respondeu a uma ação penal em que foi determinada a suspensão condicional do processo. A prestação de serviço, uma das condições da suspensão, foi cumprida pelo denunciado. Não há informação de novo descumprimento da medida de afastamento, outra condição imposta para a suspensão do processo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302614-14.2017.8.24.008

STF rejeita proposta de concessão de liberdade ao ex-presidente Lula que continuará preso

Por maioria, colegiado rejeitou proposta de conceder liberdade ao ex-presidente Lula até o julgamento definitivo de HC no qual a defesa alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para atuar nas ações penais relativas ao ex-presidente.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nesta terça-feira (25) dois processos relativos à condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex, no Guarujá. O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 165973 e rejeitou proposta do ministro Gilmar Mendes de conceder liberdade a Lula até o julgamento definitivo do HC 164493, no qual a defesa alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para atuar nas ações penais relativas ao ex-presidente.
Agravo regimental
Em fevereiro deste ano, o ministro Edson Fachin, relator, havia negado seguimento ao HC 165973, impetrado pela defesa de Lula contra decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial contra a condenação no caso do triplex. No agravo regimental, a defesa pedia a anulação da ação penal e dos atos a ela relacionados, alegando que a condenação é marcada por diversas violações à Constituição Federal, ao Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais do ex-presidente. Na sessão, o advogado Cristiano Zanin sustentou que a confirmação da condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pelo STJ não afasta as ilegalidades, pois todos os atos processuais teriam sido realizados sob a condução viciada do mesmo magistrado, o então juiz Sérgio Moro.
O advogado alegou que o ministro Felix Fischer, ao decidir monocraticamente o recurso, impôs graves prejuízos à defesa, pois no STJ não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental. A defesa também se referiu às recentes revelações de supostos diálogos entre o então juiz e os procuradores da Operação Lava-Jato e reiterou que o processo resultou numa condenação injusta e ilegal, a partir da atuação coordenada entre juiz e acusação, “com desprezo à defesa”.
O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do agravo, mantendo seu entendimento inicial de que não houve irregularidade na decisão do ministro Felix Fischer. Para Fachin, a atuação de Fischer está autorizada pelo regimento do STJ, e não cabe à Segunda Turma do STF julgar se sua decisão foi justa ou injusta, correta ou incorreta. Segundo o relator, o enfrentamento das questões de Direito contidas no recurso especial será feito pelo STF no exame do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa. Fachin ressaltou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio hábil para discutir decisões do STJ sobre a admissibilidade de recurso especial e seus incidentes e também rejeitou o argumento de falta de fundamentação da decisão do ministro Felix Fischer, que se baseou em precedentes do STF e do STJ e na Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e a ministra Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma, seguiram o relator. Todos entenderam que não houve violação ao princípio da colegialidade, pois a 5ª Turma do STJ, posteriormente, julgou agravo contra a decisão e examinou todas as teses da defesa. Mendes ponderou, no entanto, que o recurso especial não deveria ter sido apreciado monocraticamente.
Único a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que houve desrespeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, configurando situação de flagrante ilegalidade. Segundo Lewandowski, as decisões do STJ subtraíram da defesa de Lula o legítimo direito de participação no julgamento e de realização de sustentação oral. O ministro votou pelo desprovimento do agravo regimental, mas concedia o habeas corpus de ofício para anular a decisão monocrática do ministro Felix Fischer e o julgamento da 5ª Turma do STJ, determinando que outro julgamento fosse realizado, garantindo-se à defesa o direito de ser previamente intimada e de realizar sustentação oral.
Suspeição
Em seguida, a Turma julgou proposta de liminar no HC 164493. O ministro Gilmar Mendes reiterou a necessidade de adiar a conclusão do julgamento. Segundo ele, novos pontos trazidos pela defesa sobre a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, relacionados à divulgação pelo site “The Intercept” de diálogos entre ele e procuradores integrantes da Lava-Jato, precisam ser melhor analisados. Em seu entendimento, além desses diálogos, a interceptação telefônica do escritório de advogados encarregados da defesa do ex-presidente demonstram a plausibilidade jurídica da alegação de suspeição, pois teria ocorrido o monitoramento de comunicações entre defesa e réu. Tal situação justificaria a concessão da liberdade ao ex-presidente até o julgamento do mérito do HC. A proposta foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O relator, ministro Edson Fachin, reiterou o voto proferido em dezembro do ano passado (leia a íntegra), quando houve pedido de vista no julgamento. Ao negar conhecimento ao HC, ele afirmou que não há indícios de que a interceptação telefônica do escritório de advocacia tenha resultado na obtenção de provas utilizadas no processo penal em que Lula foi condenado. Em relação às conversas divulgadas pelo “The Intercept”, ele considera que não é possível levar este fato em consideração até que seja realizada investigação sobre sua autenticidade.
Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, somados ao voto do ministro Fachin, formaram a maioria no sentido de rejeitar a concessão de liminar, até que seja analisada a alegação de suspeição.
 
Processo relacionado: HC 164493
Processo relacionado: HC 165973

CNJ: Nova resolução atualiza política do Judiciário para alternativas penais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (24/6) resolução que atualiza a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais. A atuação deve se pautar em enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, e vem ao encontro dos objetivos do Justiça Presente, desenvolvido por meio de parceria entre o CNJ, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para enfrentar a crise penal. O texto aprovado hoje substitui a Resolução CNJ nº 101, de 2009.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirmou durante a sessão ordinária desta terça que a maior parte das pessoas estão presas por crimes praticados sem violência. “São pessoas que poderiam ser responsabilizadas de maneira mais inteligente, mais eficiente, menos custosa. Investir em alternativas penais é uma das saídas para o dramático contexto em que se acha o nosso sistema prisional.”, explicou. Ainda segundo o ministro, o Conselho assume o compromisso com a superação da cultura do encarceramento excessivo e desproporcional. “Prevemos a articulação com o Poder Executivo na estruturação de serviços de alternativas penais, a especialização de Varas responsáveis pela execução das medidas aplicadas, e o fomento de políticas sociais adequadas”, completou
A resolução fortalece a implementação de compromissos conjuntos firmados anteriormente o CNJ e o MJSP. Entre esses compromissos, estão o Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2015 , com objetivo de “ampliar a aplicação de alternativas penais com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade”, e um dos temos de execução descentralizada que deram origem ao programa Justiça Presente, assinado em outubro de 2018. O termo prevê o “desenvolvimento de estratégias para promover a redução da Superlotação e Superpopulação Carcerária no Brasil, com enfoque nas políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica de pessoas”.
Relator do texto, o conselheiro Márcio Schiefler frisou a importância da resolução para conferir maior solidez e apoiar a articulação necessária para a construção de uma política alternativa à prisão que possa se contrapor ao encarceramento crescente de forma estruturada. O conselheiro Henrique Ávila também elogiou a elaboração da resolução, e em especial a atuação conjunta das equipes do Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) e do programa Justiça Presente (CNJ/PNUD).
Propostas
A resolução prevê a construção de parcerias do Poder Judiciário com o Poder Executivo para a estruturação de serviços de acompanhamento das alternativas penais, assim como para garantir o acesso dos cumpridores das medidas a serviços e políticas públicas de proteção social e atenção médica e psicossocial.
Os tribunais também deverão promover a criação de varas especializadas em execução de penas e medidas alternativas, além de promover a temática em grades curriculares nas escolas de formação e capacitação de magistrados e servidores, por exemplo. As informações sobre aplicação e execução de alternativas penais deverão ser mantidas e atualizadas em sistemas informatizados, com garantia de acesso aos vários atores envolvidos, como Ministério Público e defesa. Os serviços de acompanhamento das alternativas penais deverão fomentar a realização de grupos reflexivos para a responsabilização de agressores, assim como outros projetos adequados às penas ou medidas aplicadas.
Por fim, fica instituído o Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), vinculado ao DMF/CNJ. O Fonape terá entre suas atribuições definir diretrizes para a política pública do Judiciário sobre o tema, propor medidas voltadas à promoção de sua aplicação, promover e identificar boas práticas no campo das alternativas penais, com análise de dados, resultados e metodologias.
Uma nova visão
O desenvolvimento de uma nova política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais levou em conta diversos fatores, entre eles os mais recentes dados sobre a população carcerária do país. O número de pessoas privadas de liberdade já supera as 720 mil pessoas e com tendência de crescimento, ao contrário de países como Rússia e Estados Unidos, que têm diminuído seus números de presos. Outro problema grave é a superlotação: a taxa de ocupação chega a 200%, ou seja, há metade das vagas necessárias para o contingente de encarcerados.
A Resolução também destaca a previsão da Constituição Federal e de tratados internacionais, segundo os quais a prisão é uma medida extrema e que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando não houver alternativas penais. Mudanças no Código de Processo Penal (Lei n. 12.403/11) também preveem medidas cautelares e trata a prisão provisória como excepcional.
Entre os objetivos da resolução estão a redução da taxa de encarceramento, a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais, a responsabilização da pessoa submetida à medida e manutenção de seu vínculo com a comunidade, e a restauração das relações sociais, dos danos e a promoção da cultura da paz, entre outros.
De acordo com o coordenador do DMF/CNJ, Luís Lanfredi, a resolução é mais um insumo importante, cuja intenção é contribuir com a atividade jurisdicional, já que permitirá aos juízes melhor qualificar a “porta de entrada” do sistema prisional, balizando atuação que resulta na seleção daqueles que efetivamente mereçam a segregação intramuros. “A resolução, portanto, chega para ser um código de conduta, oferecendo subsídios para amparar o juiz nas decisões quando a legislação não prevê a opção pela prisão. A solução “prisão” deve, efetivamente, ser uma opção excepcional e a resolução joga luz e traz bons caminhos para que os juízes tornem esse princípio de subsidiariedade o mais efetivo possível”.
Veja a resolução.

CNJ: Resolução garante direitos às pessoas indígenas no sistema prisional

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (25/6) Resolução que estabelece procedimentos do Poder Judiciário para o tratamento de pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade. O texto busca assegurar os direitos dessa população e garante, entre outros pontos, que se disponibilize serviço de intérprete a quem não fale a língua portuguesa e a possibilidade de realização de perícia antropológica para auxílio na elucidação dos fatos. A responsabilização de pessoas indígenas também deverá considerar mecanismos próprios das comunidades.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, frisou que a construção de um sistema justo passa pela adoção de procedimentos que garantam os direitos previstos na legislação e em compromissos assumidos pelo Brasil. “Costumes próprios de comunidades indígenas não são considerados, em grande parte dos casos, no momento da responsabilização penal dessa população. E, ainda, quando são custodiadas em unidades prisionais, pessoas indígenas não veem respeitadas suas particularidades culturais, em aspectos como alimentação, rituais religiosos ou contatos familiares”, afirmou.
O CNJ irá elaborar manual para orientação sobre a implementação das medidas previstas na resolução, que entra em vigor em 90 dias. O texto foi elaborado com apoio técnico da equipe do programa Justiça Presente, parceria entre o CNJ, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), para enfrentar a crise do sistema prisional com base em princípios constitucionais e garantia de direitos.
Procedimentos
Os novos procedimentos deverão ser adotados em todos os processos de pessoas que se identifiquem como indígenas, com essa identificação (incluindo etnia e língua falada) em todos os atos processuais. Cópias dos autos de processo deverão ser encaminhadas à Fundação Nacional do Índio (Funai) em até 48 horas. A autoridade judicial também deverá buscar garantir a presença de intérprete em todas as etapas do processo quando necessário mediante solicitação da defesa ou da Funai ou a pedido da pessoa.
O juízo também poderá determinar a realização de perícia antropológica, que deverá conter, entre outros pontos, as circunstâncias pessoais, culturais e sociais da pessoa acusada, assim como os usos, costumes e tradições da comunidade a que ela se vincula. Também deve ser considerado o entendimento da comunidade indígena em relação à conduta imputada, assim como os mecanismos de julgamento e punição adotados em seu âmbito. A responsabilização da pessoa indígena deverá considerar estes mecanismos próprios e poderá adotar ou homologar práticas de resolução de conflitos e responsabilização em conformidade com costumes e normas próprias, como prevê o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73).
Ainda segundo a Resolução, a definição da pena e do regime de cumprimento deve considerar características culturais, sociais e econômicas, com penas compatíveis com costumes e tradições e alinhadas com o Estatuto do Índio. O tratamento penal às mulheres indígenas deverá considerar prisão domiciliar cumprida na comunidade e o acompanhamento das beneficiadas pela progressão de regime. O novo instrumento também estabelece que os tribunais, em parceria com Escolas de Magistratura, poderão promover cursos de qualificação e atualização de magistrados e servidores.
Contexto
A edição de Resolução levou em consideração uma série de tratados internacionais assinados pelo Brasil, legislações nacionais e decisões judiciais, assim como próprio Estatuto do Índio. Assinada pelo Brasil, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) reconhece a estes o direito de conservarem e reforçarem suas próprias instituições e estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção de direitos, inclusive proporcionando serviços de interpretação e outros meios adequados.
Relatório da ONU sobre os povos indígenas no Brasil (2016) também recomendou aos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo que considerem, com urgência e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça.
De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Gustavo Direito, a resolução vem suprir, de forma inédita, uma lacuna importante na resposta do Judiciário em escala nacional para a questão do indígena privado de liberdade. “A resolução estabelece um protocolo para o juiz agir no tratamento ao preso indígena, garantido a efetiva proteção a esses presos prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais”.

STJ anula condenação de deputado cujo advogado foi impedido de atuar no processo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que impediu o deputado federal Boca Aberta (Pros-PR) de nomear um advogado para defendê-lo no julgamento que confirmou sua condenação em segunda instância.
Com a decisão, o tribunal estadual terá de julgar novamente a apelação contra a condenação do deputado pelo crime de denunciação caluniosa, permitindo a prévia habilitação do advogado que ele escolheu.
Segundo as informações do processo, Boca Aberta foi condenado por denunciação caluniosa a dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. A sanção foi substituída por duas penas restritivas de direito.
Antes do julgamento da apelação, o advogado do réu renunciou à causa, e o desembargador relator nomeou um defensor dativo. O deputado pediu a nomeação de novo defensor, alegando que não conseguia se comunicar com o primeiro, mas o pedido foi negado. Então, constituiu um advogado por conta própria, o qual requereu vista do processo por 15 dias e, alegando uma cirurgia no joelho, pediu que o caso fosse incluído em pauta para julgamento só depois de 5 de outubro de 2018, uma sexta-feira (a eleição seria no domingo, 7).
O pedido do novo advogado foi indeferido pelo desembargador relator, que, além de considerar evidente o intuito protelatório do apelante, observou que havia nos autos defensor nomeado capaz de acompanhar o julgamento.
O TJPR negou provimento à apelação. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, o parlamentar alegou que teve desrespeitado o direito de ampla defesa, uma vez que o acusado deve poder escolher o advogado de sua confiança.
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a decisão que indeferiu a habilitação do advogado revela de forma clara que o deputado agiu com intuito protelatório, “com o objetivo de se eleger antes de sua condenação ser confirmada por órgão judicial colegiado”. Ele ressaltou que, em situações como essa, cabe ao Judiciário obstar a atuação procrastinatória da parte.
Ausência de confiança
Entretanto, o ministro afirmou que a situação dos autos guarda particularidade que não pode ser desprezada e que justifica a concessão do habeas corpus.
“A estratégia procrastinatória visada pelo paciente foi informada ao desembargador pelo próprio defensor dativo, o que denota, em um primeiro momento, a quebra do sigilo profissional que deve permear a relação entre advogado e cliente”, afirmou o relator no STJ.
Para o ministro, tal situação demonstra a impossibilidade de o deputado ser defendido pelo defensor nomeado pelo relator do caso no TJPR, “porquanto suficientemente demonstrada a ausência de confiança na relação estabelecida”.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou jurisprudência do STJ que considera o julgamento nulo em hipóteses semelhantes, ao entendimento de que a escolha do defensor é um direito inafastável do réu.
“Embora seja demandada do julgador a manutenção do regular trâmite processual, sem interferências protelatórias que configurem abuso do direito de defesa, também é desejável que se resguarde, na maior amplitude possível, o direito à ampla defesa do acusado, que, na hipótese, foi violado, diante da não habilitação de seu advogado de confiança”, resumiu o relator.
O ministro lembrou que seria possível ao relator do caso ter habilitado o advogado e na mesma ocasião indeferido o pedido de adiamento, “assegurando, assim, o direito do acusado, ao tempo em que evitava eventual abuso do direito de defesa”.
Processo: HC 488364

TST: Professor e escola são condenados a indenizar vítima de assédio sexual

A SDI-2 rejeitou recurso em ação rescisória ajuizada pelo professor.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade solidária de um ex-diretor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Ceeteps), em São Paulo (SP), pelo pagamento de indenização a uma secretária assediada sexualmente por ele. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário na ação rescisória por meio da qual ele pretendia reverter a condenação.
Viúva
A vítima do assédio havia sido contratada em 2003 como recepcionista por meio de uma prestadora de serviços e depois exerceu o cargo em comissão de secretária. Conforme a sentença em que a prática havia sido reconhecida, o diretor tentou quatro vezes dispensá-la. Segundo o juízo de primeiro grau, tratava-se de uma jovem “que se encontrava sensibilizada em virtude do falecimento trágico e precoce do marido” e, se não tivesse ocorrido o assédio, poderia ter continuado a trabalhar na instituição.
Bilhetes
As provas nos autos convenceram o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá da veracidade das alegações da vítima, pois testemunhas confirmaram o assédio e o interesse do professor por ela. Uma depoente relatou que ele tinha dito que estava apaixonado “e que não sabia mais o que fazer, pois ela não queria saber dele”.
Três outras testemunhas confirmaram que o diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com os colegas de trabalho e alunos e trancava sua sala para permanecer isolado com ela, impedindo o acesso de terceiros. Os bilhetes enviados a ela estão encartados nos autos, e seu conteúdo, “com absoluta certeza, excede a relação profissional entre as partes”, ressaltou o juiz.
Ao deferir a indenização, o magistrado condenou o professor e o Ceeteps ao pagamento de R$ 240 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Absolvição
Após o trânsito em julgado da condenação, o professor ajuizou ação rescisória. Sustentou que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado e que ele fora absolvido nas esferas criminal e administrativa, o que justificaria a desconstituição da decisão. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido.
Riscos da atividade
No recurso ordinário, o ex-diretor argumentou que a lei não prevê a responsabilização do empregado que causar dano a outro empregado, mas apenas a do empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Sustentou ser injusta sua condenação solidária ao pagamento de indenização a uma colega de trabalho e reiterou os argumentos do arquivamento do inquérito policial e da absolvição.
Pronunciamento explícito
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Não houve, assim, nenhuma manifestação sob o enfoque da responsabilidade do empregador pelos riscos do empreendimento.
Essa circunstância, segundo o relator, impede o acolhimento da ação rescisória. Ele explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, é necessário que haja pronunciamento explícito a respeito da matéria sob o enfoque específico da tese debatida na ação.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário.
Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC nega prisão domiciliar a detento que pode fazer tratamento de saúde na cadeia

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Criciúma que indeferiu pleito de detento do regime fechado que buscava prisão domiciliar para tratar de 12 pedras localizadas em seus rins. Embora a jurisprudência admita tal regime – inclusive para presos do regime fechado – ao se deparar com portadores de enfermidades graves, a crise renal do detento não foi classificada neste grau de dificuldade.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do agravo de execução penal, considerou acertada a decisão do magistrado de 1º Grau que, por sua vez, baseou seu posicionamento em laudo exarado por médico legista. O experto, após exame realizado no preso, destacou se tratar de pessoa “bem nutrida e em excelente condições físicas aparente”, com pressão arterial 11 por sete e 86 batimentos cardíacos por minuto. Disse ainda que fez exame de percussão renal durante a perícia e notou que o paciente não apresentou sintomas ou reação.
Esporadicamente, acrescentou, o detento registra urina com vestígio de sangue, fato que considerou normal por conta da expulsão natural de pequenos cálculos que ferem o trajeto urinário, sem causar danos importantes. “Dessa forma, seu tratamento, quando houver crise, que se considera esporádica pela dimensão dos cálculos se ainda houver, pode ser continuado no presídio”, concluiu. O laudo reforçou o entendimento dos magistrados. “Acertada a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, porquanto é viável o tratamento ao recorrente intramuros”, definiu o relator, em decisão seguida pelos demais integrantes daquele órgão colegiada.
Agravo de Execução Penal n. 0002711-11.2019.8.24.0020

STF: Pedido para anular ação penal contra gestor condenado na Lava-Jato é rejeitado

De acordo com o ministro Edson Fachin, relator do habeas corpus, os autos não demonstram a existência de elementos de prova relacionados ao objeto da ação penal que tenham sido sonegados à defesa do sentenciado.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 166371, na qual os advogados do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira pedia a anulação da ação penal em que seu cliente foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito na Operação Lava-Jato.
O caso chegou ao Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus lá impetrado, destacando que as instâncias ordinárias concederam acesso aos dados solicitados e permitiram a ampla defesa. No Supremo, os advogados alegavam que a integralidade dos acordos de colaboração que implicariam seu cliente não teria sido franqueada à defesa.
Segundo o ministro Edson Fachin, a questão trazida no HC foi objeto de análise na sentença, na qual o juízo de primeiro grau assentou que outros elementos probatórios alegados pela defesa diziam respeito a fatos envolvendo outras pessoas e empresas, ainda sob investigação, e não compõem o objeto da ação penal. As instâncias antecedentes, verificou o relator, assentaram que todos os atos de colaboração referentes à ação penal instaurada contra Ferreira foram liberados à defesa técnica. Para o ministro, a existência de elementos de provas relacionados a outros contextos não é circunstância apta a invalidar a sentença condenatória, ainda pendente de recurso de apelação.
De acordo com o ministro, os autos não demonstram a existência de elementos de prova relacionados ao objeto da ação penal e que tenham sido sonegados à defesa. O relator ressaltou ainda que o habeas corpus não é meio processual adequado para desconstituir as premissas analisadas pelas instâncias próprias.
Processo relacionado: HC 166371


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