Cliente de um supermercado de Florianópolis será indenizado em R$ 3 mil por determinação da Justiça, após ser acusado injustamente pelo furto de um bombom. Ele estava acompanhado de um amigo quando foi abordado por um homem não identificado, que agiu como se fosse segurança do local, e depois pelo próprio gerente do estabelecimento. De acordo com os autos, o bombom estava no bolso do cliente e havia sido comprado horas antes. O responsável pela segurança, no entanto, o abordou de forma truculenta e fez ameaças. Momentos da confusão foram gravados em áudio pelo cliente, que juntou o arquivo como prova no processo.
Embora os responsáveis pelo estabelecimento tenham manifestado que o supermercado não conta com seguranças contratados, o áudio demonstra que havia seguranças terceirizados. Para a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, o dano moral é evidente, pois o cidadão foi acusado equivocadamente por um crime e constrangido na frente de outros funcionários e clientes. “Entendo, portanto, que houve excesso por parte do funcionário/preposto ou que assim se apresentou, acusando erroneamente o autor por crime que não cometeu, além de proferir ameaças durante todo o tempo, inclusive quando não mais se encontravam dentro do estabelecimento”, anotou a magistrada na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307233-60.2017.8.24.0090
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
STF garante a presas transexuais direito a recolhimento em presídios femininos
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso enfatizou que o direito à proteção física e mental das pessoas LGBTI tem amparo em diversos preceitos constitucionais, como o da dignidade humana, o direito à não discriminação, o direito à vida e à integridade física, além da vedação à tortura e ao tratamento desumano.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as presas transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos. A decisão cautelar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, em que a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014. A liminar, no entanto, não alcança as travestis, pois, segundo o ministro, ainda não há informações que permitam reconhecer, com segurança, à luz da Constituição Federal, qual é o tratamento adequado a ser conferido a este grupo.
O artigo 1º resolução conjunta prevê a oferta de espaços de vivências específicos às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e sua especial vulnerabilidade. O artigo 4º estabelece que as pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas, garantindo tratamento isonômico entre as mulheres trans e as demais mulheres que se encontrarem em privação de liberdade. No entanto, segundo a ABGLT, alguns juízos de execução penal têm interpretado a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde de tais grupos.
Vulnerabilidade
Em sua decisão, o ministro Barroso explicou que transexuais são as pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico. “São, portanto, aquelas que têm uma percepção de que seu corpo é inadequado à forma como se sentem, e buscam ajustá-lo à imagem de gênero que têm de si”, afirmou. As travestis, embora se apresentem para o mundo com o gênero oposto àquele correspondente a seu sexo biológico, não percebem seu corpo como inadequado. “Elas não têm aversão a seus órgãos sexuais e, portanto, não querem modificá-los”, ressaltou.
Segundo o relator, transexuais e travestis têm em comum o pertencimento “a um grupo extremamente estigmatizado”, com dificuldade de permanecer na escola, de obter emprego e de receber atendimento médico em hospitais públicos. Em relação ao contexto carcerário, Barroso observa que o grupo sofre dupla vulnerabilidade, e sua necessidade de proteção é reconhecida e amparada nos Princípios de Yogyakarta, aprovados em 2007 pela comunidade internacional. “Trata-se, ademais, de um grupo exposto a graves situações de violência, que colocam em risco a sua integridade física e psíquica e a sua própria vida. Basta lembrar que o Brasil lidera o ranking mundial de violência contra transgêneros, cuja expectativa média de vida, no país, gira em torno de 30 anos, contra os quase 75 anos de vida do brasileiro médio”, apontou.
No âmbito do direito constitucional brasileiro, o ministro enfatizou que o direito à não discriminação e à proteção física e mental das pessoas LGBTI tem amparo no princípio da dignidade humana, no direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, no direito à vida e à integridade física, no direito à saúde, na vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel.
Medidas
Em relação ao tratamento conferido às transexuais, o relator destacou que não há divergência sobre os estabelecimentos em que devem cumprir pena e lembrou que a Advocacia Geral da União (AGU), ao se manifestar nos autos, reconheceu que as transexuais femininas devem ser acolhidas em presídios femininos e que tal previsão já consta da resolução conjunta. “Não há, no caso, uma opção aberta ao Poder Público sobre como tratar esse grupo, mas uma imposição”, enfatizou.
Sobre as travestis, contudo, Barroso ressaltou que não há na resolução a determinação de que cumpram prisão em estabelecimentos femininos, mas a indicação de que podem optar por “espaços de vivência específicos”, compartilhados com homossexuais. Lembrou, ainda, que houve hesitação da ABGLT sobre tratamento mais adequado a ser conferido a esse grupo, inclusive com aditamento à petição inicial quanto a esse ponto. Segundo o ministro, o direito de travestis de serem encaminhados às unidades prisionais de acordo com sua identidade de gênero ainda está em discussão no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). “Fica claro que o tratamento a ser conferido às travestis está sendo objeto de reflexão e de amadurecimento pelos órgãos especializados na matéria”.
Na ausência de elementos que apontem para uma solução unívoca quanto aos travestis, o ministro deferiu a liminar apenas para que transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
Veja a decisão.
TJ/SC condena contador de cédulas que aplicou "golpe da meia" em banco
Ele tinha uma função bem específica: abrir embalagens de dinheiro e preparar as notas para serem processadas nas máquinas. Funcionário de uma empresa que presta serviços para instituição bancária e responsável pela contagem das cédulas, ele fazia este trabalho havia cinco meses. Tudo seguia bem até o dia 16 de setembro de 2015.
Nesta data, de acordo com os autos, no subsolo da agência, localizado na Praça XV de Novembro, no centro de Florianópolis, “impelido pela ambição de apoderar-se do dinheiro que manuseava, abusando e quebrando a confiança que lhe era depositada”, o denunciado derrubou um maço de R$ 5 mil reais no chão e, em seguida, escondeu o numerário nas próprias meias.
Fez a mesma coisa em dezembro, ao surrupiar mais R$ 10 mil. E faria de novo dias depois, ao subtrair outros R$ 5 mil. Acontece que a empresa notou o sumiço do dinheiro e checou os arquivos das câmeras de vídeo. Nas gravações, segundo relatório da polícia civil, é possível ver sobre a mesa do funcionário um acúmulo incomum de cédulas contadas e etiquetadas. Na sequência, ele puxa a gaveta e o dinheiro cai sobre os pés. Então ele se abaixa, fica assim por uns instantes, e ao levantar o dinheiro não está mais lá.
O juízo de 1º grau condenou o homem pela prática de três furtos qualificados pelo abuso de confiança, praticados em continuidade delitiva. E estabeleceu pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, substituída por serviços à comunidade por igual período e limitação de final de semana.
Tanto a defesa quanto a acusação recorreram. O Ministério Público queria que em vez da continuidade delitiva, fosse reconhecido o concurso material entre os furtos praticados. O homem, por sua vez, alegou que foi condenado sem provas. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora de abuso de confiança.
Para o desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, relator da apelação criminal, as imagens das câmeras de segurança do local, somadas aos relatos judiciais da gerente do banco e do representante legal da empresa, bem como à confissão extrajudicial do acusado, não deixam dúvidas da comprovação da autoria delitiva.
Sobre o afastamento da qualificadora, o magistrado pontuou ser evidente que, ao empregar o trabalhador na importante atividade de contagem de cédulas, especificamente na tarefa de abrir embalagens de dinheiro e prepará-lo para entrada nas máquinas, a empresa depositou notável confiança em sua pessoa. “Assim, ao subtrair as centenas de cédulas que lhe eram entregues, está claro que o apelante abusou e quebrou a confiança que era depositada nele”.
Diante disso, a 3ª Câmara Criminal do TJ decidiu, à unanimidade, negar recurso da defesa e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso da acusação, ao admitir a configuração também do concurso material na prática do delito. Com isso, a reprimenda foi majorada para quatro anos e dois meses de reclusão, mais 500 dias-multa, em regime semiaberto – o réu perdeu desta forma o direito de substituição da pena por medidas restritivas de direito. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (25/06)
Apelação Criminal n. 0010921-47.2016.8.24.0023
TJ/MG: Estado terá que indenizar homem agredido por policial militar
A vítima participava de manifestação de trabalhadores em Ipatinga.
O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um homem que foi agredido por um policial militar, durante uma manifestação de trabalhadores. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.
O homem narrou nos autos que em 16 de dezembro de 2016 participava de assembleia promovida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga e Região e pela Usiminas S/A, quando ocorriam manifestações pacíficas com faixas, bandeiras e carro de som.
De acordo com o autor da ação, em determinado momento, ele foi repentina e violentamente agredido com golpes de bastão pelo policial militar, o que lhe causou fratura no braço direito.
Em decorrência das lesões, afirmou, ficou cerca de 60 dias sem trabalhar e suportou intensos sofrimentos físico e psíquico. Pediu assim que o Estado de Minas Gerais Gerais fosse condenado a indenizá-lo por lucros cessantes e danos morais e arcasse com os custos de tratamento psicológico.
Em sua defesa, o estado sustentou que o agente agiu no cumprimento de um dever legal, a fim de estabelecer a ordem e organizar o trânsito no local dos fatos, não se caracterizando nenhum ato ilícito a ser indenizado.
Alegou ainda que não estava comprovada a relação de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo negou o pedido de dano material e condenou o estado a pagar ao réu R$ 15 mil por danos morais.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O agredido pediu o aumento do valor da indenização fixada e reiterou fazer jus à compensação pelos lucros cessantes.
O estado, por sua vez, defendeu que o abalo moral não tinha sido comprovado e que as lesões decorrentes da conduta do agente público não haviam abalado a honra ou a imagem da vítima. Pediu alternativamente que, caso mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Conduta violenta e desproporcional
O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, observou que os fatos narrados pela vítima eram incontroversos, já que não foram contestados pelo estado, que se insurgiu apenas com relação aos danos morais.
O magistrado verificou que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, o estado responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nessa condição, causarem a terceiros, de acordo com a Constituição da República.
“No caso, estão inequivocamente comprovados a ilegalidade da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre eles”, afirmou.
O relator ressaltou ainda não pairar dúvidas quanto aos danos morais advindos das agressões suportadas pela vítima, “que teve o braço direito fraturado por golpes de cassetete, resultando-lhe dores, desconforto físico e incapacidade para suas ocupações habituais”, conforme laudo do IML e relatório médico.
Para o desembargador, a conduta do agente foi “violenta e desproporcional” e ofendeu a honra e a imagem do autor da ação, “que apanhou em via pública, na presença de centenas de pessoas”.
Em relação aos lucros cessantes, o relator observou que o homem comprovou ter ficado impossibilitado de exercer suas ocupações habituais e de trabalhar por mais de 60 dias. Contudo, o autor da ação não apresentou provas de que trabalhava à época dos fatos, e o último vínculo empregatício constante em sua carteira de trabalho datava de 2002.
Dessa maneira, julgou que não cabiam os danos materiais, mantendo a compensação de R$ 15 mil pelos danos morais.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.
TJ/MS: Pais perdem poder familiar devido a maus tratos e abusos sexuais
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença em que um casal de pais foi condenado à ação de perda do poder familiar em face deles ajuizada pelo Ministério Público Estadual, destituindo-os do poder familiar dos três filhos menores de idade.
Narra o processo que no dia 17 de fevereiro de 2017 as crianças foram acolhidas por meio de determinação judicial por estarem expostas a situação de risco grave por seus genitores. Esta família vinha sendo acompanhada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) desde 2013, até que receberam uma denúncia de supostos maus tratos cometidos pela mãe das crianças. Várias outras denúncias foram feitas sobre os maus tratos cometidos pelos genitores, inclusive de abuso sexual por um conhecido da família, ocasionando rápido acolhimento dos menores.
O amigo da família, que perpetrou a violência sexual contra as três crianças, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável em continuidade delitiva e importunação ofensiva. Todavia, os apelantes não adotaram nenhuma providência acerca do acontecido, assim como, em outra ocasião, a apelante flagrou o filho mais velho (quando tinha 13 anos) abusando sexualmente do irmão de 11 anos e, novamente, permaneceu omissa. Ao ser indagada em juízo sobre os fatos narrados, a recorrente amenizou dizendo que crianças fazem estas coisas.
A psicóloga da unidade de acolhimento já havia detectado sinais de abandono nas crianças e vinha acompanhando-as, porém a apelante resistia em liberar o acompanhamento com os menores. As assistentes sociais também relataram que a negligência dos recorrentes quanto à criação e zelo pelos filhos se reflete negativamente no comportamento dos menores, pois apresentaram desvios comportamentais graves exprimidos pela indisciplina, dificuldade em obedecer regras, solução de conflitos por meio da violência, reproduzindo o comportamento presenciado em ambiente familiar.
Diante da determinação judicial, os pais recorreram alegando que a sentença não observou aos preceitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante à prioridade da família natural, também que se prenderam aos depoimentos das testemunhas, não incumbindo de demais provas, e, por fim, querem a restituição do poder familiar sobre seus filhos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, negou provimento à apelação dos pais, visto que as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar que os recorrentes não possuem condições de propiciar aos protegidos um desenvolvimento adequado. “Assim, demonstrada a desestruturação comportamental e familiar dos apelantes, prevalecendo o melhor interesse e proteção integral à criança, adequada a destituição do poder familiar, possibilitando aos infantes terem um desenvolvimento saudável e dentro de novo núcleo familiar que possa zelar pelos seus anseios afetivos, emocionais e materiais”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
STF anula medidas implementadas contra senadores em operação policial sem autorização do STF
A decisão do colegiado se refere à operação Métis, deflagrada pela Polícia Federal para investigar atos de policiais do Senado que teriam sido realizados por ordem de parlamentares. A corrente majoritária seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis. De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 25537, em razão da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competência do STF.
Operação Métis
Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. A operação investigava a determinação, pelo diretor da Polícia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências dos senadores Fernando Collor e Gleisi Hoffmann e dos ex-senadores Edison Lobão Filho e José Sarney, e os policiais são acusados de terem praticado varreduras para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato. O juízo federal também havia autorizado a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico relacionado às ligações captadas durante o período de interceptação.
O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.
Indícios de participação de parlamentar
O relator atual da reclamação, ministro Edson Fachin, salientou que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional. Ele lembrou que o juízo da 10º Vara Federal do DF assentou que haveria indícios de que o comportamento adotado pela Polícia Legislativa decorria de pedido dos próprios parlamentares, o que atrairia a competência do STF.
De acordo com Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico são diligências sujeitas a autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa, e a inobservância desta regra representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ainda de acordo com Fachin, essa irregularidade não alcança os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatórios cuja produção independa de prévia autorização judicial.
Em seu voto, o ministro acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, para a manutenção das provas que não dependam de autorização judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados à Polícia do Senado Federal e aos policiais legislativos investigados podem contribuir para a formação da convicção do titular da ação penal, seria contraproducente sua devolução.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Autoridade incompetente
O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência parcial, votou no sentido de declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências. Segundo ele, embora não seja vedado ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreensão, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que é assegurado pelo princípio da independência dos Poderes, é necessário seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.
Em seu entendimento, como as diligências foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas são inadmissíveis no processo, pois foram captadas por meios ilícitos, em desacordo com as normas que regem a ação persecutória do Estado (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Justiça Federal
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência total da reclamação. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juízo da 10ª Vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.
STF: Ministro Edson Fachin vota em processos sobre busca e apreensão no Congresso Nacional
O Plenário do STF julga, nesta quarta-feira, três ações que tratam da matéria. Relator de duas ações, o ministro Fachin entende que, quando houver agentes detentores de foro por prerrogativa de função, a competência é do STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (26), três ações em que se discute a competência para determinar operações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional: a Reclamação (RCL) 25537, o agravo na RCL 26745 e a Ação Cautelar (AC) 4297.
Na sessão extraordinária realizada pela manhã, o relator da RCL 25537 e da AC 4297, ministro Edson Fachin, afirmou que a competência para a autorização dessas medidas, quando houver relação com agentes detentores de foro por prerrogativa de função, é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento prossegue na sessão ordinária da tarde, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da RCL 26745, e dos demais ministros.
RCL 25537
Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. Os policiais são acusados de terem praticado varreduras em escritórios e residências de senadores para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato.
Na Reclamação, um dos policiais legislativos sustenta que o juízo de primeiro grau havia usurpado a competência do STF. O relator original do caso, ministro Teori Zavascki, deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito que resultou da Operação Métis e o seu envio ao STF.
Foro
Ao apresentar seu voto, o ministro Fachin, que sucedeu o ministro Teori na relatoria da RCL, observou que, no caso, a linha investigativa traçada permite reconhecer, desde o início, a existência de indícios de que parlamentares fossem os autores das ordens cumpridas pelos policiais legislativos, as quais, na visão da acusação, seriam potencialmente delituosas. Por isso, a competência para determinar a operação é do STF devido ao foro por prerrogativa de função. O ministro explicou ainda que, a partir da medida liminar concedida pelo ministro Teori, foram instaurados três procedimentos no Supremo: o Inquérito (INQ) 4335, a Petição (PET) 6356 e a Ação Cautelar (AC) 4285.
Provas
Em relação aos detentores de prerrogativa de foro, o relator declarou a ilicitude das interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos, pois, por se tratar de medida de competência exclusiva do Judiciário, a competência é do STF. Assim, os diálogos captados devem ser descartados mediante destruição dos respectivos registros.
As provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e a busca e apreensão realizada, no entanto, como depoimentos e documentos, foram consideradas lícitas, em razão da ausência de nexo causal entre a irregularidade e a produção probatória.
O ministro também acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, de acesso aos elementos probatórios obtidos na investigação.
Sustentações
Antes do voto do ministro Fachin, os advogados de defesa do policial legislativo pediram o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada, a suspensão das investigações e a devolução dos equipamentos apreendidos pela Polícia Federal na deflagração da Operação Métis. A defesa alegou que os policiais legislativos agiram estritamente no exercício de suas atribuições e que as ações de contrainteligência são atribuições desses servidores previstas no Regimento Interno do Senado. Segundo os advogados, qualquer medida restritiva à função legislativa, mesmo que indiretamente, deve necessariamente ser autorizada pelo STF.
Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal era a autoridade competente para determinar as diligências. De acordo com sua manifestação, na ocasião em que a medida foi autorizada, os indícios ainda eram iniciais e não apontavam para a participação de qualquer pessoa com foro por prerrogativa de função no STF.
Veja o voto do ministro Fachin.
Processo relacionado: Rcl 25537
Processo relacionado: Rcl 26745
Processo relacionado: AC 4297
STF revoga uso de monitoração eletrônica e permite trabalho noturno a cidadão turco
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da defesa do cidadão turco Ali Spahi e revogou as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Foram mantidas, no entanto, a entrega do passaporte e a proibição de se ausentar da comarca onde reside até o julgamento do pedido de extradição (Ext 1578) pelo STF. Spahi é acusado de integrar uma suposta organização terrorista que, em 2016, teria tentado golpe armado contra o presidente da Turquia.
Ao apreciar o pedido formulado nos autos, o ministro levou em consideração o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo a PGR, está ausente, no caso, o requisito da dupla incriminação, além de configurada a possibilidade de submissão do nacional turco a juízo de exceção na Turquia. Ainda de acordo com o parecer, a entidade à qual o extraditando aderiu dissemina ideais legítimos em mais de 170 países, não se qualificando, assim, como organização terrorista sob o olhar da comunidade internacional.
Outro ponto considerado foi a informação de que Sipahi é sócio de três restaurantes em São Paulo que empregam 20 pessoas e funcionam diariamente até de madrugada.
Para Fachin, o atual contexto descrito nos autos fragiliza a plausibilidade dos requisitos indispensáveis ao deferimento da extradição e afasta qualquer suspeita de que Ali Spahi pretenda se esquivar do julgamento do caso no STF. Segundo o relator, as medidas impunham “gravames excessivamente onerosos” ao nacional turco, tendo em conta as dificuldades relatadas por ele para desempenhar suas atividades laborais à noite e nos finais de semana.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Ext 1578
Antecedentes criminais: STJ aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na sessão desta quarta-feira (26) uma súmula sobre a folha de registro de antecedentes criminais.
A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
STJ: Não é possível desclassificar crime de estupro de menor de 14 anos para importunação sexual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a desclassificação do crime para importunação sexual. Segundo o colegiado, a jurisprudência do tribunal não admite essa desclassificação quando a vítima é menor de 14 anos.
No recurso, o condenado citou as mudanças promovidas no Código Penal com a Lei 13.718/2018, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que o de estupro. Ele defendeu a aplicação da regra do artigo 215-A no seu caso, já que a conduta criminosa descrita foi tocar parte íntima de seu neto sobre a roupa.
Para o recorrente, a rapidez no toque e o fato de ter sido um contato único não permitiriam o enquadramento da conduta como estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A do Código Penal. Na época dos fatos, a vítima tinha seis anos de idade.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que o assunto merece reflexão, já que, em princípio, não há impedimento à desclassificação do crime, e a gradação da punição parece razoável.
“Não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade”, comentou o relator.
Todavia, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ entende que a desclassificação não é possível nos casos de vítima menor de 14 anos, em razão da presunção de violência.
Tipificação extrema
Reynaldo Soares da Fonseca disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 2018, julgamento que definirá se é possível desclassificar a conduta do artigo 217-A para a do artigo 215-A.
O relator citou trechos do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso pela possibilidade de desclassificação, tendo em vista que, antes das alterações promovidas pela Lei 13.718/2018, a tipificação do crime sexual se situava entre dois extremos: a pena exacerbada do crime de estupro ou a sanção muito branda da contravenção penal.
O ministro do STF destacou que a doutrina sempre criticou a ausência de uma diferenciação precisa na lei das diversas modalidades de ato libidinoso, o que reforça a necessidade de o julgador procurar distinguir condutas mais graves e invasivas das menos reprováveis, preservando a razoabilidade da punição.
“Nesse encadeamento de ideias, ressalvo meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do artigo 217-A para o do artigo 215-A, ambos do Código Penal, porém mantenho o entendimento de ambas as turmas penais do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca ao negar provimento ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
22 de janeiro
22 de janeiro
22 de janeiro
22 de janeiro