TRF1: Não configura estado de necessidade o desmatamento de área superior ao necessário para a subsistência

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois réus contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que os condenou pela prática de crime ambiental de desmatamento à pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade.
Consta nos autos que os réus causaram dano desmatando e provocando incêndio sem autorização do órgão competente, numa área de 47,9 ha localizada no Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Nova Esperança, criada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Em seu apelo, os réus alegam que suas condutas não constituem crime porque desmataram a área para agricultura, com finalidade de subsistência de sua família, devendo ser aplicada a causa de não punibilidade descrita no art. 50-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que deve ser mantida a sentença condenatória, eis que não ficou configurada a “excludente do estado de necessidade, ou seja, de que os réus desmataram a área em questão apenas o necessário para a sua subsistência e porque não havia outra forma de prover seu sustento e sua família”.
Segundo o magistrado, “não se pode falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Os réus são imputáveis e, assim, possuíam compreensão do caráter ilícito de seu comportamento. Ademais, não há qualquer outra circunstância fática nos autos que evidencie a situação de “perigo atual” que justificasse a prática da infração penal em questão”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0001819-66.2016.4.01.3000/AC
Data do Julgamento: 22/04/2019
Data de publicação: 03/05/2019

CNJ arquiva reclamação contra juíza em processo da “Operação Lava Jato”

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação disciplinar formulada pela deputada federal Gleisi Hoffman (PT) e outros contra Grabriela Hardt, juíza federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), sob a alegação de que a magistrada atuou fora de sua competência ao homologar acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a Petrobrás, em processo decorrente da “Operação Lava Jato”.
Em sua decisão, Humberto Martins destacou que a análise dos fatos e pedidos se trata de questão jurisdicional, matéria não afeta a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal.
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Além disso, o ministro afirmou que a questão relativa à homologação do mencionado acordo foi objeto de questionamentos judiciais, inclusive com a interposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), medidas estas mais adequadas à análise de eventual incompetência de magistrados e/ou inconstitucionalidade de decisões judiciais.
“Dessa forma, os fundamentos jurídicos trazidos aos autos pelos reclamantes encontram-se judicializados e pendentes de apreciação pelos tribunais competentes, não havendo que se cogitar a interferência do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (artigo 41 da Loman)”, salientou o corregedor nacional.
Ainda na decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a Corregedoria Regional Federal da 4ª Região informou o arquivamento do procedimento instaurado no âmbito daquela Corregedoria, tendo em vista também o caráter jurisdicional da matéria.

TJ/SC: Donos de revenda de veículos são condenados a 76 anos de reclusão por prática de estelionato

Um homem de 51 anos e uma mulher de 32 anos foram condenados a 76 anos de prisão pela prática de estelionato, por 23 vezes, em cidade do litoral norte do Estado. A decisão foi do Gilmar Antonio Conte, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. Segundo consta nos autos, os acusados idealizaram um esquema criminoso para obter vantagem ilícita ao induzirem as vítimas ao erro por meio de negociações comerciais fraudulentas, registradas entre os anos de 2014 e 2016.
Os dois eram proprietários e administradores de uma revenda de veículos localizada no bairro Ariribá. Em alguns casos, eles procuravam na internet anúncios de veículos, geralmente de alto padrão, e entravam em contato com as vítimas para convencê-las a deixarem o bem na loja para venda, sob a alegação de já terem comprador interessado. Após o acordo, entretanto, desapareciam com o bem e não pagavam o valor para o dono do carro.
Outras vezes, as próprias vítimas é que buscavam os serviços da empresa, deixavam os veículos em consignação para posterior revenda, mas igualmente não recebiam o valor contratado tampouco o veículo de volta, pois que repassado para terceiros. Eles também eram procurados para prestar assessoria na importação de veículos de luxo, mas as vítimas que pagavam pelo produto e pelo serviço nunca recebiam os automóveis.
“É notável que as práticas ditas “comerciais” praticadas pelos acusados prejudicaram de forma grave os consumidores, notadamente por meio de negociações claramente fraudulentas, no ramo do comércio de automóveis, ultrapassando a esfera cível, como pretende demonstrar a defesa, caracterizando verdadeiro “golpe” na cidade e região, aproveitando-se da boa-fé das vítimas”, cita o magistrado Gilmar Antonio Conte em sua decisão.
Juntos, eles irão cumprir 76 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. O homem foi condenado a pena de 41 anos e três meses de reclusão. A mulher terá de cumprir pena de 35 anos e seis meses de reclusão. Ambos terão ainda que pagar 345 dias-multa. Eles também terão de reparar, de forma solidária, o montante de mais de R$1,2 milhão a ser revertido em favor das vítimas. O direito de recorrer à decisão em liberdade lhes foi negado, pois quando os acusados foram beneficiados com a liberdade provisória fugiram para os Estados Unidos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0000182-35.2017.8.24.0005

TJ/ES: Homem que cometeu injúria racial contra uma criança é condenado a 5 anos de reclusão

Por diversas vezes, o réu ofendeu a menina de 07 anos com piadas referentes a sua cor de pele.


O juiz da 1ª Vara Criminal de Aracruz, Tiago Camata, condenou um morador do município a 05 anos de prisão, em regime fechado, por praticar injúria racial contra uma menina de apenas 07 anos de idade. O crime está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.
De acordo com a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, a criança foi morar na casa dos avós para estudar e passou a ser ofendida pelo vizinho, com piadas relativas à sua cor de pele. Frequentemente o homem oferecia bananas à menina, a chamava de macaquinha, saci pererê e dizia que seu lugar era na favela.
Considerando o depoimento das testemunhas, as declarações da ofendida e todas as outras provas produzidas no processo, o juiz entendeu que o acusado praticou as injúrias de forma reiterada, por longos meses. Pela continuidade do crime, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. E ainda condenou o réu ao pagamento de 600 dias-multa e de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.
“O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, pois o réu praticava os crimes de forma planejada e premeditada, aproveitando-se dos momentos em que os avós da vítima não estavam próximos para proferir os dizeres, mantendo, com isso, a clandestinidade de seu comportamento. Mas perante outros vizinhos, sequer fazia questão de esconder sua conduta.
Conduta que, sem sombra de dúvidas, ‘fere de morte’ a alma da destinatária”.

TJ/SC: Falso médico que seduziu professora por vantagens financeiras é condenado

Eles se conheceram pela internet, em uma rede de relacionamento. Bom de papo e aparência, ele se apresentou como médico pediatra. Nas fotos da rede social, aparecia acompanhado de cachorros e de um violão. Conversaram durante dois dias via aplicativo e marcaram um encontro no apartamento dela, no norte do Estado.
Ela, então, contou que era professora e estava num momento difícil porque terminara recentemente uma relação amorosa. De acordo com os autos, “usando seu aguçado poder de persuasão”, o homem falou da rotina do hospital, confessou ser um sujeito sensível, um romântico incorrigível, bem de vida, à procura de algo sério.
O falso médico ficou no apartamento uma semana, tempo suficiente para furtar R$ 100, descobrir a senha do cartão de crédito da nova namorada e vítima, seguir para Capital e fazer compras no valor de R$ 2.844,79 numa loja de departamentos. Na sequência, foi até um caixa eletrônico e sacou R$ 1.700 da conta corrente da professora. Isso ocorreu em abril do ano passado.
Embora desconfiada de que o homem não era médico, a vítima nunca imaginou que ele seria capaz de fazer o que fez. Dias depois de perceber o rombo na conta bancária, ela descobriu que o falso médico era, na verdade, técnico de enfermagem e já tinha aplicado o mesmo golpe em Joinville.
O juízo de 1º grau condenou o réu por três crimes: violação sexual mediante fraude, estelionato e furto, em um total de cinco anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. O réu recorreu e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a pena pelos crimes de estelionato e furto, mas o absolveu do crime de violação sexual mediante fraude, delito tipificado no Artigo 215 do Código Penal: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
De acordo com o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, o ato de inserir informação falsa acerca da profissão e de sua condição financeira numa mídia social não caracteriza fraude capaz de impedir ou dificultar a livre manifestação da vontade da vítima. Ou seja, o relacionamento amoroso foi consentido.
Tomazini explicou que a liberdade sexual da vítima não foi violada, visto que ela, inclusive, chegou a duvidar da profissão e da condição financeira do apelante, mas manteve relações sexuais com ele mesmo assim.
Com isso, a pena do falso médico foi para três anos, quatro meses e 24 dias, além de 40 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Neste patamar, segundo a legislação vigente, a câmara definiu também sua substituição por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e a desembargadora Salete Silva Sommariva.
Apelação Criminal n. 0005971-82.2018.8.24.0036

TJ/PB: Incabível aplicação da delação premiada a réu que não entregou comparsas

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de redução de pena, com aplicação da delação premiada, pleiteado pela defesa de Humberto Rafain Trigueiro Aires, condenado em primeira instância a 20 anos de reclusão pelo crime de latrocínio. O relator da Apelação Criminal nº 0012113-10.2017.815.2002, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que como o apelante, embora tenha confessado a autoria delitiva, não entregou os demais comparsas, seria incabível a aplicação da delação premiada.
“Restando evidente que o apelante confessou a autoria delitiva, na fase policial, entretanto, não contribuiu suficientemente para a elucidação do latrocínio, posto que não delatou os comparsas, totalmente descabida a aplicação da delação premiada”, afirmou o relator em seu voto.
A defesa de Humberto Rafain Aires, popularmente conhecido como “Rafain” ou tubarão”, interpôs apelação criminal contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou pela prática do crime do artigo 157, § 3º do Código Penal e o absolveu do delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Conforme os autos, no dia 4 de julho de 2017, Antônio Alves Júnior, Humberto Rafain e Paulo Higor Gonçalo Spinnely, por volta das 19h30min, no bairro Portal do Sol, em João Pessoa, acompanhados de um menor de idade, teriam subtraído de Sílvio Dias uma arma de fogo, momento em que este teria reagido e sido atingido por dois disparos, causando-lhe a morte.
Finda a instrução criminal, o magistrado julgou procedente em parte a denúncia, condenando o recorrente a uma pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 dias-multa, absolvendo-o do delito do artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inconformado o réu apelou alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento do direito de defesa, requerendo a realização de novo exame de sanidade mental, com a observância do acompanhamento do curador, procedimento não cumprido anteriormente. No mérito, requereu a redução da pena com a aplicação da delação premiada, considerando que contribuiu para a elucidação do fato delituoso.
O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, ao proferir o seu voto, citou decisões dos tribunais superiores, como o STJ, no sentido de que o instituto da colaboração premiada só tem aplicação se a delação for eficaz, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime. “Verifica-se que o apelante confessou o crime em seu interrogatório realizado na Delegacia de Polícia. Entretanto, ao contrário do que aponta a defesa, não entregou os comparsas, muito pelo contrário, afirmou que não sabia o nome dos outros três indivíduos que participaram do crime juntamente com ele”, arrematou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

TRF5 confirma condenação de homem que tentou passar por cinco vezes nota falsa de R$ 50

A Terceira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, à apelação criminal de um homem condenado a oito meses de detenção e a 10 dias/multa, por tentar repassar por cinco vezes uma nota de R$ 50,00 em um evento, mesmo sabendo que a cédula era falsa. Ele não queria ter prejuízo financeiro. A decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O valor do dia/multa foi fixado em 1/20 do salário mínimo em vigor na data do crime. A quantia ficará sujeita à correção monetária e só será paga quando a decisão transitar em julgado. A defesa do réu ainda pode recorrer.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no dia 4 de julho de 2015, o réu foi alertado por uma funcionária da falsidade da nota na primeira vez que tentou repassar a cédula na boate Kapital Music, no município de Natal/RN. Não convencido, ele ainda tentou mais cinco vezes repassar a nota no mesmo local, tendo sido preso em flagrante na ocasião. “O acusado tentou passar por 5 vezes a moeda falsa de R$ 50,00, tendo logrado êxito na sexta tentativa, através de interposta pessoa (um primo). O próprio acusado no seu interrogatório reconheceu que tentou passar a nota falsa em 5 oportunidades: duas vezes no bar da boate, com um taxista, no carrinho de cachorro-quente e através de interposta pessoa no bar da boate, novamente”, descreveu no voto o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho Moreira.
Segundo o § 2º do artigo 289 do Código Penal, pode ser punido com multa e detenção de seis meses a dois anos quem receber de boa-fé uma cédula falsa como verdadeira e tentar restituí-la à circulação depois de conhecer a falsidade. A nota falsa havia sido dada ao réu pela mãe. Nos depoimentos colhidos em juízo, ficou comprovado que mãe e filho receberam a cédula de boa-fé e acreditaram na sua autenticidade. Na perícia realizada na nota, concluiu-se que a falsificação não era grosseira. “Na realidade, o que se extrai da análise dos autos é que o réu não queria assumir o prejuízo de ter recebido uma nota de R$ 50,00 falsificada e que tentou a todo custo colocá-la em circulação, mesmo depois de ter sido recusada sob a justificativa de se tratar de uma nota falsa”, concluiu o desembargador na decisão.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator também afastou . “A ofensa à fé pública não pode ser medida pelo valor da lesão ou pela pequena quantidade de notas falsificadas. O que o tipo penal busca proteger é a confiança depositada na moeda. Precedentes do STJ: HC nº 52.620/MG e REsp nº 964.047/DF”, destacou no voto.
O desembargador Rogério Fialho argumentou, ainda, que a suposta embriaguez voluntária ou culposa do réu não excluiria a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. “Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.” […] (AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial – 1548520 2015.01.96136- 1”, comentou na decisão.
O acórdão da apelação criminal 0004237-96.2015.4.05.8400 foi publicado pela Terceira Turma do TRF5, no dia 12 de junho de 2019, no sistema PJe. O julgamento ocorreu na semana anterior, no dia 6 de junho. Participaram da sessão o desembargador federal Cid Marconi e o desembargador federal convocado Emiliano Zapata. A sentença do juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 28 de setembro de 2018.

TJ/RJ: Homem que apanhou de lutadora ao tentar assaltá-la é condenado

Preso em janeiro deste ano depois de levar uma surra da lutadora do UFC Polyana Viana, de quem tentou roubar o celular, o assaltante Max Gadêlha Barbosa foi condenado a dois anos e oito meses de prisão pelo juiz Marco Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. Na ocasião da abordagem, o bandido acabou surpreendido pela reação fulminante da jovem aparentemente frágil – 1,70m de altura e cerca de 60kg –, que lhe deu dois socos, um chute e o imobilizou com um mata-leão. Detalhe: a “arma” usada por ele era feita de papelão.
A tentativa de assalto aconteceu em frente ao condomínio onde mora a lutadora, por volta das 20h20min. Sentada na calçada, Polyana esperava por um carro chamado pelo aplicativo quando o homem se aproximou, sentou-se ao seu lado e anunciou o assalto. Max exibia um volume sob a camisa.
A lutadora, conhecida no esporte como “Dama de Ferro”, contou que, ao ver que a distância a que se encontrava do assaltante era muito pequena, decidiu reagir para dominá-lo. Polyana também disse que muitas pessoas passavam pelo local, mas ninguém parou para ajudar. Somente após o assaltante estar dominado, curiosos pararam para tirar fotos.
Ela então pediu a um motoboy que estava entrando no prédio para ligar para a polícia. Levado para a delegacia, foi constatado que o assaltante era reincidente, tendo cumprido duas condenações.
“Obviamente, o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do réu, diante da rápida e eficiente reação da vítima. Logo, o caso é de roubo simples tentado. Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Max Gadêlha Barbosa”, escreveu o juiz na sentença, que fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Veja a sentença.
Processo 0002844-51.2019.8.19.0001

TJ/SP: Detran indenizará motorista que teve carro leiloado indevidamente

Veículo foi apreendido para apuração de crime.


A 13ª Câmara de Direito Público condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a indenizar proprietário que teve seu veículo leiloado indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 47,8 mil, a título de danos materiais.
Consta dos autos que o homem emprestou seu carro a um amigo e depois de três dias, sem notícias de ambos, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita. Algum tempo após o registro do B.O., o veículo foi apreendido pela Polícia Civil e levado para o pátio do Detran de Osasco para apuração de possível crime. Após prestar informações à autoridade policial responsável, o proprietário se dirigiu ao local onde o veículo estava recolhido para retirá-lo, mas foi informado que já havia sido leiloado, razão pela qual ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos sofridos.
Para o relator da apelação, desembargador Spoladore Dominguez, a negligência em relação ao depósito do automóvel e o leilão indevido caracterizam o dever de indenizar. “Com efeito, devido à apreensão ter sido feita para apuração de crime, não havia razão jurídica para a realização do leilão, cuja competência legal para autorização é do Detran, legitimando-o para que arque com a indenização. De toda sorte, a hasta pública, no caso, foi indevida, ainda que o endereço do autor estivesse completo no cadastro. Este fato foi apenas um agravante que impossibilitou sua localização a tempo.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001591-30.2018.8.26.0428

STF extingue punibilidade do publicitário Ramon Hollerbach com base em indulto natalino de Temer

Com base no indulto natalino concedido pelo ex-presidente Michel Temer em 2017 e acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a pena privativa de liberdade do publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 (Mensalão). A decisão, tomada nos autos da Execução Penal (EP) 5, não alcança a pena de multa.
Condenado a mais de 27 anos de reclusão pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, Hollerbach começou a cumprir a pena em novembro de 2013. O relator deferiu a progressão para o regime semiaberto em abril de 2017 e para o regime aberto em abril de 2019. Após a edição do Decreto 9.246/2017, em que o então presidente da República Michel Temer concedeu indulto natalino, a defesa requereu que fosse reconhecido o direito ao benefício, uma vez que ele já havia cumprido um quinto da pena e não é reincidente, atendendo, assim, aos requisitos do decreto. Em parecer juntado aos autos, a procuradora-geral da República se manifestou pelo reconhecimento do indulto, com a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Em sua decisão, o relator salientou que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos fixados pelo ato presidencial relativamente à pena privativa de liberdade. Contudo, lembrou que o publicitário não tem direito ao indulto da pena de multa, que, no momento da progressão para o semiaberto, alcançava a cifra de R$ 5,4 milhões. O decreto presidencial limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União. Em relação à pena de reclusão, a norma autoriza a concessão do indulto independentemente do pagamento do valor da multa.
Processo relacionado: AP 470
Processo relacionado: EP 5


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