A restituição do dano ao erário posterior à sentença não afasta a ocorrência do ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, ao julgar, à unanimidade de votos, recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Extremoz, Enilton Trindade, e manter a condenação, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, nos termos do voto do relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
O caso examinado foi de improbidade administrativa, com lesão ao erário e violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, praticado pelo então gestor público do Município de Extremoz, Enilton Batista da Trindade, que, por negligência, desleixo ou incúria, não executou título executivo expedido pelo Tribunal de Contas do Estado contra o então presidente da Câmara de Vereadores de Extremoz, Francisco Vicente da Silva, causando prejuízo aos cofres públicos.
Os desembargadores mantiveram as penalidades impostas, mas, diante do valor do prejuízo aos cofres públicos causado pelo réu (R$ 3.084,63), excluíram as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público impostas na sentença de primeira instância, nos termos do voto do relator.
O caso
Enilton Trindade interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta contra ele, julgou procedentes os pedidos formulados e aplicou sanções.
No recurso, o ex-prefeito defendeu que se o objetivo do Ministério Público era evitar o prejuízo ao erário, a melhor forma seria ordenando o atual gestor a promover a respectiva ação em desfavor de Francisco Vicente ou promovê-la, já que esta é uma de suas atribuições. Argumentou que em razão do débito que versa a demanda pesar sobre Francisco Vicente da Silva e não se encontrar prescrita, podendo ser cobrada através de ação de ressarcimento, não havia que se imputar a ele a obrigação de ressarcir o erário por atos que não praticou.
Sustentou ainda que os atos de improbidade administrativa descritos na Lei de Improbidade devem preceder, não apenas o elemento subjetivo da conduta do agente, no caso dolo ou culpa, mas também a efetiva prova do prejuízo ocasionado ao erário. Relatou também que não deu causa ao prejuízo ao erário questionado no processo, de modo que não há que se falar em ação de improbidade por este fundamento jurídico.
Por fim, informou que nos autos não se constata nem de longe a presença de dolo do agente. Afirmou também que não cabe responsabilidade objetiva e não cabia a ele fazer prova negativa acerca da inexistência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) da sua conduta, mas ao autor/recorrido trazer aos autos a prova de sua existência, o que não aconteceu. Defendeu que caso não seja reconhecida a inexistência do ato de improbidade administrativa, deve-se, ao menos reduzir as sanções aplicadas.
Decisão
Para o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, o ato de improbidade administrativa de prejuízo ao erário foi demonstrado no processo movido pelo Ministério Público, tanto que após a sentença, efetuou-se a restituição ao Poder Público. Segundo ele, ficou constatado que Enilton Trindade, mesmo após receber acórdão do TCE condenando o então presidente da Câmara de Vereadores, optou por não cumprir a determinação e não executar ou cobrar a quantia deste, causando prejuízo ao erário.
Assim, de acordo com o relator do recurso, segundo reiterada jurisprudência do STJ, o ressarcimento ou restituição ao erário não afasta a ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa. O STJ entende, porém, que a restituição embora não implique anistia e/ou exclusão do ato de improbidade, deve ser considerada na dosimetria da sanção.
Apelação Cível n° 2018.006755-5
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TJ/DFT: Cliente condenado em esfera criminal terá de indenizar donos de bar agredidos
A 6ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso interposto por cliente de um bar no Riacho Fundo, que foi condenado ao pagamento de danos materiais e morais por ter depredado o estabelecimento e agredido os presentes com facadas. Na esfera criminal, o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa contra as vítimas. Ao negar o recurso, os desembargadores entenderam que condenação penal com trânsito em julgado, ou seja, esgotamento das vias recursais, torna certa a obrigação de indenizar a vítima.
Alegam os donos do estabelecimento e autores da ação que, na noite do ocorrido, o réu teria entrado visivelmente alcoolizado no quiosque e começado a despir-se, o que gerou revolta nos clientes que passaram a agredi-lo. A pedido dos proprietários, diversas vezes as agressões foram interrompidas. O réu teria ido, então, até sua casa e voltado de lá com duas facas, com as quais agrediu os donos do bar e seu genro, ao mesmo tempo em que teria quebrado cadeiras, garrafas de bebidas e equipamentos.
O réu, de sua parte, afirma que a versão dos fatos apresentados pelos comerciantes é inverídica, pois foi agredido por um deles com um pedaço de pau e um soco no rosto, tendo sido iniciada uma briga generalizada. Contou que não se lembra de ter usado uma faca e, se o fez, foi em legítima defesa. Destacou não haver provas de que o casal tenha sido atingido pelo objeto e que o estabelecimento não ficou completamente destruído. Além disso, assevera que os autores não comprovaram os danos materiais referentes ao dano emergente e lucros cessantes.
Na esfera criminal, o réu foi preso e condenado a 21 anos de reclusão e 6 meses de detenção pela tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa. Na cível, os autores alegaram que a conduta ilícita do réu lhes gerou graves danos materiais, morais, estéticos e emergentes – relacionados à destruição do quiosque, remédios, transporte, curativos e alimentação especial – e lucros cessantes, que deveriam ser apurados com base no faturamento mensal de R$ 18.500, sendo 50% desse valor o lucro do casal, desde a data do ocorrido até a propositura da ação.
Em sua decisão, o desembargador observou que, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e a materialidade dos crimes de homicídio qualificado tentado e de lesão corporal culposa, fica dispensada, no juízo cível, a produção de provas quanto ao fato ilícito, à autoria e ao nexo causal. “Isso porque a coisa julgada na esfera criminal, com condenação e constatação de fatos e de autoria, reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar”, destacou o magistrado.
Da análise dos fatos e dos depoimentos de outros clientes incluídos nos autos, observou-se que o réu deu início à confusão, devendo este responder pelos prejuízos materiais ocasionados, todos devidamente comprovados. De acordo com o acórdão, após o incidente, o quiosque foi fechado, sendo cabível, assim, a indenização por lucros cessantes, isto é, pelo que os autores deixaram de ganhar.
“Quantos aos danos morais, cumpre salientar que a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.), conforme entendimento do STJ. Na espécie, embora o réu defenda que não deu causa ao evento danoso descrito nos autos, convém ressaltar (…) ser ele o responsável pelo início da briga generalizada”, pontuou o órgão julgador.
Desta forma, levando-se em conta os danos materiais, as lesões à integridade física dos autores e o fechamento do bar, pessoa jurídica também parte no processo, a Turma decidiu por manter a sentença proferida em 1ª Instância, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.548,55, bem como de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cada uma das partes.
Processo: APR 2014 06 1 012155-6
STF assegura a detentos de penitenciária em município de SP direito a banho de sol diário
Em medida liminar deferida em HC coletivo, o ministro Celso de Mello destacou que direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é “prerrogativa inafastável” de todos que estão no sistema penitenciário.
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à administração da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis (SP), que adote providências imediatas para assegurar o direito à saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol a todos os presos (condenados e provisórios) recolhidos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar. A decisão consta de liminar concedida em Habeas Corpus coletivo (HC 172136) impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, depois que defensores constataram, em visita ao estabelecimento penal, que os presos recolhidos a esses pavilhões não saíam de suas celas para o banho de sol.
O habeas corpus foi impetrado no Supremo contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou outro HC lá impetrado. No pedido, a Defensoria argumenta que a medida requerida tem respaldo na legislação brasileira e em tratados e convenções internacionais, como forma de preservar e proteger o direito dos presos à saúde, à integridade física e o respeito à dignidade, mas estava sendo negligenciada na unidade prisional.
Após reconhecer a viabilidade da impetração de caráter coletivo, o decano citou precedente em que o STF reconheceu “o estado de coisas inconstitucional” (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347), resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas para solucionar os graves problemas do sistema penitenciário brasileiro, que persiste. “Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos”, afirmou.
Para o ministro Celso de Melo, ao ingressar no sistema prisional, o sentenciado sofre uma “punição” que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado, ao qual não é dado tratamento digno. Segundo o decano, o direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é “prerrogativa inafastável” de todos que estão no sistema penitenciário, mesmo no regime disciplinar diferenciado. “O fato preocupante é que o Estado, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado”, observou o ministro.
Ao final, o ministro destacou que a adoção das medidas descritas na decisão fará cessar “o estado de permanente e inaceitável violação aos direitos básicos dos presos”, fazendo adequar, em consequência, “a prática penitenciária à legislação doméstica brasileira e às convenções internacionais de direitos humanos”.
Veja a decisão.
Processo nº HC nº 172.136
STJ: Google não consegue suspender quebra de sigilo de dados de grupo de usuários não identificados
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pela Google e manteve decisão que permitiu a quebra de sigilo de dados telemáticos de grupo não identificado de pessoas, no âmbito de inquérito policial. O inquérito foi instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos, ocorrido em 4 de abril de 2018, no município de Porto da Folha (SE).
A pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou à Google Brasil Internet Ltda. o fornecimento das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de IMEI) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.
A Google impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.
Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.
Marco Civil
O TJSE negou a liminar, pois entendeu que o pedido da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê as hipóteses nas quais as quebras de sigilo consideradas “mais amplas” seriam permitidas. Acrescentou que a solicitação se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.
Assim, para o tribunal estadual, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o TJSE confirmou a liminar.
No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida ante a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pela quebra do sigilo. Liminarmente, pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados.
Ao indeferir monocraticamente o pedido, o relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal – situação não verificada nos autos, segundo ele.
“A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.
O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data a ser definida.
Processo: RMS 61215
TRF1: Pena restritiva de direito é alterada em face à situação financeira precária do réu
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um homem acusado de contrabando de cigarros de procedência estrangeira. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o réu à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime previsto nos artigo 334, § 1º, d, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que o apelante foi surpreendido por policiais rodoviários federais portando no veículo em que trafegava com mais dois amigos, 18.250 pacotes de cigarros estrangeiros sem documentação fiscal correspondente, destinados à comercialização.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, entendeu que “a objetividade jurídica do crime de contrabando não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras”.
Segundo a magistrada, a conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não merecendo acolhimento a tese equivocadamente apresentada pelo recorrente, de aplicação do princípio da insignificância.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena e determinar que o Juízo da execução proceda à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos em conformidade com a situação financeira do recorrente.
Processo nº: 0005510-20.2010.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019
TRF4 confirma legalidade de portaria que regulamenta exame toxicológico de motoristas profissionais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de transporte de passageiros Princesa do Norte, do Paraná, que requeria a declaração de ilegalidade da Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. A empresa alegava que o regulamento extrapola seu poder regulamentar ao onerar o empregador com o exame toxicológico para os motoristas, impedindo-o de ter acesso aos resultados. O julgamento pela 3ª Turma ocorreu dia 18 de junho e foi unânime.
A transportadora ajuizou ação na Justiça Federal de Jacarezinho (PR) sustentando que a intenção do legislador ao redigir a Lei nº 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, era permitir que esses exames fossem inseridos dentre aqueles que compõem o ASO/PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Atestado) para permitir à empresa as medidas gerenciais necessárias para a preservação da integridade do trabalhador e da coletividade. Aponta que não existe qualquer previsão celetista ou da Lei 13.103/2015 sobre a exclusão desses exames do PCMSO, conforme regrou a portaria. Alega ainda que apenas os exames médicos integrantes do programa, os quais a empresa utiliza para fundamentar a aptidão ou inaptidão do trabalhador, é que deveriam ser custeados pelo empregador.
O PCMSO consiste na realização por um médico do trabalho dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, quando houver mudança de função e demissional, a fim de monitorar o estado de saúde do trabalhador, sendo o ASO o atestado desses resultados, que confere a aptidão ou não do candidato à vaga de emprego. A Portaria 116/2015, entretanto, estabeleceu que os exames toxicológicos, ainda que custeados pelo empregador, não fazem parte do PCMSO e não podem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, não houve extrapolação de poder pela portaria, visto que o pagamento dos procedimentos está previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social em nenhum momento exorbitou seu poder regulamentar frente às disposições legais referente à matéria, tendo apenas tratado das instruções complementares já determinadas na norma”, analisou a magistrada.
Para Carla, o regulamento seguiu as diretrizes estabelecidas na lei nº 13.103/15, “em nada inovando quanto às regras aplicadas para realização do exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas”. Conforme a magistrada, “caberia à parte autora questionar o teor da própria lei nº 13.103/15, impugnando sua constitucionalidade, e não da Portaria nº 116/2015, que apenas reitera as disposições legais, com a devida regulamentação da matéria”.
Processo: 5001507-10.2016.4.04.7013/TRF
TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar companheira de detento por morte em presídio
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de um detento morto dentro do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal – CDP/DF. De acordo com a autora da ação, seu companheiro vinha sendo perseguido e ameaçado dentro da penitenciária e veio a óbito durante uma briga em que foi alvo de outros dez presidiários.
A requerente contou, ainda, que, segundo o representante da penitenciária, os agentes carcerários só viram a discussão quando o detento já estava “sem vida, amarrado e com um pano na boca”. Na certidão de óbito, a causa da morte foi descrita por “choque hipovolêmico, traumatismo abdominal e ação de instrumento contundente”.
O Distrito Federal contestou o pedido da autora, uma vez que não está caracterizada, nos autos, a sua união estável com o presidiário. Defendeu não existir qualquer omissão da parte do Estado, pois não havia evidência de que o detento corria risco de morte, o que descarta a reparação por omissão de segurança.
O juiz substituto, ao analisar o caso, identificou, nos autos, procuração legal, outorgada pelo falecido à autora, com declaração de união estável entre as partes. Também verificou constar no processo cartas, escritas de próprio punho, enviadas pelo falecido à autora e sua filha, além de depoimentos orais que atestaram a existência do vínculo afetivo.
Com relação ao homicídio, o magistrado relatou que os documentos oferecidos comprovam o fato e não deixam dúvidas de que o companheiro da autora foi assassinado dentro do centro de detenção, quando estava sob responsabilidade estatal. Ao final do julgamento, o magistrado destacou que “a Constituição Federal diz que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”. O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais à autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709144-04.2018.8.07.0018
STJ: Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.
Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
Ambiente seguro
“O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente”, afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.
Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, “quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.
“O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada”, resumiu Raul Araújo.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1027025
TRF4 nega mandado de segurança da família de Paulo Roberto Costa pelos compartilhados dos acordos de delação com o TCU
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) denegou hoje (3/7), por unanimidade, mandado de segurança impetrado pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, a esposa, as duas filhas e um genro contra o compartilhamento de provas decorrentes dos acordos de colaboração firmados por eles no âmbito da Operação Lava Jato.
Marici da Silva Azevedo Costa, esposa de Costa, Arianna Azevedo Costa Bachmann e Shanni Azevedo Costa Bachmann, filhas dele, e Márcio Lewkowicz, genro, tiveram seus acordos de delação compartilhados pela 13ª Vara Federal de Curitiba com o Tribunal de Contas da União (TCU) com a finalidade de ressarcimento de danos decorrentes de crimes.
Os advogados de defesa impetraram mandado de segurança alegando que tanto o TCU quanto a Receita Federal não teriam direito ao compartilhamento de provas para fins cíveis por não terem participado dos acordos homologados.
Segundo o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os réus tinham plena ciência da possibilidade de compartilhamento das delações. Gebran ressaltou que é uma afronta aos termos do acordo de colaboração premiada e ao princípio de boa-fé que rege o negócio jurídico a pretensão de obstaculizar o compartilhamento de provas obtidas na delação com órgão de investigação administrativa, cível e tributária.
Ao finalizar o voto, Gebran enfatizou que o compartilhamento dos elementos de prova é amplamente admitido pela jurisprudência do tribunal e que não significa duplicidade de procedimentos.
Desentranhamento de provas
A 8ª Turma também indeferiu por unanimidade um recurso do ex-gerente da Petrobras Maurício de Oliveira Guedes requerendo o desentranhamento das provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional com as autoridades suíças, bem como um novo julgamento da ação penal contra ele.
O pedido já havia sido negado liminarmente e a defesa interpôs agravo regimental requerendo novo julgamento pela 8ª Turma.
Processos: nº 50002417020194040000/TRF ; nº 50237919420194040000/TRF
TJ/SC mantém condenação de padrasto por chineladas em criança de quatro anos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, manteve condenação imposta a um padrasto por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Com a justificativa de repreender o mau comportamento de seu enteado, uma criança de apenas quatro anos, o homem, de 23 anos, bateu no menor com uma sandália e deixou hematomas pelo corpo. As lesões só foram percebidas no ambiente escolar do Centro de Educação Infantil (CEI) que a criança frequenta, em município no Sul do Estado, em setembro de 2013.
Durante um dia quente, após a criança recusar tirar a blusa de gola alta e mangas compridas mesmo passando calor, sem explicação do motivo, a secretária do colégio desconfiou que algo havia ocorrido. No mesmo dia, ao observar um hematoma na perna do menor, levou-o até sua sala para apurar a situação.
Ao levantar as roupas, constatou que a criança possuía várias marcas pelo corpo, em regiões das pernas, costas e nádegas. A mãe, informada sobre o fato, alegou não ter conhecimento das lesões, mas confirmou que observou o atual companheiro bater em seu filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem agrediu violentamente a criança com uma sandália e deixou vários hematomas pelo corpo, conforme laudo pericial. Indignado com a condenação em 1º Grau, a defesa interpôs recurso e sustentou que não há elementos probatórios que constatem a autoria delitiva do apelante.
Apontou também como atípica a conduta por ausência de dolo, uma vez que a atuação do acusado teve o objetivo de coibir o mau comportamento da criança. A pena foi ajustada para três meses de detenção em regime semiaberto.
“Fácil depreender, então, do conjunto probatório e dos fatos narrados nos autos que o crime de lesão corporal ocorreu, bem como que está devidamente caracterizado o dolo do agente ao agir. Ora, não há como se dar credibilidade à linha argumentativa de que um adulto, do sexo masculino, no auge de seu porte físico (23 anos) e na plenitude de suas capacidades motoras, ao dar ‘sandaliadas’ em uma criança de apenas quatro anos a ponto de deixar marcas por todo o seu corpo, não teria a intenção de lesionar”, disse a relatora, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime. O processo está em segredo de Justiça.
22 de janeiro
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