STF derruba cautelares impostas de ofício por juiz contra acusado de tráfico de drogas

Ministro André Mendonça ressaltou que juiz não justificou a necessidade da restrição.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou medidas cautelares impostas por iniciativa própria (de ofício) por um juiz de Belo Horizonte (MG) contra um acusado de tráfico de drogas. O homem teve a liberdade provisória concedida em audiência de custódia, mas o magistrado determinou na ocasião o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.

A decisão do ministro foi dada no Habeas Corpus (HC) 251001. Para Mendonça, a imposição das medidas não atendeu aos requisitos exigidos pela lei. O ministro ressaltou que as restrições só podem ser determinadas se ficarem demonstradas a sua necessidade e a sua adequação, o que não foi feito. Além disso, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) afastou a possibilidade de o juiz impor qualquer medida cautelar de natureza pessoal sem provocação.

No caso analisado, o homem foi preso em flagrante em dezembro de 2024 por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante audiência de custódia, o Ministério Público opinou pela liberdade provisória sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 251001/MG

TRF4: Família de presidiário em regime fechado garante benefício de auxílio-reclusão

Uma família de Londrina, no norte do Paraná, teve um pedido de acesso ao benefício de auxílio-reclusão concedido pela Justiça Federal, após comprovar dependência financeira de homem que está preso em regime fechado. A decisão é do juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina.

O auxílio-reclusão é um direito devido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que está preso em regime fechado e que seja de baixa-renda. A autora da ação afirmou em sua inicial a convivência em união estável com o homem. Além disso, os filhos do presidiário comprovaram o parentesco com ele, por meio da certidão de nascimento.

O juiz federal Fábio Delmiro dos Santos constatou que, além de privado de liberdade, o segurado do Instituto atende ao período mínimo de carência de 24 meses. “A despeito da indicação de pendência em alguns recolhimentos, tem-se que o próprio INSS considerou várias competências para fins de manutenção da qualidade de segurado, concluindo pela existência de 47 contribuições para fins de carência”, afirmou o magistrado.

O juiz federal confirmou a soma dos salários-de-contribuição feita pelo INSS, no período de 12 meses anteriores a fevereiro de 2023, mês em que o homem foi colocado em reclusão, e definiu o valor do benefício dividindo o valor total pelos três autores.

“Conforme extrato previdenciário, o INSS aferiu que a soma dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses perfaz R$ 3.689,06, de modo que, segundo a autarquia previdenciária, sua remuneração média, para fins de análise do direito à concessão de auxílio-reclusão, seria de R$ 1.229,68”, afirma o juiz federal.

O INSS terá que conceder o benefício, imediatamente, com o pagamento das prestações vencidas do auxílio desde fevereiro de 2023, mediante requisição de pequeno valor – RPVs. Sobre o montante, haverá correção e juros monetários.

STF mantém prisão preventiva de motorista embriagado acusado de provocar acidente de trânsito com morte

Ministro Gilmar Mendes considerou que não houve ilegalidade na prisão do motorista, acusado de dirigir sob efeito de álcool e em velocidade superior ao permitido.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um pedido de habeas corpus (HC 250216) apresentado pelo empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar acidente de trânsito com morte em São Paulo.

Em decisão, o relator considerou que não houve ilegalidades na decisão que determinou a prisão preventiva. Como consta nos autos, o empresário dirigia sob efeito de álcool e em velocidade três vezes superior ao permitido, o que resultou em um acidente de trânsito que matou outro motorista.

O ministro Gilmar Mendes ainda verificou que o motorista ficou desaparecido por três dias depois do acidente e que tinha recuperado o direito de dirigir (suspenso por grave infração de trânsito) 12 dias antes. Também constatou que seu prontuário de condutor é comprometedor.

“O modus operandi do delito, praticado em veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, aliado ao histórico de condutor e às manifestações de astúcia do paciente logo após o crime, revela que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, razão por que é inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas”, afirmou.

Veja a decisão.
HC 250216

TRF1: Pena de perdimento deve observar a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a devolução de um veículo VW/Saveiro 1.6 na cor vermelha, apreendido pela Polícia Federal em Pacaraima/RR, por realizar o transporte de 30 pneus usados de origem estrangeira sem documentação.

A União assegurou a constitucionalidade da pena de perdimento e a sua legalidade no caso em questão, alegando que a importação de pneus usados é proibida pela legislação brasileira, e que o transporte da mercadoria sem documentação regular autoriza a aplicação da pena de perdimento, conforme prevê o Decreto-Lei 37/1966.

O relator, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, enfatizou que, no caso, a desproporcionalidade do valor dos pneus (mercadoria transportada) e do veículo, é evidente. “A diferença substancial entre os valores de pneus usados e um carro caracteriza uma penalidade excessiva e desarrazoada, o qual viola o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substantivo”.

Segundo o magistrado, ao aplicar a pena de perdimento de um veículo cujo valor é bem superior ao valor das mercadorias transportadas configura uma sanção desproporcional, contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais. “A aplicação do princípio da proporcionalidade visa a evitar que o Estado utilize de forma descomedida seu poder de punir, o que seria uma violação aos direitos fundamentais, como o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator negando o provimento da apelação da União.

Processo: 0001265-67.2009.4.01.4200

TRF1: Prisão em flagrante fundamentada em laudo que indica suposta substância entorpecente não gera indenização por danos morais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da sentença que não acatou o pedido de um homem de indenização por danos morais em face da União ao argumento de ele ter sido preso indevidamente.

Ele alega que a prisão em flagrante foi efetuada com base em laudo preliminar equivocado que indicava a substância apreendida com ele como entorpecente. Posteriormente, um laudo definitivo constatou se tratar de bicarbonato de sódio, e que o ato causou cerceamento de sua liberdade por dois dias, constrangimento e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência. Argumenta que a responsabilidade objetiva do Estado decorre do ato ilícito praticado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, sustentou que a prisão do apelante decorreu de uma revista pessoal regular, ocasião em que foi encontrado em sua posse um pacote contendo substância que, em análise preliminar, foi classificada como entorpecente. Tal conclusão ensejou a lavratura do flagrante e a comunicação imediata à autoridade judicial competente. Posteriormente, com a emissão do laudo definitivo, que afastou a natureza ilícita da substância, o apelante foi prontamente colocado em liberdade.

O magistrado assinalou que, nesse contexto, “resta claro que as medidas adotadas pela Administração Pública estiveram dentro dos limites da legalidade e do exercício regular do poder de polícia. O erro na análise preliminar, ainda que tenha gerado a prisão temporária do apelante, não caracteriza ato ilícito ou arbitrário, tampouco abuso de autoridade. Trata-se de um equívoco técnico escusável, prontamente corrigido, o que afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais”.

Desse modo, concluiu o relator, considerando a ausência de comprovação de que a União tenha atuado de forma abusiva ou arbitrária, adotando todas as providências necessárias para resguardar os direitos do apelante assim que o equívoco técnico foi constatado, não há que se falar em reparação por danos morais, visto que o apelante não sofreu constrangimento decorrente de ato ilícito, mas, sim, de uma situação que, embora lamentável, insere-se no âmbito do exercício legítimo das funções do Estado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0010435-48.2003.4.01.3400

TJ/MG: Justiça condena pai criminalmente por abandono material do filho

Código Penal prevê pena de prisão para genitores pelo não amparo financeiro a filhos menores de idade.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Fonseca, condenou criminalmente um pai que descumpriu o dever, previsto em lei, de amparar e educar o filho menor de idade. A condenação pelo abandono material foi de um ano e três meses de prisão e, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade dele foi substituída pelo pagamento de 2 salários-mínimos, em favor do filho, e na prestação de serviços à comunidade.

O Código Penal, no art. 244, prevê a pena de prisão quando alguém “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Também estabelece pena de prisão para quem “deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.

Descumprimento

Segundo relato da mãe da criança, o homem começava a pagar os valores e depois parava e chegou até ser preso pelo descumprimento do acordo judicial e só quitou a dívida para ser solto. Essa prisão imposta a devedores dos alimentos é na esfera civil, que difere do processo, na área criminal, pelo abandono material.

Mesmo após ser preso, o homem não efetuou o pagamento nos meses seguintes. De acordo com a mãe da criança, ele prometia valores, mas, em seguida, mostrava-se indiferente, dizia que não estava trabalhando e teria, inclusive, sumido por vários meses sem pagar o que devia ao filho, que, hoje, tem 14 anos de idade.

O juiz Luís Augusto Fonseca ressaltou, em sua decisão, que o abando foi “sistêmico e perdurou por anos as reiteradas omissões em honrar com os acordos, mesmo que esparsamente tenha pago alguns pequenos valores, indicam o dolo do réu (pai) em permanecer na situação inicial de não ajudar nas despesas. O abandono material ocorreu tanto antes da ação judicial, quanto após a celebração do acordo judicial”.

O magistrado destacou ainda que o pai deixou, sem justa causa, de contribuir minimamente para prover a subsistência do filho, deixando todo o encargo financeiro para a mãe da criança.

TRF1 nega habeas corpus a homem acusado de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sua maioria, negar o pedido de habeas corpus de um homem que foi preso de forma preventiva em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) além de condutas potencialmente enquadráveis no art. 240, § 1º do Código Penal.

Consta nos autos do processo que a investigação se iniciou a partir de uma denúncia do Departamento Federal de Investigação dos EUA (FBI) na qual uma mãe norte-americana relatou que sua filha de 14 anos de idade estaria sendo vítima de extorsão sexual pela internet por intermédio do aplicativo Snapchat.

A defesa alegou no pedido de habeas corpus constrangimento ilegal, ausência de provas concretas e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de solicitar prisão domiciliar em virtude de problemas de saúde (asma) e a instauração de incidente de insanidade mental.

A partir de uma entrevista forense, análise no telefone celular da vítima e posterior ofício encaminhado à operadora da internet com o objetivo de individualizar o proprietário da internet utilizada nas mensagens, foi constatado que os IPs fornecidos eram de propriedade do acusado.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “a gravidade dos crimes imputados e o modus operandi envolvendo o uso de tecnologia e navegação na internet reforçam a necessidade da medida extrema de prisão preventiva, sendo inadequadas as alternativas previstas no art. 319 do CPP diante da dificuldade de controle efetivo”.

O magistrado ressaltou, ainda, que “a instauração de incidente de insanidade mental, embora relevante, não se mostra suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva, pois não há comprovação nos autos de que os problemas de saúde alegados comprometam o cumprimento da custódia cautelar em ambiente prisional”.

Dessa maneira, a Turma decidiu, em sua maioria, negar o pedido de habeas corpus.

Processo: 1032764-17.2024.4.01.0000

STF valida busca domiciliar e prisão de mulher por Guarda Municipal e anula absolvição

Guardas encontraram pedras de crack na casa. Ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento do Supremo sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válida uma busca domiciliar feita por guardas municipais que encontraram drogas na casa de uma mulher no Paraná. Com isso, anulou a absolvição da mulher e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) julgue novamente o recurso da defesa, mas agora levando em consideração a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes.

A decisão do ministro foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1532700, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a absolvição.

Flagrante
No caso analisado, os guardas faziam patrulhamento de rotina na cidade de Quatro Barras (PR) quando avistaram um homem em atitude suspeita, saindo da residência da mulher. Ao abordá-lo, encontraram um cigarro de maconha e três pedras de crack. O indivíduo então informou aos agentes que havia comprado as drogas no local. Os guardas se dirigiram à residência da mulher e encontraram, num guarda-roupa, cerca de 20 gramas em pedras de crack.

A mulher foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. Mas, no julgamento de apelação da defesa, o TJ-PR absolveu a acusada, por entender que os guardas atuaram fora de sua atribuição, como se fossem policiais militares em ação ostensiva, o que levou à anulação das buscas e das provas encontradas.

Fundada suspeita
Ao analisar o recurso do MP-PR, o ministro não constatou nenhuma ilegalidade na ação dos guardas municipais, já que foi comprovado que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal. O relator citou três precedentes do Supremo para fundamentar sua decisão. No primeiro, o Tribunal reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública. O segundo é uma decisão da Primeira Turma (RE 1468558), de sua relatoria, em que foi reconhecida a validade da revista pessoal e da prisão feita por guardas municipais em casos de flagrante envolvendo tráfico de drogas. O ministro citou também orientação adotada pela Corte de que a justa causa para a conduta dos agentes não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito do cometimento de crimes.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário nº 1.532.700 PR

STJ: Policial penal denunciado por roubar clube de tiro permanecerá preso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar em habeas corpus para que fosse revogada a prisão preventiva de um policial penal denunciado por participação no roubo de 22 armas de um clube de tiro.

Consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público que o policial, apontado como integrante de uma organização criminosa envolvida em delitos graves, teria facilitado o acesso de comparsas ao clube, do qual era sócio.

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado no STJ após o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manter a prisão preventiva, por entender que a medida foi fundamentada em elementos concretos dos autos – como interceptações telefônicas, laudos periciais e depoimentos – e que haveria risco à ordem pública e à instrução criminal se o acusado fosse posto em liberdade.

Caso não tem urgência para ser julgado no plantão
Para a defesa, não estariam presentes no caso os requisitos legais da prisão preventiva, que teria sido decretada sem fundamentação adequada. Além disso, a defesa sustentou que não foram explicitados os motivos pelos quais o juiz deixou de aplicar as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não foi verificada situação de urgência que justificasse a intervenção da presidência do STJ em regime de plantão. Segundo ele, a análise mais detalhada do caso deverá ser feita no julgamento definitivo do habeas corpus, a cargo da Sexta Turma do tribunal, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
HC 975.826.

TJ/SC: Hacker suspeito de invadir sistemas judicial e adulterar processos é preso

Nesta segunda-feira, 27 de janeiro, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), por meio do CyberGAECO, com o suporte do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NIS-TJSC), em apoio à investigação da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Curitibanos, deflagrou a Operação Skyfall, com o objetivo de desmantelar esquema de acesso e alteração ilegal de dados processuais, que resultou na prisão de um hacker considerado o principal suspeito pela invasão e manipulação do sistema no Estado.

Resultados da operação
A ofensiva resultou no cumprimento, na cidade de Curitibanos, de dois mandados judiciais expedidos pela Vara Regional de Garantias da comarca de Lages: um de prisão preventiva e um de busca e apreensão. Durante o cumprimento das ordens, que contou com o apoio da Polícia Científica, foi constatado que o investigado possuía mais de 1 terabyte de informações mineradas de um número indiscriminado de usuários.

Essas informações foram compiladas em um sistema próprio desenvolvido pelo investigado, que, de forma automatizada, possibilitava a violação de credenciais e o acesso a plataformas privadas e a sistemas judiciais e de órgãos de segurança e saúde. As atividades foram realizadas mediante a exploração de vulnerabilidades, representando grave ameaça à integridade das informações sensíveis. O principal suspeito foi preso, e documentos e equipamentos, apreendidos, com o objetivo de aprofundar a investigação e localizar mais evidências sobre a atuação do hacker e de possíveis cúmplices.

Investigado
O suspeito já havia sido investigado por crimes cibernéticos, ainda na adolescência. Ele é suspeito de ter violado mais de 80 credenciais de usuários, com diversos níveis de acesso, e de ter utilizado suas habilidades para falsificar documentos e adulterar processos.

O objetivo dessas ações era prejudicar a marcha processual e afrontar os sistemas judiciais. Além disso, as evidências apontam que o investigado utilizava ferramentas avançadas para ocultar suas ações e dificultar a detecção das invasões.

Colaboração interagências
A Operação Skyfall contou com o apoio do NIS-TJSC e teve o auxílio da Polícia Científica de Santa Catarina para preservação das evidências de interesse criminalístico. A colaboração interagências é essencial para o sucesso das operações, destacando o esforço conjunto na luta contra crimes cibernéticos. “Graças ao trabalho conjunto de inteligência, foi possível solucionar mais um caso de golpe que se perpetrava contra o sistema de justiça em Santa Catarina. Isso reforça a importância do trabalho integrado para combater todo e qualquer ataque às instituições e evitar que mais cidadãos sejam lesados”, pontuou o coordenador do NIS-TJSC, desembargador Sidney Eloy Dalabrida.

Operação Skyfall
O nome “Operação Skyfall” faz referência à determinação e resiliência das autoridades e lembra a forma como o agente James Bond enfrenta desafios para proteger o que é valioso. Neste caso, a operação simboliza o empenho das autoridades em combater a ameaça representada pelo hacker responsável pela manipulação de dados no sistema judicial. A “queda” do criminoso é inevitável, e a operação visa restaurar a ordem e a confiança no sistema de tramitação processual, garantindo a transparência e a integridade dos processos.


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