STJ: Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude a licitação vão responder por dano ao erário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares.
Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário.
No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário.
Dano presu​​mido
Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa (presumido).
O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias.
Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1537057

TRF4 confirma condenação de morador de Canoas (RS) por abrir conta e contrair empréstimo na Caixa usando documento de aposentado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um morador de Canoas por fraude contra um aposentado e a Caixa Econômica Federal, mas diminuiu a pena em 6 meses devido à confissão do réu. A sentença foi proferida pela 7ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem teria apresentado documentos em nome de um aposentado para abrir uma conta-corrente na agência da Caixa em Não-Me-Toque (RS) e contratar financiamento na modalidade Construcard. O acusado ainda teria retirado empréstimos, crédito especial e saques referentes à aposentadoria. O dano total causado à Caixa teria sido de R$ 36.300,00.
Em abril de 2016, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o réu culpado, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de fraude e estelionato.
O réu apelou ao tribunal requerendo o reajuste da pena através da causa excludente da culpabilidade e da atenuante da confissão. A defesa alegou que ele teria sido coagido a cometer os delitos devido a ameaças que estaria recebendo de um traficante com o qual possuía dívidas. A Turma deu parcial provimento à apelação, negando a exclusão de culpa, mas reconhecendo que a confissão do réu sobre as fraudes permitiu o esclarecimento dos atos ilícitos.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a coação moral só exclui a culpa do réu quando o autor do delito tenha sido submetido à ameaça que possa causar dano grave e difícil de ser suportado, o que, segundo a magistrada, não ficou comprovado nos autos.
“O fato de o réu compreender o caráter ilícito dos fatos é razão para a própria incidência da pena, não sendo razão para exasperar a sua sanção”, completou Cristofani.
Apesar da diminuição da pena em 6 meses, a magistrada modificou o cumprimento inicial do regime aberto para o regime semi-aberto devido à reincidência do réu.
Cristofani determinou o cumprimento imediato da sentença devido ao esgotamento da jurisdição na corte e ressaltou ser incabível a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
O réu ainda terá que pagar multa no valor de R$ 10.712,00.

TJ/DFT: Detran deverá devolver carteira e multa paga por condutor acusado de embriaguez

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública do DF a anular auto de infração e ressarcir valores pagos a título de multa cobrada indevidamente de condutor que foi acusado de dirigir alcoolizado.
Segundo a juíza, de acordo com os autos, não foi realizado o auto de constatação de embriaguez pelo agente público, limitando-se somente a preencher o auto de infração. “Observo que o teste do bafômetro não foi realizado diante da negativa do autor. Contudo, o agente de trânsito não verificou se o motorista possuía características determinantes para constatar a condução sob influência do álcool, como, por exemplo, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, entre outros, assim como determina a legislação”, ponderou a magistrada.
Dessa forma, o autor não poderá ter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa, no entendimento da juíza, sem que tenha a devida comprovação de que houve condução do veículo sob influência de álcool. Logo, a juíza determinou que o Detran-DF anule o auto de infração e todos os seus efeitos, sendo um deles a devolução do direito de dirigir, bem como julgou procedente o pedido de restituição do valor pago pela referida multa, no valor de R$ 1.532,30.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº PJe: 0702908-08.2019.8.07.0016

TJ/PB: Justiça condena atendente de lavanderia que se apropriou de dinheiro do estabelecimento

A atendente de lavanderia Aline Rodrigues do Nascimento foi condenada a um ano e seis meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), pelo fato de, durante vários meses, na condição de funcionária da Lavanderia Brisamar, ter se apropriado das importâncias pagas pelos clientes, dando destinação diversa, já que não repassava para o caixa, cujo montante chegou a R$ 36.658,57. A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000086-92.2017.815.2002 pela juíza em substituição Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Consta no processo, que a proprietária do estabelecimento percebeu que a entrada de valores diários estava muito baixa e encontrou várias ordens de serviços em aberto. Quando indagada, a funcionária dizia que os clientes não estavam fazendo o pagamento. Descobriu-se depois que a acusada recebia os valores dos serviços, mas não repassava para o caixa e, ainda, emitia notas de serviços forjadas para dar entrada no caixa e se apropriar do dinheiro.
Quando interrogada na esfera policial, a denunciada admitiu as apropriações, alegando que estava passando por dificuldades para compra de medicamentos para sua mãe. Na sentença, a juíza afirma que eventual problema financeiro enfrentado pela acusada, além de não passar de mero argumento, não lhe dá o direito de se apropriar de valores pagos pelos clientes.
“Para que fosse amparada pela excludente do estado de necessidade, seria necessário que a denunciada comprovasse a existência de perigo atual que justificasse o sacrifício de bem alheio, por inviabilizar a sua própria sobrevivência ou de sua família, o que não ocorreu”, destacou a magistrada. Segundo ela, ao admitir a tese de estado de necessidade em face das dificuldades financeiras por problemas de doença da família, estaria o Poder Judiciário incentivando a criminalidade por parte de todos os necessitados e desempregados.
“Ninguém, em sã consciência poderia admitir que a denunciada não tivesse outra opção para angariar dinheiro naqueles momentos, senão a apropriação dos valores da vítima, valendo registrar que ela se manteve silente por mais de um ano e somente confessou o crime após tudo ter sido descoberto”, ressaltou a juíza Andréa Gonçalves.
A magistrada converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juiz das execuções de penas alternativas e pena pecuniária no importe de dois salários mínimos em vigor na data do crime em favor da Vila Vicentina Júlia Freire.
Cabe recurso da decisão.

TJ/AC proíbe entrada cigarros e alimentos durante visita íntima em presídio.

Os dois mandados de segurança, que foram julgados em sessão desta terça-feira, 9, tornam sem efeito as decisões da Vara de Execuções de Penais da Comarca de Rio Branco que autorizavam a entrada desses produtos.


Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre concederam os mandados de segurança, impetrados pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre (IAPEN), relativos ao fornecimento de cigarros e entradas de alimentos (lanches), durante visitas íntimas no Complexo Penitenciário Francisco D’Oliveira Conde.
Os dois mandados de segurança, que foram julgados em sessão desta terça-feira, 9, tornam sem efeito as decisões da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco que autorizavam a entrada desses produtos.
Proibição no fornecimento de cigarros
Para proibir a entrada de cigarros no presídio, a Câmara Criminal levou em consideração, para julgar o Mandado de Segurança nº 1000812-76.2019.8.01.0900, a Lei 12.546\2011 que, além da proibição de fumar nos locais totalmente fechados, em todo o país, também impede o fumo nos locais parcialmente fechados.
Segundo os autos, o Pavilhão “O” é uma ala recém-inaugurada no Complexo Penitenciário Francisco D’Oliveira Conde e, até o presente momento, por determinação do IAPEN, está proibido o uso de cigarros por questão de segurança.
Proibição na entrada de alimentos durante visita íntima
Em relação a entrada de alimentos, no Mandado de Segurança nº 1000714-91.2019.8.01.0900, o Colegiado entendeu não existir ilegalidade na Portaria nº 573/19, do IAPEN, onde estabelece normas nos presídios.
Segundo os membros, a entrada de alimentos durante a visita íntima compromete a segurança no complexo e foi citado um exemplo em que, recentemente, durante revista de rotina, a equipe do IAPEN encontrou um bilhete com conteúdo corporativo a uma contabilidade constando pagamento de mensalidade de organização criminosa com refrigerante, açúcar e outros itens trazidos pelas famílias.
Voto
Durante o voto, seguindo pelos demais membros do Colegiado, foi enfatizado que o juiz Execução Penal deve corrigir os desvios e excessos praticados no sistema, mas não interferir nas decisões administrativas, o que pode ferir o princípio da separação dos poderes e interferir no mérito administrativo das decisões de autoridade competente.
A Câmara Criminal examinou ainda o argumento do não conhecimento do mandado de segurança e concluiu que a ação é adequada, pois o recurso cabível – agravo – é contra a decisões no âmbito de Execução Penal e não possui efeito suspensivo. Diante disso, segundo entendimento do Colegiado, a lei admite a impetração do mandado de segurança.
A procuradora de Justiça Patrícia Rêgo, do Ministério Público Estadual, que participou da sessão, parabenizou a Câmara Criminal pela decisão e também ressaltou que órgão ministerial teve o mesmo entendimento.
O relator foi o desembargador Samoel Evangelista.

TJ/PB: Homem é condenado a indenizar mulher em R$ 55 mil por estelionato sentimental

Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um relacionamento amoroso virtual.
Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.
A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia, requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.
Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.
Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações, caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.
“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na sentença.
Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/PB: Filha que se apropriou do cartão de crédito da mãe é condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão

A Justiça condenou Inglith Conceição Gomes de Souza a 1 ano e quatro meses de reclusão, mais o pagamento de 14 dia-multa, por ter se apropriado do cartão de crédito da sua mãe, sem autorização desta, efetuado várias compras, penhorado joias e realizado compras, dando-lhes destinação diversa, fatos ocorridos entre julho de 2015 e fevereiro de 2017. A soma total dos gastos chega ao valor de R$ 22.398,45. A sentença é da juíza em substituição Andréa Gonçalves Lopes Lins, nos autos do processo nº 0029778-73.2016.815.2002. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.
Ao ser interrogada em Juízo, a acusada alegou que as despesas por ela feitas com o cartão da mãe eram autorizadas por esta. Em relação às joias, disse que eram suas e realizou o penhor por questão de segurança, tendo a vítima pedido para que suas joias também fossem penhoradas. Afirmou, ainda, que as acusações assacadas por sua mãe são porque ela se envolveu com um homem que tinha sido casado e que tudo não passa de um conflito familiar.
Na sentença, a juíza destaca que a materialidade está devidamente comprovada por meio dos documentos colacionados na fase policial, quais sejam: faturas de cartões de crédito, extratos bancários, comprovantes de penhor, além da robusta prova testemunhal acostada aos autos. “Havendo provas indubitáveis de que a acusada se apropriou de dinheiro da vítima, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, certa a condenação”, afirmou.
A magistrada destacou ainda que a acusada, filha da idosa, que tinha o dever de cuidar dos bens e valores, valeu-se da confiança de sua mãe, cadastrou senha, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, o que configura crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/03, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Morador de Vitória baleado por policial durante greve da PM será indenizado pelo Estado

Testemunha defendeu que o autor não foi confundido com traficante, visto que ele já havia saído de casa com os braços para cima.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$7,5 mil em indenizações a um homem baleado por um grupo de policiais militares descaracterizados. O caso ocorreu em fevereiro de 2017, durante a greve da Polícia Militar. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
De acordo com o autor, no dia 12 de fevereiro de 2017, ele estava na casa de amigos, onde ocorria uma confraternização na rua. No momento em que foi buscar alguns pertences que estavam na residência, ele ouviu diversos disparos de arma de fogo vindo da rua. Assustado, o requerente saiu da casa desesperado com o intuito de encontrar os filhos.
No instante em que deixou a residência, o autor se deparou com diversos homens, que se identificaram como policiais militares descaracterizados. Diante da surpresa, o requerente começou a gritar que era trabalhador e que apenas tentava garantir a segurança do seu filho. Naquele instante, um dos homens efetuou um disparo contra o autor, que foi ferido na região abdominal.
Em análise do caso, a juíza observou que o requerente comprovou a lesão sofrida através de fotos, laudos médicos e boletim de ocorrência que foram anexados aos autos. Ela também destacou a afirmação de uma testemunha que alegou “que supõe que [o autor] não tenha sido confundido com um traficante, pois saiu de casa com os braços pra cima”.
Durante julgamento, a juíza ressaltou um depoimento que confirma que o autor do disparo realmente foi um policial militar. “Os policiais não deram ciência prévia ao CIODES ou ao Comando, antes de efetuar os disparos […] que as cápsulas foram recolhidas pelos próprios militares. Sendo assim, fica evidente que o requerente fora atingido por um projetil disparado por um Policial Militar, mesmo que não seja possível determinar o real autor do disparo”, destacou.
Desta forma, a magistrada considerou que o ocorrido faz jus a compensação, uma vez que o fato, além de ofender a dignidade da pessoa, também lhe provocou consequências estéticas, como cicatrizes visíveis. “No caso em tela, é manifesto o abalo à dignidade do autor, tendo em vista que o mesmo fora atingido por disparo de arma de fogo em um momento de lazer e diversão, não contribuindo em nada para o resultado gerado pelo agente público”, explicou a juíza.
Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$2,5 mil em indenização por danos estéticos e mais R$5 mil em indenização a título de danos morais. “Pode-se dizer que além das lesões que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável por reprimir tal prática e é no mínimo inesperado tal conduta comissiva deste perante seus administrados”, concluiu.
Processo nº 0008998-56.2018.8.08.0024

STJ: nega pedido de liberdade a ex-diretor de presídio acusado de facilitar transferência para o semiaberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik indeferiu pedido de liberdade em favor de ex-diretor de presídio de Minas Gerais investigado por crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e prevaricação.
De acordo com os autos, o ex-diretor teria recebido R$ 5 mil para facilitar a transferência de um preso para a cela que abriga condenados do regime semiaberto, além de forjar trabalhos externos para os detentos.
A defesa alegou que seu cliente estava em prisão preventiva por 57 dias sem que tivesse sido encerrada a fase de investigação policial e ainda afirmou que a prisão não teve fundamento, já que não houve destruição de provas. Por isso, requereu a revogação da prisão e, se fosse o caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não é possível, em análise preliminar, identificar a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar em habeas corpus. “A pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após manifestação do Ministério Público Federal” – afirmou o relator.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.​
Processo: HC 518606

TJ/PB: Dono de loja que trancou a funcionária por causa de dívida é condenado a 1 ano e 3 meses de detenção

A Justiça de Catolé do Rocha condenou a uma pena de um ano e três meses de detenção o réu Daelson Soares Diniz, acusado de cárcere privado por ter trancado dentro de sua loja de roupas uma funcionária com o objetivo de cobrar uma dívida. O fato aconteceu no dia nove de novembro de 2016, no município de Jericó. A sentença é do juiz Renato Levi Dantas Jales, da 3ª Vara Mista, nos autos da Ação nº 0000012-92.2017.815.0141.
Consta na denúncia do Ministério Público Estadual, que no momento em que a vítima se dirigiu até a porta do estabelecimento para tentar sair, o proprietário a agrediu, puxando-a pelo braço e empurrando-a para que ela ficasse sentada. Logo em seguida, a funcionária, na intenção de pedir ajuda, pegou o celular, mas foi contida pelo patrão, que puxou a bolsa, pegou o aparelho e o reteve.
Em depoimento, a vítima afirmou que o acusado era seu patrão e teria dito que se não pagasse o débito ele a colocaria para fora de Jericó, além de ter ameaçado-a, afirmando que bateria nela. Esclareceu que pedia para sair da loja, mas era impedida. O acusado, por ocasião do seu interrogatório, negou ter proferido ameaças ou mesmo lesionado a vítima. Em momento posterior, confessou ter dito que a ofendida merecia ser expulsa da cidade, além de tê-la impedido de sair da loja. Negou ainda ter subtraído o celular da vítima.
Na sentença, o juiz afirma que a prova produzida nos autos demonstrou de forma efetiva a ocorrência do cárcere privado praticado pelo réu. “A prova testemunhal confirmou a versão de que Anilene queria sair da loja, mas fora impedida por Daelson, que a pegou pelos pulsos. Além disso, restou incontroversa a narrativa de que o agente trancou a porta da loja, fazendo com que a ofendida ali permanecesse por cerca de 40 minutos”, ressaltou. O réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e de ameaça.
Cabe recurso da decisão.


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